Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. DO OBJETO DO RECURSO 1. AA intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, pedindo a anulação do “acto que imputou na pensão de sobrevivência a obrigação de pagamento de uma pretensa dívida da falecida mulher do Autor, no montante de €7.278,24” e a condenação da entidade demandada a: “refazer o valor da pensão de sobrevivência no montante estipulado” e a “devolver os valores indevidamente cobrados, acrescido dos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento”. Indicou como valor da causa: EUR 7.278.24, o qual foi impugnado pela ENTIDADE DEMANDADA. 2. O TAF de Ponta Delgada, por decisão proferida em 2.09.2024, fixou o valor da causa em EUR 7.278.24. 3. Inconformada, a ENTIDADE DEMANDADA recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) que, por acórdão de 8.01.2026, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. 4. É deste acórdão que a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, ora RECORRENTE, de novo inconformada, vem interpor o presente recurso de revista, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1.ª Como melhor desenvolvido supra em Alegações, a presente Revista merece ser admitida, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, atenta a sua importância para a boa administração da justiça e melhor aplicação do direito, uma vez que o raciocínio subjacente à decisão proferida pelo Tribunal a quo (de que não está em causa o valor da pensão de sobrevivência fixado ao A., por este não o ter impugnado e que o benefício económico que o mesmo pretende obter com a presente ação é a eliminação da dívida de quotas de € 7.278,24, fixada no contexto de atribuição daquela pensão) não segue a melhor doutrina e jurisprudência existentes sobre a matéria jurídica aqui em causa. 2.ª Como ensinam José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Ed., 1946, p. 593; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol.1º, 3ª edição, Coimbra Ed., 2014, p. 386; Salvador da Costa, Os Incidentes da instância, 5ª edição, Almedina, 2008, p. 21; ou Eurico Lopes-Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 3ª edição, Petrony, 1999, p. 40; o valor duma ação é o valor do que se pede combinado com a causa de pedir, havendo que ter em conta que o pedido não é considerado abstratamente, mas sim em confronto com a causa de pedir, para o apuramento do valor da causa. 3.ª No caso concreto, sem a fixação da dívida “...o valor da pensão de sobrevivência...” teria de corresponder a um valor inferior ao fixado, já que importa ter em atenção o disposto no n.º 2 do art.º 28.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS), onde se prevê expressamente que “Se os tempos referidos no número anterior não forem coincidentes ou se o contribuinte não for subscritor da Caixa Geral de Aposentações, a pensão de sobrevivência será igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma que corresponderia ao tempo de inscrição no Banco 1....”
Jurisprudência
Processo 0112/21.7BEPDL-S1.SA1
4.ª A utilidade económica do pedido que cumpre apreciar, e que assim corresponderá ao valor da ação, não coincide, apenas, com o valor da dívida de quotas que o A. não quer pagar como contrapartida do recebimento do valor de pensão que lhe foi atribuído (valor atribuído no pressuposto do pagamento da dívida de quotas), tendo antes que ser necessariamente relacionado com o recebimento da pensão de sobrevivência, cujo valor total não é possível determinar, uma vez que será pago ao longo da vida do Autor desta ação, no quadro legal previsto no EPS. 5.ª Estamos, assim, perante um processo respeitante a bens imateriais (o direito à pensão de sobrevivência correspondente a 50% da pensão de aposentação a que a falecida tinha direito, o que, por sua vez tem como contrapartida o pagamento de uma dívida de retroação relativa às quotas para sobrevivência em falta), não sendo possível saber durante quantos anos será paga ao Recorrido a pensão de sobrevivência em causa, a qual constitui uma prestação periódica de caráter vitalício, tornando o valor da causa indeterminável. 6.ª Estando-se perante uma prestação periódica, há que ter presente o n.º 2 do art.º 300.º do CPC: “Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas ações de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais (euro) 0,01.” 7.ª Deverá, assim, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe em € 30.000,01 o valor da causa, nos termos do disposto no art.º 34.º do CPTA e no previsto no n.º 2 do art.º 300.º do CPC, revogando-se, também, a condenação da CGA pelas custas com o incidente. 5. O AUTOR, aqui RECORRIDO, não contra-alegou. 6. O recurso de revista foi admitido por acórdão de 16.04.2026, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar. 7. O MINISTÉRIO PÚBLICO, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, não emitiu pronúncia. 8. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir. • II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: 9. Estando o objeto do recurso delimitado pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, importa apreciar se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito ao fixar à causa o valor de EUR 7.278,24. • III. FUNDAMENTAÇÃO
III.i. DE FACTO 10. Não foram autonomamente fixados factos pelas instâncias. • III.ii. DE DIREITO 11. A decisão recorrida considerou que o valor indicado pelo AUTOR é correspondente à quantia de EUR 7.278.24 que está ou não em dívida (uma vez que a pensão de sobrevivência foi fixada atendendo a que aquele valor correspondente a quotas não pagas), quantia essa que o beneficiário da pensão de sobrevivência terá de pagar para ter direito à mesma no valor estipulado e que é por aquele contestada. Ao invés, a CGA sustenta que não é apenas isso que está em causa, pois caso se considere na decisão final que o valor não está em dívida pelo beneficiário, por não lhe poder ser exigível, então sempre a pensão teria de ser fixada num valor mais baixo segundo as regras do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, pelo que é também o valor da pensão que afinal está em discussão no processo. E assim, sendo a causa indeterminável, terá de lhe ser atribuído o valor de EUR 30.000,01. 12. Vejamos, em primeiro lugar, o quadro normativo de referência, estabelecido no CPTA: Artigo 32.º Critérios gerais para a fixação do valor 1 - Quando pela ação se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa. 2 - Quando pela ação se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício. 3 - Quando a ação tenha por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um contrato, atende-se ao valor do mesmo, determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. 4 - Quando a ação diga respeito a uma coisa, o valor desta determina o valor da causa. 5 - Quando esteja em causa a cessação de situações causadoras de dano, ainda que fundadas em ato administrativo ilegal, o valor da causa é determinado pela importância do dano causado. 6 - O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório. 7 - Quando sejam cumulados, na mesma ação, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo.
8 - Quando seja deduzido pedido acessório de condenação ao pagamento de juros, rendas e rendimentos já vencidos e a vencer durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos. 9 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de valor mais elevado e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar. Artigo 33.º Critérios especiais Nos processos relativos a atos administrativos, atende-se ao conteúdo económico do ato, designadamente por apelo aos seguintes critérios, para além daqueles que resultam do disposto no artigo anterior: a) Quando esteja em causa a autorização ou licenciamento de obras e, em geral, a apreciação de decisões respeitantes à realização de empreendimentos públicos ou privados, o valor da causa afere-se pelo custo previsto da obra projetada; b) Quando esteja em causa a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante da sanção aplicada; c) Quando esteja em causa a aplicação de sanções sem conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante dos danos patrimoniais sofridos; d) Quando estejam em causa atos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, o valor da causa é determinado pelo valor do direito sacrificado. Artigo 34.º Critério supletivo 1 - Consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território. 2 - Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo. 3 - Das decisões de mérito proferidas em processo de valor indeterminável cabe sempre recurso de apelação e, quando proferidas por tribunal administrativo de círculo, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e condições previstos no artigo 151.º deste Código. 4 - Quando com pretensões suscetíveis de avaliação económica sejam cumuladas outras insuscetíveis de tal avaliação, atende-se separadamente a cada uma delas para o efeito de determinar se a sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo. 13. Por sua vez, dispõe o CPC, ao que aqui releva:
Artigo 300.º Valor da ação no caso de prestações vincendas e periódicas 1 - Se na ação se pedirem, nos termos do artigo 557.º, prestações vencidas e prestações vincendas, toma-se em consideração o valor de umas e outras. 2 - Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas ações de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais (euro) 0,01. Artigo 303.º Valor das ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos 1 - As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais (euro) 0,01. 2 - A mesma regra é aplicável às ações para atribuição da casa de morada de família, constituição ou transmissão do direito de arrendamento. 3 - Nos processos para tutela de interesses difusos, o valor da ação corresponde ao do dano invocado, com o limite máximo do dobro da alçada do Tribunal da Relação. 14. Isto estabelecido, o concreto pedido formulado nos autos pelo AUTOR foi o seguinte: Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente impugnação ser considerada procedente, por provada e, em consequência, deve: a) o acto que imputou na pensão de sobrevivência a obrigação de pagamento de uma pretensa dívida da falecida mulher do Autor, no montante de € 7.278,24 (sete mil duzentos e setenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos), ser declarado inválido, por vício de violação de lei, declarando-se prescrita a putativa dívida e condenar, a Caixa Geral de Aposentações, b) a refazer o valor da pensão de sobrevivência no montante estipulado; c) a devolver os valores indevidamente cobrados, acrescido dos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento. 15. Compulsada a causa de pedir, vertida na petição inicial, da mesma extrai-se que é objeto da ação “o «despacho» da Direcção da CGA proferido em 28-04- 2020 e comunicado ao Autor pelo Ofício com a Refª. ...1 em que lhe foi fixada a pensão de sobrevivência mensal no valor de € 450,33 (quatro centos e cinquenta euros e trinta e três cêntimos) e, simultaneamente, fixado um plano de pagamento para liquidação de uma “pretensa” dívida no valor global de € 7.278,24 (sete mil duzentos e setenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos) decidindo logo pela sua liquidação em 60 prestações, sendo uma no montante de € 121,54 e as restantes no valor de €121,30 - cfr. docs.1, 2 e 3”.
16. E como fundamentos da ação é apontado a violação de lei e, em concreto, a falta de fundamentação do ato, por inexistência da indicação dos cálculos que foram efetuados, das quantias apuradas, bem como sobre que valores e que taxas foram aplicadas. Afirma o AUTOR que “da notificação remetida não resulta, qualquer fundamentação - apenas são apresentados alguns dados e, afinal, são indicados os valores, quer da pensão de sobrevivência, quer da imputada dívida”.De igual modo, suscita a prescrição da dívida reclamada pela CGA, a qual sempre teria, segundo o que alega, mais de 30 anos. 17. Como se vê, o que resulta do pedido e da causa de pedir é a impugnação de um ato administrativo - o referido ato que imputou na pensão de sobrevivência a obrigação de pagamento de uma dívida da falecida mulher do Autor, no montante de EUR 7.278,24 -, não vindo impugnado o concreto valor da pensão de sobrevivência que lhe foi fixado. Portanto, em discussão está a quantia de EUR 7.278,24 que é a resultante do ato impugnado. 18. Assim, como vem decidido, o critério de fixação do valor da causa aplicável é o que resulta do disposto no artigo 33.º do CPTA (v. supra), pois está unicamente em causa o apuramento de dívidas de quotas no quadro da fixação do valor de uma pensão de sobrevivência. Não se trata - seguramente, aliás - de um processo respeitante a bens imateriais, entendidas estas ações como aquelas cujo objeto não tem expressão pecuniária, como não se trata de determinação do valor da ação no caso de prestações vincendas e periódicas, as quais em si mesmo não são impugnadas, tão-somente o sendo o ato que imputou na pensão de sobrevivência a obrigação de pagamento de uma pretensa dívida já determinada. 19. Veja-se, na sequência da explicitação que fizemos do pedido e dos fundamentos da ação, pois que para definir a utilidade económica que as partes podem obter com a procedência dos pedidos que formulam, critério para determinar o valor da ação, há que verificar o que está em litigio, considerando a causa de pedir (cfr. i.a. o ac. do STJ de 14.07.2022, proc. n.º 77/18.2T8CLD-C.C1.S2), que o AUTOR verdadeiramente pede a anulação/declaração de nulidade do “acto que imputou na pensão de sobrevivência a obrigação de pagamento de uma pretensa dívida da falecida mulher do Autor, no montante de € 7.278,24 (sete mil duzentos e setenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos)”, com o fundamento de o mesmo padecer de vício de violação de lei, declarando-se prescrita a putativa dívida. Os restantes pedidos formulados para “refazer o valor da pensão de sobrevivência no montante estipulado; // devolver os valores indevidamente cobrados, acrescido dos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento”, mais não são do que consequências, efeitos jurídicos, que se extrairão do julgado anulatório. Isto é, não estamos perante uma cumulação de pedidos real, em que poderia aplicar-se o disposto no artigo 32.º, n.º 7, do CPTA, mas antes perante uma cumulação aparente de pedidos. Contrariamente ao que sucede na cumulação real, em que cada pedido traduz uma pretensão autónoma, com distinta causa de pedir, na cumulação aparente de pedidos a utilidade económica imediata é a derivada da procedência do pedido e é uma só. 20. Salvo o devido respeito, não se compreende a conclusão da RECORRENTE quando afirma que “a utilidade económica do pedido que cumpre apreciar, e que assim corresponderá ao valor da ação, não coincide, apenas, com o valor da dívida de quotas que o A. não quer pagar como contrapartida do recebimento do valor de pensão que lhe foi atribuído (valor atribuído no pressuposto do pagamento da dívida de quotas), tendo antes que ser necessariamente relacionado com o recebimento da pensão de sobrevivência, cujo valor total não é possível determinar, uma vez que será pago ao longo da vida do Autor desta ação, no quadro legal previsto no EPS”. Mas então não foi pelo ato impugnado fixado um plano de pagamento para liquidação da dita dívida no valor global de EUR 7.278,24, com a sua liquidação em 60 prestações, sendo uma no montante de EUR 121,54 e as restantes no valor de EUR 121,30 (cfr. a p.i..)?
Como se constata, o ato impugnado está perfeitamente determinado e define um valor certo, que é o que está em discussão nos autos. Claro que o valor da pensão de sobrevivência poderá ser alterado, mas com o limite do valor reclamado pela CGA, o qual se encontra já definido. Em síntese, o pedido concretiza-se na impugnação do ato que imputou na pensão de sobrevivência a obrigação de pagamento de uma pretensa dívida da falecida mulher do AUTOR, no montante de EUR 7.278,24, sendo tudo o mais consequente da anulação desse mesmo ato, no caso de a ação proceder. 21. Assim, como decidido pelas instâncias, o valor da causa corresponde ao valor do ato que fixou a dívida impugnada, desse certo montante específico, qual seja, na situação dos autos, EUR 7.278.24, o qual representa o benefício económico que o AUTOR pretende obter com a presente ação. • IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido. Custas da responsabilidade do Recorrente, cujo decaimento foi integral. Notifique. Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC). Lisboa, 2 de Julho de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Helena Maria Mesquita Ribeiro.