ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório. I.1. A exm.ª Magistrada do Ministério Público (M. P.) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, inconformado com a sentença proferida a 18 de outubro de 2019 julgou procedente o recurso de contra-ordenação interposto por A………… e, em consequência, anulou as decisões de aplicação de coima, mais determinando a remessa dos autos à autoridade administrativa, vem interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), produzindo alegações que concluiu com as seguintes CONCLUSÕES: “1ª- Se é verdade que a apensação de processos de contraordenação deverá ter lugar em sede administrativa, no caso daqueles aí penderem e se verificarem os pressupostos legais, para tanto, a violação dessa obrigação é insuscetível de gerar qualquer nulidade, pelo menos insuprível. 2ª- Pelo que, perante o incumprimento desse dever procedimental pela entidade administrativa, ocorrido na situação dos autos, mesmo assim, impunha-se à Mmª juiz recorrida o poder-dever de determinar a apensação, a efetuar em sede judicial, por força do prescrito nos art. s 25º do RGIT, 36º do RGCOC, 25º, 28º e 29º, do CPP, estes aplicáveis «ex vi» do art. 3º/b), do RGIT. 3ª – A jurisprudência tem vindo de forma reiterada e uniforme a firmar esse entendimento no sentido de que: «o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial, cfr. artigo 29º, n.º 2, (do CPP) no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, cfr. artigo 64º do RGIMOS e 82º do RGIT Nesta medida, incumbe ao juiz a quem compete o julgamento das impugnações das decisões administrativas, apreciar da aplicabilidade do disposto naquele artigo 25º do CPP, configurando-se, assim, o reconhecimento da conexão de processos e a determinação da apensação dos mesmos como um dever e não como uma faculdade que é concedida ao juiz, tudo em vista da melhor realização da justiça e da economia de meios». 4ª- Desta feita, a atribuição da competência deste Tribunal para operar à apensação dos Processos de contraordenação, acarreta necessária e concomitantemente a competência para sindicar a matéria impugnada, constante de todas as decisões de aplicação de coimas em concurso, e caso as mesmas sejam confirmadas será a Mmª Juiz recorrida a competente para fixar a coima única, em cúmulo material. 5ª - É, também, esse, o sentido que a jurisprudência tem vindo a firmar: “… como pondera o MP, nesse caso não se vislumbra fundamento para que o próprio Tribunal, concluindo pelo acerto das decisões da entidade administrativa, não proceda ao cúmulo que caiba operar (jurídico e/ou material, ou ambos, se for o caso, aferindo a data das infracções) condenando a arguida numa única coima”.
Jurisprudência
Processo 0292/18.9BELRA
6ª – Afastando, a sentença recorrida, a nulidade das decisões administrativas, por ilegalidades ou vícios próprios ou intrínsecos das mesmas, quer formais quer substanciais, a anulação dessas mesmas decisões, por inobservância do disposto no art. 25º do RGIT, carece de cobertura legal. 7º- Com efeito, o incumprimento do dever de apensação dos processos de contraordenação pela entidade administrativa não afeta a validade e legalidade das decisões correspondentes naqueles proferidas. 8ª- Apela-se também aqui o que o que tem ditado a jurisprudência: “ mesmo que se entendesse competir, em primeira lugar, à entidade administrativa a realização desse cúmulo, não se nos afigura que haja fundamento legal para considerar que as decisões administrativas de aplicação de coima enfermam de nulidade insuprível que afecte a sua validade: não vemos que a tais decisões, singularmente consideradas, faltem os requisitos que a lei impõe ou não especifiquem os elementos que contribuíram para a fixação da coima (al. d) do nº 1 do art. 63º e nº 1 do art. 79º, ambos do RGIT). Tanto mais que, como se disse, só poderá operar-se o cúmulo (material ou jurídico) depois de fixadas as respectivas coimas singulares a cumular”. 9ª- Donde, o não ordenar a apensação dos processos de contraordenação pelo Tribunal e ao ordenar a remessa dos autos à entidade administrativa para aquele efeito e ao anular as decisões condenatórias administrativas, violou, a Mmª Juiz recorrida, os sobreditos dispositivos legais, máxime, o art. 25º do RGIT. 10ª- Devendo, por isso, ser revogado o despacho recorrido, e substituído por outro que determine a apensação dos 11 processos de contraordenação, a efetuar em sede judicial, e, se conheça, se a tal nada mais obstar do mérito da impugnação.” I.2. O recurso não foi objeto de resposta por parte do referido A…………, nem da Fazenda Pública, notificados para tal efeito. I.3. O recurso foi ainda admitido com efeitos suspensivos e, remetidos os autos ao S.T.A., o exm.º magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve “vista”, acompanhando o alegado. I.4. O objeto do recurso é o despacho decisório no que respeita à anulação das decisões que aplicaram as coimas, com fundamento em a autoridade administrativa ter de proceder à apensação dos processos de contra-ordenação e à realização do cúmulo material previsto no art. 25.º do R.G.I.T., mediante a soma das mesmas, para o que determinou a devolução ao serviço de finanças. Como a recorrente imputa a violação dos artigos 25.º do R.G.I.T., 36.º do Regime Geral das Contra-ordenações, 25.º, 28.º e 29.º do C.P.P., aplicáveis “ex vi” do art. 3.º, b) do R.G.I.T., bem como pede que seja determinada a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a apensação dos 11 processos de contra-ordenação e conheça do mérito da impugnação, se a tal nada mais obstar, é tal que cumpre apreciar e decidir.
I.5. O projecto foi remetido aos exm.ºs Conselheiros intervenientes, com “vista” dos autos através do SITAF, nada obstando a que se conheça do recurso em conferência. II. Fundamentação. II. 1. De facto. O despacho decisório recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. Em 28.12.2017 a Brisa - Concessão Rodoviária, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000098142, no qual pode ler-se o seguinte (cf. auto de fls. 5 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-08-29/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem Data /hora da infração: 2016-08-29 21:23:58 2. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária, S. A. 3. Entrada: Sem Registo Saída: Grijo No 4. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 5. Montante da taxa de portagem: 0,60 6. Normas infringidas: Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 7. Normas punitivas: Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme refendo no mesmo quadro, transpôs local(ais) de deteção de veículos numa infraestrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. 2. Em 28.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 13842017060000098142 contra a Recorrente (cf. auto de fls. 4 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Em 29.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000098142, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 8 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000098142, dirigida à Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 10 e 11 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...) Descrição Sumária dos Factos Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-29 21:23:58; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária, S. A.; 4. Entrada: Sem Registo Saída: Grijo No; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 0,60, os quais se dão como provados. Normas Infringidas e Punitivas 2016-08-29 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 1Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20160829 2016-08-2926.25 Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões). Responsabilidade contraordenacional A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.
Medida da Coima Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT): 1 ......... Atos de OcultaçãoNão Benefício Económico0,00 Frequência da práticaAcidental NegligênciaSimples Obrigação de não cometer infraçãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses DESPACHO Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 26,25, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro. Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).” 5. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000098142, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fls. 12 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Em 29.12.2017 a Brisa - Concessão Rodoviária, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099904, no qual pode ler-se o seguinte (cf. auto de fls. 15 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-09-01/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data /hora da infração: 2016-09-0120:18:32 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária, S. A. 4. Entrada: Canedo Saída: Ermesinde PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,65 7. Normas infringidas: Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme refendo no mesmo quadro, transpôs local(ais) de deteção de veículos numa infraestrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. 7. Em 29.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 13842017060000099904 contra o Recorrente (cf. auto de fls. 14 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. Em 30.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099904, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 18 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099904, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 20 e 21 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...) Descrição Sumária dos Factos Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-09-0120:18:32; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária, S. A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Ermesinde PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,65, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões). 2016-09-01 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20160901 2016-09-0126.25 Responsabilidade contraordenacional A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra. Medida da Coima Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT): 1 ......... Atos de OcultaçãoNão Benefício Económico0,00
Frequência da práticaFrequente NegligênciaSimples Obrigação de não cometer infraçãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses DESPACHO Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 26,25, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro. Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).” 10. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099904, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fls. 22 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11. Em 30.12.2017 a Autoestradas do Litoral Oeste, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000100759, no qual pode ler-se o seguinte (cf. auto de fls. 25 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-11-27/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data /hora da infração: 2016-11-27 02:34:52 3. Local da infração: A8 - AELO - Autoestradas do Litoral Oeste, S. A. 4. Entrada: Pousos N/P Saída: Corte N/P 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 0,55
7. Normas infringidas: Art.° 5° n° 2) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme refendo no mesmo quadro, transpôs local(ais) de deteção de veículos numa infraestrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. (…)” 12. Em 30.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 13842017060000100759 contra o Recorrente (cf. auto de fls. 24 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 13. Em 31.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000100759, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 28 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 14. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000100759, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 30 e 31 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...) Descrição Sumária dos Factos Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-27 02:34:52; 3. Local da infração: A8 - AELO - Autoestradas do Litoral Oeste, S. A.; 4. Entrada: Pousos N/P Saída: Cortes N/P; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 0,55, os quais se dão como provados. Normas Infringidas e Punitivas Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões). 2016-11-27 ......... Normas Infringidas
Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161127 20161127 25.60 Responsabilidade contraordenacional A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra. Medida da Coima Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT): 1 ......... Atos de OcultaçãoNão Benefício Económico0,00 Frequência da práticaAcidental NegligênciaSimples Obrigação de não cometer infraçãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses
DESPACHO Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 25,60, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro. Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).” 15. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000100759, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fls. 32 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 16. Em 30.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 13842017060000101119 contra o Recorrente (cf. auto de fls. 34 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 17. Em 30.12.2017 a Autoestradas do Douro Litoral, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000101119, no qual pode ler-se o seguinte (cf. auto de fls. 35 a 50 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-01 17:03:4 7 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Argoncilhe Saída: Feira/Mansores 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,80 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-12-02/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-02 22:40:29 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-12-03/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-03 00:08:45 3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Argoncilhe 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,55 7. Normas infringidas: Art° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração; 2016-12-03 09:29:38 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Sem Registo Saída: Olival Nó 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 0,55 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Alt.0 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 3 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-03 09:31:27 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Sem Registo Saída: Olival Nó 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 0,55 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art. ° 7o Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 4 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-03 13:19:28 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Gião/Louredo 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,55 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-12-04/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-04 18:10:15 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-12-05/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-05 06:57:06 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,85 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas
referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-12-06/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-06 14:43:14 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: EN227 Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,85 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem. Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-06 16:03:20 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 3,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,,o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 3 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-06 16:43:19 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-06 20:03:11 3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Argoncilhe 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,55 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-12-07/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 05:09:08 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Gens 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,35 7. Normas infringidas: Art° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 07:10:53
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Argoncilhe Saída: EN227 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,60 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 3 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-0719:40:20 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ........./176/ MERCEDES-BENZ / 1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 21:20:48 3. Locai da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 5 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 21:29:21 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas
referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 6 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 22:14:01 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 7 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 23:16:39 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-08 00:16:45 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 Imposto/Tributo: Taxa de portagem 1. Data/hora da infração: 2016-12-08 10:05:30 2. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 3. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV 4. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
5. Montante da taxa de portagem: 1,55 6. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 7. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 3 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-08 14:40:35 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 3,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-12-10/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-10 05:16:45
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-11 08:36:48 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,20 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-11 09:31:00 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 3,05 7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 3 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-1110:11:36 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro
1. Passagem 4 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-1122:02:4 7 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-12 04:36:22 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,85 7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas
referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-12-14/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-14 13:00:35 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,55 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-14 13:40:16 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 3 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-14 15:06:40 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,55 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-14 23:59:23 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227 5. Identificação da viatura: ........./176/MERCEDES-BENZ / 1
6. Montante da taxa de portagem: 2,85 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-12-15/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-15 15:21:15 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-12-16/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-16 02:25:2 7
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 3,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-16 21:43:11 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-17 07:48:09 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores 5. Identificação da viatura: ......... /176 /MERCEDES-BENZ/1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-12-18/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-18 08:4 7:46 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,55 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas
referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-18 10:4 7:23 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 3 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-18 11:39:02 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-18 12:21:48 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 5 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-18 13:06:50 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 6 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-18 13:49:30 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 7 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-18 16:43:24
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,85 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-18 20:32:4 7 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: EN227 Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,85 7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-12-19/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-19 03:2 7:40 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227 5. Identificação da viatura: ........./176/MERCEDES-BENZ / 1 6. Montante da taxa de portagem: 2,85 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-19 20:10:4 7 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas
referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-12-20/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-20 01:19:23 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-20 17:35:17 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-12-22/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-22 17:29:11 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem peio veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-22 18:24:04 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 3 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-22 22:58:40 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-24 16:16:42 3. Locai da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável peio pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-24 17:3 7:10 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 3,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas
referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 3 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-24 22:31:07 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 4 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-24 23:24:28 3. Locai da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A, 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 3,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-24 23:35:56 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: EN224 Saída: Feira/Mansores 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,00 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-12-25/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-25 07:35:06 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,20 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-25 10:03:25 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 3,05 7. Normas infringidas: Art° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-12-29/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-29 22:55:49
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art. 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração; 2016-12-30 07:12:56 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S,A. 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,55 7. Normas infringidas: Art.0 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.0 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-30 21:35:47 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,85 7. Normas infringidas: Art.0 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.0 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-12-31/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-31 05:29:04 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art.0 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.0 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas
referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-3123:20:01 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 3,05 7. Normas infringidas: Art.0 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.0 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1, 18. Em 31.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101119, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 55 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 19. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101119, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 73 a 83 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...) Descrição Sumária dos Factos Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-01 17:03:47; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Argoncilhe Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6.
Montante da taxa de portagem: 1,80; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-02 22:40:29; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-03 00:08:45; 3. Locai da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Argoncilhe; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-03 09:29:38; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Sem Registo Saída: Olival Nó; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 0,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201612-03 09:31:27; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto- Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Sem Registo Saída: Olival Nó; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 0,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-03 13:19:28; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Gião/Louredo; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-04 18:10:15; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ........./176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-05 06:57:06; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ………/176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 12-06 14:43:14; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: EN227 Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-06 16:03:20; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-06 16:43:19; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 12-06 20:03:11; 3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Argoncilhe; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 05:09:08; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Gens; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 07:10:53; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto- Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Argoncilhe Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; - Montante da taxa de portagem: 2,60; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 19:40:20; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 21:20:48; 3.
Local da infração: A32 – AEDL Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 21:29:21; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto- Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 12-07 22:14:01; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ........./176/ MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 23:16:39; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201612-08 00:16:45; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-08 10:05:30; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-08 14:40:35; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de .portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-10 05:16:45; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-11 08:36:48; 3. Local da infração: A32 – AEDL Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 12-11 09:31:00; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201612-11 10:11:36; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-11 22:02:47; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-12 04:36:22; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 /MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-14 13:00:35; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-14 13:40:16; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-14 15:06:40; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6.
Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-14 23:59:23; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-15 15:21:15; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-16 02:25:27; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-16 21:43:11; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176/MERCEDES-BENZ/1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-17 07:48:09; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-18 08:47:46; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-18 10:47:23; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-18 11:39:02; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201612-18 12:21:48; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-18 13:06:50; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176/ MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-18 13:49:30; 3. Local da infração: A32 -' AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 12-18 16:43:24; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201612-18 20:32:47; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: EN227 Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-19 03:27:40; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem: 2. Data/hora da infração: 2016- 12-19 20:10:47; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176/ MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-20 01:19:23; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada:
Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-20 17:35:17; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 12-22 17:29:11; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-22 18:24:04; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-22 22:58:40; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-24 16:16:42; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-24 17:37:10; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-24 22:31:07; 3. Local da infração: A32 -AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-24 23:24:28; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-24 23:35:56; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: EN224 Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,00; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-25 07:35:06; 3. Local da infração: A32 – AEDL Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 12-25 10:03:25; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201612-29 22:55:49; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-30 07:12:56; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-30 21:35:47; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176/ MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-31 05:29:04; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração:
2016-12-31 23:20:01; 3. Local da infração: A32 – AEDL Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 /MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05, os quais se dão como provados. Normas Infringidas e Punitivas Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões). 2016-12-01 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161201 2016-12-0126.25 2016-12-02 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data
Infração Coima Fixada 2Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161202 2016-12-0226.25 2016-12-03 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 3Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161203 2016-12-0333.08 Art.° 6° b) Lei n° Art.° 7° Lei n° 25/06 4 25/06 de 30/06 - de 30/06 - Falta de Falta de pagamentopagamento de taxa de taxa de portagemde portagem 5Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 6Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
2016-12-04 ......... Normas InfringidasNormas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 7Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161204 2016-12-0426.25 2016-12-05 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 8 Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161205 2016-12-0526.25 2016-12-06 ......... Normas Infringidas
Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 9 Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de 20161205 2016-12-0574.81 Falta de pagamento de taxa de portagempagamento de taxa de portagem 10Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 11Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 12Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Falta de pagamento de taxa de portagem pagamento de taxa de portagem 10 Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 11 Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 12 Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 016-12-07
......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributaçã oData Infração Coima Fixada 13Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161207 2016-12-07 119.70 14Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 15Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 16Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 17Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 18Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 19Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 2016-12-08 ......... Normas Infringidas
Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 20Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161208 2016-12-0852.36 21Alt.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 22Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 2016-12-10 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 23Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161210 2016-12-1026.25
2016-12-11 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 24Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 25Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161211 2016-12-1165.75 26 Art.° 6° b) Lei n° Art.° 7° Lei n° 25/06 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemde 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 27Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 2016-12-12 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período
Tributação Data Infração Coima Fixada 28Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161212 2016-12-1226.25 2016-12-14 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 29 Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 30 Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161214 2016-12-1463.00 Art.° 6° b) Lei n° Art.° 7° Lei n° 25/06 31 25/06 de 30/06 -
de 30/06 - Falta de Falta de pagamento pagamento de taxa de taxa de portagemde portagem 32Alt.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 2016-12-15 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 33Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161215 2016-12-1526.25 2016-12-16 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data
Infração Coima Fixada 34Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161216 2016-12-1640.16 35Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 2016-12-17 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 36 Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de 20161217 2016-12-1726.25 2016-12-18 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data
Infração Coima Fixada Art.° 6° b) Lei n° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - 25/06 de 30/06 - 37Falta de pagamentoFalta de de taxa de pagamento de portagem taxa de portagem Art.° 6° b) Lei n° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - 25/06 de 30/06 - 38Falta de pagamentoFalta de de taxa de pagamento de portagem taxa de portagem Art.° 6° b) Lei n° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - 25/06 de 30/06 -
39Falta de pagamento de taxa deFalta de pagamento de 20161218 2016-12-18 137.81 portagem taxa de portagem Art.° 6° b) Lei n° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - 25/06 de 30/06 - 40Falta de pagamentoFalta de de taxa de pagamento de portagem taxa de portagem Art.° 6° b) Lei n° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - 25/06 de 30/06 - 41Falta de pagamentoFalta de de taxa de pagamento de portagem taxa de portagem 42 Art.° 6° b) Lei n° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
43Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 44Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 2016-12-19 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada Art.° 6° b) Lei n° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - 25/06 de 30/06 - 45Falta de pagamentoFalta de de taxa de pagamento de portagem taxa de portagem 20161219 2016-12-19 38.59 Art.° 6° b) Lei n°
Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - 25/06 de 30/06 - 46Falta de pagamentoFalta de de taxa de pagamento de portagem taxa de portagem 2016-12-20 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 47Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamentoArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de 20161220 2016-12-20 32.29 de taxa de portagem pagamento de taxa de portagem Alt.0 6° b) Lei n° Art.° 7° Lei n°
25/06 de 30/06 - 25/06 de 30/06 - 48Falta de pagamentoFalta de de taxa de pagamento de portagem taxa de portagem 2016-12-22 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 49Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 50Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161222 2016-12-2248.43 51Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 2016-12-24 .........
Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 52Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161224 2016-12-2488.20 53Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 54Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 55Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 56 2016-12-25 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima
Fixada Art.° 6° b) Lei n° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - 25/06 de 30/06 - 57Falta de pagamentoFalta de de taxa de pagamento de portagem taxa de portagem 20161225 2016-12-25 33.46 Art.° 6° b) Lei n° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - 25/06 de 30/06 - 58Falta de pagamentoFalta de de taxa de pagamento de portagem taxa de portagem 2016-12-29 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas
Período Tributação Data Infração Coima Fixada 59 Art.° 6° b) Lei n° Art.° 7° Lei n° 25/06 20161229 2016-12-2926.25 25/06 de 30/06 - de 30/06 - Falta de Falta de pagamentopagamento de taxa de taxa dede portagem portagem 2016-12-30 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada Art.° 6° b) Lei n°
Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - 25/06 de 30/06 - 60Falta de pagamentoFalta de de taxa de pagamento de portagem taxa de portagem 20161230 2016-12-30 34.65 Art.° 6° b) Lei n° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - 25/06 de 30/06 - 61Falta de pagamentoFalta de de taxa de pagamento de portagem taxa de portagem 2016-12-31 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data
Infração Coima Fixada 62Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161231 2016-12-3140.16 63Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Responsabilidade contraordenacional A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra. Medida da Coima Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT): Requisitos / Contribuintes 1 ......... 2......... 3 ......... 4......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico 0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente FrequenteFrequente Frequente NegligênciaSimplesSimplesSimples Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infracção >6 meses >6 meses>6 meses >6 meses Requisitos / Contribuintes 9......... 10 ......... 11 ......... 12 ......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico 0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente FrequenteFrequente Frequente NegligênciaSimplesSimplesSimples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses >6 meses Requisitos / Contribuintes 13 ......... 14 ......... 15 ......... 16 .........
Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente FrequenteFrequente Frequente NegligênciaSimplesSimplesSimples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses >6 meses Requisitos / Contribuintes 17 ......... 18 ......... 19 ......... 20 ......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente FrequenteFrequente Frequente Negligência Simples SimplesSimples Simples Obrigação de não cometer infração Não NãoNão Não
Situação Económica e Financeira Baixa BaixaBaixa Baixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses >6 meses Requisitos / Contribuintes 21 ......... 22 ......... 23 ......... 24 ......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente FrequenteFrequente Frequente NegligênciaSimplesSimplesSimples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses >6 meses Requisitos / Contribuintes 25 ......... 26 ......... 27 ......... 28 .........
Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente FrequenteFrequente Frequente NegligênciaSimplesSimplesSimples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses >6 meses Requisitos / Contribuintes 29 ......... 30 ......... 31 ......... 32 ......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente FrequenteFrequente Frequente NegligênciaSimplesSimplesSimples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses >6 meses Requisitos / Contribuintes 33 ......... 34 ......... 35 ......... 36 ......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente FrequenteFrequente Frequente NegligênciaSimplesSimplesSimples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses >6 meses Requisitos / Contribuintes 37 ......... 38 ......... 39 ......... 40 ......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00
Frequência da prática Frequente FrequenteFrequente Frequente NegligênciaSimplesSimplesSimples Simples Obrigação de não NãoNãoNãoNão cometer infração Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses >6 meses Requisitos / Contribuintes 41 ......... 42 ......... 43 ......... 44 ......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente FrequenteFrequente Frequente NegligênciaSimplesSimplesSimples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses >6 meses
Requisitos / Contribuintes 45 ......... 46 ......... 47 ......... 48 ......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente FrequenteFrequente Frequente NegligênciaSimplesSimplesSimples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses >6 meses Requisitos / Contribuintes 49 ......... 50 ......... 51 ......... 52 ......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente FrequenteFrequente Frequente
NegligênciaSimplesSimplesSimples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses >6 meses Requisitos / Contribuintes 53 ......... 54 ......... 55 ......... 56 ......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente FrequenteFrequente Frequente NegligênciaSimplesSimplesSimples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses >6 meses Requisitos / Contribuintes 57 ......... 58 .........
59 ......... 60 ......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente FrequenteFrequente Frequente NegligênciaSimplesSimplesSimples Simples Obrigação de não cometer infração NãoNãoNãoNão Situação Económica eBaixaBaixaBaixaBaixa Financeira Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses >6 meses Requisitos / Contribuintes 61 ......... 62 ......... 63 ......... Atos de Ocultação NãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,00 Frequência da práticaFrequenteFrequenteFrequente NegligênciaSimplesSimplesSimples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração>6 meses>6 meses>6 meses DESPACHO Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 1.138,70, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro. Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).” 20. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima - pagamento ou recurso judicial” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101119, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fis. 84 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 21. Em 29.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 13842017060000099882 contra o Recorrente (cf. auto de fls. 86 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 22. Em 29.12.2017 a Autoestradas do Douro Litoral, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099882, no qual pode ler-se o seguinte (cf. auto de fls. 87 a 89 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-09-01/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-09-01 19:03:45 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Gens Saída: EN224 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 3,60
7. Normas infringidas: Art.° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-09-01 19:43:19 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: EN224 Saída: Canedo 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,85 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 3 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-09-0120:50:29 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Gens 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,35 7. Normas infringidas: Art.° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 4 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-09-0121:16:03 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Gens Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ........./176/ MERCEDES-BENZ / 1 6. Montante da taxa de portagem: 2,35 7. Normas infringidas: Art° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime ' de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 5
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-09-0122:12:48 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1, Infração 2016-09-16/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-09-16 21:36:50 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Gens 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,35 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas
referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-09-17/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-09-17 20:13:56 3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Gens Saída: Argoncilhe 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,10 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis)pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-09-18/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-09-18 00:22:13 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Gens 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,35 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado - no quadro 1. (…)’’ 23. Em 30.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099882, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 92 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 24. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099882, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 96 a 98 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...) Descrição Sumária dos Factos Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-09-01 19:03:45; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,60; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-09-01 19:43:19; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: EN224 Saída: Canedo; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201609-01 20:50:29; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Gens; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 09-01 21:16:03; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ/1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-09-01 22:12:48; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-09-16 21:36:50; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Gens; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 09-17 20:13:56; 3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Argoncilhe; 5.
Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,10; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-09-18 00:22:13; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Gens; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35, os quais se dão como provados. Normas Infringidas e Punitivas Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões). 2016-09-01 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 1Ari.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 2Ari.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 3Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20160901 2016-09-0196.08 4Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 5Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
2016-09-16 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 6 Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20160916 2016-09-1626.25 2016-09-17 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 7Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20160917 2016-09-1726.25
2016-09-18 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 8Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20160918 2016-09-1826.25 Responsabilidade contraordenacional A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra. Medida da Coima Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº 20º do RGIT): Requisitos / Contribuintes 1 ......... 2 ......... 3......... 4......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente Frequente Frequente Frequente Negligência Simples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses>6 meses Requisitos / Contribuintes 5......... 6 ......... 7 ......... 8......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente Frequente Frequente Frequente Negligência Simples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses>6 meses DESPACHO Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 174,83, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro. Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).” 25. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima - pagamento ou recurso judicial” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099882, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fis. 99 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 26. Em 29.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 13842017060000099696 contra o Recorrente (cf. auto de fis. 101 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 27. Em 29.12.2017 a Autoestradas do Douro Litoral, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099882, no qual pode ler-se o seguinte (cf. auto de fls. 102 a 106 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-08-24/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-08-24 17:06:06 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-08-24 22:24:07 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Argoncilhe Saída: Gens 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,10 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1, Passagem 3 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-08-24 22:52:35
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,20 7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis)pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.Infração 2016-08-25/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-08-25 17:04:35 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Gens Saída: Gião/Louredo 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,10 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi ' concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-08-25 17:20:16 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Canedo Saída: Gens 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,75 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 3 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-08-25 18:22:30 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,20 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 4 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-08-25 20:43:49 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,20 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-08-25 22:04:18 3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Gens Saída: Argoncilhe 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,10 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-08-29/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-08-29 20:21:12 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Gens Saída: Gião/Louredo 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,10 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-08-29 20:43:07 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: EN227
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,30 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 3 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-08-29 21:18:26 3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: EN227 Saída: Argoncilhe 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,60 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 4 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-08-29 23:17:39 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,20 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime ' de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-08-30/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-08-30 15:10:34 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-08-30 20:34:57 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,20 7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 3 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-08-30 21:37:21 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,85 7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-08-30 22:51:26 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Argoncilhe Saída: Canedo 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 0,95 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 5 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-08-30 23:49:26 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Feira/Mansores 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 0,50
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 6 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-08-30 23:59:41 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis)pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-08-31/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-08-31 18:14:12 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Gens Saída: Canedo 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,75 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-08-3120:41:31 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A, 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,55 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. 28. Em 30.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099696, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 92 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
29. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099696, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 116 a 119 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...) Descrição Sumária dos Factos Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-24 17:06:06; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-24 22:24:07; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Argoncilhe Saída: Gens; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,10; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-24 22:52:35; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-25 17:04:35; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Gião/Louredo; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,10; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-25 17:20:16; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Gens; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,75; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-25 18:22:30; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-25 20:43:49; 3. Local da infração: A32 • AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-25 22:04:18; 3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Argoncilhe; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,10; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-29 20:21:12; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Gião/Louredo; 5. Identificação da viatura: ………/176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,10; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-29 20:43:07; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,30; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-29 21:18:26; 3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: EN227 Saída: Argoncilhe; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,60; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-29 23:17:39; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo; 5. Identificação da viatura: ………/176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201608-30 15:10:34; 3. Local da infração:
A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saida: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-30 20:34:57; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-30 21:37:21; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… / 176/ MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201608-30 22:51:26; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Argoncilhe Saída: Canedo; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 0,95; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-30 23:49:26; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saida: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 0,50; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-30 23:59:41; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 08-3118:14:12; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Canedo; 5. Identificação da viatura: ……… / 176/ MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,75; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201608-31 20:41:31; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55, os quais se dão como provados. Normas Infringidas e Punitivas Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões). 2016-08-24 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima
Fixada 1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20160824 2016-08-2442.13 2Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 3Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 2016-08-25 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 4Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 5Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20160825 2016-08-2565.75 6Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 7 Art.° 6° b) Lei n° Art.° 7° Lei n° 25/06 25/06 de 30/06 - de 30/06 - Falta de
Falta de pagamento de taxa de portagempagamento de taxa de portagem 2016-08-29 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 9Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 10Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20160829 2016-08-2956.70 11Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 12Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Falta de pagamento de taxa de portagempagamento de taxa de portagem 8Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 2016-08-30 Normas Infringidas Normas Punitivas
Período DataCoima ......... Tributação Infração Fixada 13Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 14Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 15Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20160830 2016-08-3075.60 16Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 17Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 18Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 2016-08-31 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima
Fixada 19Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20160831 2016-08-3126.25 20Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Responsabilidade contraordenacional A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra. Medida da Coima Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº 27 do RGIT): Requisitos / Contribuintes 1 ......... 2 ......... 3......... 4......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente Frequente Frequente Frequente Negligência Simples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses>6 meses Requisitos / Contribuintes 5......... 6 ......... 7 ......... 8......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente Frequente Frequente Frequente Negligência Simples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses>6 meses Requisitos / Contribuintes 9.........10 .........11 ......... 12 ......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente Frequente Frequente Frequente Negligência Simples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses>6 meses Requisitos / Contribuintes 13 .........14 .........15 ......... 16 ......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente Frequente Frequente Frequente Negligência Simples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses>6 meses
Requisitos / Contribuintes 17.........18 .........19 ......... 20 ......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente Frequente Frequente Frequente Negligência Simples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses>6 meses DESPACHO Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 266,43, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro. Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível)" 30. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima - pagamento ou recurso judicial” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099696, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fis. 121 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
31. Em 30.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou contra o Recorrente o processo de contraordenação n.° 13842017060000101364 (cf. auto de fls. 123 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 32. Em 30.12.2017 a Brisa - Concessão Rodoviária, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101364, no qual pode ler-se o seguinte (cf. auto de fls. 124 e 125 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-12-07/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 06:48:25 3. Local da infração: Al - BRISA - Concessão Rodoviária S.A. 4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: IC 24 Sul 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 0,80 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-12-08/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-08 17:42:52 3. Local da infração: Al - BRISA - Concessão Rodoviária S.A. 4. Entrada: Sta. M, Feira Saída: Grijo PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,40 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida peia utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-12-14/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-12-14 21:01:37 3. Local da infração: A4 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Ermesinde PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 3,25 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-12-17/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-12-17 05:59:28 3. Local da infração: A4 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Ermesinde PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 3,25 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. (…)’’ 33. Em 31.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101364, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 128 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 34. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101364, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 131 e 132 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): Descrição Sumária dos Factos Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 06:48:25; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.; 4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: IC 24 Sul; 5. Identificação da viatura: ......... / 176/ MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 0,80; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-08 17:42:52; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.; 4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: Grijo PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,40; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-14 21:01:37; 3. Local da infração: A4 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Ermesinde PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,25; 1. Imposto/Tributo; Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-17 05:59:28; 3. Local da infração: A4 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.;
4. Entrada: Olival PV Saída: Ermesinde PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,25, os quais se dão como provados. Normas Infringidas e Punitivas Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões). 2016-12-07 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161207 2016-12-0726.25 2016-12-08 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima
Fixada 2Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161208 2016-12-0826.25 2016-12-14 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 3Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161214 2016-12-1426.25 2016-12-17 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima
Fixada 4Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161217 2016-12-1726.25 Responsabilidade contraordenacional A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra. Medida da Coima Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT): Requisitos / Contribuintes 1 ......... 2 ......... 3......... 4......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente Frequente Frequente Frequente Negligência Simples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses>6 meses DESPACHO Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 105,00, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro. Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).” 35. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima - pagamento ou recurso judicial” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101364, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fis. 133 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 36. Em 30.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou contra o Recorrente o processo de contraordenação n.° 13842017060000100597 (cf. auto de fls. 135 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 37. Em 30.12.2017 a Brisa - Concessão Rodoviária, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100597, no qual pode ler-se o seguinte (cf. auto de fls. 136 e 137 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-U-04/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-04 15:53:01 3. Local da infração: Al - BRISA - Concessão Rodoviária S.A. 4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: Grijo PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 1,40 7. Normas infringidas: Art.° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que 0 sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para 0 efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, 0 que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar 0 sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-11-05/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-05 07:23:47 3. Local da infração: Al - BRISA - Concessão Rodoviária S.A. 4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: Grijo PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,40 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que 0 sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para 0 efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, 0 que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar 0 sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-11-09/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-09 23:50:08
3. Local da infração: A4 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Ermesinde PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 3,50 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que 0 sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para 0 efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, 0 que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar 0 sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-11-13/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-13 20:31:26 3. Local da infração: Al - BRISA - Concessão Rodoviária S.A. 4. Entrada: Albergaria Saída: Grijo PV 5. Identificação da viatura: ........./176/MERCEDES-BENZ / 1 6. Montante da taxa de portagem: 3,45 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo p agamento da coima a apiicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. (...)”
38. Em 31.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100597, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 140 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 39. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100597, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 143 e 144 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(.) Descrição Sumária dos Factos Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem: 2. Data/hora da infração: 2016-11-04 15:53:01; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.; 4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: Gríjo PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,40; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-05 07:23:47; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.; 4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: Grijo PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,40; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-09 23:50:08; 3. Local da infração: A4 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Ermesinde PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 /MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,50; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 11-13 20:31:26; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.; 4. Entrada: Albergaria Saída: Grijo PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,45, os quais se dão como provados. Normas Infringidas e Punitivas Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões). 2016-11-04 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data
Infração Coima Fixada 1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161104 20161104 26.25 2016-11-05 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 2Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161105 2016-11-0526.25 2016-11-09 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data
Infração Coima Fixada 3Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161109 2016-11-0926.25 2016-11-03 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 4Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161103 2016-11-0326.25 Responsabilidade contraordenacional A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra. Medida da Coima Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT):
Requisitos / Contribuintes 1 ......... 2 ......... 3......... 4......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente Frequente Frequente Frequente Negligência Simples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses>6 meses DESPACHO Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 107,22, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro. Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).”
40. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima - pagamento ou recurso judicial” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100597, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fis. 145 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 41. Em 30.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 138420170600000100503 contra o Recorrente (cf. auto de fis. 147 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 42. Em 30.12.2017 a Autoestradas do Douro Litoral, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100503, no qual pode ler-se o seguinte (cf. auto de fls. 148 a 156 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-11-05/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-05 19:22:46 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-11-06/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-06 10:02:02
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,55 7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-06 11:23:37 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ / 1 6. Montante da taxa de portagem: 2,85 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-10 00:49:07 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A, 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,85 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-10 02:30:52 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada; Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ / 1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas
referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 3 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-10 05:33:57 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,85 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-U-12/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-12 07:17:23 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A, 4. Entrada: Gens Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,35
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-12 11:37:58 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,20 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis)pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-11-13/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-13 19:31:42 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Paredes Saída: EN224
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 4,80 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-13 21:18:17 3. Local da infração; A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Gens Saída: Argoncilhe 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,10 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-11-14/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: 2016-11-14 04:12:00 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 3,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Pág. 3 üe 9 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-16 03:04:56 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,85 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-16 23:35:12 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: EN227 Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,85 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-11-17/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-17 08:23:30 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Sem Registo Saída: Gens 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ / 1 6. Montante da taxa de portagem: 15,60 7. Normas infringidas: Art.° 5o n° 1 a) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme descrito no mesmo quadro, transpôs barreira de portagem, através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens, sem que o veículo em causa se encontrasse associado, por força de um contrato de adesão, ao respetivo sistema, não tendo, em consequência, procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-11-19/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-19 04:04:46 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,85 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis)pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-19 23:21:59 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-11-21/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-21 03:46:26 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 3,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-11-23/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-23 05:24:24 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
4. Entrada: Olival PV Saída: Gens 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,35 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-11-24/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-24 15:53:20 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,55 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. E responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-25 07:34:40
3. Locai da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,85 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-25 19:48:22 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,20 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
Infração 2016-11-26/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-26 05:08:51 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,85 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-26 23:01:01 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-11-27/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/bora da infração: 2016-11-27 06:40:01 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A, 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,55 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eís) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-27 08:40:16 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
6. Montante da taxa de portagem: 3,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 3 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-27 22:44:15 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem; 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis)pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-11-28/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-28 05:22:18
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,85 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-28 20:21:39 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S,A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-11-29/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-29 20:36:20 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2016-11-30/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-30 12:06:34 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Gens 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,35 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas
referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-30 22:12:14 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A, 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 3 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2016-11-30 23:27:49 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A, 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. (...)” 43. Em 31.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100503, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 159 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 44. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100503, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 169 a 175 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(.) Descrição Sumária dos Factos Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-05 19:22:46; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-06 10:02:02; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ 11; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-06 11:23:37; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-10 00:49:07; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-10 02:30:52; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201611-10 05:33:57; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-12 07:17:23; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-12 11:37:58; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem:
1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-13 19:31:42; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Paredes Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ……… / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,80; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201611-13 21:18:17; 3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Argoncilhe; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,10; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-14 04:12:00; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ……… / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-16 03:04:56; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-16 23:35:12; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: EN227 Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 /MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-17 08:23:30; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Sem Registo Saída: Gens; 5. Identificação da viatura: ......... /176/ MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 15,60; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-19 04:04:46; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-19 23:21:59; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201611-21 03:46:26; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-23 05:24:24; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Gens; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ/1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-24 15:53:20; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem: 2. Data/hora da infração: 2016-11-25 07:34:40; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 /MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem: 2. Data/hora da infração: 2016-11-25 19:48:22; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-26 05:08:51; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 11-26 23:01:01; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-27 06:40:01; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176/ MERCEDES-BENZ /1; 6.
Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-27 08:40:16; 3. Local da infração: A32 – AEDL Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5, Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 11-27 22:44:15; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-28 05:22:18; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-28 20:21:39; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-29 20:36:20; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-30 12:06:34; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4.Entrada: Olival PV Saída: Gens; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ/1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-30 22:12:14; 3. Local da infração: A32 – AEDL Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-30 23:27:49; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05, os quais se dão como provados. Normas Infringidas e Punitivas Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões). 2016-11-05 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período
Tributação Data Infração Coima Fixada 1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161105 2016-11-0526.25 2016-11-06 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 2Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161106 2016-11-0634.65 3Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 2016-11-10 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas
Período Tributação Data Infração Coima Fixada 4Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161110 2016-11-1061.03 5 Art.° 6° b) Lei n° Art.° 7° Lei n° 25/06 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemde 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 6Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 2016-11-12 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 7Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161112 2016-11-1227.95
8Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 2016-11-13 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 9Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161113 2016-11-1354.34 Art.° 6° b) Lei n° Art.° 7° Lei n° 25/06 10 25/06 de 30/06 - de 30/06 - Falta de Falta de pagamento de taxa de portagempagamento de taxa de portagem 2016-11-14 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data
Infração Coima Fixada 11Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161114 2016-11-1426.25 2016-11-16 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 12Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161116 2016-11-1644.89 13Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 2016-11-17 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período
Tributação Data Infração Coima Fixada 14Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161117 2016-11-17119.81 2016-11-19 Normas Infringidas Normas Punitivas Período DataCoima ......... Tributação Infração Fixada 15Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161119 2016-11-1938.59 16Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 2016-11-21 ......... Normas InfringidasNormas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima
Fixada 17Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161121 2016-11-2126.25 2016-11-23 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 18Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161123 2016-11-2326.25 2016-11-24 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima
Fixada 19Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161124 2016-11-2426.25 2016-11-25 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 20Arf° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161125 2016-11-2531.89 21Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 2016-11-26 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data
Infração Coima Fixada 22Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161126 2016-11-2638.59 23Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 2016-11-27 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 24Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamentoArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa 20161127 2016-11-2752.36 de taxa de portagemde portagem 25Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 26Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 2016-11-28
......... Normas InfringidasNormas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 27Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161128 2016-11-2538.59 28Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 2016-11-29 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 29Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161129 2016-11-2926.25 2016-11-30 .........
Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 30Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 31Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20161130 2016-11-3050.79 32Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Responsabilidade contraordenacional A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra. Medida da Coima Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº 27 do RGIT): Requisitos / Contribuintes 1 ......... 2 ......... 3......... 4......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente Frequente Frequente Frequente Negligência Simples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses>6 meses Requisitos / Contribuintes 5......... 6 ......... 7 ......... 8......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente Frequente Frequente Frequente Negligência Simples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses>6 meses Requisitos / Contribuintes 9.........10 .........11 ......... 12 ......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente Frequente Frequente Frequente Negligência Simples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses>6 meses Requisitos / Contribuintes 13 .........14 .........15 ......... 16 ......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente Frequente Frequente Frequente
Negligência Simples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses>6 meses Requisitos / Contribuintes 17.........18 .........19 ......... 20 ......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente Frequente Frequente Frequente Negligência Simples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses>6 meses Requisitos / Contribuintes 21 .........22 .........23 ......... 24 ......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão
Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente Frequente Frequente Frequente Negligência Simples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses>6 meses Requisitos / Contribuintes 25 .........26 .........27 ......... 28 ......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente Frequente Frequente Frequente Negligência Simples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses>6 meses
Requisitos / Contribuintes 29 .........30 .........31 ......... 32 ......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente Frequente Frequente Frequente Negligência Simples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses>6 meses DESPACHO Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 750,98, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro. Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).” 45. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima - pagamento ou recurso judicial” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100503, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fis. 176 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
46. Em 30.12.2017 a Brisa - Concessão Rodoviária, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101488, no qual pode ler-se o seguinte (cf. auto de fls. 179 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2017-01-07/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data /hora da infração: 2017-01-07 06:49:01 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária, S. A. 4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: Grijo PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,45 7. Normas infringidas: Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme refendo no mesmo quadro, transpôs local(ais) de deteção de veículos numa infraestrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. 47. Em 30.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 138420170600000101488 contra o Recorrente (cf. auto de fls. 178 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 48. Em 31.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101488, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 182 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 49. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101488, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 183 e 184 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...)
Descrição Sumária dos Factos Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-07 06:49:01; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária, S. A.; 4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: Grijo PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,45, os quais se dão como provados. Normas Infringidas e Punitivas Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões). 2017-01-07 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 1Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20170107 2017-01-0726.25 Responsabilidade contraordenacional A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra. Medida da Coima Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT):
1 ......... Atos de OcultaçãoNão Benefício Económico0,00 Frequência da práticaAcidental NegligênciaSimples Obrigação de não cometer infraçãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses DESPACHO Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 26,25, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro. Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).” 50. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101488, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fls. 185 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 51. Em 30.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 138420170600000101747 contra o Recorrente (cf. auto de fls. 187 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 52. Em 30.12.2017 a Autoestradas do Douro Litoral, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101747, no qual pode ler-se o seguinte (cf. auto de fls. 188 a 19 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2017-01-02/......... Passagem 1
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2017-01-02 17:41:02 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,55 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2017-01-03/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2017-01-03 04:16:45 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,85 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas
referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2017-01-03 20:23:35 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 1,20 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2017-01-04/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2017-01-04 01:00:58 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2017-01-04 06:08:01 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,85 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art,° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 3 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2017-01-04 20:10:56 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2017-01-05/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2017-01-05 03:06:30 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2017-01-05 20:23:03 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis)pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2017-01-06/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2017-01-06 00:09:54 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,85 7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas
referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1, Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2017-01-06 21:41:09 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Infração 2017-01-07/......... Passagem 1 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração: 2017-01-07 04:36:26 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,05 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. Passagem 2 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem 2. Data/hora da infração; 2017-01-07 21:22:06 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A. 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1 6. Montante da taxa de portagem: 2,85 7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. W 53. Em 31.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101747, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 194 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 54. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101747, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 199 a 201 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...)
Descrição Sumária dos Factos Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-02 17:41:02; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-03 04:16:45; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 /MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-03 20:23:35; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017- 01-04 01:00:58; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-04 06:08:01; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-04 20:10:56; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017- 01-05 03:06:30; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-05 20:23:03; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-06 00:09:54; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017- 01-06 21:41:09; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-07 04:36:26; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-07 21:22:06; 3. Local da infração: A32- AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85, os quais se dão como provados. Normas Infringidas e Punitivas Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo
contraordenação(ões). 2017-01-02 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20170102 2017-01-0226.25 2017-01-03 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 2Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20170103 2017-01-0331.89
3Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 2017-01-04 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 4Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20170104 2017-01-0454.73 5 Art.° 6° b) Lei n° Art° 7° Lei n° 25/06 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemde 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 6Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 2017-01-05 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período
Tributação Data Infração Coima Fixada 7Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20170105 2017-01-0532.29 8Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 2017-01-06 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 9Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20170106 2017-01-0638.59 Art.° 6° b) Lei n° Art.° 7° Lei n° 25/06 10 25/06 de 30/06 - de 30/06 - Falta de Falta de pagamento de taxa de portagempagamento de taxa de portagem
2017-01-07 ......... Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infração Coima Fixada 11Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 20170107 2017-01-0738.59 12Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Responsabilidade contraordenacional A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra. Medida da Coima Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT): Requisitos / Contribuintes 1 ......... 2 ......... 3......... 4.........
Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente Frequente Frequente Frequente Negligência Simples Simples Obrigação de não cometer infração NãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses>6 meses Requisitos / Contribuintes 5......... 6 ......... 7 ......... 8......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente Frequente Frequente Frequente Negligência Simples Simples
Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses>6 meses Requisitos / Contribuintes 9.........10 .........11 ......... 12 ......... Atos de Ocultação NãoNãoNãoNão Benefício Económico0,000,000,000,00 Frequência da prática Frequente Frequente Frequente Frequente Negligência Simples Simples Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa Tempo decorrido desde a prática da infração >6 meses >6 meses>6 meses>6 meses DESPACHO Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 222,34, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro. Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma
sensível).” 55. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima - pagamento ou recurso judicial” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101747, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fis. 202 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); * Não foram dados como provados outros factos. II. 2. De direito. Relembra-se que no despacho recorrido veio a ser decidida a anulação das coimas aplicadas, no entendimento tido a respeito do art. 25.º do R.G.I.T., da autoridade administrativa ter de proceder à apensação dos processos de contraordenação e à realização de cúmulo material, somando as coimas aplicadas. Ora, o cúmulo das coimas que nos casos dos autos é material depende de soma das mesmas, sem reduções, contrariamente ao que ocorria com o cúmulo jurídico que chegou a ser previsto no art. 25.º R.G.I.T. na redacção dada pela Lei 64-a/2008, de 31/12, a qual foi alterada pela Lei 55-a/2010, de 31/12, para vigorar desde 1-1-2011. No domínio da lei anterior à actual, a aplicação do cúmulo jurídico obedecia a outras regras que não a acima indicada, razão pela qual o S.T.A. admitiu a devolução ao serviço de finanças para apensação dos processos de contraordenação para que aí se realizasse o dito cúmulo – assim, nomeadamente, no acórdão de 22-4-2015, proc. 023/15, publicado em www.dgsi.pt. No entanto, diferente é de considerar no caso de cúmulo material, em que o S.T.A. entendeu não ser caso de proceder à devolução para tal apensação, pelo serviço de finanças, considerando que a sua falta não provoca nulidade insuprível – ainda, nomeadamente, no acórdão de 17-6-2015, no proc. 0369/15, publicado também em www.dgsi.pt. Assim sendo, e no conhecimento tido na sentença quanto à aplicação do art. 25.º do R.G.I.T. foi tal disposição violada. Por outro lado, tendo sido efetuada a introdução em juízo, pelo Ministério Público, nos termos do art. 40.º do R.G.C.O., do recurso de contra-ordenação que foi apresentado por um mesmo arguido relativamente a vários processos de contra-ordenação, conforme é documentado no processo organizado, são de aplicar, quanto à conexão subjectiva, os artigos 25.º e 29.º do C.P.P., nos termos dos artigos. 41.º do R.G.C.O. e 3.º, b), do R.G.I.T.. Tal o que foi reiterado em vários acórdãos do S.T.A., de que se citam os de 6-2-2019, proferido no processo n.º 026/18.8BEPRT, de 20-3-2019, proc. n.º 01895/17.4BEBRG e de 27-11-2019, proc. n.º 0933/15.0BELRA, publicados em www.dgsi.pt. Nestes acórdãos decidiu-se ser de proferir despacho inicial ou despacho sobre a apensação dos mesmos, antes de ser proferido despacho decisório ou sentença.
Impõe-se, em consequência, revogar o decidido e determinar que os autos baixem ao tribunal recorrido, a fim de que aí prossigam, com despacho a conhecer da apensação dos processos de contra-ordenação - ao que não obsta a realização de cúmulo material das coimas, conforme acima expresso -, e a fim de que os autos aí prossigam com conhecimento do mérito do recurso de impugnação, caso a tal nada mais obste. III. Decisão: Nos termos expostos, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o decidido e determinar que os autos baixem ao tribunal para os fins acima referidos. Sem custas - artigos 66.° do R.G.I.T. e 94.°, n.° 4, do R.G.C.O.. Lisboa, 14 de Outubro de 2020. - Paulo Antunes (relator) - Pedro Vergueiro - Aragão Seia.