Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0685/17.9BEPNF-A

2024-10-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0685/17.9BEPNF-A Rel. PEDRO MARCHÃO MARQUES

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Administrativo - Acórdão n.º 0685/17.9BEPNF-A
Recurso para Uniformização de Jurisprudência

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. DO OBJECTO DO RECURSO

1. O AUTOR e aqui RECORRENTE, AA, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA Norte de 19.01.2024, proferido nos autos principais – proc. nº 685/17.9BEPNF –, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgara improcedente a ação por si intentada contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. Nesta ação havia peticionado a anulação do Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 19.05.2017, que indeferiu o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentado pelo Autor, bem como a condenação da ED a praticar o ato que concedesse o pagamento dos créditos emergentes desse contrato.

2. Invocou, como acórdãos fundamento, 3 acórdãos proferidos pelo mesmo TCA Norte, nos processos n.ºs 738/17.3BEPNF, 415/17.5BGVIS e 1377/17.4BEBRG.

3. Na sua alegação, o RECORRENTE formulou as seguintes conclusões:

I- O Douto Acórdão recorrido, transitado em julgado, está em contradição com os Doutos Acórdãos fundamentos, todos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Norte.

II- Os processos que deram origem aos Acórdãos contraditórios são em tudo similares, com exceção dos valores reclamados pelos Autores.

III- Os Doutos Acórdãos fundamento foram proferidos no âmbito dos processos nºs 738/17.3BEPNF, 415/17.5BGVIS e 1377/17.4BEBRG, do mencionado Tribunal Central Administrativo Norte.

IV- Para o que releva em termos de boa decisão da causa, em todos os processos foram dados como provados os seguintes factos:

a) Os Autores trabalharam para a Insolvente A..., SA até ao dia ../../2011;

b) No dia 19/04/2011 foi requerida a Insolvência da mencionada sociedade A...

c) No dia 16/05/2011 foi decretada a Insolvência da referida sociedade;

d) Os Autores reclamaram os seus créditos no processo de Insolvência;

e) No dia 11/12/2013, a Insolvente deu entrada em juízo de um PER;

f) Os Autores reclamaram os seus créditos no PER;
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g) Os Autores apresentaram requerimentos para pagamento dos seus créditos laborais junto do Fundo de Garantia Salarial, quer em 15/07/2011, no âmbito da Insolvência, quer em 04/05/2016, no âmbito do PER;

h) O Plano de Revitalização foi homologado por Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/04/2017;

i) Por despacho datado de 17/06/2017, o Fundo de Garantia Salarial indeferiu o pedido do ora Recorrente, uma vez que “O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 59/2017, de 21 de abril”, ou seja, com o mesmo fundamento que indeferiu aos demais Autores cujos Acórdãos lhes deram ganho de causa.

V- Nos processos 685/17.9BEPNF e 738/17.3BEPNF, os fundamentos das Doutas sentenças proferidas em sede de primeira instância, e as alegações de recurso para Tribunal Central Administrativo Norte, são idênticas.

VI- Apesar da identidade de facto e de direito, os processos deram origem a duas decisões diferentes, por força de entendimentos divergentes, sendo que os Doutos Acórdãos fazem interpretações e aplicações diferentes da mesma norma, sendo que, em primeira mão, o Douto Acórdão dever-se-ia ter pronunciado sobre a alegada inconstitucionalidade do nº 8 do artigo 2º do NRFGS, tendo-se limitado a alegar que o “Autor percebeu perfeitamente o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do ato, permitindo-lhe a opção consciente de se conformar ou atacar a decisão impugnada, o que fez

VII- Nos Doutos Acórdãos fundamento os requerimentos apresentados pelos Autores junto do Fundo de Garantia Salarial foram considerados tempestivos, por força da existência de causa interruptivas, nomeadamente a manifestação da intenção dos Autores exercerem os seus direitos junto daquela entidade, por força do art. 2º, nº 8 do NRFGS, do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 328/18, de 27 de junho de 2018 e no nº 9 aditado ao artigo 2º do NRFGS.

VIII- Verifica-se, assim, uma contradição essencial entre o núcleo do Acórdão recorrido e os Acórdãos fundamento supra identificados, sobre a mesma questão de direito.

IX- No Acórdão recorrido e nos Acórdãos fundamento existe uma identidade essencial na questão de direito decisiva para qualquer deles, e foram resolvidas de forma contraditórias, criando uma divergência jurisprudencial.

X- Perante processos em tudo idênticos, com identidade das partes, do pedido e da causa de pedir, impõe-se garantir uma uniformidade do direito e das decisões jurisprudenciais, colocando em igualdade aqueles que se encontram em situações materialmente iguais

XI- Face ao supra expendido, por razões de Justiça, Igualdade jurídica e material, de Segurança e Confiança Jurídica, valores fundamentais do Estado de Direito Democrático, impõe-se que este Colendo Tribunal admita o presente recurso e profira decisão uniformizadora de Jurisprudência relativamente à questão de direito suscitada, nos termos sustentados nos Acórdãos fundamento.
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A final, formulou o seguinte pedido:

Nestes termos e nos mais de direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência, e, em consequência, ser proferida decisão relativamente à divergência jurisprudencial entre o Acórdão recorrido, transitado em julgado, e os Acórdãos proferidos no âmbito dos processos nºs 738/17.3BEPNF, 415/17.5BGVIS e 1377/17.4BEBRG do Tribunal Central Administrativo Norte.

Mais requer a Vossas Excelências que se fixe jurisprudência no sentido sustentado pelos Acórdãos fundamento, julgando-se a final tempestivos os requerimentos apresentados junto do Fundo de Garantia Salarial para pagamento dos créditos emergentes por força da cessação do contrato de trabalho, quer no âmbito da Insolvência, quer no âmbito do PER, tudo ao abrigo do disposto nos nºs 8 e 9, do artigo 2º do NRFGS e da CRP, (…) declarando-se a inconstitucionalidade do art. 2º, nº 8 do NRFGS quando interpretado no sentido de se estar perante um prazo de caducidade, com a consequência do mesmo estar sujeito a interrupções e suspensões, na esteira do Acórdão n.º 328/2018 do Tribunal Constitucional.

4. O RECORRIDO, FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, não apresentou contra-alegações.

5. Por despacho de 17.09.2024, com explicitação do regime de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência constante do 152.º do CPTA, foi ordenada a notificação do RECORRENTE para indicar qual o acórdão fundamento que devia instruir o recurso, sob pena de rejeição do mesmo.

6. Por requerimento de 25.09.2024, veio este indicar o acórdão proferido no âmbito do processo n.º 738/17.3BEPNF como acórdão fundamento para instruir o presente recurso.

7. O Ministério Público emitiu pronúncia no sentido da inadmissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, por não se mostrar preenchido, no caso, o requisito legalmente exigido para o efeito pelo art. 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA.

8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, desde logo da admissibilidade do recurso.

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II. Fundamentação

II.i. De facto

9. Nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.

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II.ii. De direito
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10. Vejamos, em primeiro lugar, se o recurso é admissível.

11. De acordo com o preceituado no artigo 152.º, do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre um acórdão do TCA e outro anteriormente proferido pelo mesmo ou outro TCA ou pelo STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado dos acórdãos em oposição; d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão recorrido, jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

12. Por outro lado, a contradição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito supõe a identidade dos respetivos pressupostos de facto e um quadro normativo substancialmente idênticos e tem de referir-se a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, sendo, por isso, apenas o resultado de uma divergente interpretação jurídica.

13. No caso em apreço, o RECORRENTE, após convite para o efeito, coloca a oposição entre os acórdãos do TCA Norte de 19.01.2024 e de 30.04.2020, proferidos, respetivamente, nos autos principais – proc. nº 685/17.9BEPNF – e no proc. n.º 738/17.3BEPNF.

14. No primeiro acórdão, em que estava em causa uma ação de anulação do despacho que indeferiu o requerimento formulado pelo A. para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, cumulado com a condenação da Entidade Demandada a praticar o ato que concedesse o pagamento dos créditos emergentes desse contrato, o TCA Norte julgou improcedente o recurso e confirmou o decidido pela 1.ª instância que havia julgado improcedentes os pedidos formulados pelo AUTOR e ora RECORRENTE. Na sentença do TAF de Penafiel, ao que aqui releva, foi confirmado o entendimento de que o Autor havia apresentado o pedido ao Fundo de Garantia Salarial intempestivamente, perante o disposto no n.º 8 do artigo 2.º do NRFGS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, e que os créditos salariais por si reclamados não se situavam dentro do período de referência a que alude esse mesmo artigo 2º do NRFGS.

15. No segundo – ac. de 30.04.2024, proc. n.º 738/17.3BEPNF – o mesmo TCA Norte concedeu provimento ao recurso interposto pelo Autor nesses autos, revogando a sentença recorrida, e “mais se determinando a reapreciação do Requerimento do aqui Recorrente, pelo FGS, à luz da sua declarada tempestividade”. Neste aresto foi apreciada a questão da tempestividade do requerimento apresentado pelo aí Autor à luz do disposto no art. 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, e do decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 328/2018, considerando, por consequência, a existência de causas de suspensão em termos idênticos às que vieram a ser introduzidas pelo ulterior aditamento do nº 9 àquele preceito legal.

16. O RECORRENTE pretende ver uniformizada a jurisprudência relativamente a uma (única) questão fundamental de direito, que, tal como resulta da respetiva alegação e do pedido formulado, é relativa à questão da tempestividade dos requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial, em face do prazo previsto no art. 2.º, n.º 8, do NRFGS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015 - que define que o pagamento dos créditos laborais a cargo do FGS deve ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho -, o qual, em consonância com o decidido no Acórdão n.º 328/2018 do Tribunal Constitucional, não poderá ser interpretado no sentido de tal prazo não poder comportar a possibilidade de qualquer interrupção ou suspensão.
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17. Sucede que o acórdão fundamento nem sequer apreciou a questão fundamental de direito que o RECORRENTE pretende ver uniformizada no presente recurso.

18. Na verdade, tal como notado pelo Ministério Público, muito embora essa questão tivesse sido suscitada no recurso interposto perante o TCA Norte, este não chegou a apreciá-la por ter considerado prejudicado o seu conhecimento, em face da improcedência da ação por outro fundamento, resultante do facto de os créditos reclamados pelo A. não se encontrarem abrangidos no período de referência estabelecido no art. 2.º, nº 4, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de abril.

19. Como resulta da respetiva fundamentação jurídica, o TCA Norte começou por analisar, sucessivamente, as questões da falta de reapreciação oficiosa dos requerimentos ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 59/2015, e dos vícios da falta de fundamentação e de violação de lei, que considerou improcedentes.

20. No que aqui se apresenta como determinante, quanto à questão da tempestividade, é a seguinte a fundamentação do acórdão:

“Por fim, o Autor insurge-se contra a sentença dizendo que errou ao ter julgado o requerimento intempestivo.

Sucede que para além desse motivo (o da intempestividade do requerimento apresentado ao FGS) que esteve na base da improcedência da ação, outro motivo autónomo militou nesse sentido: o facto de os créditos salariais reclamados pelo Autor não se situarem dentro do período de referência a que alude o artigo 2º do NRFGS.

Com efeito, pode ler-se na sentença o seguinte:

«Acresce uma outra razão aponta para a improcedência da pretensão material do Autor.

Com efeito, por força do disposto no art.º 2.º, n.º 4 do NRFGS, “o Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores (…) à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização”, e o n.º 5 da mesma disposição legal acrescenta que “caso não existam créditos vencidos após o referido período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.”; ora, analisando o probatório verifica-se que os créditos salariais reclamados pelo Autor reportam-se à data de cessação do contrato de trabalho, ou seja, em 18-04-2011 e o PER foi apresentado pela sua anterior entidade empregadora em 11-12-2013, o que significa que o período de referência a que alude o n.º 4 do art.º 2.º do NRFGS situar-se-ia entre o dia 11-06-2013 e 11-12-2013, pelo que tendo os créditos laborais reclamados pelo Autor se vencido em 18-04-2011, os mesmos não se encontram dentro do referido período de referência, motivo pelo qual a ED, por a tal estar vinculada, não poderia efetuar qualquer pagamento ao Autor a título de créditos por cessação de contrato de trabalho.»

E o Recorrente não ataca este fundamento, que só por si faz claudicar a ação, prejudicando o conhecimento da questão relativa à tempestividade do requerimento dirigido ao FGS em 2016, por inútil. E por isso a decisão recorrida tem inelutavelmente de se manter.
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(…)

Face ao expendido, quanto a ficar prejudicado o conhecimento da questão relativa à tempestividade do requerimento dirigido ao FGS em 2016, nenhuma utilidade teria o julgamento da impugnação da matéria de facto contra o qual o Recorrente se insurge. [sublinhados nossos].”

21. Ora, está indubitavelmente afastada a possibilidade de existir contradição entre o acórdão impugnado e o acórdão fundamento - a questão da tempestividade do requerimento nos termos do disposto no art. 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril – dado que neste último o TCA Norte não conheceu sequer dessa questão, por considerar que o seu conhecimento estava prejudicado, por inutilidade, em virtude de o recurso estar votado à improcedência por outro motivo.

22. Ou seja, muito simplesmente e em síntese, o acórdão fundamento não conheceu da questão fundamental de direito relativamente à qual o RECORRENTE pretende ver uniformizada a jurisprudência. E assim sendo, ressalta à evidência que não pode ocorrer contradição de acórdãos sobre essa mesma questão fundamental.

23. Assim, e sem necessidade de considerações adicionais, o presente recurso para uniformização de jurisprudência não poderá ser admitido, ficando, consequentemente, prejudicado o demais peticionado.

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24. Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 663.º do CPC.

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III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.

Custas da responsabilidade do RECORRENTE.

Notifique.

Lisboa, 17 de outubro de 2024. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Ana Gouveia e Freitas Martins.