Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01415/19.6BEBRG-B-R1

2023-05-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01415/19.6BEBRG-B-R1 Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 01415/19.6BEBRG-B-R1
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1415/19.6BEBRG-B-R1

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 27 de Outubro de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/e34e1e04a844139d8025878700549ec5.) – que, indeferindo a reclamação para a conferência deduzida ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), confirmou a decisão sumária proferida pelo Desembargador relator, no sentido da inadmissibilidade do recurso da sentença proferida sobre a impugnação da decisão de não concessão de apoio judiciário, por entender que essa decisão judicial é irrecorrível, nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho –, dele interpôs recurso, recurso cuja remessa a este Supremo Tribunal Administrativo foi ordenada por despacho de 24 de Março de 2023 como revista interposta nos termos do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que rematou nos seguintes termos e sob a epígrafe «Conclusão. O pedido»:

«29. Visto tudo quanto antecede, lícito será reiterar aqui, na íntegra, as quinze conclusões formuladas (in §§.10 e 11) na final da Reclamação indeferida, porquanto não validamente rebatidas no Acórdão recorrido.

30. Fundados termos por que, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, o Magno Colégio Judicante formado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário desse Supremo Tribunal:

A) Revogará o Acórdão recorrido,

e, consequentemente,

B) decretará a admissão do recurso de apelação em pendência, com todos os efeitos legais devidos».

1.2 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3 Recebido o processo nesse Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se nos seguintes termos:

«É nosso entendimento, salvo melhor opinião em contrário e se bem analisamos os autos, que não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido.

Termos em que, caso venha a ser admitido o presente Recurso de Revista, requer-se que os autos voltem com vista ao Ministério Público para emissão de parecer».

1.4 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para o circunstancialismo factual constante do acórdão recorrido.

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2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
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Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.1.4 Tenha-se também presente que à formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT apenas compete apreciar as questões relativas à verificação dos requisitos exigidos pelo n.º 1 do mesmo artigo e aquelas de que essa pronúncia estritamente dependa. Assim, as considerações acerca da constitucionalidade da solução adoptada pelo acórdão recorrido só podem servir para aferir da existência de uma questão jurídica de importância fundamental.

2.2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.2.1 No caso, o Recorrente pretende que este Supremo Tribunal Administrativo reaprecie a questão de saber «se existe recurso nas situações de indeferimento da impugnação deduzida contra a decisão de recusa do apoio judiciário nas situações em que a inviabilidade do pedido de apoio judiciário não é manifesta».

Quanto à verificação dos requisitos de admissibilidade da revista, o Recorrente começou por enunciar os requisitos de admissibilidade da revista, e referir que «poderá afirmar-se que assaz dificilmente se encontrará na casuística administrativista nacional um exemplo mais flagrante de falta claríssima, de necessidade absoluta, de boa aplicação do direito» e que «a não admissão do recurso em pendência – o que, em todo o caso, relevaria, necessariamente, da aplicação do normativo implicado, i.e., as normas jusprocessuais especificadas em epígrafe, segundo uma dimensão interpretativa e inconstitucional, por ofensa material ao princípio do processo equitativo –, teria por consequência inelutável que, deliberadamente contra o direito positivo português, uma série de actos administrativos específicos nulos pleno jure continuasse, com eficácia aparente, a lesar o comum dos cidadãos, desde logo – porque os economicamente mais débeis e juridicamente menos instruídos – os mais desprotegidos pelo sistema de justiça vigorante».

Depois, fez uma extensa referências aos vícios que imputa quer à decisão administrativa que lhe denegou o apoio judiciário quer aos erros de julgamento que assaca ao acórdão recorrido, para concluir que «[e]m causa no presente recurso encontra-se, portanto, a apreciação duma relevante questão-de-direito revestida de fundamental importância social com repercussão directa no plano judiciário, sendo a requerenda admissão do mesmo absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito, assegurando a precisa uniformidade da jurisprudência»

2.2.2.2 Estamos perante um acórdão por que o Tribunal Central Administrativo Norte, indeferindo a reclamação para a conferência deduzida ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC, confirmou a decisão sumária proferida pelo Desembargador relator, no sentido da inadmissibilidade do recurso da sentença proferida sobre a impugnação da decisão de
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não concessão de apoio judiciário, por entender que essa decisão judicial é irrecorrível, nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

Vem agora o Impugnante interpor recurso excepcional de revista desse acórdão. Mas, salvo o devido respeito, é manifesta a inadmissibilidade deste recurso, como procuraremos demonstrar de seguida.

2.2.2.3 Desde logo, da leitura das alegações e respectivas conclusões resulta que o Recorrente não se desincumbiu do ónus de alegação e demonstração dos requisitos da admissibilidade da revista.

Tendo presente o que deixámos dito em 2.2.2.1, verifica-se que as afirmações do Recorrente quanto aos requisitos da admissibilidade da revista se limitam, por um lado, a transcrever as definições legais e, por outro lado, a asserções e conclusões que têm como pressuposto, essencialmente, a errada decisão quanto ao pedido de apoio judiciário e não a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, que se refere, exclusivamente, à inadmissibilidade do recurso da sentença que apreciou a impugnação judicial da decisão de não concessão de apoio judiciário.

2.2.2.4 Seja como for, salvo o devido respeito, o Recorrente não levou em conta que o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu a questão da admissibilidade do recurso jurisdicional da sentença que apreciou a impugnação judicial da decisão de indeferimento do apoio judiciário de acordo com a interpretação que, hoje – após a introdução no art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, do seu n.º 5, operada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto – surge como inequívoca. Actualmente, a lei estipula claramente a irrecorribilidade dessa sentença.

Significa isto que a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, não só se apresenta como razoável e fundada numa interpretação coerente das normas jurídicas aplicáveis, designadamente do n.º 5 do art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, como também se alicerça em doutrina e em jurisprudência (que, ambas, citou) consolidada, quer no respeita à questão da inadmissibilidade do recurso, quer quanto à conformidade dessa interpretação com a Constituição da República Portuguesa (Vide, por mais recente, o acórdão n.º 137/2022 do Tribunal Constitucional, proferido em 17 de Fevereiro de 2022 no processo com o n.º 1023/21, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220137.html.) e com a legislação comunitária (Vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 2022, proferido no processo com o n.º 2426/21.7T8VCT-C.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/43ea793a7b64b0b880258916005b3928.).

Consequentemente, não é sustentável que questão continue a manter relevância jurídica e social fundamental (que poderia assumir antes da referida introdução no art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, do seu n.º 5), nem pode conceder-se que o acórdão tenha incorrido em erro ostensivo ou insustentável.

O recurso não pode, pois, ser admitido por se não verificarem os respectivos requisitos de admissibilidade.

2.2.3 CONCLUSÃO
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Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - Não é de admitir a revista relativamente à questão da não admissibilidade do recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância que apreciou a impugnação judicial da decisão da Segurança Social que denegou pedido de apoio judiciário, se o acórdão do tribunal central administrativo decidiu de acordo com a lei (cfr. n.º 5 do art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), a doutrina e a jurisprudência, maxime a do Tribunal Constitucional, que são unânimes.

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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

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Custas pelo Recorrente.*
Lisboa, 3 de Maio de 2023. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.