Processo n.º 1638/08.3BEPRT (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO “S..., Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor, nos termos do art. 284º do CPPT, Recurso para Uniformização de Jurisprudência com referência ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13-07-2022, que decidiu não admitir o recurso de Revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17-02-2022, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação de contribuições para a Segurança Social relativas ao ano de 2001, no valor de €714.816,58, referentes a ajudas de custo pagas aos seus trabalhadores, com base em oposição de acórdãos, por alegada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão do STA, de 24-09-2003, Proc. nº 0564/02, disponível em www.dgsi.pt, já transitado em julgado. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A) A Requerente veio deduzir contra o Instituto da Segurança Social, I.P., Impugnação Judicial contra a liquidação, feita por esta, de contribuições da Segurança Social relativas a pagamentos feitos aos seus trabalhadores deslocados no estrangeiro ao longo do ano de 2001, no montante de €714.816,58. B) Na liquidação não está em causa uma situação de autoliquidação de contribuições feita por parte da Requerente mas sim uma liquidação oficiosa de contribuições efetuada por iniciativa do Instituto da Segurança Social, I.P. no seguimento de uma ação de inspecção e em suprimento da suposta obrigação do contribuinte, nos termos do artigo 33.º do Decreto-lei nº 8-B/2002, de 15 de janeiro. C) Toda a doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo tem defendido que as contribuições para a Segurança Social devem ser consideradas como impostos, ou, pelo menos, como equiparadas a impostos. (cfr., entre outros, os Acórdãos da 2ª Secção do S.T.A. de 26/02/2014, 23/05/2007 e 16/06/1999). D) Assim, a liquidação em causa, referente ao período de janeiro a dezembro de 2001, no montante de €714.816,58, é um ato administrativo de liquidação de tributo, sujeito ao regime de notificação dos atos tributários, nos termos dos artigos 36.º, nº 1 do C.P.P.T. e 77.º nº 6 da L.G.T. pelo que, ao direito de liquidar tais contribuições, é aplicável o regime de caducidade do direito à liquidação, previsto no artigo 45º da Lei Geral Tributária, que define o prazo de quatro anos para a notificação ao contribuinte dessa liquidação, pois o regime específico das quotizações e contribuições à Segurança Social não fixa um prazo geral de caducidade desse direito. E) O ato de liquidação que determinou o quantum da obrigação tributária, ou seja, que a Requerente era devedora à Segurança Social do montante de €714.816,58, foi o Relatório Final de Inspeção elaborado pelo Recorrido em 18/12/2007 e notificado à Requerente em 28/12/2007.
Jurisprudência
Processo 01638/08.3BEPRT
F) A Segurança Social, I.P. não notificou a Requerente da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, ou seja, do início do Processo de Averiguações (PA) nº 46/2005. G) Tendo a Requerente recebido a notificação da existência desse PA nº 46/2005, que anexava os mapas de apuramento com as supostas remunerações não declaradas, apenas em 26/11/2007, não existindo assim qualquer facto integrante de causa suspensiva do prazo de caducidade, nos termos previstos no artigo 46º, nº 1, da Lei Geral Tributária. H) Pelo que se encontra efetivamente caducado o direito de liquidação das contribuições para a Segurança Social, I.P. referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2001, face à notificação da mesma efetuada à Requerente apenas em dezembro de 2007, ou seja, muito depois do prazo legal de quatro anos previsto para o efeito, pois, sendo este um imposto de obrigação única, o termo inicial de contagem do prazo de caducidade corresponde ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito (cfr. art.º 10, nº 2 do Decreto-lei nº 199/99, de 8 de junho e art.º 6 do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27 de outubro). I) E não obsta a esta conclusão o facto de a Requerente não ter alegado e pedido a caducidade do direito à liquidação em causa na petição inicial do Processo de Impugnação Judicial, mas só o ter feito nas Alegações de Recurso para o TCA Norte, pois estamos perante matéria de conhecimento oficioso pelo Tribunal, em qualquer altura do processo, em face do disposto no nº 1º do artigo 333.º do Código Civil. J) Assim, o preceituado nessa disposição legal, significa que está vedado ao Tribunal conhecer oficiosamente da caducidade convencional, mas já não da caducidade legal e quando a caducidade esteja estabelecida por norma imperativa, é evidente não estar na disponibilidade das partes, como sucede no caso da liquidação de tributos, que está prevista na legislação fiscal, são normas de direito público, sendo certo que, por natureza, as normas de direito público estão excluídas da disponibilidade das partes. K) De facto, estamos perante um ato de liquidação de tributos, como atrás foi dito, sendo certo que, em sede de direito tributário, a caducidade do direito à liquidação pode e deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, mesmo que a Requerente não tenha invocado ou peticionado a mesma na petição inicial, (Cfr. entendimento perfilhado pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, vol. III, págs. 207 e 485, e seguido no Acórdão da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 24/09/2003, no Processo nº 0564/02, disponível in www.dgsi.pt). L) Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, o não conhecimento da caducidade constitui uma violação legal, dado que não conhecer da questão da caducidade do direito à liquidação das contribuições para a Segurança Social por parte desta fazendo uma incorreta interpretação das normas imperativas, nomeadamente do artigo 333.º nº1 do Código Civil. M) Situação que importa agora legalmente corrigir e que se coloca à consideração dos Venerandos Conselheiros para efeitos de Uniformização de Jurisprudência, pois nada impede que tal caducidade possa ser decidida em sede de Recurso, pelas razões jurídicas atrás defendidas.
N) Temos assim que a liquidação em causa nos autos deveria ter sido notificada ao contribuinte Requerente no prazo de caducidade de quatro anos previsto para o efeito, o que não aconteceu, como já foi provado, pelo que caducou o respetivo direito de liquidação das contribuições para a Segurança Social referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2001, caducidade que deveria ter sido apreciada. O) Deste modo, seguindo de perto este raciocínio, parece que a natureza da caducidade, na relação estabelecida entre a Requerente e a Segurança Social, I.P. não permite a disponibilidade destas quando à natureza jurídica da caducidade, por se afigurar qualificada como uma norma imperativa ou não meramente dispositiva. P) Assim, na hipótese de estar em causa matéria excluída da disponibilidade das partes, a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo; já diversamente se entende que estando em causa matéria não excluída da disponibilidade das partes é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º do CC, isto é, a caducidade tem de ser invocada pela parte a quem aproveita e não pode ser suprida, oficiosamente, pelo tribunal. Q) A necessidade de segurança ou certeza jurídica é prevalecente também nos valores protegidos pela caducidade do direito à liquidação dos tributos, impondo-se, também, por isso, o conhecimento oficioso da aludida caducidade. R) No presente caso em discussão, e porque só deverá ser esta a conclusão a que se pode chegar, quando estamos perante um ato de liquidação de tributos, como atrás foi dito, sendo certo que, em sede de direito tributário, a caducidade do direito à liquidação pode e deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, por uma questão de certeza e segurança jurídicas. S) Deste modo, o Acórdão Recorrido entende que a caducidade do direito à liquidação, mesmo que a Requerente não tenha invocado ou peticionado a mesma na petição inicial, como foi o caso, não é de conhecimento oficioso. T) Já o Acórdão Fundamento, tem precisamente posição diametralmente oposta, firmando posição (posição esta seguida de perto pela Requerente) de que no domínio tributário a necessidade de segurança ou certeza jurídica é o fundamento comum de ambos os institutos e, por isso, se se entendeu ao impor-se o conhecimento oficioso da prescrição, que esse valor deve prevalecer sobre o interesse patrimonial da credor tributário, a mesma ponderação da valores conduzirá também à prevalência desses mesmos interesses de segurança e certeza, que também se visam proteger com a caducidade do direito de liquidação, sobre o mesmo interesse patrimonial. U) A natureza jurídica da figura da caducidade nos termos do direito tributário e, da análise jurídica efetuada, só pode ser a de considerar que a caducidade da liquidação de contribuições à Segurança Social é de conhecimento oficioso, pois expressamente prevista em Lei. V) Destarte, decidindo esta questão de Direito, acolhendo os argumentos do Acórdão Fundamento, se poderá garantir a segurança jurídica de institutos jurídicos estáveis na sociedade e na Ordem Jurídica, não se invertendo entendimentos que consideramos estarem devidamente clarificados, tais como a figura da caducidade.
W) Não se ignora que há figuras e instrumentos jurídicos presentes na nossa ordem jurídica, especialmente no âmbito do Direito Civil, que o atual Direito Público, designadamente, o Direito Administrativo, acolheu e que destes instrumentos materializou-os do mesmo modo, sem perder o “foco” da distinção entre aquilo que é o Direito Privado e o Direito Público, e a necessária separação jurídica que tem de se efectuar destes “dois mundos” (hoje, e nem de propósito iniciou-se uma profunda discussão da crise do Direito Administrativo precisamente pelas divergências que se têm verificado do modo como cada um dos universos Público/Privado parece abordar determinadas teses jurídicas, sobre instrumentos jurídicos e a sua clara ineficácia no âmbito do Direito Público). X) A caducidade é uma forma de extinção de direitos (e dos correspondentes deveres) em consequência do seu não exercício durante um determinado período. Y) Encontra-se referida no n.º 2 do artigo 298.º e regulada, enquanto instituto geral, nos artigos 328.º a 333.º do Código Civil (adiante CC). Z) O regime jurídico da caducidade admite a criação de situações especiais de caducidade, a modelação convencional das consequências legais ou, mesmo, a renúncia à caducidade por via negocial (artigo 330º do CC). AA) A caducidade implica a extinção definitiva do direito (e do correlativo dever), que não subsiste, sequer, a título de obrigação natural. BB) A ocorrência da caducidade determina a absolvição do pedido nas ações judiciais, podendo ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, já que não carece de ser invocada por aquele a quem aproveita, como decorre do n.º 1 do artigo 333.º do CC. CC) No entanto, nos casos em que a caducidade se encontra na disponibilidade das partes (que podem modificar o regime legal ou prever situações não contempladas na lei), deixa de poder ser conhecida oficiosamente pelo tribunal e carece de ser invocada pelo beneficiário (n.º 2 do artigo 333.º do CC). DD) Os prazos de caducidade começam a correr a partir do momento em que o direito podia ser exercido. EE) Assim, a caducidade é uma forma de extinção de direitos pelo não exercício durante um determinado período de tempo, embora assuma um regime jurídico distinto. FF) Nesta linha de raciocínio, e numa perspetiva de interpretação sistemática, importará, ainda, atender a este artigo 333º do CC, que esclarece os termos e os limites da apreciação oficiosa da caducidade e o momento da respetiva invocação. GG) Na verdade, aí se consagram duas soluções de sinal contrário, consoante nos encontremos perante matéria excluída da disponibilidade das partes ou não excluída da disponibilidade das partes. HH) Assim, na hipótese de estar em causa matéria excluída da disponibilidade das partes, a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo.
II) Já diversamente se entende que estando em causa matéria não excluída da disponibilidade das partes é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º do CC, isto é, a caducidade tem de ser invocada pela parte a quem aproveita e não pode ser suprida, oficiosamente, pelo tribunal. Nestes termos e nos melhores de direito, que serão sempre doutamente supridos por V/Exª Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser admitido e merecer provimento, uniformizando a jurisprudência conforme ao Acórdão Fundamento do STA de 24/09/2003, do Processo n.º 0564/02, da 2ª Secção do Contencioso Tributário, face à contradição existente, à anulação do Acórdão Recorrido e decidindo a questão controvertida, Fazendo, assim, Sã, Serena e Objetiva, JUSTIÇA!” O Recorrido “Instituto da Segurança Social, I.P.” apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) I. A Recorrente S..., Lda. interpôs Recurso de Uniformização de Jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA. II. Ora, a Recorrente havia interposto o Recurso de Revista, para o STA, alegando como motivação que alegadamente havia uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, supostamente se revestia de importância fundamental, e colocando a questão da caducidade do direito de liquidação das contribuições poder ser ou não de conhecimento oficioso (ainda que claramente a caducidade do direito a liquidar não é de conhecimento oficioso). III. Na apreciação preliminar sumária, o STA pronunciou-se sobre a não admissibilidade do Recurso de Revista, sem se debruçar nem apreciar a matéria de fundo. IV. No Acórdão recorrido, o STA pronunciou-se: «Não se conformando com o decidido, o recorrente requer revista (…) alegando ser imperativo o presente recurso de revista, que o Recurso de Revista versa sobre uma questão de importância relevantíssima e em que hoje em dia não é pacífica a questão de direito a analisar, sendo necessária uma ponderada e acertada ponderação e fundamentação que permita uma melhor aplicação do direito. A pretensão do recorrente não merece, porém, acolhimento. (…) Em ambos os casos, estamos perante matérias objeto de amplo tratamento jurisprudencial, não especialmente complexas e cujas decisões são plenamente conformes à jurisprudência amplamente maioritária, não se justificando, por isso, a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição tributária. Não se vê, pois, motivo que justifique a admissão da revista, que não será admitida.» (sublinhado nosso).
V. Assim sendo, o Acórdão recorrido do STA não admitiu o Recurso de Revista por não estarem preenchidos os requisitos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT. VI. A Recorrente interpôs o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto no artigo 152.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), quando o deveria ter feito ao abrigo do artigo 284.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), estando em causa matéria de natureza tributária. VII. Há que proceder à apreciação da verificação dos respetivos pressupostos elencados no artigo 284.º do CPPT, sendo que são pressupostos cumulativos. VIII. Estabelece o artigo 284.º do CPPT que: «1 - As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição: a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo. 2 - A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido. 3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. 4 - O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário da República. 5 - A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas. 6 - A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o, decidindo a questão controvertida. 7 - O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa, caso em que não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.» (sublinhado nosso). IX. O Recurso para Uniformização de jurisprudência deve ser liminarmente indeferido quando não esteja em causa uma contradição sobre mesma questão fundamental de direito, e, quando se verifique que o acórdão recorrido perfilhou a solução constante de jurisprudência uniformizada relativamente à questão fundamental de direito.
X. Em primeiro lugar, a admissibilidade do Recurso para Uniformização de jurisprudência depende designadamente da verificação de uma contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento relativamente a questão de direito fundamental para a resolução de ambos os litígios, e, só releva a contradição entre decisões, e não entre a decisão de um e os fundamentos de outro. XI. Acrescente-se que o Acórdão do STA do Processo n.º 01231/17 de data de 25-01-2018 do relator Carlos Carvalho predispôs que: «(…) II - O requisito da contraditoriedade decisória entre os acórdãos em confronto sobre a mesma questão fundamental de direito exige a existência de uma oposição entre decisões expressas e não de julgamentos implícitos.» (sublinhado nosso). XII. Deste modo, o Recurso para Uniformização de Jurisprudência, primeiramente, detém a sua admissibilidade condicionada pela exigência de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito. É pelo teor da fundamentação que se afere a existência da contradição em matéria de direito. XIII. Sobre o pressuposto da «contradição sobre mesma questão fundamental de direito» já se havia pronunciado o STA, no Acórdão de 04-06-2014 do Processo n.º 01763/13 para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível «que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (…)». XIV. Ora, a Recorrente pretende que se confronte o Acórdão recorrido do STA de 13/07/2022 do processo n.º 1638/08.3BEPRT (com o qual a Recorrente não se conformou com a inadmissibilidade do recurso de revista), e, o Acórdão fundamento do STA de 24/09/2003 do Processo n.º 0564/02. XV. Com todo o respeito, e, salvo melhor entendimento, o Acórdão recorrido do STA de 13/07/2022 do Processo n.º 1638/08.3BEPRT, e, o Acórdão fundamento do STA de 24/09/2003 do Processo n.º 0564/02, não se pronunciam sobre a mesma questão fundamental de direito. XVI. Desde logo, o Acórdão recorrido do STA de 13/07/2022 do Processo n.º 1638/08.3BEPRT pronuncia-se sobre os requisitos de admissão do Recurso excecional de revista ao abrigo do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT e n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, não se pronunciado nem averiguando a questão de direito da alegada caducidade do direito a liquidar. XVII. Concludentemente, o STA na apreciação preliminar sumária, decidiu sobre a não admissibilidade do Recurso de Revista, sem se debruçar, nem apreciar a matéria de fundo, e, demonstra-se isso, citando o seguinte segmento do Acórdão recorrido: «O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respetivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. (…) Não se conformando com o decidido, o recorrente requer revista (…) alegando ser imperativo o presente recurso de revista, que o Recurso de Revista versa sobre uma questão de importância relevantíssima e em que hoje em dia não é pacífica a questão de direito a analisar, sendo necessária uma ponderada e acertada ponderação e fundamentação que permita uma melhor aplicação do direito.
A pretensão do recorrente não merece, porém, acolhimento. (…) Em ambos os casos, estamos perante matérias objeto de amplo tratamento jurisprudencial, não especialmente complexas e cujas decisões são plenamente conformes à jurisprudência amplamente maioritária, não se justificando, por isso, a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição tributária. Não se vê, pois, motivo que justifique a admissão da revista, que não será admitida.» (sublinhado nosso). XVIII. O Acórdão recorrido não analisou as questões do ponto de vista da matéria de direito, somente proferiu que eram questões que não revelavam complexidade e que não se consubstanciavam relevantes nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT. XIX. Por sua vez, e, ao contrário do Acórdão recorrido, o Acórdão fundamento do STA de 24/09/2003 do Processo n.º 0564/02, pronuncia-se diretamente sobre a questão de direito da caducidade do direito a liquidar os direitos compensadores e taxas emolumentares. XX. Atente-se no Acórdão do STA do Processo n.º 059/21.7BALSB, de data de 23-03-2022, e do relator Francisco Rothes, que fixou que: «(…) II - Há oposição quanto à mesma questão fundamental de direito sempre que as decisões em confronto são tomadas num circunstancialismo fáctico substancialmente idêntico e por referência à mesma disciplina jurídica. (…)», e sempre se acrescente que o Acórdão recorrido nunca se pronunciou sequer sobre o circunstancialismo fáctico da questão. XXI. Ora, se o Acórdão recorrido apenas trata da não admissibilidade do Recurso de Revista à luz do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, colige-se que não há uma substancialidade idêntica nos referidos Acórdãos. Consequentemente, não há qualquer contradição entre o Acórdão recorrido de 13/07/2022 do Processo n.º 1638/08.3BEPRT, e o Acórdão fundamento de 24/09/2003 do Processo n.º 0564/02. XXII. E, atente-se, ainda no doutíssimo Acórdão do STA do Processo n.º 0948/05 de data de 22-02-2006 do relator Santos Botelho, no qual decidiu-se que: «Da decisão de não admissão de recurso de revista, proferida pela “formação” a que alude o n.º 5, do artigo 150.º do CPTA não cabe recurso para uniformização de jurisprudência.» (sublinhado e negrito nosso). XXIII. Tenha-se ainda presente o Acórdão do STA do Processo n.º 0420/12 de data de 05-06-2012 do relator Rui Botelho, que fixou que: «(…) II - Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos do art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso. III - A reclamação para a conferência prevista no n.º 2 é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta - as formas de reacção, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade.», aduz-se que no Acórdão recorrido não houve sequer decisão sobre o mérito da causa, e, somente sobre a não admissibilidade do Recurso de Revista (sublinhado nosso). XXIV. Diante do exposto, da não admissão do Recurso de Revista, isto é, do Acórdão recorrido, deveria a recorrente ter reclamado para a conferência, e, não ter interposto Recurso para uniformização de jurisprudência, não podendo o Acórdão fundamento servir para justificar a admissão de um Recurso para Uniformização de jurisprudência relativamente ao
Acórdão recorrido, no qual apenas se assumiu a não admissibilidade do Recurso de Revista conforme o disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. XXV. Neste caso, os Acórdãos em confronto, que a Recorrente pretende que o STA aprecie, não consubstanciam a mesma questão fundamental de direito, nem estão em contradição, e, deste modo, o Recurso para Uniformização de jurisprudência não deve ser admissível. XXVI. Dispõe o n.º 3 do artigo 284.º do CPPT e o n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, que a sua admissibilidade não será possível «(…) se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.». XXVII. Aponte-se o Acórdão do STA do Processo n.º 0846/17 de data de 25-01-2018 do relator Carlos Carvalho que adota que: «(…) os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: (…) iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. (…)» (sublinhado nosso). XXVIII. E, no mesmo sentido, constate-se o Acórdão do STA do Processo n.º 0676/07 de data de 13-11-2007 do relator João Belchior, que sustentou que «I - Para a admissão deste recurso é necessário que se verifique contradição sobre a mesma questão jurídica fundamental de direito e que não exista, no sentido da decisão recorrida, “jurisprudência recentemente consolidada do STA” (…)» (sublinhado nosso). XXIX. Na mesma senda, o Acórdão do STA do Processo n.º 092/20.6BALSB de data de 24-02-2021 da relatora Isabel Marques da Silva que dispôs que: «Não há que conhecer do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência de decisão arbitral se, não obstante a existência de contradição entre as decisões, a orientação perfilhada na decisão recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (…).» (sublinhado nosso). XXX. Sobre o conceito de «jurisprudência mais recentemente consolidada», veja-se, inclusive, o Acórdão do STA do Processo n.º 0610/09 de data de 14-01-2010 do relator Azevedo Moreira, que impôs que: «É subsumível ao conceito de “jurisprudência mais recentemente consolidada” do STA sobre determinada questão, consagrado no art. 152.º n.º 3 do CPTA a propósito da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, a existência, em sentido idêntico, de dois acórdãos do Pleno o último dos quais proferido com a formação prescrita no art. 17º do actual ETAF, não havendo, em sentido divergente, qualquer aresto do mesmo tribunal ou voto de vencido nos mencionados acórdãos.» (sublinhado nosso). XXXI. Em respeito ainda à questão da interpretação do conceito de «jurisprudência consolidada», a mesma foi decidida, pelo Acórdão do STA de 18-09-2008 do Processo n.º 212/08-20, e do qual consta que: «Ora a diferença entre haver uma jurisprudência “tout court” e uma “jurisprudência consolidada” há-de necessariamente advir de um “plus” desta última, que cause ou revele uma estabilidade de julgamento; e esse acréscimo detectar-se-á por um critério quantitativo, significador de uma constância decisória - seja esse critério o do número de juízes subscritores da solução, seja o do número das decisões do STA que a acolheram. Assim, a consolidação da jurisprudência transparecerá, ou do facto de a pronúncia respectiva constar de um acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o art.
17º, nº 2, do actual ETAF), ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido e obtidas por unanimidade ou por maiorias inquebráveis, exigindo-se um maior número delas se os acórdãos provierem das Subsecções e um seu menor número se forem do Pleno (na formação de nove juízes, referida no art. 25º, nº 1, do anterior ETAF).». XXXII. A questão da caducidade do direito a liquidar ser ou não de conhecimento oficioso, desfruta de uma vasta densificação maciça na jurisprudência do STA, sem incertezas nem instabilidade, inclusive em Acórdãos muito mais recentes do que o Acórdão fundamento. Ora, a caducidade do direito a liquidar não ser de conhecimento oficioso, não suscita dúvidas na jurisprudência recente e consolidada do STA. XXXIII. E, assim sendo, apresenta-se alguns exemplos de uma amplíssima jurisprudência que julga que no direito tributário, a caducidade do direito a liquidar não pode ser considerada de conhecimento oficioso, e, nomeadamente constate-se: Acórdão do STA do processo 0559/11 de 14-09-2011 do relator António Calhau; Acórdão do TCAS, processo n.º 05908/11 de data de 27-11-2012 do relator Joaquim Condesso; Acórdão do TCAN no processo 00674/15.8BEVIS de data de 12-01-2017 da relatora Ana Patrocínio; Acórdão do STA, processo n.º 0251712 de data de 26-09-2021 do relator Pedro Delgado; Acórdão do STA, processo: 0895/13 de data de 25-09-2013 da relatora Dulce Neto; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 0913/05 de data de 25-01-2006 do relator Vítor Meira. XXXIV. O Acórdão do STA do Processo n.º 0310/09 de data de 07-07-2011 do relator Jorge de Sousa, menciona que: «(…) IV – Não pode ser admitido recurso para uniformização se a decisão recorrida está em sintonia com jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, materializada em vários acórdãos proferidos num período de mais de 5 anos.». XXXV. Veja-se o Acórdão do STA do Processo n.º 0883/08.6BEBRG 0425/18 de data de 24-10-2018 da relatora Ana Paula Lobo, que estabeleceu: «Estando a decisão recorrida em sintonia com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo falece um dos pressupostos para se verificar a oposição de acórdãos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 692º, n.º 3 do Código de Processo Civil e, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).». XXXVI. Por fim, veja-se ainda o Acórdão do STA do Processo n.º 322/06 de data de 31-01-2008 do colendo relator Jorge de Sousa, que pauta que: «O art. 152.º do CPTA, ao permitir a interposição de recurso para uniformização de jurisprudência quando «sobre a mesma questão fundamental de direito», exista contradição «entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo», não integra na sua previsão, a possibilidade de ser interposto recurso para uniformização de jurisprudência de acórdão do Pleno da Secção do STA, ainda que esse acórdão eventualmente se possa encontrar em oposição com anterior jurisprudência do STA.» (sublinhado nosso), e, o Acórdão fundamento é claramente anterior à jurisprudência mais recente e consolidada do STA. XXXVII. Em face do exposto, depreende-se que não deve ser o Recurso para Uniformização de Jurisprudência previsto no n.º 1 do artigo 284.º do CPPT e do artigo 152.º do CPTA, porque não estão verificados os seus requisitos cumulativos.
XXXVIII. Ora, o Acórdão recorrido, in casu, é o Acórdão do STA de 13/07/2022 que não admitiu o Recurso de Revista, mas apenas se recorde que o Acórdão do TCAN havia mantido a Sentença do TAF do Porto, e, assim sendo rememora-se que houve «dupla conforme». XXXIX. A regra da “dupla conforme” consta no n.º 3 do artigo 671.º do Código do Processo Civil (doravante CPC), aplicado ex vi artigo 1.º do CPTA, e ex vi do artigo 2.º do CPPT, e pretendeu-se restringir, por essa via, os casos em que, havendo embora coincidência de decisões, estas assentem em quadros ou interpretações normativas no fundamental diferentes dos utilizados pela 1.ª instância para alcançar a mesma solução jurídica da lide. XL. Refere Abílio Neto que apenas uma “fundamentação essencialmente diferente” obsta à verificação da dupla conforme, e que “(…) A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso. Ou assim, quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido (…)” (sublinhado nosso) – in “Novo Código de Processo Civil – Anotado”, 2.ª Edição Revista e Ampliada, Janeiro 2014, página 825. XLI. Destaca-se o Acórdão do STA sobre a temática da dupla conforme, de 21-10-2014, proferido no processo n.º 262/09.8TBFND.C1.S1 – 1.ª Secção, refere expressamente que “(…) A dupla conforme constitui um limite objetivo à interposição de recurso de revista para o STJ, não ocorrendo um dos seus pressupostos quando a Relação empregar fundamentação essencialmente diversa para confirmar a sentença de 1.ª instância, o que não sucede quando se adita um fundamento jurídico que não fora atendido ou admitido (…) Tendo a Relação se mantido na linha essencial da fundamentação trilhada pela sentença de 1.ª instância sem apresentar um percurso jurídico diverso – ao invés, o acórdão recorrido limitou-se analisar, com autonomia dogmática, o tema da continuidade da posse, o que não foi tratado naqueloutra decisão –, não se pode considerar que, ao confirmar esta última, se socorreu de fundamentação essencialmente diferente (…)”. XLII. Mesmo que o douto Tribunal não concorde quanto à inadmissibilidade do Recurso para Uniformização de jurisprudência nem se dê importância quanto à verificação da dupla conforme, sempre se diga que não assiste razão à recorrente, porque a caducidade do direito à liquidação não é de conhecimento oficioso por parte do Tribunal. XLIII. É líquido e pacífico que a caducidade do direito de liquidação não é de conhecimento oficioso no direito tributário e tal está presente em vasta jurisprudência, da qual alude-se alguns Acórdãos: STA, processo 0559/11 de 14-09-2011 do relator António Calhau; Acórdão do TCAS, processo n.º 05908/11 de data de 27-11-2012 do relator Joaquim Condesso; Acórdão do TCAN no processo 00674/15.8BEVIS de data de 12-01-2017 da relatora Ana Patrocínio; Acórdão do STA, processo n.º 0251712 de data de 26-09-2021 do relator Pedro Delgado; Acórdão do STA, processo: 0895/13 de data de 25-09-2013 da relatora Dulce Neto; Acórdão do STA do processo n.º 0761/09 de data de 25-11-2009 da relatora Dulce Neto; Acórdão do STA no âmbito do processo 01018/11 de data de 25-01-2012 do relator Valente Torrão; Acórdão do STA, processo n.º 0564/02, de data de 07-07-2004 do relator Lúcio Barbosa; Acórdão do STA, processo n.º 0761/09 de data de 25-11-2009 da relatora Dulce Neto que decidiu: «I - A caducidade do direito (…) consubstancia a prática de acto tributário ferido de vício de violação de lei. II - Esse vício gera mera anulabilidade e não a nulidade do acto, pelo que não é de conhecimento oficioso, devendo, antes, ser invocada pelo contribuinte.
III - No processo de impugnação judicial o impugnante deve invocar na petição inicial todos os factos integradores dos vícios que imputa ao acto impugnado (…)» (sublinhado nosso); e ainda atente-se no Acórdão do STA do processo n.º 01866/05.3BEPRT 01448/13, de 23-06-2021 do relator Joaquim Condesso, que é uma decisão extremamente atual: «I - O regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da L.G.Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (…) V - No sentido acabado de explanar vai, de resto, a jurisprudência uniforme deste Tribunal.» (sublinhado nosso). XLIV. Mais uma vez se defende que não deve ser admitido o Recurso para Uniformização de jurisprudência atento à massiva e consolidada jurisprudência do STA que julgou que a caducidade do direito a liquidar não é de conhecimento oficioso. XLV. Ora, o STA tem uma posição fortemente construída sob a premissa que a caducidade do direito à liquidação, no direito tributário, não é de conhecimento oficioso, e tal é demonstrado no Acórdão do STA no processo n.º 0913/05 de data de 25-01-2006 do relator Vítor Meira, e no qual decidiu-se: «Este Supremo Tribunal tem-se pronunciado sobre tal questão e tem decidido que a caducidade da liquidação não é de conhecimento oficioso. Refiram-se a título exemplificativo nesse sentido os acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário nºs 28/05 de 1 de Junho de 2005 e 361/05 de 2 de Novembro de 2005, bem como o acórdão do Pleno da mesma Secção nº 564/02 de 7 de Julho de 2004. Transcreve-se deste último acórdão: “(…) Não é pois decisivo apontar a regra prevista no CC para a caducidade, pois, (…) o regime é diverso. Depois porque se nos afigura patentemente que a liquidação efectuada já depois de decorrido o prazo de caducidade, é apenas uma ilegalidade, idêntica a outras ilegalidades, susceptível de gerar a anulabilidade do acto, a alegar expressamente no processo de impugnação. Vemos realmente no art 99º do CPPT que constitui fundamento de impugnação “qualquer ilegalidade”, sendo que nos parece inequívoco que a liquidação depois de decorrido o prazo de caducidade, é igualmente uma ilegalidade idêntica a todas as outras que se englobam no citado art 99º do CPPT, e que não merece tratamento diverso. A necessitar de alegação na petição inicial. Sob pena do seu conhecimento ficar precludido. Tal e qual como acontece com as outras ilegalidades. Estando nós no domínio da legalidade tributária afigura-se-nos ser de apelar aos princípios que a regem, a procurar no direito tributário, e não no Código Civil. É certo que a prescrição é de conhecimento oficioso. Mas aqui podemos ver uma questão que tem a ver com a eficácia do acto, que não com a sua ilegalidade, justificando assim tratamento diverso. Concluímos assim que a caducidade da liquidação não é de conhecimento oficioso”.» (sublinhado e negrito nosso). XLVI. Efetivamente, em direito tributário, uma liquidação efetuada já depois de decorrido o prazo de caducidade (hipoteticamente no caso sub judice), é apenas uma ilegalidade, idêntica a outras ilegalidades, suscetível de gerar a anulabilidade do ato, a alegar expressamente no processo de impugnação. XLVII. Em último caso, se o Recurso para Uniformização de jurisprudência for admitido (ainda que o Recorrido defenda não estarem preenchidos os pressupostos do 284.º do CPPT), deve ser decidido que a caducidade do direito a liquidar não é de conhecimento oficioso.
XLVIII. Como a recorrente não alegou suposta caducidade do direito a liquidar na sua petição inicial, e como não é de conhecimento oficioso no direito tributário, esta não foi nem deve ser apreciada pelo douto Tribunal. XLIX. Além disso, a Recorrente não pode invocar uma questão nova uma vez que não a invocou na petição inicial. L. Ainda que pareça ao Recorrido que a Recorrente não voltou a alegar, neste Recurso de uniformização de jurisprudência, que existe uma hipotética prescrição da dívida tributária de Janeiro a Dezembro de 2001, por achar que a diligência administrativa do Recorrido ao pedir documentação com vista à liquidação oficiosa, não interrompe o prazo de prescrição, por cautela de patrocínio o Recorrido discorrerá sobre a mesma. LI. Segundo o n.º 3 e n.º 4 do artigo 60.º a Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, as dívidas à Segurança Social prescrevem no prazo de cinco anos, interrompendo-se com qualquer diligência administrativa realizada para a sua cobrança. LII. O n.º 1 e n.º 2 do artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, prevê que a obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida, e que o prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. LIII. O prazo de prescrição da obrigação contributiva tem início da sua contagem na data a partir da qual o contribuinte entrou em mora. Ora, nem sempre a contagem do prazo de prescrição é contínua, verificando-se determinados factos que acarretam a sua interrupção. LIV. Em 09.09.2005, a Recorrente foi notificada pelo ofício n.º 503856 para apresentação de vários documentos com vista à averiguação da sua situação contributiva perante a Segurança Social. Ao analisar-se o respetivo ofício n.º 503856, constata-se que a Recorrente foi notificada para comparecer no departamento de fiscalização do Norte do ISS.I.P. visando apresentar os seguintes documentos: Escritura de constituição de sociedade e alterações; Certidão da Conservatória do Registo Comercial; Declaração de início/cessação da atividade; Livros de atas; Modelo 22 de IRC completo dos anos de 2001 a 2004; Balancetes analíticos de 2001 a 2004; Comprovativos de regularização perante a Segurança Social quanto aos valores apurados pela Inspeção Tributária do Porto. LV. Segundo o n.º 2 do artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa, e a doutrina tem entendido que a diligência assumirá uma natureza meramente administrativa. LVI. De acordo com Tiago Lourenço Afonso in “Notas Práticas acerca do Regime de Prescrição das Contribuições e Quotizações para a Segurança Social”: «A este título, com natural aptidão a produzir este efeito interruptivo, cuja eficácia aqui se deve ter por meramente instantânea [artigo 326.º, n.
º 1, do Código Civil], adiantam-se assim, entre outras, os seguintes exemplos de diligências [administrativas] praticadas no âmbito de procedimentos administrativos ou do processo de execução fiscal, todas com vista à liquidação ou cobrança voluntária ou coerciva do tributo (…) – Notificação para junção de documentação no âmbito do processo de averiguações; (…)» (sublinhado nosso). LVII. Deste modo, a notificação para junção de documentação no âmbito do processo de averiguações, configurará uma diligência administrativa apta a interromper a prescrição, cuja eficácia nos termos do artigo 326.º do Código Civil, será instantânea. LVIII. Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 199/99 de 08 de Junho e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 26/99 de 27 de Outubro, o prazo de prescrição deverá ser contado a partir do momento da obrigação de pagamento, ou seja a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito. LIX. Da aplicação das regras elencadas, em relação ao decurso do prazo de prescrição relativamente à dívida de Janeiro de 2001, por ser a mais antiga, de modo a aferir se as demais também estarão alegadamente prescritas, resulta que o prazo de prescrição se iniciou em 15.02.2001, e do PROAVE (Processo de Averiguações) junto aos autos, resulta que em 09.09.2005, a Recorrente foi notificada pelo Departamento de Fiscalização Norte do Instituto da Segurança Social, I.P. para comparecer e apresentar documentos relacionados com a inspeção, sendo este evento a primeira circunstância ocorrida a determinar a interrupção do prazo de prescrição, o qual ocorreu, assim, antes do decurso de cinco anos. LX. Pelo exposto, atendendo a que, os argumentos apresentados pela Recorrente não encontram qualquer suporte legal, resulta inequivocamente que não ocorreu a prescrição, e foi inutilizado o prazo decorrido até 09.09.2005, começando a partir de setembro a correr prazo de prescrição idêntico ao prazo primitivo, portanto novamente os cinco anos. LXI. Nesta esteira aqui se salienta os Acórdãos do STA, proferido no âmbito do processo n.º 01941/13 de 29-01-2014, e, no âmbito do processo n.º 0438/10 de 08-09-2010 do relator Miranda Pacheco, os quais dispõem que qualquer diligência administrativa interrompe o prazo de prescrição, e inclusive o último Acórdão dispõe: «(…) IV - Consideram-se diligências administrativas todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor.» (sublinhado nosso). LXII. Ora, como resulta do procedimento de averiguações, tendo a Recorrente sido notificada em 09.09.2005 para proceder à entrega de documentos – designadamente escritura de constituição de sociedade e alterações, certidão da Conservatória do Registo Comercial, declaração de início/cessação da atividade; livros de atas; modelo 22 de IRC completo dos anos de 2001 a 2004; balancetes analíticos de 2001 a 2004; comprovativos de regularização perante a Segurança Social quanto aos valores apurados pela Inspeção Tributária do Porto - com vista à verificação do cumprimento das obrigações contributivas, era do seu conhecimento, que o Recorrido diligenciava no sentido conducente à liquidação, necessitando de mais elementos documentais para apurar o montante das contribuições omitidas. LXIII. Somente à cautela de patrocínio, é que irá trazer à colação a natureza retributiva dos montantes pagos a títulos de ajudas de custo – porque das Alegações de Recurso da Recorrente não parece ser essa a sua intenção, dando como ponto assente e provado que as Ajudas de Custo são efetivamente retribuição.
LXIV. É unânime na doutrina e jurisprudência que as Ajudas de Custo são apenas abonos devidos pela deslocação em serviço, não ultrapassando determinados limites espaciais e temporais, e somente tem um fim compensatório, e para a sua atribuição, apenas interessa que o trabalhador esteja deslocado em relação ao seu local de trabalho, e em virtude dessa deslocação, incorra em despesas que devam ser suportadas pela entidade empregadora. LXV. Neste caso, os contratos dos trabalhadores mencionavam expressamente como local de trabalho, obras sitas na Alemanha e na Áustria, sendo que os locais de trabalho convencionados são considerados como domicílio necessário para efeitos de atribuição de ajudas de custo. E, não se verificou qualquer deslocação do domicílio necessário. LXVI. O n.º 1 do artigo 258.º do Código de Trabalho estabelece a noção de retribuição é composta pelos seguintes elementos constitutivos: uma prestação com valor patrimonial, atribuída em dinheiro ou em espécie; paga de forma regular e periódica; devida pela entidade patronal aos seus trabalhadores como contrapartida da sua força de trabalho. LXVII. Os montantes pagos a título de ajudas de custo apresentam carácter regular e permanente num quadro de correspetividade entre a prestação do empregador e a atividade do trabalhador, sendo devida por força de execução do contrato e das circunstâncias intrinsecamente relacionadas com a atividade prestada. LXVIII. E, da prova colhida nos autos, nomeadamente documentos contabilísticos e fiscais, boletins individuais de remuneração e depoimentos de funcionários, é possível concluir que as quantias pagas pela Recorrente aos seus trabalhadores com natureza regular e permanente, estão incluídas no conceito de retribuição e desse modo constituem base de incidência contributiva. LXIX. Assim sendo, os montantes pagos pela Recorrente a título de Ajudas de Custo são retribuição, e sujeitas ao pagamento de contribuições. LXX. Por tudo o que foi demonstrado, o presente Recurso para Uniformização de jurisprudência não deve ser admitido por não se verificarem as condições de admissibilidade do artigo 284.º do CPPT e do artigo 152.º do CPTA, mas caso assim, não se entenda, deve ser julgado que a caducidade do direito à liquidação não é de conhecimento oficioso. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento de V. Exa., não deverá ser admissível o Recurso para Uniformização de Jurisprudência, por não estarem verificados os pressupostos do artigo 284.º do CPPT, mas caso, assim não se entenda, deverá a caducidade do direito a liquidar ser considerada de não conhecimento oficioso, não se concedendo provimento ao presente recurso. Tudo com as devidas e legais consequências, como é de inteira, Justiça!” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que não se mostram reunidos os pressupostos legais para que se possa conhecer do recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto no art. 284º do CPPT, pelo que, o presente recurso não deverá ser admitido.
Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DE FACTO Neste domínio, consta do Acórdão recorrido o seguinte: “… A. Com data de 18.12.2007, pelo Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., foi elaborado “Relatório Final de Inspecção”, por referência à impugnante, nos termos do qual se propõe a liquidação de contribuições e cotizações no valor global de € 715.283,55 relativamente aos montantes pagos aos seus trabalhadores ao longo do ano de 2001, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º, alínea a), do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, 4.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 09 de Maio e 3.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 08 de Junho, considerados remunerações em virtude de os trabalhadores terem aceitado o lugar ou cargo na localidade sede da empresa utilizadora aquando da assinatura dos contratos de trabalho, não tendo havido qualquer deslocação ao serviço da impugnante, tendo a impugnante contabilizado o aluguer de apartamentos na Áustria e na Alemanha para o pessoal, no valor de € 87.507,60, e viagens para os mesmos no valor de € 175.732,74 - cfr. fls. 113 e ss. do PA apenso. B. Em 28.12.2007, sobre a proposta que antecede recaiu despacho de concordância – cfr. fls. 113 do PA apenso. C. Em 28.12.2007, em nome da impugnante foi emitida a liquidação de contribuições da Segurança Social relativa a 2001 no montante de € 714.816,58 – cfr. fls. 142 e ss. do PA apenso. D. Em 25.07.2008, foi remetida a este Tribunal a p.i.. que deu origem aos presentes autos - cfr. fls. 61 verso do processo físico. E. Em 09.09.2005, foi assinado aviso de recepção relativo a carta remetida à impugnante pelo Departamento de Fiscalização do Norte do Instituto da Segurança Social, I.P., convocando a comparecer e apresentar documentos relacionados com inspecção tributária de que foi alvo relativamente ao ano 2001 – cfr. fls. 41 e ss. do PA apenso. F. A impugnante tem por objecto social “a cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores” – cfr. doc. 2 junto com a p.i. G. Ao longo do ano de 2001, a impugnante contratou vários trabalhadores para trabalharem em obras na Alemanha e na Áustria, aos quais pagou, a título de ajudas de custo, o montante global de € 527.324,30 – confissão (artigos 6 e 7 da p.i.). H. Os trabalhadores em causa aceitaram o lugar ou cargo na localidade sede da empresa utilizadora aquando da assinatura dos contratos de trabalho – cfr. fls. 113 e ss. e 149 e ss. do PA apenso.
I. Relativamente ao ano de 2001, a impugnante contabilizou o aluguer de apartamentos na Áustria e na Alemanha para o pessoal, no valor de € 87.507,60, e viagens para os mesmos no valor de € 175.732,74 - cfr. fls. 113 e ss. do PA apenso. Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa para além dos referidos. Motivação A decisão da matéria de facto assentou na análise dos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, e na confissão da impugnante. Foi ainda considerada a factualidade constante do relatório de inspecção que sustentou a liquidação impugnada em virtude de a impugnante a ter posto em causa. A prova testemunhal não foi apta a formar a convicção do Tribunal uma vez que os depoimentos se mostraram contraditórios e pouco precisos, designadamente porque a versão dos factos relatada no que respeita aos custos com as deslocações nos países para onde os trabalhadores foram deslocados (Áustria e Alemanha) não condiz com a circunstância de a impugnante dispor de carrinha e motorista em tais países para transportar os trabalhadores, conforme as testemunhas referiram. Também a testemunha que terá desempenhado funções administrativas depôs de forma confusa relativamente ao procedimento de pagamentos dos montantes em causa aos trabalhadores em termos de montantes e de momento do pagamento, até porque a mesma afirmou não tratar do processamento de remunerações. As testemunhas que trabalharam para a impugnante não depuseram de forma isenta e coerente, não sabendo explicar com rigor os critérios de atribuição dos montantes em causa.». 3.1.2. Aditamento à matéria de facto provada Ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662.º do CPC, vamos proceder ao seguinte aditamento à matéria de facto provada: J) Com data de 07/01/2005, pelo Instituto da Segurança Social – Sector do Distrito do Porto, foi autuado o Processo de Averiguações n.º 46/2005, visando a ora Recorrente, com origem em Informação proveniente da Direção Geral das Contribuições e Impostos – cfr. fls. 1 a 6 do P.A. apenso. A convicção deste Tribunal quanto ao facto ora aditado baseou-se no teor dos documentos juntos ao P.A. anexo e neles identificados.” Por sua vez, o Acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto: “(…) a) A Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude, da Direcção Geral das Alfândegas, concluiu em 15 de Janeiro de 1996 uma inspecção à empresa tendo verificado que a empresa no período compreendido entre 28.2.93 e 31.3.93 adquiriu a ..., em França, 25 000n Kg de batata de consumo, tendo processado nas Delegações de Vilar Formoso e Aveiro 27 declarações de introdução de batata no consumo interno, relativamente às quais contabilizou valores aduaneiros inferiores ao fixado pela Port. 238/93, como consta dos docs. de fls. 9 a 46 do processo administrativo apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido;
b) Em 15 de Março de 1996 foi efectuada a liquidação, em processo de cobrança à posteriori das quantias em dívida correspondentes à diferença entre o valor aduaneiro das mercadorias declaradas e o preço mínimo constante da Port. 238/93 e respectivos juros de mora, no valor global de 1 608 001$00, tendo ocorrido a notificação da impugnante para proceder ao pagamento voluntário em 21.3.96, doc. de fls. 49 do proc. Administrativo apenso; c) Nos anos de 1994 e 1995 não foi fixado preço mínimo de entrada para a sub-campanha da batata.” «» 2.2. DE DIREITO 2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos O presente recurso para uniformização de jurisprudência respeita ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13-07-2022, que decidiu não admitir o recurso de Revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17-02-2022, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação de contribuições para a Segurança Social relativas ao ano de 2001, no valor de €714.816,58, referentes a ajudas de custo pagas aos seus trabalhadores, com base em oposição de acórdãos, por alegada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão do STA, de 24-09-2003, Proc. nº 0564/02, disponível em www.dgsi.pt, já transitado em julgado. Nos termos dos artigos 284º do CPPT e 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência são os seguintes: i) que exista, relativamente à mesma questão fundamental de direito, contradição entre essa decisão e um acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito, ii) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Avançando, diga-se ainda como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014, Proc. nº 01763/13, www.dgsi.pt, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)”.
Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Analisando: Na situação dos autos, para a Recorrente, o quadro fático é exactamente o mesmo em ambos os referidos acórdãos proferidos, isto é, estão em causa actos administrativos tributários, sendo “a questão fundamental de Direito exactamente a mesma em ambos os acórdãos: qualificação e clarificação da natureza jurídica do instituto da caducidade quanto estão em causa actos administrativos tributários e se, decorrido o prazo de caducidade da obrigação de liquidação de tais tributos, a caducidade do direito à liquidação é ou não de conhecimento oficioso pelos Tribunais dado que a caducidade, prevista no artigo 333º n.º 1 do Código Civil e artigo 45.º, nº 1 da Lei Geral Tributária.” Nesta sequência, a Recorrente aponta que no Acórdão recorrido, de 13/07/2022, foi entendido que a caducidade do direito à liquidação, mesmo que a Requerente não tenha invocado ou peticionado a mesma na petição inicial, como foi o caso, não é de conhecimento oficioso enquanto que o Acórdão fundamento, de 24/09/2003, processo nº 0564/03 – tem precisamente posição diametralmente oposta, firmando posição (posição esta seguida de perto pela Requerente) de que no domínio tributário a necessidade de segurança ou certeza jurídica é o fundamento comum de ambos os institutos e, por isso, se se entendeu ao impor-se o conhecimento oficioso da prescrição, que esse valor deve prevalecer sobre o interesse patrimonial da credor tributário, a mesma ponderação da valores conduzirá também à prevalência desses mesmos interesses de segurança e certeza, que também se visam proteger com a caducidade do direito de liquidação, sobre o mesmo interesse patrimonial. Ora, é ponto assente que no Acórdão recorrido a questão da caducidade do direito à liquidação não foi apreciada nem decidida, uma vez que este apenas analisou os pressupostos de admissibilidade do recurso de Revista e decidiu pela sua não admissibilidade, ou seja, a matéria equacionada pela Recorrente não foi colocada no Acórdão recorrido, que apenas incidentalmente a referiu no contexto da análise da admissibilidade dos pressupostos do recurso de Revista. A partir daqui, o primeiro e decisivo problema que se impõe aqui tratar - e que preclude o tratamento dos demais, como se verá - prende-se com a natureza do Acórdão recorrido e a susceptibilidade de o mesmo ser posto em crise por via de recurso, neste caso, através do recurso para uniformização de jurisprudência, sendo que, não obstante, ter sido, em despacho liminar, admitido, pelo relator, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, impõe-se, aqui e agora, com a intervenção de todos os Exmos.
Conselheiros, da Secção, que se avalie e julgue, em definitivo, dos pressupostos da sua admissibilidade/continuidade. E a resposta tem de ser negativa logo em relação ao primeiro elemento. Na verdade, o art. 282º nº 7 do CPPT permite a reclamação para a conferência do despacho do relator que não receba o recurso para o Pleno ou que o retenha, mas em causa nos autos está um Acórdão da formação de apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT e não um Despacho do Relator que não admitiu o recurso, daí que a referida norma seja inaplicável. Por outro lado, no domínio do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a consideração dos artigos 150º nº 4 e 140º do CPTA também não pode servir de base legal à pretensão nesta sede, sequer a título subsidiário, porquanto a primeira, na sua versão actual, exclui do âmbito do recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa e a segunda mais não é do que uma disposição geral sobre as espécies de recurso e regime aplicável. Aliás, com referência a esta matéria - inadmissibilidade legal desse recurso, no Ac. deste Supremo Tribunal de 14-10-2020, Proc. nº 67/19.8BALSB, www.dgsi.pt, ponderou-se que: “… Assim o tem entendido, efectivamente, a melhor doutrina, sancionada por decisão do Tribunal Constitucional no sentido da não desconformidade à Constituição da irrecorribilidade de tal decisão, salvo quando tenha por objecto específico questão de constitucionalidade (passível de recurso para o Tribunal Constitucional desde que adequadamente suscitada). É esse, também, o entendimento que perfilhamos. Comentam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha em anotação ao artigo 150.º do CPTA, (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª edição, pp. 884/885): “O n.º 6 estabelece que é ao STA que cabe avaliar se se verificam os requisitos de admissão do recurso, sabendo-se que esses requisitos envolvem o preenchimento de conceitos indeterminados: apreciação de questão de importância fundamental ou necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito. A atribuição desta função a uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo denota que não estamos perante uma mera competência administrativa, mas uma competência jurisdicional, de admissão ou não admissão de um recurso jurisdicional. Não está prevista, todavia, a possibilidade de recurso desta decisão, que, aliás, sendo adotada em conferência, por três juízes da secção, apenas poderia ser impugnável perante o Pleno da secção. Excluindo a lei o recurso para o Pleno, que apenas é admitido nas condições especificadas no artigo 25.º, n.º 1, do ETAF, haverá de concluir-se que a decisão de admissão ou não admissão do recurso é definitiva (neste sentido, cfr. acórdão do STA de 30 de Janeiro de 2007, Processo n.º 571/06. Por identidade de razão, da decisão da formação de apreciação preliminar também não cabe recurso para uniformização de jurisprudência (cfr. acórdão do STA de 22 de Fevereiro de 2006, Processo n.º 948/05)» (destacados nossos).
Também o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de apreciar a conformidade à Constituição da referida interpretação - em recurso de constitucionalidade de Acórdão da 1.ª secção deste STA de 11 de Setembro de 2008 que desatendeu reclamação do despacho do Relator no sentido da inadmissibilidade de recurso jurisdicional de Acórdão da formação de apreciação preliminar, fora dos casos de recurso para o Tribunal Constitucional (mas, aqui, apenas no tocante a questões de constitucionalidade) -, tendo decidido no sentido da não inconstitucionalidade da norma do (então) n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, alterada pela Lei 4-A/2003, de 19/02, interpretada no sentido de ser inimpugnável a decisão da “Formação de apreciação preliminar” que não admita recurso excepcional de revista, por entender não estarem preenchidos os pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo preceito (Acórdão 197/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Contrariamente ao alegado, não se concede que uma interpretação do artigo 152.º do CPTA, no sentido de não ser admissível recurso para uniformização de jurisprudência de decisão da formação de apreciação preliminar que não admite recurso excepcional de revista seja arbitrária e como tal materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, pois que, como enfatiza desde logo o referido Acórdão do Tribunal Constitucional a decisão de admissão, ou não, do recurso excepcional de revista tem de ser adequadamente fundamentada, está sujeita à verificação de requisitos legalmente predeterminados e está confiada a uma formação colegial de juízes mais experientes do STA, não sendo, como tal, uma decisão discricionária. …”. Mas mais. Quando se tem presente o disposto no art. 672º nºs 3 e 4 do C. Proc. Civil ex vi art. 281º do CPPT, com referência ao recurso de revista, temos que a decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1, …, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes …, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo susceptível de reclamação ou recurso. Sendo assim, tem de concluir-se que inexiste, concretamente, base legal para sindicar o Acórdão recorrido nos termos propostos pela Recorrente, pelo que, facilmente se intui a resposta no que concerne à avaliação e julgamento, em definitivo, dos pressupostos da admissibilidade do recurso subjacente aos autos. Razão porque se decide não admitir o presente recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, pelo montante superior a € 275.000, ponderados o desempenho processual das partes e a menor complexidade deste recurso, tendo ainda presente que o respectivo conhecimento ficou a montante, no sentido de que não passou da análise dos requisitos da sua admissibilidade. Notifique-se. D.N..
Lisboa, 18 de Janeiro de 2023. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.