Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0292/18.9BELRA

2020-10-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0292/18.9BELRA Rel. PAULO ANTUNES

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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

I. Relatório.

I.1. A exm.ª Magistrada do Ministério Público (M. P.) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, inconformado com a sentença proferida a 18 de outubro de 2019 julgou procedente o recurso de contra-ordenação interposto por A………… e, em consequência, anulou as decisões de aplicação de coima, mais determinando a remessa dos autos à autoridade administrativa, vem interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), produzindo alegações que concluiu com as seguintes CONCLUSÕES:

“1ª- Se é verdade que a apensação de processos de contraordenação deverá ter lugar em sede administrativa, no caso daqueles aí penderem e se verificarem os pressupostos legais, para tanto, a violação dessa obrigação é insuscetível de gerar qualquer nulidade, pelo menos insuprível.

2ª- Pelo que, perante o incumprimento desse dever procedimental pela entidade administrativa, ocorrido na situação dos autos, mesmo assim, impunha-se à Mmª juiz recorrida o poder-dever de determinar a apensação, a efetuar em sede judicial, por força do prescrito nos art. s 25º do RGIT, 36º do RGCOC, 25º, 28º e 29º, do CPP, estes aplicáveis «ex vi» do art. 3º/b), do RGIT.

3ª – A jurisprudência tem vindo de forma reiterada e uniforme a firmar esse entendimento no sentido de que: «o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial, cfr. artigo 29º, n.º 2, (do CPP) no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, cfr. artigo 64º do RGIMOS e 82º do RGIT

Nesta medida, incumbe ao juiz a quem compete o julgamento das impugnações das decisões administrativas, apreciar da aplicabilidade do disposto naquele artigo 25º do CPP, configurando-se, assim, o reconhecimento da conexão de processos e a determinação da apensação dos mesmos como um dever e não como uma faculdade que é concedida ao juiz, tudo em vista da melhor realização da justiça e da economia de meios».

4ª- Desta feita, a atribuição da competência deste Tribunal para operar à apensação dos Processos de contraordenação, acarreta necessária e concomitantemente a competência para sindicar a matéria impugnada, constante de todas as decisões de aplicação de coimas em concurso, e caso as mesmas sejam confirmadas será a Mmª Juiz recorrida a competente para fixar a coima única, em cúmulo material.

5ª - É, também, esse, o sentido que a jurisprudência tem vindo a firmar:

“… como pondera o MP, nesse caso não se vislumbra fundamento para que o próprio Tribunal, concluindo pelo acerto das decisões da entidade administrativa, não proceda ao cúmulo que caiba operar (jurídico e/ou material, ou ambos, se for o caso, aferindo a data das infracções) condenando a arguida numa única coima”.
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6ª – Afastando, a sentença recorrida, a nulidade das decisões administrativas, por ilegalidades ou vícios próprios ou intrínsecos das mesmas, quer formais quer substanciais, a anulação dessas mesmas decisões, por inobservância do disposto no art. 25º do RGIT, carece de cobertura legal.

7º- Com efeito, o incumprimento do dever de apensação dos processos de contraordenação pela entidade administrativa não afeta a validade e legalidade das decisões correspondentes naqueles proferidas.

8ª- Apela-se também aqui o que o que tem ditado a jurisprudência: “ mesmo que se entendesse competir, em primeira lugar, à entidade administrativa a realização desse cúmulo, não se nos afigura que haja fundamento legal para considerar que as decisões administrativas de aplicação de coima enfermam de nulidade insuprível que afecte a sua validade: não vemos que a tais decisões, singularmente consideradas, faltem os requisitos que a lei impõe ou não especifiquem os elementos que contribuíram para a fixação da coima (al. d) do nº 1 do art. 63º e nº 1 do art. 79º, ambos do RGIT).

Tanto mais que, como se disse, só poderá operar-se o cúmulo (material ou jurídico) depois de fixadas as respectivas coimas singulares a cumular”.

9ª- Donde, o não ordenar a apensação dos processos de contraordenação pelo Tribunal e ao ordenar a remessa dos autos à entidade administrativa para aquele efeito e ao anular as decisões condenatórias administrativas, violou, a Mmª Juiz recorrida, os sobreditos dispositivos legais, máxime, o art. 25º do RGIT.

10ª- Devendo, por isso, ser revogado o despacho recorrido, e substituído por outro que determine a apensação dos 11 processos de contraordenação, a efetuar em sede judicial, e, se conheça, se a tal nada mais obstar do mérito da impugnação.”

I.2. O recurso não foi objeto de resposta por parte do referido A…………, nem da Fazenda Pública, notificados para tal efeito.

I.3. O recurso foi ainda admitido com efeitos suspensivos e, remetidos os autos ao S.T.A., o exm.º magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve “vista”, acompanhando o alegado.

I.4. O objeto do recurso é o despacho decisório no que respeita à anulação das decisões que aplicaram as coimas, com fundamento em a autoridade administrativa ter de proceder à apensação dos processos de contra-ordenação e à realização do cúmulo material previsto no art. 25.º do R.G.I.T., mediante a soma das mesmas, para o que determinou a devolução ao serviço de finanças.

Como a recorrente imputa a violação dos artigos 25.º do R.G.I.T., 36.º do Regime Geral das Contra-ordenações, 25.º, 28.º e 29.º do C.P.P., aplicáveis “ex vi” do art. 3.º, b) do R.G.I.T., bem como pede que seja determinada a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a apensação dos 11 processos de contra-ordenação e conheça do mérito da impugnação, se a tal nada mais obstar, é tal que cumpre apreciar e decidir.
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I.5. O projecto foi remetido aos exm.ºs Conselheiros intervenientes, com “vista” dos autos através do SITAF, nada obstando a que se conheça do recurso em conferência.

II. Fundamentação.

II. 1. De facto.

O despacho decisório recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. Em 28.12.2017 a Brisa - Concessão Rodoviária, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000098142, no qual pode ler-se o seguinte (cf. auto de fls. 5 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-08-29/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem Data /hora da infração: 2016-08-29 21:23:58

2. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária, S. A.

3. Entrada: Sem Registo Saída: Grijo No

4. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

5. Montante da taxa de portagem: 0,60

6. Normas infringidas: Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

7. Normas punitivas: Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme refendo no mesmo quadro, transpôs local(ais) de deteção de veículos numa infraestrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

2. Em 28.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 13842017060000098142 contra a Recorrente (cf. auto de fls. 4 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 29.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000098142, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 8 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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4. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000098142, dirigida à Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 10 e 11 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(...)

Descrição Sumária dos Factos

Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-29 21:23:58; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária, S. A.; 4. Entrada: Sem Registo Saída: Grijo No; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 0,60, os quais se dão como provados.

Normas Infringidas e Punitivas

2016-08-29

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

1Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20160829
2016-08-2926.25

Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões).

Responsabilidade contraordenacional

A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.
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Medida da Coima

Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT):

1 .........

Atos de OcultaçãoNão

Benefício Económico0,00

Frequência da práticaAcidental

NegligênciaSimples

Obrigação de não cometer infraçãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses

DESPACHO

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 26,25, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro. Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).”

5. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000098142, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fls. 12 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 29.12.2017 a Brisa - Concessão Rodoviária, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099904, no qual pode ler-se o seguinte (cf. auto de fls. 15 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-09-01/......... Passagem 1
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1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data /hora da infração: 2016-09-0120:18:32

3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária, S. A.

4. Entrada: Canedo Saída: Ermesinde PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,65

7. Normas infringidas: Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme refendo no mesmo quadro, transpôs local(ais) de deteção de veículos numa infraestrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

7. Em 29.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 13842017060000099904 contra o Recorrente (cf. auto de fls. 14 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. Em 30.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099904, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 18 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099904, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 20 e 21 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...)

Descrição Sumária dos Factos

Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-09-0120:18:32; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária, S. A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Ermesinde PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,65, os quais se dão como provados.
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Normas Infringidas e Punitivas

Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões).

2016-09-01

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20160901
2016-09-0126.25

Responsabilidade contraordenacional

A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima

Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT):

1 .........

Atos de OcultaçãoNão

Benefício Económico0,00
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Frequência da práticaFrequente

NegligênciaSimples

Obrigação de não cometer infraçãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses

DESPACHO

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 26,25, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro. Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).”

10. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099904, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fls. 22 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. Em 30.12.2017 a Autoestradas do Litoral Oeste, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000100759, no qual pode ler-se o seguinte (cf. auto de fls. 25 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-11-27/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data /hora da infração: 2016-11-27 02:34:52

3. Local da infração: A8 - AELO - Autoestradas do Litoral Oeste, S. A.

4. Entrada: Pousos N/P Saída: Corte N/P

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 0,55
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
7. Normas infringidas: Art.° 5° n° 2) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme refendo no mesmo quadro, transpôs local(ais) de deteção de veículos numa infraestrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

(…)”

12. Em 30.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 13842017060000100759 contra o Recorrente (cf. auto de fls. 24 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. Em 31.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000100759, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 28 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

14. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000100759, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 30 e 31 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...)

Descrição Sumária dos Factos

Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-27 02:34:52; 3. Local da infração: A8 - AELO - Autoestradas do Litoral Oeste, S. A.; 4. Entrada: Pousos N/P Saída: Cortes N/P; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 0,55, os quais se dão como provados.

Normas Infringidas e Punitivas

Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões).

2016-11-27

.........

Normas Infringidas
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161127

20161127
25.60

Responsabilidade contraordenacional

A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima

Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT):

1 .........

Atos de OcultaçãoNão

Benefício Económico0,00

Frequência da práticaAcidental

NegligênciaSimples

Obrigação de não cometer infraçãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
DESPACHO

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 25,60, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro. Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).”

15. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000100759, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fls. 32 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

16. Em 30.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 13842017060000101119 contra o Recorrente (cf. auto de fls. 34 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

17. Em 30.12.2017 a Autoestradas do Douro Litoral, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000101119, no qual pode ler-se o seguinte (cf.

auto de fls. 35 a 50 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-01 17:03:4 7

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Argoncilhe Saída: Feira/Mansores

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,80

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
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Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-12-02/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-02 22:40:29

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-12-03/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-03 00:08:45

3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Argoncilhe

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
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6. Montante da taxa de portagem: 1,55

7. Normas infringidas: Art° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração; 2016-12-03 09:29:38

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Sem Registo Saída: Olival Nó

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 0,55

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Alt.0 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 3

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-03 09:31:27

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
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4. Entrada: Sem Registo Saída: Olival Nó

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 0,55

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art. ° 7o Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 4

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-03 13:19:28

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Gião/Louredo

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,55

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-12-04/......... Passagem 1
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1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-04 18:10:15

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-12-05/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-05 06:57:06

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN227

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,85

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas
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referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-12-06/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-06 14:43:14

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: EN227 Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,85

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem. Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-06 16:03:20

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN224

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 3,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,,o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 3

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-06 16:43:19

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-06 20:03:11

3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Argoncilhe

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
6. Montante da taxa de portagem: 1,55

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-12-07/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-07 05:09:08

3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Gens

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,35

7. Normas infringidas: Art° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-07 07:10:53
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Argoncilhe Saída: EN227

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,60

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 3

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-0719:40:20

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ........./176/ MERCEDES-BENZ / 1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
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1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-07 21:20:48

3. Locai da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 5

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-07 21:29:21

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas
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referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 6

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-07 22:14:01

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 7

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-07 23:16:39

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-08 00:16:45

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

Imposto/Tributo: Taxa de portagem

1. Data/hora da infração: 2016-12-08 10:05:30

2. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

3. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV

4. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
5. Montante da taxa de portagem: 1,55

6. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

7. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 3

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-08 14:40:35

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN224

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 3,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-12-10/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-10 05:16:45
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-11 08:36:48

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,20

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-11 09:31:00

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN224

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 3,05

7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 3

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-1110:11:36

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
1.

Passagem 4

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-1122:02:4 7

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-12 04:36:22

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN227

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,85

7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-12-14/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-14 13:00:35

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,55

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-14 13:40:16

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 3

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-14 15:06:40

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,55

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-14 23:59:23

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN227

5. Identificação da viatura: ........./176/MERCEDES-BENZ / 1
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
6. Montante da taxa de portagem: 2,85

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-12-15/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-15 15:21:15

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-12-16/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-16 02:25:2 7
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN224

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 3,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-16 21:43:11

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-17 07:48:09

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores

5. Identificação da viatura: ......... /176 /MERCEDES-BENZ/1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-12-18/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-18 08:4 7:46

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,55

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-18 10:4 7:23

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 3

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-18 11:39:02

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-18 12:21:48

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 5

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-18 13:06:50

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
Página 33 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 6

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-18 13:49:30

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 7

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-18 16:43:24
Página 34 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN227

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,85

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-18 20:32:4 7

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: EN227 Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,85

7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-12-19/......... Passagem 1
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-19 03:2 7:40

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN227

5. Identificação da viatura: ........./176/MERCEDES-BENZ / 1

6. Montante da taxa de portagem: 2,85

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-19 20:10:4 7

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas
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referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-12-20/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-20 01:19:23

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-20 17:35:17

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
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8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-12-22/.........

Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-22 17:29:11

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem peio veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-22 18:24:04

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
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4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 3

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-22 22:58:40

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
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2. Data/hora da infração: 2016-12-24 16:16:42

3. Locai da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo

identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável peio pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-24 17:3 7:10

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN224

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 3,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas
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referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 3

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-24 22:31:07

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 4

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-24 23:24:28

3. Locai da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A,

4. Entrada: Olival PV Saída: EN224

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 3,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
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8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-24 23:35:56

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: EN224 Saída: Feira/Mansores

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,00

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-12-25/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-25 07:35:06

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
6. Montante da taxa de portagem: 1,20

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-25 10:03:25

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN224

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 3,05

7. Normas infringidas: Art° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-12-29/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-29 22:55:49
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3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art. 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração; 2016-12-30 07:12:56

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S,A.

4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,55

7. Normas infringidas: Art.0 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.0 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-30 21:35:47

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN227

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,85

7. Normas infringidas: Art.0 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.0 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-12-31/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-31 05:29:04

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art.0 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.0 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas
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referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-3123:20:01

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN224

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 3,05

7. Normas infringidas: Art.0 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.0 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis)

pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1,

18. Em 31.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101119, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 55 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

19. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101119, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 73 a 83 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...)

Descrição Sumária dos Factos

Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-01 17:03:47; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Argoncilhe Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6.
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Montante da taxa de portagem: 1,80; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-02 22:40:29; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-03 00:08:45; 3. Locai da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Argoncilhe; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-03 09:29:38; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Sem Registo Saída: Olival Nó; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 0,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201612-03 09:31:27; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto- Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Sem Registo Saída: Olival Nó; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 0,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-03 13:19:28; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Gião/Louredo; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-04 18:10:15; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ........./176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-05 06:57:06; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ………/176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 12-06 14:43:14; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: EN227 Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-06 16:03:20; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-06 16:43:19; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 12-06 20:03:11; 3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Argoncilhe; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 05:09:08; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Gens;

5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 07:10:53; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto- Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Argoncilhe Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1;

- Montante da taxa de portagem: 2,60; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 19:40:20; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 21:20:48; 3.
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Local da infração: A32 – AEDL Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 21:29:21; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto- Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 12-07 22:14:01; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ........./176/ MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 23:16:39; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201612-08 00:16:45; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-08 10:05:30; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-08 14:40:35; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de .portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-10 05:16:45; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-11 08:36:48; 3. Local da infração: A32 – AEDL Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 12-11 09:31:00; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201612-11 10:11:36; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-11 22:02:47; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-12 04:36:22; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 /MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-14 13:00:35; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-14 13:40:16; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-14 15:06:40; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6.
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Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-14 23:59:23; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-15 15:21:15; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-16 02:25:27; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-16 21:43:11; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176/MERCEDES-BENZ/1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-17 07:48:09; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-18 08:47:46; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-18 10:47:23; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-18 11:39:02; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201612-18 12:21:48; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-18 13:06:50; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176/ MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-18 13:49:30; 3. Local da infração: A32 -' AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 12-18 16:43:24; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201612-18 20:32:47; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: EN227 Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-19 03:27:40; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem: 2. Data/hora da infração: 2016- 12-19 20:10:47; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176/ MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-20 01:19:23; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada:
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-20 17:35:17; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 12-22 17:29:11; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-22 18:24:04; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-22 22:58:40; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-24 16:16:42; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-24 17:37:10; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-24 22:31:07; 3. Local da infração: A32 -AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-24 23:24:28; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-24 23:35:56; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: EN224 Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,00; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-25 07:35:06; 3. Local da infração: A32 – AEDL Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 12-25 10:03:25; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201612-29 22:55:49; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-30 07:12:56; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-30 21:35:47; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176/ MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-31 05:29:04; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração:
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
2016-12-31 23:20:01; 3. Local da infração: A32 – AEDL Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 /MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05, os quais se dão como provados.

Normas Infringidas e Punitivas

Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões).

2016-12-01

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161201
2016-12-0126.25

2016-12-02

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data
Página 51 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Infração
Coima

Fixada

2Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161202
2016-12-0226.25

2016-12-03

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data 
Infração
Coima

Fixada

3Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161203
2016-12-0333.08

Art.° 6° b) Lei n°
Art.° 7° Lei n° 25/06

4
25/06 de 30/06 -
de 30/06 - Falta de

Falta de pagamentopagamento de taxa

de taxa de portagemde portagem

5Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

6Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
2016-12-04

.........
Normas InfringidasNormas Punitivas
Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

7Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161204
2016-12-0426.25

2016-12-05
.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período
Tributação

Data
Infração
Coima
Fixada

8
Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

20161205
2016-12-0526.25

2016-12-06

.........

Normas Infringidas
Página 53 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

9

Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 -
Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de
20161205
2016-12-0574.81

Falta de pagamento de taxa de portagempagamento de taxa de portagem

10Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

11Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

12Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Falta de pagamento de taxa de portagem
pagamento de taxa de portagem

10
Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

11
Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

12
Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

016-12-07
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributaçã
oData

Infração

Coima

Fixada

13Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161207
2016-12-07
119.70

14Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

15Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

16Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

17Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

18Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

19Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-12-08

.........

Normas Infringidas
Página 55 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

20Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161208
2016-12-0852.36

21Alt.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

22Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-12-10

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

23Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161210
2016-12-1026.25
Página 56 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
2016-12-11

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

24Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

25Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161211
2016-12-1165.75

26
Art.° 6° b) Lei n°
Art.° 7° Lei n° 25/06

25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemde 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

27Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-12-12

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período
Página 57 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

28Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161212
2016-12-1226.25

2016-12-14
.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período
Tributação

Data
Infração
Coima
Fixada

29
Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

30
Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

20161214
2016-12-1463.00

Art.° 6° b) Lei n°

Art.° 7° Lei n° 25/06

31
25/06 de 30/06 -
Página 58 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
de 30/06 - Falta de

Falta de pagamento

pagamento de taxa

de taxa de portagemde portagem

32Alt.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-12-15

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

33Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161215
2016-12-1526.25

2016-12-16

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data
Página 59 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Infração
Coima

Fixada

34Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161216
2016-12-1640.16

35Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-12-17

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

36
Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 -
Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de
20161217
2016-12-1726.25

2016-12-18

.........
Normas Infringidas
Normas Punitivas

Período

Tributação
Data
Página 60 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Infração

Coima

Fixada

Art.° 6° b) Lei n°

Art.° 7° Lei n°

25/06 de 30/06 -

25/06 de 30/06 -

37Falta de pagamentoFalta de

de taxa de
pagamento de

portagem
taxa de portagem

Art.° 6° b) Lei n°

Art.° 7° Lei n°

25/06 de 30/06 -

25/06 de 30/06 -

38Falta de pagamentoFalta de

de taxa de
pagamento de

portagem
taxa de portagem

Art.° 6° b) Lei n°

Art.° 7° Lei n°

25/06 de 30/06 -

25/06 de 30/06 -
Página 61 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
39Falta de pagamento de taxa deFalta de pagamento de
20161218
2016-12-18
137.81

portagem
taxa de portagem

Art.° 6° b) Lei n°

Art.° 7° Lei n°

25/06 de 30/06 -

25/06 de 30/06 -

40Falta de pagamentoFalta de

de taxa de
pagamento de

portagem
taxa de portagem

Art.° 6° b) Lei n°

Art.° 7° Lei n°

25/06 de 30/06 -

25/06 de 30/06 -

41Falta de pagamentoFalta de

de taxa de
pagamento de

portagem
taxa de portagem

42
Art.° 6° b) Lei n°

Art.° 7° Lei n°

25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
Página 62 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
43Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

44Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-12-19

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração

Coima

Fixada

Art.° 6° b) Lei n°

Art.° 7° Lei n°

25/06 de 30/06 -

25/06 de 30/06 -

45Falta de pagamentoFalta de

de taxa de
pagamento de

portagem
taxa de portagem

20161219
2016-12-19
38.59

Art.° 6° b) Lei n°
Página 63 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Art.° 7° Lei n°

25/06 de 30/06 -

25/06 de 30/06 -

46Falta de pagamentoFalta de

de taxa de
pagamento de

portagem
taxa de portagem

2016-12-20

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração

Coima

Fixada

47Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamentoArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de
20161220
2016-12-20
32.29

de taxa de portagem

pagamento de taxa de portagem

Alt.0 6° b) Lei n°

Art.° 7° Lei n°
Página 64 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
25/06 de 30/06 -

25/06 de 30/06 -

48Falta de pagamentoFalta de

de taxa de

pagamento de

portagem

taxa de portagem

2016-12-22

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

49Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

50Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161222
2016-12-2248.43

51Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-12-24

.........
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

52Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161224
2016-12-2488.20

53Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

54Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

55Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

56

2016-12-25

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração

Coima
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Fixada

Art.° 6° b) Lei n°

Art.° 7° Lei n°

25/06 de 30/06 -

25/06 de 30/06 -

57Falta de pagamentoFalta de

de taxa de
pagamento de

portagem
taxa de portagem

20161225
2016-12-25
33.46

Art.° 6° b) Lei n°

Art.° 7° Lei n°

25/06 de 30/06 -

25/06 de 30/06 -

58Falta de pagamentoFalta de

de taxa de
pagamento de

portagem
taxa de portagem

2016-12-29

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas
Página 67 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

59
Art.° 6° b) Lei n°
Art.° 7° Lei n° 25/06
20161229
2016-12-2926.25

25/06 de 30/06 -
de 30/06 - Falta de

Falta de pagamentopagamento de taxa

de taxa dede portagem

portagem

2016-12-30

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração

Coima

Fixada

Art.° 6° b) Lei n°
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Art.° 7° Lei n°

25/06 de 30/06 -

25/06 de 30/06 -

60Falta de pagamentoFalta de

de taxa de
pagamento de

portagem
taxa de portagem

20161230
2016-12-30
34.65

Art.° 6° b) Lei n°

Art.° 7° Lei n°

25/06 de 30/06 -

25/06 de 30/06 -

61Falta de pagamentoFalta de

de taxa de
pagamento de

portagem
taxa de portagem

2016-12-31

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data
Página 69 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Infração
Coima

Fixada

62Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161231
2016-12-3140.16

63Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Responsabilidade contraordenacional

A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima

Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT):

Requisitos / Contribuintes

1 .........
2.........

3 .........
4.........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico
0,000,000,000,00

Frequência da prática

Frequente
FrequenteFrequente
Frequente

NegligênciaSimplesSimplesSimples
Simples
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Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infracção
>6 meses
>6 meses>6 meses
>6 meses

Requisitos / Contribuintes

9.........
10 .........

11 .........
12 .........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico
0,000,000,000,00

Frequência da prática

Frequente
FrequenteFrequente
Frequente

NegligênciaSimplesSimplesSimples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses
>6 meses

Requisitos / Contribuintes

13 .........
14 .........

15 .........
16 .........
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
FrequenteFrequente
Frequente

NegligênciaSimplesSimplesSimples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses
>6 meses

Requisitos / Contribuintes

17 .........
18 .........

19 .........
20 .........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
FrequenteFrequente
Frequente

Negligência
Simples
SimplesSimples
Simples

Obrigação de não cometer infração
Não
NãoNão
Não
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Situação Económica e Financeira
Baixa
BaixaBaixa
Baixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses
>6 meses

Requisitos / Contribuintes

21 .........
22 .........

23 .........
24 .........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
FrequenteFrequente
Frequente

NegligênciaSimplesSimplesSimples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses
>6 meses

Requisitos / Contribuintes

25 .........
26 .........

27 .........
28 .........
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
FrequenteFrequente
Frequente

NegligênciaSimplesSimplesSimples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses
>6 meses

Requisitos / Contribuintes

29 .........
30 .........

31 .........
32 .........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
FrequenteFrequente
Frequente

NegligênciaSimplesSimplesSimples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses
>6 meses

Requisitos / Contribuintes

33 .........
34 .........

35 .........
36 .........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
FrequenteFrequente
Frequente

NegligênciaSimplesSimplesSimples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses
>6 meses

Requisitos / Contribuintes

37 .........
38 .........

39 .........
40 .........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00
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Frequência da prática
Frequente
FrequenteFrequente
Frequente

NegligênciaSimplesSimplesSimples
Simples

Obrigação de não
NãoNãoNãoNão

cometer infração

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses
>6 meses

Requisitos / Contribuintes

41 .........
42 .........

43 .........
44 .........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
FrequenteFrequente
Frequente

NegligênciaSimplesSimplesSimples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses
>6 meses
Página 76 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Requisitos / Contribuintes

45 .........
46 .........

47 .........
48 .........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
FrequenteFrequente
Frequente

NegligênciaSimplesSimplesSimples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses
>6 meses

Requisitos / Contribuintes

49 .........
50 .........

51 .........
52 .........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
FrequenteFrequente
Frequente
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
NegligênciaSimplesSimplesSimples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses
>6 meses

Requisitos / Contribuintes

53 .........
54 .........

55 .........
56 .........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
FrequenteFrequente
Frequente

NegligênciaSimplesSimplesSimples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses
>6 meses

Requisitos / Contribuintes

57 .........
58 .........
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
59 .........
60 .........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
FrequenteFrequente
Frequente

NegligênciaSimplesSimplesSimples
Simples

Obrigação de não cometer infração
NãoNãoNãoNão

Situação Económica eBaixaBaixaBaixaBaixa

Financeira

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses
>6 meses

Requisitos / Contribuintes

61 .........
62 .........
63 .........

Atos de Ocultação
NãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,00

Frequência da práticaFrequenteFrequenteFrequente

NegligênciaSimplesSimplesSimples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixa
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Tempo decorrido desde a prática da infração>6 meses>6 meses>6 meses

DESPACHO

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 1.138,70, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro.

Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).”

20. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima - pagamento ou recurso judicial” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101119, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fis. 84 do

SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

21. Em 29.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 13842017060000099882 contra o Recorrente (cf. auto de fls. 86 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

22. Em 29.12.2017 a Autoestradas do Douro Litoral, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099882, no qual pode ler-se o seguinte (cf.

auto de fls. 87 a 89 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-09-01/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-09-01 19:03:45

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Gens Saída: EN224

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 3,60
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
7. Normas infringidas: Art.° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-09-01 19:43:19

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: EN224 Saída: Canedo

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,85

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 3

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-09-0120:50:29

3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
4. Entrada: Olival PV Saída: Gens

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,35

7. Normas infringidas: Art.° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 4

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-09-0121:16:03

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Gens Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ........./176/ MERCEDES-BENZ / 1

6. Montante da taxa de portagem: 2,35

7. Normas infringidas: Art° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime ' de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 5
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-09-0122:12:48

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1,

Infração 2016-09-16/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-09-16 21:36:50

3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Gens

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,35

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas
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referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-09-17/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-09-17 20:13:56

3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Gens Saída: Argoncilhe

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,10

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis)pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-09-18/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-09-18 00:22:13

3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Gens

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,35

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
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8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado - no quadro 1.

(…)’’

23. Em 30.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099882, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 92 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

24. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099882, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 96 a 98 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...)

Descrição Sumária dos Factos

Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-09-01 19:03:45; 3. Local da infração: A32 - AEDL

- Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,60; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-09-01 19:43:19; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: EN224 Saída: Canedo; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201609-01 20:50:29; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Gens; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 09-01 21:16:03; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ/1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-09-01 22:12:48; 3. Local da infração: A32 - AEDL

- Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-09-16 21:36:50; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Gens; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 09-17 20:13:56; 3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Argoncilhe; 5.
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,10; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-09-18 00:22:13; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Gens; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35, os quais se dão como provados.

Normas Infringidas e Punitivas

Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões).

2016-09-01

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

1Ari.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2Ari.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

3Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20160901
2016-09-0196.08

4Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

5Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
2016-09-16

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

6
Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem 
Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20160916
2016-09-1626.25

2016-09-17

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

7Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20160917
2016-09-1726.25
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
2016-09-18

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

8Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20160918
2016-09-1826.25

Responsabilidade contraordenacional

A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima

Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº 20º do RGIT):

Requisitos / Contribuintes

1 .........
2 .........

3.........

4.........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
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Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
Frequente
Frequente
Frequente

Negligência
Simples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes

5.........
6 .........

7 .........

8.........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
Frequente
Frequente
Frequente

Negligência
Simples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
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Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

DESPACHO

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 174,83, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro.

Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).”

25. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima - pagamento ou recurso judicial” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099882, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fis. 99 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

26. Em 29.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 13842017060000099696 contra o Recorrente (cf. auto de fis. 101 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

27. Em 29.12.2017 a Autoestradas do Douro Litoral, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099882, no qual pode ler-se o seguinte (cf.

auto de fls. 102 a 106 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-08-24/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-08-24 17:06:06

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
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6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-08-24 22:24:07

3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Argoncilhe Saída: Gens

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,10

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1,

Passagem 3

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-08-24 22:52:35
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3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,20

7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis)pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.Infração 2016-08-25/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-08-25 17:04:35

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Gens Saída: Gião/Louredo

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,10

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi ' concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
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Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-08-25 17:20:16

3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Canedo Saída: Gens

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,75

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 3

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-08-25 18:22:30

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,20

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 4

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-08-25 20:43:49

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,20

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-08-25 22:04:18

3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Gens Saída: Argoncilhe

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,10

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
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8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-08-29/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-08-29 20:21:12

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Gens Saída: Gião/Louredo

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,10

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-08-29 20:43:07

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Gião/Louredo Saída: EN227
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5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,30

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 3

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-08-29 21:18:26

3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: EN227 Saída: Argoncilhe

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,60

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 4

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
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2. Data/hora da infração: 2016-08-29 23:17:39

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,20

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime ' de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-08-30/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-08-30 15:10:34

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-08-30 20:34:57

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,20

7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 3

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-08-30 21:37:21

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN227

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,85

7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-08-30 22:51:26

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Argoncilhe Saída: Canedo

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 0,95

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 5

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-08-30 23:49:26

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Feira/Mansores

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 0,50
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 6

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-08-30 23:59:41

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis)pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-08-31/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-08-31 18:14:12

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
4. Entrada: Gens Saída: Canedo

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,75

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-08-3120:41:31

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A,

4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,55

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

28. Em 30.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099696, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 92 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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29. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099696, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 116 a 119 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...)

Descrição Sumária dos Factos

Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-24 17:06:06; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-24 22:24:07; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Argoncilhe Saída: Gens; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,10; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-24 22:52:35; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-25 17:04:35; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Gião/Louredo; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,10; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-25 17:20:16; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Gens;

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,75; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-25 18:22:30; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1;

6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-25 20:43:49; 3. Local da infração: A32 • AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-25 22:04:18; 3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Argoncilhe; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,10; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-29 20:21:12; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Gião/Louredo; 5. Identificação da viatura: ………/176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,10; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-29 20:43:07; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,30; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-29 21:18:26; 3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: EN227 Saída: Argoncilhe; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,60; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-29 23:17:39; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo; 5. Identificação da viatura: ………/176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201608-30 15:10:34; 3. Local da infração:
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saida: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-30 20:34:57; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-30 21:37:21; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… / 176/ MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201608-30 22:51:26; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Argoncilhe Saída: Canedo; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 0,95; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-30 23:49:26; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saida: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 0,50; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-08-30 23:59:41; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 08-3118:14:12; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Canedo; 5. Identificação da viatura: ……… / 176/ MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,75; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201608-31 20:41:31; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55, os quais se dão como provados.

Normas Infringidas e Punitivas

Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões).

2016-08-24

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Fixada

1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20160824
2016-08-2442.13

2Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

3Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-08-25

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

4Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

5Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20160825
2016-08-2565.75

6Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

7
Art.° 6° b) Lei n°
Art.° 7° Lei n° 25/06

25/06 de 30/06 -
de 30/06 - Falta de
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Falta de pagamento de taxa de portagempagamento de taxa de portagem

2016-08-29

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

9Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

10Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20160829
2016-08-2956.70

11Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

12Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Falta de pagamento de taxa de portagempagamento de taxa de portagem

8Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-08-30
Normas Infringidas

Normas Punitivas
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Período
DataCoima

.........

Tributação

Infração
Fixada

13Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

14Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

15Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20160830
2016-08-3075.60

16Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

17Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

18Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-08-31

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Fixada

19Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20160831
2016-08-3126.25

20Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Responsabilidade contraordenacional

A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima

Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº 27 do RGIT):

Requisitos / Contribuintes

1 .........
2 .........

3.........

4.........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
Frequente
Frequente
Frequente

Negligência
Simples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão
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Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração

>6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes

5.........
6 .........

7 .........

8.........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
Frequente
Frequente
Frequente

Negligência
Simples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes

9.........10 .........11 .........
12 .........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
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Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
Frequente
Frequente
Frequente

Negligência
Simples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes

13 .........14 .........15 .........
16 .........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
Frequente
Frequente
Frequente

Negligência
Simples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses
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Requisitos / Contribuintes

17.........18 .........19 .........
20 .........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
Frequente
Frequente
Frequente

Negligência
Simples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

DESPACHO

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 266,43, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro. Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível)"

30. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima - pagamento ou recurso judicial” no âmbito do processo de contraordenação n.° 13842017060000099696, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fis. 121 do

SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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31. Em 30.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou contra o Recorrente o processo de contraordenação n.° 13842017060000101364 (cf. auto de fls. 123 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

32. Em 30.12.2017 a Brisa - Concessão Rodoviária, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101364, no qual pode ler-se o seguinte (cf.

auto de fls. 124 e 125 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-12-07/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-07 06:48:25

3. Local da infração: Al - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.

4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: IC 24 Sul

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 0,80

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-12-08/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-08 17:42:52

3. Local da infração: Al - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.

4. Entrada: Sta. M, Feira Saída: Grijo PV
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5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,40

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida peia utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-12-14/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-12-14 21:01:37

3. Local da infração: A4 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Ermesinde PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 3,25

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-12-17/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
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2. Data/hora da infração: 2016-12-17 05:59:28

3. Local da infração: A4 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Ermesinde PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 3,25

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

(…)’’

33. Em 31.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101364, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 128 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

34. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101364, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 131 e 132 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

Descrição Sumária dos Factos

Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-07 06:48:25; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.; 4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: IC 24 Sul; 5. Identificação da viatura: ......... / 176/ MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 0,80; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-08 17:42:52; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.; 4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: Grijo PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,40; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-14 21:01:37; 3. Local da infração: A4 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Ermesinde PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,25; 1. Imposto/Tributo; Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-12-17 05:59:28; 3. Local da infração: A4 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.;
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4. Entrada: Olival PV Saída: Ermesinde PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,25, os quais se dão como provados.

Normas Infringidas e Punitivas

Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões).

2016-12-07

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161207
2016-12-0726.25

2016-12-08

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima
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Fixada

2Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161208
2016-12-0826.25

2016-12-14

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

3Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161214
2016-12-1426.25

2016-12-17

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima
Página 115 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Fixada

4Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161217
2016-12-1726.25

Responsabilidade contraordenacional

A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima

Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT):

Requisitos / Contribuintes

1 .........
2 .........

3.........

4.........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
Frequente
Frequente
Frequente

Negligência
Simples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
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Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

DESPACHO

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 105,00, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro.

Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).”

35. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima - pagamento ou recurso judicial” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101364, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fis. 133 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

36. Em 30.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou contra o Recorrente o processo de contraordenação n.° 13842017060000100597 (cf. auto de fls. 135 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

37. Em 30.12.2017 a Brisa - Concessão Rodoviária, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100597, no qual pode ler-se o seguinte (cf.

auto de fls. 136 e 137 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-U-04/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-04 15:53:01

3. Local da infração: Al - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.

4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: Grijo PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
6. Montante da taxa de portagem: 1,40

7. Normas infringidas: Art.° 6o b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que 0 sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para 0 efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, 0 que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar 0 sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-11-05/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-05 07:23:47

3. Local da infração: Al - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.

4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: Grijo PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,40

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que 0 sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para 0 efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, 0 que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar 0 sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-11-09/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-09 23:50:08
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3. Local da infração: A4 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Ermesinde PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 3,50

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que 0 sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para 0 efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, 0 que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar 0 sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-11-13/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-13 20:31:26

3. Local da infração: Al - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.

4. Entrada: Albergaria Saída: Grijo PV

5. Identificação da viatura: ........./176/MERCEDES-BENZ / 1

6. Montante da taxa de portagem: 3,45

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo p agamento da coima a apiicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. (...)”
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38. Em 31.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100597, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 140 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

39. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100597, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 143 e 144 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(.)

Descrição Sumária dos Factos

Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem: 2. Data/hora da infração: 2016-11-04 15:53:01; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.; 4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: Gríjo PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,40; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-05 07:23:47; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.; 4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: Grijo PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,40; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-09 23:50:08; 3. Local da infração: A4 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Ermesinde PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 /MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,50; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 11-13 20:31:26; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária S.A.; 4. Entrada: Albergaria Saída: Grijo PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,45, os quais se dão como provados.

Normas Infringidas e Punitivas

Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo

contraordenação(ões).

2016-11-04

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Infração
Coima

Fixada

1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161104

20161104
26.25

2016-11-05

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

2Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161105
2016-11-0526.25

2016-11-09

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data
Página 121 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Infração
Coima

Fixada

3Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161109
2016-11-0926.25

2016-11-03

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

4Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161103
2016-11-0326.25

Responsabilidade contraordenacional

A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima

Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s)

seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT):
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Requisitos / Contribuintes

1 .........
2 .........

3.........

4.........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
Frequente
Frequente
Frequente

Negligência
Simples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

DESPACHO

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 107,22, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro.

Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).”
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
40. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima - pagamento ou recurso judicial” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100597, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fis. 145 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

41. Em 30.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 138420170600000100503 contra o Recorrente (cf. auto de fis. 147 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

42. Em 30.12.2017 a Autoestradas do Douro Litoral, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100503, no qual pode ler-se o seguinte (cf.

auto de fls. 148 a 156 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2016-11-05/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-05 19:22:46

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-11-06/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-06 10:02:02
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,55

7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-06 11:23:37

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN227

5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ / 1

6. Montante da taxa de portagem: 2,85

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-10 00:49:07

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A,

4. Entrada: Olival PV Saída: EN227

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,85

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-10 02:30:52

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada; Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ / 1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 3

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-10 05:33:57

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN227

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,85

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-U-12/.........

Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-12 07:17:23

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A,

4. Entrada: Gens Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,35
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-12 11:37:58

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,20

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis)pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-11-13/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-13 19:31:42

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Paredes Saída: EN224
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 4,80

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-13 21:18:17

3. Local da infração; A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Gens Saída: Argoncilhe

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,10

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-11-14/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
2. Data/hora da infração: 2016-11-14 04:12:00

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN224

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 3,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Pág. 3 üe 9

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-16 03:04:56

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN227

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,85

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
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Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-16 23:35:12

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: EN227 Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,85

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-11-17/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-17 08:23:30

3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Sem Registo Saída: Gens

5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ / 1

6. Montante da taxa de portagem: 15,60

7. Normas infringidas: Art.° 5o n° 1 a) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
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Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme descrito no mesmo quadro, transpôs barreira de portagem, através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens, sem que o veículo em causa se encontrasse associado, por força de um contrato de adesão, ao respetivo sistema, não tendo, em consequência, procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-11-19/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-19 04:04:46

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN227

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,85

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis)pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-19 23:21:59

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-11-21/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-21 03:46:26

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN224

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 3,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-11-23/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-23 05:24:24

3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
4. Entrada: Olival PV Saída: Gens

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,35

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-11-24/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-24 15:53:20

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,55

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. E responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-25 07:34:40
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
3. Locai da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN227

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,85

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-25 19:48:22

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,20

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Infração 2016-11-26/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-26 05:08:51

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN227

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,85

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-26 23:01:01

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-11-27/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/bora da infração: 2016-11-27 06:40:01

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A,

4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,55

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eís) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-27 08:40:16

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN224

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
6. Montante da taxa de portagem: 3,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 3

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-27 22:44:15

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem; 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis)pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-11-28/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-28 05:22:18
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN227

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,85

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-28 20:21:39

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S,A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-11-29/......... Passagem 1
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-29 20:36:20

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2016-11-30/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-30 12:06:34

3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Gens

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,35

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-30 22:12:14

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A,

4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 3

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2016-11-30 23:27:49

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A,

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
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8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1. (...)”

43. Em 31.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100503, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 159 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

44. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100503, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 169 a 175 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(.)

Descrição Sumária dos Factos

Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-05 19:22:46; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-06 10:02:02; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ 11; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-06 11:23:37; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-10 00:49:07; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-10 02:30:52; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201611-10 05:33:57; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-12 07:17:23; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-12 11:37:58; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Canedo; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem:
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-13 19:31:42; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Paredes Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ……… / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,80; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201611-13 21:18:17; 3. Local da infração: A41 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gens Saída: Argoncilhe; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,10; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-14 04:12:00; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ……… / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-16 03:04:56; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-16 23:35:12; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: EN227 Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 /MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-17 08:23:30; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Sem Registo Saída: Gens; 5. Identificação da viatura: ......... /176/ MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 15,60; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-19 04:04:46; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-19 23:21:59; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 201611-21 03:46:26; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-23 05:24:24; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Gens; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ/1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-24 15:53:20; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem: 2. Data/hora da infração: 2016-11-25 07:34:40; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 /MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem: 2. Data/hora da infração: 2016-11-25 19:48:22; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-26 05:08:51; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 11-26 23:01:01; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-27 06:40:01; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176/ MERCEDES-BENZ /1; 6.
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-27 08:40:16; 3. Local da infração: A32 – AEDL Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN224; 5, Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 3,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016- 11-27 22:44:15; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-28 05:22:18; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-28 20:21:39; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-29 20:36:20; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-30 12:06:34; 3. Local da infração: A43 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4.Entrada: Olival PV Saída: Gens; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ/1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,35; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-30 22:12:14; 3. Local da infração: A32 – AEDL Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2016-11-30 23:27:49; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05, os quais se dão como provados.

Normas Infringidas e Punitivas

Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo

contraordenação(ões).

2016-11-05

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161105
2016-11-0526.25

2016-11-06

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

2Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161106
2016-11-0634.65

3Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-11-10

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas
Página 145 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

4Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161110
2016-11-1061.03

5
Art.° 6° b) Lei n°
Art.° 7° Lei n° 25/06

25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemde 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

6Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-11-12

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

7Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161112
2016-11-1227.95
Página 146 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
8Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-11-13

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

9Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161113
2016-11-1354.34

Art.° 6° b) Lei n°
Art.° 7° Lei n° 25/06

10
25/06 de 30/06 -
de 30/06 - Falta de

Falta de pagamento de taxa de portagempagamento de taxa de portagem

2016-11-14

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data
Página 147 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Infração
Coima

Fixada

11Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161114
2016-11-1426.25

2016-11-16

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

12Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161116
2016-11-1644.89

13Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-11-17

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período
Página 148 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

14Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161117
2016-11-17119.81

2016-11-19
Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período
DataCoima

.........
Tributação

Infração
Fixada

15Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161119
2016-11-1938.59

16Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-11-21

.........
Normas InfringidasNormas Punitivas
Período

Tributação
Data

Infração
Coima
Página 149 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Fixada

17Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161121
2016-11-2126.25

2016-11-23

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

18Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161123
2016-11-2326.25

2016-11-24

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima
Página 150 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Fixada

19Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161124
2016-11-2426.25

2016-11-25

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

20Arf° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161125
2016-11-2531.89

21Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-11-26

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data
Página 151 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Infração
Coima

Fixada

22Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161126
2016-11-2638.59

23Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-11-27

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

24Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamentoArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa
20161127
2016-11-2752.36

de taxa de portagemde portagem

25Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

26Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-11-28
Página 152 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
.........
Normas InfringidasNormas Punitivas
Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

27Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161128
2016-11-2538.59

28Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2016-11-29

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

29Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161129
2016-11-2926.25

2016-11-30

.........
Página 153 de 178
Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

30Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

31Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20161130
2016-11-3050.79

32Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Responsabilidade contraordenacional

A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.
Medida da Coima

Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº 27 do RGIT):

Requisitos / Contribuintes

1 .........
2 .........

3.........

4.........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
Frequente
Frequente
Frequente

Negligência
Simples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes

5.........
6 .........

7 .........

8.........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
Frequente
Frequente
Frequente

Negligência
Simples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes

9.........10 .........11 .........
12 .........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
Frequente
Frequente
Frequente

Negligência
Simples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido

desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes

13 .........14 .........15 .........
16 .........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
Frequente
Frequente
Frequente
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Negligência
Simples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes

17.........18 .........19 .........
20 .........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
Frequente
Frequente
Frequente

Negligência
Simples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes

21 .........22 .........23 .........
24 .........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
Frequente
Frequente
Frequente

Negligência
Simples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes

25 .........26 .........27 .........
28 .........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
Frequente
Frequente
Frequente

Negligência
Simples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Requisitos / Contribuintes

29 .........30 .........31 .........
32 .........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
Frequente
Frequente
Frequente

Negligência
Simples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

DESPACHO

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 750,98, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro.

Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).”

45. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima - pagamento ou recurso judicial” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000100503, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fis. 176 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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46. Em 30.12.2017 a Brisa - Concessão Rodoviária, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101488, no qual pode ler-se o seguinte (cf.

auto de fls. 179 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2017-01-07/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data /hora da infração: 2017-01-07 06:49:01

3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária, S. A.

4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: Grijo PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,45

7. Normas infringidas: Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme refendo no mesmo quadro, transpôs local(ais) de deteção de veículos numa infraestrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

47. Em 30.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 138420170600000101488 contra o Recorrente (cf. auto de fls. 178 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

48. Em 31.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101488, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 182 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

49. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101488, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 183 e 184 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...)
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Descrição Sumária dos Factos

Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-07 06:49:01; 3. Local da infração: A1 - BRISA - Concessão Rodoviária, S. A.; 4. Entrada: Sta. M. Feira Saída: Grijo PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,45, os quais se dão como provados.

Normas Infringidas e Punitivas

Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões).

2017-01-07

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

1Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20170107
2017-01-0726.25

Responsabilidade contraordenacional

A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima

Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT):
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1 .........

Atos de OcultaçãoNão

Benefício Económico0,00

Frequência da práticaAcidental

NegligênciaSimples

Obrigação de não cometer infraçãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses

DESPACHO

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 26,25, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro. Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).”

50. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101488, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fls. 185 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

51. Em 30.12.2017 o SF de Leiria 1 instaurou o processo de contraordenação n.° 138420170600000101747 contra o Recorrente (cf. auto de fls. 187 do sitaf, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

52. Em 30.12.2017 a Autoestradas do Douro Litoral, S. A. emitiu auto de notícia no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101747, no qual pode ler-se o seguinte (cf.

auto de fls. 188 a 19 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(...) ELEMENTOS QUE CARATERIZAM A INFRAÇÃO Infração 2017-01-02/......... Passagem 1
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1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2017-01-02 17:41:02

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,55

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2017-01-03/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2017-01-03 04:16:45

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN227

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,85

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2,p que constitui infração às normas
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referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2017-01-03 20:23:35

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 1,20

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2017-01-04/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2017-01-04 01:00:58

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
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8. Normas punitivas: Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2017-01-04 06:08:01

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN227

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,85

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art,° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 3

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2017-01-04 20:10:56

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV
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5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2017-01-05/.........

Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2017-01-05 03:06:30

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2
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1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2017-01-05 20:23:03

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis)pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2, É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2017-01-06/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2017-01-06 00:09:54

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN227

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,85

7. Normas infringidas: Art, ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas
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referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1,

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2017-01-06 21:41:09

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Infração 2017-01-07/......... Passagem 1

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração: 2017-01-07 04:36:26

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,05

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
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8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

Passagem 2

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem

2. Data/hora da infração; 2017-01-07 21:22:06

3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.

4. Entrada: Olival PV Saída: EN227

5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1

6. Montante da taxa de portagem: 2,85

7. Normas infringidas: Art. ° 6o b) Lei n ° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

8. Normas punitivas: Art.° 7o Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o sujeito identificado no quadro 1, não procedeu, no prazo que foi concedido para o efeito, ao pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de infra-estrutura rodoviária sujeita ao regime de portagem pelo veículo identificado no quadro 2, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.

W

53. Em 31.12.2017 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.° 70.°, n.° 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias)” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101747, dirigida ao Recorrente (cf. notificação de fls. 194 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

54. Em 24.01.2018 o Chefe do SF de Leiria 1 emitiu “Decisão da fixação da coima” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101747, dirigida ao Recorrente, na qual pode ler-se o seguinte (cf. decisão de fls. 199 a 201 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...)
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Descrição Sumária dos Factos

Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-02 17:41:02; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Gião/Louredo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-03 04:16:45; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 /MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-03 20:23:35; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Canedo Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017- 01-04 01:00:58; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-04 06:08:01; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-04 20:10:56; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017- 01-05 03:06:30; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-05 20:23:03; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-06 00:09:54; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… / 176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017- 01-06 21:41:09; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Feira/Mansores Saída: Olival PV; 5. Identificação da viatura: ......... /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-07 04:36:26; 3. Local da infração: A32 - AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da viatura: ......... / 176 / MERCEDES- BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,05; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2017-01-07 21:22:06; 3. Local da infração: A32- AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S.A.; 4. Entrada: Olival PV Saída: EN227; 5. Identificação da viatura: ……… /176 / MERCEDES-BENZ /1; 6. Montante da taxa de portagem: 2,85, os quais se dão como provados.

Normas Infringidas e Punitivas

Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo
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contraordenação(ões).

2017-01-02

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

1Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20170102
2017-01-0226.25

2017-01-03

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

2Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20170103
2017-01-0331.89
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3Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2017-01-04

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

4Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20170104
2017-01-0454.73

5
Art.° 6° b) Lei n°
Art° 7° Lei n° 25/06

25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemde 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

6Art.0 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2017-01-05

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período
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Administrativo - Acórdão n.º 0292/18.9BELRA
Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

7Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20170105
2017-01-0532.29

8Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

2017-01-06

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

9Art.° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20170106
2017-01-0638.59

Art.° 6° b) Lei n°
Art.° 7° Lei n° 25/06

10
25/06 de 30/06 -
de 30/06 - Falta de

Falta de pagamento de taxa de portagempagamento de taxa de portagem
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2017-01-07

.........

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período

Tributação
Data

Infração
Coima

Fixada

11Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
20170107
2017-01-0738.59

12Art° 6° b) Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagemArt.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Responsabilidade contraordenacional

A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 10° da Lei N° 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima

Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT):

Requisitos / Contribuintes

1 .........
2 .........

3.........

4.........
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Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
Frequente
Frequente
Frequente

Negligência
Simples
Simples

Obrigação de não cometer infração
NãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes

5.........
6 .........

7 .........

8.........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
Frequente
Frequente
Frequente

Negligência
Simples
Simples
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Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

Requisitos / Contribuintes

9.........10 .........11 .........
12 .........

Atos de Ocultação
NãoNãoNãoNão

Benefício Económico0,000,000,000,00

Frequência da prática
Frequente
Frequente
Frequente
Frequente

Negligência
Simples
Simples

Obrigação de não cometer infraçãoNãoNãoNãoNão

Situação Económica e FinanceiraBaixaBaixaBaixaBaixa

Tempo decorrido desde a prática da infração
>6 meses
>6 meses>6 meses>6 meses

DESPACHO

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 222,34, cominada no(s) Art(s)° Art.° 7° Lei n° 25/06 de 30/06, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 de fevereiro.

Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma
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sensível).”

55. Em 01.02.2018 o SF de Leiria 1 emitiu ofício com o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima - pagamento ou recurso judicial” no âmbito do processo de contraordenação n.° 138420170600000101747, dirigido ao Recorrente (cf. notificação de fis. 202 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

*

Não foram dados como provados outros factos.

II. 2. De direito.

Relembra-se que no despacho recorrido veio a ser decidida a anulação das coimas aplicadas, no entendimento tido a respeito do art. 25.º do R.G.I.T., da autoridade administrativa ter de proceder à apensação dos processos de contraordenação e à realização de cúmulo material, somando as coimas aplicadas.

Ora, o cúmulo das coimas que nos casos dos autos é material depende de soma das mesmas, sem reduções, contrariamente ao que ocorria com o cúmulo jurídico que chegou a ser previsto no art. 25.º R.G.I.T. na redacção dada pela Lei 64-a/2008, de 31/12, a qual foi alterada pela Lei 55-a/2010, de 31/12, para vigorar desde 1-1-2011.

No domínio da lei anterior à actual, a aplicação do cúmulo jurídico obedecia a outras regras que não a acima indicada, razão pela qual o S.T.A. admitiu a devolução ao serviço de finanças para apensação dos processos de contraordenação para que aí se realizasse o dito cúmulo – assim, nomeadamente, no acórdão de 22-4-2015, proc. 023/15, publicado em www.dgsi.pt.

No entanto, diferente é de considerar no caso de cúmulo material, em que o S.T.A. entendeu não ser caso de proceder à devolução para tal apensação, pelo serviço de finanças, considerando que a sua falta não provoca nulidade insuprível – ainda, nomeadamente, no acórdão de 17-6-2015, no proc. 0369/15, publicado também em www.dgsi.pt.

Assim sendo, e no conhecimento tido na sentença quanto à aplicação do art. 25.º do R.G.I.T. foi tal disposição violada.

Por outro lado, tendo sido efetuada a introdução em juízo, pelo Ministério Público, nos termos do art. 40.º do R.G.C.O., do recurso de contra-ordenação que foi apresentado por um mesmo arguido relativamente a vários processos de contra-ordenação, conforme é documentado no processo organizado, são de aplicar, quanto à conexão subjectiva, os artigos 25.º e 29.º do C.P.P., nos termos dos artigos. 41.º do R.G.C.O. e 3.º, b), do R.G.I.T..

Tal o que foi reiterado em vários acórdãos do S.T.A., de que se citam os de 6-2-2019, proferido no processo n.º 026/18.8BEPRT, de 20-3-2019, proc. n.º 01895/17.4BEBRG e de 27-11-2019, proc. n.º 0933/15.0BELRA, publicados em www.dgsi.pt.

Nestes acórdãos decidiu-se ser de proferir despacho inicial ou despacho sobre a apensação dos mesmos, antes de ser proferido despacho decisório ou sentença.
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Impõe-se, em consequência, revogar o decidido e determinar que os autos baixem ao tribunal recorrido, a fim de que aí prossigam, com despacho a conhecer da apensação dos processos de contra-ordenação - ao que não obsta a realização de cúmulo material das coimas, conforme acima expresso -, e a fim de que os autos aí prossigam com conhecimento do mérito do recurso de impugnação, caso a tal nada mais obste.

III. Decisão:

Nos termos expostos, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o decidido e determinar que os autos baixem ao tribunal para os fins acima referidos.

Sem custas - artigos 66.° do R.G.I.T. e 94.°, n.° 4, do R.G.C.O..

Lisboa, 14 de Outubro de 2020. - Paulo Antunes (relator) - Pedro Vergueiro - Aragão Seia.