ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, de nacionalidade ..., intentou, no TAC, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO (AIMA), IP, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo que estas sejam condenadas a, no prazo de 10 dias, emitirem decisão sobre o seu processo de candidatura a ARI que apresentou em 20/4/2023. No TAC foi proferido despacho a rejeitar liminarmente a intimação. O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 14/11/2024, negou provimento ao recurso. É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos”. O TAC, ao abrigo do n.º 1 do art.º 110.º do CPTA, rejeitou liminarmente a intimação, com o fundamento que os factos alegados na petição eram insusceptíveis de demonstrarem a imprescindibilidade do recurso a esse meio processual, exigida pelo n.º 1 do art.º 109.º do mesmo diploma, não sendo de dar cumprimento ao disposto no art.º 110.º-A, n.º 1, porque, em face dos pedidos que haviam sido formulados, não se mostrava possível o recurso à tutela cautelar com idêntico objecto. O acórdão recorrido, para chegar à mesma conclusão, considerou o seguinte: “(...). O que resulta do que vem alegado pela Recorrente é que está em causa obstar ao impedimento do exercício do direito de livre circulação no território dos Estados Membros da União Europeia, plasmado no artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a entrada e saída do território português. A Recorrente entende estar demonstrado que a necessidade de uma decisão é fundamental para que a Recorrente possa entrar, permanecer e sair de Portugal, sem restrições ou constrangimentos, para, desse modo, poder fixar a sua residência em território nacional e estabilizar a sua situação pessoal e profissional, em segurança, direito consagrado no artigo 27.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, como garantia do exercício seguro e tranquilo de direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito de fruir da sua propriedade, o direito de acesso a serviços públicos e a liberdade de iniciativa económica, libertos de ameaças ou agressões.
Jurisprudência
Processo 03084/24.2BELSB
Tal circunstancialismo não configura uma situação de tutela de direitos, liberdades e garantias que careça de ser exercida através da intimação. Desde logo porque não gozando a Requerente dos direitos atribuídos aos cidadãos portugueses, incluindo os direitos, liberdades e garantias, não pode invocar a violação de direitos associados à efetiva permanência e residência no território nacional. A Recorrente tem nacionalidade ... e tem residência na República ... (conforme se extrai do requerimento inicial e procuração apresentada) pelo que não beneficia do princípio da equiparação, previsto no n.º 1 do artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa, que prescreve que os «estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português» (…). É evidente que atento ao princípio da tutela jurisdicional efetiva (cfr. n.º 4 do art.º 268.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do art.º 2.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), a Requerente tem o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie a sua pretensão de condenação da Administração à prática do ato administrativo devido. O que se discute é qual é o meio processual adequado para obter essa decisão. A questão não é nova e não tem obtido, por parte da jurisprudência, uma resposta inequívoca. Consciente de que a questão não tem merecido um tratamento uniforme por parte da jurisprudência, a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se recentemente, em julgamento em formação alargada, sobre a questão de saber se o meio processual adequado a reagir contra a situação em que se encontrava o aí Recorrente, requerente de autorização de residência, é o processo principal urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto nos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ou se esse meio não pode ser mobilizado nestas situações, por existir outro meio para assegurar a tutela pretendida por via da instauração de uma ação administrativa, e de uma providência cautelar para atribuição provisória de autorização de residência (cfr. Acórdão de 6 de Junho de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 741/23.4BELSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt). (…) Ora, esta jurisprudência não é transponível para o caso em apreço, porquanto a Recorrente não permanece em território nacional. O entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Administrativo é aplicável a situações em que o requerente de autorização de residência se encontra a residir em território nacional de forma indocumentada, por falta de decisão tempestiva da Administração, o que o coloca numa situação de indignidade. O que determinou que o Supremo Tribunal Administrativo considerasse que o meio processual adequado é o processo principal urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto nos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, foi tratar-se de estrangeiro a quem, por força do artigo 15.º da CRP, é assegurada a titularidade de direitos, liberdades e garantias mas que, por permanecer em território nacional na situação de indocumentado, não pode exercer esses direitos.
No caso em apreço, não sendo, como vimos, assegurada, pela Constituição ou por instrumentos de direito internacional, a titularidade dos direitos invocados pela Recorrente, não se verifica uma situação de necessidade de assegurar o exercício em tempo útil desses direitos, através da intimação. Ao que acresce que, não se encontrando a Recorrente a residir em território nacional de forma indocumentada, por falta de decisão tempestiva da Administração, numa situação de indignidade, existe outro meio para assegurar a tutela pretendida por via da instauração de uma ação administrativa, e de uma providência cautelar para atribuição provisória de autorização de residência. (...)”. O A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber se o meio processual utilizado é indispensável e, portanto, adequado à tutela do direito fundamental de livre circulação, que tem capacidade de expansão para lá da presente demanda e que já foi, por várias vezes, colocada à apreciação deste Supremo, sem que, porém, exista ainda uma jurisprudência unânime e sedimentada, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do n.º 1 do art.º 109.º do CPTA, dado que a falta do título de residência válido emergente da ausência de decisão no respectivo procedimento legitima, só por si, o recurso à intimação por a inércia da entidade requerida o impedir de entrar em Portugal para aqui fixar residência e beneficiar da equiparação aos cidadãos nacionais, nos termos do n.º 1 do art.º 15.º da CRP. Esta formação de apreciação preliminar, no recente Ac. de 18/12/2024, proferido no processo n.º 03316/24.7BELSB, analisou questão exactamente igual à que agora se discute, pronunciando-se pela não admissão da revista, com a seguinte fundamentação: “(...). No presente caso apenas está em causa, nos termos que aqui cabe ajuizar, se o acórdão recorrido terá realizado uma correcta apreciação sobre a falta dos pressupostos da “urgência” e da “indispensabilidade” de que o n.º 1 do art.º 109.º do CPTA faz depender a admissibilidade daquele meio processual. Ora, tudo indica que o acórdão recorrido procedeu a uma interpretação correcta da não verificação dos pressupostos ínsitos no art.º 109.º, n.º 1 do CPTA, no caso dos autos através de uma fundamentação consistente, congruente e plausível, confirmando a decisão de indeferimento liminar proferida em 1.ª instância. Aliás, esta interpretação está em consonância com o que foi decidido no recente acórdão deste STA de 11/7/2024, Proc. n.º 03760/23.7BELSB em situação equiparável (aí se salientando que a situação naquele caso concreto (como nestes autos) é muito diferente da que estava em causa no acórdão deste Supremo Tribunal (julgamento ampliado do recurso) de 6/6/2024, Processo n.º 741/23.4BELSB – cfr. ponto 10 daquele acórdão (como nos restantes indicados na conclusão 55 do presente recurso, em que estavam em causa situações respeitantes à concessão de autorização de residência para trabalhar a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal). Acresce que a questão dos pressupostos atinentes à admissibilidade do meio processual em causa está amplamente tratada na jurisprudência dos tribunais superiores e na doutrina, não revestindo especial relevância jurídica ou complexidade superior ao normal para este tipo de problemática”.
Assim, reiterando-se esta fundamentação, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 3. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 30 de Janeiro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.