Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – Por Acórdão datado de 12 de Maio de 2021 acordaram os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso interposto pelo ora Reclamante da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 25 de Novembro de 2008, que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial, por si deduzida, da liquidação n.º 20045000013196 relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), referente ao ano de 2001. 2 – Por requerimento de 29 de Maio de 2021 (fls. 607 e ss. do SITAF), veio o Requerente arguir as seguintes nulidades: “A – Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; B - Oposição dos fundamentos com a decisão e ambiguidade e obscuridade que tornam a decisão ininteligível C – Inconstitucionalidade da decisão por violação do princípio da igualdade de tratamento” 3 - A Fazenda Pública não se pronunciou 4 - Cumpre apreciar e decidir, vindo o processo à conferência com dispensa de novos vistos. II – Fundamentação 1. Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão O Reclamante começa por alegar que o acórdão é nulo por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Porém, se atentarmos nos termos em que sustenta esta nulidade percebe-se que o está subjacente a esta alegação não é um vício estrutural da decisão judicial e sim uma discordância do Reclamante face ao seu teor. Com efeito, o Reclamante vem insistir nesta parte e sob este fundamento na tese da natureza indemnizatória das quantias percebidas em 2001, que a sentença do TAF de Braga rejeitou e cuja interpretação o acórdão reclamado manteve. Na sentença impugnada explicita-se que a quantia paga em 2001, sobre a qual a AT fez incidir a liquidação de IRS impugnada nos autos, se devia qualificar juridicamente como rendimento-acréscimo, tendo como fundamento o acto de reingresso no Quadro das Forças Armadas e o facto de esse pagamento ter sido qualificado, na declaração emitida pelo Ministério da Defesa como “rendimentos de trabalho dependente. Categoria A”, tal como consta do ponto 6 da matéria facto assente, que o ora Reclamante não impugnou.
Jurisprudência
Processo 0944/05.3BEBRG 0165/10
Foi esse juízo jurídico, com base nessa matéria de facto não impugnada, que se confirmou no acórdão recorrido. E o Recorrente e ora Reclamante não pode pretender ver aplicada a isenção do n.º 1 do artigo 12.º do CIRS – tal como interpretada pela Informação vinculativa 1533/2012, emitida pela AT, segundo a qual as importâncias recebidas pelos Deficientes das Forças Armadas a título de pensão ou indemnização ficam isentas de IRS – aos rendimentos colocados à sua disposição pelo Ministério da Defesa a título de “vencimentos”. Sobretudo quando ele não atacou este aspecto da matéria de facto assente. Improcede, por isso, o primeiro fundamento de nulidade 2. Oposição dos fundamentos com a decisão e ambiguidade e obscuridade que tornam a decisão ininteligível Em segundo lugar, o Reclamante considera que a decisão é ambígua e obscura e até que conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, atento o facto de o Impugnante ter impugnado o acto de liquidação em apreço nos presentes autos e as duas rectificações que se lhe seguiram, como se de “novos actos tributários” se tratassem. Mas essa questão é explicada de forma clara no acórdão recorrido, em formulação que aqui se transcreve e que revela claramente o que foi decidido: «[…] O Recorrente começa por suscitar a questão da revogação do acto objecto da presente impugnação. Porém, sem razão. Vejamos. A liquidação de imposto relativa ao ano de 2001 foi objecto de duas correcções: 1- A 1ª liquidação adicional de IRS do ano de 2001 como o n° 2004 5330013196, no montante de € 32.930,67 foi emitida em 2004.03.31, é a que vem impugnada nos presentes autos; 2- Por se terem constatado lapsos na liquidação foram efectuadas correcções que deram origem à 2ª liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 2001 a qual foi emitida em 2007.10.22, com n° 2004 5004549511, no montante de € 40.526,50, que foi impugnada no processo n.º 278/12.7BEBRG. 3- Posteriormente, a liquidação foi ainda objecto de nova correcção dando origem à liquidação n.º 2008 5330015924, no montante de € 30.618,94, emitida em 2008.01.28, a qual foi também impugnada no âmbito do processo 598/09.8BEBRG. Estas correcções foram tomadas em consideração no âmbito da presente impugnação (ponto 12 da matéria de facto assente) e as liquidações emitidas posteriormente, como bem se sublinhou na sentença recorrida, não constituem uma revogação do acto impugnado nos presentes autos, mas apenas a rectificação do cálculo da colecta em decorrência da correcção de lapsos. Improcede, por isso, a alegada revogação do acto impugnado […]». Assim, não existe qualquer obscuridade ou ambiguidade na decisão, apenas se deixa claro que a sentença recorrida havia decidido o pedido impugnatório tomando em conta as rectificações do acto tributário que expressamente havia rejeitado que se tratassem de novas liquidações, razão pela qual inexistia o alegado fundamento de falta de objecto do
recurso. 3. Inconstitucionalidade Por último, o Reclamante alega que a decisão é inconstitucional, pois ao acolher a tese de que o rendimento auferido pelo Impugnante está sujeito a IRS viola o princípio da igualdade de tratamento com outros contribuintes que aufiram rendimentos isentos. Ora, como resulta evidente do que já se afirmou anteriormente, estes rendimentos foram pagos ao Reclamante a título de “vencimento”, pelo que não existe desigualdade de tratamento com rendimentos que tenham sido pagos a título de pensão ou de indemnização. Improcede também este fundamento de nulidade da decisão. III – Decisão Pelas razões expostas indeferem-se os pedidos de arguição de nulidade do acórdão. Custas pela Reclamante Lisboa, 23 de Junho de 2021. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.