Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01442/06.3BEVIS

2020-10-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01442/06.3BEVIS Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 01442/06.3BEVIS
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1442/06.3BEVIS

Recorrentes: A…………………….., Lda.

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

1. RELATÓRIO

1.1 A acima identificada sociedade, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte – que, negando provimento ao recurso interposto pela mesma sociedade, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado e juros compensatórios dos anos de 1999 a 2002 –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:

«1- Os poderes inquisitórios do Juiz no Processo Tributário não podem ser exercidos em detrimento do princípio do contraditório.

2- Após o julgamento da matéria de facto e das sequentes alegações de direito, o Juiz só poderá ordenar novas diligências de prova caso assegure o contraditório às partes processuais e, bem assim, proceda à reabertura da audiência de julgamento para o exercício desse direito.

3- No caso dos autos, o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença do Tribunal “a quo” viola, entre outros, os arts. 13.º n.º 1 e 45.º do CPPT e as demais disposições legais citadas, do CPC, ex vi art. 2.º al. e) do CPPT, o que determina a sua nulidade».

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no qual, após enunciar os termos do recurso e os requisitos da admissibilidade do recurso de revista, considerou que estes se não verificam, com a seguinte fundamentação: «[…]

3.1 No acórdão recorrido apreciou-se, entre outras questões, a violação da garantia do exercício do direito do contraditório, consagrado no artigo 3.º do CPC, e se aquando da apreciação dos documentos juntos aos autos após a apresentação das alegações escritas já se tinha esgotado o poder jurisdicional do juiz para apreciação da matéria de facto.

No que respeita à primeira questão entendeu o TCA que «analisados os autos verifica-se que a Recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados, foi cumprido o princípio do contraditório pelo que não ocorreu qualquer nulidade processual que influa na decisão proferida».
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E no que respeita à segunda questão, entenderam os senhores Desembargadores que «…os poderes inquisitórios atribuídos ao juiz, reflexo do princípio da verdade material, fazem com que, por iniciativa deste, possam ser trazidos ao processo novos elementos de prova, a todo o momento, até à sentença (artigo 13.º do CPPT)»; E que «…não tem razão o Recorrente quando alega que após produção da prova e alegações se tinha esgotado o poder jurisdicional do juiz, pois tal só acontece com a prolação da sentença, nos termos do n.º 1 do art. 122.º do CPPT e n.º 1 do art. 613.º do CPC».

O entendimento vertido no acórdão recorrido sobre as questões suscitadas pela Recorrente afigura-se-nos razoável e fundamentado e não suscita controvérsia, pelo que não se vislumbra qual a necessidade de intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado a Recorrente assenta a necessidade dessa intervenção numa alegada violação das regras processuais em detrimento dos seus interesses no processo e em violação do princípio do contraditório, o que configuraria um processo injusto e não equitativo. Mas falta-lhe manifestamente a razão. Desde logo, porque aquando da propositura da acção e para efeitos da justificação da sua tempestividade, a Recorrente invocou que a correspondência registada que lhe foi dirigida e recepcionada por empregados seus não tinha chegado ao seu conhecimento, facto este que iria comprovar nos autos, designadamente com o arrolamento de testemunhas. Ou seja, embora a junção dos documentos relativos à correspondência devesse ter sido feita na fase de instrução, e designadamente antes da marcação da inquirição de testemunhas, certo é que a existência de tal documentação já era do conhecimento da Recorrente, a qual teve oportunidade de comprovar qualquer impedimento que tivesse obstado ao seu conhecimento, de forma a contrariar a presunção legal de sentido contrário. Assim sendo e uma vez que o julgador só se apercebeu da falta de tal documentação já na fase da sentença, impunha-se a sua junção, da qual foi dado conhecimento às partes, que tiveram ensejo de se pronunciar sobre a mesma. Tal junção nada alteraria se a Recorrente tivesse feito prova de que afinal a mesma não chegou ao seu conhecimento, como invocou na sua petição inicial, mas tal matéria foi dada como não provada pelas instâncias.

3.2 Em face do exposto entendemos que as questões da violação do princípio do contraditório e da violação das regras processuais que contenderiam com o princípio de um processo justo e equitativo não estão suportadas em elementos objectivos do processo, os quais apontam em sentido contrário ao alegado pela Recorrente. E assim sendo, não há fundamento legal, à luz dos requisitos plasmados no artigo 150.º do CPTA para a admissão do recurso de revista.

Afigura-se-nos, assim, que o recurso não deve ser admitido».

1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 150.º do CPTA.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
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Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 O CASO SUB JUDICE

Os autos respeitam a uma impugnação judicial de liquidações oficiosas, instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em que a sociedade ora Recorrente alegou, em ordem a justificar a tempestividade da apresentação da petição inicial, que não tinha sido notificada desses actos – dos quais apenas tomou conhecimento quando da citação em execução fiscal –, porque, apesar de os avisos de recepção respeitantes às cartas para notificação terem sido assinados por empregados seus, estes não entregaram as cartas aos gerentes.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu proferiu sentença na qual julgou caducado o direito de impugnação. Em síntese e no que ora interessa, considerou que as notificações dos actos impugnados foram validamente efectuadas e a Impugnante não logrou ilidir a presunção de que as notificações chegaram ao seu conhecimento (cf. n.º 3 do art. 39.º do CPPT), uma vez que não foi feita prova da falta de entrega aos gerentes da sociedade Impugnante das cartas remetidas pela AT para notificação e recebidas por empregados seus, que se encontravam na sua sede.

A sociedade recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, invocando, no que ora releva, o seguinte:

i) até à audiência de discussão e julgamento não estava nos autos documento algum susceptível de constituir prova da notificação das liquidações, o que só aconteceu depois de a Juíza do Tribunal a quo ter ordenado a notificação do Representante da Fazenda Pública para proceder à apresentação desses documentos, motivo por que a junção desses documentos no momento processual em que foi ordenada – depois de as partes terem já sido notificadas para alegações escritas – põe em causa o princípio do contraditório, consagrado no art. 3.º do Código de Processo Civil (CPC);

ii) a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu não podia ter notificado o Representante da Fazenda Pública para apresentar quaisquer documentos, nem ordenar ou realizar qualquer diligência probatória na fase em que o fez, porque «se tinha já esgotado o poder jurisdicional do juiz para apreciação da matéria de facto».

O Tribunal Central Administrativo Norte, apreciando o recurso, quanto às referidas questões – da violação do princípio do contraditório e da violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional para apreciação da matéria de facto – deixou dito, em síntese:

Quanto à primeira questão, após pertinentes considerandos em torno do princípio do contraditório:
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«Analisados os autos verifica-se que a Recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados, foi cumprido o princípio do contraditório pelo que não ocorreu qualquer nulidade processual que influa na decisão proferida»; isto porque «foi ouvida sobre a junção de tais documentos» e, inclusive, se pronunciou sobre os mesmos, «tendo reafirmado que nunca tinha recebido nem tido conhecimento de tais avisos e/ou da correspondência associada».

Quanto à segunda questão:

«É entendimento da jurisprudência e da doutrina que em processo judicial tributário, designadamente, no processo de impugnação judicial não há fases tão marcadas como no processo civil, em que, após a produção de prova, tem lugar o debate sobre a matéria de facto (cf. o artigo 652.º n.º 2 alínea e) actual 604.º do CPC), e só depois, “uma vez concluído o julgamento da matéria de facto”, a discussão do aspecto jurídico da causa.

O julgamento dos factos e o do direito são efectuados conjuntamente, no mesmo momento e na mesma peça, na sentença (artigo 123.º do CPPT), e às partes é dada uma única oportunidade para se pronunciarem sobre a matéria de facto e a de direito (artigo 120.º do CPPT).

Por outro lado, os poderes inquisitórios atribuídos ao juiz, reflexo do princípio da verdade material, fazem com que, por iniciativa deste, possam ser trazidos ao processo novos elementos de prova, a todo o momento, até à sentença (artigo 13.º do CPPT). E aquele princípio desaconselha a que se rejeitem novos elementos probatórios, porventura capazes de contribuir para atingir essa verdade, por razões de mera disciplina processual. (Cf. Jorge Sousa in Código do Procedimento e Processo Tributário Anotado, 6.ª Edição, volume I, pág.)

Atendendo às características específicas do processo judicial tributário aplicam-se efectivamente as normas do CPPT, sendo as do Código do Processo Civil aplicáveis, nos casos, supletivamente, por força da alínea e) do art. 2.º do mesmo diploma.

Nesta conformidade, não tem razão o Recorrente quando alega que após produção da prova e alegações se tinha esgotado o poder jurisdicional do juiz, pois tal só acontece com a prolação da sentença, nos termos do n.º 1 do art. 122.º do CPPT e n.º 1 do art. 613.º do CPC.

Nesta conformidade, não ocorreu a violação de qualquer normativo legal, nem princípios pelo que improcedem as conclusões da Recorrente».

É desse acórdão que vem interposto o recurso sob análise, no que respeita às referidas questões.

Lateralmente, cumpre ter presente que a ora Recorrente não logrou fazer prova dos factos que alegou sob os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 7.º da petição inicial (em que se propunha demonstrar que as notificações não chegaram ao seu conhecimento), como decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em julgamento que não foi alterado pelo Tribunal Central Administrativo Norte.
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2.2.2 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.2.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cfr. art. 285.º do CPPT e art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)].

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.2.2.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável].

2.2.2.3 Lidas as alegações de recurso, resulta que a Recorrente, em ordem a demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, limitou-se a alegar, sem outra substanciação ou concretização, que «está em causa a relevância jurídica que se reveste de importância fundamental, nomeadamente, em relação a enquadramento normativo complexo», que as questões em causa «têm suscitado sérias dúvidas ao nível da jurisprudência e da doutrina», que «a solução que vier a ser encontrada» venha a constituir «um paradigma para casos futuros».

A mera enunciação dos pressupostos legais para a admissibilidade da revista não serve para a Recorrente se desincumbir do ónus de alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista. Note-se que a Recorrente nenhum esforço fez para no sentido de explicar em que consiste o «enquadramento normativo complexo» a que aludiu, bem como não apresentou um único exemplo das invocadas «sérias dúvidas ao nível da jurisprudência e da doutrina».

Tanto bastaria para que o recurso não fosse admitido.

No entanto, sempre diremos que: as questões suscitadas não assumem como de elevada complexidade, a exigir a aplicação e concatenação de diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos e, ao invés, apresentam um grau de dificuldade comum; não vislumbramos como as questões possam assumir especial relevância social que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade; o acórdão recorrido, no que respeita às questões em causa, não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos que reclamem a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito e mostra-se fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo aplicável.
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Concluímos, pois, pela não verificação dos requisitos da admissibilidade da revista.

2.2.2 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

I - No contencioso tributário, o recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA, à data, e hoje no art. 285.º do CPPT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

II - Cumpre ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente.

*
Lisboa, 28 de Outubro de 2020. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.