Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0113/19.5BELRS

2025-11-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0113/19.5BELRS Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0113/19.5BELRS
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

1

A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 30 de setembro de 2024, que, além do mais, julgou procedente impugnação judicial (“do indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRC n.º ...88, a Demonstração de Acerto de Contas n.º ...47 e a Liquidação de Juros n.º ...52”.).

Produziu alegação e concluiu: «

A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada e, em consequência, determinou a anulação da liquidação de IRC nº ...88, referente ao exercício de 2013, que vinha impugnada, com fundamento em vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito.

B) Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto considera existir erro de julgamento, por errónea interpretação e apreciação do quadro legal vigente.

Com efeito,

C) A UCP beneficiou de isenção de IRC, até 31/12/2004, data em que passou a produzir efeitos, no que respeita a impostos periódicos, a nova Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, assinada em 18/05/2004, que deixou de prever uma isenção subjetiva e abrangente a favor das entidades jurídicas canónicas, como resultava da Concordata de 1940 e do art.º 10º do Decreto-Lei nº 307/71, de 15 de julho, remetendo-as, agora, no caso de desenvolverem atividades com fins diversos dos religiosos, como é o caso da Recorrida, para o regime fiscal aplicável a tais atividades. – n.º 5, art.º 26º da Concordata de 2004.

D) Por comparação e contrariamente ao disposto no art.º 8º da Concordata de 1940, em que as exclusões e isenções tinham um caráter genérico, subjacente a uma isenção subjetiva ilimitada, que beneficiava diretamente não os templos e seminários mas as pessoas morais que os administravam, abrangendo todos os bens que lhes pertenciam e que estivessem afetos, ainda que de forma indireta, à realização dos seus fins; na Concordata de 2004 passam a ter um objeto limitado ou específico (isenção objetiva limitada), definindo-se a amplitude das isenções ao nível dos diferentes impostos.

E) Assim, estando em causa bens ou operações não subsumíveis em nenhuma das situações de exclusão ou isenção, estas passam a estar, com a entrada em vigor da Nova Concordata, sujeitas a tributação nos termos gerais.

Por outras palavras,

F) Por força do n.º 5 do art.º 26º da Concordata de 2004, as pessoas jurídicas canónicas (identificadas nos números anteriores), quando também desenvolvam atividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respetiva atividade e o seu enquadramento na isenção prevista no art.
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º 10º do CIRC fica dependente do preenchimentos dos requisitos aí expressos.

G) Isto é, não estão dispensadas do preenchimento dos requisitos adicionais legalmente previstos, designadamente da obtenção do reconhecimento a que se refere o nº 2, do art.º 10º do CIRC.

Ora,

H) Na medida em que, os rendimentos da UCP decorrem estritamente da atividade do ensino, constituindo este um “fim diverso do religioso”, são sujeitos a tributação, nos mesmos termos que as sociedades civis, por força da aplicação do art.º 3º, nº 1, alínea a) do CIRC.

I) Atendendo à especificidade das atividades desenvolvidas pela UCP, no âmbito do universo das pessoas jurídicas canónicas previstas na Concordata de 2004, esta entidade exerce a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, sendo consequentemente tributada pelo respetivo lucro, determinado nos termos do Código do IRC, devendo a UCP cumprir com as obrigações acessórias declarativas e de organização contabilística definidas nos art.ºs 17º, 117º e 123º do CIRC, de forma a permitir o cálculo do lucro tributável, tendo que ajustar a sua estrutura a uma nova realidade ausente até 2004, que é não só o da tributação desses rendimentos ou bens, como também o cumprimento das demais obrigações fiscais de natureza acessória.

J) Aduz, ainda, a sentença recorrida que “a Universidade Católica Portuguesa foi ereta ao abrigo do artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de maio de 1940, decorrendo, assim, da ressalva efetuada naquele artigo 31.º da Concordata de 2004, da especificidade institucional sublinhada no n.º 3 do artigo 21.º desta última Concordata e da falta de uma intenção expressa no sentido de ser aplicada a tal instituição o regime aplicável às demais entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º da Concordata de 2004 (com a decorrente revogação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17/04, e, por conseguinte, com a cessação da vigência do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho), a inexistência de uma intenção isenta de dúvidas, ou seja, de uma “intenção inequívoca” do legislador no sentido de revogar, através da lei geral, a lei especial.

Com efeito, entende este Tribunal que aqueles artigos 21.º n.º 3 e 31.º da Concordata de 2004 fazem permanecer a presunção prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, no sentido da subsistência da lei especial, ou seja, no caso vertente, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho, cuja vigência se manteve por força do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17/04, e que, reitere-se, se entende, nos termos expostos, não ter sido, ainda, revogado.”

K) Não podemos deixar de discordar com tal entendimento.

Com efeito,

L) O art.º 7º do Código Civil, estipula que são três as formas de revogação: expressa, tácita e de sistema.
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M) A revogação é expressa, se resulta de uma declaração expressa da nova lei revogando lei anterior (norma revogatória); é tácita, se existe uma incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (naturalmente pressupondo-se a inexistência na nova lei de norma revogatória expressa); é de sistema (igualmente não existindo na nova lei norma revogatória), na circunstância da lei nova regular toda a matéria da lei anterior.

Ora,

N) O novo quadro concordatário de 2004, que vigora na ordem jurídica interna, enquanto Tratado Internacional, por força do art.º 8º da Constituição da República Portuguesa, prevalece sobre o artigo 9º do Decreto-Lei n.º 128/90 de 17.04.

O) Aliás, quanto a este facto parece-nos ser de salientar o seguinte:

a) Revogação tácita, pois não existe uma declaração expressa do legislador em revogar, mas tal facto decorre da incompatibilidade de disposições das duas leis (cfr. art.º 7 nº 2 do Código Civil), já que o n.º 5 do art.º 26º estabelece um novo enquadramento fiscal das pessoas jurídicas canónicas, incompatível com o Decreto-Lei n.º 128/90 de 17.04;

b) Revogação substitutiva, visto que a Concordata de 2004 apresenta uma nova regulação da matéria fiscal para as pessoas jurídicas canónicas que desenvolvam atividades com fins diversos dos religiosos, (ex: educação e cultura), remetendo para o regime fiscal aplicável à respetiva atividade, em concreto o Código do IRC, e

c) Revogação global tácita (cfr. art.º 7 nº 2 do Código Civil parte final), visto que resulta uma intenção do legislador de regular novamente todo um instituto jurídico: o enquadramento fiscal das entidades jurídicas canónicas.

P) Neste sentido, apesar de inexistir uma revogação expressa do art.º 9º do Decreto-Lei n.º 128/90 de 17 de abril, a verdade é que, a Concordata de 2004 prevê um novo regime tributário das entidades relacionadas com a Igreja Católica, prevendo expressamente que as pessoas jurídicas canónicas que desenvolvam atividades com fins diversos dos religiosos (ex: educação e cultura), ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respetiva atividade, pelo que constitui, a nosso ver, “intenção do legislador”, a revogação do regime fiscal estabelecido no referido Decreto-Lei n.º 128/90 de 17.04.

Q) A título de nota complementar, temos a referir que no âmbito do grupo de trabalho constituído junto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para análise das implicações tributárias decorrentes da aplicação da Concordata de 2004, foram elaboradas diversas informações, sendo que a última delas (74/2005 de 28.02) integrou como Anexo o “Relatório sobre a análise das implicações tributárias decorrentes da aplicação da nova Concordata celebrada entre o Estado Português e a Igreja Católica”, afirmando-se já aí que, e citamos, “A Igreja Católica tem plena consciência (tendo-o afirmado expressamente nas reuniões de trabalho realizadas) que, em resultado da entrada em vigor da Concordata de 2004, as pessoas jurídicas canónicas ficam sujeitas a IRC, relativamente a rendimentos não isentos de acordo com aquela”.
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R) Mais adiante afirma-se que “as pessoas jurídicas canónicas que preencham a hipótese normativa dos artigos 12º e 26º nº 5 da Concordata de 2004, podem requerer as isenções que o Direito interno estatui para as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou as que ele estatui para as pessoas colectivas de mera utilidade pública (...) e para as IPSS e entidades anexas”.

Atento todo o supra exposto,

S) A UCP está sujeita ao regime fiscal geral, por força do exercício das atividades desenvolvidas pela mesma, no âmbito do ensino, atendendo ao definido nos seus estatutos, pelo que não pode beneficiar da isenção de IRC.

T) Face ao exposto, desempenhando a UCP atividades com fins diversos dos religiosos, conforme o disposto no n.º 5 do art.º 26º da Concordata de 2004, a isenção de IRC, pelos motivos indicados, será de desconsiderar.

U) Assim, concretizando as liquidações de IRC e de juros compensatórios aqui impugnadas o quadro legal vigente aplicável, somos a concluir que as mesmas são legais, não padecendo do vício de violação de lei que lhe vem apontado pela douta sentença recorrida, pelo que, devem manter-se incólumes no ordenamento jurídico-tributário.

V) O Tribunal a quo, ao julgar em sentido discrepante, incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do quadro legal aplicável, pelo que, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por Acórdão que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial.

W) Sequentemente, a procedência do presente recurso, com a consequente, improcedência total da presente impugnação judicial, implicará, também, que se julgue improcedente o pedido de indemnização por prestação indevida de garantia, contrariamente ao que ficou consignado no segmento decisório aqui sob recurso (alínea ii.).

X) Finalmente, a procedência do presente recurso, com a consequente improcedência da impugnação judicial implicará, também, a reforma da sentença recorrida em matéria de custas processuais (alínea iii.). O que se requer.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

Todavia,

Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça! »

*

A recorrida [ Universidade Católica Portuguesa, …, ] formalizou contra-alegações, onde conclui: «
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A. A sentença sob recurso não padece de qualquer dos vícios que lhe são assacados pela Recorrente, devendo manter-se na ordem jurídica, com a inerente anulação da liquidação de IRC impugnada.

B. O regime fiscal isentivo aplicável à Recorrida é o constante da alínea a), do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho, cuja manutenção em vigor foi clarificada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de abril.

C. Tal regime nunca foi, até hoje, expressa ou tacitamente revogado por qualquer ato legislativo posterior.

D. O legislador português sempre pretendeu instituir um regime próprio para a pessoa jurídica canónica que é a Universidade, regime esse atualmente constante do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de abril, e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71, que por via Decreto-Lei n.º 128/90 permanece em vigor, e que tem a natureza de regime especial face ao regime geral da Concordata de 1940, primeiro, e de 2004, depois.

E. Atenta a natureza especial do mencionado regime, a aprovação de uma lei geral (ainda que na modalidade de tratado internacional como sucede com a Concordata de 2004) só teria a capacidade de o revogar caso se estivesse perante uma inequívoca intenção de revogação, por aplicação do artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil.

F. O princípio da não revogação de norma especial anterior por norma geral posterior, salvo em caso de intenção revogatória inequívoca do legislador, é um critério interpretativo qualificado e não um conceito indeterminado suscetível de preenchimento e tem sido consistentemente aplicado pelo Supremo Tribunal Administrativo em diversas situações, algumas delas com paralelismo com a presente.

G. No caso dos autos, a intenção inequívoca de revogação do regime tributário especial aplicável à Universidade não se verifica.

H. Mais, a própria Autoridade Tributária continua a referir-se à Universidade como entidade isenta de impostos nas instruções de preenchimento das declarações de IMT e de Imposto do Selo (revistas em 2024!), com base na alínea a), do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de abril.

I. Os vários elementos discutidos e trazidos pela Recorrida aos presentes autos confirmam que a intenção do legislador foi precisamente a oposta: a de não revogar o regime especial aplicável à Universidade.

J. Veja-se a propósito, por exemplo, o anexo IV da Lei-Quadro do Estatuto da Utilidade Pública, publicado em 2021, que continua a fazer referência ao Decreto-Lei n.º 128/90, o que significa que o Estado-Legislador continua a considerar tal diploma – e, portanto, o seu artigo 9.º - em vigor, ainda que o Estado-Administração insista em ver uma revogação tácita na aprovação da Concordata de 2004.

K. Pelo que é de concluir que a Universidade é uma entidade isenta de IRC, nos termos da alínea a), do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho, cuja manutenção em vigor foi clarificada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de abril, tendo andado bem o tribunal a quo ao anular os atos impugnados.
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L. Entendimento diverso resultaria, aliás, em violação do princípio da igualdade fiscal, consagrado na norma que resulta das disposições conjugadas dos artigos 13.º e 107.º da Constituição da República Portuguesa, que desde já se invoca para todos os efeitos legais, uma vez que as outras instituições de ensino universitário são isentas de imposto pelos rendimentos que obtêm na prestação dos mesmos serviços de ensino que a Recorrida, que é uma instituição sem fins lucrativos.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão, em face da fundamentação exposta, porque a sentença recorrida bem decidiu, deve esta ser mantida na ordem jurídica e, consequentemente, ser negado provimento ao recurso apresentado. »

*

O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, em que conclui: «

Pelo exposto emite-se parecer no sentido da improcedência do presente recurso, não padecendo a douta sentença de errada interpretação e aplicação do direito (erro de julgamento), pelas razões aqui elencadas resumidamente:

(i) É de concluir que a entidade recorrida é uma entidade isenta de IRC, nos termos da alínea a), do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de julho, regime mantido em vigor pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de abril;

(ii) Sem embargo de a recorrente reconhecer que não existe revogação expressa do art.º 9º do Decreto-Lei n.º 128/90 de 17 de abril, a verdade é que também não existe a invocada revogação implícita, resultante do normativo do nº 6 do artigo 25º, da nova Concordata de 2004 ou do regime jurídico no seu todo, porque a “lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador” (artigo 7.º, n.º 3 do Código Civil);

(iii) No caso sub judicio, as propriedades relevantes de cada regime jurídico mencionado em (i) e (ii) não são hipoteticamente descritas, em simultâneo, na previsão de ambos os regimes, pelo que não se verifica qualquer antinomia ou conflito normativo (cfr. a propósito do conceito de revogação tácita ou implícita, o acórdão do STA de 11/03/2021, proferido no processo n.º 0530/07.3BESNT);

(iv) Não sendo os regimes antagónicos, não se configura qualquer “intenção inequívoca do legislador”, em revogar o regime de isenção especial em sede de IRC aqui em discussão, seja na modalidade de “revogação tácita”, ou “revogação substitutiva”, e muito menos da “revogação global tácita” (vide conclusão “O” do recurso), mantendo-se tal ainda vigente na ordem jurídica, como resulta expressa e cristalinamente dos artigos 17º, nº 3 e 36.º e Anexo IV, al. K, da Lei nº 36/2021, de 14 de junho;

(v) Em suma, bem andou o tribunal a quo ao anular os atos impugnados, improcedendo desta forma o presente recurso de apelação. »

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2

Na sentença recorrida, consta: «

Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

A. A Impugnante, Universidade Católica Portuguesa, é uma instituição de ensino superior, criada ao abrigo do artigo 20.° da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 07/05/1940, que foi oficialmente reconhecida pelo Decreto-Lei n.° 307/71, de 15/07 (cfr. fls. 7 do Relatório de Inspeção Tributária, constante do Documento n.° 1 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

B. Em termos funcionais, a Universidade Católica constitui uma unidade académica e administrativa com uma estrutura regional, sendo composta por quatro grandes centros com autonomia administrativa e financeira: Beiras, Braga, Lisboa e Porto, estando enquadrada, em sede de IRC, no regime geral, e em sede de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, sendo sujeito passivo de imposto misto, com afetação real (cfr. fls. 8 e 9 do Relatório de Inspeção Tributária, constante do Documento n.° 1 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

C. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.° ...81, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa levaram a cabo uma ação inspetiva externa à Impugnante, de âmbito parcial, em sede de IRC, e com incidência no exercício de 2013 (cfr. fls. 7 do Relatório de Inspeção Tributária, constante do Documento n.° 1 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

D. O procedimento inspetivo mencionado na alínea antecedente teve origem numa ação de controlo declarativo, no âmbito da tipologia de ação “Acompanhamento Permanente”, através da qual os Serviços de Inspeção detetaram que a Impugnante considera ser isenta em sede de IRC, por força do art.° 10.° do Decreto-Lei n.° 307/71, de 15 de julho, aplicável ex vi art.° 9.° do Decreto-Lei n.° 128/90 de 17 de abril (cfr. fls. 7 e 8 do Relatório de Inspeção Tributária, constante do Documento n.° 1 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

E. No âmbito do referido procedimento inspetivo, os Serviços de Inspeção verificaram que, nas declarações de rendimentos Modelo 22, a Impugnante tem o seu enquadramento em sede de IRC como entidade isenta, preenchendo, para o efeito, nos exercícios com lucro tributável, o campo 301 “Pessoas Coletivas de Utilidade Pública e de Solidariedade Social” do Anexo D - Benefícios Fiscais, inscrevendo nesse campo o valor do lucro tributável, não entregando este Anexo nos exercícios com prejuízo fiscal, como é o caso do exercício de 2013 (cfr. cfr. fls. 7 e 8 do Relatório de Inspeção Tributária, constante do Documento n.º 1 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

F. No âmbito do procedimento inspetivo a que nos temos referido foi elaborado, com data de 16/02/2018, o respetivo relatório final de inspeção do qual consta, designadamente, o seguinte:
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“(…)

III.1.1. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS

A Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, assinada em 7 de maio de 1940, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei nº 307/71, de 15 de julho, atribuía à Universidade Católica Portuguesa uma isenção genérica de impostos relativamente à aquisição e fruição dos seus bens e às atividades que exerça para a realização dos seus fins, beneficio este que se manteve, consecutivamente, no ordenamento jurídico, quer após a vigência do Decreto-Lei n.° 128/90, de 17 de abril (que revogou o referido Decreto-Lei n.° 307/71, mas ressalvou os benefícios fiscais previstos no respetivo artigo 10°), quer após a abolição de impostos decorrentes da aprovação do Código do IRC (por força do disposto no n° 1 do artigo 14° do Código do IRC), bem como da alínea b) do n° 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n° 215/89, de 1 de julho, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Assim, a Universidade Católica beneficiou de isenção de IRC até 1 da Janeiro de 2005, data em que se assume ter passado a produzir efeitos, no que respeita a impostos periódicos, a nova Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de Maio de 2004, que deixou de prever uma isenção subjetiva e abrangente a favor das entidades jurídicas canónicas, remetendo-as (no caso destas desenvolverem atividade com fins diversos do religioso) para o regime fiscal aplicável a tais atividades (cfr. n.° 5 do artigo 26º da nova Concordata).

Na Nova Concordata as exclusões e isenção deixam de ter carácter genérico para passarem a ter objeto limitado e específico, isto é:

a) A exclusão da sujeição a qualquer tributação é aplicável (cfr. n° 1 do artigo 26° da Concordata):

- Às prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;

- Aos donativos para a realização de fins religiosos;

- A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto;

b) A isenção genérica de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local abrange (cfr. n° 2 do artigo 26° da Concordata);

- Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles diretamente destinados à realização de fins religiosos;

- As instalações de apoio direto e exclusivo às atividades com fins religiosos;

- Os seminários com ou quaisquer estabelecimentos destinados á formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;
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- As dependências ou anexos dos prédios anteriormente referidos a uso de instituições de particulares de solidariedade social;

- Os jardins ou logradouros dos prédios anteriormente referidos desde que não estejam destinados a fins lucrativos;

- Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis anteriormente referidos ou que deles sejam acessórios;

c) As isenções de imposto do Selo e de Imposto sobre as Transmissões Onerosas de imóveis são aplicáveis (cfr. n° 3 de artigo 26° da Concordata):

- Nas aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;

- Em quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos;

- Nos atos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado.

Havendo, portanto, que concluir que estando em causa bens ou operações não subsumíveis em nenhuma destas situações de exclusão ou isenção, estes passam a estar, com a entrada em vigor da Nova Concordata, sujeitos a tributação nos termos gerais.

Aliás, no que respeita ao enquadramento fiscal das pessoas jurídicas canónicas, importa considerar o n° 5 do artigo 26° da Nova Concordata qual se estabelece expressamente que, quando estas entidades "também desenvolvam atividades com fins diversos dos religiosos (...) como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitos ao regime fiscal aplicável à respetiva atividade".

Inserindo-se as pessoas jurídicas canónicas no âmbito de tributação geral em IRC, quando, mesmo que, a título meramente acessório desempenhem atividades com fins diversos dos religiosos, conforme decorre do disposto no nº 5 do artigo 26° da Nova Concordata, o seu enquadramento na isenção prevista no artigo 10° do Código do IRC fica dependente do preenchimento dos requisitos aí expressos.

Isto é, as pessoas jurídicas canónicas que desenvolvam uma atividade com fins diversos dos religiosos, como é o caso da Universidade Católica Portuguesa, ficam sujeitos ao regime fiscal aplicável à respetiva atividade e não estão dispensadas do preenchimento dos requisitos adicionais legalmente previstos, designadamente da obtenção do reconhecimento a que se refere o n° 2 do artigo 10° do Código do IRC.

Assim, haverá lugar a tributação em sede de IRC do resultado líquido do período declarado pelo sujeito passivo, apresentado no campo 5025 da IES no montante de - € 390.345,65, corrigido dos acréscimos e deduções a considerar para efeitos de apuramento da matéria coletável, nos termos previstos dos artigos 17° e 123° do CIRC. Da análise ao enquadramento fiscal em sede de IRC e dos saldos das contas dos balancetes, foram analisadas diversas áreas consideradas de risco:
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1 - Depreciações

2 - Imparidades

3 - Subsídios ao investimento

4- Outros gastos/Outros Proveitos

5 - Tributações autónomas

Na sequência da análise efetuada aos elementos solicitados ao sujeito passivo e por este enviados, foram detetadas as seguintes irregularidades passíveis de correção em sede de IRC:

III-1.1.1 - PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO DE 2013

III-1.1.1.1 _ CORREÇÕES ARITMÉTICAS AO RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO

a) Depreciações de viaturas ligeiras de passageiros não aceites fiscalmente

Da análise efetuada aos mapas de amortizações apresentados pelo sujeito passivo, constatou-se que no exercício de 2013 efetuou amortizações de viaturas ligeiras de passageiros, cujos valores de aquisição de algumas delas (conforme quadro abaixo) são superiores ao disposto na alínea e) do n° 1 do artigo 34° do Código do IRC (em vigor à data) conjugado com a Portaria n° 467/2010 de 07.07.

Nos termos, da na alínea e) do n° 1 do artigo 34° do Código do IRC (em vigor à data), não são aceites como gastos: “As depreciações das viaturas ligeiras de passageiras ou mistas, incluindo os veículos eléctricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os gastos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afectos à exploração do serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo"

Tendo a Católica adquirido as referidas viaturas em 2012 e 2013, nos termos da Portaria nº 467/2010, não são aceites fiscalmente as amortizações cujos valores de aquisição excedam € 25.000,00.

Assim, não são aceites fiscalmente amortizações referentes a viaturas ligeiras de passageiros no montante de € 2.587,07, conforme se resume no quadro seguinte:

[IMAGEM]

a) De acordo com a alínea b) do n° 3 da Portaria nº 467/2010 não é aceite a dedução respeitante às amortizações de viaturas ligeiras de passageiros na parte do valor de aquisição excedente a € 25.000,00.
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b) Depreciações de bens efetuadas a taxas superiores às legalmente aceites

No período de tributação de 2013 o sujeito passivo efetuou depreciações ã taxa de 2,5% referentes a "despesas de instalação” dos anos de 2000 e 2001, cujos valores de aquisição foram € 17.712,20 e € 7.219,40, respetivamente.

Nos termos do n° 3 do artigo 3° do Decreto Regulamentar 2/90 de 12.01 (em vigor nos anos de 2000 e 2001), a vida útil máxima das despesas de instalação permitida para efeitos fiscais era 5 anos.

Assim, as referidas despesas de instalação deveriam ter no máximo sido totalmente amortizadas em 2004 e 2005, pelo que as respetivas amortizações do exercício no montante total de € 2,493,16, não são aceites fiscalmente nos termos do n° 1 do artigo 23°, do n° 1 do artigo 31°, ambos do Código do IRC e do n° 3 do artigo 3º do Decreto Regulamentar n° 2/90.

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c) Perdas por imparidade em créditos não aceites fiscalmente

Pela análise efetuada aos elementos de contabilidade do sujeito passivo constatou-se que no período de tributação de 2013, constituiu perdas por imparidade referentes a dívidas de clientes, no montante total de € 291.342,32 (conta 651- “Perdas por Imparidade”- € 171.474,91 e conta 67 - “Provisões do Exercício) (centro de Braga que ainda utilizava contas em POC) - € 118.560,51 e referentes a dividas de outros devedores no montante total! de € 47.648,53 (conta 651 - “Perdas por Imparidade").

(...)

Em resumo, e em face ao exposto nos pontos anteriores, não serão aceites para efeitos fiscais as imparidades constituídas no montante total de € 214,535,63:

(...)

d) Reversão de perdas por imparidade de clientes tributadas

No ano de 2013, o sujeito passivo contabilizou a crédito da conta 7611 - “Reversão de perdas por imparidade", o montante de € 191.917,76, sendo € 40,432,50 referentes ao centro de Lisboa e € 151.485,26 referentes ao centra do Porto.

(...)

Em resumo, e em face ao exposto nos pontos anteriores, será deduzido ao resultado para efeitos fiscais do ano de 2013, o montante de € 135.016,84 (€ 40.432,50 + € 94.584,34) referente à reversão de perdas por imparidade não aceites para efeitos fecais no ano de 2012, nos termos do n° 3 do artigo 35° do Código do IRC (em vigor à data).
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e) Depreciações do exercício referentes à reavaliação de bens reavaliados livremente, não aceites fiscalmente

Pela análise aos elementos de contabilidade do sujeito passivo, nomeadamente ao balancete acumulado de 2013, constatou-se que a conta 58 - "Excedentes de Revalorização Activos Fixos Tangíveis e Intang....” apresenta um saldo de € 12.378.545,38, sendo € 10.408.011,70 referente ao centro de Lisboa (conta 581 Excedentes de Reval. Act Fixos Tang e Intang. - Lisboa) e € 1.970.533,68 do centro de Viseu (conta 5804 – “Excedentes de Reval. Act Fixos Tang e Intang, - CRViseu”, referente a uma reavaliação independente de imóveis efetuada no ano de 1998.

(...)

Não tendo sido a referida reavaliação efetuada ao abrigo de legislação fiscal, as respetivas depreciações do exercício não são aceites fiscalmente como gastos fiscais.

Assim, ao resultado líquido apresentado pelo sujeito passivo será acrescido o montante de € 260.200,29 (€ 239.335,45 (amortizações referentes à “Reavaliação EDIF.-CPU") + € 20.864,84 (amortizações referentes à “Reavaliação C P U -Áreas Exteriores"), conforme consta na coluna 11 do mapa em anexo 13.

f) Subsídios relacionados com ativos não correntes não considerados rendimentos do exercido

Pela consulta ao balancete analítico acumulado da Católica constatou-se que a conta 593 - “Subsídios”, apresentava, no final do ano de 2013, um saldo a crédito no montante de € 29.874.010,83, sendo € 15.784 645,44 referente ao centro de Lisboa. € 8.640.737,86 referente ao centro do Porto, € 448.627,53 referente ao centro de Braga e € 5.000.000,00 referente ao centro de Viseu. De salientar que os € 5.000.000,00 do centro de Viseu foram indevidamente considerados como subsídios, dado que, como o sujeito passivo esclareceu aquando da ação de inspeção ao ano de 2012, o valor recebido é referente a um donativo em 2009 da Conferência Episcopal Portuguesa para apoio ao centro regional. Aliás, no balancete analítico do centro de Viseu, este valor encontra-se registado na conta 591 - “Donativos".

(...)

Nestes termos, os subsídios em causa, devem ser incluídos no lucro tributável na proporção da amortização praticada.

Assim, será acrescido ao lucro tributável do sujeito passivo o montante de € 260.262,88 (€ 10 410.515,25 x 2,5%).

g) Resumo das correções propostas

As correções técnicas ao lucro tributável, propostas anteriormente, totalizam € 605,062,19, a seguir discriminadas:
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Face às correções técnicas apuradas, ao Resultado Líquido apresentado pelo sujeito passivo no montante de -€ 857.796,01 acresce o montante de € 605.062,19, tendo-se apurado um Prejuízo para Efeitos Fiscais no montante de - € 252.733,82 (-€ 857.796,01 + € 605.062,19).

III - 1.1.1.2 - APURAMENTO DAS TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS

Na Modelo 22 de IRC entregue pelo sujeito passivo, não consta qualquer valor relativamente a tributações autónomas (Q10 Linha 365), e uma vez que da análise aos balancetes se verifica a existência de saldos em contas de gastos, que de acordo com o estipulado no Art.° 88° do CIRC, devem ser tributados autonomamente, procedemos ao respetivo apuramento das tributações autónomas com base nas demonstrações financeiras, balancetes, extratos de contas e documentos / esclarecimentos facultados pelo sujeito passivo.

a) Tributação autónoma das despesas de representação

O sujeito passivo contabilizou a débito da conta 6266 - "Despesas de Representação" o montante de € 264.085,32 refente a gastos com despesas de representação (vide anexo 20)

De acordo com o n° 7 do artigo 88° do CIRC (em vigor á data): "São tributadas autonomamente à taxa de 10% os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação…”.

Refere ainda o n° 14° do artigo 88° do Código do IRC (em vigor á data): "As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores".

No período de tributação de 2013 o sujeito passivo apresenta prejuízo para efeitos fiscais.

Assim, há lugar a uma tributação autónoma das despesas de representação no valor de € 52.817,06 (€ 264.085,32 x 20%).

b) Tributação autónoma das ajudas de custo

O sujeito passivo contabilizou a débito da conta 632 - Ajudas de Custo o montante de € 141.488,14, referente a gastos com ajudas de custo (vide anexo 21).

No âmbito da ordem de serviço n° ...80, solicitou-se à Católica esclarecimentos sobre o tratamento dado às ajudas de custo pagas e que apresentasse os respetivos mapas itinerános (vide anexo 22).

Em resposta veio expor que (vide anexo 23): “As Ajudas de custo são definidas em despacho Reitoral de acordo com os limites fiscais em vigor anualmente"
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De acordo com o n.° 9 do artigo 88º do CIRC (em vigor à data): “São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 46° suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que os mesmos respeitam."

Refere ainda o n° 14º do artigo 88° do Código do IRC (em vigor à data): "As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores’’.

No período de tributação de 2013 o sujeito passivo apresenta prejuízo para efeitos fiscais.

Assim, há lugar a uma tributação autónoma das ajudas de custo no montante de € 21.223,21 (€ 141,488,14x15%).

c) Tributação autónoma de encargos com viaturas ligeiras de passageiros

No que respeita aos gastos com viaturas, determina o nº 3 do artigo 88° do CIRC que: "São tributados autonomamente à taxa de 10% os encargos efetuados ou suportados relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou inferior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n° 1 do artigo 34°...” O nº 4 do mesmo artigo estipula que: “São tributados autonomamente à taxa de 20% os encargos efetuados ou suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n° 1 do artigo 34º" (para viaturas adquiridas até 2009 - montante fixado ê de € 29.927,87, viaturas adquiridas em 2010 - montante de € 40.000,00, viaturas adquiridas em 2011 - montante de € 30.000,00 e viaturas adquiridas em 2012 - montante de € 25,000,00) (Portarias n.°s 128/97, 1041/2001 e 467/2010).

Solicitou-se ao sujeito passivo que identificasse os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, tendo o mesmo apresentado os mapas constantes em anexo 24.

Pela análise efetuada aos referidos mapas constatou-se que a Católica no ano de 2013 teve encargos com viaturas ligeiras de passageiros cujos valores de aquisição são superiores ao montante fixado nos termos da alínea e) do n° 1 do artigo 34° do CIRC.

Relativamente a estes encargos (amortizações, combustíveis, portagens, conservações e seguros) de viaturas cujos valores de aquisição são superiores ao montante fixado nos termos da alínea e) do n° 1 do artigo 34° do CIRC, serão tributados autonomamente à taxa de 20%, nos termos do n° 4 do artigo 88 ° do CIRC. Quanto aos restantes encargos e porque não é possível individualizar a que viaturas respeitam, serão tributados autonomamente á taxa de 10%, nos termos do n° 3 do artigo 88° do CIRC.
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Refere ainda o n° 14° do artigo 88° do Código do IRC (em vigor á data): “As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores".

No período de tributação de 2013 o sujeito passivo apresenta prejuízo para efeitos fiscais, pelo que as taxas referidas anteriormente serão agravadas em 10 pontos percentuais.

Assim, há lugar a uma tributação autónoma de € 30.289,53, conforme se resume no quadro seguinte:

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d) Resumo das tributações autónomas propostas

O valor do imposto, referente às tributações autónomas, a considerar no campo 365 - “Tributações Autónomas” do quadro 10 da declaração de rendimentos Mod. 22 é € 104.329,80 (€ 52.817,06 + € 21.223,21 +€ 30.289,53).

(...)

IX, DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO

Em 18 de janeiro de 2018, com o número de saída ...45, foi entregue em mão ao Sujeito Passivo, na pessoa de AA, na qualidade de diretora financeira e representante para as relações com a Administração Tributária nos termos do art.° 52° do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), a notificação nos termos do Art° 60° da LGT e Art° 60° do RCPITA, para no prazo de 15 dias exercer o Direito de Audição, sobre o Projeto de Conclusões do Relatório da Inspeção, peio que o términus do prazo concedido para o exercício do direito de audição corresponde ao dia 3 de fevereiro de 2018.

(...)

Relativamente às alegações proferidas pelo sujeito passivo, começamos por referir que as mesmas se circunscrevem basicamente à não revogação do artigo 9º do Decreto-Lei n° 128/90 de 17.04 pela Concordata de 2004. Assim, temos a referir o seguinte:

Nos § 2 a 5 entende a UCP que se encontra isenta em sede de IRC por aplicação do art.° 10° do Decreto-Lei n.° 307/71 de 15.07, que se encontra em vigor nos termos do art.° 9° do Decreto-Lei n.° 128/90 de 17.04.

Sustenta tal com o facto do Decreto-Lei nº 128/90 de 17.04 ser uma lei especial face à Concordata de 2004, que constitui uma lei geral, pelo que aquele Decreto-Lei permanecerá em vigor na ordem jurídica nacional, concluindo que qualquer liquidação adicional de IRC deve ser considerada ilegal.
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Em termos de análise sistémica da norma jurídica, verificamos que o próprio Decreto-Lei nº 307/71 de 15.07, no seu preâmbulo faz a distinção entre os estabelecimentos destinados ao ensino eclesiástico dos que têm por fim o ensino de nível superior paralelo ao Estado, e citamos “Distinguem-se para esse efeito os estabelecimentos destinados ao ensino eclesiástico dos que têm por fim o ensino de nível superior paralelo ao do Estado. Em relação aos primeiros, limita-se este decreto-lei às referências indispensáveis, deixando à Igreja autonomia, tanto no que toca á sua organização, como ao ensino neles ministrado, de harmonia com as disposições do n ° 3 do artigo XX da Concordata. Quanto aos segundos, atende-se ao preceito do n.° 1 do mesmo artigo e adoptam-se as providências consideradas necessárias para a garantia dos princípios fundamentais do sistema educativo português, prevendo-se que venham a sor objecto de regulamentação nos respectivos diplomas constitutivos os aspectos pedagógicos e administrativos específicos de cada estabelecimento da Universidade"

No § 7 e seguintes, o sujeito passivo cita a norma jurídica referenciada, referindo que a Universidade Católica Portuguesa, ereta pela Santa Sé em 13 de Outubro de 1967 e reconhecida pelo Estado português em 15 de Julho de 1971, desenvolve a sua atividade de acordo com o direito português, nos termos dos números anteriores, com respeito pela sua especificidade institucional.

De referir que nunca se colocou em causa o desenvolvimento da atividade da UCP, de acordo com o direito interno nem a sua especificidade institucional. Neste ponto, consideramos relevante a análise critica efetuada por Saturino Gomes ao art.° 21° da Concordata de 2004, que afirma e citamos “No âmbito da liberdade de ensino, garante-se à Igreja Católica e às pessoas jurídicas canónicas (Conferência Episcopal Portuguesa, dioceses, paróquias, jurisdições eclesiásticas. Institutos de Vida Consagrada. Sociedades de Vida Apostólica, outras pessoas jurídicas canónicas) o direito de estabelecerem e orientarem escolas em todos os níveis de ensino e formação sem qualquer forma de discriminação, sempre de acordo com o direito português.

(...)

O n° 3 versa sobre a especificidade da Universidade Católica Portuguesa «A Universidade Católica Portuguesa, erecta pela Santa Sé em 13 de Outubro de 1967 e reconhecida pelo Estado português em 15 de Julho de 1971, desenvolve a sua actividade de acordo com o direito português, nos termos dos números anteriores, com respeito peta sua especificidade institucional»

Atendendo à importância e prestígio deste estabelecimento de ensino superior - o único da Igreja em Portugal - e à necessidade de salvaguardar a sua especificidade, é-lhe conferida uma protecção legal concordatária. A Universidade desenvolve a sua acção no âmbito da liberdade de ensino, da legalidade Portuguesa, mas com um cunho particular, isto é, o da sua especificidade eclesial. O diploma governamental que regula o seu estatuto é o Decreto-Lei 128/90, de 17 de Abril”

Mas também refere mais adiante Saturino Gomes que relativamente ao art.° 26° da Concordata de 2004, “Artº 26 - Isenções fiscais. A Igreja Católica e as suas instituições, desde que dedicadas a fins religiosos, são isentas de impostos sobre os contributos dos fiéis para o culto; ofertas para a concretização de fins religiosos; distribuição gratuita de publicações com avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares destinados ao culto. Serão também isentos de impostos os lugares de culto ou edifícios que se destinem a fins religiosos; seminários e instituições de formação eclesiástica;
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outros bens imóveis de carácter religioso.

As pessoas jurídicas canónicas, detentoras de actividades diversas das religiosas, como as de solidariedade social, educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao IRC. Poderá ser o caso de casas de hóspedes, pensões, estabelecimentos comerciais de vária índole (livraria, objectos de arte, etc...)".

Nos § 9 a 11, o sujeito passivo afirma que a Autoridade Tributária sustenta que com a entrada em vigor da Concordata de 2004, e através da estatuição prevista no n.° 5 do art.° 26°, a isenção fiscal expressamente prevista no Decreto-Lei n.° 128/90 de 17.04 deixa de se aplicar, passando a UCP a ser um sujeito passivo sujeito e não isento de IRC.

Quanto a estas alegações compete-nos nesta fase citar o referido no nº 5 do art,º 26° da Concordata de 2004: “As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade."

Decorrente desta interpretação, o sujeito passivo enumera no seu § 12 do direito de audição as correções propostas pela AT.

Nos § 13 a 27, o sujeito passivo faz uma incursão na história da UCP, trazendo para a sua argumentação os antecedentes legislativos, começando a sua análise na Concordata de 1940, assinada a 7 de maio de 1940. De seguida afirma, citando a letra da lei inclusa no Decreto-Lei nº 307/71 de 15.07, que a UCP beneficia de um conjunto de isenções muito amplo em matéria fiscal, nos termos do seu art.° 10°, sendo que caso inexistisse esta isenção, já a Concordata de 1940 previa a isenção em sede de IRC.

Adiantamos que nos seus art.° 8° e 20°, a Concordata de 1940 previa, e citamos:

“Artigo 8.º

São isentos de qualquer imposto ou contribuição, geral ou local, os templos e objectos nele contidos, os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação do clero, e bem assim os editais e avisos afixados ô porta das igrejas, relativos ao ministério sagrado; de igual isenção gozam os eclesiásticos pelo exercício do seu múnus espiritual.

Os bens e entidades eclesiásticos, não compreendidos na alínea precedente, não poderão ser onerados com impostos ou contribuições especiais,

Artigo 20.º

"As associações e organizações da Igreja podem livremente estabelecer e manter escolas particulares paralelas às do Estado, ficando sujeitas, nos termos do direito comum, à fiscalização deste e podendo, nos mesmos termos, ser subsidiadas e oficializadas.

O ensino religioso nas escolas e cursos particulares não depende de autorização do Estado, e poderá ser livremente ministrado pela Autoridade eclesiástica ou pelos seus encarregados,
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É livre a fundação dos seminários ou de quaisquer outros estabelecimentos de formação ou alta cultura eclesiástica. O seu regime interno não està sujeito à fiscalização do Estado.

A este deverão, no entanto, ser comunicados os livros adoptados de disciplinas não filosóficas ou teológicas. As autoridades eclesiásticas competentes cuidarão que no ensino das disciplinas especiais, como no da História, se tenha em conta o legítimo sentimento patriótico português".

Desta forma e nos termos do art.° 8º da Concordata de 1940 e atendendo á possibilidade do ensino ser desenvolvido por associações e organizações da Igreja, sujeitos à fiscalização do Estado, conforme previa o art,° 20°, concluímos que a isenção de qualquer imposto ou contribuição abrangia apenas as entidades especificamente previstas na primeira parte do art° 8º da Concordata de 1940, sendo tratado de forma diferente “os bens e entidades eclesiásticos” previstos na segunda parte desse artigo, os quais apenas “não poderão ser onerados com impostos ou contribuições especiais" (sublinhado nosso), não estando previsto para esse tipo de entidades (nos quais a UCP se faz incluir), a isenção de qualquer imposto, conforme pretende o sujeito passivo argumentar de acordo com a sua leitura da norma.

Neste sentido, a isenção aí prevista não era extensível a todas as escolas particulares criadas pelas associações e organizações da igreja Católica, mas apenas circunscrita aos seminários e outros estabelecimentos destinados à formação do clero, sendo consensual que a UCP não administra(va) templos, seminários ou outros estabelecimentos destinados à formação do clero.

Por esta razão a isenção estabelecida a favor da UCP aparece com o art.° 10° do Decreto-Lei n.° 307/71 de 15.07, tendo por fundamento a sua qualificação como pessoa coletiva de utilidade pública e não como pessoa coletiva canonicamente ereta, decorrente do direito concordatório, como a UCP argumenta.

A conjugação do regime da Concordata de 1940 com a lei fiscal interna dispensava as pessoas jurídicas canónicas da necessidade do cumprimento das principais obrigações acessórias estabelecidas no sistema fiscal português, nomeadamente, de natureza declarativa e contabilística.

A UCP é uma pessoa jurídica canónica constituída pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins relacionados com o ensino, a quem foi reconhecida personalidade civil pelo Estado Português, e que de acordo com os seus Estatutos "A Universidade Católica Portuguesa (UCP) é uma instituição da Conferência Episcopal Portuguesa, criada pelo Decreto Lusitanorum Nobilíssima Gens, da Congregação da Educação Católica, de 13 de Outubro de 1967, que institui a Faculdade de Filosofia de Braga como sua primeira efectivação, e canonicamente erecta pelo Decreto Humanam eruditionem do mesmo Dicastério, de 1 de Outubro de 1971, tendo sido reconhecida, nos termos da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, pelo Decreto-Lei n° 307/71, de 15 de Julho, revisto pelo Decreto-Lei n" 126/90, de 17 de Abril"

Os estatutos da UCP foram objeto de analise pela doutrina e jurisprudência, incluindo a Procuradoria-Geral da República, cujo Conselho Consultivo emitiu um parecer (n.° 65/95), concluindo e citamos, “A Universidade Católica Portuguesa rege-se pelo artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por regulamentação específica daí decorrente;
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A sua especialidade concordatária é essencial e exclusivamente caracterizada pelo princípio da liberdade de criação e de manutenção de escolas superiores paralelas às do Estado;

Fora deste âmbito, a Universidade Católica Portuguesa ê uma pessoa colectiva de utilidade pública e, como tal, é uma universidade privada, cuja entidade instituidora é a Igreja Católica, distinta e diferente do Estado Português e sujeita ao direito comum".

A doutrina tem concluído que a UCP não pode ser"... reconduzida, sem mais, às demais universidades privadas devendo ser qualificada como universidade particular com regime específico, em atenção aos artigos 3° e 4º da Concordata e não ao artigo 20º”, distinguindo-se das demais "... universidades privadas por ter subjacente à sua criação um ato político strícto sensu bilateral, um tratado solene, a Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé".

Afirma ainda o sujeito passivo que foi sempre intenção do legislador manter um regime fiscal especial para a UCP. Considerando que nos parágrafos seguintes a UCP volta a referir-se a esta matéria, sobre a mesma pronunciar-nos-emos mais à frente.

O sujeito passivo afirma ainda que é entendimento da AT de que a UCP beneficiou dessa isenção até 1 de janeiro de 2005, data de entrada em vigor da Concordata de 2004.

No § 28 e seguintes, o sujeito passivo repete o argumento de que a UCP se encontra isenta em sede de IRC por aplicação do art.º 10° do Decreto-Lei n.° 307/71 de 15.07, que se encontra em vigor nos termos do art.° 9º do Decreto-Lei n.° 128/90 de 17.04. Tal resulta do facto do Decreto-Lei n.° 128/90 de 17.04 ter revogado expressamente o Decreto-Lei n.° 307/71 de 15.07, com exceção do seu art.° 10° que prevê e citamos:

"Relativamente à aquisição e fruição dos seus bens e às açtividades que exerça para a realização dos seus fins, a Universidade Católica goza de isenção de:

a) Impostos, contribuições ou taxas do Estado e das autarquias locais, incluindo o imposto do selo;

b) Preparos, custas e imposto de justiça, em processos que corram em quaisquer tribunais em que seja parte principal, assistente ou interveniente”,

No § 32 o sujeito passivo faz menção ao artº 7º do Decreto-Lei n.° 128/90, de 17.04. e citamos "Em tudo quanto não estiver previsto no presente diploma, a Universidade Católica Portuguesa rege-se de harmonia com o disposto no artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940, pela legislação canónica aplicável e pelos seus estatutos e regulamentos próprios".

Esta norma limita-se a consagrar a possibilidade das "... organizações da Igreja podem livremente estabelecer e manter escolas particulares paralelas às do Estado…”, conforme já citado anteriormente, pelo que em termos de enquadramento fiscal da sua atividade nada adianta, apenas faz destacar essa possibilidade do exercício da atividade de ensino, ficando igualmente sujeitas à fiscalização do Estado.
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Por outras palavras, e conforme já referido, o enquadramento da UCP no que respeita à isenção de impostos não decorre do direito concordatório mas da lei-quadro específica da UCP, o Decreto-Lei n.° 307/71 de 15.07. Tanto esta norma como a que lhe sucedeu (Decreto-Lei n.° 128/90 de 17.04), visaram regular, no âmbito mais vasto da Concordata, as relações entre a UCP e o Estado Português, reconhecendo por imposição originária do artº 20° da Concordata de 1940, esta pessoa jurídica canónica, para efeitos de direito interno, qualificando-a como pessoa coletiva de utilidade pública.

Com a entrada em vigor da Concordata de 2004, celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, em 18 de Maio de 2004, e que constitui um Tratado Internacional que vigora na ordem jurídica interna por via do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, verificou-se uma alteração substancial no enquadramento fiscal dos rendimentos e dos bens pertencentes a pessoas jurídicas canónicas.

Nos termos do artigo 12° da Concordata de 2004, " ... as Pessoas Jurídicas Canónicas com personalidade jurídica civil reconhecida pelo Estado Português que, além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza”

O novo regime tributário das entidades relacionadas com a Igreja Católica está estatuído no art.º 26° da Concordata de 2004, sendo que o seu n.° 5 define expressamente que “As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade” (sublinhados nossos), não restando pois dúvidas de que a UCP está enquadrada no âmbito deste artigo e por força do desenvolvimento da sua atividade de acordo com o direito português, concluindo-se assim que o regime fiscal aplicável á sua atividade será o que decorre do regime geral previsto do Código do IRC, conforme se verá mais á frente.

Por um lado o sujeito passivo, no seu § 33, refere "Em matéria de tributação, o artigo 26° da Concordata de 2004 veio Introduzir alterações relativamente à Concordata de 1940".

No entanto, logo de seguida defende o sujeito passivo no seu § 40 de que o art.° 26° da Concordata de 2004 não se aplica á UCP por força de um regime especial decorrente do Decreto-Lei n.° 128/90 de 17.04, considerando que o mesmo se mantém em vigor, não tendo sido expressamente ou tacitamente revogado pela Concordata, defendendo tal posição com o n.° 3 do artº 21° da Concordata de 2004, e citamos “3 — A Universidade Católica Portuguesa, erecta pela Santa Sé em 13 de Outubro de 1967 e reconhecida pelo Estado Português em 15 de Julho de 1971, desenvolve a sua actividade de acordo com o direito português, nos termos dos números anteriores, com respeito pela sua especificidade institucional.”

De facto, a isenção genérica de impostos prevista na Concordata de 1940 manteve-se consecutivamente no ordenamento jurídico, tanto após a vigência do Decreto-Lei n.° 128/90 de 17.04, quer após a abolição de impostos decorrentes da aprovação do Código do IRC.

Assim, a UCP beneficiou de isenção de IRC até 1 de janeiro de 2005, data a partir da qual entrou em vigor a Concordata de 2004, que deixou de prever uma isenção subjetiva e abrangente a favor das entidades canónicas, remetendo-as (no caso destas desenvolverem atividades com fins diversos dos religiosos) para o regime fiscal genericamente aplicável a tais atividades, conforme n.
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° 5 do artº 26° da Concordata de 2004, o que implica (independentemente da qualificação como pessoa coletiva de utilidade pública) e face aos fins comerciais da atividade desenvolvida como estabelecimento de ensino superior, que deixa de ser abrangida pela isenção consignada no art.° 10° do CIRC.

No que respeita às disposições fiscais contidas na Concordata de 2004, que emergem na sua essência do seu art.º 26°, verificamos a existência de dois institutos jurídicos diversos:

a) no n.° 1 estão previstas situações de exclusão ou não sujeição tributária:

b) nos n.ºs 2, 3 e 4 encontramos situações de benefícios fiscais, via instrumento legal da isenção.

Tanto umas como outras são atribuídas aos mesmos sujeitos passivos, conforme artigo 26° nºs 1 a 3, a saber "A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9º e 10º”.

Por comparação e contrariamente ao disposto no artigo 8º da Concordata de 1940, em que as exclusões e isenções tinham um caráter genérico, subjacente a uma isenção subjetiva ilimitada, que beneficiava diretamente não os templos e seminários mas as pessoas morais que os administravam, abrangendo todos os bens que lhes pertenciam e que estivessem afetos, ainda que de forma indireta, á realização dos seus fins; na Concordata de 2004 passam a ter um objeto limitado ou específico (isenção objetiva limitada), definindo-se a amplitude das isenções ao nível dos diferentes impostos.

A isenção objetiva limitada está prevista no art.° 26° da Concordata de 2004 nos seguintes termos:

a) As exclusões do n.° 1 do art.° 26° englobam: as prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos; os donativos para a realização dos seus fins religiosos; o resultado das colectas públicas com fins religiosos e a distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções;

b) As isenções, existindo uma distinção entre isenções de qualquer imposto ou contribuição e as isenções de imposto do selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens. Por força do n.° 5 do art.° 26° da Concordata, as pessoas jurídicas canónicas referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável á respetiva atividade.

Também os art.°s 31° e 32° da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.° 16/2001 de 22.06 definem, mas como benefício fiscal, a isenção de impostos em situações específicas.
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Os conceitos de “fins religiosos" e “fins diversos dos religiosos” são clarificados no direito português, na referida Lei da Liberdade Religiosa, que define no seu art.° 21°.

“…

Fins religiosos

1 - Independentemente de serem propostos como religiosos pela confissão, consideram-se, para efeitos da determinação do regime jurídico:

a) Fins religiosos, os de exercício do culto e dos ritos, de assistência religiosa, de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão professada e de ensino da religião;

b) Fins diversos dos religiosos entre outros, os de assistência e de beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro.

2 - As actividades com fins não religiosos das igrejas e comunidades religiosas estão sujeitas ao regime jurídico e, em especial, ao regime fiscal desse género de actividades " (…).

Deste modo, ficou consagrado que as pessoas jurídicas canónicas, quando também desenvolvam atividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável á respetiva atividade. Assim, estando em causa bens ou operações não subsumíveis em nenhuma das situações de exclusão ou isenção, passam a estar, com a entrada em vigor da Concordata de 2004, sujeitos a tributação nos termos gerais.

A Concordata de 2004 não consagra qualquer isenção pessoal global em benefício das pessoas jurídicas canónicas, estabelecendo uma sujeição a tributação nos termos gerais.

Na medida em que os rendimentos da UCP decorrem estritamente da atividade do ensino, constituindo este um “fim diverso do religioso", logo são sujeitas a tributação as atividades e bens afetos a fins não religiosos, nos mesmos termos que as sociedades civis, por força da aplicação do art.° 3º n.° 1 alinea a) do CIRC.

Atendendo à especificidade das atividades desenvolvidas pela UCP, no âmbito do universo das pessoas jurídicas canónicas previstas na Concordata de 2004, esta entidade exerce a titulo principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, sendo consequentemente tributada pelo respetivo lucro, determinado nos termos do Código do IRC, devendo a UCP cumprir com as obrigações acessórias declarativas e de organização contabilística definidas nos art.°s 17°, 117° e 123° do CIRC, de forma a permitir o cálculo do lucro tributável, tendo que ajustar a sua estrutura a uma nova realidade ausente até 2004, que é não só o da tributação desses rendimentos ou bens, como também o cumprimento das demais obrigações fiscais de natureza acessória.

No § 47 do seu direito de audição refere o sujeito passivo que do art.° 21° n.° 3 da Concordata resulta que a atividade da UCP está vinculada ao direito português desde que este não choque com a especificidade institucional.
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Salvo melhor opinião, parece-nos que o que resulta da leitura da norma é precisamente o contrário, ou seja, a atividade da UCP é desenvolvida de acordo com o direito português, com respeito pela sua especificidade institucional.

A UCP desenvolve a sua atividade, atendendo à sua especificidade institucional mas sempre enquadrada na Concordata e no direito interno português. Assim, a sujeição e não isenção a IRC da UCP decorre do art.° 26° da Concordata e concomitantemente do direito interno, em concreto do Código do IRC.

A especificidade institucional da UCP face a outros estabelecimentos de ensino não é prejudicada, por força da Concordata de 2004, referindo expressamente o n.° 3 do artº 21° que a mesma ” ... desenvolve a sua atividade de acordo com o direito português…”.

Sendo a UCP um tipo de pessoa jurídica com uma “especificidade institucional", conforme defende e bem o sujeito passivo, devemos enquadrar a UCP no âmbito da sujeição das pessoas jurídicas em sede de IRC.

A sua especificidade institucional está devidamente salvaguardada e reconhecida pelo Estado através do Decreto-Lei n.° 128/90 de 17.04, destacando-se a atribuição à UCP do gozo de autonomia estatutária, científica, pedagógica, patrimonial, administrativa, financeira e disciplinar.

Sustenta o sujeito passivo no § 48 que o Decreto-Lei n.° 128/90 de 17.04 é uma lei especial face à Concordata de 2004, que constitui uma lei geral, pelo que aquele Decreto-Lei permanecerá em vigor na ordem jurídica nacional, concluindo que qualquer liquidação adicional de IRC deve ser considerada ilegal.

Conforme já devidamente justificado, este argumento não colhe na medida em que a Concordata de 2004 prevê um novo regime tributário das entidades relacionadas com a Igreja Católica, prevendo expressamente, que as pessoas jurídicas canónicas que desenvolvam atividades com fins diversos dos religiosos, (ex: educação e cultura), ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respetiva atividade.

No § 50 e seguintes do seu direito de audição defende o sujeito passivo que caso a UCP não fosse uma pessoa jurídica canonicamente ereta, sempre estaria isenta ao abrigo do art.º 10 n.° 1 alínea b) do Código do IRC, uma vez que por força dos art.°s 11°, 12° e 26° n.° 5 da Concordata de 2004 a atividade desenvolvida lhe merecia a equiparação a Instituições Particulares de Solidariedade Social (adiante IPSS), sendo consequentemente tal isenção de aplicação automática.

Ora, os sujeitos passivos de IRC podem ser categorizados no que respeita à incidência subjectiva em duas disposições: isenções, conforme previsto no art.° 10° do CIRC e as situações de sujeição e não isenção, referentes aos outros sujeitos passivos.

As isenções do art.° 10° do CIRC podem ser automáticas (alíneas a) e b) do n.° 1) ou dependentes de reconhecimento (alínea c) do n.° 1 e n.° 2), sendo que para estas últimas, as mesmas têm que ser requeridas pelos interessados e reconhecidas por Despacho do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, despacho este que define a amplitude da mesma isenção, de harmonia com os fins prosseguidos e as atividades desenvolvidas para a sua realização, peias entidades em causa e as informações dos serviços competentes da AT e outras julgadas necessárias.
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Caso não se aplique o Decreto-Lei n.° 128/90 de 17.04, pretende o sujeito passivo enquadrar-se na alínea b) do n.° 1 do art.º 10º do CIRC, equiparando-se a IPSS, fundamentando tal com recurso a acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (processo n.° 0812/08 de 07.01.2009) e do Supremo Tribunal Administrativo, e não o Tribunal Central Administrativo Sul, conforme referido por lapso (processo n.° 02010/07 de 08.05.2008).

Ora, estes acórdãos não tratam do enquadramento específico das atividades desenvolvidas pela UCP, muito menos sendo os enquadrados nesses acórdãos passíveis de transposição para o caso concreto por aplicação analógica, em virtude dos mesmos terem como pressuposto ou concluírem que as entidades objeto de análise pelos tribunais serão IPSS.

A UCP não é enquadrável neste tipo de instituto jurídico, por não cumprir com os requisitos legalmente estatuídos. De facto, relativamente às instituições particulares de solidariedade social e pessoas coletivas a estas legalmente equiparadas, as mesmas são definidas, nos termos dos art.°s 40° e 41° do Decreto-Lei 119/83 de 25-02, e citamos “As organizações e instituições religiosas que, para além dos fins religiosos, se proponham actividades enquadráveis no art.° 1º ficam sujeitas, quanto ao exercício daquelas actividades, ao regime estabelecido no presente Estatuto” (…)

A contrario das conclusões do Acórdão do STA no processo n.° 0812/08 de 07.01.2009, só podemos verificar que não é extensível à UCP o enquadramento previsto na alínea b) do n.° 1 do art.° 10° do CIRC, por não ser a UCP equiparável a IPSS. Citando o acórdão "Ao qualificar a recorrida como “pessoa colectiva legalmente equiparada a IPSS” ... já que tal equiparação resulta do cotejo dos Estatutos da Recorrida com o regime jurídico das IPSS e do normativamente estabelecido nos artigos 12.° e 26°/5 da Nova Concordata celebrada entre a Santa Sé e o Estado Português, disposições legais que estendem os direitos e benefícios atribuídos às IPSS, incluindo o regime fiscal, ás pessoas jurídicas canónicas que exerçam a mesma actividade para além dos fins estritamente religiosos." (…)

A UCP está sujeita ao regime fiscal geral por força do exercício das atividades desenvolvidas pela mesma, no âmbito do ensino, atendendo ao definido nos seus estatutos, pelo que não pode beneficiar da isenção de IRC, não sendo uma pessoa coletiva legalmente equiparada a uma IPSS e, por isso, não enquadrável na alínea b) do n.° 1 do artigo 10.° do CIRC.

Assim, é forçoso concluir pela sujeição da UCP à tributação em sede de IRC, nos termos gerais, sendo que a sua qualificação ope legis como pessoa coletiva de utilidade pública, não significa uma atribuição automática de todos e quaisquer benefícios previstos na legislação fiscal.

Nos § 54 a 80 o sujeito passivo reitera a aplicação à UCP do regime previsto no Decreto-Lei n.° 128/90 de 17.4, dado ser um regime especial, especificamente aplicável à UCP e que sendo uma lei especial não é revogada pela lei geral (Concordata de 2004), pelo princípio da especialidade, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador, por força do n.° 3 do art.° 7º do Código Civil.

O artigo 7º do Código Civil, estipula que são três as formas de revogação: expressa, tácita e de sistema. A revogação é expressa, se resulta de uma declaração expressa da nova lei revogando lei anterior (norma revogatória); é tácita, se existe uma incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (naturalmente pressupondo-se a inexistência na nova lei de norma revogatória expressa);
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é de sistema (igualmente não existindo na nova lei norma revogatória), na circunstância da lei nova regular toda a matéria da lei anterior.

Conforme refere o sujeito passivo no seu § 68, “Determinar in casu qual a intenção do legislador implica, por parte do intérprete, uma análise critica e exigente da letra lei, da sua evolução histórica, da teleologia subjacente, i e , dos elementos interpretativos.”

Quanto a estas alegações cumpre-nos sustentar que, e por força do novo quadro concordatório de 2004, que constitui Tratado Internacional que vigora na ordem jurídica portuguesa por via do art.° 8º da Constituição da República Portuguesa, já referido anteriormente, pelo que o mesmo prevalece sobre o artigo 9º do Decreto-Lei n.° 128/90 de 17.04.

Aliás, quanto a este facto parece-nos ser de salientar o seguinte:

a) Revogação tácita, pois não existe uma declaração expressa do legislador em revogar, mas tal facto decorre da incompatibilidade de disposições das duas leis (cfr. art.° 7 n° 2 do Código Civil), já que o n.° 5 do art.° 26° estabelece um novo enquadramento fiscal das pessoas jurídicas canónicas, incompatível com o Decreto-Lei n.° 128/90 de 17.04;

b) Revogação substitutiva, visto que a Concordata de 2004 apresenta uma nova regulação da matéria fiscal para as pessoas jurídicas canónicas que desenvolvam atividades com fins diversos dos religiosos, (ex: educação e cultura), remetendo para o regime fiscal aplicável à respetiva atividade, em concreto o Código do IRC, e

c) Revogação global tácita (cfr. art.° 7 n° 2 do Código Civil parte final), visto que resulta uma intenção do legislador de regular novamente todo um instituto jurídico: o enquadramento fiscal das entidades jurídicas canónicas.

Neste sentido, inexistindo uma revogação expressa do artigo 9º do Decreto-Lei n.° 128/96 de 17.04, a Concordata de 2004 prevê um novo regime tributário das entidades relacionadas com a Igreja Católica, prevendo expressamente que as pessoas jurídicas canónicas que desenvolvam atividades com fins diversos dos religiosos (ex: educação e cultura), ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respetiva atividade, pelo que constitui “intenção do legislador” a revogação do regime fiscal estabelecido no referido Decreto-Lei n.° 128/90 de 17.04.

A título de nota complementar, temos a referir que no âmbito do grupo de trabalho constituído junto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para análise das implicações tributárias decorrentes da aplicação da Concordata de 2004, foram elaboradas diversas informações, sendo que a última delas (74/2005 de 28.02) integrou como Anexo o “Relatório sobre a análise das implicações tributárias decorrentes da aplicação da nova Concordata celebrada entre o Estado Português e a Igreja Católica", afirmando-se já aí que, e citamos, “A Igreja Católica tem plena consciência (tendo-o afirmado expressamente nas reuniões de trabalho realizadas) que, em resultado da entrada em vigor da Concordata de 2004, as pessoas jurídicas canónicas ficam sujeitas a IRC, relativamente a rendimentos não isentos de acordo com aquela". Mais adiante afirma-se que “as pessoas jurídicas canónicas que preencham a hipótese normativa dos artigos 12° e 26° n° 5 da Concordata de 2004, podem requerer as isenções que o Direito interno estatui para as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou as que ele estatui para as pessoas colectivas de mera utilidade pública (...
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) e para as IPSS e entidades anexas" Conforme já amplamente fundamentado, a UCP não preenche os requisitos para ser equiparada a IPSS, logo não é aplicável este dispositivo legal de reconhecimento, seja ele automático ou dependente de despacho ministerial, e consequente isenção em sede de IRC.

Conclusão

Face ao exposto, e uma vez que, a UCP não verifica o pressuposto subjetivo, previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 10.° do Código do IRC, ou seja, o reconhecimento como entidade equiparada a IPSS, e desempenhando atividades com fins diversos dos religiosos, conforme o disposto no n.° 5 do art.° 26° da Concordata de 2004, a isenção de IRC, pelo motivos indicados, será de desconsiderar.

Assim, propõe-se a tributação do Resultado Fiscal apurado nos termos do presente relatório, em sede de IRC e da Tributação Autónoma.

Mais se informa que os atos inspetivos terminaram em 15/02/2018, com a assinatura da nota de diligência, tendo sido dada cópia da mesma ao sujeito passivo.

Pelas infrações mencionadas será levantado o correspondente Auto de Notícia e pelas correções propostas será elaborado o respetivo Documento de Correção.

(...).” (cfr. fls. 10 e seguintes do Relatório de Inspeção Tributária constante do Documento n.° 1 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

G. Na sequência das correções meramente aritméticas efetuadas e vertidas no mencionado relatório de inspeção, ao resultado líquido apresentado pela Impugnante, no montante de -€ 857.796,01, acresceu o montante de € 605.062,19, tendo sido apurado um prejuízo para efeitos fiscais, no valor de - € 252.733,82 (cfr. Documento de fls. 169 a 171 do processo de reclamação graciosa junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

H. Dado que não constava, da Declaração Modelo 22 de IRC entregue pela Impugnante, qualquer valor relativamente a tributações autónomas e pela leitura das demonstrações financeiras se verificava a existência de gastos sujeitos a tributação autónoma, procederam, os Serviços de Inspeção, ao apuramento do valor do imposto a considerar no campo 365 - “Tributações Autónomas” do quadro 10 da Modelo 22, no montante total de € 104.329,80, referentes a despesas de representação, ajudas de custo e despesas com viaturas (cfr. Documento de fls. 169 a 171 do processo de reclamação graciosa junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

I. Na sequência das correções efetuadas no âmbito o procedimento inspetivo mencionado, foram emitidas, com referência ao exercício de 2013, a liquidação de IRC com o n.° ...88 e a liquidação de juros compensatórios com o n.° ...14, tendo sido apurado, após a elaboração da Demonstração de Acerto de Contas com o n.º ...52, o montante a pagar de € 119.844,93 e data limite de pagamento em 05/04/2018 (cfr. Documento de fls. 3 do PAT junto aos autos e Documentos n.°s 2 e 3 juntos com a petição da reclamação graciosa n.° ...44, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
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J. Não tendo a Impugnante procedido à regularização do valor apurado no aludido documento de cobrança, foi instaurado, em 12/04/2018, em ordem à sua cobrança coerciva, o processo de execução fiscal n.° ...98, o qual se encontra no estado de suspenso por prestação de garantia bancária (cfr. Documento de fls. 2 do PAT junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

K. A garantia referida na alínea antecedente foi prestada pela Impugnante em 11/05/2018 (cfr. Documentos de fls. 2 e 4 do PAT junto aos autos e Documento n.° 17 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

L. Em 15/06/2018, a Impugnante apresentou, junto do Serviço de Finanças de Lisboa 5, reclamação graciosa dos atos de liquidação de IRC e de juros compensatórios referidos na antecedente alínea I., a qual foi autuada sob o n.° ...44 (cfr. fls. 3 e seguintes do processo de reclamação graciosa junto aos autos e Documento n.° 18 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

M. Até à presente data não foi proferida decisão no âmbito do referido procedimento de reclamação graciosa (facto não controvertido);

N. Em 14/01/2019, foi remetida, para o Tribunal Tributário de Lisboa, a presente impugnação judicial (cfr. Documento de fls. 407 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). »

***

A questão candente, neste apelo (“(S)aber se a isenção fiscal concedida à Universidade Católica Portuguesa (…) pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de Julho – e mantida expressamente pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril – pode, ou não, considerar-se tacitamente revogada pela Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé em 18 de Maio de 2004 (… Concordata de 2004)”.), foi, versada e decidida, no acórdão, do STA, de 15 de outubro de 2025, processo n.º 1210/22.5BELRS; com as/os mesmas/os partes e fundamentos, num julgamento ampliado do recurso, nos termos e para os efeitos do artigo (art.) 289.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Neste pressuposto, em obediência ao disposto no art. 8.º n.° 3 do Código Civil (CC), usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do CPPT, remetemos para a fundamentação jurídica adotada no, supra convocado, aresto, como respaldo da decisão sequente.

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3

Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.

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Custas pela recorrente.*
Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque, além do mais, se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 5 de novembro de 2025. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.