Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No Processo de Extradição n.° 181/22...., do Tribunal da Relação do Porto, ... Secção, foi proferido acórdão a decidir “deferir a pretensão de ampliação da extradição para cumprimento no Brasil da pena em que foi condenado o cidadão brasileiro AA.” A ampliação foi pedida para cumprimento de pena de 4 anos de prisão, em regime semiaberto, por condenação transitada em julgado em 18.08.2018, pela prática de um crime continuado de não pagamento de contribuições à previdência social (arts. 168.º-A, §1.º, Inciso I - 2.º e 71.º do CP do Brasil), no âmbito do Proc. n.º ...03, da ... Vara Federal, da ... Subsecção judiciária em ... – Tribunal Regional Federal da ... Região/..., República Federativa do Brasil. Inconformado com o decidido, interpôs o requerido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: “a) O Recorrente não se conforma com o douto Acórdão datado de 2.08.2022, pois entende que uma criteriosa avaliação dos factos e da prova conduziriam ao indeferimento do pedido de ampliação da extradição. b) Ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa veio a República Federativa do Brasil solicitar a extradição do Recorrente para cumprimento de pena de prisão alegadamente transitada em julgado em 18.08.2018, concretamente, 4 anos de reclusão, a cumprir em regime semiaberto e 19 dias de multa à taxa diária no valor de um salário mínimo brasileiro à data dos factos. c) A referida sentença condenou o arguido por factos praticados entre Julho de 2003 e Março de 2005, e que se consubstanciaram na prática de “crime continuado” de “apropriação indébita previdenciária” p. e. p. pelos artigos 71º e 168º-A do Código Penal Brasileiro - cuja moldura penal abstrata é de pena de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, factos esses que a legislação Portuguesa integra no crime previsto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 105º, ex vi artigo 107º do RGIT, concretamente, “Abuso de confiança contra a Segurança Social”, com moldura penal aplicável de 1 (um) a 5 (cinco) anos de prisão. d) Considerando que o Recorrente não consentiu na sua extradição, nem renunciou ao benefício da regra da especialidade, importa versar sobre a prescrição do procedimento criminal. e) Atento o disposto no artigo 3º n° 1 al. d), da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e o artigo 8º, n.º 1, al. c), da Lei144/99 de 31 de Agosto, a prescrição constitui fundamento de inadmissibilidade da extradição, constituindo fator de recusa da cooperação judiciária por parte do Estado Português. f) À luz dos artigos 118º e 119º do Código Penal português, uma vez que o Recorrente foi condenado a 4 anos de prisão, e tendo em conta a moldura penal do crime em apreço, o procedimento criminal encontrar-se-ia prescrito 10 anos após o dia da prática do último ato, ou seja, estando perante um crime continuado, o prazo de prescrição iniciou-se no dia 31 de Março de 2005 e culminou no dia 31 de Março de 2015, uma vez que salvo o devido
Jurisprudência
Processo 181/22.2YRPRT.S1
respeito, não se deverá considerar as causas interrupção invocadas. g) À luz da ordem Jurídica Brasileira, o crime pelo qual o Recorrente vem acusado consumou-se no dia 31 de Março de 2005, sendo que o Ministério Público Brasileiro deduziu pronúncia em 7 de Julho de 2007, sendo que a sentença condenatória foi proferida em 18 de Agosto de 2015 e o acórdão condenatório em 10 de Abril de 2017. Já o trânsito em julgado para as partes foi fixado pelas Autoridades Brasileiras em 18 de Agosto de 2018, tal como decorre do print da “Calculadora de prescrição da pretensão punitiva” junta ao requerimento inicial (fls. 38). h) Contudo, à data dos factos vigorava no Brasil o Decreto-Lei 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, com a redação dada pela Lei nº 7.209, de 11 de Julho de 1984. Se a publicação da sentença ou do acórdão condenatório só surgiu no Código Penal brasileiro como causa da interrupção da prescrição com a alteração feita pela Lei 11.596 de 29 de Novembro de 2007 ao artigo 117º, então, podemos concluir que na data do trânsito em julgado, há muito estava prescrito o crime, à luz do Direito Brasileiro. i) Na verdade, por força do artigo 2º do Decreto –Lei 2.828, de 7 de Dezembro de 1940, com a redação dada pela Lei nº 7.209, de 11 de Julho de 1984, a contrario senso, alier posteriori, a alteração feita pela Lei 11.596 de 29 de Novembro de 2007 ao artigo 117º não se aplica no caso concreto, uma vez que desfavorece o Recorrente. j) O prazo de prescrição iniciou-se em 31 de Março de 2005 e foi interrompido, com a denúncia, em 7 Julho de 2007. Apesar de se ter interrompido com a denúncia, em 7 de Julho de 2007, nunca mais se voltou a interromper. k) Ainda no que respeita à prescrição, agora à luz da Legislação Portuguesa, considera o Recorrente que a denúncia do Ministério Público Brasileiro não se pode confundir com a acusação pública que encontramos no nosso Código Penal. l) Consequentemente, entende o Recorrente que não se interrompeu o prazo de prescrição aquando da sua notificação da denúncia feita pelo MP Brasileiro, pelo que, à luz do nosso Código Penal, o prazo de prescrição de 10 anos previsto no artigo 118º do referido diploma legal já tinha decorrido. m) Pelo exposto, encontrando-se prescrito o procedimento criminal à luz de ambos os ordenamentos jurídicos, a extradição do Requerente sempre consubstanciará uma violação dos princípios que regem a ordem pública internacional do Estado Português, nomeadamente da Convenção de Extradição entre o Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da da Lei144/99 de 31 de Agosto, bem assim, uma violação dos direitos, liberdades e garantias do Recorrente com a qual um Estado de Direito democrático não pode compactuar. n) Ainda, o Recorrente entende que o Tribunal a quo, no caso concreto, faz uma interpretação inconstitucional do artigo 12º da Lei 144/99, de 31 de Agosto, bem como da alínea f) do artigo 3º da Convenção de Extradição entre os Estados da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa, no sentido de serem aplicáveis motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição mais desfavoráveis para o aqui Recorrente em detrimento dos mais favoráveis.
o) O Tribunal podia optar entre aplicar a lei do estado requerente ou do estado requerido, devendo optar com base na aplicação da lei mais favorável, não o fazendo, violou o disposto no artigo 29º n º 4 e 32º nº 1 da CRP, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. p) Na verdade, o processo pelo qual o Recorrente foi condenado no Brasil tem que ver com contribuições alegadamente não pagas, contudo, as mesmas encontram-se à data e desde meados do ano de 2008, regularizadas a 85% da sua totalidade, não tendo sido logrado o seu pagamento integral uma vez que o Requerente foi afastado da gestão das suas empresas. q) Uma vez que o ordenamento jurídico da República do Brasil permite a extinção da pena caso seja provada a situação contributiva regularizada, é, salvo melhor entendimento, prematuro decidir favoravelmente pela extradição, sem a verificação dessa prova documental, entretanto já pedida às Autoridades Brasileiras. r) O Recorrente é pessoa honesta e trabalhadora, tendo a sua vinda para Portugal ocorrido em 28.08.2017, com breve e precedente passagem por ... onde foi submetido a tratamento médico, por conta de uma grave depressão, estando hoje integrado no território nacional, inclusivamente a nível profissional. s) Não obstante, o Recorrente já completou 65 anos de idade no presente ano civil, sendo já pessoa idosa e ainda em recuperação da sua condição médica, pelo que a sua extradição para cumprimento de prisão converge com necessidades e cuidados de que o Requerente não prescinde, nos termos e para os efeitos do artigo 18 nº 2 da Lei 144/99 de 31 de Agosto. t) Atendendo à realidade do sistema prisional brasileiro, caracterizado pela violência, sobrepopulação prisional, carência de assistência médica e higiene e acelerada disseminação de doenças, considerámos haver fundadas razões de que o Requerente, se extraditado - o que só se coloca para efeitos de raciocínio -, cumprirá a pena em condições desumanas, em desrespeito pela salvaguarda dos Direitos Humanos, vendo ofendida a sua dignidade e potencialmente o seu Direito à vida. u) Por fim, considerando o atual contexto de proliferação da contração de infeções pelo vírus SARS-CoV2, bem como a idade avançada do Recorrente e o seu estado estado de saúde débil, a extradição para o Brasil pode colocar em risco a vida do mesmo. Na verdade, os estabelecimentos prisionais, que se caracterizam pela sobrelotação e falta de condições higiénicas, afiguram-se como locais indiscutivelmente muito perigosos. v) Considerando tudo o que até aqui foi explanado, a decisão do Tribunal a quo, ao não atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade constitucionalmente determinados, traduziu-se não só numa violação dos princípios que regem a ordem pública internacional do Estado Português, mas também na violação dos direitos, liberdade se garantias do Recorrente. w) Caso contrário, poderá até o Estado português incorrer em responsabilidade ao decidir extraditar uma pessoa que corra o risco de ser sujeita a tratamentos desumanos no Estado requerente, neste sentido se cita o Acórdão da 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.02.2016, referente ao Proc. n.º 538/14.2YRLSB.S2, com o Exmo. Juiz Conselheiro Relator João Silva Miguel.
x) Não estando diretamente fixados os critérios internos para a recusa, socorremo-nos do disposto no art. 40º, n.º 1 do Código Penal português e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas. y) Por sua vez, o disposto no art.18º, n.º 2 da Lei 144/99, de 31 de Agosto, estabelece critérios para a denegação facultativa da cooperação internacional, que se aproxima, da recusa facultativa de execução do mandado de detenção internacional quando a execução da pena no Estado da emissão possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal. z) Por tudo o exposto, entende o Recorrente terem sido violadas várias normas do nosso ordenamento jurídico, concretamente, os artigos 118º e 119º doCódigoPenal, oartigo12º de Lei 144/99 de 31 de Agosto, e os artigos 29º nº 4 32º da Constituição da República Portuguesa.” O Ministério Público na Relação respondeu desenvolvidamente a todas as questões suscitadas no recurso, concluindo que “se deverá julgar o presente recurso improcedente e manter-se o Acórdão recorrido nos seus precisos e exactos termos”. O processo foi aos vistos e teve lugar a conferência. 1.2. O acórdão recorrido, na parte que ora mais releva, tem o seguinte teor: “Enquadramento dos factos: - No âmbito do processo n.º 16/22....A, que corre termos na ... Secção criminal do Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, em 11 de maio de 2022 (referência ...58), ainda não transitado em julgado, que ordenou a extradição do requerido para o Brasil para cumprimento da pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, em que o mesmo foi condenado, por decisão proferida no processo n.°...03, pela ... Vara Federal de ..., do Estado de ..., revista por decisão do Tribunal Regional Federal da ... Região, de 29 de maio de 2016, confirmada por acórdão do Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado no dia 22.11.2017. - Nesse processo o requerido não renunciou ao princípio da especialidade e, desde 7 de janeiro de 2022, quando foi ouvido pelo Tribunal da Relação do Porto no processo n.° 16/22...., da ... secção criminal, na sequência da sua detenção no dia anterior, encontra-se em liberdade, sujeito às medidas de coação de Termo de Identidade e Residência, de apresentação semanal na esquadra da PSP na ... e à proibição de se ausentar para o estrangeiro sem prévia comunicação e autorização do tribunal, onde entregou o seu passaporte. - As competentes autoridades da República Federativa do Brasil requereram a extensão da extradição do requerido para cumprimento de outra pena em que o mesmo ali foi condenado, por decisão judicial transitada em julgado. - No âmbito do Processo n° ...03, o requerido foi condenado por sentença proferida, em 18.8.2015, pela ... Vara Federal da ... Subseção Judiciária em ..., do Estado de ..., revista por acórdão do Tribunal Regional Federal da ... Região/..., de 10 de abril de 2017, confirmado por acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, de 3 de abril e 22 de junho de 2018, respetivamente, e transitado em julgado no dia 18 de agosto de 2018, na pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a cumprir em regime
semiaberto, e 19 (dezanove) dias de multa, pela prática dos seguintes factos: «O condenado, na qualidade de sócio-gerente da E..., Lda., estabelecida na Subseção Judiciária de .../..., consciente e com vontade de realizar a conduta proibida, deixou de recolher contribuição social descontada dos salários dos empregados, de 07/2003 a 03/2005, no montante de R$ 802.377.11 (oitocentos e dois mil, trezentos e setenta e sete reais e onze centavos), conforme notificação fiscal de lançamento de débito (NFLD) n.° ...-6, datada de 20.06.2005, que culminou na inscrição na dívida ativaem 05.05.2006». - Os factos sumariamente descritos integram a prática pelo requerido de um crime continuado de não pagamento à Previdência Social das contribuições recolhidas dos salários dos trabalhadores/contribuintes, previsto e punido pelo artigo 168°-A, § Io, inciso I, c.c. artigo 71°, ambos do Código Penal brasileiro, aprovado pela Lei n.° 2848, cuja moldura penal abstrata é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão/prisão e multa. Cumpre apreciar. A Lei n.º 144/99, de 31-08, que se aplica a várias formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal. Pretende agora o MP a ampliação da pretensão de extradição no acórdão proferido, em 18.8.2015, pela ... Vara Federal da ... Subseção Judiciária em ..., do Estado de ..., revista por acórdão do Tribunal Regional Federal da ... Região/..., de 10 de abril de 2017, confirmado por acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, de 3 de abril e 22 de junho de 2018, respetivamente, e transitado em julgado no dia 18 de agosto de 2018, na pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a cumprir em regime semiaberto, e 19 (dezanove) dias de multa. E confrontando com os pressupostos previstos no art. artigos 1°, 2º, 6º, 7°, 10°, 23°, e em particular os requisitos expressos nos arts.31° nº2 e 32° nº2 da Lei 144/99, de 31 de agosto, bem como dos artigos 1°, 2°, 3°, 4° e 9° e ss. da Convenção de Extradição CPLP, encontram-se esses pressupostos verificados. O requerido na sua oposição veio suscitar a violação do princípio da especialidade, perante o novo pedido de ampliação de extradição. No entanto, sendo a ampliação da extradição possível face ao que dispõe o art.16º nº5 da Lei nº144/99 “O disposto nos n.os 1 e 2 não exclui a possibilidade de solicitar a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído nos termos do presente diploma”. Claro está que apresentado o novo pedido de ampliação, em cumprimento com o disposto no nº 6 do referido preceito, torna-se necessário ouvir novamente o requerido sobre a posição que tem sobre a hipotética renúncia ou não ao princípio da especialidade, sendo que, essa posição que toma, obviamente que já não se aplica ao objeto de ampliação, a qual, satisfeitos os pressupostos formais que a lei prevê, torna possível a extensão da cooperação, sem que a isso possa obviar a posição assumida na primeira extradição concedida. Improcedem assim, estas razões da oposição. Depois, o que o requerido invoca sobre as supostas duas questões primeiramente formuladas no pedido dirigido pelo Estado Brasileiro, onde na sua oposição formula um pedido de requisição nos meios de prova, constitui questão manifestamente infundada, que não carece de qualquer desenvolvimento, pois, no formulário pré-existente, somente o terceiro item foi preenchido e é esse que constitui o objeto da pretensão deduzida, não existindo qualquer falta de clareza, ou outro vício, dado que não foi suscitada qualquer outra pretensão, figurando apenas os items do formulário não preenchidos, porque não eram para
preencher (como sucede sempre nos formulários), por isso, a oposição nesta parte também não procede. Quanto à questão da prescrição que se pretende suscitar como modo de extinção do procedimento nos termos do procedimento cfr.art.8.º nº1 alínea c) da Lei nº144/99, para além de não se mostrar suficientemente alegada, e sem perder de vista que, igualmente se aplicam, os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição segundo o direito do Estado que formula o pedido (cfr.art.12º nº1 alínea a) da Lei nº144/99), o requerido não aludindo a quaisquer factos interruptivos ou suspensivos do prazo em causa, pretende nessa linearidade o decurso do prazo, porém, como bem frisou o Digno Procurador na sua resposta, sustentando certeiramente “O crime em causa consumou-se no dia 31 de março de 2005, tendo o Ministério Público Brasileiro deduzido a correspondente denúncia, em 20 de junho de 2008, recebida pelo poder judiciário em 7 de julho de 2008, de tudo tendo sido notificado o requerido, que veio a ser condenado em 1ª instância, por decisão de 18 de agosto de 2015, tudo conforme consta da documentação certificada pelas competentes autoridades judiciárias brasileiras e junta ao processo com o requerimento inicial. 5º Aquela denúncia do MP brasileiro constitui o equivalente da acusação pública do processo penal português, cuja notificação ao arguido, aqui requerido, constitui causa de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 120º, n.º1, al. b), e 121º, n.º 1, al. b), do Código Penal (CP) português, sendo que a suspensão não pode exceder 3 anos, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 120º, exatamente como já se encontrava previsto nessas normas, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2.9, a vigente à data da prática do crime em apreço. 6º De onde decorre que o prazo de prescrição se interrompeu após a notificação do requerido e esteve suspenso durante 3 anos, pelo que, mesmo admitindo que à luz da lei portuguesa essa foi a única causa de interrupção e de suspensão do referido prazo, é bom de ver que, o prazo de 10 anos de prescrição estabelecido na al. b) do n.º 1 do artigo 118º do mesmo CP, igualmente consagrado na sua versão original e vigente à data dos factos, não se tinha ainda esgotado na data do trânsito em julgado da sentença condenatória em que se fundamenta o pedido de extradição, que ocorreu em 18 de agosto de 2018, por não terem decorrido mais de 10 anos entre aquela causa de interrupção e de suspensão por 3 anos, menos ainda o máximo do prazo legalmente admissível de 15 anos, descontados os períodos de suspensão, nos termos do n.º 3 citado artigo 120º, entendimento, de resto, sufragado pelo STJ no acórdão proferido em 14 de julho de 2022, no processo n.º 16/22...., desta mesma secção, entretanto junto ao presente a fls. 254 e ss. 7º Sendo igualmente seguro e certo que o procedimento criminal pelo crime em apreço também não prescreveu à luz da lei brasileira, conforme resulta das normas do respetivo Código Penal referenciadas e reproduzidas na documentação junta com o requerimento inicial e referida no artigo 4º destas alegações”. Portanto, o referido jogo dos referidos factos interruptivos e suspensivos obstam ao curso do termo do prazo prescricional antes do transito da decisão condenatória, e muito menos decorreu o prazo máximo legalmente admissível (descontado o tempo da suspensão), também não procedendo esta matéria da oposição. Pretende ainda o arguido lutar contra a estabilidade do caso julgado, quando pretende demonstrar que efetuou o pagamento das contribuições cuja falta se discutiu no mérito da decisão transitada, motivo porque não pode proceder também, nesta parte, a sua impugnação, até porque, como bem refere o MP, teriam de ser as autoridades Brasileiras a aferir a importâncias dessas liquidações e de uma eventual regularização da situação
contributiva, sempre à luz das possibilidades da lei penal e processual penal desse Estado. Quanto à pretendida recusa facultativa da cooperação internacional nos termos do art.18º nº2 da Lei nº144/99, as razões invocadas não integram as consequências graves que a lei refere, até porque a reclusão em regime semiaberto infirma as razões invocadas pelo requerido. Ainda sobre as possibilidades de inserção, verifica-se que, se poderão ocorrer índices de inserção profissional, estando os seus descendentes ainda no Brasil (sem prejuízo dos projetos futuros), a sua inserção social não se consuma em território nacional, sendo do Brasil que o requerido provém e onde organizou a sua vida. Constata-se assim, pela análise da documentação junta, que todo o quadro de requisitos previstos na Lei n.º 144/99 se mostram verificados, satisfazendo-se os objetivos visados pela cooperação judiciária internacional em matéria penal, motivo por que deverá proceder o pedido de ampliação da extradição.” 2. Fundamentação Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a apreciar respeitam a: (a) Prescrição do procedimento criminal; (b) Extinção da pena por pagamento da dívida fiscal; (c) risco de sujeição a tratamento desumano no Estado requerente; (d) estado de saúde do requerido e sua integração no território nacional a) Da prescrição do procedimento criminal O recorrente opõe-se à decisão de entrega, proferida no acórdão, começando por invocar a prescrição do procedimento criminal. Esta causa de extinção do procedimento criminal, alegadamente ocorrida à luz dos dois ordenamentos jurídicos, obstaria ao deferimento da extradição. E começa por desenvolver, acertadamente, que foi condenado por factos praticados entre Julho de 2003 e Março de 2005, que realizam um crime continuado de “Apropriação indébita previdenciária” dos arts. 71º e 168º-A do CP brasileiro, punível com prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, e um crime de “Abuso de confiança contra a Segurança Social”, dos arts. 105º e 107º do RGIT português, punível com prisão de um a cinco anos. Refere que nos termos do art. 3.º n.° 1 al. d), da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e o artigo 8.º, n.º 1, al. c), da Lei 144/99 de 31 de Agosto, a prescrição constitui fundamento de inadmissibilidade da extradição, constituindo factor de recusa da cooperação judiciária por parte do Estado Português. Ainda acertadamente adita que dos arts. 118.º e 119.º do CP português, e tendo em conta a moldura penal do crime, o prazo de prescrição do procedimento criminal à luz da lei nacional é de dez anos, prazo que, em concreto, se iniciou no dia 31 de Março de 2005. Mas carece de razão quando remata que tal prazo culminou no dia 31 de Março de 2015, uma vez que não se deveriam considerar as causas de interrupção da prescrição invocadas no acórdão.
Não se apresenta controvertido em recurso, e assim foi tratado no acórdão recorrido, que o crime em causa se consumou a 31 de Março de 2005, aqui se iniciando a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal. Prazo este que, na lei portuguesa é de dez anos (o prazo normal ou prazo regra), e na lei brasileira é de oito anos (o prazo normal ou prazo regra). Note-se que, no acórdão, não se faz qualquer referência a este prazo regra de oito anos da lei penal brasileira, nem o mesmo é referido por nenhum dos sujeitos processuais no contraditório do recurso. No acórdão refere-se apenas, singelamente e em citação de um excerto da resposta do Ministério Público à oposição, “sendo igualmente seguro e certo que o procedimento criminal pelo crime em apreço também não prescreveu à luz da lei brasileira, conforme resulta das normas do respectivo Código Penal referenciadas e reproduzidas na documentação junta com o requerimento inicial e referida no artigo 4º destas alegações”. Mencionou-se o prazo prescricional de dez anos da lei portuguesa, mas nenhuma menção expressa se fez ao prazo prescricional de oito anos da lei brasileira. O que necessariamente se impunha, já que o Estado requerido se obriga a um duplo controlo da prescrição, controlo à luz de cada um dos dois ordenamentos jurídicos, para mais tratando-se de uma causa de extinção do procedimento criminal expressamente invocada na oposição. Adianta-se que a prescrição não ocorreu. E não ocorreu, nem à luz da lei penal portuguesa, relevando aqui o prazo prescricional regra de dez anos e as causas de interrupção e de suspensão do procedimento criminal previstas no CP português, nem à luz da lei brasileira, relevando ali o prazo regra de oito anos e as causas de interrupção da prescrição do CP brasileiro. Cada um dos regimes penais é necessariamente apreciado e aplicado em bloco. Como se disse, o crime consumou-se no dia 31 de março de 2005, o Ministério Público brasileiro deduziu denúncia em 20 de junho de 2008, a qual foi recebida pelo juiz em 7 de julho de 2008, e a 18 de agosto de 2015, foi proferida a sentença condenatória. Afigura-se indiscutível que a denúncia do Ministério Público brasileiro equivale à acusação pública no processo penal português. Materialmente a denúncia é uma acusação, como se constata da leitura da mesma e, depois, ainda da leitura da decisão judicial que se lhe segue (“O MP apresentou denúncia acusando…”). Na lei portuguesa, a notificação da acusação ao arguido constitui causa de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal (arts. 120.º, n.º 1, al. b), e 121.º, n.º 1, al. b), do CP português, não podendo a suspensão exceder 3 anos - n.º 2 do art. 120.º). Assim, à luz da lei portuguesa, o prazo de prescrição interrompeu-se após a notificação do requerido e esteve suspenso durante três anos, pelo que, independentemente de terem ou não ocorrido outras causas de interrupção e de suspensão do referido prazo, o prazo regra de dez anos previsto na al. b) do n.º 1 do art. 118º do CP, não se tinha ainda esgotado na data do trânsito em julgado da sentença condenatória (a 18 de agosto de 2018).
E o procedimento criminal também não prescreveu à luz da lei brasileira, pois o prazo regra de oito anos previsto no art. 109.º, n.º 4, do CP brasileiro não decorreu na íntegra atentas as duas causas de interrupção da prescrição em concreto verificadas: o recebimento da denúncia em 07/07/2008 e a prolação da sentença em 18.08.2015. Tais causas de interrupção da prescrição encontram-se previstas no art. 117.º, n.ºs I e IV do CP brasileiro, e o trânsito em julgado do acórdão condenatório ocorreu a 18.08.2018. Uma última referência à aplicação da lei penal brasileira no tempo, porque invocada como fundamento da posição defendida em recurso. O recorrente refere que tendo ocorrido uma alteração legislativa em Novembro de 2007, a qual modificou efectivamente a redacção do art. 117.º do CP brasileiro, lhe deveria ser aplicada a lei em vigor à data dos factos, porque alegadamente mais favorável ao arguido. Na sua argumentação, concretiza que “à data dos factos vigorava no Brasil o Decreto-Lei 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, com a redação dada pela Lei nº 7.209, de 11 de Julho de 1984”, que “ a publicação da sentença ou do acórdão condenatório só surgiu no Código Penal brasileiro como causa da interrupção da prescrição com a alteração feita pela Lei 11.596 de 29 de Novembro de 2007 ao artigo 117.º”, e que, assim sendo, “podemos concluir que na data do trânsito em julgado, há muito estava prescrito o crime, à luz do Direito Brasileiro”. Do direito brasileiro em vigor à data dos factos, como defende. Ou seja, o prazo de prescrição iniciado em 31 de Março de 2005 só teria sido interrompido com a denúncia em 7 Julho de 2007, nunca mais se voltando a interromper, porque a nova causa de interrupção que aqui operaria só teria sido criada após a data da prática dos factos. E a ser totalmente verdadeira esta última asserção, assim resultaria do princípio da aplicação da lei mais favorável (art. 2.º, n.º 4 do CP e 29.º, n.º 4, da CRP. Mas o recorrente não tem razão. Na verdade, se é certo que a referida Lei 11.596 de 29 de Novembro de 2007 alterou efectivamente a redacção do n.º IV do art. 117.º do CP brasileiro, passando a prever como causa de interrupção “do curso” da prescrição “a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis” (redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007 IV do art. 117º do CP brasileiro), o certo é que, na redacção anterior, o mesmo n.º IV previa já como causa de interrupção a “sentença condenatória recorrível” (redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Por tudo, resulta evidente que a prescrição do procedimento criminal não ocorreu, à luz de nenhum dos dois regimes penais, pois também no CP brasileiro, à data dos factos, a “sentença condenatória recorrível” era já causa interruptiva do “curso da prescrição”. (b) Da extinção da pena por pagamento parcial da dívida fiscal, (c) do risco de sujeição a tratamento desumano no Estado requerente e (d) do estado de saúde do requerido e da sua integração no território nacional O recorrente começa, aqui, por referir que os factos da condenação respeitam a “contribuições alegadamente não pagas” e que as mesmas se encontram “regularizadas a 85% da sua totalidade”; que “o ordenamento jurídico da República do Brasil permite a extinção da pena caso seja provada a situação contributiva regularizada”, sendo “prematuro decidir
favoravelmente pela extradição, sem a verificação dessa prova documental”. Adita o recorrente que completou 65 anos de idade, sendo “pessoa idosa e ainda em recuperação da sua condição médica”, que “a sua extradição para cumprimento de prisão converge com necessidades e cuidados de que o requerido não prescinde, nos termos e para os efeitos do artigo 18 n.º 2 da Lei 144/99 de 31 de Agosto”; que está em Portugal desde 28.08.2017, e integrado a nível profissional; que o sistema prisional brasileiro é “caracterizado pela violência, sobrepopulação prisional, carência de assistência médica e higiene e acelerada disseminação de doenças”, sendo a pena cumprida em condições desumanas”. Trata-se, ipsis verbis, de uma renovação de toda a argumentação apresentada no recurso interposto de anterior acórdão da Relação, que decidiu o pedido inicial de extradição (cuja ampliação agora se visa). Por essa razão, as questões ora enunciadas pelo requerido foram já conhecidas pelo Supremo, e encontram-se ampla e exaustivamente tratadas no recente acórdão (do Supremo) publicado a 14.07.2022. Atenta a actualidade e a absoluta identidade de base factual relevante para a decisão, nesta parte, não sendo também apresentado no presente recurso qualquer argumento mais que justificasse uma análise autónoma ou diferenciada, resta reiterar o que este Supremo já decidiu. Ou seja, o que se encontra decidido já por este Tribunal de recurso quanto a este requerido e a este mesmo propósito. Reitera-se, pois, a fundamentação desenvolvida no acórdão do STJ de 14.07.2022 (Rel. Maria do Carmo Dias), no trecho que se transcreve: “3ª questão Invoca, ainda o recorrente ter um percurso cumpridor, apenas interrompido por estes factos que foram objeto da condenação que tem por base este pedido de extradição, tudo tendo feito para regularizar a situação contributiva nela em causa. Porém, como bem sabe o recorrente, esse motivo de ter regularizado parte da situação contributiva em dívida e impossibilidade de poder regularizar o que falta não serve como fundamento de recusa de extradição. De resto, trata-se de matéria sobre a qual o Estado requerido não pode interferir. 4.º questão Alega, ainda, o recorrente que estando integrado em Portugal, onde com 65 anos está a recuperar a sua condição de saúde, a sua extradição para cumprimento da pena em prisão brasileira (caracterizada além do mais pela violência, falta de condições humanas, sobrepopulação prisional, carência de assistência médica e de higiene, disseminação de doenças) seria inaceitável, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo ser decretada por o colocar em risco e fazer o Estado português incorrer em responsabilidade por decidir extraditar uma pessoa que corre o risco de ser sujeita a tratamentos desumanos no Estado requerente, além de também consubstanciar uma violação dos princípios que regem a ordem pública internacional do Estado Português, além dos próprios direitos, liberdades e garantias do requerido com o que um Estado de direito democrático não pode compactuar.
Com esta argumentação está o recorrente a pretender invocar motivos para a recusa facultativa da extradição, esquecendo que não preenchem qualquer dos pressupostos previstos no artigo 18º da Lei n.º 144/99, de 31.8. No entanto, no art. 4.º da CECPLP estabelecem-se outros motivos de recusa facultativa de extradição, que são taxativos, aí não se contemplando os previstos no artigo 18º da Lei n.º 144/99, de 31.8. Não pode aqui o recorrente invocar, sequer supletivamente, os motivos da recusa facultativa previstos no artigo 18º da Lei n.º 144/99, de 31.8. Tem sido essa, aliás, a jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal de Justiça, esclarecendo-se, nomeadamente no ac. do STJ de 30.10.2013, proc. n.º 86/13.8YREVR.S1 (relator Oliveira Mendes)1, que a “«[…] Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa não prevê no seu artigo 4º […], norma que, sob a epígrafe de recusa facultativa de extradição, elenca as circunstâncias em que a extradição pode ser recusada, a possibilidade de recusa da extradição, tal qual sucede com o n.º 2 do artigo 18º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, quando possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal. (…).” Nesse aspecto, não se prevendo nessa Convenção de Extradição “a possibilidade de recusa da extradição por o seu deferimento poder implicar consequências graves para o visado, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal, ou seja, pelas razões concretamente invocadas pelo recorrente, o recurso terá de improceder nesta parte.” O mesmo se diga quanto às alegadas más condições das cadeias brasileiras e sobre as alegadas condições pessoais, familiares e sociais de vida do recorrente, bem como sobre a invocada violação dos seus direitos fundamentais. As causas de inadmissibilidade de extradição e de recusa facultativa estão previstas respetivamente nos arts. 3.º e 4.º da CECPLP. E, nenhuma dessa matéria alegada pelo recorrente, que está por demonstrar, se integra em qualquer dessas causas previstas nos arts. 3.º e 4.º da CECPLP. Por outro lado, visto o disposto no art. 25.º, n.º 1, da CECPLP, está afastada a aplicação do disposto no art. 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99 de 31/8. Aliás, a CECPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento no alegado mau ou péssimo ou desumano funcionamento do sistema prisional do Estado requerente do pedido de extradição. O facto de o recorrente, cidadão brasileiro, ir cumprir a pena de prisão em que foi condenado em estabelecimento prisional no Brasil, uma República Federativa Democrática, e ficar nesse período afastado de Portugal, onde se inseriu profissionalmente e perspetiva integrar a sua família, mesmo interrompendo temporariamente o seu projeto de vida, não ofende os seus direitos fundamentais, antes é uma consequência normal de quem tem de cumprir pena de prisão, como tem entendido o STJ. Ver, neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 11.01.2018, processo n.º 1331/17.6YRLSB.S1 (relator Manuel Augusto Matos); ac.
do STJ de 21.04.2021, processo n.º 5/21.8YREVR.S1(relator Sénio Alves). Acrescente-se, também, que não se provou matéria que preencha os pressupostos do art. 22.º da CECPLP, pelo que ao contrário do alegado pelo recorrente, não há motivo para o Estado requerido recusar o pedido de extradição, uma vez que não se vê que o seu cumprimento seja contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais. Improcede, pois, a referida argumentação do recorrente. 5.º questão Refere ainda o recorrente que tendo criado raízes em Portugal estão reunidos os pressupostos para não ser decretada a sua extradição, a qual deve ser recusada e, sem prejuízo da alegada prescrição e regularização da situação contributiva, deve ser autorizado o cumprimento da pena em Portugal, o que será requerido pelos mecanismos legais ao dispor. Como já foi explicado nas respostas dadas às anteriores questões não há motivos de inadmissibilidade de extradição ou da sua recusa obrigatória ou facultativa. Também como o recorrente bem sabe na CECPLP não está prevista a possibilitada de cumprir a pena em que foi condenado em estabelecimento prisional português, ou seja, está afastada a possibilidade de substituição da extradição pelo cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional português (o que deve ser requerido no Estado requerente pelos meios próprios). Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso, sendo certo que não foram violados os princípios e normas invocados pelo recorrente.” Por último, e no que respeita ao princípio da proporcionalidade invocado pelo recorrente, que o considera afectado, refira-se que a Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa não contém norma que permita ao Estado requerido controlar a proporcionalidade do impulso extradicional formulado pelo Estado requerente, questão alheia ao objecto dos autos, que cuida apenas dos requisitos do pedido de extradição. Em suma e para concluir, as questões suscitadas em recurso mostram-se decididas no acórdão recorrido de modo acertado, de acordo com o regime legal aplicável, não se mostrando violado norma ou princípio constitucional. 3. Decisão Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Sem custas (art. 73.º, n.º 1, da Lei 144/99).
Lisboa, 06.09.2022 Ana Barata Brito, relatora Pedro Branquinho Dias, adjunto Teresa Almeida, adjunta