Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: CS instaurou ação declarativa de condenação contra FGA, alegando, no que para aqui e agora interessa, que «em 20/07/2024, pelas 14h50m na ciclovia anexa à E.N. 249-4, n° 91, junto ao stand automóvel ____, perto do cemitério de São Domingos de Rana, ocorreu um acidente de viação, que se tratou de um despiste em que foram intervenientes a bicicleta, marca ____, conduzida pela A. que é também a sua proprietária, e um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de côr branca, de marca, modelo e matrícula não identificados. «(...) «Existiam duas vias de trânsito. «O A. circulava na faixa da ciclovía, junto à faixa de rodagem, na bicicleta, em ritmo de passeio, a baixa velocidade. «(...) «Nestas circunstâncias de tempo e de lugar, o A. é confrontada com o aparecimento do referido veículo, que circulava muito lentamente na faixa de rodagem mais próxima da ciclovia. «Subitamente, um indivíduo que seguia no referido veículo no lugar ao lado do condutor, vulgo lugar do pendura, deslocou-se para a parte exterior do automóvel, ficando com metade do seu corpo de fora do carro, desconhecendo a A. se com a intenção de lhe tocar em alguma parte do corpo ou de lhe provocar a queda, ao mesmo tempo que lhe dirigiu algumas palavras, cujo teor desconhece. «A A. quando viu o indivíduo a seu lado para a agarrar, assustou-se e ao tentar desviar-se dele, embateu contra um poste, ficando de imediato prostrada no solo e perdendo os sentidos. «Usava capacete na cabeça aquando do embate e ficou inanimada durante algum tempo. «O condutor do veículo em questão continuou a sua marcha, sem se deter, no sentido da Abóbada. «A A. sabe que o veículo em questão transportava o condutor e o acompanhante, vulgo pendura. «(...) «Posteriormente compareceu no focal uma ambulância do INEM que prestou os primeiros socorros à A. e a transportou ao Hospital de São Francisco Xavier, para ser assistida medicamente. «Existe nexo de causalidade entre as acções do acompanhante do condutor do veículo insuficientemente identificado e do condutor, que é co-responsável, para a ocorrência do acidente automóvel.
Jurisprudência
Processo 4298/24.0T8CSC.L1-7
«Sem a provocação e a perturbação provocadas na A., pela conduta do pendura o despiste da A. e embate contra o poste certamente não teriam ocorrido. «O condutor também é responsável, ao conduzir muito lentamente, ao ter permitido a acção do acompanhante ou não a ter impedido e ao não ter parado para prestar assistência à A. «Tais comportamentos são ilícitos, em violação do Código da Estrada, nomeadamente dos art°s 18°, n° 3, 38°, n° 2, alínea e), 77°, 78°, n° 2, entre outros do Código da Estrada. «E em violação de várias possíveis incriminações penais, nomeadamente dos art°s 143°, 144°, 145°, 153° e 170° do Código Penal. «Por outro lado, ao abrigo do disposto no Dec. Lei n° 291/2007, de 21/08 - Regime do Sistema de Seguro Automóvel de Responsabilidade Civil - no art° 49° n° 1, alíneas a) e c) e n° 2, o R. garante a satisfação da indemnização por danos corporais e materiais, quando o responsável é desconhecido, como é o caso». Concluiu assim: «Nestes termos e nos melhores de direito, deve o R. ser citado para contestar, querendo, sob pena da condenação no pagamento à A. da quantia total de € 26.552,19, sendo a Importância de € 5,000,00 relativa a danos não patrimoniais, a de € 20,000,00 referente à incapacidade parcial permanente e a importância de € 1.552,19, relativa a danos patrimoniais, mais o valor que se apurar dos danos em liquidação de execução de sentença, acrescida de juros e demais encargos legais». * Foi proferido saneador-sentença de cuja parte dispositiva consta o seguinte: «Pelo supra exposto, julgo procedente a exceção de ilegitimidade substantiva do Réu FGA e absolvo o mesmo do pedido.» * O autor recorreu concluindo assim, no essencial, as respetivas alegações: «(...) «B) Basicamente o despacho saneador a quo considera que o acidente não é rodoviário porque só foi causado pelo acompanhante do condutor, vulgo pendura, que ao tentar agarrar a Recorrente provocou a sua queda. «C) O despacho recorrido refere que: “Os danos não são emergentes dos riscos próprios de circulação do veículo (art. 503.° Cód. Civil) e também não são emergentes do exercício da condução do condutor do veículo, no âmbito da omissão dos cuidados a observar durante a circulação relativamente a utilizadores vulneráveis (art. 1.º, n.º 3 Código da Estrada) ou peões (art.º 103.º Código Estrada).”
«D) Ora, salvo melhor entendimento, estas disposições legais não relevam para o enquadramento dos factos, mas sim as que a Recorrente mencionou na p.i,, entre outras, e vai repetir adiante. «E) Para o despacho recorrido concluir que: “Logo afigura-se-nos que pese embora o caso caiba dentro da responsabilidade civil gerai por factos ilícitos(art. 483.° Cód. Civil), o mesmo não se inclui todavia dentro da categoria de casos de responsabilidade civil emergente de acidentes de viação. «(...) «G) Mas a Recorrente (...) sempre considerou que o condutor do veiculo foi co-autor e co-responsável ao provocar o acidenta rodoviário. «(...) «P) O condutor de um veículo automóvel é que tem o domínio dos acontecimentos - tanto quanto for humanamente possível - que ocorrerem, quer no exterior quer no interior do veiculo. «Q) Sempre sem conceder, se o Juiz a quo considera que há factos em falta, o que de modo algum sucede, tem a obrigação legal de convidar a Recorrente a aperfeiçoar a p.i, o que também não fez». Remata assim: «Verifica-se assim, que o despacho saneador recorrido é nulo, conforme o disposto no art° 615°, n° 1, alinea d) porque não se pronuncia sobre o comportamento do condutor, e a sua responsabilidade pelo menos de forma a contrariar o alegado pela Recorrente. «For outro lado, as normas legais aplicáveis, relevantes para a causa, não são as interpretadas e aplicadas no despacho recorrido, mas sim as invocadas pela Recorrente na p.i e neste recurso. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o despacho saneador ser revogado e substituído por um outro a ordenar que o processo siga os legais trâmites. Assim se fará a Costumada Justiça!». * No dia 14 de julho de 14 de julho de 2026 foi proferido acórdão (Ref.ª 24967209) que julgou a apelação improcedente e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida. * Notificada desse acórdão, o autor vem arguir a sua nulidade, segundo afirma, «conforme o disposto nos art°s 615° e seguintes do C.P.Civil», o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Alega, em suma, que o acórdão não se pronunciou «sobre a importância do modo de conduzir do condutor do veículo automóvel, que provocou o acidente.» Discorda em absoluto da afirmação contida no acórdão de que «(...) não é alegado um único facto suscetível de, uma vez provado, demonstrar a envolvência do tal veículo desconhecido na produção do evento lesivo: o embate da autora contra um poste. «Ora, as coisas são o que são, a Recorrente não pode inventar factos, que são efectivamente escassos, nomeadamente porque a sua ocorrência deu-se em poucos segundos, num ápice. «Os factos decisivos, para a co-responsabilização do condutor do veículo automóvel estão referidos sob a epígrafe Dos Factos nos art°s 11) da petição inicial : O A. (diga-se A A.) circulava na faixa da ciclovia, junto à faixa de rodagem (doc.3, fls idem)\ art° 12) Na bicicleta, em ritmo de asseio, a baixa velocidade; art° 14) Nestas circunstâncias de tempo e de lugar, o A. (diga-se a A.) é confrontada com o aparecimento do referido veículo (doc.1) que circulava muito lentamente na faixa de rodagem mais próxima da ciclovia. «No art° 27 da petição inicial diz-se expressa e claramente : O condutor também é responsável, ao conduzir muito lentamente, ao ter permitido a acção do acompanhante ou não a ter impedido e ao não ter parado para prestar assistência à A. E no art° 28° da petição inicial : E no art° 28° : Tais comportamentos são ilícitos, em violação do Código da Estrada, nomeadamente dos art°s 18°, n° 3, 38°, n° 2, alínea e) 77°, 78°, n° 2, entre outros, do Código da Estrada. E ainda no art° 29) da petição inicial; E em violação de várias possíveis incriminações penais, nomeadamente dos art°s 143°, 144°, 145°, 153° e 170° do Código Penal. «Embora a Recorrente tenha enquadrado este articulado de 27) 28) e 29) da petição inicial sob a epígrafe Da Responsabilidade e da Legitimidade, é de verdadeiros factos, essenciais, de que se trata. «(...) «Ou seia. bem ao contrário do mencionado no acórdão recorrido a Recorrente invocou todos os factos essenciais que tornam bem fundamentada e inteligível a causa de pedir nos presentes autos. «(...) nem o Recorrido FGA invoca na sua contestação a omissão pela Recorrente da alegação dos factos ou a ininteligibilidade da causa de pedir. «Embora sem conceder, a Recorrente admite que só não tenha mencionado expressamente um facto, que até se afigura como instrumental, que é a curta distância lateral a que o veículo automóvel seguia em relação a bicicleta da Recorrente, inferior a 1.5 metros. «Não obstante, teve o cuidado de invocar a violação da previsão do art° 18°, n° 3, do Código da Estrada, por parte do condutor do veículo automóvel, que prevê exactamente essa questão da distância. «A decisão recorrida, ao concentrar-se exclusivamente na conduta do pendura e ao afastar sem maior análise a corresponsabilidade do condutor, não pondera devidamente a alegação de nexo de causalidade entre a condução (e a omissão de deveres de condução) e o resultado danoso, o que constitui insuficiência de fundamentação suscetível de nulidade, pelo
que deve ser reapreciada quanto à correta subsuncão jurídica dos factos alegados. «Ou seja, se fosse necessário, que não é, justificava-se cabalmente o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, só para que fosse acrescentado o facto - instrumental - da curta distância lateral a que o veículo automóvel seguia relativamente ao velocípede da Recorrente, de forma indirecta referido pela menção legal correspondente. «Segundo as próprias palavras do acórdão recorrido, na fl. 11 : (...) O convite ao aperfeiçoamento (art. 590.°, n.°s 2, al. b) e 4) só tem sentido quando se trate de meras imprecisões ou insuficiências situadas num plano de literalidade que não afecta a principalidade do que estiver em causa, que não significa a renovação do direito, a ofensa da preclusão e a estabilidade; ou seja, o convite ao aperfeiçoamento só tem justificação como concretização do direito de acesso à justiça e do princípio da proporcionalidade, quando as deficiências notadas forem estritamente formais, ou de natureza secundária, ligadas à apresentação ou formulação, mas não ao conteúdo, concludência ou inteligibilidade da própria alegação ou motivação produzida (...) «Ao contrário do entendimento do acórdão recorrido, estas últimas considerações aplicam-se integralmente ao caso vertente. «A denegação do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial constitui, assim, uma violação do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais, conforme o artº 20° da Constituição da República Portuguesa. «Assim, os fundamentos do acórdão estão em oposição com a decisão e ocorre ambiguidade e obscuridade que tornam a decisão ininteligível, pelo que se verifica a nulidade prevista no art° 615°, n° 1, alínea c) do C.P.Civil. «O Recorrido FGA invocou, na contestação, uma exceção de ilegitimidade processual/dilatória, pedindo a sua absolvição da instância. O despacho saneador, e depois a Relação, requalificaram oficiosamente a exceção como ilegitimidade substantiva (relacionada com o mérito da causa), absolvendo o FGA do pedido — decisão com efeitos práticos mais gravosos para a Recorrente, por transitar em julgado quanto ao próprio mérito da pretensão indemnizatória, e não apenas quanto à idoneidade processual do FGA para figurar como parte. «Esta requalificacão oficiosa, sem que às partes tenha sido dada oportunidade de sobre ela se pronunciarem antes da decisão, é suscetível de violar o princípio do contraditório na sua vertente de proibição de decisões-surpresa (art. 3.°, n.º 3. do C P Civil), constituindo fundamento autónomo de nulidade da decisão (art. 615.º, n.º 1, al. d), por remissão do art. 666.° e 685.° do C P Civil) — nulidade que não foi apreciada pela Relação enquanto tal, mas apenas na perspetiva, distinta, da omissão de pronúncia sobre a responsabilidade do condutor.» Remata assim: «Nestes termos e nos melhores de direito deve o acórdão proferido ser considerado nulo, pelo que deve ser proferido um novo acórdão que considere improcedente a excepcão da ilegitimidade do Recorrido e ordenando que os autos prossigam os seus legais trâmites para julgamento.»
* O réu não respondeu à reclamação. * A reclamante considera nulo o acórdão: a) por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão – art. 615.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do Código de Processo Civil[1]; b) por ocorrer ambiguidade e obscuridade que tornam a decisão inteligível – art. 615.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte; c) por ter conhecido de questões de que não devia ter conhecido – art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte. * Conforme refere, Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2025, 4.ª ed., Almedina, p. 890-891, «é verdadeiramente impressionante a frequência com que (...)são invocadas nulidades da sentença ou de acórdãos, denotando um número significativo de situações em que o verdadeiro interesse da parte não é propriamente o de obter uma correta apreciação do mérito da causa, mas de “anular” a toda a força a sentença com que foi confrontada. As transcritas palavras assentam que nem uma luva no caso presente! A arguição de nulidades destina-se apenas a sanar vícios de ordem formal que eventualmente inquinem a decisão, não podendo servir para as partes manifestarem discordâncias e pugnarem pela alteração do sentido decisório a seu favor (Ac. do S.T.J. de 03.03.2021, Rosário Morgado, 844/18, Sumários). Distinta das nulidades previstas no art. 615.º, n.º 1, é a figura do erro de julgamento. O erro de julgamento da decisão ou error in judicando integra um vício substancial da sentença decorrente da incorreta ou ilegal apreciação das questões solvendas. O erro de julgamento carateriza-se por um erro de conteúdo que gera não a invalidade mas a injustiça da decisão[2]. Este tipo de vício, a proceder, importa a revogação parcial ou total da sentença. O erro de julgamento pode ser um erro de direito ou um erro de facto. Na expressão precisa do Saudoso Conselheiro Tomé Gomes, Da Sentença Cível, p. 46, «o erro de direito ocorre quando o juiz, ao decidir as questões em apreço, falha na determinação das normas aplicáveis ou com base em interpretação ou aplicação incorreta das mesmas – erro de determinação, erro de interpretação ou erro de aplicação.»
Posto, isto, parece evidente que o sobredito acórdão não padece de qualquer uma das nulidades que lhe são imputadas. A) O acórdão não é nulo por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão – art. 615.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do Código de Processo Civil Dispõe o art. 615.º, n.º, al. c), 1.ª parte, que «é nula a sentença quando (...) os fundamentos estejam em oposição com a decisão.» O vício da sentença a que alude este segmento normativo configura um vício formal, que se traduz em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a sua validade. Para que a decisão proferida se encontre em contradição com a fundamentação nela acolhida, necessário se torna que os fundamentos invocados na decisão conduzam, num processo lógico, a solução oposta àquela que foi adotada[3]. A nulidade da sentença decorrente dos fundamentos estarem em oposição com a decisão verifica-se, assim, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se. Trata-se de uma situação que, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento. O erro de julgamento verifica-se quando o juiz decide mal, ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente. Ou seja, a nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão apenas se verifica: - quando os fundamentos invocados conduzem, num processo lógico, a uma solução oposta àquela que foi adotada; - não quando a sentença interpreta os factos, documentos e normas em sentido diverso do propugnado pelo recorrente. Por outras palavras e para concluir, esta nulidade radica numa desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso. Não se vislumbra onde possa residir, no acórdão reclamado, qualquer oposição entre os seus fundamentos e aquilo que nele foi decidido. B) O acórdão não é nulo por ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne ininteligível a decisão nele proferida – art. 615.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte A hipótese contemplada na 2.ª parte da al. c) do n.º 1 do art. 615.° verificar-se-á quando o pensamento do juiz que se retira da análise da decisão se afigura incompreensível ou imperceptível ou quando o sentido da decisão não seja unívoco, por ser susceptível de diversas interpretações ou comportar vários significados ou sentidos[4]
Conforme esclarece José Alberto dos Reis, «a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer, no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos»[5]. Remédio Marques refere que «a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos», e «a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença[6]». Idêntico entendimento é o sufragado por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ao referirem que «o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)»[7]. A obscuridade ou ambiguidade podem respeitar: - à parte decisória; ou, - à fundamentação, da decisão. No entanto, a obscuridade ou a ambiguidade só são relevantes quando gerem ininteligibilidade, o que sucede quando um declaratário normal não possa retirar da parte decisória (e só desta) um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar (ver os lugares paralelos dos arts. 236°, n.º 1, 238°, n.º 1 e 280º, n.º 1 CC, para o negócio jurídico, tido em conta o art. 295° CC)[8] Ocorre: - obscuridade, quando não seja perceptível qualquer sentido da parte decisória; - ambiguidade, quando a decisão encerre um duplo sentido, sendo ininteligível para um declaratário normal. Sucede é que, na esmagadora maioria dos casos, e este é um deles, o que a parte visa, através da arguição de tal vício e a pretexto de a decisão judicial ser imperceptível, obscura ou ambígua, é discutir a bondade da mesma, quando do respectivo requerimento resulta claramente que a parte compreendeu perfeitamente o teor da decisão, apenas não concordando com a mesma. É, insiste. o que ocorre no caso concreto, pois é manifesta a inteligibilidade do decidido no acórdão reclamado. C) O acórdão não é nulo por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte
No saneador-sentença recorrido afirma-se que «(...) ocorre inequivocamente ilegitimidade do Réu FGA para figurar como Réu na presente ação, ilegitimidade que não é só da instância, mas também do pedido, na medida em que o referido fundo, não é o responsável civil pela obrigação de indemnização peticionada», concluindo assim: «Pelo supra exposto, julgo procedente a exceção de ilegitimidade substantiva do Réu FGA e absolvo o mesmo do pedido.» Nem no corpo das alegações, nem nas conclusões do recurso que interpôs do saneador-sentença recorrido, a autora invoca expressamente a nulidade da decisão recorrida, quer por omissão, quer por excesso de pronúncia. Em momento algum do recurso a autora alega que o saneador-sentença é nulo por excesso de pronuncia, ou seja, por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte), em virtude de ter violado o princípio do contraditório na vertente da proibição da prolação de decisões-surpresa (art. 3.º, n.º 3). Como é sabido, por «questão» entende-se: - o efeito pretendido pelo autor (pedido); - e os respetivos fundamentos (causa de pedir); - bem como as exceções, sejam dilatórias ou perentórias, invocadas pelas partes ou de que o juiz deva conhecer oficiosamente[9]. As «questões» não se confundem com argumentos, razões ou motivações invocadas pelas partes para fazer valer as suas pretensões. Ou seja, questões, nos termos e para os efeitos dos arts. 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), são apenas as questões de fundo, respeitantes ao mérito da ação, que integram matéria decisória atinente a pontos de facto ou de direito relevantes para a decisão da causa, à luz do objeto do litígio configurado pelas partes, compreendendo o pedido e a causa de pedir da ação e da reconvenção, no caso de ter sido deduzida, assim como a matéria de exceção perentória, no caso de ter sido arguida. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2. Conforme refere Rui Pinto, «depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial.»[10]. No recurso que interpôs do saneador-sentença, após a formulação das conclusões, em cuja al. Q) afirma que «(...) se o Juiz a quo considera que há factos em falta, o que de modo algum sucede, tem a obrigação legal de convidar a Recorrente a aperfeiçoar a p.i, o que também não fez», a apelante remata assim:
«Verifica-se assim, que o despacho saneador recorrido é nulo, conforme o disposto no art° 615°, n° 1, alinea d) porque não se pronuncia sobre o comportamento do condutor, e a sua responsabilidade pelo menos de forma a contrariar o alegado pela Recorrente. «For outro lado, as normas legais aplicáveis, relevantes para a causa, não são as interpretadas e aplicadas no despacho recorrido, mas sim as invocadas pela Recorrente na p.i e neste recurso. «Nestes termos e nos melhores de direito, deve o despacho saneador ser revogado e substituído por um outro a ordenar que o processo siga os legais trâmites. «Assim se fará a Costumada Justiça!». Ora, isto não configura a arguição de nulidade, quer por omissão, quer por excesso de pronúncia; concretamente, não configura a arguição de nulidade do saneador-sentença por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte), em virtude da violação do princípio do contraditório na vertente da proibição da prolação de decisões-surpresa (art. 3.º, n.º 3), importando insistir na tecla de que as nulidades do art. 615.º, n.º 1, als. b) a e), não são de conhecimento oficioso. Diga-se, ainda, que relativamente à vaga e inconsistente alusão que a autora faz no recurso ao «art° 615°, n° 1, alinea d) porque não se pronuncia sobre o comportamento do condutor, e a sua responsabilidade pelo menos de forma a contrariar o alegado pela Recorrente, após a afirmação de que «(...) se o Juiz a quo considera que há factos em falta, o que de modo algum sucede, tem a obrigação legal de convidar a Recorrente a aperfeiçoar a p.i, o que também não fez» (al. Q) das conclusões), o acórdão não deixou de exarar o seguinte: «O convite ao aperfeiçoamento (art. 590.º, n.ºs 2, al. b) e 4) só tem sentido quando se trate de meras imprecisões ou insuficiências situadas num plano de literalidade que não afeta a principalidade do que estiver em causa, que não significa a renovação do direito, a ofensa da preclusão e a estabilidade; ou seja, o convite ao aperfeiçoamento só tem justificação, como concretização do direito de acesso à justiça e do princípio da proporcionalidade, quando as deficiências notadas forem estritamente formais, ou de natureza secundária, ligadas à apresentação ou formulação, mas não ao conteúdo, concludência ou inteligibilidade da própria alegação ou motivação produzida, não podendo o mecanismo do convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais do ato da parte, transmutar-se num modo de esta obter novo prazo para, reformulando substancialmente a sua própria pretensão ou impugnação, obter novo e adicional prazo processual para substancialmente cumprir o ónus que sobre ela recaía, que era o que manifestamente ocorreria no caso em apreço, caso à autora, ora apelante, fosse endereçado convite ao aperfeiçoamento do requerimento injuntivo. «Por outras palavras, se se quiser, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento quando o que é insuficiente não é a alegação, mas a realidade alegada, destinando-se o mecanismo do art. 590.º, n.ºs 2, al. b) e 4), a suprir a insuficiência do alegado. «Tal como se pode ler no Ac. do S.T.J. de 20.05.2004, Proc. nº 04B122 (Neves Ribeiro), in www.dgsi.pt, se é salutar a cooperação entre as partes, não é menos importante a criação e desenvolvimento de uma cultura judiciária de responsabilidade, e de saber, que não tenha no juiz, o limite corretor dessa responsabilidade (ou irresponsabilidade: inconsciente ou provocada) ou desse saber, (ou ignorância:
inconsciente ou provocada), quando se está perante uma clara ausência de um preceito legal, e de processo, que permita contar com a ajuda dos outros, suprindo faltas processuais graves, essenciais ao objeto do conhecimento, exatamente do que se pede ao tribunal que conheça. «Fazendo de modo diverso, pode cair-se numa indisciplina de procedimento e arrastamento, tão impunes, quanto aleatórios, do exercício do direito de ação (ou de recurso) que nunca mais chega ao fim, com grave prejuízo para os interesses gerais da administração da Justiça e, em particular, para a contraparte - o cidadão, como pessoa singular, ou como pessoa jurídica - que outras o direito não conhece. «Em desfavor destas - das pessoas - vulgariza-se o princípio, igualmente respeitável, da preclusão processual civil, agravando o fator da incerteza do tempo da definição do direito; e introduz-se uma pedagogia processual negativa, a benefício do arbítrio ao convite, do uso e do abuso, sem critério, que em nada abona a confiança, a celeridade e a prontidão da justiça, acabando por conferir a esta, a imagem perigosa geradora do "deixar andar" ou do " erra que o Juiz corrige!". «Assim, pois, “o princípio da cooperação tem de ser temperado pelo princípio da responsabilidade das partes, não podendo estas esperar que o Juiz tudo venha suprir, nomeadamente as suas lacunas, nem podendo o convite ao aperfeiçoamento tornar-se numa autêntica subversão do processo”. «Em suma: «- não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial; «- ainda que a autora lograsse provar toda a factualidade que alega na petição inicial, a ação instaurada contra o FGA sempre teria de ser julgada improcedente, pois que o ali alegado não configura qualquer acidente de viação ou rodoviário nos termos e para os efeitos do art. 48.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. «Não obstante o FGA, na contestação que apresentou, ter invocado a sua ilegitimidade processual para os termos da ação e, com base nisso, ter requerido a sua absolvição da instância, o tribunal a quo considerou que situação era de ilegitimidade substantiva e, por isso, absolveu-o do pedido. «A legitimidade substantiva passa por determinar quem é o efetivo titular do direito em questão, relacionando-se com o mérito da ação e não com a legitimidade ad causam. «A legitimação ou legitimidade substantiva é o poder de disposição atribuído pelo direito substantivo ao autor do facto jurídico. «Do acima exposto decorre, tal como já afirmado, que a autora não alega um único facto do qual, uma vez provado, resulte a obrigação do FGA a indemnizar, pois os factos alegados não configuram a ocorrência de um acidente de viação ou rodoviário. «A ausência de legitimidade substantiva constitui exceção perentória que conduz à absolvição do pedido.
Decorre do exposto que o acórdão reclamado também não padece da nulidade a que se reporta a 2.ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615.º. * A apelante pode até entender, com toda a legitimidade, que o acórdão cometeu, em toda linha, erros de julgamento. No entanto, o que o acórdão não cometeu foi qualquer uma das nulidades que lhe são imputadas na reclamação. *** Decisão: Pelo exposto, em Conferência na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, acordam os juízes que subscreveram o acórdão datado de 14 de julho de 2026 (Ref.ª 24967209), em julgar improcedente da reclamação apresentada pela apelante no dia 1 de setembro de 2026 (Ref.ª 57349452). Custas a cargo da reclamante. Lisboa, 13 de outubro de 2026 (Acórdão assinado eletronicamente) Relator José Capacete Adjunto(a)s Alexandra de Castro Rocha Rosa Lima Teixeira _______________________________________________________ [1] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte. [2] Cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 3ª Edição, Coimbra Editora, p. 22, nota 14. [3] Cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, p. 141.
[4] Cfr. Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, 1.ª Edição, 2015, p. 259; Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum A Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Edição, setembro de 2013, p. 333. [5] Código cit., p. 151. [6] Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2011, p. 667. [7] Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, p. 693. [8] Cfr. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa cit., p. 33. [9] Sobre a noção de «questões», cfr. Alberto dos Reis, Código cit, Vol. V, pp. 51-58. [10] Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.