Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01268/13.8BELRS

2022-02-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01268/13.8BELRS Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01268/13.8BELRS
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório –

1 – O Município de Odivelas, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8 de julho de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida por A……………, S.A., com os sinais dos autos, do indeferimento expresso de reclamações graciosas contra liquidação de taxas referentes a “operações urbanísticas”, anulando as liquidações sindicadas e condenando o Município de Odivelas ao pagamento de juros indemnizatórios. 
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

I. A sentença recorrida padece de vício de erro na aplicação do Direito, porquanto as pretensões administrativas deduzidas pela ora Recorrida não visaram a ocupação da via pública mas sim:

a) a prestação de um serviço público que se traduziu na apreciação técnica de um projecto de obras e

b) a remoção de um obstáculo jurídico que se traduziu na emissão de uma autorização.

II. O que a Recorrida submeteu ao Município de Odivelas não foi um pedido de autorização para a ocupação do subsolo – isenta de taxação – mas sim um pedido de autorização para executar obras – não isenta de taxação.

III. Daqui decorre um evidente erro na aplicação do Direito que inquina a sentença recorrida e a torna nula.

IV. Este erro na interpretação dada ao citado artigo 106º da LCE, suscita uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se apresenta claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.

V. Com efeito, está-se perante o exercício de um direito constitucional por um ente que integra a estrutura do Estado (na acepção constitucional) e cuja relevância jurídico-política é inquestionável.

VI. Na verdade, a autonomia das autarquias locais constitui um dos pilares básicos do regime democrático e representa o corolário do princípio constitucional da organização descentralizada do Estado, ambos previstos no artigo 6º da Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1976. O nº 1 do artigo 6º da CRP dispõe que. “O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública” (sublinhado nosso).

VII. Aliás a relevância político-constitucional da autonomia das autarquias locais é de tal ordem, que o legislador constituinte a elegeu como um dos limites materiais da revisão constitucional (Alínea n) do artigo 288º da CRP), o que significa que se encontra ao abrigo de quaisquer tentações que visem a sua eliminação ou sequer a sua limitação.
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VIII. É inconstitucional, por violação do artigo 6º, do nº 2 do artigo 235º, do nº 4 do artigo 238º, do artigo 242º e do nº 2 do artigo 254º, todos da CRP a interpretação do artigo 106º da LCE que vá no sentido de isentar os operadores de telecomunicações de serem taxados quando beneficiam da prestação de um serviço público municipal e da emissão de um título permissivo para executar obras por parte de um Município.

IX. Semelhante interpretação do artigo 106º da LCE viola também o Tratado Internacional subscrito pelo Estado Português e consubstanciado na Carta Europeia de Autonomia Local e, nessa medida, aquela interpretação é, também, inconstitucional por violação do nº 2 do artigo 8º da CRP.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, com o que se fará a costumada JUSTIÇA

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Ministério Público não emitiu parecer sobre a admissão da revista.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 3 a 5 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação –

5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
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5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
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Vejamos.

O TCA Sul, no acórdão sub escrutínio, confirma a decisão recorrida de ilegalidade das taxas liquidadas pelo Município de Odivelas à A……….. apoiando-se em jurisprudência consolidada deste STA a propósito da interpretação do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, nos termos da qual Pela implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações apenas é devida a taxa municipal de direitos de passagem prevista na lei das comunicações electrónicas – cfr. por todos, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de março de 2017, rec. n.º 1091/16.

O recorrente invoca - cfr. conclusão IV das suas alegações de recurso –, que a interpretação adoptada do artigo 106.º da LCE é errada e suscita uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se apresenta claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.

Não nos parece minimamente que assim seja: a questão não é nova, nem apresenta aqui qualquer circunstância particular que exija reponderação da resposta, unívoca, que lhe tem sido dada pela jurisprudência, tanto mais que o próprio Pleno da Secção teve já ocasião de firmar o seu entendimento nessa matéria, sendo o acórdão sindicado plenamente conforme a esse entendimento.

A alegada inconstitucionalidade da interpretação adoptada não constitui igualmente motivo para a admissão da revista, porquanto, como é sabido, as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, atenta a existência de possibilidade de recurso das partes para o Tribunal Constitucional.

Não se vê, pois, razão que fundamente ou justifique a admissão da revista, pelo que esta não será admitida.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.
Custas do incidente pelo recorrente.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2022 - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.