Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0518/17.6BALSB

2020-12-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0518/17.6BALSB Rel. PEDRO VERGUEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0518/17.6BALSB
Processo n.º 518/17.6BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência - Reforma/Arguição de Nulidade de Acórdão)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. RELATÓRIO

“A…………, Lda.”, devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão do Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 30-09-2020 e exarado a fls. 285 a 341 dos autos, vem impetrar a reforma do mesmo pelos fundamentos vertidos no requerimento de fls. 350-359, concluindo no sentido de o Acórdão ser reformado em conformidade.

Não houve resposta.

O Ministério Público junto deste Tribunal tomou posição no sentido do indeferimento do requerido.

Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO

A Requerente peticiona a reforma do Acórdão proferidos nos autos com fundamento em omissão de pronúncia nos termos 615º nº 1 al. d) e 684º do CPC, na medida em que por requerimento de 09 de Janeiro de 2018, a recorrente deu a conhecer aos autos o trânsito em julgado, em 09 de Novembro de 2017, do acórdão Centro de Arbitragem Administrativa - Tributário, doravante CAAD, proferido em 25.10.2017, face à possibilidade de, no seu entendimento, a decisão recorrida nesse recurso, proferida no CAAD nos autos n. 254/2015-T, poder vir a tornar ineficaz o acórdão recorrido no presente recurso, proferido no proc. 175/2016-T do mesmo CAAD.

Mais refere que o trânsito em julgado do acórdão reclamado, implicará o trânsito em julgado da decisão recorrida proferida no processo 175/2016-T, com a consequente oposição de julgados no processo 254/2015-T, também do CAAD e nessa circunstância, salvo melhor entendimento, torna-se necessária a declaração da autoridade de caso julgado da sentença que transitou em primeiro lugar- Proc. 254/2015-T - e consequente ineficácia jurídica da que lhe transitar ulteriormente que, inevitavelmente, será a que transitar com o presente recurso do Proc. n.º 175/2016-T, além de que se o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo não se pronunciar sobre o teor desta questão, exposta no dia 9 de Janeiro de 2018, que com maior razão agora se reitera, salvo melhor entendimento, o douto acórdão prolatado no presente recurso violará os princípios constitucionais da Pronúncia e não cuidará de salvaguardar o princípio da Intangibilidade do caso julgado.

Com efeito, no âmbito do processo que correu termos no CAAD sob o n.º 254/2015-T, a Autoridade Tributária, não se conformando com a sentença aí proferida, interpôs recurso para este STA, recurso esse que correu sob o nº 1022/16-50 e cujo trânsito em julgado, levou ao trânsito em julgado da indicada sentença arbitral no processo n. 254/2015-T.
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Já o presente recurso foi interposto pela A…………, agora requerente, sendo que os dois recursos versaram sobre a verificação dos pressupostos da uniformização de jurisprudência da mesma questão de Direito: Saber se existiu divergência sobre as regras do ónus da prova estabelecidas nos artigos 74º e 75.º da LGT, entre as duas aludidas decisões do CAAD e as posições defendidas nos respectivos acórdãos fundamento e a mesmidade da questão de Direito colocou-se sobre os mesmíssimos factos, verificando-se que nos autos n.º 254/2015-T, já transitados, o CAAD julgou que os factos acima transcritos não eram susceptíveis de abalar a presunção da verdade das aquisições de painéis frigoríficos da A………… à B………… FC durante os anos 2008 e 2009, decretando a verdade das transacções e consequente invalidade da desconsideração do IVA de 2008 na acção inspectiva à A………… e já nos autos 175/2016-T, o CAAD julgou que os factos acima transcritos eram susceptíveis de abalar a presunção da verdade das mesmas aquisições de painéis frigoríficos da A………… à B………… FC durante os mesmos anos 2008 e 2009, decretando a falsidade das transacções e consequente legalidade das liquidações adicionais de 2009, respeitantes a IVA e IRC

Ora, conforme Acórdão desse douto Supremo Tribunal Administrativo de 17/12/2019, Processo 0721/16.6BEPNF 0314/18:

I - Os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados, previsto no art.280° n°5 CPPT, na redacção da Lei 82-B/2014, são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos.

II - Assim, para que exista oposição, é necessário que se verifique identidade da questão fundamental de direito, ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, identidade de situações fácticas e antagonismo de soluções jurídicas.

Quer isto dizer que as duas decisões sub juditio não podem coexistir.

Ora, se é certo que o pleno não conhece o mérito das decisões em si, também é certo que o acórdão objecto deste recurso leva à oposição de julgados como ali se demonstrou.

Mais: não se vê como pode a AT já ter devolvido as quantias pagas pela A………… dada a desconsideração indevida do IVA de 2008, devolução imposta pela decisão transitada quanto ao IVA de 2008, e mantenha a exigência das liquidações adicionais de IVA 2009 e IRC de 2009, pela validade da sua consideração, dada a inveracidade das transacções decretada no acórdão aqui recorrido.

Posto isto: Bem sabendo que o objecto do presente recurso transcende o mérito das sentenças, a verdade é que, coloca-se agora a esse Supremo Tribunal a seguinte questão:

“Com efeito, a força obrigatória reconhecida ao caso julgado material repousa na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, entre as mesmas partes e com o mesmo objecto, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar. Sendo, precisamente, pela imposição, aos litigantes, desse comando jurídico indiscutível – a decisão transitada sobre o mérito da causa – que o Estado prossegue essa finalidade, assegurando o prestígio dos tribunais e garantindo a certeza e segurança jurídicas nas relações interpessoais.». (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22/09/2015, Processo n.º 101/14.8TBMGL.C1)
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“Identicamente, expendeu o já invocado Ac. do mesmo Tribunal de 29/5/2014: «A figura do caso julgado tem proteção constitucional alicerçada, quer no disposto no n.º 3 do artigo 282.º, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2.º, ambos da Constituição, conforme reiterado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/2013, de 17.6, com texto disponível no sítio do próprio Tribunal».” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22/09/2015, Processo n.º 101/14.8TBMGL.C1)

Os artigos 2º, 210º, nº 2, e 282º, nº 3, todos da Constituição da República, ainda que indirectamente, consagram o princípio da intangibilidade do caso Julgado.

Assim, colocando-se esta questão, a da autoridade do caso julgado, apenas na pendência deste recurso, é de suma importância a pronúncia sobre a questão supra exposta, que constitui em si uma violação do princípio constitucional de pronúncia, uma vez que são de relevo as questões que se colocam:

- Podem coexistir as duas decisões arbitrais, sem violação do princípio da intangibilidade do caso julgado?

Não poderão, seguramente, uma vez que a Constituição também consagra os princípios da segurança e confiança jurídica.

E, no douto AC do Supremo de Tribunal de Justiça de 16/10/2002, Processo n.º 02S1599, invoca-se “I – A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" - aplicável aos acórdãos das Relações por força do artigo 716.º, n.º 1, e aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 732.º, ambos do mesmo Código - constitui cominação ao incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do citado Código, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".

Que dizer?

O art. 615º nº 1 al. d) do C. Proc. Civil refere que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo que, nos termos do art. 684º nºs 1 e 2 do mesmo diploma legal quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo Tribunal de Justiça supre a nulidade, declara em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhece dos outros fundamentos do recurso e se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, manda-se baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.

Avançando, diga-se que a lei processual diz que, proferida a sentença – ou acórdão -, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo-lhe lícito, porém, rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença – ou acórdão - nos termos que nela são fixados.
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Tal significa que poderá rectificar erros de escrita ou de cálculo, ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto; poderá suprir nulidades por omissão de pronúncia; e poderá, não cabendo recurso da decisão, reformar o acórdão quando, por manifesto lapso seu, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, e ainda quando constem do processo documentos, ou outro meio de prova plena que, só por si, implique necessariamente decisão diversa da que foi proferida, sendo que, atenta a necessária preservação da segurança jurídica, estas excepções ao esgotamento do poder jurisdicional são taxativas e de interpretação restritiva.

Assim, e como decorre do art. 666º do C. Proc. Civil, aplicável por força do art. 2º do CPPT, os acórdãos deste Tribunal são passíveis de arguição de nulidades, fundadas em qualquer dos motivos previstos no aludido art. 615º do C. Proc. Civil.

Com referência à matéria agora suscitada nos autos, é sabido, no que diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos do artigo 616º nº 2 als. a) e b) do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr. art. 371º do C. Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.

Por outro lado, o pedido de reforma destina-se apenas a obter o suprimento dos erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis.

Assim sendo, não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem do dito lapso notório derivado de violação de lei expressa.

Por outro lado, segundo o disposto no artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a
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outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.

Ora, a ora Requerente, como já ficou enunciado, questiona a linha de análise deste Tribunal, defendendo que o acórdão proferido nos autos padece do vício de nulidade, por omissão de pronúncia, por não ter considerado e apreciado os efeitos do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do CAAD nº 254/2015-T, após a prolação do acórdão do S.T.A. de 25-10-2017, recurso nº 01022/16, sendo que das alegações da ora Requerente resulta que o objecto do processo nº 254/2015-T que correu termos no CAAD respeita a liquidações de IVA do ano de 2008 e as mesmas têm por origem o mesmo procedimento inspectivo realizado à ora Requerente e que abrangeu os anos de 2008 e 2009, verificando-se que o processo nº 175/2016-T de cuja decisão foi interposto igualmente recurso para este Tribunal e que deu origem aos presentes autos tem por objecto as liquidações de IVA do ano de 2009 e o mesmo procedimento inspectivo, de modo que, perante o mesmo substrato fundamentador das correcções efetuadas pela Administração Tributária e perante as soluções divergentes adoptadas em cada um dos processos, pretende a ora Requerente que este Tribunal devia ter apreciado a potencial incompatibilidade entre as duas decisões e considerar se, em face da precedência do caso julgado na acção arbitral nº 254/2015, não ocorreria inutilidade da presente lide (a Requerente fala em “ineficácia” da decisão).

Neste domínio, importa, desde logo, apontar que as duas acções não têm por objecto o mesmo acto tributário, sendo que não tem qualquer fundamento legal a tese da ora Requerente no que concerne à projecção dos efeitos do caso julgado de uma acção - 254/2015 - sobre os presentes autos.

Depois, não pode perder-se de vista que no âmbito do presente recurso para uniformização de jurisprudência relacionado com a decisão proferida na acção arbitral nº 175/2016, este Supremo Tribunal tinha de indagar, antes de mais, da verificação dos pressupostos de admissão do aludido recurso de uniformização de jurisprudência, apreciando depois a invocada oposição de julgados.

E foi isso que sucedeu quando se ponderou, além do mais, que:

“(…)

Resulta do exposto, pois, que os ac. recorrido e fundamento se pronunciaram sobre situações de facto substancialmente diferentes, não podendo a Recorrente limitar-se a isolar um determinado elemento para tentar dar suporte à sua tese, quando a análise da matéria descrita, em que não existe qualquer divergência ao nível da aplicação das regras do ónus da prova, passa pela análise de um conjunto de elementos que acabaram por determinar a posição assumida pelo Acórdão recorrido.

Por outro lado, as questões decididas pelo TCA com fundamento em matéria de facto comprometem inexoravelmente a análise das questões de direito e o sentido da decisão, o que significa que, numa leitura mais abrangente, qualquer erro de julgamento, a existir, não se reporta ao quadro legal descrito nos autos, mas ao facto de a AT ter conseguido (ou não) desembaraçar-se do ónus que a lei lhe comete na sede em análise.

Isto equivale a dizer que inexiste, qualquer contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão arbitral e o acórdão fundamento, radicando os distintos sentidos das decisões em confronto em diferente valoração da realidade em apreço, ou seja, a oposição entre os arestos situa-se num plano simplesmente de facto, pelo que, não
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pode afirmar-se que as decisões em confronto tenham decidido a mesma questão fundamental de direito em sentido divergente, em termos de poder servir de fundamento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência. …”.

A partir do momento em que o Tribunal entendeu que não estavam reunidos os requisitos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência, até porque também se entendeu que a decisão arbitral recorrida não diverge, antes converge, com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e também com a posição assumida no acórdão fundamento, foi inequívoca a decisão de não tomar conhecimento do recurso, o que equivale a dizer que o Tribunal não tinha que se pronunciar sobre qualquer outra questão e muito menos sobre o resultado e destino antagónico das duas acções interpostas pela ora Requerente junto do CAAD, em que uma delas nem sequer era objecto do recurso.

Diga-se ainda que, tal como refere o Ex.mo Magistrado do Ministério Publico, carece igualmente de pertinência a jurisprudência invocada pela ora Requerente (sobre os efeitos jurídicos do caso julgado na relação jurídica controvertida), por não ter aplicação no caso concreto, uma vez que estamos perante dois actos tributários distintos.

Finalmente, cabe ainda sublinhar que a manutenção dos resultados antagónicos das duas acções arbitrais não resulta da solução perfilhada nos dois acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo (o proferido nestes autos e no proc. nº 01022/16), que simplesmente não admitiram os recursos em apreço, na medida em que a divergência das decisões arbitrais assentava nos diferentes juízos sobre a matéria de facto e não sobre as regras do ónus da prova, pelo que, não tem qualquer relevância neste ponto que o Acórdão de 25-10-2017 acentue a não admissão do recurso na conformidade com “a jurisprudência mais recentemente consolidada”, pois não permite a conclusão retirada pela ora Requerente quanto à bondade da decisão proferida na decisão nº 254/2015.

Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, não enferma o acórdão em crise de vício que importe a sua nulidade na vertente assinalada e que legitime, nessa sequência, o pedido de reforma “sub judice” formulado pela ora Requerente que, assim, terá de ser desatendido.

3. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a presente arguição de nulidade/reforma com referência ao acórdão proferido nos autos.

Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc.

Notifique-se. D.N..

Lisboa, 09 de Dezembro de 2020

Pedro Vergueiro (Relator)
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O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Srs. Conselheiros integrantes da Formação de Julgamento - os Senhores Conselheiros Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes - Aragão Seia - José Gomes Correia - Joaquim Condesso - Nuno Bastos - Aníbal Ferraz - Paulo Antunes - Gustavo Lopes Courinha - Paula Cadilhe Ribeiro.

Pedro Nuno Pinto Vergueiro