Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0829/18.3BEAVR

2019-09-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0829/18.3BEAVR Rel. ANA PAULA PORTELA

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Administrativo - Acórdão n.º 0829/18.3BEAVR
I. Relatório

1. A………… LDA recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 1 de Março de 2019, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Aveiro e julgou improcedente a AÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ CONTRATUAL por si intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, onde pedia:

- A anulação do ato de adjudicação de 21 de Maio de 2018;

- A condenação do réu a excluir as propostas apresentadas pela adjudicatária B…………, Lda, e pelas concorrentes C………… e D………… e a consequente adjudicação à autora; e em cumulação

- Caso o contrato esteja integralmente executado, a anulação do contrato com base em invalidade derivada e a condenação do réu a pagar à autora uma indemnização pelos danos causados pela não celebração do contrato no valor global de €100.240,00.

2. Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma:

“1ª – Nos termos do n.º 1 do artigo 150º do CPTA, existem dois requisitos alternativos que justificam a admissão do recurso, questão que pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou, necessidade clara de admissão do recurso jurisdicional para uma melhor aplicação do direito, sendo que no caso em apreço verificam-se ambos os pressupostos.

2ª – Nos autos em apreço, não existem quaisquer dúvidas de que se verificam os dois pressupostos para a admissão da presente revista excecional.

Quanto ao primeiro pressuposto,

3ª – Entende-se que a revista deve igualmente ser admitida sempre que «conjugue múltiplas e complexas «quaestiones juris» relacionadas com a contratação pública – mais particularmente, conexas com várias causas de exclusão de propostas e com diversos problemas acerca da submissão de documentos à plataforma electrónica – por se tratar de assuntos juridicamente relevantes e repetíveis em inúmeros dissídios.»

4ª – No caso, são várias as questões complexas suscitadas, a saber, a assinatura dos documentos da proposta com base num certificado digital de autenticação, a apresentação do Anexo I em detrimento do DEUCP (exigível nos termos do n.º 6 do artigo 57º do CCP), a apresentação de documentos redigidos nos seus elementos essenciais em idioma estrangeiro (sendo que o programa de concurso não admitiu a possibilidade de serem apresentados documentos em idioma estrangeiro) e o incumprimento do ónus de formular conclusões (decorrente da reprodução quase integral das alegações).

Assim,

5ª – Deve ser admitida a revista «pelo interesse geral e susceptibilidade de vir a colocar-se no futuro e relativamente à qual este STA não teve ainda oportunidade de se pronunciar.»
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6ª - No caso em concreto, está em causa a apresentação de uma proposta na plataforma eletrónica da Acingov por parte de um operador económico e em que os documentos foram assinados previamente ao seu carregamento com um certificado digital de autenticação. Discute-se, assim, se os documentos de uma proposta assinados nestes termos e em que no momento da submissão da proposta na plataforma foi utilizado um certificado digital qualificado assegura nos termos da Lei 96/2015, de 17 de agosto, quer a assinatura individualizada dos documentos, quer a exigência da utilização aquando da assinatura e aquando da submissão uma assinatura eletrónica qualificada.

7ª – Conforme se decidiu no acórdão nº 09080/12, de 13 de setembro de 2012 do Tribunal Central Administrativo Sul «tendo a ora recorrente apresentado proposta sem que, aquando da assinatura e submissão, tenha utilizado uma assinatura electrónica qualificada, mas um certificado de autenticação emitido pela plataforma electrónica, ocorre fundamento para a exclusão da proposta.» (realces e sublinhados nossos).

8ª – Trata-se de uma matéria com elevado potencial de repetição no futuro e que, não obstante já ter havido pronúncia por parte do TCA SUL, ainda não foi analisada e discutida pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Para além do mais,

9ª – Justifica-se a admissão da revista quando «Trata-se de uma questão nova que surge com a nova redação do art. 59º do CPTA. Foi decidida de modo diverso pelas instâncias e é previsível que venha a colocar-se no futuro. É certo que esta formação admitiu uma revista relativa a idêntica questão, mas a mesma ainda não foi decidida (recurso 2157/17.2BELSB).

Julgamos assim que a presente revista deve ser admitida, pelo interesse geral e susceptibilidade de vir a colocar-se no futuro e relativamente à qual este STA não teve ainda oportunidade de se pronunciar.15»

10ª – Verifica-se também no presente recurso uma questão relevante e nova e que ainda não foi decidida pelos tribunais superiores, ou seja, o DEUCP, o qual era exigível em face do artigo 57º n.º 6 do CCP e da legislação comunitária, e não foi exigido aos concorrentes pelo programa de concurso, estando assim em discussão saber se a apresentação do Anexo I ao invés do DEUCP determina a exclusão da proposta ou se deverá ser tomada uma outra decisão menos gravosa por parte do Júri do Procedimento (pela via da sanação ou pela via do artigo 72º, n.º 3 do CCP).

11ª – Também se justifica a admissão da revista sobre este tema em virtude de nele se congregar várias legislações (nacionais e comunitárias), designadamente, o Código dos Contratos Públicos, a Diretiva 2014/24/UE e o Regulamento de Execução 2016/7, de 5 de janeiro, sendo mais um indício da relevância deste tema para o Direito.

12ª – Outra questão que se embrenha no presente recurso e cuja complexidade demanda a atuação do STA, designadamente, saber se deve uma proposta ser excluída num procedimento em que não foi prevista a hipótese de serem apresentados documentos redigidos em idioma estrangeiro, e em que foi apresentado um documento obrigatório, estando os seus elementos essenciais redigidos em idioma inglês.
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13ª – Também se revela de especial relevância para o Direito e para a Jurisprudência saber quais são os momentos em que incumbe aos concorrentes demonstrar que o produto proposto cumpre com os requisitos exigidos no procedimento (não obstante as revelarem diferenças do ponto de vista técnico em face do exigido) e em que moldes o devem fazer, e que se não o fizerem na proposta, esta deve ser excluída.

Quanto ao segundo pressuposto,

14ª – O STA entendeu que «A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correção de erros judiciários.»

15ª – No caso sub judice verificou-se uma manifesta divergência quer no sentido das próprias decisões, quer na própria fundamentação das decisões e, ainda, quanto ao acórdão recorrido, este violou diretamente jurisprudência proferida pelos tribunais superiores sobre situações semelhantes.

Em primeiro lugar,

16ª – A sentença proferida pela Mma. Juiz do TAF de Aveiro condenou as partes a acordarem numa quantia indemnizatória (nos termos do artigo 45º do CPTA) por já não ser possível a realização de uma nova avaliação das propostas, ao passo que o TCAN decidiu que em virtude não ter sido demonstrado cada um dos incumprimentos, não havia ficado demonstrada a existência de vícios no ato impugnado e, como tal, não poderia ser o Recorrido condenado no pagamento de uma indemnização.

17ª – Em segundo lugar, as decisões proferidas pelos tribunais recorridos divergiram na fundamentação quanto a vários dos temas suscitados.

18ª – Relativamente à demonstração do cumprimento dos requisitos de modo equivalente (artigo 49º do CCP), na douta sentença entendeu-se que os concorrentes haviam assegurado a referida demonstração, ao passo que no acórdão recorrido foi decidido que o TAF de Aveiro não havia admitido a existência de diferenças e a Recorrente não havia demonstrado no recurso cada um dos concretos incumprimentos.

19ª – No que diz respeito ao DEUCP, a Mma. Juiz do TAF de Aveiro entendeu que a apresentação do Anexo I ao invés do DEUCP não gerava a exclusão da proposta, sendo possível sempre o seu suprimento nos termos do artigo 72º, n.º 3 do CCP, e já no acórdão recorrido, não obstante ter concluído no sentido da não exclusão, entendeu que os concorrentes haviam cumprido com as exigências do procedimento, e como tal, seria contrário aos princípios da igualdade e da concorrência a exclusão por falta de apresentação do DEUCP.

20ª – Por fim, a admissão da revista justifica-se para uma melhor aplicação do direito, na medida em que o acórdão recorrido violou, por um lado, a jurisprudência firmada acerca da reprodução nas conclusões do corpo das alegações (designadamente, acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14 de Março de 2017, proc. 6322/11.8TBLRA-A.C2, da Relação de Lisboa, a 21/02/2013, proc. 14217/02.0TDLSB-AM.
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L1-9, do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/09/2017, proc. n.º 3419/14.6T9OER-A.L1.S1), sendo por isso extremamente importante saber se o tribunal a quo poderia ter-se abstido de pronunciar sobre a falta de iniciativa dos concorrentes na demonstração de que os respetivos produtos cumpriam, de modo equivalente, os requisitos exigidos (artigo 49º do CCP), com fundamento na ausência de concretização de cada um dos concretos incumprimentos e que já haviam sido reconhecidos na douta sentença.

21ª – E, por outro lado, violou o acórdão n.º 08433/12, de 23 de fevereiro do Tribunal Central Administrativo Sul, o qual decidiu que deve ser excluída a proposta que propondo um produto com especificações diferentes das previstas nas peças do procedimento, não efetuou a demonstração exigida (cumprimento de modo equivalente), nos termos do artigo 49º do CCP.

22ª – Em face das decisões recorridas, entende a Recorrente que a admissão da revista é, de facto, necessária para uma melhor aplicação do direito, de forma a dilucidar e a resolver de forma plena e consolidada as matérias complexas que aqui se discutem (acórdão n.º 0997/16.9BELRA, de 9 de novembro de 2018 do STA) «Por fim, dir-se-á que as instâncias divergiram frontalmente na resolução deste caso, o que reforça a necessidade da admissão da revista para mais esclarecida aplicação do direito.»

23ª – Assim, as questões a apreciar pelo STA são as seguintes:

1. Constitui causa de exclusão a circunstância de os documentos da proposta terem sido assinados digitalmente com recurso a um certificado de autenticação, não obstante o Concorrente aquando da submissão da proposta ter assinado através de certificado digital qualificado?

1.1. Em caso de resposta negativa, a aposição de assinatura digital qualificada no momento da submissão da proposta cumpre com a exigência de aposição de assinatura individualizada dos documentos, sendo certo que só são nesse caso utilizados 3 selos temporais na assinatura simultânea dos documentos e da proposta, quando para a assinatura individualizada dos documentos e da submissão é exigido o dispêndio de muitos mais selos temporais?

1.2. Uma proposta cujos documentos foram assinados com recurso a certificado digital de autenticação cumpre com a Lei 96/2015, de 17 de agosto, e com a jurisprudência, que impõe, cumulativamente, a assinatura com recurso a certificado digital qualificado quer aquando da assinatura, quer aquando da submissão?

2. A reprodução quase integral das alegações nas conclusões cumpre com o ónus previsto no artigo 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil?

2.1. Não cumprindo, deve nesses casos o recurso ser rejeitado?

2.2. Pode o tribunal de recurso deixar de pronunciar-se sobre um tema relativo a uma causa de exclusão, pela circunstância de não ter sido concretizado nas alegações de recurso cada um dos incumprimentos, não constituindo o mesmo parte do objeto do recurso, em virtude do seu incumprimento já ter sido admitido na decisão proferida em primeira instância, e que determinou a condenação das partes a chegarem a acordo sobre uma quantia indemnizatória?
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3. A falta de apresentação da declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos ao invés do Documento Europeu Único de Contratação Pública, nos procedimentos de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia (nos termos do n.º 6 do artigo 57.º do CCP) é motivo de exclusão da proposta?

3.1. A falta de previsão nas peças do procedimento da exigibilidade de apresentação do Documento Europeu Único de Contratação Pública constitui motivo para a não exclusão das propostas, não obstante a prevalência das disposições do CCP em face das disposições das peças do procedimento e mesmo em face do primado do Direito da União (Diretiva 2014/24/UE e Regulamento de Execução 2016/7, de 5 de janeiro)?

4. A mera indicação do cumprimento de normas de qualidade do produto (constantes das próprias peças do procedimento) é idónea a assegurar o ónus/iniciativa do operador económico de demonstração de que o produto satisfaz de modo equivalente os requisitos funcionais ou de desempenho definidos nas peças?

4.1. Ou, caso contrário, aquando da submissão da proposta o concorrente deve ao abrigo do artigo 49° do CCP demonstrar inequivocamente o cumprimento equivalente do produto proposto, sob pena de exclusão da proposta, por violação das especificações técnicas, nos termos da alínea b), do n.º 2 do artigo 70° do CCP?

5. Não prevendo o programa de concurso a possibilidade de apresentação de documentos em idioma estrangeiro, e sendo apresentado documento parcialmente redigido em idioma estrangeiro, designadamente, quanto aos seus elementos essenciais, deve a proposta ser excluída nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 146° do CCP?

Sobre o fundo

Da falta de apresentação do Documento Europeu Único de Contratação Pública

21ª - Ao contrário do que consta do acórdão recorrido, o DEUCP tornou-se imperativo nos procedimentos de concurso cujos valores excedem os limiares comunitários, desde, no mínimo, 18 de abril de 2016, sendo certo que a sua exigência já figura no rol de documentos que constituem a proposta (artigo 57°, n.º 6 do CCP).

22ª - Também ao contrário da posição assumida na sentença recorrida é claro que nos procedimentos com publicidade internacional o Anexo I é substituído pelo DEUCP e o é em todos os seus efeitos, inclusivamente, quanto à sanção a empregar em caso de falta de apresentação, sendo uma substituição imperativa e integral, tudo se passando como se a partir dali o DEUCP integrasse a própria alínea a) do no n° 1 do artigo 57° do CCP.

23ª - E, se se entender que as declarações e informações constantes do DEUCP são equivalentes ao Anexo I (sendo que são exigidas mais informações), então, à falta de apresentação do DEUCP terá de corresponder a mesma sanção que é aplicada à falta de apresentação do Anexo I, ou seja a da exclusão da proposta.

De todo o modo,
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24ª - A falta de apresentação do DEUCP terá sempre que determinar a exclusão da proposta, uma vez que, para além do DEUCP ser bem mais exigente que o Anexo I, integra um conjunto de informações e declarações que não encontra paralelo no Anexo I, sendo que ficou demonstrado pela Recorrente que o fim visado pela norma prevista no n.º 6 do artigo 57° do CCP não foi alcançado com a apresentação do Anexo I ou de quaisquer outros documentos.

25ª - Nas palavras de Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira 17 «Existirá assim uma situação de irrelevância (substantiva) do vício de procedimento sempre que, e na medida em que, os fins específicos que a imposição legal ou regulamentar da formalidade visava atingir tenham sido comprovadamente alcançados, no caso concreto, ainda que por outra via.»

26ª - A falta de apresentação do DEUCP configura, assim, a preterição de formalidade essencial, não sendo admissível, neste caso, o convite ao suprimento de irregularidade das propostas, nos termos do n.º 3 do artigo 72° do CCP, razão pela qual as propostas apresentadas pelas Contrainteressadas deveriam ter sido excluídas, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 146° do CCP, sendo que a adjudicação acabou por dar-se a uma proposta sem DEUCP.

Caso assim não se entenda,

27ª – Sempre a junção do DEUCP – após o termo do prazo de apresentação de propostas – originava a junção de escrito que não se destinava a confirmar factos já presentes à data de apresentação de propostas, violando, assim, o último segmento do n.º 3 do artigo 72º do CCP e o princípio da igualdade de tratamento dos concorrentes.

28ª – Como se entendeu em Manova A/S «Assim, a entidade adjudicante pode pedir que os dados que constam de tal dossiê sejam pontualmente corrigidos ou completados, desde que esse pedido se refira a elementos ou dados, como o balanço publicado, cuja anterioridade relativamente ao termo do prazo fixado para apresentar a candidatura seja objetivamente averiguável.»

29ª – E, mesmo que tal não procedesse, sempre se afirmará que a falta não foi suprida, já que a adjudicação do contrato deu-se a uma proposta que não foi instruída com o DEUCP.

Acresce que,

30ª – Os concorrentes no presente procedimento, contrariamente ao entendido no douto acórdão recorrido, não apresentaram todos os documentos exigidos, pois, as peças do procedimento têm de ser lidas de acordo e em respeito pelas normas e exigências do CCP, que sobre as peças prevalecem (artigo 51º do CCP) e que impunham a apresentação do DEUCP (artigo 57º, n.º 6).

31ª – E, tal entendimento deve prevalecer independentemente de apenas um concorrente ter cumprido, quer com as peças, quer com o programa de concurso, não podendo ser prejudicado em face dos demais por ter cumprido e os outros não, sob pena de violação, quer do princípio da legalidade, quer do princípio da igualdade de tratamento.

Da violação das especificações técnicas
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32ª – Na douta sentença recorrida foi admitida a existência de diferenças nas fichas técnicas dos concorrentes em face das concretas exigências técnicas previstas nas peças do procedimento e, por isso, é que as partes foram condenadas a chegar a um montante indemnizatório, ao abrigo do artigo 45º do CPTA.

33ª – Se não tivesse ficado demonstrada a existência de diferenças/incumprimentos dos requisitos técnicos, nenhum sentido faria falar-se do artigo 49º do CCP, nomeadamente, se havia ficado demonstrado o cumprimento de modo equivalente dos requisitos definidos.

34ª – Portanto, ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, o que foi esbatido em primeira instância (não a questão relativa às diferenças, já que as mesmas haviam ficado manifestamente demonstradas) foi a alegada demonstração por parte dos concorrentes de que o produto por si proposto cumpria, de modo equivalente, com os requisitos exigidos, nos termos do artigo 49º do CCP e, por isso, é que foi precisamente esta questão que foi objeto do recurso da Recorrente.

35ª – As Contrainteressadas apresentaram com as suas propostas as fichas técnicas exigidas nos termos do ponto 1.3 do artigo 6º do Programa de Concurso, mas em incumprimento do seu Anexo II, o qual prevê as caraterísticas técnicas do papel, os valores, limites mínimos e máximos por caraterística e, ainda, a referência isolada às ISO aplicáveis (as quais estabelecem apenas o método de determinação de cada uma das especificações).

36ª – Resulta de cada uma das fichas técnicas o incumprimento de vários valores e limites mínimos e máximos definidos no Anexo II ao Programa de Concurso, tal como foi admitido na própria sentença da Mma. Juiz do Tribunal a quo a existência de diferenças face ao definido nas peças.

37ª – Contrariamente ao argumentado na douta sentença, as especificações técnicas consubstanciam aspetos da execução do contrato e, como tal, a sua violação determina a exclusão das propostas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 70º do CCP.

38ª – Neste sentido, o acórdão n.º 01199/14.4BEAVR. de 22 de maio de 2015, do Tribunal Central Administrativo Norte «O critério de adjudicação é como vimos, o do mais baixo preço, sendo este o aspecto submetido à concorrência [cfr. alínea b) do nº 1 e nº 2 do artigo 74º do CCP].

Todos os restantes aspectos são, pois, definidos pelo Caderno de Encargos; entre eles, o aspecto da execução do contrato discriminado na referida cláusula 14.5.4 do Caderno de Encargos, que se insere no domínio dos termos ou condições ali regulados.» (sublinhados e realces nossos)

39ª – Resulta então que as especificações técnicas previstas no Anexo II configuram aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, cuja violação determina a exclusão da proposta, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 70º do CCP, que no presente caso ocorre, atendendo às diferenças que existem comparativamente com os valores definidos no Anexo II.

40ª – Caso assim não se entenda – que apenas se representa por dever de defesa – o facto é que as Contrainteressadas não demonstraram nas suas propostas que o produto proposto (atento os concretos valores e limites indicados) permitia, nos termos do artigo 49º-A, satisfazer de modo equivalente as exigências técnicas previstas no Anexo II.
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41ª – As Contrainteressadas apenas indicaram (em violação) nas suas fichas técnicas os valores e os correspondentes limites mínimos e máximos sem oferecer qualquer meio de prova – idóneo – a demonstrar que asseguravam de modo equivalente os requisitos exigidos.

42ª – Oferecimento (ónus) esse que teria necessariamente de partir da iniciativa dos concorrentes e não da entidade adjudicante, conforme se pode confirmar pelo acórdão de 23 de fevereiro de 2012 do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n. 08433/12) «1.A fixação no Caderno de Encargos de especificações técnicas por referência ao desempenho ou exigências funcionais dos bens impõe aos concorrentes a demonstração de que as respectivas propostas não podem ser excluídas com base em desconformidade com normas legais ou especificações normalizadas “se estas especificações corresponderem ao desempenho ou [as propostas] cumprirem as exigências funcionais fixadas no caderno de encargos” – vd. artº 49º nº 2 c) e nº 5 CCP.

2. Face ao citado normativo, o ónus de prova corre pelo concorrente, em ordem a demonstrar “de forma adequada e suficiente” que as prestações de bens ou serviços a realizar, embora em desconformidade com o estabelecido no caderno de encargos, “correspondem ao desempenho ou cumprem as exigências funcionais” fixadas pela entidade adjudicante”, ex vi artº 49º nº 6 CCP.

3. Na hipótese de o concorrente não tomar a iniciativa dessa demonstração ou nela decair será caso de exclusão da proposta – vd. artº 70º nº 2 b) CCP.»

43ª – Acresce que, o Caderno de Encargos não disciplinou as especificações técnicas, o seu regime no procedimento, ou tampouco contemplou qualquer cláusula para efeitos do artigo 49º do CCP, limitando-se a proceder à remissão nesta matéria para o Anexo II ao Programa de Concurso, o qual, apenas prevê as caraterísticas e respetivos valores.

44ª – Assim, a verificação do incumprimento do Anexo II ao Programa de Concurso é de caráter objetivo, razão pela qual, deveria ter sido julgada a exclusão das propostas por violação das especificações técnicas (e dos termos e condições) previstas no Anexo II, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 70º do CCP, sem incorrer ou sequer melindrar a esfera de discricionariedade técnica do Júri do Procedimento, sendo certo que a demonstração de cada uma das diferenças não foi efetuada em primeira instância.

Da violação do regime do idioma

45ª – No que diz respeito ao idioma, a ficha técnica apresentada pela Contrainteressada D………… viola categoricamente o regime injuntivo contido no n.º 1 do artigo 58º do CCP, o qual dispõe «Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.»

46ª – A ficha técnica é no presente procedimento um documento obrigatório e que está quase integralmente redigido em idioma estrangeiro, sendo que encontra-se integralmente redigida em idioma inglês nos seus elementos essenciais (especificações técnicas).

47ª – Neste sentido, veja-se o acórdão n.º 13255/16, de 19 de maio de 2016 do Tribunal Central Administrativo Sul «A ratio legis daquela norma aponta, antes, no sentido de que todas as condições, termos, atributos ou elementos essenciais dos documentos da proposta sejam redigidos em português, para que o seu conteúdo não suscite quaisquer dúvidas aos interessados - a entidade adjudicante e os demais concorrentes no procedimento
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concursal.» (sublinhados e realces nossos)

48ª – Sobre esta matéria rege o artigo 11º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa que «A língua oficial é o Português.» e o artigo 54º do Código do Procedimento Administrativo que preceitua que «A língua do procedimento é a língua portuguesa.».

49ª – O que significa que a imposição do português enquanto único idioma permitido nos procedimentos adjudicatórios não se confunde com a compreensibilidade dos documentos, tem tão só a ver com a obrigatoriedade dos mesmos estarem exclusivamente redigidos em idioma português.

50ª – O STA sobre esta matéria já se pronunciou no acórdão de 12 de junho de 2012, no proc. 0331/12 «Voltemos à norma do art. 58º, n.º 1, do CCP. É claríssimo que ele exige que a proposta esteja redigida numa única língua, que é a portuguesa. Assim, não é admissível, e deverá ser excluída, a proposta totalmente escrita numa língua estrangeira; ou a que esteja escrita, numa parte, em língua portuguesa e, noutra parte, em qualquer língua estrangeira.» (sublinhados e realces nossos)

51ª – E, o acórdão deste Ilustre Tribunal de 18 de maio de 2018, no processo 771/17.5BEAVR «(…) o artigo 58º do CCP exige que o texto seja exclusivamente em português. (…) E, por outro lado, que o artigo 58º/1 é injuntivo e não poderia ser afastado pelo Programa do Concurso (…)». (sublinhados e realces nossos)

52ª – Significa isto que, a proposta apresentada pela Contrainteressada D………… incumpre categoricamente com a norma contida no artigo 58.º, n.º1 do CCP, determinando a sua exclusão, em face do artigo 146º, n.º 2, alínea e) do CCP, estando a mesma redigida nos seus elementos essenciais exclusivamente em idioma estrangeiro.

Da falta de aposição de assinatura eletrónica qualificada

53ª – O certificado digital com que foi aposta a assinatura em cada um dos documentos carregados na plataforma da Acingov é de autenticação do cartão de cidadão, o qual funciona para aceder à plataforma.

54ª – E, só o certificado digital qualificado de assinatura (ainda que de cartão de cidadão) é que é capaz de cumprir com as finalidades reconduzíveis à assinatura digital qualificada, a saber, identificação, finalização e inalterabilidade.

55ª – Do recibo de submissão da proposta apenas resulta que apenas foi utilizado o certificado digital qualificado no momento da submissão e não também na assinatura individualizada dos documentos da proposta (funcionalidade que não é assegurada pela plataforma eletrónica da Acingov), conforme exigido pela Lei 96/2015, de 17 de agosto e pela própria jurisprudência (Acórdão 090180/12, de 13 de setembro de 2012 do TCA Sul) «IV. Apurando-se que o procedimento pré-contratual foi tramitado na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, constando do programa do procedimento a exigência de aquisição por parte dos interessados no procedimento de um certificado de assinatura electrónica qualificada, de modo a poderem assinar digitalmente as suas propostas, e que seriam excluídas as propostas que não fossem assinadas conjuntamente com todos os seus documentos através de uma assinatura eletrónica qualificada, tendo a ora recorrente apresentado proposta sem que, aquando da assinatura e submissão, tenha utilizado uma assinatura eletrónica qualificada, mas um certificado de autenticação emitido pela plataforma eletrónica,
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ocorre fundamento para a exclusão da proposta.» (realces e sublinhados nossos).

56ª E, por essa circunstância - de a plataforma eletrónica da Acingov não permitir a assinatura individualizada dos documentos e que apenas são despendidos 3 selos temporais por proposta, independentemente do número de documentos carregados para a plataforma, ao contrário da plataforma da Vortal, sendo que a própria plataforma (Acingov) alerta o utilizador para que proceda a assinatura dos documentos antes do carregamento dos mesmos para a plataforma.

57ª E também em virtude da referida diferença das plataformas, que no caso da Acingov aparece a assinatura “embutida/visível”, pois, caso sejam cumpridos os passos indicados na plataforma, os documentos devem ser assinados fora da plataforma (ou seja, com recurso a software de assinatura digital) e no caso da Vortal as assinaturas não aparecem visíveis, pois, no caso desta plataforma é assegurada a assinatura individualizada de cada um dos ficheiros carregados dentro da própria plataforma.

58ª Trata-se de uma matéria de especial complexidade e em que não surgiram ainda mais questões, por forca do desconhecimento dos operadores e dos intervenientes nos procedimentos públicos e, por isso, é relevantíssima a intervenção do STA sobre este tema, inclusivamente, para manter a máxima exigência e rigor na aplicação da lei sobre esta questão, sob pena de se colocar em causa a segurança jurídica e informática dos procedimentos que decorrem em plataformas eletrónicas.

59ª Os documentos apresentados pela Contrainteressada D………… foram assinados digitalmente com recurso a um certificado de autenticação e não através de um certificado digital de assinatura eletrónica qualificada, e sendo que a plataforma da Acingov não assegura a assinatura individualizada dos documentos, foi incumprido assim o regime previsto nos artigos 3° e 7° do Decreto-Lei n° 290-D/99, de 2 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n° 88/2009, de 9 de Abril e, ainda, o disposto no artigo 54°, n.ºs 1 e 5 da Lei n° 96/2015, de 17 de Agosto, bem como a jurisprudência dos tribunais superiores que impõe a utilização do certificado digital qualificado, quer na assinatura, quer na submissão.

Do incumprimento do ónus de formular conclusões

60ª Contrariamente ao defendido no douto acórdão recorrido, o recurso do Recorrido não apresenta quaisquer conclusões, conforme é exigido legalmente, de acordo com o disposto no artigo 639.º/1 do CPC, por remissão do artigo 1.º do CPTA.

61ª A repetição nas conclusões do que é dito na motivação traduz-se em falta de conclusões, conforme entendimento generalizado da doutrina e da jurisprudência e que não é minimamente prejudicado pela circunstância de apenas 9 pontos da alegação num total de 36 não terem sido repetidos, aliás, só reforça a ideia de que o Recurso deveria ter sido rejeitado (neste sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14 de Marco de 2017, proc. 6322/11.8TBLRA-A.C2, da Relação de Lisboa, a 21/02/2013, proc. 14217/02.0TDLSB-AM.L1-9, do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/09/2017, proc. n.º 3419/14.6T9OER-A.L1.S1, entre muitos outros).

62ª Ora, o Recurso apresentado pelo Recorrido copia a sua alegação para a parte do requerimento denominada de “Conclusões”, modificando apenas, pontualmente, uma ou outra palavra ou locução, sendo que essas alterações não lhe transformam minimamente o escopo das alegações, mantendo-as inelutáveis nas alegadas conclusões.
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63ª Deve, portanto, o Recurso do Recorrido ser rejeitado por improcedência, de acordo com o disposto no artigo 641.°/2, alínea b) do CPC, não podendo, por isso, ser julgada totalmente improcedente a ação interposta pela aqui Recorrente e, para o que aqui importa, não se verifica a improcedência quanto a indemnização pelo dano da perda de chance, em virtude de o contrato já se encontrar executado.

Termos em que, admitido nos termos do disposto no n° 6 do artigo 150° do CPTA, ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, com o que V Exas., Venerandos Conselheiros, farão JUSTIÇA!».

3. O Recorrido, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, conclui as suas contra-alegações da seguinte forma:

“A. O artigo 150.º n.º 1 do CPTA não confere o direito a um recurso generalizado de revista, apenas o admitindo sempre que, ou esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.

B. Nestes autos tais requisitos não se verificam, mau grado a invocação feita pela Recorrente de que a resolução das questões por si suscitadas nos autos (que apelida de complexas e que enuncia na conclusão 4ª da sua motivação de recurso) possuem relevância jurídica fundamental e de que a sua apreciação é necessária com vista a uma melhor aplicação do Direito.

C. Todas essas questões se dirigem ao sentido da apreciação da matéria de facto declarada assente por provada em 1.ª instância, e que foi feita pelo TCA Norte.

D. No que se refere à primeira questão – a assinatura dos documentos da proposta contratual com base num certificado digital de autenticação – o sentido da decisão da 2.ª instância é totalmente concordante com uma outra decisão, muito recente, desse mesmo Tribunal.

E. No que se refere a segunda — a apresentação do Anexo I pelos restantes concorrentes e o facto de não terem submetido ao mesmo tempo o DEUCP —, constata-se que, no caso concreto, se está perante a especificidade de, no programa desse concurso, se exigir apenas a apresentação do Anexo I, nada ali se dizendo quanto a necessidade de submissão simultânea do DEUCP.

F. Neste particular, a decisão recorrida não parece merecer censura por ter considerado que, perante essa especifica matéria de facto, seria violadora dos princípios da transparência, da igualdade e da concorrência (aos que nos permitimos acrescentar o da confiança) uma decisão do júri do concurso que decidisse excluir do mesmo qualquer proposta que tivesse sido instruída com todos os documentos solicitados pelo respetivo programa.

G. De igual forma, constitui mera apreciação da matéria de facto apurada nos autos a questão de saber se alguns dos documentos que instruíram a proposta de outro concorrente foram ou não redigidos quanto aos seus elementos essenciais, em idioma estrangeiro.
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H. Sendo certo que a emissão de qualquer juízo nesta matéria pelo STA apenas poderia vir a ser válido para este mesmo caso concreto, já que seria inaplicável a quaisquer outros casos em que idêntica questão viesse a ser suscitada, pela simples razão de que os documentos ali analisados seriam necessariamente diferentes.

I. Finalmente, considera a Recorrente ser essencial que se defina quais são os momentos em que incumbe aos concorrentes demonstrar que o produto proposto cumpre com os requisitos exigidos no procedimento (não obstante revelarem diferenças do ponto de vista técnico em face do exigido) e porque forma o devem fazer.

J. Ora, não só esta apreciação incumbe única e exclusivamente a autoridade administrativa encarregada de dirigir o procedimento concursal como também a forma como esta deve atuar se encontra claramente prescrita na lei.

K. Aliás, diga-se ainda que o sentido da decisão proferida a este respeito em 2.ª Instância não encerra qualquer contradição com o teor do Acórdão do TCA Sul de 23 de fevereiro de 2012, segundo o qual "… se o concorrente não tomar a iniciativa dessa demonstração ou nela decair será caso de exclusão da proposta, nos termos do artigo 70.º n.º 2 alínea b) do CCP".

L. A expressão utilizada no citado Acórdão e que é omitida pela Recorrente — decaimento na demonstração de que as prestações de bens ou serviços a realizar, embora em desconformidade com o estabelecido no caderno de encargos, correspondem ao desempenho ou cumprem as exigências funcionais fixadas pela entidade adjudicante — visa exatamente salvaguardar os casos em que essa exclusão não opera de forma automática.

M. De facto, a norma ressalva, de forma expressa, que essa exclusão automática não ocorre se a desconformidade verificada for subsumível ao disposto numa das situações referidas nos n.ºs 4, 5, 6 e 8 a 11 do artigo 49.º do CCP.

N. Neste caso concreto, completamente diferente do caso analisado pelo TCA Sul, estaríamos perante a exceção a que alude o n.º 10 do citado artigo 49.º, pelo que se a entidade administrativa tivesse quaisquer dúvidas quanto à conformidade das normas ISO invocadas pelos concorrentes, estas só poderiam ser supridas mediante convite aos proponentes para esclarecer aquelas que a esse propósito se suscitassem.

O. Estando na livre disponibilidade do júri do concurso considerar-se a tal propósito esclarecido, ou não, sendo que, caso o não esteja, lhe incumbiria o ónus de solicitar esclarecimentos adicionais sobre o conteúdo das propostas.

P. E só o decaimento nessa demonstração imporia, nesses casos, a exclusão da proposta.

Q. Assim se concluindo que nenhuma das questões suscitadas pela Recorrente encerra elevada complexidade, não possuem relevância social fundamental, nem muito menos parecem justificar a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito, circunstancias que implicam a inadmissibilidade do presente recurso de revista face ao não preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 150.º nº 1 do CPTA.
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R. Não pode ainda ser reapreciada nessa sede a questão da admissibilidade do recurso apresentado pelo ora Recorrido em 2.ª instância — cf. conclusões 4 e 60 a 63 —, por igualmente se não verificarem, quanto a ela, os respetivos requisitos.

S. O que é colocado em causa pela Recorrente é apenas a aplicação que foi feita a um determinado caso concreto do sentido de um entendimento jurisprudencial que se tem por pacífico e que se traduz no resultado da interpretação conjugada do disposto nos artigos 637°, n.º 2, 639°, n.º 1 e 641º n.º 2, alínea b) do CPC.

T. Todavia, quem tinha competência para decidir a esse respeito fê-lo no tempo e lugar próprios, não podendo a questão vir a ser reaberta por esta via processual.

U. A lei não impõe, em lado algum, que, nas conclusões, o recorrente não possa utilizar as mesmas expressões que utilizou na motivação ou, o mesmo é dizer, que a lei imponha a que o recorrente, nas conclusões, reafirme o que disse anteriormente por uma qualquer outra forma.

V. O que se deverá questionar apenas, para apreciar do cumprimento integral do aludido preceito legal e, por um lado, se as conclusões do recurso apresentadas contêm ou não elementos supérfluos que, reproduzindo ou não o que se disse na motivação, são irrelevantes para justificar a sua discordância face ao teor da decisão do tribunal a quo e, por outro, se as conclusões apresentadas permitem ou não uma apreensão percetível do âmbito do recurso.

W. Exigência que foi integralmente cumprida.

X. No mais, a Recorrente limita-se a reproduzir o sentido da sua alegação em 1.ª e 2ª instância pelo que, não sendo avançados novos argumentos, o Recorrido se limita também a fazer seus, com a devida vénia, os doutos fundamentos constantes do Acórdão recorrido, cujo teor não lhe parece ser merecedor de qualquer censura.

Y. A Recorrente pretende a final a rejeição do Recurso que o Recorrido Ministério da Educação apresentou no TCA Norte e que veio a ser declarado procedente e, por via disso, cite-se “não ser julgada totalmente improcedente a ação interposta pela aqui Recorrente e, para o que aqui importa, não se verificar a improcedência quanto a indemnização pelo dano da perda de chance (...)”.

Z. A pretensão final da Recorrente não pode ser acolhida, quer pelos fundamentos supra invocados nos artigos 32.º a 48.º das presentes alegações, quer quanto ao pedido indemnizatório por perda de chance, o qual, como é defendido pela unanimidade da jurisprudência, só deve ser atendido nos casos em que a concretização da chance se apresente com um grau de probabilidade ou verosimilhança razoável e não com caráter meramente hipotético.

AA. Foi entendido em primeira instância que “no caso dos autos não sabemos se a Autora teria reais chances de vir a ser adjudicatária” e pelo Tribunal Recorrido que “tendo ficado juridicamente impoluto o ato de adjudicação relativamente aos vícios que lhe eram imputados e nada havendo para decidir em sede procedimental, afigura-se serem nulas as chances de a Autora obter qualquer vantagem”.
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Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista ser rejeitado, por não estarem reunidas as condições legalmente estabelecidas para a respetiva admissão, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA ou, caso assim não se entenda, deve o mesmo ser julgado improcedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada Justiça.”

5. Por Acórdão da Formação, proferido neste STA, em 7 de Junho de 2019, foi admitido o recurso de revista donde se extrai:

“(...) A primeira é a de saber se a falta de Documento Europeu Único de Contratação Pública implica ou não a exclusão da proposta. Trata-se de uma questão que previsivelmente se colocará no futuro e relativamente à qual este STA ainda não teve oportunidade de se pronunciar.

A outra questão que, só por si, também justifica a intervenção deste STA é a de saber quais as consequências jurídicas da incerteza do tribunal relativamente à existência de uma causa de exclusão (divergência entre as especificações técnicas exigidas e as apresentadas). Embora se trate de questão que diz respeito apenas a este concurso, o certo é que a mesma não se mostra resolvida através de um discurso claro e simples. O TCA manteve a sentença, nesta parte, mas entendeu que a mesma não poderia manter-se quanto à “perda da chance”, quando em boa verdade a “chance” que a sentença quis indemnizar decorria precisamente da referida incerteza quanto à existência, ou não, de uma cláusula de exclusão das propostas das contrainteressadas.”

6. Notificado o EMMP, ao abrigo do art. 146°, n° 1 e 147°, n° 2 do CPTA, pugnou pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, mas com diversa fundamentação.

II. MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA PELAS INSTÂNCIAS

1) A 27 de março de 2018 é publicado em DR Anúncio do procedimento n.º 1821/2018 referente à aquisição de 14.000 resmas de papel Branco de 80 gramas com a dimensão de 610x860mm, nos termos seguintes:

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/7ee72ce02a060eca802583fd0052f2d6? OpenDocument 22/47 06/08/2019 Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte

Designação da entidade adjudicante: Editorial do Ministério da Educação e Ciência NIPC: 60xxx32 Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Editorial do Ministério da Educação Endereço: Estrada de Mem Martins, nº 4 e 6 Código postal: 2726 901 Localidade: MEM MARTINS País: PORTUGAL

NUT III: PT

Distrito: Lisboa

Concelho: Sintra
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Administrativo - Acórdão n.º 0829/18.3BEAVR
Freguesia: Freguesia de Algueirão - Mem Martins

Telefone: 219266600

Endereço da Entidade: www.emec.gov.pt

Endereço Eletrónico: agslc@eme.pt

2 - OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: CONCURSO PÚBLICO

Descrição sucinta do objeto do contrato: 14 000 RESMAS PAPEL IO BRANCO 80GR., 610X860MM Tipo de Contrato: Aquisição de Bens Móveis

Preço base do procedimento: Sim

Valor do preço base do procedimento: 350000.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)[...]

6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo: Meses

8 meses

O contrato é passível de renovação? Não

7 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

7.1 - Habilitação para o exercício da atividade profissional

Não [...]

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO, PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS 8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados:

Editorial do Ministério da Educação e Ciência

Endereço desse serviço: Estrada de Mem Martins, nº 4 e 6
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Código postal: 2726 901

Localidade: MEM MARTINS

Telefone: 219266600

Endereço Eletrónico: agslc@eme.pt

8.2 - Fornecimento das peças do concurso, apresentação dos pedidos de participação e apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante:

Academia de Informática (http://www.acingov.pt/acingov/) [...]

14 - DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2018/03/27

15 - O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Sim

(Facto Provado por documento, a fls 47 e segs dos autos – paginação eletrónica)

2) Consta do "Programa do Procedimento", em especial:

Artigo 5°

Documentos de habilitação

1. - O adjudicatário deve apresentar, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da notificação da decisão de adjudicação, os seguintes documentos:

1.1 - O anexo II1 - Modelo de declaração a que se refere a alínea a) do no 1 do art.° 810 do CCP.

1.2 - Documento comprovativo de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do art.° 550 do CCP, os quais deverão obedecer ao previsto no art.° 83°-A do CCP.

2. - Todos os documentos de habilitação devem ser redigidos em língua portuguesa.

3. - Todos os documentos devem ser entregues através da plataforma electrónica.

3.1 - Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos de habilitação estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o adjudicatário fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.
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4. - O adjudicatário deve apresentar através da plataforma electrónica indicada no artigo 10 a reprodução dos documentos de habilitação referidos nos números anteriores.

4.1 - O adjudicatário pode, em substituição da reprodução dos documentos referidos no número anterior, indicar o sítio da Internet onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítios e documentos dele constantes estejam redigidos em língua portuguesa.

4.2 - Poderá́ ainda o adjudicatário prestar consentimento, nos termos da Lei, para a consulta da informação relativa a qualquer destes documentos.

5. - Verificando-se irregularidades nos documentos apresentados, será́ concedido um prazo de três dias úteis para a respectiva supressão.

Artigo 6º

Documentos que constituem a proposta

1 - A proposta a apresentar pelo concorrente terá́ que integrar os seguintes documentos:

1.1 - Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao presente programa do concurso, a qual deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar;

1.2 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes; 1.3 - Ficha técnica com as características referidas no anexo II - Especificações técnicas

1.4 - Documento que contenha o preço proposto de acordo com o qual o concorrente de dispõe a contratar.

1.5 - Declaração do número de trabalhadores efetivas e volume de negócios.

1.6 - O concorrente poderá́ apresentar quaisquer outros documentos que considere indispensáveis para completar a proposta, designadamente na parte relativa aos respectivos atributos.

2. - Tratando-se de uma proposta com preço anormalmente baixo, como tal definido no art.° 710 do CCP, o concorrente terá́ que apresentar documentação que contenha os esclarecimentos justificativos, quando esse preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento.[...]

Artigo 10
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Critérios de adjudicação

1. O critério de adjudicação é o do preço mais baixo.

2. Caso se apresentem proposta com valor idêntico o critério de desempate a aplicar será́ o estipulado no n° 6 do artigo 74° do CCP. (Proposta que tiver sido apresentada por pequenas e médias empresas por ordem crescente do numero de trabalhadores efectivos e volume de negócios). [...]

FICHA TÉCNICA COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS DO PAPEL

Gramagem - 80 (+/- 4%) - ISO 536

Espessura - 106 (+/- 3 mícron) - ISO 534

Rigidez DM - > 100mN - ISO 2493

Rigidez DT - > 35mN - ISO 2493

Rugosidade Bendtsen - 150 (+/- 40 ml/min) -150 8791/2 Humidade Absoluta - 6.0 (+/- 1%) - ISO -287

Brancura CIE - 161 (+/- 3 CIE) - ISO -11475

Brancura D65/100 - 109 (+/- 3%) - ISO -2470

Opacidade - > = 94; Min 92 - ISO 2471

(Facto Provado por documento, a fls 47 e segs dos autos – paginação eletrónica)

3) Consta do Caderno de Encargos, em especial:

CADERNO DE ENCARGOS

Cláusula 1ª

Objeto

1 - O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré́-contratual que tem por objeto principal a aquisição de:

14 000 resmas em palete block de 10 000 folhas cada - Papel IOR, branco, de 80 gramas no formato 610x86mm.

Cláusula 2ª
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Contrato

1 - O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.

2 - O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;

b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;

c) O presente Caderno de Encargos;

d) A proposta adjudicada

e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n° 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99° do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101° desse mesmo diploma legal.[...]

Cláusula 5ª

Conformidade e operacionalidade dos bens

1 - O fornecedor obriga-se a entregar ao contraente público os bens objeto do contrato com as características, especificações e requisitos técnicos previstos no anexo II - Especificações Técnicas ao programa do concurso e que dele faz parte integrante.

2 - Os bens objeto do contrato devem ser entregues em perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam.

3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei que disciplina os aspectos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, no que respeita à conformidade dos bens.

4 - O fornecedor é responsável perante a Editorial do Ministério da Educação e Ciência, por qualquer defeito Ou discrepância dos bens objeto do contrato que existam no momento em que os bens lhe são entregues.

Cláusula 6ª
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Entrega dos bens objeto do contrato

1 - Os bens objeto do contrato devem ser entregues na Editorial do Ministério da Educação e Ciência, sita na Estrada de Mem Martins, n° 3 e 4, em Mem Martins.

2 - Os bens objeto do contrato serão entregues na morada acima indicada, com base na calendarização a fazer pela Editorial do Ministério da Educação e Ciência, cujo prazo entrega não poderá́ ultrapassar as 3 semanas.

3 - Quantidades a entregar:

4 000 resmas em Junho de 2018

4 000 resmas em Julho de 2018

1 000 resmas em Setembro de 2018

1 000 resmas em Outubro de 2018

1 000 resmas em Novembro de 2018

3 000 resmas em Dezembro de 2018

4 - Com a entrega dos bens objeto do contrato, ocorre a transferência da posse e da propriedade daqueles para o contraente público, bem como do risco de deterioração ou perecimento dos mesmos, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o fornecedor.

5 - Todas as despesas e custos com o transporte dos bens objeto do contrato, para o local de entrega, são da responsabilidade do fornecedor. [...]

Cláusula 15ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulado a competência do tribunal administrativo do círculo de Sintra, com expressa renúncia a qualquer outro.

(Facto Provado por documento, a fls 47 e segs dos autos – paginação eletrónica)

4) A 2 de abril de 2018 foi enviado o anúncio do procedimento de contratação referente à aquisição de 14.000 resmas de papel Branco de 80 gramas com a dimensão de 610x860mm para publicação no Jornal Oficial da União Europeia; (Facto Provado por documento, a fls 152 e segs dos autos – paginação eletrónica)
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5) A 4 de abril de 2018 foi publicado o Anúncio n.º 2018/S065-144369 no JOUE; (Facto Provado por documento, a fls 152 e segs dos autos – paginação eletrónica)

6) Em 17 de abril de 2018 consta da proposta de "B…………, Lda" a seguinte "Ficha Técnica" do Produto:

FICHA TÉCNICA DE PRODUTO

Offset Premium Sheets

Parâmetros Físicos

REFERÊNCIA OBJECTIVO VALORES TÍPICOS

Gramagem, g/m2

ISO 536

80.0 76.8 83.2

Espessura, pm

ISO 534 106 102 110

Rigidez DM, mN

ISO 2493-1

> 100

Rigidez DT, mN

ISO 2493-1

> 35

Res. Tracção DM, kN/m

ISO 1924-2

> 4.5

Rugosidade Bendtsen, ml/min

ISO 8791-2 150 110 190
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Permeabilidade ao ar, ml/min

ISO 5636-3 «1500

Humidade, %

ISO 287 6.0 5.0 7.0

Formação, #

Método Interno

> 30

Parâmetros Ópticos

REFERÊNCIA

ISO 11475

OBJECTIVO

VALORES

TÍPICOS

Brancura, CIE 161 158 164

Brancura D65, %

ISO 2470-2 110 107 113

Opacidade, %

ISO 2471 94> 92 [...]

DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO DO CADERNO DE ENCARGOS

1- …………, titular do cartão do cidadão n.º ………, morador na Rua D... - Vila Nova de Gaia e …………, titular do cartão do cidadão n° ………, morador na Rua A..., 418-- Porto, na qualidade de representantes legais da firma B…………, LDA contribuinte nº ……… Rua A..., 297/299-A - 4050-…… PORTO, tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do CONCURSO PÚBLICO para 14.000 Resmas de papel IOR branco 80/61x86, declaram, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
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2 -Declaram também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo.

a) PROPOSTA

b) FICHA TÉCNICA

c) DECLARAÇÃO DE UTILIZADOR

d) DECLARAÇÃO IX) NÚMERO DE TRABALHADORES E VOLUME DE NEGÓCIOS [...]

7 - Os declarantes têm ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456º., do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(Facto Provado por documento, a fls 152 e segs dos autos – paginação eletrónica)

7) Em 18 de abril de 2018 consta da proposta de "A…………, Lda" a seguinte "Ficha Técnica" do Produto:

Especificações:

· Papel IOR;

· Branco;

· Gramagem - 80g (+/- 4%), conforme ISO 536;

· Espessura - 106 (+/- 3 mícron), conforme ISO 534;

· Rigidez DM>100mN, conforme ISO 2493;

· Rigidez DT>35mN, conforme ISO 2493;

· Rugosidade Bendtsen - 150 (+1-40 ml/min), conforme ISO 8791/2;

· Humidade Absoluta - 6.0 (+1-1%), conforme ISO 287;

· Brancura CIE - 161 (+/-3 CIE), conforme ISO 11475;
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· Brancura D65/10g - 109 (+/-3%), conforme ISO 2470;

· Opacidade - >= 94, Mínimo 92, conforme ISO 2471.

[...] Formato: 610x860mm.

Apresentação: em resmas e em palete block de 10 000 folhas cada. [...]

[imagem que aqui se dá por reproduzida] [...]

2. Declaram também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo:

a) Anexo I;

b) DEUCP - Documento Europeu Único de Contratação Pública;

c) Ficha Técnica do produto a entregar;

d) Declaração de Proposta de Preço;

e) Declaração do número de trabalhadores efetivos e volume de negócios;

f) Certidão Permanente;

g) Declaração de Autorização de consulta de Dados. [...]

7 - Os declarantes têm ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

SMF, 18 de Abril de 2018

[...] Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP)

Parte Informações relativas ao procedimento de contratação e à autoridade ou entidade contratante

Informações sobre a publicação
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Administrativo - Acórdão n.º 0829/18.3BEAVR
Em relação aos procedimentos de contratação para os quais tenha sido publicado um anúncio de concurso no jornal Oficial da União Europeia, as informações exigidas na Parte I serão automaticamente recuperadas, desde que o DEUCP tenha sido preenchido utilizando o serviço DEUCP em linha. Referência do anúncio relevante publicado no jornal oficial da União Europeia:

Número do anúncio no índice do JO:

2018/S 065-144369

URL do JO National Official Journal 1821/2018 [...]

Informações sobre o procedimento de contratação Type of procedure

Open procedure

Título:

Aquisição de 14000 resmas em palete block de 10000 folhas cada - Papel IOR branco de 80gr., no formato 610x860mm [...]

A: Informação sobre o operador económico

Nome: A…………, Lda.

Rua e número: Avenida D..., n.º 10 B

Código Postal: 4520-…… SMF

Localidade: SMF

País: Portugal [...]

(Facto Provado por documento, a fls 152 e segs dos autos – paginação eletrónica)

8) A 24 de abril de 2018 consta da proposta de "…………, SA" a seguinte "Ficha Técnica" do Produto:

FICHA TÉCNICA DE PRODUTO

Offset Premium Sheets

Parâmetros Físicos

REFERÊNCIA OBJECTIVO VALORES TÍPICOS
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Administrativo - Acórdão n.º 0829/18.3BEAVR
Gramagem, g/m2

ISO 536

80.0 76.8 83.2

Espessura, pm

ISO 534 106 102 110

Rigidez DM, mN

ISO 2493-1

100

Rigidez DT, mN

ISO 2493-1 35

Res. Tracção DM, kN/m

ISO 1924-2 4.5

Rugosidade Bendtsen,

ISO 8791-2 150 110 190 ml/min

Permeabilidade ao ar, ml/min

ISO 5636-3 1500

Humidade, %

ISO 287 6.0 5.0 7.0

Formação, #

Método Interno

30

Parâmetros Ópticos

REFERÊNCIA
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Administrativo - Acórdão n.º 0829/18.3BEAVR
OBJECTIVO

VALORES

TÍPICOS

Brancura, CIE

ISO 11475 161 158 164

Brancura D65, %

ISO 2470-2 110 107 113

Opacidade, %

ISO 2471 94 92 [...]

(Facto Provado por documento, a fls 152 e segs dos autos – paginação eletrónica)

9) A 26 de abril de 2018 consta da proposta de "…………", além da proposta, a seguinte "Ficha Técnica" do Produto:

1 – PROPOSTA para AQUISIÇÃO DE 14000 RESMAS EM PALETE BLOCK DE 1000 FOLHAS CADA – PAPEL IOR, BRANCO, DE 80 GRAMAS NO FORMATO DE 610x860MM”

Ao valor acresce o IVA, à taxa em vigor. Damaia, 26 de Abril de 2018 ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

FICHA TÉCNICA DO PAPEL PRINT SPEED ESTÁ CONFORME

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Estes valores devem ser considerados como indicativos, estão sujeitos a ligeiras alterações de acordo com a variação da matéria-prima ou outras condicionantes normas deste tipo de fabrico.[...]

2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo:

a) Anexo II - Especificações Técnicas;

Valor resma (500 folhas)

Quantidade (Resma)
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Administrativo - Acórdão n.º 0829/18.3BEAVR
Total

24,64 € 14000 344.916,20 €

b) Anexo IX - Modelo da declaração

c) Orçamento

[...] – 7 - Os declarantes têm ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.[...]

1- DECLARO no âmbito da resposta para AQUISIÇÃO DE 14000 RESMAS EM PALETE BLOCK DE 10000 FOLHAS CADA- PAPEL IOR, BRANCO, DE 80 GRAMAS NO FORMATO DE 610X860MM":

A empresa em regime de empresário em nome individual dá emprego direto ao gerente ………… e apenas ao gerente.

O volume de negócios em 2017 foi de: 157.948€ acrescido de IVA.[...]

(Facto Provado por documento, a fls 152 e segs dos autos – paginação eletrónica)

10) Em 26 de abril de 2018 consta de documento impresso a certificação e integridade da assinatura digital do representante legal da "…………", nos termos seguintes:

© Dados assinados digitalmente © Assinatura Digital X AdES-X © Certificado digital

Data da Assinatura:

2018/04/26 18:48:14

Titular do certificado digital:

CPTO Cartão de Cidadão

OU Cidadão Português; Assinatura Qualificada do Cidadão. GNH

SNDSNV serialNumber BI………

CN ………… Emissor do certificado digital:
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Administrativo - Acórdão n.º 0829/18.3BEAVR
CPTO Cartão de Cidadão OU subECEstado

CNEC de Assinatura Digital Qualificada do Cartão de Cidadão 0011

Selo temporal associado:

Generation time Thu Apr 26 18:48:14 WEST 2018

Signer ID serial 1509990661452709110472787994074419 T

Signer ID issuer CN=NetLock Minsített Eat. (Class Q Legal), OU=Transitvanykiadok (Certification Services), O=NetLock Kft., 1 =Budapest,C=HU

(Facto Provado por documento, a fls 152 e segs dos autos – paginação eletrónica)

11) Consta de documento extraído de "ACINGOC", relativamente à certificação da assinatura do representante legal de "…………", …………, onde consta:

Foi aberto no Acrobat o PDF “Anexo VI – ATRIBUTOS_Assinado.pdf”, cuja assinatura digital deste documento foi qualificada pela plataforma ACINGOV. Ao clicar na assinatura digital do PDF, aparece a caixa da esquerda indicando “A validade da assinatura é desconhecida”. Mas ao clicar no botão onde diz “Mostrar certificado do assinante...” conseguimos ter acesso a uma nova janela (caixa da direita, que nos mostra que o certificado se encontra dentro da validade de 06/06/2017 até 05/06/2022.

(Facto Provado por documento, a fls 367 e segs dos autos – paginação eletrónica)

12) Em 21 de maio de 2018 o Diretor Executivo da Editorial do Ministério da Educação e Ciência decide concordar com o Relatório Final do Júri e adjudica o contrato a "B…………, Lda", nos termos seguintes:

Relativamente à reclamação apresentada pelo concorrente "A…………", em relação à não entrega do Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) pelos concorrentes "B…………", "…………" e "…………", e na qual, requer a exclusão destes concorrentes, o júri considera que o argumento apresentado - não entrega do "DEUCP" - não pode determinar a exclusão dos concorrentes "B…………", "…………" e "…………", uma vez que não existe em qualquer dispositivo do CCP, uma norma que determine a exclusão das propostas por falta da entrega do "DEUCP", conforme se pode verificar pela leitura das disposições conjugadas do artigo 57.º, no n.º 2 dos artigos 70.º e no artigo n.º 146.º do CCP. Com efeito o documento em causa não consta dos elementos/documentos solicitados nas peças, tendo sido, na entanto, entregue pelos concorrentes em causa, a declaração e que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código de Contratação Pública, (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, documento este solicitado nas peças do procedimento. Pelos fundamentos apresentados, o júri considerou não propor a exclusão dos concorrentes em causa. Face ao que foi referido anteriormente o júri deliberou não alterar o teor e as conclusões do relatório preliminar, pelo que manteve a seguinte ordenação das propostas:
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Administrativo - Acórdão n.º 0829/18.3BEAVR
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

1. Proposta de adjudicação

Face ao que foi referido anteriormente e pelo facto do concorrente B…………, Lda. ter ficado classificado em 1º lugar, o júri deliberou propor que a aquisição das 14.000 resmas de papel IOR branco 80gr., 61x86cm lhe seja adjudicada pela quantia de 254.660,00€, a que acresce o IVA no montante de 58.571,80€, o que totaliza o valor de 313.231,80€ (trezentos e treze mil, duzentos e trinta e um euros e oitenta cêntimos).

(Facto Provado por documento, a fls 72 e segs dos autos – paginação eletrónica)

13) A 5 de junho de 2018 é assinado contrato de fornecimento de bens no montante global de € 313.231,80 entre Editorial do Ministério da Educação e Ciência e "B…………, Lda", onde consta:

CLÁUSULA 1.ª

Objecto

O presente contrato tem por objeto o fornecimento, pelo SEGUNDO OUTORGANTE ao PRIMEIRO OUTORGANTE de papel com as características constantes do caderno de encargos, que deve fazer parte integrante, e que se dão por integralmente reproduzidos, durante o ano 2018, nas seguintes condições:

14 000 rs. Papel I0 branco 80gr., 61x86 [...]

CLÁUSULA 3.ª

Prazo de entrega dos bens

O SEGUNDO OUTORGANTE entregará o bem objeto do presente contrato nas condições expressas na cláusula 1ª. nas quantidades:

4000 Resmas - Até finais de Junho de 2018

4000 Resmas - Até finais de Julho de 2018

1000 resmas - Nos meses de Setembro a Novembro de 2018

3000 Resmas - No mês de Dezembro

CLÁUSULA 4.ª

Preço e condições de pagamento
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Administrativo - Acórdão n.º 0829/18.3BEAVR
1.- O encargo do presente contrato é de 313 231,80€ (trezentos e treze mil duzentos e trinta e um Euros e oitenta cêntimos), sendo 254 660,00€ (duzentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e sessenta Euros), referentes ao valor do fornecimento dos bens e 58 571,80€ (cinquenta e oito mil quinhentos e setenta e um Euros e oitenta cêntimos) relativos ao valor do IVA.

CLÁUSULA 5.ª

Forma, Processo e Prazo de Pagamento

1. O pagamento será́ efetuado no prazo de 30 dias, a contar da aceitação definitiva prevista na cláusula 7ª do presente contrato e após faturação

2. Não sendo observado o prazo estabelecido no número anterior, considera-se que a respectiva prestação só́ se vence nos trinta dias úteis subsequentes à apresentação da correspondente factura. [...]

CLÁUSULA 15.ª

Foro competente

Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal da Comarca de Sintra.

CLÁUSULA 16.ª

Prevalência

1. Fazem parte integrante do presente contrato o caderno de encargos, o programa do procedimento e a proposta que foi apresentada pelo SEGUNDO OUTORGANTE.

2. Em caso de dúvidas prevalece em primeiro lugar o texto do presente contrato, seguidamente o caderno de encargos e o programa do procedimento e em último lugar a proposta que foi apresentada pelo SEGUNDO OUTORGANTE.

(Facto Provado por documento, a fls 152 e segs dos autos – paginação eletrónica)

14) A 24 de setembro de 2018 a entidade demandada informa já haviam sido entregues 9.000 resmas das 14.000 do objeto do contrato;

(Facto Provado por documento, a fls 367 e segs dos autos – paginação eletrónica)*
O DIREITO

“A…………, Lda” vem interpor recurso de revista do Acórdão do TCAN de 1/3/2019 que revogou a sentença do TAF de Aveiro de 28/12/2018 e julgou improcedente a) a ação de contencioso pré-contratual de anulação do ato de adjudicação de 21/5/2018, do Diretor Executivo da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, b) a condenação do Réu a excluir as propostas da adjudicatária “B…………, Lda.” e das concorrentes “C…………, S.A.” e “D…………” (graduadas, respectivamente, em 1°, 2° e 3° lugares) e c) a adjudicação do contrato à autora.
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Administrativo - Acórdão n.º 0829/18.3BEAVR
Pedia, ainda, a então autora que, caso o contrato tivesse sido integralmente executado, a sua anulação por vícios derivados e a condenação do réu a pagar uma indemnização destinada a compensá-la pelos danos sofridos pela não celebração do mesmo, no montante global de 100.240,00€.

Questão Prévia

A aqui recorrente e então autora coloca, contudo, uma questão prévia, a de que o TCAN não deveria ter admitido o recurso interposto pela Entidade Demandada da decisão de 1ª instância, uma vez que esta não apresentou efetivas e reais conclusões, sintetizadoras das suas alegações.

Então vejamos.

Nos termos do nº 3 do atual artigo 639º do CPC [aplicável ex vi artigo 140º nº 3 do CPTA], «Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada».

Resulta deste preceito, em suma, que as conclusões deficientes devem ser completadas, as obscuras devem ser esclarecidas, e as complexas devem ser sintetizadas tendo em conta que as conclusões delimitam o objecto do recurso visando tornar mais fácil e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspectiva dinâmica de estreita «cooperação» entre os vários agentes judiciários, e permitir um eficaz «contraditório» ao recorrido conforme resulta dos artigos 3º e 7º do CPC, e 8º do CPTA.

Atenhamo-nos ao caso sub judice.

O Acórdão recorrido entendeu que “...obviamente as conclusões existem e foram autonomizadas como tal. Mas na opinião da Recorrida não são, materialmente, verdadeiras conclusões, por se limitarem praticamente a reproduzir — sem sintetizar - o corpo principal da alegação. Não é bem assim, pois dos 36 números do corpo da alegação, 9 não foram transpostos para as 27 conclusões denominadas em letras (A a M). (...) Seja como for, trata-se de uma regra aberta, elástica, propícia à liberdade opinativa, pelo que, não havendo critérios de demarcação indiscutíveis, será́ de alinhar pela visão complacente da norma [art. 641° n° 2 b) do CPC] e aceitar as conclusões tal como estão formuladas. Assim, admite-se a recurso”.

E, efetivamente, não estamos perante a situação de falta de conclusões prevista no art. 641° n° 2 al. b) do CPC pelo que, sendo o caso, sempre se imporia, um convite ao aperfeiçoamento nos termos do art. 639° n°3 do CPC.

Mas, também, como se diz no Ac. 0958/17 deste STA de 11/23/2017:

... "o verdadeiramente importante, na linha do que deixamos dito no anterior ponto 4, é saber se as atuais conclusões cumprem a sua finalidade de delimitar o objecto da apelação, identificando as «nulidades» e os «erros de julgamento» que a recorrente imputa à sentença recorrida e justificam o seu pedido de a ver declarada nula, ou revogada, e o fazem de forma a poderem ser entendidas..."
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Ou seja, o que há é que aferir se as conclusões possibilitam ou não conhecimento do recurso, se a prolixidade das conclusões acarrete a sua obscuridade ou complexidade e se a circunstância de serem quantitativamente excessivas as torna imprestáveis.

Quando tal não aconteça deverá o recurso jurisdicional ser conhecido já que o número excessivo de conclusões não constitui, só́ por si, causa de não conhecimento do recurso.

E, no caso sub judice, apesar de as conclusões serem longas, são reduzidas relativamente às alegações, e sem serem prolixas são perceptíveis.

Como se diz na decisão recorrida a sintetização das conclusões são “uma regra aberta, elástica, propícia à liberdade opinativa, pelo que, não havendo critérios de demarcação indiscutíveis, será́ de alinhar pela visão complacente da norma e aceitar as conclusões tal como estão formuladas.”

Sendo que, e como já referimos, se fosse o caso (que não é), impor-se-ia um prévio convite ao aperfeiçoamento das conclusões, previamente à sua exclusão.

Improcede, pois, a questão suscitada.*
II. Ultrapassada esta questão detenhamo-nos nos vícios da decisão recorrida objeto de recurso.

1. – A primeira questão que se coloca é a da falta de apresentação do “DEUCP” por parte da adjudicatária e das restantes contrainteressadas e sua consequência.

O TCAN, em sintonia com a 1ª instância entendeu que não devem ser excluídos os concorrentes que não tenham apresentado o “DEUCP”, por o mesmo não constar dos “elementos/documentos” solicitados nas peças do concurso.

E acrescenta que questão «bem diversa e razoável, seria a Recorrente pedir a declaração da ilegalidade de disposições contidas no programo do concurso», já que «seria inaceitável que, detetado um vício do programa do concurso, este pudesse prosseguir com novas regras e exigências que só́ um dos concorrentes cumpria, de modo que já́ nem concorreria num concurso, apenas correria solitário num curso sem concorrência rumo à adjudicação», pelo que sempre seria de concluir pela «inadmissibilidade de prossecução de um procedimento concursal com exclusão seletiva de alguns concorrentes por falta de apresentação de um documento pretensamente exigível por lei mas não exigido pelo programa do procedimento».

Então vejamos.

Quanto a esta questão concordamos com o parecer emitido pelo Sr Procurador no sentido de que apesar de no CCP existir norma que determina a exclusão da proposta de concorrente que não apresente o “DEUCP”, nos casos em que a sua apresentação é obrigatória, (arts. 57° n° 6 e 168° n° 1 do CCP na redação do DL 111-B/2017, de 31/8/2017 e face ao n° 1 do seu art. 12°) ainda assim a decisão seria a mesma das instâncias já que as consequências para a sua falta seria o convite ao suprimento da preterição da formalidade.
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Como se extrai do referido parecer:

“i) O “DEUCP” surgiu previsto pela Diretiva 2014/24/UE, de 26/2 (art. 59º), regulamentado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão, de 5/1/2016, sendo obrigatório, desde 16/4/2016 (termo final do prazo para a respectiva transposição — cfr. art. 90º n° 1 da mencionada Diretiva), para os procedimentos concursais abrangidos pelos limiares europeus e com publicação de anúncio no JOUE — como é o caso do presente concurso.

É certo que esta obrigação só́ formalmente foi introduzida no nosso direito interno através da alteração da redação dos arts. 57º nº 6 e 168º nº 1 do CCP levada a cabo pelo DL 111-B/2017, de 31/8/2017, sendo que o n° 1 do seu art. 12° determinou que «(...) o presente decreto-lei só́ é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos».

Tendo sido fixada para 1/1/2018 a data de entrada em vigor deste DL 111-B/2017 (cfr. seu art. 13°), é evidente que, pelo menos a partir desta data (mesmo não tendo em conta o “primado do direito europeu”, e ainda que só́ por imposição do direito nacional formal), as entidades adjudicantes nacionais teriam de passar a incluir, nos respectivos programas dos procedimentos abrangidos, a exigência de apresentação de “DEUCP”.

Como o presente concurso foi lançado em 27/3/2018 (data da publicação do anúncio), é de concluir - como as instâncias (e como a Autora, ora Recorrente) — pela obrigatoriedade da exigência de apresentação de “DEUCP” no presente procedimento concursal.

ii) Discordamos, porém, das instâncias, quando entenderam que nenhuma norma existe no CCP que permita ou determine a exclusão por falta de apresentação do “DEUCP” nos casos em que o mesmo seja obrigatório. Em nossa opinião, o art. 146° nº 2 d) do CCP, ao prever a exclusão das propostas que não incluam todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 57°, está a abranger a falta de apresentação do “DEUCP”, quando obrigatória, na medida em que o n° 6 deste art. 57° faz substituir pelo “DEUCP”, em determinados procedimentos, o Anexo 1, requerido no n° 1, alínea a); assim, em tais procedimentos, a falta de “DEUCP” equivalerá à falta do Anexo 1 nos restantes procedimentos, sancionada pela exclusão prevista naquele art. 146° n° 2 d), por referência ao art.57º nºs 1 a) e 6.

iii) Porém, tal como julgado pelas instâncias (e contra o defendido pela Autora, ora Recorrente), a falta de apresentação de “DEUCP” — ainda que a sua exigência constasse do programa do concurso - não é motivo de imediata exclusão, tendo aqui plena aplicação o regime de convite ao suprimento de preterição de formalidades não essenciais (“incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura”) previsto no art. 72° n° 3 do CCP — em redação introduzida, a partir de 1/1/2018, pelo aludido DL 111-8/2017(...).”

A este propósito refere Gonçalo Guerra Tavares in (“Comentário ao CCP”, Almedina, jan/2019, pág. 321 e notas 368 e 369): «(...) permite-se que um concorrente que por lapso não juntou à sua candidatura algum dos documentos destinados à qualificação (documentos destinados a comprovar a capacidade técnica e a capacidade financeira) - ou o “DEUCP”- quando se tratar de um procedimento para adjudicação de um contrato que se inclua no âmbito de aplicação das Diretivas de Contratação Pública ou, nas palavras do legislador da CCP, menos exatas, quando se tratar de um procedimento de contratação com publicação obrigatória no JOUE, possa vir juntá-lo no prazo máximo de 5 dias, nos termos deste n° 3 do
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art. 72° do Código, dado que os documentos em falta se limitam a comprovar factos ou qualidades dos concorrentes, anteriores à data da apresentação das candidaturas. Obviamente que neste caso a norma da exclusão da candidatura por falta de apresentação de documentos obrigatórios (a alínea e do n° 2 do art. 184° do CCP) só́ pode funcionar se o concorrente, na sequência da fixação de prazo para junção dos documentos da candidatura em falta, não proceder à junção desses documentos».

Ora, as Contrainteressadas cumpriram tudo o que lhes foi solicitado, não podendo, por isso, ocorrer qualquer anulação com esse fundamento.

Apenas uma ilegalidade que determinasse a invalidade do procedimento poderia implicar a anulação do procedimento e a sua eventual repetição com o cumprimento dos requisitos e solicitações legais relativamente a todos os concorrentes.

É, pois, de manter a decisão das instâncias com a presente fundamentação.

Pelo que, improcede o recurso nesta parte. *
2- A 2ª questão que aqui importa conhecer é a das alegadas divergências entre as especificações técnicas exigidas no anexo II do programa de concurso e as apresentadas, e suas consequências.

O TAF de Aveiro entendeu que estando no programa do concurso (Anexo II), as especificações técnicas do produto a fornecer (papel, no caso) referidas as normas ISO, não havia fundamento legal para excluir as propostas da adjudicatária e das contrainteressadas por não respeitarem exatamente as características requeridas uma vez que caberia à entidade adjudicante concluir se o produto oferecido pelas respectivas propostas satisfazem, ou não, de modo equivalente, tais requisitos, como previsto no art. 49° n° 10 do CCP.

E que o Tribunal apenas poderia ordenar à entidade adjudicante que analisasse as propostas em questão aferindo se elas apresentam produto equivalente, o que já não era possível, uma vez que o contrato fora entretanto celebrado e executado, tendo a Autora apenas direito a ser indemnizada pela “perda de chance” correspondente à hipótese (ainda que incerta) de alcançar a posição de adjudicatária na sequência de a Entidade Adjudicante, no caso de apreciação das propostas das Contrainteressadas, nos termos referidos, viesse a exclui-las por eventualmente considerar que as suas propostas não apresentam produtos equivalentes.

O TCAN entendeu que a mesma não poderia manter-se quanto à “perda de chance” já que improcedendo os vícios assacados a consequência é a improcedência da ação e absolvição do réu dos pedidos.

Pretende a recorrente que o tribunal de recurso não se pronunciou sobre a exclusão por divergência das especificações técnicas por não ter sido concretizado nas alegações de recurso cada um dos incumprimentos.

E que tal apenas não aconteceu por tal não constituir objeto do recurso, em virtude do seu incumprimento já ter sido admitido na decisão proferida em primeira instância, e que determinou a condenação das partes a chegarem a acordo sobre uma quantia indemnizatória.
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Diz-se no acórdão recorrido:

«Entende-se que esta solução resultou de uma desfocagem relativamente ao problema essencial que era o de saber se estava demonstrado algum erro nas propostas das Contrainteressadas em matéria de especificações técnicas.

O TAF encarou a situação como matéria que envolvia a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, mas trata-se de uma deriva injustificável, uma vez que o júri, certamente no exercício desse poder valorativo, não colocou oportunamente, no decurso do procedimento, nenhum entrave às propostas das Contrainteressadas em matéria de especificações técnicas. E, por outro lado, como já́ se disse, a propósito do recurso da Autora, ficou indemonstrada a existência desses vícios em matéria de especificações técnicas. (...) Ora, no caso, contrariamente ao decidido em 1ª instância, tendo ficado juridicamente impoluto o ato de adjudicação relativamente aos vícios que lhe eram imputados e nada mais havendo para decidir em sede procedimental, afigura-se serem nulas as “chances” de a Autora obter qualquer vantagem. Em consequência, a ação deveria ter sido julgada totalmente improcedente e o presente recurso interposto pelo Réu merece provimento».

O Acórdão do STA que admitiu a revista entende que o entendimento supra veiculado contém em si um hiato lógico, como se extrai do mesmo:

«O TCA manteve a sentença, nesta parte, mas entendeu que a mesma não poderia manter-se quanto à “perda de chance” quando em boa verdade a “chance” que a sentença quis indemnizar decorria precisamente da referida incerteza quanto à existência, ou não, de uma cláusula de exclusão das propostas das contrainteressadas».

Então vejamos.

Entendeu-se na decisão de 1ª instância:

“(...)O caderno de encargos contém cláusulas que definem o objeto do contrato, ie, o fornecimento de 14000 resmas em palete block de 10000 folhas cada — papel IOR branco de 80 gramas no formato 610x860mm e que essas cláusulas corresponderão às especificações técnicas do objeto do contrato. Na verdade, as especificações técnicas estão definidas no Anexo VIII do CCP e, no caso dos contratos de aquisição de bens móveis, como aqui sucede, são definidas como o documento que define as características exigidas a um produto, tais como a sua qualidade, os níveis do seu desempenho ambiental, o seu desempenho, a sua segurança e dimensões, os símbolos, ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a rotulagem, os procedimentos e métodos de produção em qualquer fase do seu ciclo de vida, entre outras — vide artigo 49.º/1 do CCP e alínea b) do n.º 1 do Anexo VII da Diretiva 2014/24/UE3.

A entidade adjudicante pode definir “especificações técnicas” por referência a normas técnicas nacionais que transponham normas europeias, normas internacionais e outros sistemas de referenciação estabelecidos por organismos europeus de normalização — vide artigo 49.°/7, alínea b) do CCP — não podendo a proposta ser excluída se o concorrente demonstrar, por qualquer meio adequado, que as soluções apresentadas satisfazem de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas — vide artigo 49.º/10 do CCP. (...)
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As “especificações técnicas” definem o objeto do contrato, não as condições ou aspetos da execução desse contrato. Ou seja, as “especificações técnicas” são descrições do objeto que se pretende adquirir e não da execução do contrato, ou seja, de como se pretende que o contrato seja executado.

Assim, em síntese, as “especificações técnicas” definem as características exigidas ao material, produto ou fornecimento que permitem caraterizá-los de modo a que correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina.

Pois bem, o Considerando (74), constante do Preâmbulo da Diretiva 2014/24/UE, em linha com o Considerando (29) da Diretiva 2004/18/CE, é suficientemente elucidativo no que toca ao sentido que o legislador comunitário pretendeu imprimir quanto ao regime de fixação das “especificações técnicas “, visto referir que as mesmas devem permitir a abertura dos contratos públicos à concorrência, possibilitando, dessa forma, a apresentação de propostas que reflitam a diversidade das soluções técnicas, das normas e das especificações técnicas existentes no mercado, incluindo as definidas com base em critérios de desempenho ligados ao ciclo de vida e à sustentabilidade do processo de produção das obras, fornecimentos e serviços.

Em termos de esquematização da Diretiva 2014/24/UE, importa referir a decisão de repartir por três artigos, no que concerne às disposições respeitantes a: a) especificações técnicas; b) rótulos, e c) relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova (cfr. artigos 42.°, 43.° e 44.°, respetivamente), que anteriormente estavam em apenas um artigo (cfr. em confronto com o artigo 23.° da Diretiva 2004/18/CE).

A Diretiva 2014/24/EU manteve os moldes como, as entidades adjudicantes, devem fixar as especificações técnicas (cfr. n.º 3 do artigo 42.º da Diretiva 2014/24/UE), nos termos que se passam a enunciar: (...).

Nos termos do artigo 70.°/2, alínea a) do CCP são excluídas as propostas cuja análise se revele que não apresentem algum “atributo” ou algum “termo ou condição”, conforme artigo 57.°/1, b) e c) do CCP. Ora, chama “atributo” da proposta a qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos. Os “termos ou condições” das propostas, por sua vez, correspondem aos aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, mas relativamente aos quais a entidade adjudicante, em vez de uma descrição em termos fixos, optou por estabelecer limites mínimos ou máximos ou que se limitou a estabelece-los de modo fixo, cabendo aos concorrentes apresentar propostas mais ou menos aproximadas desses limites (sem os ultrapassar, sob pena de exclusão) ou respeitadores desses termos fixos.

Compreendendo agora estas diferenças, a redação do artigo 70.°/2, alínea b) foi redigida com total desacerto, porquanto a proposta que viole as “especificações técnicas” não pode ser excluída nos casos a que se referem os n.ºs 10, 11, 12 do artigo 49.º do CCP, misturando o seu conceito com os “termos ou condições”. É que as “especificações técnicas” são descrições do objeto do contrato e não elementos referentes à execução do contrato.

A situação dos autos não é subsumível, pois, na previsão do artigo 42.º/3, 4 e 5 do CCP, na medida em que as “especificações técnicas” não se reportam a aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência, segundo parâmetros base determinativos de mínimos ou máximos a que as propostas ficam sujeitas, estabelecendo a base a partir da qual (limite mínimo) ou até à qual (limite máximo) se faz a concorrência, nem se reporta a aspetos
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da execução do contrato não sujeitas a ela, não se tratando de “termos ou condições”.

Em todo o caso, mesmo que considerássemos que as especificações técnicas pudessem ser subsumidas no artigo 70.°/2, alínea b), o que aqui já referimos não ser acertado, ainda assim, não haveria lugar à exclusão nos casos estabelecidos no artigo 49.º n.ºs 4 a 6, 8 a 11 do CCP, em particular o que se determina no n.º 10 deste mesmo dispositivo legal, ou seja, sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade de remeter para as especificações técnicas a que se refere na alínea b) do n.º 7 do mesmo artigo, não pode excluir uma proposta com o fundamento de que as obras, bens móveis ou serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o concorrente demonstrar na sua proposta por qualquer meio adequado que as soluções propostas satisfazem de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas.

O programa do procedimento exige o cumprimento do seu Anexo II onde consta a ficha técnica do produto contendo as características do papel a fornecer, o mesmo sucedendo com o artigo 5.º/1 do caderno de encargos (Factos Provados 2. e 3.), pelo que as propostas poderiam ser excluídas, mas por força do artigo 70.°/2, alínea f) do CCP (já que o programa do procedimento é um regulamento administrativo].

Ali está referido que o papel a fornecer deveria ter as seguintes características: (...)

Portanto a definição dessas especificações é orientada por referência a normas ISO.

A série de normas ISO foi criada pela Organização Internacional de Padronização (ISO), com o objetivo de melhorar a qualidade de produtos e serviços. (...)

Tal significa que assim definidas as “especificações técnicas”, nenhuma proposta poderia ser excluída com o fundamento de não respeitarem as normas de qualidade se o concorrente demonstrar, por qualquer meio adequado, sobretudo nos termos do artigo 49.°-A do CCP, que as soluções propostas satisfazem de modo equivalente tais requisitos.

Se as referidas “diferenças nas respetivas fichas técnicas” satisfazerem, de modo equivalente, as exigências definidas por aquelas especificações, não haveria lugar a qualquer exclusão, mas tal comprovação e análise não compete ao Tribunal fazer, mas ao júri do concurso, fazendo a análise pormenorizada das características técnicas de cada produto a fornecer.

Consequentemente e no que concerne à condenação “à prática do ato devido”, tal implica acrescida ponderação que se enquadra já nos poderes de Administrar (Factos Provados 6., 8., 9.), devendo tal tarefa ser remetida para a entidade adjudicante.

Se é verdade que a autora peticionou, designadamente, a condenação do réu a excluir as demais propostas apresentadas e a adjudicar-lhe o contrato objeto do concurso, tal não poderá, no entanto, vincular o Tribunal, o qual está necessária e logicamente condicionado pela letra do n° 2 do artigo 71.º do CPTA, no qual se refere que “quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de variações próprias do exercício da junção administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido”.
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Para melhor enquadrar o que infra se decidirá, transcreve-se ainda, parcialmente, o nº 1 do artigo 173° do CPTA: (...)

Ainda em conexão com a presente questão, refere o artigo 95.º, nº 3 do CPTA (...)

Importará pois ter em atenção que a reconstituição da situação atual hipotética, a efetuar, implica que, em juízo de prognose anterior objetivo, se retroceda ao momento em que, no caso, o ato anulado foi praticado, procurando repristinadamente reconstituir a situação que existiria caso o ato tivesse sido, desde logo, legal.

Em suma, o Tribunal apenas pode ordenar à entidade demandada que analise as propostas dos concorrentes, aferindo se elas apresentam produto equivalente ao definido e caracterizado nas especificações técnicas e se, após tal apreciação, as deve excluir, com estes fundamentos, adjudicando necessariamente o contrato à autora.”

E, no acórdão recorrido, não se conheceu da falta de divergência das especificações técnicas por as mesmas não constarem das alegações mas tão só porque se analisou a questão de forma diversa da decisão de 1ª instância.

O que se diz na decisão recorrida é que o júri no exercício do seu poder valorativo, não colocou oportunamente, no decurso do procedimento, nenhum entrave às propostas das contrainteressadas em matéria de especificações técnicas.

E, se não o fez, foi porque entendeu que não se justificava pelo que não se coloca a questão de ordenar à entidade adjudicante que analise novamente as propostas para aferir se apresentam produto equivalente.

Ou seja, a decisão recorrida analisa a questão de forma diversa da decisão de 1ª instância ao entender pura e simplesmente que não se verificavam os vícios relativos ao erro suscitado quanto às especificações técnicas, por tal não ter sido demonstrado pela autora e aqui recorrente.

E, se não está provado que ocorre o vício suscitado, não se coloca qualquer questão de indemnização por perda de chance.

Como se extrai da mesma:

“Ora, todos os vícios imputados ao ato pela autora foram apreciados e, um a um, julgados improcedentes. Pelo que a final, antes de proferida a Decisão, é dito claramente na sentença: «Improcedem, pois, os vícios assacados».

Ora, improcedendo todos os vícios assacados ao ato administrativo de adjudicação, a solução óbvia seria a de julgar a ação improcedente e absolver o Réu dos pedidos.

Lê-se na sentença (...)

Entende-se que esta solução resultou de uma desfocagem relativamente ao problema essencial que era o de saber se estava demonstrado algum erro nas propostas das Contrainteressadas em matéria de especificações técnicas.
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O TAF encarou a situação como matéria que envolvia a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, mas trata-se de uma deriva injustificável, uma vez que o Júri, certamente no exercício desse poder valorativo, não colocou oportunamente, no decurso do procedimento, nenhum entrave às propostas das Contrainteressadas em matéria de especificações técnicas. E, por outro lado, como já́ se disse a propósito do recurso da Autora, ficou indemonstrada a existência desses vícios em matéria de especificações técnicas.

Daí que a decisão recorrida divirja necessariamente da de 1ª instância quanto à questão da perda de chance.

Continua, pois, a decisão recorrida:

“Pondera-se seguidamente da sentença:

«A doutrina da perda de chance ou da perda de oportunidade propugna, em tese geral, a concessão duma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final, mas, simplesmente, que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis, permitindo indemnizar o lesado nos casos em que não se consegue provar/apurar que a perda duma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente, mas em que, de qualquer modo, há a constatação de que as probabilidades de que o lesado dispunha de alcançar tal vantagem não eram desprezíveis, antes se qualificando as mesmas como sérias e reais.»

Ora, no caso, contrariamente ao decidido em 1ª instância, tendo ficado juridicamente impoluto o ato de adjudicação relativamente aos vícios que lhe eram imputados e nada mais havendo para decidir em sede procedimental, afigura-se serem nulas as chances de a Autora obter qualquer vantagem.

Em consequência, a ação deveria ter sido julgada totalmente improcedente e o presente recurso interposto pelo Réu merece provimento.”

A decisão de 1ª instância, a partir do momento em que entendeu dever ser reatado o procedimento (o que a decisão recorrida não considerou) apesar de já não ser possível, suscitou a questão da perda de chance da autora, ou seja, a probabilidade — ou o grau de possibilidade — de, as três propostas (a da concorrente adjudicatária e as das duas outras contrainteressadas) serem todas excluídas em consequência de o Júri do Concurso julgar que nenhuma apresentava produto equivalente ao requerido, em termos de especificações técnicas.

E, considerou existir uma chance de a autora e aqui recorrente, vir a ser graduada em 1º lugar.

Dispõe o artigo 49º nº 4 do CCP “4 - Não podem ser excluídas propostas com fundamento em desconformidade dos respectivos bens ou serviços com as especificações técnicas de referência, fixadas de acordo com o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2, desde que o concorrente demonstre, de forma adequada e suficiente, que as soluções apresentadas na sua proposta satisfazem, de modo equivalente, as exigências definidas por aquelas especificações.”
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A 2ª instância, considerando que o ato não podia ser anulado com base nos vícios suscitados que eram improcedentes considerou serem nulas as chances de a autora obter qualquer vantagem, e aqui o aparente hiato lógico existente.

É que, o que a 2ª instância entendeu foi que não se colocava a questão da indemnização pela perda de chance já que não havia que retomar o procedimento por os vícios não serem procedentes.

Ou seja, entendeu a decisão recorrida, face ao referido preceito, que não a tendo o júri suscitado, a questão da equivalência não se levantava, não havendo que retomar o procedimento, não sendo possível anular o ato com este fundamento, pelo que a ação pura e simplesmente era de improceder.

A afirmar que o lesado tinha uma chance, uma probabilidade, séria, real, de, não fora a atuação que frustrou essa chance, obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse e/ou que a actuação omitida se o não tivesse sido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão danoso como o que ocorreu. Há perda de chance quando se perde um proveito futuro, ou se não se evita uma desvantagem por atuação imputável a terceiro.

Contudo, seja de que forma for, e ainda que sufragássemos o entendimento de 1ª instância de dever ser retomado o procedimento, e que, portanto, deveria colocar-se a questão de uma indemnização pela perda de chance, vejamos se, ainda assim, essa perda de “chance” teria qualquer relevância.

No caso de perda de chance não se visa indemnizar a perda do resultado mas antes a oportunidade perdida.

Ou seja, está a considerar-se que esta oportunidade perdida é um bem tutelável em si mesmo que não pode estar desligado de uma grande probabilidade de essa oportunidade conduzir a um ganho.

Pelo que, o que importaria saber era se a perda de chance da aqui recorrente contendeu com um sério, real e um muito provável desfecho de vir a ser colocada em 1º lugar e ser-lhe adjudicado o concurso após a retoma do procedimento pelo júri.

Ora, a hipótese de o júri na reapreciação das propostas vir a excluir as três candidaturas relativamente às quais em momento algum lhe suscitaram quaisquer dúvidas é praticamente nula.

Não podemos olvidar que o júri não sentiu qualquer necessidade de esclarecimentos relativamente a esta questão, e nem a levantou em sede de audiência prévia antes da decisão final.

Aliás, nem a autora e aqui recorrente a levantou nesse momento.

Entendemos, pois, que no caso sub judice é nula a probabilidade de a aqui recorrente vir a ser graduada em 1º lugar, por exclusão de todas as três propostas (da adjudicatária e das duas contrainteressadas) por incumprimento das especificações técnicas por falta de equivalência dos produtos oferecidos relativamente ao produto requerido, depois de o mesmo júri as ter aceite, a todas, sem ter dirigido qualquer crítica ou colocado qualquer
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obstáculo às especificações técnicas dos produtos nelas oferecidos.*
Quanto às questões relativas à proposta da contrainteressada “D…………” as mesmas estão prejudicadas a partir do momento que improcedem as alegações relativas aos vícios da proposta da Contrainteressada adjudicatária como proposta vencedora, já que se tornam inócuos eventuais vícios que qualquer outra proposta contivesse.*
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida nos supra referidos termos.

Lisboa, 11 de Setembro de 2019. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.