Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 608/07.3PBVCT.G1

2009-05-11 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Penal Recurso Penal Proc. 608/07.3PBVCT.G1 Rel. ESTELITA MENDONÇA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Relação - Recurso Penal n.º 608/07.3PBVCT.G1
Acordam no tribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL RECORRIDO :

Tribunal Judicial de Viana do Castelo – 2.º Juízo Criminal (processo comum singular n.º 608/07.3PBVCT.G1)

RECORRENTE :

J… (arguido)

RECORRIDOS:

Ministério Público

S… (ofendida)

OBJECTO DO RECURSO :

Por sentença de 5 de Dezembro de 2008, proferida no processo em epígrafe (fls. 185 a 190), foi decidido julgar a acusação do Ministério Público procedente, e em consequência, condenar o arguido J.., pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152, n.º 1 al. b) e c) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos;

Inconformado, veio o arguido interpor recurso de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões:

…

1. Nulidade do depoimento da ofendida por ser equiparada a cônjuge e poder-se recusar a depor

Diz o recorrente que, “relativamente ao preceituado no artigo 134, ao não considerar que a ofendida não reunia condições para poder recusar o depoimento, considerando que o facto de nunca ter coabitado com o arguido a obrigava a falar, o M.mo Juiz do tribunal “a quo" interpretou e aplicou incorrectamente a referida norma legal, a qual, por interpretação extensiva, e em virtude das alterações produzidas no artigo 152 do C.P., com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, deverá abranger todos aqueles que vivam ou tenham vivido com o arguido, em condições análogas às dos cônjuges, ainda que sem coabitação.

Sustenta assim que o depoimento prestado pela ofendida, nas condições em que operou, está afectado de nulidade, não devendo ser admissível como meio de prova.

Vejamos:

É a seguinte a redacção do art. 134 do C. P. Penal:
Página 1 de 3
Relação - Recurso Penal n.º 608/07.3PBVCT.G1
1. Podem recusar-se a depor como testemunhas:

a) …,

b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.

2. A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento”.

Note-se que a alínea b) invocada pelo recorrente tem a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto e que entrou em vigor em 15 de Setembro de 2007.

A Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro, e que entrou em vigor também em 15 de Setembro de 2007, alterou profundamente o artigo 152 do C. Penal, passando a considerar violência doméstica as situações de “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade ou ofensas sexuais: a) ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c)…, d)…”.

Defende o recorrente que deve ser feita uma interpretação extensiva em virtude das alterações produzidas no artigo 152 do C.P., com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, no sentido de que o art. 134 do C. P. Penal deverá abranger todos aqueles que vivam ou tenham vivido com o arguido, em condições análogas às dos cônjuges, ainda que sem coabitação.

Mas tal não é possível.

Na verdade, se o legislador, precisamente na mesma altura, alterou os dois códigos (Penal e de Processo penal) nessas matérias e não fez essa equiparação, ou seja, incluiu no crime de violência os casos em que os ofendidos vivam ou tenham vivido com o arguido, em condições análogas às dos cônjuges, ainda que sem coabitação, e não incluiu esses casos na faculdade de se poder recusar a depor foi porque, manifestamente, não os quis incluir.

E compreende-se que assim seja, pois que são conceitos diferentes.

Viver em condições análogas às dos cônjuges pressupõe comunhão de cama mesa e habitação, e naturalmente, uma relação de dependência mútua.

Ora, se o legislador, no mesmo processo legislativo, não quis incluir nos casos de exercício da faculdade de se poder recusar a depor os casos em que tenha havido uma relação análoga à dos cônjuges ainda que sem coabitação, antes exija que a pessoa que se possa recusar a depor tenha convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação, não é lícito agora ao intérprete e aplicador da lei fazer agora uma interpretação extensiva que o legislador não quis fazer.
Página 2 de 3
Relação - Recurso Penal n.º 608/07.3PBVCT.G1
Improcede assim a alegada nulidade, a qual, porém, a existir, teria que ter sido arguida pelo recorrente nos termos dos art. 120 n.º 1 e n.º 3 a) do C. P. penal, não o tendo sido, conforme a acta do julgamento de fls. 153 a 157, pelo que, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 121 do C. P. Penal tem de considerar-se sanada.

...

Decisão:

Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.

O recorrente pagará a taxa de justiça de 5 Ucs.

Notifique.

(Processado em computador e revisto pelo primeiro signatário art. 94°, n.º 2 do CPP).

Guimarães, 11/05/2009.