Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0726/15.4BELSB.SA1

2026-01-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0726/15.4BELSB.SA1 Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0726/15.4BELSB.SA1
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA intentou, no TAC, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), acção administrativa comum, onde pediu que esta fosse condenada no seguinte:”(a) a restituir ao autor as quotas referidas em no artigo 5º da PI, no valor global de € 1.311,99, com base no enriquecimento sem causa, (b) a restituir ao autor as quotas referidas em 6º, 7º, 8º, 9º e 10º, no valor global de € 1.194,62, por as mesmas terem sido indevidamente cobradas, (c) subsidiariamente ao pedido formulada em (b), à restituição ao autor da quantia ali indicada com base no enriquecimento sem causa, (d) a actualizar as quantias restituendas por aplicação dos índices de inflação verificados desde as datas dos descontos e até 11-4-2012, a requisitar ao INE, e (e) a pagar juros moratórios, à taxa legal, sobre as quantias restituendas, desde esta última data e até integral pagamento”.

No saneador-sentença, fixou-se o valor da acção em € 3.254,88 e, julgando-se esta parcialmente procedente, condenou-se a entidade demandada a:

“(i) restituir ao Autor as quotas no valor global de € 1.311,99 [alínea C) do probatório].

(ii) a restituir ao Autor as quotas no valor global de € 1.194,62 [alíneas D), E), F) e G) do probatório].

(iii) pagar juros de mora à taxa de 4% ao ano, sobre as quantias referidas em (i) e (ii) desde 11/04/2012 e até integral pagamento”.

O A. e a entidade demandada interpuseram recursos para o TCA-Sul, os quais, por despacho da Srª. Desembargadora relatora, foram rejeitados.

Deste despacho, o A reclamou para a conferência, a qual foi indeferida por acórdão do TCA-Sul de 15/07/2025.

É deste acórdão que o A vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O acórdão recorrido, para confirmar o despacho da relatora de rejeição das apelações, considerou o seguinte:

“(…).

13. Ambas as partes apresentaram recursos contra a decisão em causa, sendo que o recorrente autor impugna apenas a parte que lhe foi desfavorável, ou seja, a decisão de improcedência do pedido de actualização monetária.

14. Ora, tal como se consignou na decisão sumária ora reclamada, também esta formação entende que os recursos interpostos por ambas as partes não são admissíveis, quer em face do valor da alçada do tribunal “a quo” – que é de € 5.000,00 – quer em face do valor fixado à presente acção – € 3.254,88.
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15. Com efeito, de acordo com o preceituado no artigo 142º, nº 1 do CPTA, só é admissível recurso da decisão que tenha conhecido do mérito da causa nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, e desde que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

16. E, no caso de cumulação de pedidos, como sucede nos presentes autos, cada pedido “é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objecto de recurso, e de que tipo”, de acordo com o preceituado no nº 7 do artigo 32º do CPTA, o que significa que está vedado às partes a utilização da via de recurso prevista no artigo 140º e seguintes do CPTA.

17. Por outro lado, também não tem adesão às normas processuais aplicáveis o argumento invocado pelo reclamante de que ocorreu a errónea fixação do valor da acção.

18. Com efeito, como decorre explicitamente da petição inicial, o autor formulou quatro pedidos de pagamento de quantias – ainda que dois deles sejam desprovidos de autonomia –, sendo que apenas dois desses pedidos respeitavam a quantias de valor líquido. Refira-se, aliás, que o próprio autor teve apenas atenção ao valor dos pedidos líquidos para indicar o valor da acção no articulado inicial com que desencadeou a presente acção.

19. Por conseguinte, atentando no estabelecido nos artigos 31º, nº 1 e 32º, nºs 1 e 8 do CPTA, não subsistem dúvidas de que o valor da acção a fixar pelo tribunal apenas poderia atender ao montante dos pedidos líquidos e ao montante dos juros vencidos, com a desconsideração de todos os demais pedidos para efeitos de determinação do valor da acção. Com efeito, não é aplicável ao caso presente o disposto no artigo 34º, nº 2 do CPTA, na medida em que este normativo consagra um critério supletivo, a utilizar somente na situação em que nenhum outro critério seja susceptível de determinar o valor da acção.

20. E, sendo assim, toda a argumentação esgrimida pelo recorrente/reclamante, no tocante à liquidação do valor da correcção monetária, se apresenta sem préstimo e verdadeiramente indiferente para a fixação do valor da acção.

21. Assim, ponderando todo o expendido, impõe-se a conclusão de que a presente acção, atento o respectivo valor, não admite recurso jurisdicional, em consonância com o estatuído nos mencionados artigos 142º, nº 1, 32º, nº 7, 31º, nº 1 e 32º, nºs 1 e 8, todos do CPTA”.

A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica da questão a apreciar, que se consubstancia na violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo, consagrados nos artºs. 20.º, nºs. 1 e 4, da CRP e 6.º, parágrafo 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por violação dos artºs. 31.º, n.º 4, 140.º, n.º 3 e 142.º, n.º 3, todos do CPTA e 629.º, n.º 2, al. b) e 308.º, ambos do CPC, dado que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso quando neste se sustenta que o valor da causa excede o da alçada do tribunal recorrido e porque, para a fixação desse valor, o tribunal incorreu em nulidade processual em virtude de não ter requisitado ao INE os valores dos índices da inflacção.
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Embora de natureza adjectiva, a questão que se coloca tem consequências processuais relevantes, podendo contender com princípios fundamentais como o do processo equitativo e a garantia de acesso aos tribunais.

Por outro lado, face ao que dispõe a al. b) do n.º 1 do art.º 629.º do CPC, suscitam-se legítimas dúvidas sobre o acerto da solução do acórdão recorrido, onde a aplicação deste preceito nem sequer foi equacionada.

Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão na matéria, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 8 de janeiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.