Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03639/22.0BELSB-A-A

2025-04-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03639/22.0BELSB-A-A Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 03639/22.0BELSB-A-A
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A... Lda interpôs recurso de apelação [convolado em recurso de revista por acórdão deste STA de 18.12.2024], do acórdão do TCA Sul, proferido em 11.07.2024, em reclamação para a conferência, que, conhecendo do recurso de revisão intentado naquele TCA pela Recorrente, ao abrigo dos arts. 154º e ss. do CPTA, e do art. 696º, alínea c) do CPC, negou provimento à reclamação para a conferência e, em consequência, manteve a decisão sumária de 28.04.2024 que indeferiu o recurso de revisão interposto.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A recorrente intentou no TCA Sul [por apenso ao proc. nº 3639/22.0BELSB] recurso de revisão, ao abrigo do disposto nos arts. 154º e ss. do CPTA, e do art. 696º, alínea c) do CPC, contra o Município do Barreiro, indicando como contra-interessada B..., SA, pedindo, além do mais, a revisão do acórdão proferido pelo TCA Sul em 26.10.2023, já transitado em julgado, fundamentando o seu pedido no parecer emitido pela Federação Portuguesa de Natação e no parecer subscrito por AA, ambos datados de 20.04.2023.

A Relatora do TCA Sul em 28.04.2024 proferiu despacho de indeferimento do recurso, nos termos do art. 699º, nº 1 do CPC, ex vi art. 154º, nº 1 do CPTA, por ter reconhecido de imediato que não havia motivo para a revisão.

A Recorrente reclamou para a conferência do TCA, sendo proferido acórdão que negou provimento à reclamação e manteve a decisão sumária que indeferiu o recurso de revisão.

Considerou o acórdão recorrido, tendo em atenção o motivo de revisão previsto na alínea c) do art. 696º do CPC invocado – ser apresentado documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida -, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i) novidade; ii) pré-alegação; iii) suficiência.
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Referiu, nomeadamente, que: “(…), a revisão deve ser indeferida caso o documento já tenha sido apresentado no processo onde foi proferida a decisão em crise, situação que se verifica no caso em apreciação conforme decorre da factualidade dada como assente na alínea C).

Com efeito, os dois documentos em que assenta o presente pedido de revisão [parecer emitido pela Federação Portuguesa de Natação e no parecer subscrito por AA, ambos datados de 20.4.2023 (Anexos RA.01 e RA.02, respectivamente] já tinham sido apresentados no âmbito do proc. n.º 3639/22.0BELSB, concretamente em sede de recurso jurisdicional apresentado da sentença proferida em 10.4.2023, tendo sido determinado o desentranhamento desses dois documentos por Ac. deste TCA Sul de 26.10.2023, dado que os mesmos destinavam-se a elucidar factualidade:

- em parte alegada na petição inicial, sendo que a recorrente não invocou – e, portanto, não logrou demonstrar – que não foi possível logo em 1ª instância providenciar pela solicitação desses pareceres aos seus subscritores e proceder nessa altura à sua junção aos autos, ou seja, nesta parte não foi admitida a junção de tais documentos, pois, por um lado, não podiam ser considerados como (subjectivamente) supervenientes, já que estaria na disponibilidade da recorrente obtê-los em 1ª instância – isto é, as pessoas que os subscreveram a pedido da recorrente também os poderiam subscrever noutra altura se o pedido fosse feito, ou seja, tratavam-se de documentos que eram acessíveis à recorrente na data em que fosse preciso e de que esta poderia ter lançado mão para fundamentar a acção -, e, por outro lado, a sua junção era pertinente ab initio, visto que tais documentos se relacionavam de forma directa com questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento (na petição inicial);

- que, em parte, não constituía fundamento desse processo, isto é, que não se encontrava necessitada de prova, ou seja, tais documentos visavam, em parte, servir de prova para factos novos, razão pela qual se concluiu que a junção dos referidos documentos com a alegação de recurso era impertinente.

Assim sendo, os referidos dois documentos não podem fundamentar o presente pedido de revisão por falta de preenchimento do requisito acima enunciado sob o ponto i), ou seja, por não se tratam de documentos novos [assim ficando prejudicada a apreciação dos restantes requisitos, já que os mesmos, como acima referido, são de verificação cumulativa]”.

No presente recurso a Recorrente dirige as respectivas conclusões (e alegação) a anterior acórdão proferido pelo TCA Sul no âmbito do proc. nº 3639/22.0BELSB, imputando a este, erros de julgamento e violação de uma miríade de preceitos legais (cfr., v.g., conclusão 36), fazendo apelo à falta de prova por parte do Recorrido e da contra-interessada e, tanto quanto se entende das confusas conclusões apresentadas, questionando igualmente factualidade que deveria ter sido tida em conta no referido processo.

No entanto, não é, nem pode ser este o objecto do presente recurso.

Na revista só pode estar em causa o acórdão proferido em 11.07.2024 no âmbito do presente recurso de revisão, interposto ao abrigo dos arts. 154º e ss. do CPTA e 696º, al. c) do CPC.
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Ora, as questões tratadas no acórdão recorrido [elencadas a pág 2 do acórdão] - sendo a essencial a de saber se a decisão sumária proferida em 28.04.2024, incorreu em erro de julgamento ao indeferir o presente recurso de revisão -, afiguram-se tê-lo sido de forma consistente, coerente e plausível, sendo que, verdadeiramente, a Recorrente não dirige o seu recurso ao que foi decidido nesta nova acção autónoma (cfr. pág. 9 do acórdão), mas antes a incidências processuais ocorridas naquele outro processo.

Assim, e não se vislumbrando, no juízo preliminar e sumário que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe formular, que o acórdão recorrido tenha interpretado de forma equivocada os preceitos legais aplicáveis na presente acção, mas antes, acertadamente, não se justifica a admissão da revista por não ser necessária para uma melhor aplicação do direito, nem se vendo que a questão tenha particular relevância jurídica (excepto para a Recorrente no caso concreto) ou social.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 10 de Abril de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.