Acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa Por apenso à execução instaurada por BB, veio a executada CC deduzir oposição à execução por meio de embargos, alegando, em síntese, que nunca viveu no imóvel locado, não obstante ter assinado contrato de arredamento em 2016, o que fez apenas para ajudar a amiga DD; a partir do momento em que o contrato é resolvido a executada entregou o imóvel; o exequente fez acordo diretamente com DD, que permaneceu no imóvel e procedeu ao pagamento de sucessivas rendas que foi depositando na conta do exequente, pelo que este atua abusivamente. Concluiu pela extinção da execução e pela condenação do exequente como litigante de má fé. O embargado apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos e pela condenação da executada como litigante de má-fé. Após realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova. Realizada audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a presente oposição e em consequência determino prosseguimento dos autos com vista à cobrança coerciva das seguintes quantias: a). €5.370,00, a título de valores não pagos, correspondentes aos meses em que o locado esteve ocupado após a resolução judicial do contrato (“uma renda por cada mês que se atrasar na entrega do locado” - cf. dispositivo da sentença dada à execução), ou seja, “rendas” não pagas entre 16.09.2019 e outubro 2023; b). €1.220,00, a título de rendas vencidas e não pagas à data da instauração da ação declarativa + €7,29 a título de juros vencidos sobre tais rendas (cf. dispositivo da sentença dada à execução) = €1.227,29. c). juros vencidos a calcular sobre o valor de cada renda não paga ou paga parcialmente [a que respeitem as alíneas a) e b)], a contar da data dos vencimentos respetivos. Mais determino que o excesso apurado, no total de 216,00, seja imputado pelo exequente aos valores em dívida a título de juros vencidos e não pagos, nos termos do disposto no artigo 785.º do Código Civil. Mais decido: (i) Absolver a executada/opoente do pedido de condenação como litigante de má-fé. (ii) Condenar o exequente, como litigante de má-fé, na multa que fixo em 10UC.
Jurisprudência
Processo 17113/23.3T8SNT-A.L1-8
Custas a cargo do exequente e da executada/opoente, na proporção de, respetivamente, 65% e 35%.” A executada recorre desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: “A) O despacho saneador fixou como objeto do litígio a inexigibilidade da obrigação exequenda e as vicissitudes posteriores à resolução judicial do contrato de arrendamento, incluindo o alegado acordo com DD, os pagamentos posteriores à resolução, o desconhecimento dos depósitos pelo exequente e a litigância de má-fé. B) A sentença exequenda transitada em 16.09.2019 condenou a Recorrente a pagar €1.220,00, €7,29 de juros e o equivalente a uma renda por cada mês de atraso na entrega do locado até à entrega efetiva. C) Com base nesse título, o exequente instaurou execução reclamando €16.477,29, dos quais €15.250,00 respeitavam a 50 meses de “equivalente a uma renda” à razão mensal de €305,00. D) A sentença recorrida julgou provado que foram efetuados 33 pagamentos para a conta do exequente, no montante global de €10.081,00. E) Julgou igualmente provado que parte desses pagamentos foi efetuada através de LL, colaborador do exequente, após lhe serem entregues em mão por DD, e que outra parte foi efetuada diretamente por DD. F) Ficou ainda provado que o exequente tinha conhecimento de que o imóvel estava ocupado e de que iam sendo feitos os pagamentos descritos, e que DD residia no locado até à sua entrega. G) A própria sentença afirmou não ser crível que tais pagamentos, realizados durante quatro anos para conta titulada pelo exequente, lhe tivessem passado despercebidos. H) A mesma sentença sublinhou que o exequente apenas veio executar a entrega do locado em 31.10.2023, isto é, cerca de quatro anos após o trânsito em julgado da sentença de 16.09.2019. I) Em embargos à execução fundada em sentença são admissíveis os fundamentos taxativamente previstos no artigo 729.º do CPC, incluindo factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda posteriores ao encerramento da discussão no processo declarativo. J) Os pagamentos supervenientes, o conhecimento do exequente, a aceitação da ocupação por terceiro e a sua inércia prolongada no exercício da entrega coerciva constituem factos modificativos da obrigação exequenda, e não simples elementos de abatimento aritmético. K) O artigo 334.º do Código Civil torna ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, abrangendo a jurisprudência modalidades como a supressio.
L) Age em abuso do direito o exequente que, dispondo desde 2019 de título de despejo imediato, deixa decorrer cerca de quatro anos sem o exercer, enquanto aceita 33 pagamentos da ocupante do locado e dela retira proveito económico, para depois intentar cobrar contra a Recorrente a quase totalidade da indemnização referente a esse mesmo período. M) O artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil impõe às partes o dever de proceder de boa fé no cumprimento da obrigação e no exercício do direito correspondente. N) Viola frontalmente a boa-fé o comportamento do exequente que conhece, tolera e monetiza a ocupação do locado por DD e, em momento posterior, pretende agir como se essa realidade fosse juridicamente irrelevante para exigir à CC o remanescente do mesmo período. O) O regime do artigo 767.º do Código Civil admite, em regra, o cumprimento por terceiro, pelo que a aceitação reiterada, pelo exequente, da prestação económica proveniente de DD reforça a ilegitimidade material de ignorar essa realidade apenas quando lhe convém exigir o remanescente contra a Recorrente. P) O artigo 1045.º do Código Civil consagra uma indemnização compensatória pelo atraso na restituição da coisa locada, calculada por referência à renda até à restituição, não autorizando uma duplicação de vantagem patrimonial para o senhorio relativamente ao mesmo período temporal. Q) Tendo o exequente recebido, no período relevante, €10.081,00 da ocupante do locado, não podia reclamar, como se nada tivesse recebido, €15.250,00 a título do equivalente a uma renda por cada mês de atraso na entrega. R) A sentença recorrida errou ao transformar uma indemnização de natureza compensatória numa segunda fonte de rendimento para o senhorio, em manifesta desconformidade com a boa-fé e com o fim económico do artigo 1045.º do Código Civil. S) A condenação do exequente como litigante de má-fé, em 10 UC, assentou na omissão de pagamentos e na sustentação de uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. T) Tal condenação não pode ser encarada como mero episódio sancionatório autónomo, antes reforçando a conclusão de que a liquidação executiva apresentada pelo exequente carecia de fiabilidade material. U) A contestação do exequente ficou objetivamente desmentida pelos autos, pois alegou desconhecimento dos depósitos, incompatibilidade dos valores com rendas e até inexistência de indemnização peticionada, quando a sentença julgou provado o contrário e o requerimento executivo reclamava expressamente €15.250,00 a tal título. V) A sentença recorrida incorreu, assim, em erro de julgamento ao não retirar da factualidade provada a consequência jurídica adequada: a improcedência da execução, pelo menos quanto ao segmento indemnizatório remanescente relativo ao período posterior ao trânsito em julgado da sentença declarativa. W)Subsidiariamente, sempre teria de ser entendido que o remanescente de €5.370,00 não podia ser mantido sem uma ponderação decisiva da supressio, do venire contra factum proprium, da aceitação da prestação de terceiro e da natureza meramente compensatória da indemnização do artigo 1045.º do Código Civil.
X) O artigo 527.º do Código de Processo Civil faz assentar a responsabilidade por custas no princípio da causalidade e da sucumbência, pagando a parte vencida na proporção em que o for. Y) Tendo a oposição revelado pagamentos de €10.081,00, desmontado a liquidação instaurada por €16.477,29 e conduzido à condenação do exequente por litigância de má-fé, a imputação de 35% das custas à Recorrente mostra-se manifestamente excessiva, devendo ser reduzida a termos meramente residuais. Nestes termos e nos mais de Direito, que Vas. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido o provimento ao presente recurso e, em consequência a) ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que determinou o prosseguimento da execução quanto ao montante de €5.370,00, acrescido de juros; b) ser declarada extinta a execução nessa parte; c) subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser ainda reduzida a obrigação exequenda remanescente em termos conformes à boa-fé, ao abuso do direito, à supressio, ao venire contra factum proprium, à aceitação da prestação de terceiro e à natureza compensatória do artigo 1045.º do Código Civil; d) Em qualquer caso, ser alterada a decisão sobre custas, fixando-se a cargo da Recorrente responsabilidade meramente residual.” O exequente apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª – Não assiste qualquer razão à Recorrente no recurso que apresentou, dando o Recorrido, totalmente por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos todo o alegado nos autos; 2ª - A Recorrente interpôs recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, designadamente, por considerar que tal sentença: “ (…) que julgou apenas parcialmente procedentes os embargos de executado, determinando, ainda assim, o prosseguimento da execução quanto à quantia de €5.370,00, acrescida de juros, mantendo ainda a parcela de €1.227,29 emergente da sentença declarativa, condenando o exequente como litigante de má-fé na multa de 10 UC e fixando custas na proporção de 65% para o exequente e 35% para a executada/opoente. A sentença recorrida reconheceu os factos centrais que fragilizam decisivamente a pretensão executiva, mas retirou deles consequências jurídicas manifestamente insuficientes (…)” 3ª - A execução de que dependem os presentes autos, foi instaurada tendo como título executivo a sentença judicial que declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o ora Recorrido e a aqui Recorrente em 01.06.2016, referente ao 3.º andar …, e consequentemente determinou o despejo imediato do local arrendado, e, bem assim, condenou a ora Recorrente a deixar o arrendado livre e devoluto de pessoas e bens. 4ª - Tal sentença condenou, ainda, a Recorrente a pagar ao Recorrido as rendas vencidas e não pagas no montante de €1220,00 (mil duzentos e vinte euros) e bem como €7,29 (sete euros e vinte e nove cêntimos) a título de juros vencidos sobre as rendas não pagas (Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2018) à taxa supletiva prevista para os juros civis,
atualmente fixado a 4% ao ano e nos vincendos até integral pagamento. 5ª - A Recorrente foi ainda condenada a pagar ao aqui Recorrido o equivalente a uma renda por cada mês que se atrasar na entrega do locado, desde o decretamento da resolução do arrendamento (trânsito em julgado desta decisão) e até à entrega efetiva do arrendado (sendo a renda mensal de €305,00). 6ª - Ficou ainda provado que a Recorrente se ausentou para parte incerta, deixando no locado pessoas cuja identidade o então exequente desconhece e que não estão autorizadas por contrato a ali residirem. 7ª - Tendo, igualmente resultado provado, que a Recorrente não pediu autorização para ceder o locado a outrem, nem comunicou que iria deixar o locado. 8ª - Tal como consta, na douta sentença, da decisão recorrida, “(…) Estes factos são intocáveis, na medida em que resultam provados na sentença judicial dada à execução, transitada em julgado, não podendo proferir-se sentença que os contrarie (...)” 9ª - Importou, então, saber se as rendas a que a Recorrente foi condenada a pagar, após a resolução do contrato (mais corretamente, após o trânsito da sentença dada à execução, ocorrido em 16/09/2019) e até à entrega do locado – tendo a entrega das chaves ocorrido em 12/12/2023 –, foram, ou não, pagas (total ou parcialmente). Cfr. Requerimento do ora Recorrente, com a REFª CITIUS: 47702362, de 18.01.2024, apresentado no âmbito da ação executiva; e artigo 11.º da Contestação, com a REFª CITIUS 48069374, apresentada em 26.02.2024. 10ª - A Recorrente nos seus embargos de executado, logrou demonstrar vários pagamentos – devidamente discriminados no ponto 4 dos factos provados da douta sentença –, valores que o Recorrido aceitou, de imediato, para efeitos de imputação ao valor da obrigação exequenda. 11ª - Na verdade, a Recorrente não fez qualquer prova nos autos quanto ao pagamento das quantias a que foi condenada, encontrando-se as mesmas em divida. 12ª- Ao contrário do invocado pela Recorrente, tal sentença não incorre em erro de julgamento, nem existiu da parte do Recorrido qualquer abuso de direito, nem incorre a sentença em qualquer outro vício que a inquine, pois que, a Recorrente não logrou provar o pagamento das quantias a que foi condenada – simplesmente porque tais valores se encontram em dívida. 13ª - Note-se que, o ora Recorrido ao lançar mão da ação executiva, viu determinado o apuramento dos valores pagos, que, segundo o mesmo, de outro modo nunca conseguiria apurar – porquanto, conforme amplamente alegado e demonstrado nos autos, o Recorrente não conseguia identificar o(a) depositante, pois que, conforme alegado, a identificação do(a) depositante não aparecia nos seus extratos bancários, sendo inclusivamente tais valores depositados distintos entre si. 14ª - Saliente-se ainda que, a própria Caixa Geral de Depósitos não conseguiu apurar, em concreto, os valores, nem o seu depositante – Cfr. Neste sentido Resposta dada pela CGD datada de 14/02/2025 – referencia 27327078 (25026815-IB-1)
15ª - O que ocorreu, na sequência dos doutos despachos proferidos pelo Meritíssimo Juiz: CFR. DESPACHO DE 29.01.2025 – com a Referência: 155545428 Ofício de 10.01.2025: Ao exequente para, ao abrigo do princípio da colaboração, dar autorização, através de requerimento dirigido aos autos, para efeitos de, exclusivamente, ser prestada informação por parte da Caixa Geral de Depósitos, S.A. quanto a “todos os depósitos realizados pela Senhora DD, NIF …, para a conta PT…, titulada pelo exequente, entre janeiro de 2019 e janeiro de 2024”. D.N. 16ª - E ainda, CFR. DESPACHO DE 11.02.2025 – Referência: 155783191 Ofício de 29.11.2024; requerimento de 10.12.2024; ofício de 10.01.2025; despacho de 29.01.2025; e requerimento de 07.02.2025: Insista junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A. – com cópia da ata de 18.11.2024, dos elementos em epígrafe e do presente despacho –, no sentido de informar, documentando, todos os depósitos realizados pela Senhora DD, NIF …, para a conta PT…, titulada pelo exequente, entre janeiro de 2019 e janeiro de 2024. D.N. 17ª - Ora, conforme supra evidenciado, o ora Recorrido – pessoa de avançada idade, contando atualmente com 77 de idade, e com debilidades físicas graves – sempre, ao longo dos presentes autos, se deslocou ao tribunal, nas várias sessões agendadas, e colaborou com a descoberta da verdade material. Cfr., designadamente, neste sentido – Requerimento do Exequente 07.02 2025 REFª: 51297199 Através do qual, em colaboração com o tribunal, juntou declaração, a dar autorização para efeitos de ser prestada a informação por parte da CGD quanto a todos os depósitos alegadamente efetuados para a sua conta entre janeiro 2019 e janeiro de 2024. 18ª - Mais declarou, estar disponível para descontar os valores alegadamente depositados na sua conta – que igualmente pretendia ver apurados. 19ª - Tendo o Meritíssimo Juiz do Tribunal à quo, tal como consta na sentença, considerado, como atenuante, a conduta processual do exequente – que, logo na audiência prévia e, depois, em sede de prestação de declarações em audiência de discussão e julgamento –, no sentido de aceitar os pagamentos documentados e consequentemente reduzir o valor da obrigação exequenda em conformidade. 20ª - Aliás, foram os esforços conjugados, entre as próprias partes em articulação com o tribunal, que possibilitaram alcançar os valores apurados na douta sentença. 21ª - Tal apenas se afigurou possível com o cruzamento dos depósitos apresentados pela Recorrente em sede da presente ação, valores que, reitere se, o Recorrido, de boa fé, prontamente aceitou descontar quanto aos apresentados no seu requerimento executivo. 22ª - De todo o modo, o Recorrido por forma a evitar mais despesas e custos, e acrescendo o facto de o Recorrido ter sido sujeito a internamento hospitalar prolongado, correndo inclusivamente risco de vida -, decidiu não recorrer da decisão, mas sentindo-se incomodado quanto à sentença proferida na parte relativa à condenação como litigante de má fé, atento os fundamentos supra explicitados. 23ª - Não podendo em sede de resposta às alegações apresentadas pela Recorrente, deixar de responder à questão da condenação por litigância de má fé, de acordo com a sua versão, por ser contrária à versão apresentada pela Recorrente nas suas alegações de recurso. Por tudo quanto antecede,
24ª - Tendo em conta a prova produzida nos autos, nos articulados apresentados pelas partes, designadamente, a documental, testemunhal, e em sede de audiência de discussão e julgamento, e a forma como se encontra a douta sentença motivada e fundamentada, não se impõe decisão diversa da recorrida. 25ª - Pelo que precede, fica demonstrado que todo o alegado pela Recorrente carece de fundamento legal. E, em suma, a decisão proferida não padece de qualquer nulidade, ilegalidade, erro de julgamento, ou vício, pois que, conforme fundamentado, foram cumpridas todas as formalidades legais, não assistindo qualquer razão à Recorrente nos argumentos por si aduzidos nas alegações apresentadas. Termos em que, nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o recurso apresentado pela recorrente improceder totalmente, devendo o recorrido ser totalmente absolvido dos pedidos formulados pela recorrente.” * A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: “3.1. Os factos provados são os seguintes: 1. O exequente BB intentou a execução de que dependem estes autos alegando o seguinte: “1 - Por sentença transitada em julgado em 16/09/2019 - que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Sintra - …, proferida no âmbito do Proc. 000 -, a qual constitui título executivo nos presentes autos, a Executada CC foi condenada, nos seguintes termos: "(...) III. – Decisão 7. Nos termos e com os fundamentos alegados, ponderando o estatuído nas disposições legais citadas julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) Declara-se resolvido o contrato de arrendamento celebrado com a ré em 01.06.2016, referente ao 3.º andar …. b) Determina-se o despejo imediato do local arrendado, devendo a ré deixar o arrendado livre e devoluto de pessoas e bens; c) Condena-se a ré a pagar ao autor as rendas vencidas e não pagas no montante de €1220,00 (mil duzentos e vinte euros) e bem como €7,29 (sete euros e vinte e nove cêntimos) a título de juros vencidos sobre as rendas não pagas (Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2018) à taxa supletiva prevista para os juros civis, actualmente fixado a 4% ao ano e nos vincendos até integral pagamento. d) Condena-se a ré a pagar ao autor o equivalente a uma renda por cada mês que se atrasar na entrega do locado, desde o decretamento da resolução do arrendamento (trânsito em julgado desta decisão) e até à entrega efectiva do arrendado. (...)"
2 - Sucede, contudo que, a Executada, até ao momento presente, não procedeu à entrega do locado referente ao 3.º andar …, nem o devolveu ao ora Exequente livre e devoluto de pessoas e bens - requerendo-se a entrega imediata do locado completamente livre e devoluto de pessoas e bens; 3 - A Executada também não procedeu ao pagamento das rendas vencidas e não pagas à data da Decisão, no montante de € 1.220,00€ (mil duzentos e vinte euros); nem do montante de € 7,29 (sete euros e vinte e nove cêntimos), a título de juros vencidos sobre as rendas não pagas, devendo ainda ser contabilizados juros vincendos até integral pagamento (cfr. ponto 7, alínea c); conjugado como artigo 716 nº 2 do C.P.C. - o que se requer; 4 - A Executada também não pagou ao Exequente a quantia de €15.250,00 (quinze mil duzentos e cinquenta euros), equivalente a uma renda por cada mês que se atrasar na entrega do locado, desde o decretamento da resolução do arrendamento ( sendo o trânsito em julgado da decisão - de 16.09.2019 a Outubro 2023), sendo cada renda no valor mensal de €305,00 x 50 meses = €15.250,00 -, e até à entrega efectiva do arrendado (cfr. ponto 7, alínea d) da Decisão. 5 - Nesta conformidade, requer-se a entrega imediata do locado livre e devoluto de pessoas e bens, e bem assim, o pagamento do valor em dívida, por parte da Executada, que perfaz, até ao momento presente a quantia de € 16.477,29 [ €1.220,00 + €7,29+€ 15.250,00 = 16.477,29] (dezasseis mil quatrocentos e setenta e sete euros e vinte e nove cêntimos), a que acrescem juros vincendos até integral e efectivo pagamento.” 2. O exequente deu à execução a sentença proferida em 25.06.2019, transitada em julgado em 16.09.2019, no processo nº 000, que correu termos no Juízo Local Cível de Sintra - Juiz … – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, na qual figura como autor o ora exequente BB como réus a ora opoente CC e FF, tendo sido considerados confessados os factos alegados na petição inicial pelo aí autor, ora exequente, a saber: “1.º O A. é dono e legítimo proprietário do prédio sito na Av. …, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o nº … da mencionada freguesia, inscrito na respectiva matriz sob o nº …. 2.º Em 01.06.2016, o A., na qualidade de proprietário deste prédio, celebrou com a R. um contrato de arrendamento por tempo determinado, referente ao terceiro andar frente do prédio atrás identificado. 3.º Nos termos do aludido contrato, a renda mensal, devida pelos RR. ao A., é de €305,00, a pagar nos termos da cláusula terceira do mesmo. 4.º Ocorre que a R. não pagou as rendas de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2018, vencidas, respectivamente, nos dias 01 de Junho, Julho, Agosto e Setembro deste ano. 5.º De referir que, entretanto, as rendas vêm sendo pagas, com a regularidade mensal, mas deixando em atraso as quatro rendas, sem que haja sequer lugar à compensação de 50% pelo atraso nos pagamentos, a qual o A. não pretende cobrar, dado que a sua intenção é cessar o arrendamento e ver-se restituído do seu apartamento, livre e devoluto de pessoas e bens. De salientar ainda que,
6.º A primeira R., ao que se julga saber, ausentou-se para parte incerta, supondo-se que terá saído de Portugal e regressado ao seu país de origem, deixando naquela morada pessoas, cuja identidade se desconhece, que não estão autorizadas por contrato a ali residirem. 7.º Nem a primeira Ré pediu autorização para ceder o locado a outrem, ou comunicou que iria deixar o locado, nem a actual pessoa que lá está se incomoda em, ao menos, pagar as rendas em dívida, o que torna a situação, por todo o exposto, insustentável e inaceitável. (…) 14.º Como se não chegasse, a inquilina vai-se embora sem dizer seja o que for e cede a outrem o seu lugar, mediante a tradição da chave, a título que se desconhece ser oneroso ou gratuito, sem pedir ou obter consentimento do ora A., sem sequer lhe comunicar essa sua pretensão, 15.º Dificultando a sua recolocação no mercado imobiliário, com perdas que o mesmo nem quer, por ora, contabilizar, relegando o apuramento do seu valor para a fase de liquidação de sentença. 16.º A/O segunda/o Ré/u constituiu-se fiador/a no contrato de arrendamento, (…). 21.º De salientar que o A. não pretende de modo algum renovar a relação contratual, atendendo às vicissitudes já havidas, em que os RR. pura e simplesmente descuram a pontualidade e confiança contratuais, prejudicando a regular execução do contrato e desorganizando financeiramente as contas do A. (…)”. 3. Decidiu-se, na sentença dada à execução, o seguinte: “Nos termos e com os fundamentos alegados, ponderando o estatuído nas disposições legais citadas julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) Declara-se resolvido o contrato de arrendamento celebrado com a ré em 01.06.2016, referente ao 3.º andar …. b) Determina-se o despejo imediato do local arrendado, devendo a ré deixar o arrendado livre e devoluto de pessoas e bens; c) Condena-se a ré a pagar ao autor as rendas vencidas e não pagas no montante de €1220,00 (mil duzentos e vinte euros) e bem como €7,29 (sete euros e vinte e nove cêntimos) a título de juros vencidos sobre as rendas não pagas (Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2018) à taxa supletiva prevista para os juros civis, actualmente fixado a 4% ao ano e nos vincendos até integral pagamento. d) Condena-se a ré a pagar ao autor o equivalente a uma renda por cada mês que se atrasar na entrega do locado, desde o decretamento da resolução do arrendamento (trânsito em julgado desta decisão) e até à entrega efectiva do arrendado. e) Abolve-se o reú FF dos pedidos deduzidos pelo autor contra ele nesta acção.”
4. Foram efetuados, a título de rendas do contrato de arrendamento objeto dos autos, bem como no período compreendido entre a resolução do contrato e a entrega do locado, para a conta bancária titulada pelo exequente, os seguintes pagamentos: DATA VALOR 09.07.2018 €355,00 11.09.2018 € 240,00 09.10.2018 €305,00 21.11.2018 €200,00 13.12.2018 €300,00 17.01.2019 €250,00 11.02.2019 €300,00 13.03.2019 €310,00 02.04.2019 €305,00 02.05.2019 €305,00 07.06.2019 €305,00 14.08.2019 €290,00 09.09.2019 €305,00 20.05.2020 €501,00 03.08.2020 €310,00 03.09.2020 €300,00 14.04.2021 €220,00 04.05.2021 €255,00 12.07.2021 €300,00 09.09.2021 €300,00
13.10.2021 €305,00 11.11.2021 €300,00 10.12.2021 €305,00 07.01.2022 €305,00 11.02.2022 €305,00 03.03.2022 €305,00 01.04.2022 €305,00 22.05.2022 €305,00 08.06.2022 €285,00 08.07.2022 €320,00 03.08.2022 €305,00 05.09.2022 €305,00 03.10.2022 €305,00 02.11.2022 €295,00 05.12.2022 €305,00 05.01.2023 €300,00 03.02.2023 €305,00 03.03.2023 €305,00 03.04.2023 €305,00 02.05.2023 €305,00 02.06.2023 €305,00 04.07.2023 €305,00 04.08.2023 €300,00
04.09.2023 €305,00 03.10.2023 €300,00 02.11.2023 €305,00 5. Parte dos pagamentos foram efetuados através de depósito bancário por LL (após os respetivos montantes lhe serem entregues em mão por DD), o qual colaborou com o exequente, em regime de “parceria”, na qualidade de “agente imobiliário”, até final de 2020, angariando clientes, tratando dos imóveis e recebendo rendas dos inquilinos; outra parte foi feita pela referida DD, prima da executada/opoente, também através de depósito bancário para a conta titulada pelo exequente. 6. O exequente tinha conhecimento de que o imóvel estava ocupado e de que iam sendo feitos os pagamentos descritos em 4. 7. A referida DD residia no locado desde data não concretamente apurada até à entrega do imóvel. 8. O imóvel objeto do contrato de arrendamento celebrado, em 01.06.2016, entre o exequente e a executada/opoente, foi entregue em 12.12.2023. Consigna-se que, tendo a execução como título executivo uma sentença judicial, a oposição à execução mediante embargos tem como espartilho os únicos fundamentos constantes do artigo 729º do Código de Processo Civil, a saber: “a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.”. Tendo a sentença, título executivo, resultado da falta de contestação dos réus, nomeadamente da ora executada/opoente, a confissão ficta tem exatamente os mesmos efeitos que a confissão expressa, afastadas que estejam as exceções previstas no artigo 568º do Código de Processo Civil. Nesta conformidade, os factos constitutivos da defesa apresentada pela executada/opoente, anteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração de que emerge a sentença dada à execução, não são suscetíveis de sustentar a oposição, por via do efeito preclusivo da defesa (artigo 573.º do CPC) e tendo em conta a harmonização do regime da alínea g) do artigo 729.º do CPC.
Trata-se dos factos alegados nos artigos 1.º a 5.º da petição inicial, mais concretamente: “1. A verdade que a Executada nunca viveu no referido imóvel (…), não obstante ter assinado contrato de arredamento em 2016, o que fez apenas para ajudar amiga DD que à data não estava legal em Portugal para conseguir arrendar uma casa. 2. À data da assinatura do contrato de arrendamento do imóvel em apreço, a Executada encontrava-se a viver com o seu companheiro na Av. … (Protesta juntar o contrato de Arrendamento). 3. Posteriormente a Executada mudou para Av. … (protesta juntar o contrato de Arrendamento), portanto a Executada nunca viveu no imóvel em causa. 4. Ora, a partir do momento que o contrato é resolvido a Executada entregou o imóvel, deixou de ter qualquer responsabilidade no imóvel em causa. 5. Tanto mais que o próprio Exequente fez acordo diretamente com DD tendo permanecido no imóvel (…)” Tais factos estão em manifesta contradição com os factos considerados provados na ação declarativa de que emergiu a sentença dada à execução: “Em 01.06.2016, o A., na qualidade de proprietário deste prédio, celebrou com a R. um contrato de arrendamento por tempo determinado, referente ao terceiro andar frente do prédio atrás identificado. Nos termos do aludido contrato, a renda mensal, devida pelos RR. ao A., é de €305,00, a pagar nos termos da cláusula terceira do mesmo. (…) a R. não pagou as rendas de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2018, vencidas, respectivamente, nos dias 01 de Junho, Julho, Agosto e Setembro deste ano. De referir que, entretanto, as rendas vêm sendo pagas, com a regularidade mensal, mas deixando em atraso as quatro rendas (…). A primeira R., ao que se julga saber, ausentou-se para parte incerta, supondo-se que terá saído de Portugal e regressado ao seu país de origem, deixando naquela morada pessoas, cuja identidade se desconhece, que não estão autorizadas por contrato a ali residirem. Nem a primeira Ré pediu autorização para ceder o locado a outrem, ou comunicou que iria deixar o locado, nem a actual pessoa que lá está se incomoda em, ao menos, pagar as rendas em dívida, o que torna a situação, por todo o exposto, insustentável e inaceitável. (…) Como se não chegasse, a inquilina vai-se embora sem dizer seja o que for e cede a outrem o seu lugar, mediante a tradição da chave, a título que se desconhece ser oneroso ou gratuito, sem pedir ou obter consentimento do ora A., sem sequer lhe comunicar essa sua pretensão,”
Não pode, assim, o Tribunal pronunciar-se quanto aos factos descritos nos pontos 1 a 5 da petição inicial – supra transcritos –, por força do já referido efeito preclusivo da defesa. 3.2. Não se provaram outros factos relevantes para a decisão da causa.” Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões nestas colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC). Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1. Da improcedência da execução, pelo menos quanto ao segmento indemnizatório remanescente relativo ao período posterior ao trânsito em julgado da sentença declarativa 2. Subsidiariamente, da ponderação da supressio, do venire contra factum proprium, da aceitação da prestação de terceiro e da natureza meramente compensatória da indemnização do artigo 1045.º do Código Civil quanto ao remanescente de € 5.370,00 3. Das custas 1. Da improcedência da execução, pelo menos quanto ao segmento indemnizatório remanescente relativo ao período posterior ao trânsito em julgado da sentença declarativa Entende a apelante que o pagamento de valores mensais, num total de €10.081,00, feitos por DD; o conhecimento da situação pelo exequente; a permanência da ocupante no imóvel e entrega apenas em 12.12.2023 são factos supervenientes reveladores de uma mutação material da relação subjacente ao título executivo. Após 16.09.2019, a relação entre as partes deixou de corresponder ao paradigma de uma ocupação totalmente recusada pelo senhorio e integralmente imputável à arrendatária originária e passou a existir uma situação de ocupação conhecida, tolerada e economicamente rentabilizada pelo próprio exequente. A apelante não invoca qualquer suporte legal para a sua pretensão. E olvida o que foi consignado na decisão recorrida, em sede de decisão de facto, quanto à impossibilidade de pronúncia relativamente aos factos descritos nos pontos 1 a 5 da petição inicial de embargos, por força do efeito preclusivo da defesa, dado que o título executivo é uma sentença condenatória, encontrando-se a alegação dos embargos em oposição com os factos considerados provados no título. Em consequência não foi apreciada a factualidade alegada, mormente que o exequente tenha feito acordo diretamente com DD, a qual permaneceu no imóvel. A decisão de facto não foi impugnada, pelo que os factos fixados quedam inalterados (artº 663º, nº 6 do CPC). Foi considerado provado que o exequente tinha conhecimento de que o imóvel estava ocupado e de que iam sendo feitos os pagamentos descritos em 4; DD residia no locado desde data não concretamente apurada até à entrega do imóvel, que ocorreu em 12.12.2023.
Assim, no confronto entre a factualidade não apreciada e os factos provados na oposição à execução, conjugados com os factos provados na sentença da ação declarativa, pese embora a situação de ocupação do imóvel, com conhecimento do exequente, não se encontra apurada materialidade que permita configurar a ocupação e pagamentos efetuados como um contrato de arrendamento entre o exequente e a ocupante ou qualquer outro vínculo obrigacional entre estes, em substituição do vínculo jurídico que emanou da celebração do contrato de arrendamento entre o exequente a executada. Resolvido o contrato de arrendamento entre exequente e executada incumbia a esta a entrega do imóvel e o pagamento da quantia mensal até à sua efetivação, obrigações em que foi condenada. Improcede, nesta parte, o recurso. 2. Subsidiariamente, da ponderação da supressio, do venire contra factum proprium, da aceitação da prestação de terceiro e da natureza meramente compensatória da indemnização do artigo 1045.º do Código Civil quanto ao remanescente de € 5.370,00 A apelante alega que o exequente, pelo modo como deixou de exercer o seu direito de despejo durante quatro anos, e pelo modo como foi aceitando a realidade instalada, com o recebimento da contrapartida económica correspondente ao gozo do imóvel, enquanto protelava o exercício do direito de entrega coerciva, suprimiu, por força da boa-fé, a possibilidade de mais tarde retomar esse direito no seu alcance máximo, como se nada tivesse sucedido. Mais defende que ao aceitar durante anos pagamentos provenientes de DD, o exequente aceitou, no plano material, que a utilidade económica do imóvel lhe fosse prestada por terceiro; o remanescente de € 5.370,00 emerge do diferencial apurado num contexto em que o próprio exequente aceitou que a ocupação e o pagamento fossem assegurados, de facto, por DD. Entende ter o exequente atuado em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, sendo materialmente ilegítimo repercutir exclusivamente sobre a executada todo o diferencial de uma relação fáctica que o senhorio conheceu, tolerou e monetizou. De acordo com o disposto no art.º 334º do Código Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” A supressio e o venire contra factum proprium são modalidades do abuso de direito. O abuso de direito, na vertente de venire contra factum proprium, pressupõe que aquele em quem se confiou viole, com a sua conduta, os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio. Tem sido entendido que o exercício do direito só poderá qualificar-se de abusivo quando exceda manifesta e clamorosamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico, ou seja, quando esse direito seja exercido em termos inequivocamente ofensivos da justiça ou do sentimento socialmente dominante. “É sabido que a supressio é uma forma de tutela da confiança do beneficiário, perante a inacção do titular do direito.
Na opinião de Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, parte geral, pág. 323, “a supressio por não dispor da precisão facultada pelo factum proprium (por definição, uma actuação positiva), vai requerer circunstâncias colaterais que melhor alicercem a confiança do beneficiário (...). Ela deverá, para ser relevante, reunir os elementos circundantes que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a crença legítima de que a posição em causa não mais será exercida.” (…) Na opinião do Prof. Menezes Cordeiro, obra supra citada, Vol. I, Parte Geral, Tomo I, págs. 196 a 198 defende que a aplicação do instituto do abuso de direito exige a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação dos valores sistemáticos em jogo, sob pena de se tratar de uma remissão genérica e subjectiva para a materialidade da situação. Afirma, ainda, que para que o não exercício prolongado seja relevante, importa a existência de circunstâncias que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a convicção legítima de que a posição em causa não será mais exercida (cf. obra citada, Vol. V, Parte Geral, 3ª edição, pág.360). Ou seja, para apurar se houve, ou não, abuso do direito, o tribunal deve atender aos factos na sua globalidade, e não apenas a segmentos dos factos, bem como às características do contrato celebrado entre as partes e a todo o contexto jurídico e sócio/económico subjacente à sua celebração.” 1 “A supressio traduz-se no não exercício do direito durante um certo lapso de tempo, susceptível de criar na contraparte a confiança de que esse direito não mais será exercido. Mas não basta o exercício tardio do direito. É necessário que se atenda ao poder dos factos e sejam ponderadas todas as circunstâncias do caso, à luz do princípio da boa-fé, e ainda que se verifique a obtenção de uma vantagem excessiva para o titular do direito, acompanhada da imposição de sacrifícios relevantes e injustificados para a contraparte.” 2 Referindo-se ao abuso de direito na modalidade da supressio, no Ac. RC de 24/11/2020 3, pode ler-se: “com essa designação pretende-se abarcar as hipóteses em que, devido ao titular de um direito não o ter exercido durante um lapso de tempo significativo, as circunstâncias que rodearam essa inação criaram na contraparte a confiança que o mesmo já não viria a ser exercido, merecendo essa confiança a proteção da ordem jurídica através de um impedimento a esse exercício tardio ou da atribuição à contraparte de um direito subjetivo obstaculizador (a surrectio, como tradução latina da Erwirkung alemã, e que constitui com a suppressio as duas faces da mesma moeda). (…) É opinião corrente entre nós que a suppressio abrange situações próximas ou que constituem uma modalidade da figura do venire contra factum proprio, em que o exercício de um direito se revela contraditório com um anterior comportamento de inação prolongada, que, atentas as circunstâncias que caracterizam o caso concreto, induzem o sujeito obrigado por esse direito a, legitimamente, confiar que o mesmo já não será exercido, pelo que a sua ativação ofende os ditames da boa fé. Costumam ser enunciados como requisitos de aplicação desta figura:
- um não exercício prolongado do direito; - uma situação de confiança daí derivada para a contraparte, coadjuvada por elementos circundantes que a sustentem; - uma justificação para essa confiança; - um investimento de confiança; - a imputação ao não exercente da confiança criada.” O não exercício do direito de obter coercivamente o despejo e o pagamento das mensalidades verificou-se durante cerca de 4 anos. Não se apurou que, durante esse período, a executada tivesse sequer conhecimento de que o exequente recebia quantias monetárias decorrentes da ocupação do imóvel. Resultou provado na ação declarativa de que emerge a sentença dada à execução que a executada/opoente ausentou-se para parte incerta, deixando no locado pessoas cuja identidade o exequente desconhece e que não estão autorizadas por contrato a ali residirem. Não se provou qualquer acordo ou autorização quanto à ocupação. A inação do exequente não podia gerar uma situação de confiança na executada, no sentido de não exercer o direito à entrega coerciva e/ou pagamento dos valores referentes à não restituição do imóvel. E não se verifica a obtenção de vantagem excessiva pelo exequente, uma vez que a quantia exequenda foi reduzida ao montante correspondente ao período desde o trânsito em julgado da sentença dada à execução até à data em que o imóvel foi entregue, na parte não paga por terceiro. É de salientar que não foi pago o correspondente a 1/3 das quantias mensais devidas, pelo que nenhuma vantagem patrimonial obteve o exequente. Ainda que no requerimento executivo tenha indicado como quantia exequenda os valores referentes a 50 meses, como se refere na sentença recorrida, o exequente “logo na audiência prévia e, depois, em sede de prestação de declarações em audiência de discussão e julgamento –, no sentido de aceitar os pagamentos documentados e consequentemente reduzir o valor da obrigação exequenda em conformidade” Assim, o recebimento dos valores pagos pela ocupante do imóvel após a cessação do contrato e a exigência dos valores em dívida, não faz incorrer o A. em abuso de direito, dado que pela não entrega do locado aquando da cessação do contrato de arrendamento é devida indemnização, cujo valor se encontra legalmente fixado, correspondendo ao valor das rendas, em singelo, no caso de não ocorrer mora (artº 1045º, nº 1 do CC), e em dobro, no caso de mora do arrendatário (nº 2). A executada/apelante não se pode refugiar em eventual convicção criada no sentido de que não tinha a obrigação de entregar o locado livre e devoluto ao senhorio, nem a obrigação de efetuar o pagamento da indemnização devida pela não entrega do locado. Não se configura que com o referido comportamento o apelado tenha exercido o seu direito em termos inequivocamente ofensivos da justiça ou do sentimento socialmente dominante, nem em termos de induzir a executada a, legitimamente, confiar que o mesmo já não seria exercido.
Entende a apelante que ao aceitar durante anos pagamentos provenientes de DD, o exequente aceitou que a utilidade económica do imóvel lhe fosse prestada por terceiro, pelo que é materialmente ilegítimo repercutir o remanescente de € 5.370,00 exclusivamente sobre si. Invocou o disposto no artº 767º do CC. Dispõe o nº 1 deste preceito que “a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação.” Em anotação a este artigo, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela 4 “o credor normalmente não tem interesse em se opor ao cumprimento; o seu interesse está em obter a prestação, provenha ela do devedor ou dum terceiro, e podem advir benefícios para o obrigado, permitindo-se o cumprimento por parte de estranhos. (…) Tendo o terceiro interesse directo no cumprimento, ficará sub-rogado nos direitos do credor em relação ao devedor, nos termos do artigo 592º (…). Não tendo interesse, as consequências são outras, e podem variar consoante a natureza do acto praticado”. O exequente aceitou o pagamento da quantia mensal efetuado por DD, terceira em relação ao contrato de arrendamento. A prestação efetuada por terceiro beneficiou a executada, dado que a quantia paga foi imputada na obrigação da devedora, ora executada – caso contrário os embargos teriam sido julgados totalmente improcedentes e a quantia exequenda manter-se-ia na íntegra. A relação contratual de onde emergem as obrigações de entrega do imóvel e pagamento de quantia mensal equivalente à renda até à sua efetivação impendem exclusivamente sobre a arrendatária, ora executada – independentemente de o imóvel estar ocupado por terceiro. Inexiste vínculo jurídico entre o exequente e a ocupante do imóvel. Também não assiste razão à apelante ao defender que a sentença admitiu que a indemnização ao abrigo do artº 1045º do CC funcionasse como uma segunda fonte de vantagem patrimonial, cumulável com os pagamentos já recebidos pelo exequente da própria ocupante do imóvel, por ter recebido €10.081,00 em 33 pagamentos e ainda assim ter instaurado execução reclamando € 15.250,00, a título do equivalente a uma renda por cada mês de atraso. Como já referido, o exequente admitiu, logo em sede de audiência prévia, descontar os valores pagos por terceiro e, em consequência da decisão da oposição à execução, o exequente não obteve qualquer vantagem patrimonial, não recebeu em duplicado, ao invés encontra-se ainda lesado na quantia de € 5.370,00, correspondente à diferença entre o montante da quantia exequenda e os pagamentos efetuados por terceiro. Tendo-se provado o pagamento parcial da quantia exequenda, impunha-se a sua redução, não se vislumbrando qualquer fundamento para isentar a executada da totalidade, pelo que não colhe o argumento de que a “liquidação remanescente” não podia ser efetuada por simples operação aritmética. 3. Das custas A sentença condenou o exequente e a executada/opoente nas custas, na proporção de, respetivamente, 65% e 35%.
Insurge-se a apelante, pugnando para que seja alterada a condenação em custas em termos muito mais favoráveis à executada, sem qualquer concretização, uma vez que a sua sucumbência, a subsistir, é manifestamente residual quando comparada com a dimensão do abatimento obtido e com a censura processual sofrida pelo exequente. A censura processual foi efetuada em sede de litigância de má fé, tendo o exequente sido condenado na multa de 10 UC. Importa atender aos critérios legais estabelecidos quanto à fixação da responsabilidade pelas custas. Dispõe o artº 527º do CPC: “1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas. “ Partindo do valor da quantia exequenda equivalente a uma renda por cada mês desde o decretamento da resolução do arrendamento até à entrega efetiva do arrendado ( total de €15.250,00), tendo a executada/embargante obtido vencimento parcial (quantia de €10.081,00) o seu decaimento é de 35%, tal como fixado na sentença recorrida, pelo que se mantém a fixação da proporção na responsabilidade pelas custas. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da apelante. Lisboa, 9 de julho de 2026 Teresa Sandiães Ana Paula Nunes Duarte Olivença Amélia Puna Loupo _______________________________________________________ 1. Ac. STJ de 25/02/2026, proc. nº 3808/23.5T8MTS.P1.S1, in www.dgsi.pt 2. Ac. do STJ de 12.01.2021, processo nº 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1, in www.dgsi.pt
3. proc. nº4472/18.9T8VIS-A.C1, www.dgsi.pt 4. CC Anotado, Coimbra Editora, 2ª edição revista e atualizada, II vol., pág. 9