Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2234/14.1BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 Na impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A………., Lda.” (a seguir Impugnante ou Recorrida) contra a liquidação de Imposto de Selo que lhe foi efectuada ao abrigo do disposto na verba 28 do Código, a Fazenda Pública (a seguir Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que anulou a liquidação impugnada, mas apenas na parte em que foi condenada na totalidade das custas. 1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro na aplicação do direito. B. A impugnante, A……….., Lda., deduziu impugnação judicial contra a liquidação de Imposto do Selo (IS) do ano de 2013, peticionando: a. a anulação da liquidação de IS, por padecer do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito; b. a revogação da liquidação de IS, por padecer do vício de violação de lei por violação do art. 68.-A, n.º 4 da LGT e; c. a condenação da AT por litigância de má-fé. C. A douta sentença de que se recorre, considerou parcialmente procedente a impugnação, anulando, em consequência, a liquidação impugnada, concluindo que assiste razão à impugnante, julgando “... procedente os presentes autos, anulando-se em consequência a liquidação de IS do ano de 2012 impugnada;” D. Continuando, e relativamente ao pedido da condenação da AT por litigância de má-fé, decidiu o tribunal a quo, que não assiste razão à impugnante, julgando “... improcedente o pedido de condenação da AT como litigante de má fé”. E. Concluindo: “Custas pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT e artigo 6.º, Tabela I do Regulamento das Custas Processuais”. F. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto considera que a douta sentença sub judicio errou na aplicação do direito, uma vez que ao ter indeferido o pedido formulado pela Impugnante/Recorrida de condenação da AT como litigante de má-fé, além de ter determinado a procedência parcial da impugnação, deveria imputar as custas a ambas as partes na proporção do seu efectivo decaimento, nos termos do artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC e artigo 24.º do Regulamento das Custas Processuais.
Jurisprudência
Processo 0720/17
G. Como é sabido, a regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu (cfr. artigo 527.º do CPC). Assim, e no caso que nos ocupa, H. tendo sido a presente impugnação julgada parcialmente procedente e, em consequência, anulada a liquidação de Imposto do Selo impugnada, mas improcedido quanto ao demais peticionado, deveria a condenação em custas ser repartida por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento e não apenas pela Fazenda Pública (cfr. artigo 527.º do CPC). Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso e ser reformada a decisão recorrida e as custas repartidas entre a Fazenda Pública e a Impugnante». 1.3 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: «1.A condenação da Fazenda Pública em custas tem fundamento legal na sua condição de parte vencida na causa, resultante da procedência da impugnação judicial e da consequente anulação do acto tributário de liquidação (art. 527 n.ºs 1 e 2 CPC vigente). Distintamente, a litigância de má fé resulta de uma conduta processual censurável da parte, punível com multa e indemnização, sendo irrelevante para a dimensão da tutela jurisdicional pretendida e alcançada pela parte vencedora que determina a condenação em custas da parte vencida quanto ao objecto do processo (art. 542.º n.ºs 1 e 2 CPC vigente). 2.Pelo exposto: O recurso não merece provimento A decisão condenatória da Fazenda Pública nas custas deve ser confirmada». 1.5 Cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: «1. O prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ermesinde sob o artigo 10228, é um terreno para construção - cfr. fls. 16 e 17 do processo administrativo (PA) junto aos dos autos. 2. Em 17.03.2014 foi emitida a liquidação de imposto de selo do ano de 2013 no montante de € 15.477,03 e em 24.03.2014 a nota de cobrança n.º 2014 4209741 e a nota de cobrança n.º 2014 4209742, ambas no valor de € 5.159,01 relativa ao prédio descrito em 1. - cfr. fls. 20 a 23 do processo de reclamação graciosa (RG) junto aos autos.
3. Em 4.06.2014, A………., Lda. apresentou reclamação graciosa da liquidação descrita em 2. - cfr. fls. 2 a 11 do processo de RG junta aos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida. 4. Sob a reclamação graciosa a que se alude em 3. recaiu em 28.08.2014 despacho de indeferimento - cfr. fls. 36 do processo de RG junta aos autos». 2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, cumpre ainda ter presente o circunstancialismo processual (Embora o Supremo Tribunal Administrativo não tenha competência em matéria de facto nos recursos que lhe são submetidos das decisões dos tribunais de 1.ª instância [cfr. art. 26.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais], não está impedido e, pelo contrário, está obrigado a considerar as ocorrências processuais reveladas pelos autos, apreensíveis por mera percepção e que são do conhecimento oficioso.): a) Por carta registada em 9 de Setembro de 2014, a ora Recorrida fez dar entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a petição inicial que deu origem aos presentes autos em ordem a impugnar a liquidação dita em 2 (cfr. fls. 3 a 26); b) Nessa petição inicial, a Impugnante pediu a anulação da referida liquidação e «a condenação da AT por litigância de má-fé, dado que a presente questão já foi dirimida de forma reiterada e pacífica pelos tribunais superiores, no sentido de não aplicar a verba 28.1 da Tabela Geral do IS, com a redacção dada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, aos terrenos para construção, cujos fundamentos a AT não pode ignorar (alínea a) do artigo 524.º do CPC)» (cfr. fls. 13/14); c) Por sentença de 27 de Fevereiro de 2017, foi proferida decisão nos seguintes termos: «Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo: i) procedente os presentes autos, anulando-se em consequência a liquidação de IS do ano de 2012 impugnada; ii) improcedente o pedido de condenação da AT como litigante de má fé. Custas pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT e artigo 6.º, Tabela I do Regulamento das Custas Processuais» (cfr. 58/59). * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A única questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se as custas do processo devem recair exclusivamente sobre a AT, o que passa por saber se a improcedência do pedido de condenação da AT como litigante de má-fé deve repercutir-se na distribuição da responsabilidade pelas custas da impugnação judicial.
Na verdade, tendo a sentença condenado na totalidade das custas devidas pela impugnação judicial a Fazenda Pública, esta insurge-se contra essa condenação, sustentando que apenas deveria suportar as custas devidas pela procedência do pedido de anulação da liquidação, mas já não as devidas pela improcedência do pedido de que fosse condenada como litigante de má-fé. 2.2.2 DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL Em sede de impugnação judicial vigoram, quanto à responsabilidade pelas custas – que são devidas –, as regras do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Assim, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 527.º do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito», entendendo-se que «dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». No caso, foi condenada em custas a AT, que ficou vencida na impugnação judicial, uma vez que a liquidação impugnada foi anulada com fundamento em ilegalidade por violação da lei. É certo que a Impugnante pediu também que a AT fosse condenada como litigante de má-fé e que esse pedido foi julgado improcedente. Mas será que, como sustenta a Recorrente, a improcedência desse pedido se deve repercutir na decisão sobre as custas do processo, devendo a responsabilidade por estas ser repartida pela Impugnante e pela AT? A nosso ver, não. Na verdade, estão exclusivamente em causa as custas pela impugnação judicial e, relativamente a esta, porque a pretensão que a Impugnante deduziu em juízo – anulação da liquidação impugnada – foi integralmente concedida, não há decaimento algum que possa justificar uma distribuição da responsabilidade pelas custas da acção. É certo que a Impugnante pediu também que a AT fosse condenada como litigante de má-fé e que esse pedido foi julgado improcedente. No entanto, como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, esse julgamento é irrelevante para efeito da condenação nas custas da acção, pois em nada contende com a dimensão da tutela jurisdicional pretendida e plenamente alcançada pela Impugnante, antes se situando no domínio da avaliação da conduta processual que, quando censurável, é punível com multa e indemnização (cfr. art. 542.º do CPC). A condenação como litigante de má fé tem como escopo a penalização dos comportamentos que violam as regras elementares por que devem guiar-se as partes – e seus mandatários – no domínio do processo, de natureza pública, através do qual se pretende administrar a justiça. Na verdade, o sancionamento do comportamento processual das partes está fora do âmbito da tutela jurisdicional pedida (Tanto assim é que, mesmo em caso de desistência do pedido, o tribunal não fica dispensado de apreciar a litigância de má-fé. Neste sentido, vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça:
- de 26 de Setembro de 2013, proferido no processo n.º 305/10.2TBFAR.E2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0d15184337a058a680257bf200575937; - de 20 de Março de 2014, proferido no processo n.º 1063/11.9TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2834bcd601cf85b280257ca2005a2cd3.) e é exclusivamente a este que se refere a condenação nas custas da acção. A sentença não merece, pois, censura alguma no que se refere à condenação em custas que proferiu. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 527.º do CPC, a decisão que julgue a acção deve condenar em custas a parte que lhes deu causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. II - Em processo de impugnação judicial em que foi julgado procedente o pedido de anulação da liquidação formulado pela impugnante, as custas devem ficar a cargo da Fazenda Pública, na totalidade. III - Ainda que a impugnante tenha pedido a condenação da AT como litigante de má-fé e esse pedido tenha sido julgado improcedente, este julgamento é irrelevante para efeito da condenação nas custas da acção, pois em nada contende com a dimensão da tutela jurisdicional pretendida e plenamente alcançada pela impugnante, antes se situando no domínio da avaliação da conduta processual que, quando censurável, é punível com multa e indemnização (cfr. art. 542.º do CPC). * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 25 de Outubro de 2017. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Casimiro Gonçalves.