Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I – Relatório 1. Por apenso ao processo de insolvência de “Sicasal – Indústria e Comércio de Carnes, SA”[1] o Sr. administrador da insolvência (AI) nomeado juntou auto de apreensão datado de 12.02.2026 com descrição de 273 verbas, das quais 81 veículos automóveis (verbas nºs 192 a 273), alguns dos quais indicou estarem sujeitos a localização e, parte destes, indicou terem sido entregues no âmbito da penhora a favor de Abriporc – Comércio e Produção de Suínos, SA. Em 20.04.2026 juntou comprovativo do registo da declaração da insolvência no registo automóvel[2] à ordem daquele processo, designadamente, e ao que aqui releva, sobre o veículo automóvel matrícula ...-75-... por apresentação nº 8533 de 27.03.2026, constando como sujeito ativo da apreensão massa insolvente de Sicasal Indústria e Comércio de Carnes, SA e como sujeito passivo a insolvente (apenso B). 2. No âmbito dos autos principais e no seguimento da junção do relatório do AI para submeter à apreciação da assembleia de credores, a solicitação do Ministério Público foi ordenada a extração de certidão para instauração de inquérito criminal atinente com o paradeiro de veículos que o AI declarou terem sido levantados das instalações da insolvente por terceiros não identificados. Na sequência do despacho que ordenou a dita certidão, em 07.03.2026 a sociedade XX & YY – Recuperação de Crédito, Ldª veio aos autos principais alegar que diversas viaturas em causa encontravam-se à sua guarda e conservação e parqueadas nas suas instalações desde o momento da penhora e que, em articulação com representantes da insolvente em 16 e 27.02.2026, foi efetuado o levantamento das viaturas pela massa insolvente, que a encaminhou para as instalações da insolvente. 3. Em 12.03.2026 o AI declarou nos autos principais que 27 veículos da insolvente foram removidos por aquela sociedade e somente 9 constam descritos em dois autos de penhora, que estes e outros já foram entregues à insolvente mas permanecem 12 por entregar, e requereu a notificação daquela sociedade para disponibilizar a sua entrega. 4. Por despacho de 18.03.2026 foi ordenada a requerida notificação à sociedade XX & YY e consignado que “[q]uanto à apreensão das mesmas, cabe ao AI a competência para o efeito, nos termos do disposto nos arts. 149º e ss, do CIRE.” 5. Notificada, em 01.04.2026 XX & YY – Recuperação de Crédito, Ldª respondeu ao requerimento do AI alegando que antes do pedido de insolvência da Sicasal, AI por razões de segurança, preservação e controlo dos seus bens esta solicitou-lhe e entregou-lhe a guarda de 11 dos veículos que constam da lista do AI, que foram entregues nas suas instalações pelos próprios funcionários da insolvente, tendo permanecido sempre disponível para as entregar. Mais alegou que relativamente ao veículo Mercedes Benz matrícula ...-75-... foi o AI quem lhe transmitiu ter sido informado que a mesma teria sido utilizada como forma de pagamento de honorários pelo que “estará em causa uma situação juridicamente distinta” dos demais veículos cuja guarda lhe foi solicitada.
Jurisprudência
Processo 19640/25.9T8SNT-L.L1-1
6. Em 06.04.2026, XX & YY mais veio aos autos principais informar que por carta de 23.03.2026 o AI afirmou não reconhecer que o veículo ...-75-... seja sua propriedade, que vai proceder à sua apreensão e que lhe requereu que a mesma seja entregue nas instalações da insolvente, para a tanto opor que aquela afirmação (de não reconhecimento do direito de propriedade) não é suscetível de por si só resolver uma questão patrimonial controvertida nem de lhe impor a entrega voluntária do veículo sem prévia apreciação judicial ou utilização do meio processualmente idóneo para o efeito, concluindo não prescindir da tutela dos direitos que entende assistirem-lhe sobre o veículo e requerendo seja i) consignado nos autos que a posição da Requerente quanto à viatura ...-75-... se mantém nos termos já expostos, tratando-se de situação jurídica autónoma e controvertida; ii) determinado que o AI esclareça “o concreto fundamento factual e jurídico da anunciada apreensão da referida viatura, bem como o meio processual que entende adequado para a respetiva efetivação;” iii) e que “qualquer entrega, apreensão ou alteração da situação material da viatura fique dependente de prévia apreciação nos autos, evitando-se a criação de uma situação de facto consumado sobre matéria controvertida.” 7. O AI respondeu em 08.04., declarando que não iria recorrer ao mecanismo legal da resolução em benefício da massa insolvente relativamente ao veículo ...-75-... por desconhecer de todo que ato se encontra por resolver posto não ter havido e não ter sido demonstrada a transmissão do mesmo. 8. Em 20.04.2026 a insolvente declarou que nunca solicitou à XX & YY a guarda dos seus veículos nem autorizou dação em pagamento do veículo ...-75-... e que, conforme auto de penhora, este foi penhorado na execução movida pela sociedade Abriporc tendo a sociedade XX & YY ficado fiel depositária do mesmo, pelo que o deverá restituir à massa insolvente. Juntou auto de penhora de 8 veículos, incluindo o ...-75-..., realizada em 24.09.2025 no âmbito da execução instaurada por Abriporc..., SA contra a insolvente, e do qual consta que os bens foram removidos para as instalações da XX & YY, “fiel depositária convocada pela exequente”, e que ambas acompanharam a diligência. 9. Em 08.05.2026 foi proferido o seguinte despacho: R/08.04 e 20.04: No que se refere aos bens móveis cujo direito de propriedade se mostre inscrito a favor da insolvente, designadamente a viatura ...-75-..., devem os mesmos ser apreendidos para a massa insolvente, cabendo aos interessados afetados pelo ato, querendo, utilizarem os meios processuais legalmente previstos na defesa dos seus interesses – art. 149º e ss. do CIRE. 10. Em 13.05.2026 XX & YY arguiu a nulidade do despacho por omissão de pronúncia alegando em fundamento ter alegado nos autos que o veículo ...-75-... lhe foi transmitido como forma de pagamento de honorários e que o próprio AI lhe deu nota que ponderaria lançar mão do mecanismo legal quanto a tal transmissão, e o despacho em crise não se pronunciou sobre tal factualidade, nem a questão controvertida da alegada transmissão se esgota na circunstância de esta se encontrar inscrita no registo em nome da insolvente, e não se pronunciou sobre os pedidos que concretamente formulou com o requerimento de 06.04.2026. 11. Sobre este requerimento recaiu despacho de 20.05.2026, nos seguintes termos:
Ao contrário do defendido pela credora, não existe qualquer omissão de pronúncia no despacho proferido em 08.05.2026. O despacho em causa determina o exato cumprimento das disposições do CIRE (apreensão de todos os bens suscetíveis de integrarem a massa insolvente) especificando ainda que quanto à questão colocada sobre a viatura ...-75-... deveriam os interessados afetados pelo ato, querendo, utilizarem os meios processuais legalmente previstos na defesa dos seus interesses – art. 149º e ss, do CIRE, o que implica necessariamente o indeferimento das pretensões formuladas. Essa remessa para os meios processuais adequados significa, evidentemente, que é neles – v.g. a restituição/separação de bens ou outra ação de natureza declarativa – onde podem ser alegados e demonstrados os factos que integrem a situação jurídica autónoma/distinta mencionada (vg acordo/dação em pagamento) , e não na tramitação do processo principal de insolvência. Por outro lado, não existe fundamento legal para reforma do despacho, uma vez que o mesmo é recorrível, sendo certo que também não se verificam os requisitos previstos no art. 616º, n.º2, do CPC – art. 629º, do CPC. Pelo exposto, indefere-se in totum o requerido. Custas do incidente a cargo da requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC´s – art. 7º n.º4 e tab II anexa ao RCP. 12. Em 26.05.2026, XX & YY apresentou requerimento e alegações de recurso, indicando como objeto do mesmo o despacho de 08.05.2026 e declarando que pretende obstar a que o AI proceda à apreensão material do veículo ...-75-.... Formulou as seguintes conclusões (suprimindo-se a transcrição das que não respeitam ao mérito do recurso): A) O presente recurso tem por objeto apenas a primeira parte do despacho com a referência Citius n.º 164304850, de 08/05/2026, na parte em que determinou que, relativamente aos bens móveis cujo direito de propriedade se mostre inscrito a favor da insolvente, designadamente viatura ...-75-..., devem os mesmos ser apreendidos para a massa insolvente; B) A Recorrente não impugna a admissão do plano de insolvência, a marcação da assembleia de credores ou qualquer outro segmento decisório constante do mesmo despacho; (…) F) Antes da decisão recorrida, a Recorrente esclareceu nos autos que a viatura ...-75-... não se reconduzia a uma situação de mera guarda, depósito ou parqueamento, antes correspondendo a realidade juridicamente distinta, por ter sido entregue/transmitida como forma de pagamento de honorários; G) A própria existência de posições contraditórias nos autos, entre a Recorrente, a insolvente e o Senhor Administrador da Insolvência, confirma que a titularidade e o regime jurídico da viatura ...-75-... são matéria controvertida;
H) O artigo 149.º do CIRE permite a apreensão dos bens integrantes da massa insolvente, mas não permite transformar, de forma automática, uma inscrição registal em prova plena e inabalável da pertença material do bem à massa; I) A inscrição registal da propriedade automóvel tem natureza presuntiva e publicitária, não constitutiva, podendo a presunção dela decorrente ser ilidida por prova em contrário, designadamente mediante demonstração de transmissão anterior; J) A transmissão de veículo automóvel, designadamente quando enquadrada em dação em cumprimento ou pagamento de dívida, não pode ser desconsiderada sem apreciação do respetivo título material e sem produção de contraditório bastante; K) Se a massa insolvente entende que a alegada transmissão da viatura não existiu, deve demonstrá-lo em meio processual adequado, se entende que existiu, mas é prejudicial à massa, deve lançar mão do regime da resolução em benefício da massa insolvente, previsto nos artigos 120.º e seguintes do CIRE; L) O despacho recorrido, ao determinar a apreensão e remeter a Recorrente para meios reativos posteriores, inverte a sequência juridicamente correta e cria risco de facto consumado; M) A existência de mecanismos de restituição ou separação de bens não legitima, por si só, a apreensão prévia de bem cuja situação jurídica já se encontrava controvertida nos autos antes da decisão recorrida; N) O Tribunal a quo não apreciou concretamente a questão essencial suscitada pela Recorrente, nem fundamentou porque razão a inscrição registal deveria prevalecer, de imediato, sobre a alegada transmissão em pagamento de honorários; O) A decisão recorrida violou, assim, os artigos 149.º, 120.º, 121.º, 123.º e 125.º do CIRE, bem como os artigos 154.º, 607.º, n.º 4, 613.º, n.º 3, 615.º, n.º 1, alínea d), 627.º, 631.º, 638.º, 639.º e 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC, e ainda os artigos 350.º, n.º 2, 408.º, 837.º e seguintes do Código Civil, sem prejuízo dos demais aplicáveis; P) Deve, por isso, ser revogado o segmento recorrido, na parte em que determinou a apreensão da viatura ...-75-... para a massa insolvente com base na mera inscrição registal; Q) Deve tal segmento ser substituído por decisão que determine que, quanto à viatura ...-75-..., o Senhor Administrador da Insolvência não poderá proceder à sua apreensão material sem prévia definição judicial da respetiva titularidade ou sem utilização do meio processual adequado, designadamente resolução em benefício da massa insolvente ou ação própria, com contraditório da Recorrente; R) Subsidiariamente, deve ser determinado que o Senhor Administrador da Insolvência se abstenha de alienar, deslocar, remover, dispor ou alterar a situação material da viatura ...-75-... até decisão definitiva da questão controvertida ou até utilização do meio processual próprio.
13. Não foram apresentadas contra-alegações. 14. Admitido e remetido a esta Relação, por despacho de 04.08.2026 proferido em cumprimento de turno foi ordenada a devolução dos autos à 1ª instância para cumprimento do art. 641º, nº 1 do CPC e determinada a integração da certidão que instrói o recurso com os requerimentos de 08 e 20.04.2026, o que foi cumprido pelo tribunal a quo que, na apreciação das nulidades arguidas nas alegações de recurso, reproduziu os fundamentos do despacho que apreciou a arguição da nulidade do despacho recorrido deduzida pela recorrente por requerimento autónomo anterior à instauração do recurso, e concluiu pela manutenção do despacho recorrido. II – Objeto do recurso – Questões a apreciar: Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto desta e, no âmbito deste, pelo teor das conclusões do recorrente, sem prejuízo, porém, de outras questões que oficiosamente cumpra conhecer e das que resultem prejudicadas pela solução dada às que logicamente as precedem. Destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a analisar e a criar soluções sobre questões que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido ou da defesa, bem como conhecer de questões que não foram oportunamente submetidas a apreciação. Acresce que o tribunal não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes, mas apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa (ou do incidente), se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto. Assim, considerando os requerimentos sobre os quais incide o despacho recorrido, o teor deste, e as conclusões formuladas pela recorrente, e porque das mesmas, como síntese conclusiva que são, não consta a imputação de qualquer vício fundamento de nulidade do despacho recorrido nem a arguição desta[3] [4](que sequer consta autonomizada no requerimento de interposição do recurso), a questão que por elas vem submetida a apreciação resume-se à de aferir se o AI só pode proceder à apreensão do veículo ...-75-... após prévia definição e decisão judicial sobre a titularidade do direito de propriedade sobre o mesmo ou após a utilização, pelo AI, da resolução em benefício da massa, da ação declarativa de restituição ou separação da massa, ou outro meio processual idóneo. III – Fundamentação A) De Facto Na apreciação do recurso relevam as incidências processuais descritas no relatório, para o qual se remete. B) De Direito 1. A questão em discussão contende com a atividade de apreensão de bens no âmbito de processo de insolvência, mais concretamente, com a pretensão da recorrente de impedir a apreensão para a massa insolvente de um veículo inscrito no registo em beneficio da insolvente pelo facto de ter dirigido um requerimento aos autos principais a declarar que o veículo lhe pertence por lhe ter sido dado em pagamento pela insolvente.
O despacho recorrido indeferiu a pretensão da recorrente nos seguintes termos: No que se refere aos bens móveis cujo direito de propriedade se mostre inscrito a favor da insolvente, designadamente a viatura ...-75-..., devem os mesmos ser apreendidos para a massa insolvente, cabendo aos interessados afetados pelo ato, querendo, utilizarem os meios processuais legalmente previstos na defesa dos seus interesses – art. 149º e ss, do CIRE. O despacho analisa-se em dois segmentos temáticos, com correspondência nas pretensões – material e processual – manifestadas nos autos pela recorrente e reiteradas em sede de recurso: quanto à pretensão da recorrente de obstar a que o AI proceda à apreensão do veículo, o tribunal indeferiu-a com fundamento no registo deste bem em benefício da insolvente. Quanto à pretensão de discutir nos autos principais o direito a que a recorrente se arroga sobre o veículo, o tribunal rejeitou-a por não ser aquele o meio processual legalmente previsto para o efeito. Analisemos cada uma destas questões: 2. Da apreensão do veículo Para efeitos de enquadramento geral, assinala-se prévia e sumariamente que a insolvência liquidatária assume-se como ação executiva para pagamento de quantia certa que visa a satisfação de todos os direitos de crédito por recurso ao património do devedor com adoção de medida cautelar executória, correspondente à imediata apreensão dos bens para a massa insolvente nos termos do art. 149º do CIRE. A apreensão, assim como a liquidação, dos bens da massa insolvente constitui atividade cujo cumprimento a lei atribuiu à competência funcional do AI com vista ao cumprimento do objetivo do processo, pagamento dos créditos reconhecidos sobre a insolvência, depois de satisfeitas as dívidas da massa (cfr. arts. 46º, nº 1, 55º, nº 1, al. a) e 172º). Nos termos do art. 46º, os bens e/ou direitos que integram a massa insolvente correspondem aos que figuram na titularidade do devedor (cfr. art. 46º, nº 1), em consonância com o princípio geral da garantia geral das obrigações previsto pelo art. 601º do Código Civil, nos termos do qual Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora (…), e também concretizado no art. 817º do Código Civil, que confere ao credor de obrigação vencida e não cumprida o direito de executar o património do devedor. Sob a epígrafe Apreensão dos bens prevê o art. 149º, nº 1 do CIRE que, Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente. Sob a epígrafe Entrega dos bens apreendidos prevê o art. 150º, nº 1 que O poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar (…), no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados. Das normas citadas resulta que a declaração da insolvência do devedor determina a apreensão material de todos os bens que integram a massa insolvente pelo AI que, na qualidade de representante legal da massa insolvente, deles fica administrador, liquidatário e, em regra, depositário (arts. 46º, 149º, 150º, 81º, nº 1, 55º, nº 1 e 158º do CIRE). Mais resulta que o AI é legalmente investido no poder de proceder à apreensão dos bens da massa insolvente, e no dever de diligenciar para que os bens lhe sejam entregues logo que seja declarada a insolvência do devedor.
A apreensão dos bens pressupõe por isso atividade material do AI para que, aferindo da efetiva existência, localização, descrição e estado dos bens que integram a massa insolvente, diligencie para que estes fiquem na sua disponibilidade, poder que não só se compatibiliza como é condição de cumprimento dos deveres de administração e frutificação dos bens da massa insolvente que, até à sua venda, lhe estão legalmente deferidos (arts. 55º, nº 1, al. b) e 81º, nº 1 do CIRE). Deveres cujo cumprimento pressupõe a referida disponibilidade jurídica e material sobre os bens que a integram enquanto representante da massa insolvente e do coletivo dos credores da insolvência. A apreensão que, por regra, relativamente aos bens corpóreos de natureza mobiliária não dispensa a respetiva entrega ao AI para que deles fique depositário (cfr. art. 150º, nº 1), é formalmente comprovada nos autos através da junção do correspetivo auto de arrolamento contendo a descrição dos bens apreendidos (cfr. arts. 152º, nº 4 e 152º). Mas, sem prejuízo do disposto no citado art. 150º, conforme dispõem os art. 755º e 768º, nº 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 17º do CIRE, a apreensão para a massa insolvente de bens sujeitos a registo realiza-se, não pela lavra do auto de apreensão que a descreve ou por despacho que assim o ordene, mas pelo registo da sentença de declaração da insolvência no serviço de registo competente, registo que é obrigatório e cabe ao AI promover, conforme se prevê nos arts. 2º, nº 1, al. n) e 8ºB, nº 3, al. c) [5] do Código de Registo Predial, ex vi arts. 5º, nº 1, al. k) e 29º do Decreto Lei nº 54/75 de 12.02 que regula o registo de automóveis. A realização deste registo publicita que o bem dele objeto integra a massa insolvente, cumprindo assim a sua apreensão para a massa insolvente. Daqui decorre a impossibilidade da pretensão da recorrente posto que o que pretende impedir ou suspender já foi consumado – a apreensão do veículo para a massa insolvente[6]. Do registo da apreensão em benefício da massa decorre, em conjugação com o art. 150º acima citado, o poder-dever de diligenciar para que o veículo apreendido lhe seja entregue e fique na disponibilidade da massa insolvente. Deste poder-dever de apreensão do bem – jurídica e material – legalmente atribuído ao AI, decorre a perda da detenção do bem por terceiro sem título válido e reconhecido que a legitime. Alega a recorrente que pretende “obstar a que, com base numa formulação genérica, assente exclusivamente na inscrição registal do direito de propriedade e sem prévia apreciação da concreta situação jurídica controvertida, o Senhor Administrador da Insolvência proceda à apreensão material da viatura Mercedes-Benz, matrícula ...-75-....” Em síntese, alega que a situação jurídica do veículo é controvertida e que, nessa situação, o registo do mesmo em benefício da insolvente não legitima por si só a apreensão de um bem cuja situação jurídica se mostra controvertida nem esta podia ser decidida por remissão para a inscrição registal ou para o regime a apreensão de bens da massa. Para além de desconsiderar o registo da apreensão em benefício da massa insolvente, a recorrente subverte e faz tábua rasa do direito registal (bem como de princípios gerais do processo civil e mecanismos processuais específicos do regime insolvencial, a que infra se fará referencia). Como é sabido, o registo caracteriza-se pelo princípio da fé registal, ao qual corresponde uma realidade presuntiva – até prova em contrário - de que a situação jurídica descrita no registo ou a que dele resulta existe nos termos por ele definidos ou descritos, conferindo aos factos por ele inscritos, e nos termos em que o são, uma aparência de verdade e de validade cognoscível por todos os interessados, de que a realidade registal coincide com a realidade substancial.
Da eficácia declarativa positiva (ou legitimadora) da publicidade (geradora de presunção de verdade) do registo decorre a oponibilidade dos factos dele objeto a terceiros nos termos em que o mesmo consta exarado no registo. A já consumada apreensão do veículo para a massa insolvente através do registo definitivo da insolvência na respetiva matrícula e o efeito material deste reconduz-nos à outra questão abordada pelo despacho, no segmento em que remeteu os interessados afetados pela apreensão para os meios processuais legalmente previstos para defesa dos seus interesses. 2. Do meio processual Inserido no Título I do Livro I do Código de Processo Civil dedicado às disposições e princípios fundamentais do direito processual civil, prevê o art. 2º que A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação. Para os casos em que os interessados escolhem e utilizam ação inadequada ao direito material e/ou processual pretendido exercer, dispõe o art. 193º do CPC que: 1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. 3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados. Muito sinteticamente, o princípio da forma enquanto manifestação do princípio da legalidade estruturante do direito processual civil traduz-se numa estrutura sequenciada de atos, legalmente pré-ordenados e ajustados à realização de determinado fim, prevenindo: o arbítrio, a insegurança dos intervenientes e interessados quanto aos termos em que o fim por eles visado deve ser judicialmente prosseguido e realizado, e o risco da preclusão/violação de demais princípios estruturantes do direito processual civil, à cabeça, os da igualdade de tratamento das partes (na ação e na reação) e do contraditório. O vício do erro na forma do processo previsto pelo nº 1 do art. 193º, que a lei configura e a doutrina qualifica como causa de nulidade principal do processo, verifica-se quando o interessado/demandante requer a instauração de procedimento judicial distinto do legalmente previsto para fazer valer sobre quem demanda a pretensão a que judicialmente se arroga. Nos termos dos citados nºs 1 e 2 do art. 193º, o erro na forma do processo utilizada pela parte só conduz à nulidade do processo caso não seja suscetível de ser (oficiosamente) sanado através do aproveitamento e convolação dos atos praticados para a forma estabelecida na lei, e desde que daí não resultem diminuição de garantias do réu. O nº 3 do art.
193º provê para os casos de erro na qualificação processual de um ato/requerimento praticado pela parte (ou terceiro interveniente) no âmbito de um processo em curso, considerando a diversa tipologia legal de atos/requerimentos inseridos na tramitação de um processo, novamente, geral ou especialmente previstos em função do efeito (processual e material) com cada um deles visado alcançar no contexto da ação (comum ou especial) e do nela processado (vg. resposta, oposição, reclamação, recurso, embargos e outros incidentes). Sendo inteligível a finalidade visada pelo requerente (parte ou terceiro interveniente) através do conteúdo do ato por ele praticado (por referência ao alegado e ao pedido, implícita ou expressamente, formulado), e verificando-se que tal finalidade é processualmente admitida e tempestiva no contexto e ordenação da ação a que se dirige (abrangendo processo principal e apensos), o citado nº 3 impõe ao Juiz o aproveitamento oficioso do ato/requerimento através da correção do erro (de qualificação) e ordenando o seu prosseguimento de acordo com a tramitação do meio processual próprio/adequado.[7] Tratando-se de atos pré-ordenados à realização de determinado fim, é consensual que é pela pretensão da tutela jurisdicional plasmada no pedido final formulado na petição/requerimento que se determina a correção ou incorreção do tipo de ação ou do meio processual para o efeito escolhido pela parte ou interessado. Conforme resulta do art. 581º, nº 3, do CPC, o pedido é o efeito que o autor pretende obter. Em termos latos tanto abrange a providência ou efeito prático pretendido obter, quanto a consequência jurídica cujo reconhecimento é pedido ao tribunal, correspondendo a primeira ao objeto imediato, e a segunda ao objeto mediato da ação. Conquanto ambos concorram para a sua determinação, o que releva em sede de aferição da adequação processual da ação ou do meio processual utilizados é o efeito que se pretende obter na esfera jurídica do demandado e/ou no âmbito da ação em curso. Conforme se relatou, em 06.04.2026 a recorrente alegou nos autos principais que a declaração do AI, de não reconhecimento do direito de propriedade a que aquela se arroga sobre o veículo, não resolve a questão controvertida da titularidade sobre o mesmo nem é apta a impor-lhe a entrega do veículo sem prévia apreciação judicial ou utilização do meio processualmente idóneo para o efeito e, com esse fundamento, requereu que a apreensão material da viatura fique dependente de prévia apreciação nos autos, evitando-se a criação de uma situação de facto consumado sobre matéria controvertida. Perante este pedido, o despacho recorrido decidiu o que podia decidir – a questão da não apreensão material do veículo pelo AI. E fê-lo a descontento da recorrente, indeferindo-o, sem que para o efeito tenha declarado ou reconhecido o direito de propriedade da massa insolvente sobre o veículo, e sem que tenha reconhecido e declarado que o mesmo não é propriedade da recorrente. Quanto ao facto condição integrante daquele pedido e, simultaneamente, fundamento do mesmo – até apreciação da situação jurídica do veículo – o tribunal decidiu remeter a recorrente para os meios processuais próprios, o que vale por dizer que considerou que os autos principais de insolvência não são o meio processual próprio para apreciar a alegada transmissão do veículo por dação em cumprimento em benefício da recorrente e, assim, para decidir se esta é ou não sua proprietária, independentemente dos factos invocados em seu fundamento, da causa de pedir, e das normas jurídicas convocadas para a sua apreciação, sobre as quais o despacho recorrido não se debruça nem tinha que se debruçar na medida em que alijou o dever de, por aquele meio processual, o tribunal se pronunciar sobre aquela pretensão da recorrente. Daqui decorre o acerto da recorrente quando alega que o tribunal a quo decidiu a questão da apreensão sem apreciação da questão da situação jurídica da viatura.[8] Erra quando alega que sem essa apreciação o tribunal não podia decidir sobre a apreensão.
Com efeito, o despacho recorrido manteve inalterada a situação jurídica do veículo tal qual como a mesma surge de acordo com os elementos disponíveis nos autos (certidão do registo automóvel) e o neles processado, a saber: registo do direito de propriedade em beneficio da insolvente, registo da apreensão em benefício da massa insolvente através do registo da sentença de insolvência, alegação da recorrente nos autos a arrogar-se proprietária do veículo com fundamento em dação em cumprimento, negação pela insolvente da celebração dessa alegada dação, e alegação do AI de desconhecimento da mesma e de não reconhecimento da recorrente como titular do veículo. A recorrente pressupõe e alega que “Se o senhor administrador da insolvência entende que tal transmissão [em seu benefício] não existiu, deve demonstrá-lo no meio próprio; se entende que existiu, mas é prejudicial à massa, deve lançar mão do instituto da resolução em benefício da massa insolvente, nos termos dos artigos 120.º e seguintes do CIRE.” Pressuposto que inquina toda a sua fundamentação e pretensão, desvalidas que são de suporte legal que as sustente. Ora, neste quadro, e considerando que a massa insolvente beneficia da presunção da titularidade do direito de propriedade sobre o veículo por ser titular do registo do mesmo, contrariamente à pretensão da recorrente, é sobre si e não sobre aquela que recai o ónus de diligenciar pela resolução dessa controvérsia, lançando mão dos meios processuais legais próprios e adequados ao reconhecimento do direito a que se arroga, que o não é a via incidental no âmbito do processo principal da insolvência. O princípio previsto no citado art. 2º, nº 2 do CPC acima citado - de a cada direito corresponde uma ação ou procedimento adequado para o seu reconhecimento, proteção, reparação ou execução por decisão judicial com força de caso julgado - pressupõe a existência de uma relação jurídica concretamente definida, identificável e destacada da realidade por referência a uma situação de facto concretizadora da causa de pedir, a descrever e a apresentar em juízo por quem na ação se arroga a titular dos interesses que nela se descrevem como controvertidos ou indefinidos, ou por quem por eles são suscetíveis de ser afetados. O registo do direito de propriedade de que beneficia a insolvente - e o registo definitivo da apreensão que aquele permitiu realizar em beneficio da massa insolvente - não tem natureza constitutiva daquele direito mas, reitera-se, confere presunção da titularidade do mesmo em benefício do titular do registo, presunção que é ilidível, mas é à recorrente que cabe ilidir e não à massa insolvente que cabe convencer judicialmente da correspondência do registo com a atual realidade jurídica do bem. Por outro lado, no âmbito do processo de insolvência, o pedido de reconhecimento de direito de propriedade de terceiro sobre bem apreendido para a massa insolvente, em função do contexto processual em que é reclamado processa-se por um dos meios previstos nos arts. 141º, nº 1, al. c), 144º, ou 146º, nº 2 do CIRE. Instaurado ou promovido que seja qualquer uma dessas vias processuais, a lei falimentar acautela automaticamente o efeito útil da reclamação, incidente ou ação, determinando a suspensão da liquidação do bem objeto de reclamação nos termos do art. 160º do CIRE. Note-se que, mesmo nesta situação – de pendência de ação de reivindicação – ao interessado que reclama para si o direito sobre o bem apreendido a lei só reconhece o direito de lhe ser deferida a entrega provisória do mesmo mediante caução prestada no processo (cfr. art.
145º do CIRE), pelo que tem razão a recorrente quando afirma que “[a] tutela jurisdicional efetiva não se satisfaz com a criação de uma situação de facto consumada”[9], mas porque não lhe assiste a que requereu – sustação da apreensão material do veículo para que o mesmo se mantenha na sua detenção - pelo simples facto de ter vindo aos autos principais declarar que o mesmo lhe pertence já que o direito falimentar não a dispensa de submeter a apreciação judicial o título material de direito de propriedade que invoca[10] e, sem o reconhecimento do mesmo, não lhe reconhece o direito/faculdade de se manter na detenção/posse do veículo em prejuízo da massa insolvente. Quer o regime registal, quer o regime insolvencial de tutela dos bens que integram a massa insolvente (ainda que apenas por efeito da presunção de propriedade que decorre do registo) “ficaria esvaziado se, perante uma transmissão alegada”[11], o AI ficasse inibido de proceder à apreensão de bens inscritos no registo em benefício do devedor insolvente. Se a recorrente pretende que o seu direito sobre o veículo seja definido, só lhe resta recorrer aos meios processuais do regime insolvencial aplicáveis a essa pretensão posto que a situação jurídica do mesmo relativamente à insolvente e à massa insolvente resulta definida pelo registo que, como se nos afigura ser juridicamente óbvio, não é abalada pelo simples faco de alguém se arrogar a seu proprietário limitando-se a declarar isso mesmo sem o recurso aos meios processuais próprios legalmente previstos para o seu reconhecimento[12]. Mal andariam os processos de execução coerciva se à realização de penhora ou apreensão de bens bastasse mera declaração ad hoc de terceiro a arrogar-se/declarar-se proprietário dos bens em detrimento dos executados ou insolventes sem recorrer às vias processuais próprias para prévio reconhecimento judicial desse direito… Duas notas finais. Uma para consignar que, apesar de a remissão para os arts. 149º e ss. constar a final do despacho, terá sido por referência apenas ao segmento atinente com o indeferimento do pedido de não apreensão que o tribunal recorrido o indicou e já não para fundamentar a remessa da recorrente para os meios processuais próprios que, como vimos, constam dos arts. 141º, 144º e 146º. Outra para consignar a ausência de cabimento jurídico processual dos pedidos que a recorrente mais formulou no requerimento de 06.04.2026 - para que fosse “consignado nos autos que a posição da Requerente quanto à viatura ...-75-... se mantém nos termos já expostos, tratando-se de situação jurídica autónoma e controvertida”, e determinado ao AI o esclarecimento do “concreto fundamento factual e jurídico da anunciada apreensão da referida viatura, bem como o meio processual que entende adequado para a respetiva efetivação” – por não corresponderem a pedidos de resolução de uma qualquer questão controvertida mas, o primeiro, a mera descrição conclusiva de processado sem qualquer relevância e efeito jurídicos e, por isso, sem qualquer valor em sede de dispositivo decisório, e o segundo, a diligência integrada e instrumental da pretensão da recorrente em imputar ao AI o ónus de desencadear procedimento com vista à discussão do direito a que ela se arrogou sobre o veículo, sem qualquer cabimento legal. IV – Decisão Em conformidade com o exposto as juízas da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa acordam em julgar o recurso improcedente e, consequentemente, na manutenção da decisão recorrida.
Tendo decaído na apelação, as custas do recurso são a cargo da recorrente (art. 527º, nº 2 do CPC). Lisboa, 15.09.2026 Amélia Sofia Rebelo Renata Linhares de Castro Paula Cardoso _______________________________________________________ [1] Declarada por sentença proferida em 06.01.2026, tendo os autos prosseguido para apresentação de plano de insolvência pelo AI, que foi apresentado em 05.05.2026, aprovado por deliberação da assembleia de credores de 16.06.2026 e homologado por sentença de 17.07.2026 que não foi objeto de recurso. [2] Com exceção dos veículos com as matrículas 1-MFR … e 1-MFR …, por se tratarem de matrículas camarárias. [3] Nesse sentido, acórdão do STJ de 18.10.2018 (“a omissão de integração da matéria relativa às nulidades da sentença nas alegações de recurso de apelação e respectivas conclusões impede o Tribunal da Relação de conhecer das mesmas”). [4] Sendo que, como anota Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, Almedina, 6ª ed. atualizada, p. 182, nota 289) “(…) mesmo nos casos em que seja confirmada alguma nulidade da sentença, a Relação não deixará, em regra, de apreciar o objeto da apelação, nos termos do art. 665.º, nº1” do CPC, suprindo, se for o caso, o vício fundamento dessa mesma nulidade. [5] Estabelece que Estão ainda obrigados a promover o registo: (…) c) Os agentes de execução, ou o oficial de justiça que realize diligências próprias do agente de execução, quanto ao registo das penhoras, e os administradores judiciais, quanto ao registo da declaração de insolvência. [6] Cfr. ponto 1, 2º § do relatório. [7] Nesse sentido, vd. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., p. 397 e s. [8] Vd. arts. 21º e 22º da motivação do recurso. [9] Artigo 48º das alegações. [10] Mas que não concretiza factualmente, limitando-se a alegar que o veículo lhe foi dado pela insolvente para pagamento de um crédito a título de honorários que sobre a mesma detinha, sendo que sequer alega a data em que essa alegada declaração de dação foi emitida, não identifica a pessoa física que a emitiu em representação da insolvente, nem os factos constitutivos de um crédito subjacente à alegada dação.
Ou seja, não alega os elementos essenciais do título de aquisição que invoca, desde logo, os identificadores das declarações negociais que tipicamente o integram. [11] Artigo 40º das alegações de recurso. [12] E aí alegar os factos constitutivos do direito a que se arroga em termos que permitam à parte contrária exercer o contraditório, ónus de alegação que não se basta com a mera e singela declaração de que o bem foi dado em pagamento de honorários sem qualquer concretização espaço-temporal e quantitativa dessa alegação.