Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0368/21.5BECBR

2023-07-06 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0368/21.5BECBR Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0368/21.5BECBR
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. UNIVERSIDADE DE COIMBRA intentou, no TAC, processo cautelar, contra a AGÊNCIA DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR, onde pediu a suspensão de eficácia da deliberação, de 21/4/2021, do Conselho de Administração desta Agência, que acreditou com condições o ciclo de estudos de Administração Público-Privada, ministrado pela Faculdade de Direito, sendo uma dessas condições a alteração da designação do ciclo de estudos para Administração Pública.

Foi proferida sentença que julgou improcedente o processo cautelar.

A requerente apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 27/04/2023, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

É deste acórdão que a requerente vem pedir a admissão do recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

O acórdão recorrido confirmou o entendimento da sentença que não estava demonstrada a verificação do requisito do “fumus boni iuris” por não se mostrar provável que a anulação do acto suspendendo, proferido no exercício do poder discricionário conferido pelo art.º 7.º, n.º 2, al. b), do DL n.º 369/2007, de 5/11, viesse a proceder com fundamento nalgum dos vícios invocados (vício de forma por falta de fundamentação e violação de lei por erro nos pressupostos de facto, por infracção dos artºs. 4.º, 5.º e 15.º, da Lei n.º 38/2007, de 16/8, por violação da autonomia universitária e dos princípios da justiça, da boa fé e da protecção da confiança) que analisou sumariamente.

Na presente revista, a requerente sintetiza as questões a decidir como sendo as de saber se a acreditação do ciclo de estudos prevista no art.º 7.º, do DL n.º 369/2007, condicionada à alteração da sua designação de “Administração Público-Privada” para “Administração Pública” consubstancia o exercício de um poder discricionário e, em caso afirmativo, se essa alteração é compatível com os princípios da justiça, da boa fé e da protecção da confiança e justifica a sua admissão com a relevância jurídica e social dessas questões, atento à sua “enorme capacidade expansiva” em virtude de se estar perante um procedimento que é transversal a todas as instituições do ensino superior, sendo, por isso, imperativa a uniformização de entendimento para evitar futuros litígios.
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Administrativo - Acórdão n.º 0368/21.5BECBR
Importa, porém, atentar que se está no âmbito de uma providência cautelar, que não se destina a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, mas apenas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal mediante o estabelecimento de uma regulação que só vigora durante a pendência deste processo e onde, por isso, não se procede a juízos definitivos mas a uma apreciação meramente perfunctória baseada em juízos sumários.

Ora, face a essa natureza, a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar tem afirmado que o carácter excepcional do recurso de revista sofre, no domínio das providências cautelares, uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos de admissão, só se justificando uma decisão positiva quando no recurso se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ele se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais (cf., entre muitos, os Acs. de 27/4/2006 – Proc. n.º 340/06, de 23/3/2023 – Proc. n.º 033/22.6BELSB, de 30/3/2023 – Proc. n.º 01858/22.8BELSB-A e de 25/5/2023 – Proc. n.º 0337/21.5BEBJA).

Assim, a decisão que viesse a ser proferida na presente revista, porque fundada num mero juízo de probabilidade com base numa apreciação sumária e perfunctória, nunca poderia atingir os objectivos invocados pela requerente.

Nestes termos, e considerando este quadro duplamente exigente, não se justifica a admissão da revista, quer porque o relevo jurídico da questão a decidir acaba por ser diminuto, quer porque as instâncias – que decidiram em inteira consonância – parecem ter adoptado a solução correcta.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 6 de Julho de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.