Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……………., Lda., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 19.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 183/205 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que havia interposto e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG], que havia julgado totalmente «improcedente» a providência cautelar deduzida contra o MUNICÍPIO DE BRAGA para suspensão de eficácia [ato que ordenou a posse administrativa que lhe fora notificada em 26.07.2021, por edital datado de 19.07.2021]. 2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 213/219] na relevância social e jurídica objeto de litígio [respeitante à definição das exigências do ato de notificação a que alude o n.º 2 do art. 107.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE - DL n.º 555/99, de 16.12)] e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», fundada na errada interpretação e aplicação, nomeadamente dos arts. 107.º, n.º 2, do RJUE, 03.º, 04.º e 177.º, n.º 3, do Código de Procedimento Administrativo (CPA/2015). 3. O aqui recorrido não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 223 e segs.]. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAF/BRG desatendeu a tutela cautelar peticionada pela aqui recorrente, tendo considerado que in casu não se mostrava preenchido o «critério da aparência do bom direito», pelo que «[p]erante a cumulatividade dos critérios de concessão das providências cautelares, pela improcedência de algum deles, fica prejudicado o conhecimento dos demais, e será de julgar a pretensão cautelar totalmente improcedente» [cfr. fls. 119/142]. 7. O TCA/N no acórdão sob impugnação manteve o julgado firmado pelo TAF/BRG. 8. A requerente cautelar, aqui ora recorrente, funda a necessidade de admissão da presente revista não só na relevância social e jurídica, mas, também, para uma melhor aplicação do direito, acometendo-o de incurso em erro de julgamento visto estarem verificados no seu entendimento os requisitos conducentes ao deferimento da providência cautelar sub specie.
Jurisprudência
Processo 01270/21.6BEBRG
9. O caráter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação de Admissão Preliminar, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido, constituindo sua orientação jurisprudencial a de que em sede cautelar não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais. 10. Entrando na análise do preenchimento dos pressupostos da revista sub specie impõe-se referir, desde logo, que não nos deparamos ante uma situação em que a admissão do recurso se imponha pela existência de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental ou que seja clara a sua necessidade para efeitos de melhor aplicação do direito. 11. Com efeito, analisando do preenchimento in casu dos requisitos previstos no art. 150.º do CPTA, importa referir que, ante a pronúncia do acórdão recorrido e aquilo que nesta sede relevará como crítica, no presente recurso de revista não se vislumbra haver sido colocada questão de relevância social e jurídica fundamental, dado não se descortinar nela qualquer complexidade jurídica, já que não envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, nem ressalta do alegado que o seu tratamento e aplicação tenha ou venha suscitando dúvidas sérias. 12. As instâncias convergiram no sentido do não preenchimento do concreto do requisito do fumus boni juris inserto do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, entendendo que, presentes os fundamentos de ilegalidade invocados, não se vislumbrava como provável a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. 13. Ora a alegação expendida pela recorrente nas críticas que acomete ao julgado não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes o quadro normativo em crise e os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias, mormente o acórdão sob recurso, decidiram com acerto, tanto mais que a fundamentação utilizada pelo tribunal a quo não evidencia erro manifesto de raciocínio ou na escolha ou interpretação do quadro normativo convocado e aplicável. 14. Sendo de notar que a questão que a recorrente pretende ver reapreciada nesta sede é a mesma que se apresenta como central na e para o juízo e a solução definitiva do litígio a dar na ação administrativa principal. 15. Nessa medida, mostrando-se a questão/pretensão apreciada em sede cautelar em dois graus de jurisdição e que ulteriormente há-de iniciar-se e seguir-se um novo ciclo de decisões sobre elas no quadro do processo principal, e que nenhuma razão se vislumbra, à luz do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, para que este Supremo Tribunal seja chamado a emitir pronúncia na providência cautelar com o caráter provisório que é próprio das decisões em tal sede, temos que a presente revista revela-se ser inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo por razões de relevância jurídica e social e para uma melhor aplicação do direito. DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo da recorrente. D.N.. Lisboa, 27 de janeiro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.