Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02152/18.4BEBRG

2026-05-14 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 02152/18.4BEBRG Rel. ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 02152/18.4BEBRG
Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública e [SCom01...], S.A. vieram interpor recurso contra o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datado de 07 de janeiro de 2026 pretendendo a declaração de caducidade das garantias prestadas para suspensão dos processos de execução fiscal n.ºs ...99 e ...10, ou a sua manutenção pelo prazo de 2 anos.

Nas suas alegações, a Recorrente/Fazenda Pública concluiu nos seguintes termos:

“CONCLUSÕES:

a) Vem o presente recurso interposto do douto despacho que, apesar de indeferir o pedido de declaração das garantias prestadas, determinou a manutenção das mesmas pelo período de 12 meses, não renovável, nos termos do n.º 3 do art.º 183.º A do CPPT.

b) A não subida imediata do recurso prejudica irremediavelmente seu efeito útil, uma vez que ficou decidido a manutenção das garantias somente por um período de 12 meses, não renovável o que, a verificar-se, poderá colocar em perigo a cobrança da dívida, no caso da decisão em 1.ª instância não ser proferida nesse período.

c) A FP entende que não deveria ter sido determinada a manutenção das garantias somente por um prazo de 12 meses, atento desde logo ao facto de entender que a al. b) do n.º 1 do art.º 183.º A ser inconstitucional, mas também por violação do n.º 3 do mesmo artigo.

d) O normativo em apreciação sofreu já várias alterações, tendo sido introduzido pela Lei 15/2001, de 5/6, sendo que, desde 2021, com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, passou a prever-se que, quando um contribuinte contesta judicialmente uma dívida fiscal - por via de Impugnação ou Oposição - e, mesmo assim, a decisão de primeira instância não seja proferida no prazo de quatro anos, a garantia prestada para suspender a execução pode caducar.

e) Tal regime pretende ser um regime sancionatório da morosidade da decisão.

f) Mas se esta constatação é evidente no caso da reclamação graciosa não estar decidida num determinado prazo, tal já não sucederá no caso da impugnação judicial ou oposição à execução fiscal, já que o processo judicial tributário não decorre no interior da administração tributária, mas já no âmbito dos tribunais.

g) Sendo que, salvo os casos de utilização do processo judicial de forma inadequada [com recurso a incidentes dilatórios], o atraso nas decisões judiciais nunca poderá ser assacado à Administração Tributária.

h) Pelo que, concluir pela caducidade da garantia pela morosidade da decisão no âmbito dos processos de impugnação judicial ou oposição à execução fiscal, quando a Administração Tributária não teve qualquer intervenção nessa mesma morosidade, põe em causa o princípio do privilégio de execução prévia e o princípio ius imperii de que beneficia.
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i) Não podemos também esquecer que, apesar da administração tributária ser sujeito passivo da relação tributária [n.º 1 do art.º 18.º da LGT], ela também é parte do processo judicial, pelo que os seus direitos enquanto tal, devem também ser acautelados, sob pena de violação do princípio da igualdade de armas, plasmado no art.º 20 da CRP.

j) Assim, concluir pela possibilidade da caducidade no caso dos autos [ainda que somente daqui a 12 meses] penaliza de forma desproporcional uma das partes no processo [a Fazenda Publica] que apenas age com vista a garantir o cumprimento da lei e a materialização dos direitos e das garantias constitucionais globalmente consideradas, que de outra forma, ficam com a sua execução seriamente comprometida.

k) O que radica numa violação do princípio da proporcionalidade.

l) Assim, concluir pela possibilidade de caducidade das garantias no caso dos autos [ainda que somente daqui a 12 meses], quando resulta dos mesmos que a Fazenda Publica não teve qualquer causa no atraso da decisão, importa a desconformidade com as normas constitucionais plasmadas no art.º 20.º e n.º 1, do art.º 103.º da CRP.

Sem prescindir,

m) Mesmo que se entenda que não se verifica qualquer inconstitucionalidade da norma, sempre se dirá que, ainda assim, não poderia ter o Tribunal determinado a manutenção das garantias somente por um período de 12 meses, não renovável.

n) Já que, da leitura do n.º 3 do art.º 183.º - A do CPPT, a única circunstância que deve nortear e balizar a decisão do Tribunal é a existência, ou não, de prejuízo sério para o Estado.

o) O que, in casu, se deu como provado [facto não controvertido].

p) o legislador entendeu ser de manter a garantia por um período máximo adicional não renovável até dois anos, tal não sucedendo quando dos elementos dos autos, seja possível aventar que tais riscos de prejuízo sério só se manterão por um período inferior.

q) O que, in casu, não resulta minimamente provado.

r) Em todo o caso, considerando que o legislador entendeu que o período máximo de manutenção das garantias não poderia ir para além dos 2 anos, sempre deveria o Tribunal ter decidido manter as garantias por um período de 12 meses e, após tal período,

aferir, após a audição das partes, sobre a manutenção [ou não] dos riscos até aí existentes e decidir pela manutenção ou não das garantias prestadas.

s) Mas nunca sustentar a manutenção das garantias por um prazo menor, no entendimento de que o processo já está pendente há mais de sete anos e de ser previsível a prolação de sentença em primeira instância nesse período de tempo, fundamentação que não tem qualquer respaldo na norma [nem no seu elemento literal, nem teleológico].
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t) Pelo que, com a devida vénia, o despacho escrutinado deverá ser revogado e substituído por decisão que mantenha as garantias até que seja proferida a decisão em 1.ª instância [independentemente do momento em que esta ocorra] ou, caso assim não se entenda, que as mesmas se mantenham por um período de 2 anos, não renovável ou, caso também não se entenda, que o período de 12 meses fixado para a manutenção das garantias seja renovável por um novo período de 12 meses, perfazendo o limite máximo de 2 anos constante no n.º 3 do art.º 183.º A do CPPT.

Termos em que, face ao que se alega, da fundamentação exposta e porque se discorda do despacho em recurso, deverá esse Venerando Tribunal, conhecer do objeto do mesmo, concedendo-lhe provimento, revogando a decisão, com todas as legais consequências.”

*

Nas suas contra-alegações, a Recorrida concluiu nos seguintes termos:

“CONCLUSÕES:

1. º Resulta amplamente demonstrado que se encontram integralmente verificados os pressupostos legais da caducidade imediata das garantias prestadas nos processos de execução fiscal n.º ...99 e ...10, ao abrigo do

artigo 183.º-A, n.º 1, alínea b), do CPPT.

2. º Com efeito, a impugnação judicial foi apresentada em 26/09/2018 e, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, o prazo de quatro anos previsto na norma conta-se desde 27/02/2021, data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2021, esgotando-se em 27/02/2025, sem que tivesse sido proferida decisão de primeira instância.

3. º Tendo a Recorrida apresentado tempestivamente o requerimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 183.º-A, a caducidade da garantia impunha-se como efeito legal necessário, não existindo qualquer facto imputável à Recorrida que pudesse obstar à sua produção.

4. º A manutenção excecional de garantias prevista no n.º 3 do artigo 183.º-A é de aplicação restrita e apenas admissível quando se demonstre - com base em prova concreta, atual e extraída dos elementos do processo - a existência de risco sério de prejuízo para o Estado, conceito jurídico indeterminado que não se presume nem resulta de meras alegações genéricas.

5. º Salvo o devido respeito por melhor opinião, a Fazenda Pública não logrou demonstrar a existência de tal risco sério, não tendo produzido prova de deterioração patrimonial, insuficiência de bens penhoráveis, inexistência de meios executivos eficazes ou qualquer ameaça real de incumprimento.

6. º Pelo contrário, a situação económico-financeira da Recorrida - capitais próprios positivos, resultados positivos, liquidez significativa, inventários substanciais, património imobiliário, estrutura laboral estável e atividade consolidada (factos expressamente afirmados pelo Tribunal a quo no despacho recorrido) - revela solidez e capacidade efetiva de cumprimento, afastando inequivocamente qualquer risco sério.
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7. º O despacho recorrido incorreu em erro ao utilizar, como fundamento para manter as garantias, elementos apresentados em contexto jurídico distinto (dispensa de

garantia - art. 52.º LGT), confundindo realidades jurídicas incompatíveis e aplicando critérios irrelevantes para o n.º 3 do artigo 183.º-A do CPPT.

8. º Acresce que o próprio Tribunal a quo reconheceu que a situação financeira da Recorrida é hoje melhor do que aquela que se registava no final de 2024, conclusão incompatível com a existência de risco sério, que exige deterioração e não melhoria das condições económicas.

9. º A pendência da impugnação há mais de sete anos (desde 2018), com manutenção contínua de garantias onerosas, revela precisamente a situação que o legislador pretendeu evitar através do regime da caducidade, destinado a proteger o contribuinte da morosidade judicial e a impedir a perpetuação de ónus desproporcionados.

10. º Nestas circunstâncias, impõe-se declarar a caducidade imediata das garantias, por inexistirem os pressupostos excecionais do n.º 3 e por se verificarem, integralmente, os requisitos do n.º 1 do artigo 183.º-A do CPPT.

11. º Subsidiariamente, e apenas por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que o recurso da Fazenda Pública não merece provimento quanto ao pedido de manutenção das garantias por dois anos.

12. º O n.º 3 do artigo 183.º-A do CPPT estabelece um limite máximo (“até dois anos”), não um prazo imperativo, cabendo ao julgador fixar o período adequado.

13. º Pois bem, cumpre notar que - apenas nesse plano subsidiário - o Tribunal a quo, ao fixar 12 meses, exerceu o seu poder de ponderação de forma coerente com o quadro legal aplicável, proferindo uma decisão proporcional, fundamentada e juridicamente irrepreensível.

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, declarando-se: (i) a caducidade imediata das garantias prestadas pela

Recorrida para suspensão dos processos de execução fiscal n.º ...99 e ...10;

(ii) o levantamento e cancelamento de todos os ónus e encargos daí decorrentes; (iii) subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser mantido o despacho recorrido na parte em que limitou a manutenção das garantias a 12 meses, rejeitando-se integralmente a pretensão da Fazenda Pública de as fazer subsistir pelo prazo máximo de dois anos, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA.”

*

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer no sentido da improcedência ao recurso apresentado.
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Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

II - A questão que importa decidir é saber se incorreu em erro de julgamento de direito o Tribunal a quo ao indeferir o pedido de declaração de caducidade das garantias prestadas e a sua manutenção pelo período de 12 meses, não renovável, nos termos do artº 183º - A do CPPT.

No despacho proferido pelo Mº Juiz do Tribunal a quo quanto à questão de ser ou não determinada a caducidade das garantias prestadas foi determinado o seguinte:

“(…)

Para isso, atente-se no seguinte:

- Não está controvertido que a aqui Autora prestou as garantias indicadas por si, nem a pendência dos processos executivos indicados, bem como a existência de dispensa de prestação de garantia quanto à parte remanescente que aquelas não cobriam;

- A presente impugnação judicial foi instaurada no ano de 2018;

- O requerimento destinado a obter a declaração de caducidade das garantias foi apresentado em 22/10/2025.

(…)

No caso concreto, isso significa que o prazo de quatro anos previsto na norma se esgotou em 27/02/2025. Como tal, e desse ponto de vista, a Autora reunia condições para apresentar o requerimento destinado a obter a declaração de caducidade da garantia - em face do que, aqui, nada obsta à pretensão formulada.

Resta saber, assim, se o n.º 3 do art.º 183.º-A do CPPT assim o autoriza.

A Fazenda Pública remete, a esse respeito, para a informação prestada pelo OEF, registada nos autos como Requerimento (43181) Informação (70575250) de 13/11/2025 00:00:00. Segundo essa informação, e para o aqui releva, o valor atual em dívida referente aos dois processos executivos é de € 1.959.374,11, sendo certo que existem outros processos pendentes (o valor total em dívida é de € 3.747.728,23). De acordo com os pedidos de dispensa de prestação de garantia, foi invocada a impossibilidade de obtenção de garantias bancárias e as consequências de uma eventual exigência da prestação de garantias desse tipo; a falta de outros ativos penhoráveis; uma situação financeira debilitada; a previsão de um decréscimo da performance operativa; e ainda a diminuição do capital próprio ocorrida em 2024. Daí que se conclua: “num cenário de improcedência, das impugnações (...) a requerente terá, previsivelmente, sérias dificuldades em fazer face ao pagamento do montante em dívida.”

Perante isso, a Autora considera que a Fazenda Pública não satisfez o ónus de demonstração concreta relativo à existência de risco de prejuízo sério para o Estado.
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No entanto, entendemos que, neste caso, se justifica a manutenção da garantia prestada. Antes de mais, não se nos afigura verdadeiro o argumento segundo o qual a Fazenda Pública se tenha limitado a referências genéricas, nem pode ser desvalorizada, para este efeito, a remissão que se faz para os termos da informação do OEF.

Pelo contrário, são ali indicados elementos muito concretos quanto: aos processos executivos que se encontram pendentes e aos seus valores; os próprios argumentos invocados pela Autora no sentido de continuar a ver deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia; a inexistência de outros ativos peroráveis (que se começam); e até variações negativas e riscos de performance (isto na esteira do que a própria Autora invoca naqueles seus pedidos). Refere-se ainda a consulta da IES, sendo feita a análise dos respetivos dados.

Atente-se que o valor discutido na presente impugnação não é negligenciável, ascendendo a € 1.329.848,99, pelo que a impossibilidade de cobrança do mesmo significará um prejuízo sério para a receita tributária (e nem sequer representa o valor total em dívida pela Autora à AT, como visto).

Por outro lado, a análise à IES apresentada pela Autora não permite reconhecer a situação sólida que invoca. Desde logo, pelo montante de financiamentos obtidos, na ordem de € 3.034.000,00 (e, segundo o balancete, esta conta tem saldo crédito de € 3.078.034,06); também não é verídico que o montante dos depósitos seja de € 18.009.579,86 em 30/11/2025 (esse é o montante dos movimentos a débito, segundo o balancete junto), mas sim de € 2.725.767,37. Além disso, se bem que o resultado líquido do período se afigure positivo na ordem dos € 685.482,57, os resultados transitados demonstram um valor negativo na ordem dos € 2.125.416,90, sendo o saldo a débito de

€ 1.439.934,33.

Da mesma forma, não decorre do balancete que a Autora tenha a receber dos clientes € 25.929.642,91 (esse é o montante dos movimentos a débito); a conta em causa apresenta, sim, um saldo débito de € 1.717.208,22.

Não se podendo afirmar, a partir desses dados, que a Autora ostente uma situação má, ou se prefigure estar em causa a possibilidade de continuar o exercício da sua atividade, também não se pode dizer que tal situação permitirá solver as dívidas tributárias, em especial se tomarmos em consideração a existência de outros credores.

De resto, também não pode deixar de considerar-se, a esta luz, o requerimento que a Autora apresentou no sentido de pedir a renovação da dispensa de prestação de garantia, junto a fls. 47 e ss. do expediente registado como Requerimento (43181) Informação (70575253) de 13/11/2025 00:00:00. Nesse requerimento, e como resulta de fls. 50/51, a aqui Autora reconheceu o seguinte:

“(…)

18) Por outro lado, a Executada não dispõe de bens penhoráveis suficientes para o pagamento da quantia exequenda e do acrescido.
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(...)

20) Na verdade, a Executada ainda se encontra numa situação financeira debilitada, situação essa que não permite a obtenção de garantias de outra natureza, mormente garantias bancárias, aliás, desde a última ocasião em que teve de renovar esta garantia, no início de 2023, a sua situação financeira estava mais robusta do que está agora, apesar das melhorias operacionais que a sua atividade tem beneficiado.

21) Com efeito, não obstante as diligências - e como já referido anteriormente - nenhuma entidade bancária se disponibilizou para emitir uma garantia bancária. Situação esta que se mantém atualmente.

(...)

22) Repare-se, a título de exemplo, que quando a Executada necessitou de obter garantias bancárias no montante de € 270.000,00 (para a Executada e duas outras sociedades por si detidas), para efeitos de adjudicação de um contrato de fornecimento de gás natural, foi comunicado pela entidade bancária que a(s) garantia(s) só seriam emitidas se a Executada oferecesse garantias reais adequadas (cf. documento n.º 3 que ora se junta e cujo conteúdo se da por integralmente reproduzido), o que acabou por não

acontecer, na medida em que a Executada não dispunha de imóveis em valor que

perfizesse os sobreditos € 270.000,00 (tal como demonstrado supra). (...)

25) Com efeito, como se pode constatar do balanço referente ao exercício de 2023 e, também, do último balanço provisório disponível da Executada (cf. documento n.º 4 e documento n.º 5 que aqui respetivamente se juntam e cujo conteúdo se da por integralmente reproduzido), prevê-se, em termos gerais, uma diminuição da performance operativa da Executada, que se traduzirá numa redução da sua solidez financeira, resultando numa previsível diminuição do seu resultado líquido de € 872.699,83 para um valor substancialmente mais baixo do que esse, uma vez que, até 31/10/2024 o seu resultado libido não superava € 302.396,64 de acordo com o último balanço provisório disponível da Executada (cf. documento n.º 5 já junto).

26) Além disso, e acima do mais, verificou-se uma significativa diminuição do capital próprio da Executada, resultante de um ajustamento extraordinário realizado no ano de 2022 - o qual, por não sido efetuado até então, não havia sido refletido no balanço facultado no último pedido de renovação de garantia apresentado pela Executada. Conforme descrito ponto 5-4 do respetivo Relatório e Contas, a Executada procedeu a um ajustamento retrospetivo decorrente dos impactos de reestruturação da [SCom02...], SA. em resultado da provação do PER e dos compromissos assumidos pela Executada, sobre os créditos naquela entidade, anteriormente detidos pelo Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas (FACCE), no processo de tomada de controlo de 100% da subsidiária (cf. documento n.º 6 que aqui se junta e cujo conteúdo se da por integralmente reproduzido).

27) Na decorrência desse ajustamento, o capital próprio da Executada diminuiu de € 5,9 milhões para € 3,7 milhões, como se pode concluir pelo cotejo dos documentos n.º 4,5 e 6, já juntos.
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28) Este facto, por si só, justifica com mais premência e fundamento, o deferimento do presente de isenção de garantia, uma vez que, o valor total do capital próprio não é sequer suficiente para solver o valor da dívida em apreço a esta data.

29) Acresce ainda que, nem o valor da caixa e depósitos bancários existente no fim do período anterior, nem o valor que se apura de acordo com os dados provisórios ao dia de hoje está sequer próximo de ser suficiente para satisfazer a dívida exequenda.

30) Em todo o caso, sempre se diga que o valor em caixa se revela indispensável para que seja possível à Executada prosseguir com a sua atividade (nomeadamente, para garantir o mínimo de liquidez e assim assegurar alguns pagamentos a fornecedores e colaboradores).

(...)”.

Sendo este um requerimento datado de 20/11/2024, e considerando ainda que o requerimento a solicitar a declaração de caducidade da garantia foi apresentado em 22/10/2025, será caso para dizer que, no período de um ano, a situação da Autora mudou drasticamente.

Mas, de facto, não é assim. Os dados revelam que a Autora tem, hoje (ou, pelo menos, à data do balancete junto) uma situação melhor do que aquela que se registava no final de 2024, mas que não garante, de todo, o cumprimento da obrigação tributária, no caso de eventual improcedência da impugnação. De certo modo, e como exposto, apropria Autora o reconheceu no final de 2024, quando pediu a renovação da dispensa de prestação de garantia; basicamente, ainda está a lidar com aquela situação mais periclitante e que a impactou.

Assim sendo, e como começou por dizer-se, é de concluir que os elementos juntos aos autos permitem afirmar que existe risco sério de prejuízo para o Estado, decorrente da impossibilidade de cumprimento da obrigação tributária por parte da Autora.

Dito isto, forçoso será concluir pelo não deferimento do pedido de declaração de caducidade da garantia, devendo esta ser mantida.

Porém, essa manutenção não é ilimitada, como também decorre do n.º 3 do art.º 183.º-A do CPPT. Com efeito, o Tribunal só pode determinar que a garantia se mantenha pelo período máximo de dois anos e que não é renovável.

Ora, e neste conspecto, se bem que exista aquele risco de prejuízo, certo é que a presente impugnação está pendente desde o ano de 2018; perspetivando-se que a

sentença em primeira instância seja proferida a breve prazo, nunca para lá do final do corrente ano civil.

Assim sendo, tendo em consideração o exposto, julga-se que a garantia deve ser mantida pelo período de mais 12 (doze) meses, tomando em conta o período de pendência do processo (mais de sete anos) e a previsível prolação de sentença em primeira instância.

O que, em conformidade, se decide.
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***

Nos termos e pelos fundamentos expostos:

a) Indefiro o pedido de declaração de caducidade das garantias prestadas;

b) Determino a manutenção daquelas garantias pelo período de 12 (doze) meses, não renovável, nos termos do n.º 3 do art.º 183.º-A do CPPT.

(…)”

Insurge-se a recorrente Fazenda Pública contra o decidido na parte em que o Tribunal a quo determina a manutenção da garantia prestada pelo período de 12 meses, não renovável no termos do nº 3 do artº 183º - A do CPPT, alegando que o artº 183-A nº 1 b) do CPPT é inconstitucional e que houve violação do nº 3 do mesmo artigo, isto porque a possibilidade de caducidade das garantias no caso dos autos (no prazo estabelecido de 12 meses) quando resulta dos mesmos que a Fazenda Pública não teve qualquer causa no atraso da decisão, tal afigura-se desconforme com as normas constitucionais plasmadas no artº 20º e nº 1 do artº 103º da CRP.

Mais alega que o prazo estabelecido não tem respaldo no teor da norma.

A recorrente/impugnante alega que que se encontram amplamente demonstrados os pressupostos legais da caducidade imediata da garantia prestada pois está esgotado o prazo em 27/02/2025 sem que tivesse sido proferida decisão da primeira instância. Mais alega não estar demonstrado o risco de sério prejuízo para o estado tendo até sido referido no despacho que a situação da impugnante, ora recorrente “até está melhor”.

Solicita assim a declaração de caducidade imediata das garantias prestadas e caso assim não se entenda a manutenção pelo prazo de 12 meses, rejeitando-se a pretensão da Fazenda Pública de as fazer subsistir pelo prazo de 2 anos.

Atendendo a que a questão a resolver tem o mesmo enquadramento e análise iremos tratar dos recursos simultaneamente fazendo os reparos necessários de acordo com as posições dissonantes de cada um deles.

Assim a questão que importa analisar é saber se estão cumpridos os pressupostos para a manutenção da garantia prestada e se a fixação do prazo de 12 meses é consentânea com o disposto no artº 183º A nº 3 do CPPT.

Vejamos.

Na redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, dispõe o art.º 183.º-A do CPPT:

«Artigo 183.º-A

Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa
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1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca:

a) Automaticamente se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição;

b) Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em

1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo.

2 - As situações previstas no número anterior são independentes de a garantia ter sido prestada pelo contribuinte ou constituída pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - O requerimento mencionado na alínea b) do n.º 1 é submetido à apreciação do tribunal competente, devendo ser determinada em decisão fundamentada, após audição da administração tributária, a caducidade da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável até dois anos, caso dos elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado.

4 - (…)».

Embora a garantia tenha sido prestada em processo de impugnação iniciado em data anterior à vigência da redação da lei nova (2018), a incerteza sobre a sua aplicabilidade a essas situações já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Administrativo, que nomeadamente no seu Ac. de 10/11/2023, proferido no Proc.º 01001/12.1BESNT-S1, decidiu:

“(…) Um contribuinte/sujeito passivo está em condições de requerer e obter declaração de caducidade, de garantia prestada para suspender a execução fiscal, com o apoio do disposto no artigo183.º-A n.º 1 al. b) do CPPT, na redacção conferida pela Lei n.º 7/2021 de 26 de Fevereiro, se, em processo de Impugnação Judicial ou Oposição, mesmo que pendente desde 1 de Janeiro de 2007, não for, em 1.ª instância, emitida decisão no prazo de quatro anos contados desde 27 de Fevereiro de 2021. (…)”.

Logo, o prazo de quatro anos a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 183.º - A do CPPT começou a contar a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2021, ou seja, em 27/02/2021 e completou-se em 27/02/2025.

Ou seja, a recorrente/impugnante está em prazo para apresentar o requerimento destinado à caducidade da garantia.

Pelo que nada obsta a que o pedido seja apreciado.

Por conseguinte, para apreciar o pedido, apenas subsiste por resolver se está verificado o requisito da existência de elementos no processo com base nos quais seja possível concluir, existir risco de prejuízo sério para o Estado que justifique a manutenção da garantia por mais dois anos para além do prazo inicial de caducidade de quatro a contar de 27/02/2021, data de entrada em vigor da lei nova, e que se completou em 27/02/2025.
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O risco de prejuízo sério para o Estado, se bem interpretamos o conceito indeterminado, deverá consubstanciar-se numa exposição agravada do credor ao risco de incumprimento do devedor, o que passa por analisar a concreta situação patrimonial e financeira deste à data do pedido de declaração de caducidade da garantia, não sendo ponderáveis fatores como a segurança e a liquidez que caracterizam as garantias bancárias (são facilmente convertíveis em dinheiro em caso de incumprimento do devedor).

Não é, com efeito, a comodidade ou facilidade na recuperação do crédito do Estado através do acionamento da garantia em caso de incumprimento do devedor que o legislador tem em vista proteger.

Assim e de acordo com o já referido, vejamos se a Administração Tributária comprovou factos que permitem substanciar o risco de prejuízo sério para o Estado decorrente da não extensão do prazo de caducidade da garantia prestada.

Ora, a este propósito, e tal como consta do despacho recorrido, “(…) A Fazenda Pública remete, a esse respeito, para a informação prestada pelo OEF, registada nos autos como Requerimento (43181) Informação (70575250) de 13/11/2025 00:00:00. Segundo essa informação, e para o aqui releva, o valor atual em dívida referente aos dois processos executivos é de € 1.959.374,11, sendo certo que existem outros processos pendentes (o valor total em dívida é de € 3.747.728,23). De acordo com os pedidos de dispensa de prestação de garantia, foi invocada a impossibilidade de obtenção de garantias bancárias e as consequências de uma eventual exigência da prestação de

garantias desse tipo; a falta de outros ativos penhoráveis; uma situação financeira debilitada; a previsão de um decréscimo da performance operativa; e ainda a diminuição do capital próprio ocorrida em 2024. Daí que se conclua: “num cenário de improcedência, das impugnações (...) a requerente terá, previsivelmente, sérias dificuldades em fazer face ao pagamento do montante em dívida.”

Perante isso, a Autora considera que a Fazenda Pública não satisfez o ónus de demonstração concreta relativo à existência de risco de prejuízo sério para o Estado.

No entanto, entendemos que, neste caso, se justifica a manutenção da garantia prestada. Antes de mais, não se nos afigura verdadeiro o argumento segundo o qual a Fazenda Pública se tenha limitado a referências genéricas, nem pode ser desvalorizada, para este efeito, a remissão que se faz para os termos da informação do OEF.

Pelo contrário, são ali indicados elementos muito concretos quanto: aos processos executivos que se encontram pendentes e aos seus valores; os próprios argumentos invocados pela Autora no sentido de continuar a ver deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia; a inexistência de outros ativos peroráveis (que se começam); e até variações negativas e riscos de performance (isto na esteira do que a própria Autora invoca naqueles seus pedidos). Refere-se ainda a consulta da IES, sendo feita a análise dos respetivos dados.

Atente-se que o valor discutido na presente impugnação não é negligenciável, ascendendo a € 1.329.848,99, pelo que a impossibilidade de cobrança do mesmo significará um prejuízo sério para a receita tributária (e nem sequer representa o valor total em dívida pela Autora à AT, como visto).
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Por outro lado, a análise à IES apresentada pela Autora não permite reconhecer a situação sólida que invoca. Desde logo, pelo montante de financiamentos obtidos, na ordem de € 3.034.000,00 (e, segundo o balancete, esta conta tem saldo crédito de € 3.078.034,06); também não é verídico que o montante dos depósitos seja de € 18.009.579,86 em 30/11/2025 (esse é o montante dos movimentos a débito, segundo o balancete junto), mas sim de € 2.725.767,37. Além disso, se bem que o resultado líquido do período se afigure positivo na ordem dos € 685.482,57, os resultados transitados

demonstram um valor negativo na ordem dos € 2.125.416,90, sendo o saldo a débito de

€ 1.439.934,33.

Da mesma forma, não decorre do balancete que a Autora tenha a receber dos clientes € 25.929.642,91 (esse é o montante dos movimentos a débito); a conta em causa apresenta, sim, um saldo débito de € 1.717.208,22.

Não se podendo afirmar, a partir desses dados, que a Autora ostente uma situação má, ou se prefigure estar em causa a possibilidade de continuar o exercício da sua atividade, também não se pode dizer que tal situação permitirá solver as dívidas tributárias, em especial se tomarmos em consideração a existência de outros credores.

De resto, também não pode deixar de considerar-se, a esta luz, o requerimento que a Autora apresentou no sentido de pedir a renovação da dispensa de prestação de garantia, junto a fls. 47 e ss. do expediente registado como Requerimento (43181) Informação (70575253) de 13/11/2025 00:00:00. Nesse requerimento, e como resulta de fls. 50/51, a aqui Autora reconheceu o seguinte:

“(…)

18) Por outro lado, a Executada não dispõe de bens penhoráveis suficientes para o pagamento da quantia exequenda e do acrescido.

(...)

20) Na verdade, a Executada ainda se encontra numa situação financeira debilitada, situação essa que não permite a obtenção de garantias de outra natureza, mormente garantias bancárias, aliás, desde a última ocasião em que teve de renovar esta garantia, no início de 2023, a sua situação financeira estava mais robusta do que está agora, apesar das melhorias operacionais que a sua atividade tem beneficiado.

21) Com efeito, não obstante as diligências - e como já referido anteriormente - nenhuma entidade bancária se disponibilizou para emitir uma garantia bancária. Situação esta que se mantém atualmente.

(...)

22) Repare-se, a título de exemplo, que quando a Executada necessitou de obter garantias bancárias no montante de € 270.000,00 (para a Executada e duas outras sociedades por si detidas), para efeitos de adjudicação de um contrato de fornecimento de gás natural, foi comunicado pela entidade bancária que a(s) garantia(s) só seriam emitidas se a Executada oferecesse garantias reais adequadas (cf. documento n.
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º 3 que ora se junta e cujo conteúdo se da por integralmente reproduzido), o que acabou por não acontecer, na medida em que a Executada não dispunha de imóveis em valor que perfizesse os sobreditos € 270.000,00 (tal como demonstrado supra).

(...)

25) Com efeito, como se pode constatar do balanço referente ao exercício de 2023 e, também, do último balanço provisório disponível da Executada (cf. documento n.º 4 e documento n.º 5 que aqui respetivamente se juntam e cujo conteúdo se da por integralmente reproduzido), prevê-se, em termos gerais, uma diminuição da performance operativa da Executada, que se traduzirá numa redução da sua solidez financeira, resultando numa previsível diminuição do seu resultado líquido de € 872.699,83 para um valor substancialmente mais baixo do que esse, uma vez que, até 31/10/2024 o seu resultado libido não superava € 302.396,64 de acordo com o último balanço provisório disponível da Executada (cf. documento n.º 5 já junto).

26) Além disso, e acima do mais, verificou-se uma significativa diminuição do capital próprio da Executada, resultante de um ajustamento extraordinário realizado no ano de 2022 - o qual, por não sido efetuado até então, não havia sido refletido no balanço facultado no último pedido de renovação de garantia apresentado pela Executada. Conforme descrito ponto 5-4 do respetivo Relatório e Contas, a Executada procedeu a um ajustamento retrospetivo decorrente dos impactos de reestruturação da [SCom02...], SA. em resultado da provação do PER e dos compromissos assumidos pela Executada, sobre os créditos naquela entidade, anteriormente detidos pelo Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas (FACCE), no processo de tomada de

controlo de 100% da subsidiária (cf. documento n.º 6 que aqui se junta e cujo conteúdo se da por integralmente reproduzido).

27) Na decorrência desse ajustamento, o capital próprio da Executada diminuiu de € 5,9 milhões para € 3,7 milhões, como se pode concluir pelo cotejo dos documentos n.º 4,5 e 6, já juntos.

28) Este facto, por si só, justifica com mais premência e fundamento, o deferimento do presente de isenção de garantia, uma vez que, o valor total do capital próprio não é sequer suficiente para solver o valor da dívida em apreço a esta data.

29) Acresce ainda que, nem o valor da caixa e depósitos bancários existente no fim do período anterior, nem o valor que se apura de acordo com os dados provisórios ao dia de hoje está sequer próximo de ser suficiente para satisfazer a dívida exequenda.

30) Em todo o caso, sempre se diga que o valor em caixa se revela indispensável para que seja possível à Executada prosseguir com a sua atividade (nomeadamente, para garantir o mínimo de liquidez e assim assegurar alguns pagamentos a fornecedores e colaboradores).

(...)”.

(…)
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Os dados revelam que a Autora tem, hoje (ou, pelo menos, à data do balancete junto) uma situação melhor do que aquela que se registava no final de 2024, mas que não garante, de todo, o cumprimento da obrigação tributária, no caso de eventual improcedência da impugnação. De certo modo, e como exposto, apropria Autora o reconheceu no final de 2024, quando pediu a renovação da dispensa de prestação de garantia; basicamente, ainda está a lidar com aquela situação mais periclitante e que a impactou. (…)”

Ora, tal como bem decide o Mmo Juiz do Tribunal a quo, com a qual concordamos, pois, toda a argumentação da recorrente/impugnante é a mesma, não trazendo nada de novo ao já apreciado:

“(…) Assim sendo, e como começou por dizer-se, é de concluir que os elementos juntos aos autos permitem afirmar que existe risco sério de prejuízo para o Estado, decorrente da impossibilidade de cumprimento da obrigação tributária por parte da Autora. (…)”

Por todo o exposto, concluímos, pois, que está preenchido o requisito, previsto no n.º 3 do art.º 183.º-A do CPPT, do “risco de prejuízo sério para o Estado” que justifica a manutenção da garantia, não renovável, a contar do termo do prazo inicial de quatro cuja contagem começou em 27/02/2021, ou seja, até 27/02/2027.

Insurge-se a Fazenda Pública quanto ao facto de o prazo de 12 meses ter sido fixado pelo Tribunal a quo, quando resulta dos autos que não teve qualquer causa no atraso da decisão, havendo assim a violação do disposto no artº 183º - A nº 3 do CPPT, bem como haver desconformidade com as normas constitucionais plasmadas no artº 20º nº 1 e artº 103º da CRP.

Cumpre relembrar que este regime da caducidade tem como percetível finalidade obstar a que os contribuintes sejam obrigados a suportar por período excessivo os efeitos negativos para os seus patrimónios que advêm da manutenção da penhora ou da garantia, efeitos esses ampliados pela inércia dos órgãos estaduais competentes para a tramitação dos processos. Não se trata, de modo algum, de responsabilizar a AT pelos atrasos na decisão da impugnação judicial, mas apenas de reconhecer que a declaração de caducidade da garantia não pode acarretar para os contribuintes efeitos nefastos que não se verificariam caso a garantia se mantivesse.

Por outro lado, a suspensão sem garantia subsequente à declaração de caducidade, aparece como uma compensação pelo ónus que foi imposto ao contribuinte de ter de suportar a garantia durante um período que se considera suficiente para ser preferida decisão.

Ora regressando ao caso em apreço a Fazenda Pública insurge contra o facto de o prazo de 12 meses não vir contemplada na norma e ainda alegando que não teve qualquer causa no atraso da decisão por essa via tal resulta da desconformidade com as normas constitucionais plasmadas no artº 20º nº 1 e artº 103º da CRP.

Como vem previsto na norma do artº 183º A do CPPT a manutenção não é ilimitada e dela resulta que a manutenção da garantia se mantenha por dois anos e que não é renovável.

Assim perante a letra da lei nada impede o Tribunal a quo de aplicar 12 meses, perspetivando que a sentença em primeira instância seja proferida em breve trecho, ponderando e sopesando os diversos fatores como fez o Mmo.
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Juiz, que tendo em conta a pendencia do processo (por 7 anos) e a previsível prolação da sentença de 1ª instância, seja suficiente a manutenção da garantia por 12 meses.

Ora, concluindo e voltando à alegação da recorrente relativamente à inconstitucionalidade invocada, esta é feita de forma genérica e abstrata, não indicando de forma clara e expressa qual a interpretação e dimensão normativa que na sua perspetiva inquina uma concreta norma de inconstitucionalidade material.

Pelo que, e nessa medida, não se percebe do teor da sua alegação de que forma seria colocado em causa "o princípio da execução prévia e o princípio do ius imperii de que beneficia", nem o "princípio de igualdade de armas”.

Assim sendo, não se vislumbra, porque não demonstrada ou concretizada qualquer inconstitucionalidade ou violação de princípios.

Por todo o exposto, improcede o recurso da Fazenda Pública na parte relativa à desconsideração do prazo de 12 meses e inconstitucionalidade da norma; e da recorrente

/impugnante na parte relativa à caducidade imediata da garantia; ao levantamento e cancelamento de todos os ónus e encargos;

Ficando prejudicada a análise do pedido subsidiário da recorrente impugnante atenta a improcedência do pedido da Fazenda Pública.

*

Atenta a improcedência dos recursos apresentados, as custas ficarão a cargo de ambas as Recorrentes em igual proporção - artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.

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Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

I- Como vem previsto na norma do artº 183º A do CPPT a manutenção não é ilimitada e dela resulta que a manutenção da garantia se mantenha por dois anos e que não é renovável. Assim perante a letra da lei nada impede o Tribunal a quo de aplicar 12 meses.

**

V. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte em:

a) Negar provimento ao recurso da Fazenda Pública;
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b) Negar provimento ao recurso da recorrente/impugnante;

b) Manter o despacho recorrido;

c) Custas por ambas as Recorrentes em igual proporção;

Porto, 14 de maio de 2026

Isabel Ramalho dos Santos (Relatora)

Paulo Moura (1.º Adjunto)

Serafim José da Silva Fernandes Carneiro (2.º Adjunto)