Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Vila Real de Santo António vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 30.01.2025 que negou provimento à apelação interposta da sentença do TAF de Loulé que decretou a providência cautelar intentada por A..., SA (A...), contra o aqui Recorrente, na qual se pediu a suspensão de eficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, “a) adotada na sessão de 11 de março e que aprovou a proposta/projeto de resolução do Contrato de Concessão, submetida pela Câmara Municipal e que autorizou a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António a proceder à resolução do Contrato de Concessão, nos termos e fundamentos da Proposta/Projeto de Resolução que lhe foi submetida e da, b) Deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, adotada na sessão de 11 de março de 2023, deliberou (a) dar início ao processo de resolução do contrato de concessão, com as consequências contratuais e legais aplicáveis, incluindo a reversão para o Município dos bens, direitos e equipamentos que integram a concessão (b) fixar, por decorrência dos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, que regem a execução dos atos e dos contratos administrativos, o prazo máximo até 30 de abril de 2023, para a execução integral da deliberação de resolução do Contrato de Execução, prazo dentro o qual o concessionário deverá cessar a atividade e dar cumprimento às demais obrigações previstas no Contrato de Concessão, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável em caso de resolução de Concessão por facto imputável ao co-contratante, nomeadamente as respeitantes à reserva dos bens e equipamentos integrantes da concessão em bom estado de conservação e funcionamento”. O Recorrente interpõe a presente revista alegando estar em causa questão com relevância jurídica e social, visando também uma melhor aplicação do direito, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA. A Recorrida contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da revista ou a respectiva improcedência. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Jurisprudência
Processo 0224/23.2BELLE
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O TAF de Loulé proferiu sentença na qual julgou procedente a providência cautelar requerida, por considerar verificados os requisitos do nºs 1 e 2 do art. 120º do CPTA. O TCA Sul, para o qual o aqui Recorrente apelou, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Para tanto, para além de proceder a alterações na matéria de facto, veio a considerar, no que tange à aplicação do direito, em síntese, que se verificava o periculum in mora, já que: “(…) a resolução sancionatória em litígio determinará, para a requerente, a cessação de toda a atividade correspondente àquela exploração de serviço de estacionamento e o desmantelamento da estrutura associada, num momento em que, de acordo com a matéria assente, ainda não se mostra totalmente recuperado o investimento inicial, que foi de € 400.000,00 (cfr. Pontos A, B e IIIIII do probatório). É ainda notório que a resolução sancionatória impactará a imagem comercial da requerente e o acesso a futuros contratos públicos, atenta a disciplina vigente em matéria de impedimentos à participação no caso de incumprimento de contratos anteriores. Em suma, a cessação da atividade respeitante à concessão, que representa, como visto, cerca de 32% da faturação da requerente, com tudo o que lhe está associado e que ficou referido acima, justifica o fundado receio de que seja difícil a reintegração da esfera jurídica da requerente no caso de a ação principal vir a ser julgada procedente e revertida a resolução do contrato.”. Igualmente considerou verificado o fumus boni iuris, por a resolução sancionatória ser a mais gravosa das sanções contratuais, não sendo a única aplicável no caso de incumprimento do contrato, conforme decorre do art. 329º, nº 1 do CCP, segundo o qual o incumprimento habilita o contraente a aplicar outras sanções, previstas no contrato ou na lei, sendo que no caso, o contrato previa na cláusula 13ª, nº 4 a aplicação de sanções pecuniárias e na cláusula 23ª, o sequestro da concessão. Considerou, assim, tal como entendera a sentença do TAF que não se encontrava justificada a opção pela resolução sancionatória, podendo ter-se optado por outras medidas sancionatórias menos graves, havendo “desproporção na natureza da prestação violada, na intensidade da culpa nesse incumprimento, no interesse na obtenção da receita, no equilíbrio contratual e nos interesses das partes na execução do contrato, bem como na falta de ponderação do alegado pela requerente em sede de audiência prévia. Esse juízo é de acompanhar e não merece a censura que lhe vem dirigida, na medida em que não resulta dos autos que a entidade requerida tenha, sequer, ponderado a opção por outra atuação, sancionatória ou não, possível de ultrapassar as dificuldades causadas ao exercício da fiscalização peça falta de prestação de informações sobre os montantes cobrados pela concessionária, não se afigurando a resolução do contrato como a única via idónea a alcançar esse desiderato e, muito menos, como a menos gravosa.”.
Quanto à ponderação dos interesses em presença julgou dever prevalecer o interesse prosseguido pela requerente, já que, tal como considerara a sentença do TAF, “(…), a Requerente continuou a pagar a renda mensal devida a qual, prima facie, encontra-se no intervalo da receita global percepcionada pela própria Entidade Requerida – conforme se demonstrou acima. O que está de acordo com os compromissos assumidos pela Entidade Requerida junto do Fundo de Apoio Municipal (…). Pelo contrário, a resolução do contrato implicaria prejuízos incomensuravelmente mais intensos para a Requerente, não só quanto aos lucros cessantes, mas em relação ao investimento realizado, inicialmente e ao longo dos sete anos de exploração – e cuja reversão implicaria a imediata integração de todos os bens e direitos associados à exploração para o património da Entidade Requerida.”. Alega o Recorrente na presente revista, em síntese útil, que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na aplicação e interpretação do art. 120º, nºs 1 e 2 do CPTA entendendo que o acórdão recorrido violou o disposto naquele preceito. Diremos, desde já, que a alegação do Recorrente não é convincente. Com efeito, as instâncias decidiram de forma consonante no sentido da verificação dos requisitos de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares, cumulativamente com o requisito negativo do nº 2 do referido preceito, o que constitui um critério relevante, ao lado de outros, usado no juízo a emitir sobre a admissibilidade deste recurso excepcional de revista. Verdadeiramente o Recorrente nesta sede de revista apenas argumenta em sentido diverso do entendimento expendido no acórdão recorrido, face aos factos dados como provados, na matéria atinente ao periculum in mora e aos fundamentos para a verificação do fumus boni iuris. No entanto, o acórdão recorrido parece ter decidido com acerto as questões suscitadas na apelação, nomeadamente quanto à verificação dos requisitos da providência cautelar - periculum in mora e fumus boni iuris - no caso concreto (como igualmente da ponderação dos interesses em presença – nº 2 do art. 120º), encontrando-se fundamentado de forma consistente, coerente e plausível sobre as questões submetidas pelo Recorrente à sua apreciação, sem que nele se vislumbre erro, muito menos ostensivo. Assim, não se vê, no juízo preliminar e sumário que a esta Formação de apreciação preliminar cabe realizar, que haja razões com relevância social ou jurídica de importância fundamental que justifiquem a admissão da revista. Apenas está em causa a situação concreta, como configurada pelo Recorrente, e respeitante a este caso específico, a qual não é transponível para outros casos, não tendo, portanto, capacidade de expansão, tanto mais que estamos em sede cautelar, onde as questões são apreciadas de forma sumária e perfunctória e, por isso menos susceptível de alcançar o juízo definitivo que se pretende conseguir com as decisões proferidas em revista (cfr. o acórdão desta Formação de 13.07.2023, Proc. nº 0393/22.9BEBJA). Por outro lado, também não se vê necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito, face ao aparente acerto do acórdão recorrido, o qual não se vê abalado pelas alegações do Recorrente, pelo que não se justifica o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista. 4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista, fixando efeito devolutivo ao presente recurso, face ao disposto no art. 143º, nº 2, alínea b) do CPTA. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 10 de Abril de 2025. - Teresa de Sousa (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.