Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA» (Recorrente) notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida no âmbito dos autos de reclamação de acto praticado por órgão de execução fiscal, a qual julgou procedente a excepção dilatória de caso julgado quanto à falta e nulidade da citação e, em consequência absolveu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP. (IGFSS, IP.) da instância, e no remanescente, julgou a reclamação improcedente, absolvendo o IGFSS, IP. do pedido, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «i. Vem o presente recurso apresentado da sentença proferida em 06-07-2022 no processo supra referenciado que julgou improcedente a reclamação que havia sido apresentada do acto da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ..., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de 13-04-2022, notificado à Reclamante pelo ofício com a referência S-IGFSS/....7/2022 de 19-04-2022 (e de que também consta a ref.ª ...13 e data 11-04-2022), pelo qual se decidiu do requerimento de arguição de variadas nulidades processuais apresentado pela Recorrente nos autos de execução em causa já em 12-07-2021. ii. A Recorrente apresentou no processo de execução fiscal em apreço, em 12-07-2021 um requerimento em que invocou mais do que uma nulidade processual relativamente ao qual o órgão de execução fiscal começou por decidir não responder. iii. Posteriormente, por procedência da reclamação apresentada pela Recorrente contra o acto pelo qual o órgão de execução fiscal havia recusado proferir decisão quanto a tais invocadas nulidade, veio praticar o acto ora reclamado – conforme havia sido ordenado por decisão judicial – pelo qual decidiu que «[...] Pelo que, em face do explanado, entende este órgão de execução que não existiu falta de fundamentação, que foram cumpridas todas as formalidades da citação, e, em suma, não se encontra verificada a alegada nulidade processual insanável.». iv. Foi desse acto que se reclamou nestes autos, com os fundamentos que constam da petição da presente reclamação, que foi mantido na ordem jurídica pela sentença ora recorrida em que o Tribunal a quo [tal como o órgão de execução fiscal já havia feito] não se pronuncia sobre todas as nulidades processuais invocadas e, na parte em que o faz, salvo o devido respeito, decide mal – além do que julgar também a presente reclamação como correspondendo a processo não urgente, com o que a Recorrente se conforma nesta última parte (e daí a tempestividade do presente recurso). v. Sem prejuízo do mais que foi invocado no requerimento da Recorrente de 12-07-2021 dirigido ao órgão de execução fiscal, a Recorrente invocou aí expressamente que do processo executivo (desde logo da certidão daquele emitida pelo próprio órgão de execução fiscal e que instrui os presentes autos) não constava qualquer citação da devedora originária, e que sem isso (tratando-se de acto processual essencial e determinante para a apreciação da causa), não poderia ter sido efectivada a reversão, levando a verificação de nulidade insanável do processo, ou de que, pelo menos, resulta a necessária anulação de todos os actos processuais subsequentes ao momento em que essa citação da devedora originária deveria ter ocorrido.
Jurisprudência
Processo 00920/22.1BEBRG
vi. Nesse requerimento decidido pelo despacho aqui reclamado e confirmado pela sentença recorrida, a Recorrente invocou o seguinte: «7. Também contrariamente ao que seria expectável, não consta dos autos citação, seja em que modalidade for, da devedora originária. 8.Ora, sabido que a responsabilidade subsidiária, pela própria natureza das coisas, pressupõe que a dívida seja exigível à devedora originária, não é possível proceder à reversão, exigindo do devedor subsidiário aquilo que ainda não foi exigido ao devedor principal. 9.É que, como o próprio instituto da responsabilidade subsidiária indica, não está em causa qualquer responsabilidade solidária. 10.Ora, assim sendo, como é, a falta de citação da devedora originária, ou sequer de evidência de tentativa dessa citação, constituiu nulidade processual insanável, nos termos do disposto no art. 165.º n.º 1 a) do CPPT - o que expressamente se argui. 11.Ou, quando muito, constituiu nulidade, ou pelo menos anulabilidade, dos actos praticados nos autos depois do momento em que foi omitido aquele acto legalmente obrigatório de citação da devedora originária, ou seja, todos os posteriores à autuação – o que se argui também expressamente por cautela.» (cfr. doc. n.º 6). vii. A esse propósito pode ler-se no acto reclamado: «Relativamente à citação da devedora originária, consta de SEF que foi emitida em 2006-03-14, não obstante, por ter ocorrido a migração para novo SEF, não é possível, mais uma vez informaticamente, descarregar tal documento, o que não significa que não tenha sido remetido ao destinatário. [...] Não obstante não existir evidência da citação nos autos do processo físico, ela consta do histórico SEF e é, sempre, acompanhada dos elementos supramencionados (previstos nas alíneas a), c), d) e e) do nº 1 do art. 163º do CPPT).» (sic doc. n.º 1) viii. Isto é, no acto reclamado, para responder àquela arguição, o órgão de execução fiscal pretendeu fazer apelo a acto que não consta do processo de execução fiscal, como resulta comprovado nos autos pela certidão que do mesmo consta. ix. Para afastar a verificação do apontado vício, o órgão de execução fiscal faz apelo a elementos que constariam de uma base de dados própria da Segurança Social e que não corresponde ao processo de execução, ainda por cima que se impugnou expressamente que existisse – vide ponto 37, 43 a 45, 59 e 62 a 63 da reclamação. x. Com efeito, como resulta dos pontos 43 a 45 e 62 e 63 da petição de reclamação, a Recorrente invocou expressamente a invalidade do acto reclamado na medida em que não havia reconhecido a verificação de nulidade processual insanável correspondente à falta de citação da devedora originária, como invocou que o órgão de execução fiscal, para pretender afastar a verificação de uma tal nulidade, não poderia valer-se de actos que não constam do processo.
xi. A propósito da falta de citação da devedora originária e respectiva invocação pela Recorrente, pode ler-se na sentença ora recorrida: «V – DIREITO ii. Da excepção de caso julgado A Reclamante vem argumentar que o despacho em causa é anulável «por não reconhecer a verificação da nulidade processual prevista no art. 165.º/1/a) e b) do CPPT, concluindo que a falta de citação a que «a lei obriga influi na decisão da causa» (ponto 62), insistindo que se trata da falta citação da devedora originária. Por outro lado, esta afirma que o requerimento que deu origem ao despacho sub iudice «não se prendia com invocada nulidade de falta ou vício de citação» (ponto 23 da reclamação), reconhecendo que esta foi arguida judicialmente noutro processo (processo n.º...86/21.6BEBRG). De acordo com o disposto no art. 580.º do CPC, 1 - As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. 2 - Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. No art. 581.º do CPC clarifica-se o que se deve entender por repetição da causa: 1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. Note-se que a identidade de pedido ou de causas de pedir não precisam de ser perfeitamente idênticas – basta que o pedido e a causa de pedir primitivas estejam englobadas no pedido e causa de pedir da segunda acção – Ac. do STJ de 19-09-2019, proc. 789/18.0T8VNG.P1.S1. No contexto da declaração da Reclamante, em que temos:
- o reconhecimento de que no requerimento que deu origem ao despacho reclamado não estava em causa a nulidade da citação ou a sua falta; - o reconhecimento da pendência de outra acção judicial para discutir essa mesma falta de citação – processo n.º ...86/21.6BEBRG; Afigura-se ocorrer a excepção de caso julgado. Com efeito, da sentença junta aos autos (fls. 374 e ss. do SITAF) verifica-se que foi proferida decisão judicial sobre os mesmos processos executivos que estão aqui em causa, tendo em conta as mesmas partes, englobando o pedido de reconhecimento de falta de citação ou de mera nulidade da citação e usando, como factualidade, a mesma realidade que constitui, essencialmente, a falta de citação. Não tem relevância que a Reclamante tenha arguido a falta de citação ou a sua nulidade num momento anterior ao requerimento que deu origem (mediata) a esta reclamação e que, por isso, estejam em causa actos do IGFSS, IP diferentes. Como diz Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed., p. 596-597, À identidade de efeito jurídico referida no n.º 3 basta, pois, uma identidade relativa, abrangendo “não só o efeito preciso obtido no primeiro processo, como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa” (Castro Mendes, ...). Por outro lado, apresentando-se o pedido determinado material e processualmente ... interessa fundamentalmente ao conceito de repetição o efeito jurídico de direito material Tanto nesta reclamação como na reclamação do processo n.º ...86/21.6BEBRG o efeito material pretendido pela Reclamante era o mesmo – a anulação da citação – pelo que se verifica a excepção de caso julgado quanto a este ponto. Sendo o caso julgado uma excepção dilatória de conhecimento oficioso [art. 89.º/2 e 4/l) do CPTA], impõe-se a absolvição do IGFSS, IP da instância quanto a este ponto.» xii. Manifestamente o Tribunal a quo andou mal na decisão proferida, que só pode resultar de manifesto lapso de equiparação da citação da devedora originária à citação da devedora subsidiária, quando, como é bom de ver, uma coisa é nulidade processual por falta ou vício da citação da própria revertida (que invocou essa nulidade e que a viu indeferida, indeferimento confirmado no âmbito do processo de reclamação que correu termos sob o n.º ...86/21.6BEBRG), e uma outra coisa, completamente diferente, é a invocada falta de citação da devedora originária, invocada pela Recorrente no requerimento que levou ao acto reclamado nos presentes autos e que deveria ter sido conhecida no âmbito da presente reclamação na sentença recorrida – contra o que fez o Tribunal a quo. xiii. Quanto à falta de citação da devedora originária, e respectiva consequências, não foi proferida qualquer decisão judicial, nomeadamente no âmbito daquele processo n.º ...86/21.6BEBRG, pelo que o Tribunal a quo nunca poderia ter decidido pela verificação de caso julgado quanto a tal matéria.
xiv. Até porque, contra o que parece entender o Tribunal a quo, naqueloutro processo de reclamação a Reclamante pretendia efectivamente obter a declaração de nulidade processual decorrente de vício da sua própria citação (como revertida) ou a declaração de nulidade processual por falta dessa sua citação pessoal, e, diversamente, nos presentes autos, o que a Recorrente pretende é ver reconhecido que (independentemente da validade citação da própria Recorrente) o processo de execução fiscal não poderia ter sido tramitado nem determinada a reversão sem que antes o órgão de execução fiscal tivesse procedido à citação da devedora originária do imposto cujo pagamento o órgão de execução fiscal agora pretende obter da Recorrente que não foi quem lhe deu origem. xv. Assim, contrariamente ao que se lê na sentença recorrida, não ocorre, no caso dos autos, identidade do pedido ou da causa de pedir formulados com aqueloutro processo de reclamação que correu termos sob o n.º ...86/21.6BEBRG – naquele processo o que estava em causa era a citação da revertida (existência e validade), e aqui o que está em causa é a falta de citação da devedora originária – sem o que, naturalmente, também não poderá haver reversão – com o que a sentença recorrida padece de erro de julgamento por violação do disposto no art. 580.º e 581.º do CPC e 89.º n.º 2 e 4 do CPTA. xvi. Por outro lado, conhecendo de tal vício, haverá de se reconhecer que não consta dos autos de execução qualquer citação da devedora originária, como se haverá de reconhecer que, faltando a citação da devedora originária, todos os actos posteriores ao momento em que tal citação deveria ocorrer devem ser anulados. xvii. É que a citação da devedora originária é um acto obrigatório nos termos da lei, pelo que a sua falta constituiu nulidade processual, decorrente da omissão de actos que deviam ter tido lugar (citação da devedora originária) e da prática de actos que a lei não admite (trâmites ulteriores da execução com a reversão e actos subsequentes) que manifestamente influem na apreciação da causa executiva – art. 165.º n.º 2 do CPPT. xviii. E não se diga que tal vício processual se teria sanado pela falta da respectiva invocação pela Recorrente aquando da sua própria citação por reversão, porque para que fosse possível concluir nesses termos era necessário que fosse constatável da própria citação da Recorrente a verificação do apontado vício de falta da prévia citação da devedora originária. xix. Como da citação do revertido não é possível retirar qualquer conclusão quanto a ter sido previamente efectivada a citação da devedora originária, nem é possível confirmar o que quer que seja quanto à validade da tramitação processual até aí ocorrida no processo executivo, não poderia nunca ser exigível à Recorrente a arguição do apontado vício processual em momento anterior. xx. Só com a notificação à Recorrente da certidão de todo o processo executivo – cuja emissão foi por esta requerida e que foi junta à petição de reclamação – é que foi possível à Recorrente aperceber-se de tais vícios e, por isso, só com a reclamação ora em causa os pode invocar. xxi. Não se diga também que era legítimo ao órgão de execução fiscal invocar a prática de actos que comprovadamente não consta do processo executivo, por mero apelo ao que diz que estaria no seu sistema informático interno, porque essa informação que eventualmente conste do sistema informático nada prova quanto à existência e/ou efectivação de citação da devedora originária – além de que, como se viu supra, essa alegação foi expressamente impugnada pela Recorrente.
xxii. Caso se pretendesse fazer uso de um tal suposto acto, era efectivamente necessário que a Segurança Social tivesse lançado mão do incidente de reforma do processo – o que não fez – uma vez que o processo de execução fiscal é um processo de natureza judicial, e a Segurança Social, sendo o órgão de execução, é também parte no processo executivo como exequente. xxiii. Sendo parte, era à Segurança Social (Instituto de Segurança Social ou Instituto de Gestão financeira da Segurança Social) como parte processual que competia a legitimidade para requerer a reforma dos autos, se pretendesse fazer uso de um acto que do mesmo não consta, como ocorreria com a Recorrente se estivesse em causa circunstância inversa. xxiv. Também nesse aspecto andou mal o Tribunal a quo na sentença recorrida, violando o disposto no art.. 195.º, n.º 1, do CPC, ao não reconhecer a consequente nulidade processual invocada, decorrente da omissão de actos que deviam ter tido lugar (a abertura de incidente de reforma dos autos e respectiva tramitação) e da prática de actos que a lei não admite (trâmites ulteriores da execução com a prolação do acto reclamado desde o momento em que se constatou a falta daquele acto processual e que deveria ter determinando a abertura do incidente de reforma daqueles) que manifestamente influem na apreciação da causa – com o consequente erro de julgamento. xxv. E daí também que não tenha qualquer aplicabilidade ao caso dos autos a jurisprudência trazida à colação na sentença recorrida, em que manifestamente está em causa circunstância diversa, em que a secretaria de um Tribunal tomou ela própria a iniciativa de requerer ao Juiz a abertura de incidente de reforma dos autos – o que nada tem que ver com o caso dos presentes autos. TERMOS EM QUE, julgando procedente o presente recurso, anulando ou revogando a sentença recorrida e substituindo a mesma por decisão que julgue procedente a reclamação, farão V.Exas. cumprir A LEI E A JUSTIÇA.» 1.2. O Recorrido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP., notificado da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações. 1.3. Por decisão sumária do Senhor Juiz Conselheiro Relator, datada de 22.01.2023, foi decidido declarar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e atribuir essa competência ao Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual o processo foi remetido, nos termos do disposto no artigo 18º, nº1do CPPT. 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 537 SITAF, no sentido da improcedência do recurso, no qual conclui: «Não se conformando com a sentença prolatada nestes autos, que julgou improcedente a por ela deduzida reclamação do despacho de 13-04-2022 da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, proferido no âmbito da execução em causa (nº ...69 e apensos), da mesma recorreu a reclamante – imputando-lhe erro de julgamento.
Salvo o devido respeito, lida a respectiva peça processual e os argumentos nela expendidos para atacar a sentença recorrida, cremos não ser de a acompanhar. Antes se nos afigurando que a sindicada decisão, evidencia acertada apreciação e valoração dos elementos probatórios atendíveis para efeitos de formação da convicção do julgador, bem como correcta subsunção jurídica da correspondentemente assentada factualidade. Tudo como se vê e ressalta da respectiva fundamentação (para a qual se remete). Não se vislumbrando na sobredita decisão quaisquer patologias determinantes ou justificativas, do ponto de vista da legalidade, da sua revogação. Neste entendimento, deverá ser negado provimento ao interposto recurso.» 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. 1.5. Do objecto do recurso Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n. º4 e 639.º, n. º1 do CPC), a questão central controvertida reconduz-se a saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar verificar-se a excepção de caso julgado quanto à peticionada “falta de citação da devedora originária” e, do eventual erro de julgamento da nulidade dos PEF por omissão de reforma do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1.ª instância e respectiva fundamentação: «Com interesse para a decisão da presente lide, julga-se provados os seguintes factos: A. Em 24-01-2006 foi emitida certidão de dívida n.º ...06, com o conteúdo que infra se reproduz (fls. 7 do Processo de execução fiscal n.º ...69): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] B. Em 24-01-2006 foi emitida certidão de dívida n.º .....29/2006, com o conteúdo que infra se reproduz (fls. 8 do Processo de execução fiscal n.º ...69):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] C. Em 06-10-2007 foi emitida certidão de dívida n.º ..32/2007, com o conteúdo que infra se reproduz (fls. 4 do processo de execução fiscal n.º ...50): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] D. Em 06-10-2007 foi emitida certidão de dívida n.º ...33/2007, com o conteúdo que infra se reproduz (fls. 5 do processo de execução fiscal n.º ...50): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] E. Em 10-10-2007 foi emitida citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...75 e aps., dirigido a «K Unipessoal, Lda.», visando a cobrança coerciva de 9.018,15 € de quantia exequenda e 780,33 € de acrescidos (fls. 2-3 do processo de execução fiscal n.º ...50); F. Em 24-11-2007 foi emitida citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...75 e aps., dirigido a «K Unipessoal, Lda.», visando a cobrança coerciva 12.631,31 € de quantia exequenda e 1.882,75 € de acrescidos (fls. 6-7 do processo de execução fiscal n.º ...50); G. Em 24-11-2007 foi emitida a certidão de dívida n.º ...56/2007, com o conteúdo que infra se reproduz (fls. 8 do processo de execução fiscal n.º ...50): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] H. Em 24-11-2007 foi emitida a certidão de dívida n.º ..60/2007, com o conteúdo que infra se reproduz (fls. 9 do processo de execução fiscal n.º ...50): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] I. Em 29-06-2009 foi emitida notificação para audição prévia à reversão no âmbito do Processo de execução fiscal n.º ...69 e aps., dirigido à Reclamante, bem como o respectivo projecto de decisão (fls. 2¬4 do Processo de execução fiscal n.º ...69); J. Em 04-08-2010, um terceiro que se encontrava no domicílio da Reclamante recebeu a citação em reversão (com quantia exequenda no valor de 8.988,09 € e acrescidos no valor de 5.363,45 €) emitida no âmbito do Processo de execução fiscal n.º ...69 e aps., bem como o despacho de reversão correspondente e as certidões de dívida a que se referem os pontos A e B do probatório (fls. 5-10 do Processo de execução fiscal n.º ...69); a. No despacho de citação em causa, determinou-se ainda: «Porque se encontram na mesma fase processual deve ocorrer a apensação dos processos executivos (n.º 1 do art. 179.º do CPPT)»;
K. Em 17-11-2010, a Reclamante apresentou pedido de reconhecimento da prescrição no âmbito do Processo de execução fiscal n.º ...69 e ap., e, subsidiariamente, solicitou o pagamento da dívida exequenda no maior prazo legalmente previsto (fls. fls. 11 do Processo de execução fiscal n.º ...69); L. Em 19-11-2010 foi proferido despacho em resposta ao requerimento do ponto K do probatório, tendo-se concluído pela não verificação da prescrição (fls. 14 do Processo de execução fiscal n.º ...69); M. Em 05-01-2011, foi deferido plano de pagamento em 60 prestações da dívida em execução no Processo de execução fiscal n.º ...69 e ap., no valor total de 8.988,09 € dirigido à Reclamante (fls. 15 do Processo de execução fiscal n.º ...69); N. Em 25-03-2011 foi emitida notificação de incumprimento do plano de pagamento em prestações a que se refere o ponto M do probatório, dirigida à Reclamante (fls. 16-17 do Processo de execução fiscal n.º ...69); O. Em 07-01-2014, a Reclamante recebeu os seguintes elementos que lhe foram remetidos por carta registada com aviso de recepção (fls. 10-18 do processo de execução fiscal n.º ...50): a. Citação em reversão destinada à Reclamante no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...50, visando a cobrança coerciva da quantia exequenda de 34.415,37 €e acrescidos no montante de 15.444,11 € (fls. 10-11 do processo de execução fiscal n.º ...50); b. Despacho de reversão dirigido à Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...50 e aps., onde se determinou (fls. 14-17 do processo de execução fiscal n.º ...50): i) a apensação dos processos executivos a que se refere a notificação de valores em dívida do ponto Q do probatório; ii) a efectivação da reversão do processo de execução fiscal contra a Reclamante; c. Notificação de valores em dívida dirigida à Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...50 e aps., com o conteúdo que infra se reproduz (fls. 12-13 do processo de execução fiscal n.º ...50): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] P. Em 09-06-2021, a Reclamante apresentou reclamação judicial no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...69 e ap. ...87 e ...50 e aps. (a qual deu origem ao processo n.º ...86/21.6BEBRG que correu termos neste tribunal) na qual invocou i) falta de citação (pontos 33-41); ii) nulidade da citação (ponto 41), conforme infra se reproduz (fls. 349 e ss. do SITAF): [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Q. Em 12-07-2021, a Reclamante apresentou requerimento dirigido aos processos de execução fiscal n.ºs ...69 e ap. ...87 e ...50 e aps., com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 6 junto com a reclamação): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] R. Em 26-07-2021, no âmbito do processo n.º ...86/21.6BEBRG, a Reclamante apresentou requerimento no qual suscitou a questão da falta de citação da devedora originária para os processos de execução fiscal n.ºs ...69 e ap. ...87 e ...50 e aps. (fls. 159 e ss. do SITAF do processo n.º ...86/21.6BEBRG); S. Em 15-12-2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu sentença no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...16/21.3BEBRG, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 2 junto com a reclamação): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] T. Em 04-01-2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu sentença no âmbito do processo n.º ...15/21.5BEBRG, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 3 junto com a reclamação): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] U. Em 06-04-2022, no âmbito do processo n.º ...86/21.6BEBRG, que dizia respeito a reclamação de acto praticado no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...69 e ap. ...87 e ...50 e aps., o IGFSS, IP informou o tribunal de que a certidão do processo de execução fiscal integra todos os documentos que o compõe (doc. 7 junto com a reclamação); V. Em 11-04-2022 foi emitido despacho em resposta ao requerimento a que se refere o ponto Q do probatório, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 1 junto com a reclamação): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] W. Juntamente com o despacho a que se refere o ponto V do probatório, o IGFSS, IP remeteu os históricos dos processos (doc. n.º 1 junto com a reclamação): a. Processo de execução fiscal n.º ...69 e o seu apenso (...87): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] b. processo de execução fiscal n.º ...50 e aps.: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] X. Em 17-05-2022 foi proferida sentença no âmbito do processo n.º ...86/21.6BEBRG, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, determinando a extinção do processo de execução fiscal n.º ...50 e aps por prescrição (fls. 374 e ss. do SITAF); Y. A referida sentença conheceu ainda da nulidade da citação e falta de citação no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...69 e ap. ...87 e ...50 e aps., tendo concluído que não se verificou falta de citação e que a Reclamante não poderia invocar a mera nulidade da citação por intempestividade (fls. 374 e ss. do SITAF); Z. A referida sentença não foi objecto de recurso (fls. 310 e ss. do SITAF do processo n.º ...86/21.6BEBRG); Com interesse para a decisão da lide, não há factos que cumpra julgar não provados. A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes – cf. 362.º e ss. do CC).
O demais alegado não foi nem julgado provado nem não provado por ser conclusivo, matéria de direito, ou não relevar para a decisão da causa.» 2.2. De direito A Recorrente («AA») insurge-se contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., a qual julgou procedente a excepção dilatória de caso julgado quanto à falta e nulidade da citação e, em consequência absolveu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP. (IGFSS, IP.) da instância, e no remanescente, julgou a reclamação improcedente, absolvendo o IGFSS, IP. do pedido. Antes do mais, cumpre aqui uma breve resenha histórica dos presentes PEF, que numa tarefa árdua poderemos sintetizar nos seguintes passos que importam: - A presente reclamação respeita aos processos de execução fiscal nº ...69 e apenso ...87 e ...50 e apensos; - No âmbito destes PEF, a Reclamante, na qualidade de revertida, apresentou três processos de Reclamação de acto do órgão de execução fiscal, deram respectivamente origem aos processos n.º ...86/21.6BEBRG (do indeferimento do pedido de declaração de nulidade por falta de citação e prescrição), n.º ...16/21.3BEBRG (do despacho de prescrição parcial, tendo sido declarada a litispendência, atenta a prescrição em conhecimento nos autos ...86/21) e n.º ...15/21.5BEBRG (do acto que decidiu pela não pronúncia acerca das nulidades e anulabilidades alegadas, com fundamento em prejudicialidade); - No âmbito da sentença proferida no processo n.º ...15/21.5BEBRG foi determinado ao órgão de execução fiscal a emissão de pronúncia quanto às questões suscitadas no requerimento apresentado em 17.07.2021; - Em cumprimento do determinado na sentença foi emitida pelo órgão de execução fiscal o despacho reclamado em 13.04.2022, notificado a Recorrente/ reclamante por ofício datado de 11.04.2022, objecto dos presentes autos de Reclamação; - No âmbito da Reclamação n.º ...86/21.6BEBRG, foram declaradas prescritas as dívidas em cobrança coerciva no PEF n.º ...50 e apensos e declarado extintos os mesmos, por sentença transitada em julgado. Por via do presente recurso insurge-se a Recorrente/reclamante do decidido pelo Tribunal a quo alegando que no requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal em 12.07.2021 constava “... aí expressamente que do processo executivo (desde logo da certidão daquele emitida pelo próprio órgão de execução fiscal e que instrui os presentes autos) não constava qualquer citação da devedora originária, e que sem isso (tratando-se de acto processual essencial e determinante para a apreciação da causa), não poderia ter sido efectivada a reversão, levando a verificação de nulidade insanável do processo, ou de que, pelo menos, resulta a necessária anulação de todos os actos processuais subsequentes ao momento em que essa citação da devedora originária deveria ter ocorrido.
” e, prosseguindo na sua alegação “Manifestamente o Tribunal a quo andou mal na decisão proferida, que só pode resultar de manifesto lapso de equiparação da citação da devedora originária à citação da devedora subsidiária, quando, como é bom de ver, uma coisa é nulidade processual por falta ou vício da citação da própria revertida (que invocou essa nulidade e que a viu indeferida, indeferimento confirmado no âmbito do processo de reclamação que correu termos sob o n.º ...86/21.6BEBRG), e uma outra coisa, completamente diferente, é a invocada falta de citação da devedora originária, invocada pela Recorrente no requerimento que levou ao acto reclamado nos presentes autos e que deveria ter sido conhecida no âmbito da presente reclamação na sentença recorrida – contra o que fez o Tribunal a quo.”, ao considerar a sentença sob recurso que ocorre, nestes autos com os autos n.º ...86/21.6BEBRG identidade de pedido determinante da verificação da excepção de caso julgado quanto ao conhecimento da falta de citação (conclusões i a xvi). É que, a sentença recorrida decidiu, em sede de conhecimento oficioso, declarar ocorrer excepção de caso julgado e, absolver da instância nesse concreto segmento, da falta de notificação da devedora originária, a recorrida. Para tanto, sustentou-se no seguinte discurso fundamentador: « ii. Da excepção de caso julgado A Reclamante vem argumentar que o despacho em causa é anulável «por não reconhecer a verificação da nulidade processual prevista no art. 165.º/1/a) e b) do CPPT, concluindo que a falta de citação a que «a lei obriga influi na decisão da causa» (ponto 62), insistindo que se trata da falta citação da devedora originária. Por outro lado, esta afirma que o requerimento que deu origem ao despacho sub iudice «não se prendia com invocada nulidade de falta ou vício de citação» (ponto 23 da reclamação), reconhecendo que esta foi arguida judicialmente noutro processo (processo n.º...86/21.6BEBRG). De acordo com o disposto no art. 580.º do CPC, 1 – As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. 2 – Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. No art. 581.º do CPC clarifica-se o que se deve entender por repetição da causa: 1 – Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 – Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. Note-se que a identidade de pedido ou de causas de pedir não precisam de ser perfeitamente idênticas – basta que o pedido e a causa de pedir primitivas estejam englobadas no pedido e causa de pedir da segunda acção – Ac. do STJ de 19-09-2019, proc. 789/18.0T8VNG.P1.S1. No contexto da declaração da Reclamante, em que temos: – o reconhecimento de que no requerimento que deu origem ao despacho reclamado não estava em causa a nulidade da citação ou a sua falta; – o reconhecimento da pendência de outra acção judicial para discutir essa mesma falta de citação – processo n.º ...86/21.6BEBRG; Afigura-se ocorrer a excepção de caso julgado. Com efeito, da sentença junta aos autos (fls. 374 e ss. do SITAF) verifica-se que foi proferida decisão judicial sobre os mesmos processos executivos que estão aqui em causa, tendo em conta as mesmas partes, englobando o pedido de reconhecimento de falta de citação ou de mera nulidade da citação e usando, como factualidade, a mesma realidade que constitui, essencialmente, a falta de citação. Não tem relevância que a Reclamante tenha arguido a falta de citação ou a sua nulidade num momento anterior ao requerimento que deu origem (mediata) a esta reclamação e que, por isso, estejam em causa actos do IGFSS, IP diferentes. Como diz Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed., p. 596-597, À identidade de efeito jurídico referida no n.º 3 basta, pois, uma identidade relativa, abrangendo “não só o efeito preciso obtido no primeiro processo, como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa” (Castro Mendes, ...). Por outro lado, apresentando-se o pedido determinado material e processualmente ... interessa fundamentalmente ao conceito de repetição o efeito jurídico de direito material Tanto nesta reclamação como na reclamação do processo n.º ...86/21.6BEBRG o efeito material pretendido pela Reclamante era o mesmo – a anulação da citação – pelo que se verifica a excepção de caso julgado quanto a este ponto. Sendo o caso julgado uma excepção dilatória de conhecimento oficioso [art. 89.º/2 e 4/l) do CPTA], impõe-se a absolvição do IGFSS, IP da instância quanto a este ponto.» (fim de citação)
Vejamos. O caso julgado visa fundamentalmente garantir o valor da segurança jurídica, fundando-se na protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito. A segurança jurídica é, como recorrentemente se vem afirmando, sem que discussão alguma a esse propósito possa ser suscitada atenta a clareza da nossa lei fundamental nesta matéria, um valor constitucionalmente protegido, pretendendo-se com a instituição do caso julgado evitar que o órgão jurisdicional, duplicando decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie em decisão ulterior o sentido de uma anteriormente proferida, abrangendo, fundamentalmente, a parte do decisório ou dispositivo de despacho, sentença ou de acórdão. Como é sabido, a lei distingue, nos artigos 671º, nº 1 e 672.º, do CPC, entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa. A propósito do caso julgado material, expressa a lei que, transitados em julgado os despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, do CPC (artigo 671.º, n.º 1, do CPC), limites estes que se prendem com a propositura de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, em termos da decisão da segunda implicar o risco de o Tribunal contradizer ou reproduzir a decisão da primeira (artigos 497.º, n.º 1 e 2, e 498.º, n.º 1, do CPC). Por fim, no que respeita ao alcance do caso julgado, estabeleceu o nosso legislador processual civil, que a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga (cfr, artigo 673º do Código citado). Tendo presente o que vimos expondo, cumpre aferir do decidido no âmbito da Reclamação n.º ...86/21 a que se alude no item P. do probatório. Da sua consulta via SITAF e do seu teor integral, facilmente se constata que o que se tratou ali e decidiu, tão sómente, foi da falta e nulidade da citação da Reclamante (ora recorrente), sob a epigrafe “iii) do erro nos pressupostos por se verificar falta de citação e/ou nulidade da citação”, páginas 10 a 16 da sentença proferida em 17.11.2021, onde após um longo enquadramento jurídico sobre a citação e sua modalidade, conclui que « Concluindo-se, face à supra respigada factualidade, não ocorrer a falta de citação invocada pela Reclamante para os supra identificados processos executivos, tendo a citação sido efetuada por carta registada com aviso de receção. No primeiro caso recebida por terceiro e presumindo-se entregue à Reclamante. E, no segundo caso, recebida pela própria Oponente.», afastando de seguida o conhecimento da nulidade da citação. Mas nunca em momento algum a questão da falta de citação da devedora originária foi objecto de menção na sentença sob recurso, nem equacionado o seu conhecimento. Veja-se a motivação à matéria de facto, em que se destaca o seguinte “E, no concreto circunstancialismo revelado pelos documentos remetidos a estes autos pelo órgão de execução fiscal, ante a alegação da Reclamante, relevaram decisivamente para prova da citação por reversão da Reclamante nos processos executivos aqui em causa, a apresentação dos avisos de receção [AR] e dos ofícios de citação por reversão à mesma dirigidos e remetidos, em termos que adiante, em sede da fundamentação de direito, retomaremos.”
É certo que em requerimento dirigido pela Recorrente naqueles autos n.º ...86/21, a que o Tribunal a quo alude no item R. dos factos provados, a mesma refere que já se encontra na posse de certidão que havia requerido e constata a “falta de citação da devedora originária”, mas atenta a natureza dos autos de Reclamação de acto de órgão de execução fiscal, a informação veiculada não alterou em nada a identidade do pedido e da causa de pedir fixada aquando da apresentação da petição de Reclamação sobre um determinado acto praticado, in casu o acto da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ..., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, datado de 20.05.2021, que recaiu sobre o requerimento dirigido pela aqui Recorrente em 2017 a requerer a declaração da nulidade insanável por falta de citação e referindo que mesmo que tenha sido expedida citação para a requerente a mesma não chegou ao seu conhecimento e não foram cumpridas as formalidades prescritas na lei. Atenhamo-nos agora, aos presentes autos de Reclamação, relembrado aqui o esquema cronológico que supra elencamos. O objecto dos presentes autos é o despacho proferido na sequência da sentença proferida no âmbito da Reclamação ...15/21.5BEBRG na qual se decidiu «.... Destarte, a presente reclamação terá que proceder, com a consequente anulação do acto reclamado, devendo, em consequência, o órgão de execução fiscal emitir pronúncia quanto às questões suscitadas naquele requerimento.» que, por sua vez, tinha como objecto o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal que recaiu sobre o requerimento que a ora Recorrente lhe dirigira em 12.07.2021 (vide item Q. e T. do probatório). Em 11.04.2022, foi emitido o acto ora reclamado, na sequência da sentença proferida nos autos ...15/21, e que dando resposta ao requerimento datado de 12.07.2021, na parte que ora nos importa, pode ler-se «Relativamente à citação da devedora originária, consta de SEF que foi emitida em 2006-03-14, não obstante, por ter ocorrido a migração para novo SEF, não é possível, mais uma vez informaticamente, descarregar tal documento, o que não significa que não tenha sido remetido ao destinatário. [...] Não obstante não existir evidência da citação nos autos do processo físico, ela consta do histórico SEF e é, sempre, acompanhada dos elementos supramencionados (previstos nas alíneas a), c), d) e e) do nº 1 do art. 163º do CPPT). (...) Pelo que, em face do explanado, entende este órgão de execução que não existiu falta de fundamentação, que foram cumpridas todas as formalidades da citação, e, em suma, não se encontra verificada a alegada nulidade processual insanável.» (vide item V. do probatório). Em resposta ao que assim havia sido formulado no seu requerimento pela ora Recorrente: «7. Também contrariamente ao que seria expectável, não consta dos autos citação, seja em que modalidade for, da devedora originária. 8.Ora, sabido que a responsabilidade subsidiária, pela própria natureza das coisas, pressupõe que a dívida seja exigível à devedora originária, não é possível proceder à reversão, exigindo do devedor subsidiário aquilo que ainda não foi exigido ao devedor principal.
9.É que, como o próprio instituto da responsabilidade subsidiária indica, não está em causa qualquer responsabilidade solidária. 10.Ora, assim sendo, como é, a falta de citação da devedora originária, ou sequer de evidência de tentativa dessa citação, constituiu nulidade processual insanável, nos termos do disposto no art. 165.º n.º 1 a) do CPPT - o que expressamente se argui. 11.Ou, quando muito, constituiu nulidade, ou pelo menos anulabilidade, dos actos praticados nos autos depois do momento em que foi omitido aquele acto legalmente obrigatório de citação da devedora originária, ou seja, todos os posteriores à autuação – o que se argui também expressamente por cautela.» (vide item Q, do probatório). Aqui chegados, estamos aptos, afirmar que contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo a decisão proferida no âmbito do processo n.º ...86/21.6BEBRG apenas e exclusivamente, no que ora importa, conheceu e apreciou da falta e/ou nulidade da citação da revertida, a reclamante e ora Recorrente nos presentes autos. Do confronto daquilo que se deixou exarado, e no que concerne às duas Reclamações, não vislumbramos, salvo melhor opinião, onde é que existe repetição, identidade de causa. Daquela tríade de conceitos, é apenas patente que existe identidade de sujeitos em ambas as Reclamações, emergentes de actos praticados no âmbito do mesmos processos de execução fiscal (se bem que um já esteja extinto por prescrição), os objectos são distintos, assente na distinção dos actos reclamados, mormente de que no processo n.º ...86/21.6BEBRG não foi proferida qualquer decisão sobre “a falta de citação da devedora originária”, questão que não havia sido formulada ao OEF e sobre o qual o acto reclamado não havia, nem tinha de emitir pronúncia. Fora a identidade de sujeitos e de objecto circunscrito aos mesmos processos de execução fiscal e não já quanto, ao objecto mediato da Reclamação, os actos reclamados, salvo o devido respeito por outra opinião, é para nós claro que os pedidos de ambas as reclamações no que tange as alegadas faltas de citação são diferentes e assentam em causas de pedir igualmente distintas. A questão fundamental convergente a falta de citação e/ou nulidade levantada nas duas reclamações é diferente, como diferente é o efeito jurídico que em ambas poderia pretender obter e tutelar e bem assim como o concreto facto jurídico em que assentam as pretensões para as quais se pede a tutela jurisdicional, desde logo assente nas suas repercussões temporais e na efectivação da citação em pessoas distintas (devedora originária versus revertida). Não vislumbramos, onde é que a decisão a proferir nesta reclamação possa colidir com a decisão proferida naquela outra reclamação (ou então que possa haver duplicação/repetição de decisões) se a questão que nela foi submetida a apreciação e decisão, no que concerne ao pedido da nulidade insanável por falta de citação da devedora originária aqui em causa, nunca foi objeto de pronunciamento (expresso ou mesmo implícito) na sentença proferida naquela outra. Concluindo, não ocorre caso julgado (quer na sua função negativa de excepção, quer na sua função positiva de autoridade material do mesmo), no que concerne à nulidade que aclama a Recorrente dos PEF por falta de citação da devedora originária, nos termos em que foi requerida e conhecida pelo acto ora reclamado nos presentes autos.
E daí que não se julgue verificada a exceção (dilatória) de caso julgado que, oficiosamente o Tribunal a quo conheceu, e nessa medida se revoga a decisão recorrida proferida, a esse respeito, julgando-se, assim, procedente o recurso, e ordenando que a instância da ação prossiga também os seus ulteriores trâmites legais quanto ao referido pedido, pois os autos não dispõem dos elementos necessários, impondo-se a realização de diligências instrutórias susceptiveis de complementarem a falta de elementos constantes dos PEF. Mais damos por prejudicado o conhecimento das demais questões, pois que a eventual procedência da falta de citação da devedora originária, preclude o conhecimento de demais que lhe está subjacente. 2.3. Conclusões I. O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A primeira manifesta-se através de autoridade do caso julgado, visando impor os efeitos de uma primeira decisão, já transitada (fazendo valer a sua força e autoridade), enquanto que a segunda se manifesta através de exceção de caso julgado, visando impedir que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões, assumindo-se, assim, ambos como efeitos diversos da mesma realidade jurídica. II. A identidade de pedidos pressupõe que em ambas as ações se pretende obter o reconhecimento do mesmo direito subjetivo, independentemente da sua expressão quantitativa e da forma de processo utilizada, não sendo de exigir, porém, uma rigorosa identidade formal entre os pedidos. III. Sendo a causa de pedir um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, haverá procurá-la na questão fundamental levantada nas duas ações. IV. No nosso ordenamento jurídico-processual, o caso julgado implícito só pode ser admitido em relação a questões suscitadas no processo e que devam considerar-se abrangidas, embora de forma não expressa, nos termos e limites precisos em que julga. V. A autoridade de caso julgado de uma sentença só existe na exata correspondência com o seu conteúdo e daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, na procedência do recurso, revogar a decisão recorrida proferida pela 1ª. instância, ordenando-se, em consequência, que a instância da ação prossiga os seus ulteriores trâmites legais, para conhecimento da alegada falta e citação da devedora originária. Custas pela Recorrida, não havendo lugar a taxa de justiça por não ter contra-alegado.
Porto, 07 de junho de 2023 Irene Isabel das Neves Ana Paula Santos Margarida Reis