Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02214/22.3BELSB

2023-04-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02214/22.3BELSB Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 02214/22.3BELSB
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

Na presente acção AA, cidadão da República da Guiné-Bissau, demandou o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras com vista à anulação do despacho do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 12.04.2022, que considerou que o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor é inadmissível e determinou a transferência do mesmo para Espanha [enquanto Estado-Membro responsável pela sua retoma a cargo].

Por sentença do TAC de Lisboa – Juízo Administrativo Comum, de 27.07.2022, foi rejeitada liminarmente a petição inicial apresentada pelo A. por manifesta improcedência do pedido, de harmonia com o disposto no art. 590.º nº 1 do CPC.

Desta sentença interpôs o Autor recurso para o TCA Sul que por acórdão de 09.02.2023 negou provimento ao recurso.

Deste acórdão interpõe revista o mesmo Autor, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, pugnando pela admissão da revista por estar em causa uma questão com relevância jurídica e social de importância fundamental e por haver necessidade de uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido não contra-alegou.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Está em causa nos autos, conforme o alegado na petição inicial, a decisão administrativa de transferência do ora Recorrente para Espanha, proferida em 12.04.2022, que, nos termos da alínea a) do nº 1, do art. 19º-A e do nº 2 do art. 37º, ambos da Lei nº 27/8, de 30/6, considerou o pedido de protecção internacional apresentado pelo aqui Recorrente, inadmissível.
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O Autor impugna essa decisão, alegando, essencialmente, que a mesma padeceria de vício de défice instrutório e violaria o princípio do non-refoulement. Bem como o disposto no art. 17º do Regulamento nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06 (Regulamento).

O TAC de Lisboa indeferiu liminarmente a petição inicial por, em síntese, ter entendido que “resulta evidente que os pressupostos a que a lei adstringe a inadmissibilidade do pedido de protecção internacional se encontram, em tese, observados, atenta a moldura legal que acima se expendeu, máxime, os artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a), e 37.º, n.º 2, ambos da Lei do Asilo em conjugação com os artigos 3.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, 21.º, n.º 1, e 22.º, n.º 1, todos do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26.06.”. Citando o acórdão do TJUE de 10.12.2013, processo nº C-394/12, sobre as situações em que um requerente de asilo pode pôr em causa a escolha do critério estabelecido no art. 3º, nº 2 do Regulamento, referiu que: “Sucede, porém, que compulsados os autos, não é possível concluir pela existência de uma qualquer situação dessa índole: assim, nem disso o A. deu conta em sede procedimental, limitando-se aí a relatar que não recebeu quaisquer apoios em Espanha (o que é natural , uma vez que não apresentou qualquer pedido de protecção internacional nesse país) e que daí quis vir para Portugal por achar que aqui poderia trabalhar (cf. facto 2, firmado supra); nem, bem assim, vem arguido o que quer que seja a esse respeito, na douta p.i. apresentada a juízo.”. E que, igualmente não havia qualquer défice instrutório, citando, para tal, jurisprudência deste STA sobre a matéria – acórdão de 16.01.2020, proc. nº 02240/18.7BELSB.

Quanto ao disposto no art. 33º da Convenção de Genebra (e no art. 47º, nº 2 da Lei do Asilo), sobre o princípio do non-refoulement, considerou que, “(…), recuperando as declarações do A. prestadas em sede procedimental, constata-se que o mesmo justifica o pedido de protecção internacional apresentado na única circunstância de querer “ajuda para trabalhar” (cfr. facto 2. firmado supra), não se verificando, como tal, um qualquer receio fundado de perseguição, nos termos e para os efeitos que antecedem, e não se verificando, como tal, um qualquer receio fundado de perseguição, nos termos e para os efeitos que antecedem, e não se afigurando, como tal, o princípio da repulsão passível de ser aplicado à situação sub judice.

Finalmente, no que respeita à alegação de que o artigo 17.º do Regulamento consagraria não só a possibilidade como também o dever de o Estado Português proceder à análise do pedido de protecção internacional, limitar-se-á este Tribunal a demotar que, tal como transparece inequivocamente, sem qualquer margem para dissensos interpretativos, do seu teor, o mesmo encerra uma competência discricionária que é atribuída aos Estados-Membros, prerrogativa essa a lançar mão nos termos e casos em que a Administração assim o entenda e cuja sindicabilidade jurisdicional se queda, como tal, limitada, nos termos gerais de direito.

Não vindo invocada uma qualquer violação dos seus parâmetros externos nem, bem assim, dos princípios fundamentais que regem a actuação administrativa, evidente se torna que o acto impugnado não pode ser anulado por força de tal facto.”

O TCA Sul confirmou o decidido em 1ª instância, por entender que a decisão de transferência do Recorrente para Espanha impugnada nos autos foi tomada com fundamento na admissão da retoma a cargo, por parte daquele país, ao abrigo do art. 13º, nº 1, do Regulamento Dublin III, por o Recorrente ter entrado ilegalmente, a partir de um país terceiro, na fronteira de Espanha, sendo que o pedido de protecção internacional apenas é decidido por um Estado-Membro (art. 3º, nº 2 do Regulamento).
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Assim, considerou o acórdão que “(…) contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não se verifica a violação do princípio da não repulsão, por nada indiciar que, em Espanha, possa vir a correr risco para a sua vida, liberdade, ou vir a ser submetido a tratos desumanos ou degradantes – cfr. o art.º 33.º, n.º 1 da Convenção de Genebra de 1951 e o art.º 19.º, n.º 2 da CDFUE.”.

E que o Estado português não estava obrigado a chamar a si a decisão do pedido de protecção internacional, como se referiu na sentença recorrida

Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Na presente revista o Recorrente reafirma o anteriormente alegado de que haveria por parte da Entidade Requerida défice instrutório, devendo esta “reconstituir o procedimento, instruindo-o com informação respeitante ao abandono do país de origem pelo Recorrente, eventual oposição ao retorno à Espanha e, bem assim, informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Espanha, e, bem assim, poder concretamente sobre o risco de refoulement no caso de retoma a cargo, de molde a aferir se o caso concreto do Recorrente tem enquadramento na previsão do artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo, do Regulamento de Dublin”.

A argumentação do Recorrente não é, porém, convincente.

Como se vê as instâncias decidiram a questão da retoma a cargo e do défice instrutório de forma e com fundamentação coincidente.

Ora, o acórdão recorrido abordou todas as questões suscitadas pelo recorrente na apelação, apreciando-as de forma fundamentada, consistente e plausível, afigurando-se ter sido aplicada a legislação aqui em causa de forma correcta quanto à retoma a cargo e de acordo com a jurisprudência firme deste Supremo Tribunal e do TJUE, não se vendo necessidade de uma melhor aplicação do direito. Antes se afigura, desde já, a revista inviável, mesmo no juízo sumário que a esta Formação de apreciação preliminar cabe proceder, pelo que não se justifica afastar a regra da excepcionalidade do recurso de revista.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Sem custas dada a isenção legal.

Lisboa, 19 de Abril de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.