Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: EMP01..., S.A. (Ré) Apelada: EMP02..., Unipessoal, Lda., (Autora) Apelação em ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias originada em requerimento injuntivo .I- Relatório No requerimento de injunção, a Recorrida pediu a condenação da requerida no pagamento da quantia de 6.887,79 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, bem como de indemnização por custos de cobrança. Alegou, em súmula, ter celebrado com a Recorrente um contrato de prestação de serviços de organização e gestão de eventos no espaço "...", mediante uma remuneração mensal de 1.500,00 €acrescida de IVA, tendo emitido as faturas n.º ...5, ...24 e ...24, no valor global de 5.535,00 €, as quais não foram pagas. A Recorrente apresentou oposição impugnando os factos alegados. Invocou, em síntese, que o acordo entre as partes pressupunha prestação de contas por evento e subsequente encontro de contas, existindo ainda valores não liquidados e saldo a favor da Recorrente. Foi produzida prova na audiência final e a sentença condenou a Ré no pagamento à Autora: - a quantia de 5 535,00 €, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das faturas, até efetivo e integral pagamento. - a quantia de 40 €, a título de indemnização, pelos custos de cobrança da dívida; É desta sentença que a Ré apela. Defende a revogação da decisão e a sua absolvição do pedido, e remata as alegações com as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de erro de julgamento em matéria de direito, impondo-se a sua revogação. B. O presente recurso visa a impugnação de matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, bem como sobre a matéria de direito, nos termos dos artigos 640.º e 638.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência
Processo 114704/24.2YIPRT.G1
C. Resulta da matéria alegada e da prova produzida que a relação contratual existente entre as partes não se reconduzia a uma mera obrigação mensal, autónoma e desligada da execução concreta dos eventos, antes assentando num regime contratual mais amplo, composto pela gestão integral dos eventos pela Autora, pela prestação de contas por evento e pelo subsequente encontro de contas entre as partes. D. O facto provado n.º 8 tem a seguinte redação: “8. Ficou igualmente acordado entre Autora e Ré que, no final de cada evento, a Autora apresentaria as contas à Ré, de modo a ser feito o encontro de contas entre as partes, e cada uma das partes receber o que lhe cabia ao abrigo do acordo.” E. Tal facto acolhe apenas parcialmente a realidade contratual demonstrada, porquanto omite um elemento essencial do acordo celebrado entre as partes: incumbia à Autora, no âmbito da gestão operacional dos eventos, assegurar ou controlar o pagamento dos valores devidos pelos clientes até 48 horas antes da respetiva realização. F. A prova produzida, designadamente as declarações de parte da legal representante da Ré, impunha que se considerasse assente que os eventos tinham de se encontrar integralmente pagos antes da sua realização e que tal controlo cabia à pessoa que geria o evento e mantinha o contacto direto com o cliente, funções essas exercidas pela Sra. AA. G. Resulta das declarações de parte da legal representante da Ré, no minuto 3:22 da audiência de discussão e julgamento do dia 25-02-2026, que a Sra. AA: “tinha que pagar as 48 horas antes do evento, tinha que ser pago o evento na totalidade” e, quando questionada se o evento não fosse pago, responde: “Não fazia o evento”. H. Resulta ainda das declarações de parte da Ré na audiência de discussão e julgamento do dia 25-02-2026, que os eventos já adjudicados à data da entrada da Sra. AA, (no minuto 3:56), “os eventos...passaram para a AA e ela ficou a receber por eles”, mais referindo que, a partir desse momento, (no minuto 4:02), a mesma “tinha que cumprir com as regras que estavam estabelecidas com o cliente”, que “tinha a chave do espaço”, (no minuto 4:18), e que, embora existisse uma base pré-definida, no (minuto 4:41), “...a partir daquela base, ela podia acordar outras coisas com o cliente...”, (no minuto 6:09), o que demonstra a autonomia operacional e negocial da Autora na condução dos eventos. I. Também na audiência de discussão e julgamento do dia 19-02-2026, a legal representante da Ré declarou, em sede de declarações de parte: “Ela é que escolhia os fornecedores, (no minuto 11:18), “ela é que fazia a lista do que era necessário”, no minuto 11:23, “ela própria contactava os fornecedores, fazia as encomendas e fazia os acordos com os fornecedores”, no (minuto 11:51), “...tem um escritório, tinha um computador (...) tinha telefone fixo, tinha um telemóvel...”. J. Deverá, por isso, ser alterado o facto provado n.º 8, e passar a constar: “No âmbito da gestão operacional dos eventos, incumbia à Autora assegurar ou controlar o pagamento antecipado dos valores devidos pelos clientes até 48 horas antes da realização de cada evento, em conformidade com as condições contratuais acordadas.” K. A sentença julgou incorretamente não provado o facto constante da alínea F), com a seguinte redação: “F) No âmbito do acordo celebrado entre Autora e Ré, era obrigação da primeira receber os valores dos clientes 48 horas antes da realização dos eventos e entregá-los à Autora.”
L. A decisão de julgar tal facto como não provado assenta numa interpretação insuficiente e incorreta da prova produzida, pois da prova gravada resulta que os eventos não deveriam realizar-se sem o prévio pagamento e que essa responsabilidade se integrava no âmbito funcional da Autora, enquanto entidade que assumia a gestão integral dos eventos e a relação direta com os clientes. M. Deve, assim, o facto não provado F) ser julgado provado, com a seguinte redação: “No âmbito do acordo celebrado entre Autora e Ré, incumbia à Autora, no contexto de gestão integral dos eventos, assegurar ou controlar o pagamento dos valores devidos pelos clientes até 48 horas antes da realização de cada evento, de acordo com as condições contratuais comunicadas aos clientes, sob pena do evento não ser realizado.” N. A sentença julgou ainda incorretamente não provados os factos constantes das alíneas B) e C), com a seguinte redação: “B) No âmbito da prestação de serviços a Autora recebeu dinheiro de clientes, apropriando-se dos valores recebidos, sem apresentar as respetivas contas à Ré. C) Concretamente, a Autora apropriou-se dos seguintes valores pertencentes à Ré: i) 3.217.80 €, devido pelo evento realizado em 13 de agosto de 2022, relativo à cliente BB, e ii) o montante de 1.020.84 €, devido pelo evento realizado em 4 de agosto de 2023, relativo ao cliente CC.” O. O Tribunal a quo desconsiderou uma questão absolutamente crucial: tendo a Autora a obrigação de assegurar ou controlar o pagamento prévio dos eventos, a realização dos mesmos sem cobrança antecipada dos respetivos valores constitui incumprimento contratual que lhe é imputável. P. Resulta dos autos que o evento da cliente BB se realizou, tendo ficado em aberto o valor de € 3.217,80, e que o evento do cliente CC também se realizou, tendo ficado em aberto o valor de € 1.020,84, sem que tais quantias tenham ingressado na esfera patrimonial da Ré. Q. Deve, em consequência, a matéria constante das alíneas B) e C) dos factos não provados ser alterada e julgada provada com a seguinte redação: “No âmbito da prestação de serviços, a Autora realizou eventos sem assegurar previamente a cobrança dos valores devidos pelos clientes, em violação do acordado, designadamente: i) O evento de 13 de agosto de 2022, relativo à cliente BB, no valor de 3.217,80 €; ii) O evento de 4 de agosto de 2023, relativo ao cliente CC, no valor de 1.020,84 € Estes valores não foram entregues à Ré, sendo a Autora responsável pela sua não cobrança.” R. A Sentença julgou igualmente incorretamente não provado o facto constante da alínea D), com a seguinte redação: “D) A Ré interpelou a Autora para que esta procedesse à entrega dos valores referidos em C) no montante global de 4.238.64 €”. S. Tal decisão não valorou devidamente a prova documental junta aos autos, em particular a comunicação escrita remetida pela Ré ao mandatário da Autora em 21 de agosto de 2024, na qual são expressamente referidos os valores em aberto e solicitada a respetiva regularização.
T. Deve, por isso, o facto não provado D) ser julgado provado, com a seguinte redação: “A Ré, através de comunicação escrita datada de 21 de agosto de 2024, interpelou a Autora para a regularização dos valores em aberto relativos a eventos não cobrados.” U. A sentença julgou também incorretamente não provado o facto constante da alínea G), com a seguinte redação: “G) O facto 11, provocou na Ré constrangimentos contabilísticos, com faturas de fornecedores e de clientes.” V. O facto provado n.º 11 demonstra que as contas dos eventos ocorridos entre dezembro de 2023 e junho de 2024 apenas foram enviadas em 09 de julho de 2024, sendo manifesto que tal atraso impediu a conferência atempada dos valores, gerou confusão no apuramento das contas entre as partes e dificultou a reconciliação com fornecedores e clientes. W. A própria sentença qualificou a apresentação tardia das contas como uma “falha organizativa” da Autora, mas retirou dessa constatação consequências insuficientes, desconsiderando que tal incumprimento incidiu sobre um elemento central do equilíbrio contratual entre as partes. X. Resulta das declarações de parte da legal representante da Ré, na audiência de discussão e julgamento do dia 19-02-2026, no minuto 16:56, “...era muito difícil de conferir as contas no final, no minuto 17:01, “...criava conflitos na contabilidade, porque depois havia fornecedores que ligavam lá para a empresa, a dizer que não lhe foi... que não tinham recebido...” e, quando questionada “Mas a D. AA também tinha essa responsabilidade?”, respondeu ao minuto 17:15: “ela fazia as encomendas nos fornecedores, havia fornecedores que ela pagava diretamente, depois havia outros que ela não pagava e mandava os fornecedores ligar à empresa, os fornecedores ligavam à empresa a pedir dinheiro, ela não nos tinha mandado as contas dos eventos, não sabíamos se ela tinha ou não pago ao fornecedor...”. Y. Deve, por isso, o facto não provado G) ser julgado provado, com a seguinte redação: “A apresentação tardia das contas pela Autora provocou na Ré constrangimentos contabilísticos e operacionais, designadamente na conferência de valores, reconciliação de pagamentos a fornecedores e apuramento de saldos com clientes.” Z. Da factualidade provada, que a Autora assumiu a gestão integral dos eventos, incluindo o atendimento a clientes, a coordenação e organização dos eventos, o contacto com fornecedores, os pagamentos, o acompanhamento no dia do evento e a apresentação de contas no final de cada evento. AA. A essa gestão integral correspondia, necessariamente, a obrigação de assegurar ou controlar o pagamento antecipado dos valores devidos pelos clientes, sob pena de se frustrar o equilíbrio económico do contrato celebrado entre as partes. BB. Verificou-se, assim, incumprimento contratual da Autora, designadamente ao realizar eventos sem assegurar previamente o pagamento dos respetivos montantes, ao não apresentar contas por evento em tempo útil e ao acumular vários meses de atividade sem prestação de contas e sem regular encontro de contas.
CC. Tal incumprimento antecede e justifica a recusa da Ré em satisfazer as faturas emitidas pela Autora. DD. Nos termos do artigo 428.º, n.º 1, do Código Civil, nos contratos bilaterais assiste a cada uma das partes a faculdade de recusar a sua prestação enquanto a contraparte não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. EE. O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 428.º do Código Civil, ao afastar a exceção de não cumprimento com fundamento em não ter ficado provada a retenção de valores ou a obrigação de cobrança, quando a prova produzida impunha solução diversa. FF. Ainda que assim não se entendesse, sempre a falta de prestação de contas, reconhecida no facto provado n.º 11, bastaria, só por si, para fundar a exceção de não cumprimento, por se tratar de um elemento crucial do regime contratual acordado entre as partes. GG. Num contrato em que foi expressamente acordado o encontro de contas por evento, o pagamento das faturas mensais não pode ser exigido autonomamente, sem prévio apuramento dos valores efetivamente devidos a cada uma das partes. HH. Resulta do facto provado n.º 11 que as contas dos eventos entre dezembro de 2023 e junho de 2024 apenas foram enviadas em 9 de julho de 2024. II. Ora, estão em causa a Fatura n.º ...5, referente aos serviços prestados em dezembro de 2023, emitida em ../../2024 e com vencimento na mesma data; a Fatura n.º ...24, referente aos serviços prestados em janeiro de 2024, emitida em ../../2024 e com vencimento na mesma data; e a Fatura n.º ...24, referente aos serviços prestados em fevereiro de 2024, emitida em ../../2024 e com vencimento na mesma data. JJ. Quando tais faturas foram emitidas e apresentadas a pagamento, ainda não haviam sido prestadas as contas dos eventos a que respeitavam, nem realizado o correspondente encontro de contas entre as partes. KK. Nestas circunstâncias, as faturas não eram imediatamente exigíveis, porquanto o pressuposto contratual necessário ao seu pagamento, o fecho das contas e o subsequente encontro de contas, ainda não se encontrava verificado. LL. A sentença recorrida incorreu, por isso, em erro de interpretação da matéria de facto e consequente errada aplicação do direito, ao tratar as faturas como créditos puros, autónomos e imediatamente exigíveis, tendo interpretado erradamente o regime contratual de encontro de contas que a própria sentença deu como provado. MM. A sentença desvalorizou ainda a documentação junta pela Ré com a contestação, designadamente o documento n.º 1, do qual resultavam reclamações de clientes relativas a falta de atendimento de chamadas, confirmações de reservas e falta de rigor na apresentação de propostas, documentação que demonstra a execução defeituosa do contrato pela Autora. NN. A sentença não apreciou adequadamente a documentação contabilística junta pela Ré, designadamente a conferência de contas apresentada com a contestação, a qual evidenciava a necessidade de prévio acerto global entre as partes e era incompatível com a leitura de autonomia imediata das faturas emitidas pela Autora.
OO. A deficiente apreciação dessa documentação impediu o correto enquadramento do acordo celebrado entre as partes, reforçando indevidamente a aparência de autonomia das faturas emitidas pela Autora e comprometendo a correta aplicação da exceção de não cumprimento. PP. A sentença refere ainda que a testemunha DD, administrativa da Ré, admitiu expressamente que foi a pelo menos dois eventos geridos pela Autora a fim de garantir os pagamentos dos clientes, tendo o Tribunal a quo concluído que tal depoimento contrariava as declarações da legal representante da Ré quanto à existência de uma obrigação de cobrança por parte da Autora. QQ. Porém, tal conclusão é errada, porquanto a testemunha DD diferenciou os eventos públicos, promovidos pela própria empresa, dos eventos privados, como casamentos, aniversários e batizados, sendo apenas estes últimos sujeitos à lógica de contratação prévia e o pagamento antecipado. RR. Em sede de audiência de discussão e julgamento do dia 25-02-2026, a testemunha DD esclareceu, ao minuto 3:26, “...Fui a dois eventos, um foi do dia da mulher e outro acho que foi um sunset lá na altura, fui no sentido de cobrar...”. SS. Tais eventos tinham natureza pública, sendo promovidos pela empresa, razão pela qual não se encontravam sujeitos à mesma dinâmica contratual dos eventos privados, não podendo o respetivo depoimento ser utilizado para afastar a obrigação da Autora de assegurar ou controlar a cobrança antecipada dos eventos privados. TT. Já nos eventos privados, designadamente casamentos, aniversários e batizados, os eventos eram previamente contratados e organizados com os clientes, pelo que se impunha o pagamento antecipado dos valores devidos, em conformidade com as condições comunicadas aos clientes. UU. A testemunha DD diferenciou, assim, os eventos públicos dos eventos privados, pelo que errou o Tribunal a quo ao entender criar a convicção de que o seu depoimento afastava as declarações da legal representante da Ré. VV. A sentença recorrida violou, designadamente, o disposto no artigo 428.º do Código Civil por todo o supra exposto. WW. Deverá, em consequência, o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto nos termos supra expostos, julgando-se procedente a exceção de não cumprimento invocada pela Ré e revogando-se a sentença recorrida. XX. Em consequência, deverá o presente recurso proceder e em consequência ser revogada a decisão proferida no sentido reclamado..” A Autora respondeu, rematando as alegações em que defende a manutenção da sentença. II. Objeto do recurso
O objeto do recurso delimita-se pelas conclusões das alegações da Recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e da qualificação jurídica dos factos (artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, e 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Face às conclusões da Recorrente, importa determinar: - Se deve ser alterada a matéria de facto no sentido pugnado por esta (por terem sido cumpridos os requisitos de impugnação da matéria de facto e feita incorreta avaliação da prova) e caso seja alterada se os novos factos provados conduzem à improcedência da ação; - mesmo que a matéria de facto provada se mantenha inalterada, se o envio tardio da prestação de contas legitima a invocação da exceção de não cumprimento do contrato e se o pagamento mensal fixo de € 1.500,00 acrescido de IVA dependia contratualmente de prévia prestação e fecho de contas de cada evento. .III- Fundamentação de Facto Segue o elenco da matéria de facto provada e não provada a considerar, indicando-se os factos selecionados na sentença (os quais, mantendo-se, são reproduzidos sem qualquer menção adicional). Factos provados: 1. A Ré explora o espaço de eventos denominado “...”. 2. Em fevereiro de 2022, iniciou-se relação comercial para organização de eventos entre a Ré e AA, esta a título pessoal. 3. A partir de janeiro de 2023, foi acordado que os serviços passariam a ser faturados pela Autora EMP02..., Unipessoal, Lda, onde AA colaborava. 4. Foi acordada remuneração mensal fixa a favor da Autora no valor de € 1.500,00 acrescida de IVA, independentemente do número de eventos realizados. 5. Mantinha-se remuneração variável a AA de € 5,00 por convidado em casamentos e € 3,00 nos restantes eventos. 6. Mais acordaram as partes que a Autora seria responsável por contratar os serviços extra ao menu apresentado pela Ré aos clientes destinatários dos eventos, pagando a Autora à Ré 30% sobre os serviços extra por si contratados. 7. No âmbito do acordo celebrado entre as partes, ficou a cargo da Autora o atendimento a clientes, coordenação de eventos, gestão operacional, contactos com fornecedores, pagamentos e acompanhamento no dia do evento. 8. Ficou igualmente acordado entre Autora e Ré que, no final de cada evento, a Autora apresentaria as contas à Ré, de modo a ser feito o encontro de contas entre as partes, e cada uma das partes receber o que lhe cabia ao abrigo do acordo.
9. A Autora emitiu à Ré as seguintes faturas, que esta recebeu: a) Fatura n.º ...5, referente aos serviços prestados em dezembro de 2023, emitida em ../../2024 e com vencimento na mesma data, com o valor de 1845,00 €; b) Fatura n.º ...4 de 2024, referente aos serviços prestados em janeiro de 2024, emitida em ../../2024 e com vencimento na mesma data com o valor de 1845,00 €; c) Fatura n.º ...0 de 2024, referente aos serviços prestados em fevereiro de 2024, emitida em ../../2024 e com vencimento na mesma data com o valor de 1845,00 €; 10. As faturas referidas no número anterior não foram pagas. 11. As contas dos eventos ocorridos entre dezembro de 2023 e junho de 2024 foram enviadas pela Autora à Ré em 9.7.2024 Factos não provados: A) Os serviços da Autora na “...” foram sempre prestados com dificuldades e sem rigor, principalmente a partir de 2023. B) No âmbito da prestação de serviços a Autora recebeu dinheiro de clientes, apropriando-se dos valores recebidos, sem apresentar as respetivas contas à Ré. C) Concretamente, a Autora apropriou-se dos seguinte valores pertencentes à Ré: i) €3.217.80, devido pelo evento realizado em 13 de agosto de 2022, relativo à cliente BB, e ii) o montante de €1.020.84, devido pelo evento realizado em 4 de agosto de 2023, relativo ao cliente CC. D) A Ré interpelou a Autora para que esta procedesse à entrega dos valores referidos em C) no montante global de 4.238.64 € F) No âmbito do acordo celebrado entre Autora e Ré, era obrigação da primeira receber os valores dos clientes 48 horas antes da realização dos eventos e entregá-los à Autora. G) O facto 11, provocou na Ré constrangimentos contabilísticos, com faturas de fornecedores e de clientes. .IV- Fundamentação do Recurso A- Da impugnação da matéria de facto Encontram-se suficientemente preenchidos os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
A.1 - Dos critérios para a apreciação da impugnação da matéria de facto Na reapreciação dos meios de prova deve assegurar-se o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância -, efetuando-se uma análise crítica das provas produzidas. É à luz desta ideia que deve ser lido o disposto no artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o qual exige que a Relação faça nova apreciação da matéria de facto impugnada. Assim, visto que vigora também neste tribunal o princípio da livre apreciação da prova, há que mencionar que esta não se confunde com a íntima convicção do julgador. A mesma impõe uma análise racional e fundamentada dos elementos probatórios produzidos, estribando-se em critérios de razoabilidade e sensatez, recorrendo às regras da experiência e aos parâmetros do homem médio. A formação da convicção não se funda na certeza absoluta quanto à ocorrência ou não ocorrência de um facto, em regra impossível de alcançar, por ser sempre possível equacionar acontecimento, mesmo que muito improvável, que ponha em causa tal asserção, havendo sempre a possibilidade de duvidar de qualquer facto. É óbvio que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”, como explica Vaz Serra in “Provas - Direito Probatório Material”, in BMJ 110/82 e 171. “Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz - meio da apreensão e não critério da apreensão - a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.” cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2014 no processo 1040/12.2TBLSD-C.P1. A convicção do julgador é obtida em concreto, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom senso, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciária, à diferente credibilidade de cada elemento de prova, à procura das razões que conduziram à omissão de apresentação de determinados elementos que a parte poderia apresentar com facilidade, a dificuldade na apreciação da prova por declarações e a fragilidade deste meio de prova. Igualmente importa a “acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” (mesmo Acórdão).
A.2- concretização Tudo isto dito, podemos apreciar em concreto a impugnação da matéria de facto objeto destes autos. 1. Facto Provado n.º 8 Tem o seguinte teor: "Ficou igualmente acordado entre Autora e Ré que, no final de cada evento, a Autora apresentaria as contas à Ré, de modo a ser feito o encontro de contas entre as partes, e cada uma das partes receber o que lhe cabia ao abrigo do acordo." A Recorrente pretende a sua alteração para a seguinte redação : "No âmbito da gestão operacional dos eventos, incumbia à Autora assegurar ou controlar o pagamento antecipado dos valores devidos pelos clientes até 48 horas antes da realização de cada evento, em conformidade com as condições contratuais acordadas." O Tribunal a quo fundou a matéria provada nas declarações conjugadas da testemunha AA e da representante da Ré no que respeita à existência de um encontro de contas final. Contudo, recusou integrar a obrigação de cobrança prévia porque a testemunha AA (colaboradora da Autora) negou expressamente que tal fosse uma obrigação contratual da Autora (explicando que recebia dinheiro em numerário apenas por conveniência operacional para pagar a fornecedores), o que foi confirmado pelos extratos de conta corrente e pelo depoimento da funcionária da Ré (a testemunha DD), que admitiu ter ido a eventos realizar cobranças a pedido da gerência. Para fundar a pretendida alteração, a recorrente invoca as declarações de parte da sua representante legal, sustentando que a testemunha AA tinha a gestão integral dos eventos e o contacto direto com os clientes, vigorando a regra de que "não pagando 48 horas antes, não se realizava o evento". Invoca ainda o folheto com condições gerais enviadas a clientes para demonstrar essa exigência de pagamento antecipado. Não é possível dar credibilidade nesta parte à representante legal da Autora, atento o direto interesse na causa (que se mostrou patente no julgamento), mais a mais porque existem elementos probatórios de relevo que demonstram o dado como provado: os extratos da conte corrente. A própria representante da Ré confessou em tribunal que esteve presente nos eventos e não cuidava de saber se estavam pagos. O folheto publicitário era dirigido a clientes da Ré, indicando como se regulariam as relações entre estes e a Ré e não contém qualquer acordo de vontades celebrado entre Autora e Ré, nem indicação que era a autora que devia controlar essa matéria. Compulsados os autos, verifica-se que não existe nenhum documento escrito onde a Autora tenha assumido a obrigação de cobrar ou, ainda, de responder pelas dívidas dos clientes. O facto de a testemunha DD, colaboradora da Ré, ter afirmado que se deslocou a eventos para efetuar a cobrança leva a acreditar que poderia ser frequente que os clientes realizassem pagamentos após os eventos. Assim, o facto n.º 8 deve manter-se como provado.
2. Facto Não Provado F). Tem o seguinte teor: ”No âmbito do acordo celebrado entre Autora e Ré, era obrigação da primeira receber os valores dos clientes 48 horas antes da realização dos eventos e entrega-los à Autora.” A Recorrente pretende a sua alteração para provado para a seguinte redação: "No âmbito do acordo celebrado entre Autora e Ré, incumbia à Autora, no contexto de gestão integral dos eventos, assegurar ou controlar o pagamento dos valores devidos pelos clientes até 48 horas antes da realização de cada evento, de acordo com as condições contratuais comunicadas aos clientes, sob pena do evento não ser realizado." A sentença afastou a prova deste facto com base no depoimento da testemunha AA, que negou a obrigação contratual de cobrar, nas declarações de DD, que confirmou ter sido a eventos a pedido da Ré para fazer a cobrança e na ausência de qualquer documento escrito que provasse a assunção dessa obrigação e risco pela Autora: “Por um lado, AA negou que fosse obrigação contratual da Autora receber os valores a pagar pelos beneficiários dos eventos à Ré, pese embora tal acontecesse no decurso da relação por uma questão de operacionalidade, pois ao receber dinheiro em numerário dos clientes da Ré, tal permitia-lhe proceder ao pagamento de fornecedores, fazendo no final de cada evento o acerto de valores, declaração que encontra conforto nos documentos juntos aos autos pela Ré, concretamente o resultado da conta corrente final (fls 10 do documento II junto com a contestação), de onde resulta um saldo final (em junho de 2024) a favor da Autora no valor de 4.570,47 €. Ora, em parte alguma dessa conta corrente constam os alegados valores em dívida por parte dos clientes finais e a sua repercussão no acerto de contas entre Autora e Ré. Por outro lado, DD, administrativa da Ré, admitiu expressamente que a pedido de EE foi a pelo menos dois eventos geridos pela Autora a fim de garantir os pagamentos de clientes, o que afasta frontalmente as declarações da legal representante de Ré no sentido de que a cobrança de valores fosse uma obrigação contratual da Autora.” A Recorrente argumenta que a autonomia operacional concedida à Autora (atendimento, fornecedores, chaves do espaço) implicava a responsabilidade de controlo financeiro prévio. Tenta reinterpretar o depoimento da testemunha DD, alegando que esta diferenciou "eventos públicos" (promovidos pela empresa, onde a Ré ia cobrar) de "eventos privados" (casamentos/batizados, geridos pela Autora e sujeitos a pagamento antecipado). Não é possível acolher a distinção entre "eventos públicos" e "privados" ensaiada nas alegações da Recorrente, porquanto tal tese não encontra suporte em documento contratual válido, nem na prova testemunhal isenta produzida em audiência. A regra das 48 horas era uma condição comercial perante terceiros e nunca uma obrigação de garantia assumida pela Autora perante a Ré. Assim, este facto deve manter-se como não provado. 3. Factos Não Provados B) e C)
Têm o seguinte teor: "B) No âmbito da prestação de serviços a Autora recebeu dinheiro de clientes, apropriando-se dos valores recebidos, sem apresentar as respetivas contas à Ré." "C) Concretamente, a Autora apropriou-se dos seguinte valores pertencentes à Ré: i) €3.217,80, devido pelo evento realizado em 13 de agosto de 2022, relativo à cliente BB, e ii) o montante de €1.020,84, devido pelo evento realizado em 4 de agosto de 2023, relativo ao cliente CC." A Recorrente pretende a sua alteração para a seguinte redação: "No âmbito da prestação de serviços, a Autora realizou eventos sem assegurar previamente a cobrança dos valores devidos pelos clientes, em violação do acordado, designadamente: i) O evento de 13 de agosto de 2022, relativo à cliente BB, no valor de 3.217,80 €; ii) O evento de 4 de agosto de 2023, relativo ao cliente CC, no valor de 1.020,84 €. Estes valores não foram entregues à Ré, sendo a Autora responsável pela sua não cobrança." Para fundar a sua decisão a sentença salientou que a gerência da Ré admitiu expressamente que os clientes não pagaram, o que foi confirmado por AA e pelo Documento n.º III da contestação (extrato de conta corrente onde esses saldos figuram como dívidas pendentes dos clientes finais). A Recorrente, ao invés do que alegara na petição inicial, aceita que não ocorreu apropriação indevida de dinheiro recebido, mas sustenta que, ao realizar os eventos sem cobrar antecipadamente, a Autora violou o dever contratual e passou a ser responsável por tais dívidas perante a Ré. Porque a representante legal da Ré admitiu em audiência que sabia que os clientes deviam o dinheiro, o que é confirmado pela demais prova documental e testemunhal, há que afastar a apropriação de dinheiro por parte da Autora. Por outro lado, como vimos, a Ré não se obrigou a assegurar a prévia cobrança dos valores devidos pelos clientes, pelo que também essa menção não pode passar para a matéria de facto provada. Por fim, determinar se ocorreu ou não “violação do acordado” e quem é ou não “responsável” é questão conclusiva que tem que ser discutida em sede de aplicação de Direito. Assim, estes factos devem manter-se como não provados. 4. Facto Não Provado D) Tem o seguinte teor:"D) A Ré interpelou a Autora para que esta procedesse à entrega dos valores referidos em C) no montante global de 4.238,64 €" A Recorrente pretende a sua alteração para a seguinte redação: "A Ré, através de comunicação escrita datada de 21 de agosto de 2024, interpelou a Autora para a regularização dos valores em aberto relativos a eventos não cobrados."
O Tribunal manteve o ponto como não provado por ausência de prova de interpelação a exigir a restituição de valores retidos ou dívidas próprias da Autora. A Recorrente invoca a missiva escrita remetida ao mandatário da Autora em 21 de agosto de 2024, na qual refere saldos em aberto e solicita a sua regularização. Nessa mesma carta de 21/08/2024 (doc. n.º 2 da oposição), a Ré reconhecia-se devedora da Autora no valor de 4.570,47 €. O documento não consubstancia qualquer interpelação a exigir da Autora o pagamento de quantias apropriadas ou devidas. Assim, este facto deve manter-se como não provado. 5. Facto Não Provado G) Tem o seguinte teor:"G) O facto 11 provocou na Ré constrangimentos contabilísticos, com faturas de fornecedores e de clientes." Redação pretendida pela Recorrente:"A apresentação tardia das contas pela Autora provocou na Ré constrangimentos contabilísticos e operacionais, designadamente na conferência de valores, reconciliação de pagamentos a fornecedores e apuramento de saldos com clientes." A sentença assentou na total ausência de prova de danos ou prejuízos efetivos causados à Ré. Explicou que o envio tardio das contas em julho de 2024 constituiu uma "falha organizativa" que penalizou a Autora (por adiar o recebimento do seu próprio crédito), não se tendo demonstrado qualquer prejuízo real para a Ré. A Recorrente sustenta que a entrega acumulada de contas de meses gerou necessariamente confusão contabilística. Invoca as declarações da sua representante legal sobre chamadas de fornecedores e a própria qualificação feita na sentença, que considerou a situação uma "falha organizativa" da Autora. Não foram trazidos aos autos factos concretos em que se traduziram esses “constrangimentos contabilísticos e operacionais”. Esta expressão é genérica, sem um conteúdo factual concreto, pelo que não tem cabimento na matéria de facto provada. Mantém-se a matéria de facto não provada sem alterações. B- Da aplicação do Direito aos factos Visto que a matéria de facto provada e não provada se manteve inalterada, não há que discutir as consequências de um cumprimento defeituoso da prestação fundado na não cobrança antecipada do preço dos serviços junto.s dos cliente (visto que se não provou tal obrigação), nem questões semelhantes como a reclamação de clientes e demoras nas respostas a emails (que se não provaram e não foram objeto de impugnação da matéria de facto). No entanto, mantém-se pertinente a apreciação das consequências da tardia apresentação das contas dos eventos ocorridos entre dezembro de 2023 e junho de 2024.
--- Da invocada exceção de não cumprimento do contrato (artigo 428.º do Código Civil) A Recorrente sustenta que a Autora incumpriu o contrato ao apresentar as contas dos eventos ocorridos entre dezembro de 2023 e junho de 2024 apenas em 09/07/2024, o que fundamentaria a recusa de pagamento das faturas mensais ao abrigo do artigo 428.º, n.º 1, do Código Civil Está em causa a mora da Autora na prestação de contas de eventos ocorridos entre dezembro de 2023 e junho de 2024, verificando se essa obsta à exequibilidade da mesma. Está, pois, em debate, a exceção do não cumprimento do contrato. Determina o artigo 428.º do Código Civil: Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. Mais determina esta norma que a exceção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias. Nos contratos bilaterais, os artigos 428.º e 429.º do Código Civil concedem ao contraente que não tenha que cumprir previamente a sua obrigação, a faculdade de recusar a sua prestação, enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. Com esta exceção o devedor pode retardar o cumprimento da sua obrigação, desde que esta esteja ligada por um sinalagma à que deve ser prestada pela parte contrária, na mesma data ou em data anterior à sua e não tenha sido cumprida ou oferecido o seu cumprimento pela parte contrária, de molde a obrigá-la a também cumprir a sua parte no contrato. Com a exceção da inadimplência o contraente que a invoca visa obstar temporariamente à exigência da contraprestação pela outra parte no contrato (da qual é credor), sem que este, por sua vez, cumpra ou coloque à disposição o concomitante cumprimento (é uma exceção de direito material dilatória, por apenas atrasar o prazo do cumprimento da obrigação por quem a invoca). É evidente que a recusa do pagamento deve observar a boa-fé, não podendo haver uma disparidade injustificada entre o não prestado por cada uma das partes. Concretização O recurso à exceção de não cumprimento apenas permite a recusa da prestação quando exista um sinalagma funcional e genético entre obrigações correlativas e reciprocamente interdependentes e ocorra o incumprimento da obrigação da contraparte. No âmbito da relação jurídica, a Autora obrigou-se a proceder à gestão e coordenação operacional do espaço de eventos, mediante uma retribuição fixa da quantia mensal de € 1.500,00 (acrescida de IVA), independentemente do número de eventos realizados (factos provados 4 e 7).
A prestação de contas por evento (facto provado 8) traduzia-se num dever administrativo e acessório a jusante da prestação principal. O atraso na prestação de contas constituiu uma falha organizativa, sem que se alegasse ou provasse que tivesse provocado danos patrimoniais à Ré. Deste modo, a recusa do pagamento da remuneração fixa devida por serviços operacionais efetivamente prestados e usufruídos com fundamento no diferimento de acertos administrativos acessórios que não tiveram consequências patrimoniais padece de manifesta desproporção e viola o princípio da boa-fé na execução dos contratos (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil). Não se verificando a interdependência sinalagmática perfeita exigida pelo artigo 428.º do Código Civil, improcede a invocada exceção de não cumprimento. Da mesma forma, não se provou que as partes tivessem acordado que o pagamento das faturas tivesse ficado dependente de um formal fecho de contas dos eventos desse mês. O "encontro de contas" estipulado no facto provado n.º 8 destinava-se ao acerto pontual de receitas e despesas de cada evento isolado e não foi erigido pelas partes como condição suspensiva do vencimento da obrigação remuneratória fixa (artigo 270.º do Código Civil). Assim, esses pagamentos eram e são devidos. A factualidade provada demonstra que as faturas emitidas dizem respeito a serviços prestados em meses determinados (dezembro de 2023, janeiro de 2024 e fevereiro de 2024), contendo prazos de vencimento certos e liquidez definida ( € 1.845,00 cada). Tratando-se de obrigações comerciais pecuniárias com prazo certo de vencimento, a mora opera automaticamente no termo do prazo fixado, independentemente de interpelação prévia (artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil). Em consequência, são devidos juros de mora à taxa legal comercial a contar do vencimento de cada fatura (artigos 806.º do Código Civil e 102.º do Código Comercial), bem como a indemnização fixa de € 40,00 pelos custos de cobrança nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. .V- Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação totalmente improcedente e confirma-se a decisão recorrida Custas a cargo da Recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Guimarães, 15 de outubro de 2026 Sandra Melo José Pedro Paixão
Maria Amália Santos