Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: BANCO A…………, S.A., Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do Acórdão proferido em 11 de fevereiro de 2021 pelo Tribunal Central Administrativo Norte e com ele não se conformando veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Alegou, tendo concluído: “1.ª Entende o Recorrente que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista; 2.ª Em face do decidido em segundo grau de jurisdição, considera o Recorrente verificar-se a violação de lei processual e de lei substantiva na interpretação dos artigos 64.º e 139.º, em concreto n.º 6, do Código do IRC, em conjugação com os princípios da reserva à intimidade da vida privada (cf. artigo 26.º, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (cf. artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP), da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), da tributação das empresas pelo rendimento real (cf. artigo 104.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade tributária (cf. artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, todos da CRP), bem como com o artigo 63.º-B da LGT e ainda com o artigo 73.º também da LGT, o que justifica a interposição do presente recurso de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA; 3.ª A questão que importa ver respondida, para uma melhor interpretação do direito, é a de saber se, numa situação como a do Recorrente, em que está em causa a prova do preço efetivo praticado na alienação de imóveis, tendo sido apresentado o requerimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, acompanhado de meios de prova idóneos para a demonstração do preço efetivamente praticado, e bem assim das autorizações de acesso à informação bancária do próprio sujeito passivo, as autorizações de acesso à informação bancária dos seus administradores devem ser consideradas como condição sine qua non para a admissão do pedido, cuja falta implica, de modo automático (sem qualquer tipo de escrutínio e apreciação) o seu imediato indeferimento (que, na prática, configura uma verdadeira decisão arquivamento), como entenderam a administração tributária e o Tribunal a quo, ou, como entende o Recorrente e, bem assim, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a apresentação das referidas autorizações de acesso à informação bancária dos administradores não é requisito essencial para a admissão do referido pedido, pelo que a sua falta de apresentação não poderá constituir, por si só, fundamento do indeferimento automático daquele procedimento?; 4.ª De modo mais simples, pretende o Recorrente confirmar se é legalmente admissível uma interpretação e aplicação “cegas” do n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC no sentido de se exigir, ab initio e em qualquer situação, a apresentação dos documentos de autorização de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo requerente num procedimento de prova do preço efetivo, independentemente das especificidades do caso concreto e da eventual desnecessidade de tais documentos de autorização, na situação em particular por terem sido juntos meios de prova suficientes à demonstração do preço efetivamente praticado?; 5.ª Resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso em apreço, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental;
Jurisprudência
Processo 03022/10.0BEPRT
6.ª No caso sub judice, a necessidade da revista para uma melhor aplicação do Direito assenta, desde logo, no facto de estar em causa a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, na qual aquele Tribunal, com o devido respeito, interpretou de modo incorreto o artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, em função da situação concretamente determinada; 7.ª De notar que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu que “(…) a apresentação da declaração de autorização de derrogação do sigilo bancário constitui uma forma de agilização do procedimento de prova, no seu interesse e em seu favor, estando abrangido pelo seu dever de cooperação com a Administração na descoberta da verdade material, perene ao longo de todo o procedimento, motivo pelo qual apenas podem ser exigidos os elementos bancários relativos ao exercício em causa e apenas para este fim, a verdade é que os restantes meios de prova apresentados podem, de per si, ser suficientes para a prova do preço efectivamente praticado, caso em que é desnecessário apresentar a sobredita declaração” (cf. pp. 29 e 30 da sentença recorrida); 8.ª A decisão do Tribunal Central Administrativo Norte pronunciou-se no sentido de que o acesso à informação bancária do sujeito passivo e dos seus administradores não é um ato discricionário da administração tributária, mas um meio de produção de prova, condição sine qua non para que o procedimento seja admitido e de que a norma constante do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC não incorre em violação dos princípios constitucionais da reserva à intimidade da vida privada (cf. artigo 26.º, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (cf. artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP), da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), da tributação das empresas pelo rendimento real (cf. artigo 104.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade tributária (cf. artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, todos da CRP), pelo que concluiu, sem mais, que a decisão da administração tributária que indeferiu o pedido de prova de preço efetivo com o exclusivo fundamento de falta de junção dos documentos de autorização de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo não é ilegal; 9.ª Não está em causa um simples erro de julgamento, mas um erro manifestamente ostensivo e grosseiro, aqui consubstanciado no facto de o Tribunal não interpretar cabalmente os vários regimes e princípios jurídicos que se convocam perante a presente situação, em concreto, a norma que consagra a proibição de presunções inilidíveis (artigo 73.º da LGT), o regime da derrogação do sigilo bancário (artigo 63.º-B da LGT) e os princípios da reserva à intimidade da vida privada (cf. artigo 26.º, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (cf. artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP), da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), da tributação das empresas pelo rendimento real (cf. artigo 104.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade tributária (cf. artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, todos da CRP); 10.ª É claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para evitar que esta má interpretação do n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, conjugada com as restantes normas que se convocam, se consolide na ordem jurídica e que seja aplicável em todas as situações em que esteja em causa um pedido de prova de preço efetivo, potenciando situações de disparidade de tratamento entre contribuintes e criando situações em que são aplicadas interpretações de normas jurídicas manifestamente ilegais que contaminarão o sistema jurídico de más interpretações de direito, minando a sua credibilidade;
11.ª No que se refere à relevância jurídica fundamental, que se manifesta, por um lado, na complexidade das operações jurídicas indispensáveis à resolução do caso e, por outro lado, na capacidade de expansão da controvérsia, impõe-se ao Tribunal a interpretação de um conjunto de preceitos, recorrendo aos vários elementos interpretativos das normas; 12.ª Estando em causa interpretação de uma multiplicidade de normas e de regimes jurídicos, é necessário, além disso, ter em consideração o entendimento dos Tribunais, com especial enfoque nas finalidades do procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, em concreto da apreciação que os mesmos efetuam do eventual levantamento do sigilo bancário, não apenas do seu modus operandi como também do impacto que tal levantamento (ou não) terá na esfera do contribuinte e de terceiros, trata-se de interpretação particularmente complexa que o Tribunal Central Administrativo Norte, com o devido respeito, não efetuou cabalmente; 13.ª Não se trata de uma mera operação de interpretação de determinada norma jurídica, mas de uma interpretação integrada que, até à data e com o devido respeito, os tribunais superiores não efetuaram de forma completa e consistente; 14.ª Atendendo aos conceitos em presença e às disposições normativas aplicáveis, é inequívoco para o Recorrente a existência de uma complexidade jurídica superior à comum que justifica a admissão do presente recurso de revista; 15.ª Para além disso, saliente-se que não vigora até esta data uma corrente uniforme de jurisprudência proferida pelos tribunais superiores quanto a esta questão; 16.ª Atendendo a que a questão em apreço tem passado e é suscetível de passar pela jurisprudência dos tribunais superiores, entende o Recorrente que é evidente a possibilidade de repetição da questão em casos futuros, em termos de expansão da controvérsia; 17.ª A decisão sobre a questão não é meramente teórica e tem inerentes efeitos práticos, com claro reflexo para o contribuinte; 18.ª Estando em causa a interpretação de normas que permitem a ilisão de uma presunção de normas de incidência tributária, o entendimento acolhido irá inquestionavelmente bulir com o património dos contribuintes que poderá vir a ser afetado desnecessariamente e de modo desproporcional, ao arrepio do princípio da tributação pelo lucro real, da igualdade tributária, do Estado de Direito e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva; 19.ª A firmar-se o entendimento do Tribunal Central Administrativo Norte, o Recorrente verá o seu património afetado uma vez que não lhe é permitida a prova do preço efetivamente praticado através de elementos idóneos inclusive juntos ao pedido apresentado perante a administração tributária e, nessa medida, será tributado sobre um rendimento superior ao que foi efetivamente por si auferido; 20.ª Atendendo a que esta é uma questão que não se encontra resolvida na jurisprudência considera o Recorrente que o risco de persistirem e ocorrerem diversas situações deste tipo é bastante elevado;
21.ª É por forma a evitar esta situação com relevante impacto ao nível da situação tributária dos contribuintes que se impõe a revista; 22.ª A questão interpretativa coloca-se, assim, numa abundância de situações e ao longo dos tempos, com referência a diversos contribuintes, pelo que se afigura inequívoca também a relevância social de importância fundamental; 23.ª Considera o Recorrente que a interpretação proferida nos presentes autos, em clara violação da lei, por perfilhar aceção contrária ao próprio espírito do legislador tributário, é suscetível de se aplicar em numerosos novos litígios administrativos e judiciais, e inclusivamente originá-los, gerando uma avultada incerteza e instabilidade e fazendo antever como objetivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo; 24.ª Estão, assim, preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso previsto no artigo 150.º do CPTA; 25.ª Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o douto acórdão recorrido não apreendeu de modo cabal a questão suscitada nos presentes autos e decidiu em violação grosseira do disposto nos artigos 139.º do Código do IRC, conjugado com os princípios da reserva à intimidade da vida privada (cf. artigo 26.º, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (cf. artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP), da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), da tributação das empresas pelo rendimento real (cf. artigo 104.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade tributária (cf. artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, todos da CRP), e, bem assim, dos artigos 63.º-B e 73.º da LGT; 26.ª No caso sub judice, terá de considerar-se que junção dos documentos de autorização de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo não são condição sine qua non para a admissibilidade e apreciação do pedido de prova do preço efetivo, principalmente, nas situações em que sejam juntos outros meios de prova idóneos com vista à demonstração do preço efetivamente praticado; 27.ª É esta a interpretação que mantem a coerência do sistema jurídico-tributário e que respeita a legalidade das normas e princípios aplicáveis; 28.ª Partindo da regra geral de interpretação da Lei consagrada no artigo 9.º do Código Civil, impõe-se concluir que em face da aplicação prática do expediente previsto no n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, e atendendo aos elementos de interpretação teleológico, sistemático e até histórico, é evidente que os objetivos de combate à evasão e à fraude fiscal e o próprio direito do Estado de cobrar impostos não justificam, de forma alguma, o atropelo dos direitos do sujeito passivo e dos terceiros envolvidos à reserva à intimidade da sua vida privada, tal como o mesmo foi concretizado naquela norma; 29.ª O legislador pretendeu consagrar, naquele n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, um regime especial de derrogação do sigilo bancário, facultativo, com o objetivo de agilizar as diligências de prova do preço efetivo na eventualidade de os documentos juntos ao requerimento não serem prova suficiente daquele preço, motivo pelo qual somente se os documentos juntos não forem suficientes é que, uma vez que já se deu início ao procedimento de prova do preço efetivo, “(…) a administração fiscal pode aceder à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes referente ao período de tributação em que ocorreu a transmissão e ao período de tributação anterior (…)” (cf. n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC);
30.ª Embora o elemento literal de interpretação possa levar o intérprete a crer que se visou exigir ao sujeito passivo a apresentação das autorizações para aceder à sua informação bancária e à dos seus administradores, renunciando voluntariamente ao sigilo bancário e providenciado pela renúncia voluntária ao mesmo sigilo de um terceiro, seu administrador à data da transmissão, evidentemente que não é essa a interpretação correta daquela norma, sob pena de violação do direito à reserva da intimidade da vida privada; 31.ª A norma prevista no n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC segundo a interpretação de que a junção dos documentos de autorização de acesso à informação bancária são requisito essencial para a admissão e apreciação do pedido de prova do preço efetivo, incorre, igualmente, na violação do princípio do Estado de Direito e do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na medida em que encerra um efetivo condicionamento do mecanismo de ilisão de presunção visto que confronta o sujeito passivo com uma situação em que ou autoriza a derrogação do seu sigilo bancário e se vê refém da obtenção de terceiros as autorizações relativas a essa derrogação ou se vê irremediavelmente privado de afastar a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC; 32.ª Verifica-se ainda que o n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC na interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo incorre também em violação do princípio da proporcionalidade, desde logo no que se refere às vertentes da adequação e da necessidade, porquanto, embora se reconheça que o eventual controlo e acesso à informação bancária do sujeito passivo e dos administradores poderá, em face do objetivo mediato de combate à evasão e à fraude fiscal que presidiu à consagração do regime legal previsto no artigo 139.º do Código do IRC, justificar aquele acesso, já nada poderá justificar que o mesmo se concretize da forma leviana que resulta da aplicação do n.º 6 daquele preceito se se entender que as autorizações de acesso à informação bancária têm de ser juntas ao pedido, sob pena do seu imediato e automático indeferimento, sem qualquer tipo de análise dos restantes meios de prova apresentados pelo sujeito passivo; 33.ª A violação do princípio da proporcionalidade ocorre ainda, na sua outra vertente, mais estrita, especialmente tendo em consideração a circunstância de se exigir ao sujeito passivo que apresente, para efeitos da utilização do expediente previsto no artigo 139.º do Código do IRC, as autorizações de levantamento do sigilo bancário relativo a terceiros, quais sejam, os seus administradores é, a todos os títulos, inaceitável, porquanto não está sequer na sua esfera de decisão e de poderes o de autorizar o acesso à informação bancária daqueles administradores. Aliás, essa prova pode revelar-se de ainda mais difícil obtenção nas situações, muito frequentes, em que os administradores à data da transmissão dos imóveis já não são os mesmos da presente data, tendo deixado de manter qualquer vínculo com a sociedade; 34.ª Destaque-se que a norma em apreço é ainda inconstitucional por violação dos princípios da tributação das empresas pelo rendimento real, consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, e da igualdade tributária, uma vez do modo como foi interpretada (no sentido de que a junção das autorizações de acesso à informação bancária dos administradores é um requisito indispensável ao conhecimento do pedido) tornam a presunção prevista no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC uma presunção inilidível; 35.ª Insista-se, caso o artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC seja interpretado no sentido de se entender que os mencionados documentos de autorização constituem um requisito indispensável à própria apreciação do requerimento de demonstração do preço efetivo, então tal exigência traduzir-se-ia numa prova impossível e, por conseguinte, na inilidibilidade da presunção de rendimento, o que não pode ser aceite pelo ordenamento
jurídico-tributário; 36.ª Existe uma desigualdade de tratamento na ilisão da mesma presunção de rendimento entre as pessoas coletivas e as pessoas singulares, visto que i) no caso das pessoas singulares, a ilisão da presunção depende somente da sua vontade, enquanto que, ii) no caso das pessoas coletivas, a ilisão da presunção depende não só da sua própria “vontade”, como também da dos seus administradores ou gerentes, com todos os constrangimentos já apontados supra; 37.ª Ao que acresce que a previsão e aplicação do n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, tal como preconizado pela administração tributária na situação sub judice, e confirmada pelos Tribunais, desrespeitou os princípios e os limites implícitos no artigo 63.º-B da LGT; 38.ª Em sentido contrário a todo o exposto nem se invoque a jurisprudência em que se apoiou a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, pois, aquela assenta, com o devido respeito, em pressupostos errados que inquinam a decisão, essencialmente porque não ponderam o verdadeiro impacto que o n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC tem nos sujeitos passivos pelo simples facto de fazerem depender aquele procedimento de elementos de terceiros; 39.ª A interpretação do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, merece especial ponderação por obrigar o sujeito passivo a juntar as autorizações de terceiros, fazendo depender a sua própria tributação de comportamentos e manifestações de vontade que não estão no seu controlo; 40.ª Os deveres que recaem sobre os administradores e/ou gerentes, elencados no CSC, designadamente no seu artigo 64.º, que consagra o dever de lealdade, não impõem que estes autorizem a derrogação do seu sigilo bancário; 41.ª O sujeito passivo que se vê afetado por uma presunção de rendimento é a empresa, e é esta que desencadeia o procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, tendo em vista que a sua tributação ocorra em conformidade com o lucro real. Assim, sem prejuízo de os administradores se relacionarem com a empresa, a verdade é que são entidades distintas, com personalidades e vontades distintas, pelo que o argumento que tem vindo a ser difundido, de que a junção dos documentos de autorização de acesso à informação bancária é perfeitamente legítimo e configura um requisito essencial para a admissão e apreciação do requerimento apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 139.º do Código do IRC por configurar um procedimento voluntário e desencadeado pelo sujeito passivo não colhe; 42.ª Mesmo existindo vontade do sujeito passivo em cumprir com todas os requisitos que a administração tributária exija, quando tais requisitos passam a ser exigidos por referência a entidades distintas do sujeito passivo (como os seus administradores), então, a aludida voluntariedade do procedimento deixa de ter qualquer relevância, pelo que fica sem efeito todo o argumento assente neste pressuposto; 43.ª Não pode considerar-se que, se o artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, deverá ser interpretado no sentido de que é obrigatória a junção dos documentos de autorização de acesso à informação bancária sob pena de indeferimento liminar do pedido, então, essa junção consubstancia um ato voluntário consentido pelo sujeito passivo e pelos seus administradores. Não é verdade!
Com efeito, se os administradores não juntassem tais documentos, o pedido de prova do preço efetivo não seria sequer apreciado, ficando o sujeito passivo prejudicado por ser tributado sobre rendimento meramente presumido, sem a possibilidade de ilidir tal presunção; 44.ª Ao contrário do referido na jurisprudência citada pelo Tribunal a quo, inexiste qualquer consentimento livre nas referidas “autorizações de acesso à informação bancária” outorgadas nestas circunstâncias; 45.ª Existindo cada vez mais legislação garantística do tratamento de dados pessoais, e sendo a informação bancária uma informação sensível, afigura-se compreensível e legitimo que o administrador se recuse a autorizar o acesso à sua informação bancária, mesmo sendo apenas nos termos do artigo 139.º do Código do IRC, pois como já se referiu, a prova do preço efetivo poderá ser alcançada mediante outros meios de prova menos lesivos dos seus direitos; 46.ª Não é legítimo nem encontra qualquer suporte legal o indeferimento do pedido de prova do preço efetivo por parte da administração tributária apenas pelo facto de não ser junta a documentação de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo, pois, o efeito garantístico e de conformidade do sistema tributário que se pretendeu com o artigo 139.º do Código do IRC seria meramente ilusório e na prática o artigo 64.º, n.º 2, do Código do IRC consagraria uma verdadeira presunção inilidível; 47.ª Esta interpretação não tem qualquer sentido e vai ao arrepio da finalidade do procedimento em questão: a possibilidade de o contribuinte ilidir uma presunção de rendimento em obediência ao artigo 73.º da LGT e aos princípios da igualdade tributária (na vertente da capacidade contributiva) e da tributação pelo lucro real; 48.ª A interpretação segundo a qual o n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC exige como condição sine qua non para a admissão e apreciação do pedido de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis a junção das autorizações de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo é manifestamente ilegal em violação do artigo 73.º da LGT e do artigo 63.º-B também da LGT e é ainda inconstitucional por violação dos princípios da reserva à intimidade da vida privada (cf. artigo 26.º, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (cf. artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP), da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), da tributação das empresas pelo rendimento real (cf. artigo 104.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade tributária (cf. artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, todos da CRP), o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais; 49.ª No que concerne à questão interpretativa que se pretende clarificar com o presente recurso de revista – saber se, numa situação como a do Recorrente, em que está em causa a prova do preço efetivo praticado na alienação de imóveis, tendo sido apresentado o requerimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, acompanhado de meios de prova idóneos para a demonstração do preço efetivamente praticado, e bem assim das autorizações de acesso à informação bancária do próprio sujeito passivo, as autorizações de acesso à informação bancária dos seus administradores devem ser consideradas como condição sine qua non para a admissão do pedido de demonstração do preço efetivo, cuja falta implica (sem qualquer tipo de escrutínio e apreciação) o seu imediato indeferimento (que, na prática, configura uma verdadeira decisão arquivamento), como entenderam a administração tributária e o Tribunal a quo, ou, como entende o Recorrente e, bem assim, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a apresentação das referidas autorizações de acesso à
informação bancária dos administradores não é requisito essencial para a admissão do referido pedido, pelo que a sua falta de apresentação não poderá constituir, por si só, fundamento do indeferimento automático daquele procedimento? –, é evidente que a resposta terá de ser a de que, o n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC não consagra uma obrigação de junção dos documentos de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo, pelo que caso tais documentos não sejam juntos, isso não significa o imediato e automático indeferimento do pedido, devendo primeiramente ser analisados os restantes documentos tendentes à prova do preço efetivo juntos ao pedido pelo sujeito passivo, sob pena de se converter a presunção consagrada no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC numa presunção inilidível; 50.ª Em face do exposto, não pode acompanhar-se o entendimento do acórdão recorrido, impondo-se a sua revogação e a sua substituição por outro que julgue procedente o recurso. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido, devendo ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!”. Não houve contra-alegações No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte factualidade: 1) Por escritura pública datada de 25/03/2010, lavrada na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém, o autor, na qualidade de vendedor, declarou vender livre de ónus ou encargos, pelo valor de 45.000,00€, a B…………, na qualidade de comprador, a fração autónoma designada pela letra B, correspondente à cave esquerda do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………, descrito sob o número …… da freguesia de Belas, concelho de Sintra, sito no Lugar de ………, n.ºs ……, …… e ……, destinado a comércio, com o valor patrimonial tributário de 48.680,10€ (escritura pública de fls. 17 a 21 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 2) Por comunicação datada de 29/06/2010, foi enviada ao autor a avaliação da atribuição do valor patrimonial tributário de 75.860,00€ à fração autónoma referida no ponto anterior (notificação de avaliação de fls. 54 do processo físico e fls. 24 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 3) Em 02/08/2010, o autor remeteu, à Direção de Finanças do Porto, um requerimento de prova do preço efetivo da transmissão da fração autónoma referida em 1), apresentado nos termos do artigo 139.º do CIRC, com o qual juntou documento de autorização de levantamento do sigilo bancário do autor, datado de 02/08/2010, certidão da escritura pública referida em 1), cópia do cheque n.º ………, de 23/03/2010, da Caixa Geral de Depósitos, balcão de Belas, à ordem do autor, documento comprovativo do débito em conta plano do valor de 45.000,00€, datado de 26/03/2010 e a comunicação referida no ponto anterior (requerimento de fls. 11 a 24 do processo administrativo e informação de fls. 57 a 59 do processo físico e de fls. 4 a 6 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 4) Por ofício com a referência n.º 43286/0208, datado de 06/08/2010, enviado ao autor por carta registado, sob o número RM 4917 5491 4 PT, cujo aviso de receção foi assinado por este em 09/08/2010, foi-lhe comunicado o seguinte (ofício de fls. 9, registo e aviso de receção de fls.
10 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): “(…) Em 2010.08.03 deu entrada nesta Direcção de Finanças, um pedido de prova do preço efectivo na transmissão de imóveis, apresentado nos termos do art.º 139.º do Código do IRC, respeitante à alienação, em 2010.03.25 da fracção B do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º …… da freguesia de Belas, concelho de Sintra, que não reúne todos os requisitos legais, nomeadamente a falta dos documentos de autorização respeitantes ao administradores. Com efeito, o n.º 6 do art.º 139.º do Código do IRC determina que “em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto neste artigo, a administração fiscal pode aceder à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes referente ao período de tributação em que ocorreu a transmissão e ao período de tributação anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização.” Assim sendo, dado que não foram anexados ao pedido os referidos documentos de autorização respeitantes aos administradores, ficam desta forma notificados para no prazo de quinze dias a contar da data da recepção suprir a falta, sob pena do pedido ser liminarmente rejeitado e mando arquivar por falta de requisitos legais (…).”. 5) Em 13/08/2010, o autor apresentou um requerimento à Direcção de Finanças do Porto, do qual consta que não pode dar cumprimento ao solicitado no ofício referido no ponto anterior, por não ter em seu poder tais documentos nem tal lhe ser exigível e sim aos próprios administradores, mais referindo que a referência do artigo 139.º, n.º 6 do CIRC não pode ser elevada a uma condição sine qua non do conhecimento do pedido, pois tal interpretação constitui uma violação dos princípios constitucionais da reserva à intimidade da vida privada e proporcionalidade, concluindo, pela inconstitucionalidade de tal exigência e solicitando que o procedimento de prova do preço efetivo da transmissão do imóvel seguisse os seus termos (requerimento de fls. 7 e 8 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 6) Em 18/08/2010, foi elaborada a informação n.º 19/2010, segundo a qual, face à não junção dos documentos de autorização de acesso à informação bancária dos administradores do autor, atendendo a que a junção de tais documentos é uma condição do procedimento, cujos requisitos são de preenchimento cumulativo, atendendo ainda a que não incumbe à entidade demandada notificar os próprios administradores para a junção dos referidos documentos, bem como não lhe incumbe aferir da inconstitucionalidade de normas, foi proposto o indeferimento do pedido do autor por falta de requisitos legais (informação de fls. 57 a 59 do processo físico e fls. 4 a 6 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 7) Sobre a informação referida no ponto anterior foi exarado despacho de concordância, datado de 18/08/2010, que, com base nos fundamentos daquela, indeferiu o pedido por falta de requisitos legais (despacho de fls. 57 do processo físico e fls. 4 do processo administrativo). 8) Por ofício com a referência n.º 54126/0208, datado de 18/08/2010, enviado ao autor por carta registada, com o número RM 4906 0926 6 PT, cujo aviso de recepção foi assinado por este em 19/08/2010, foi-lhe comunicado o seguinte (ofício de fls. 56 do processo físico e fls. 2, registo e aviso de recepção de fls. 3 do processo administrativo):
“Ficam desta forma notificados do despacho, de 2010.08.18 do Chefe do serviço de Apoio às Comissões de Revisão, por delegação de competências, exarado na informação 19/2010 deste Serviço, de que se anexa fotocópia, no qual é indeferido, por falta de requisitos legais o pedido de prova do preço efectivo na transmissão de imóveis, respeitante à alienação do prédio urbano sito no Lugar de ………, da Freguesia de Belas, concelho de Sintra, inscrito na matriz sob o artigo n.º …… (…)”. 9) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 26/10/2010 (comprovativo de registo de entrega de documentos pelo SITAF de fls. 2 do processo físico). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor
aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. A questão que o recorrente pretende ver resolvida por este Supremo tribunal passa por saber se, tal como o mesmo a enuncia, numa situação como a do Recorrente, em que está em causa a prova do preço efetivo praticado na alienação de imóveis, tendo sido apresentado o requerimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, acompanhado de meios de prova idóneos para a demonstração do preço efetivamente praticado, e bem assim das autorizações de acesso à informação bancária do próprio sujeito passivo, as autorizações de acesso à informação bancária dos seus administradores devem ser consideradas como condição sine qua non para a admissão do pedido, cuja falta implica, de modo automático (sem qualquer tipo de escrutínio e apreciação) o seu imediato indeferimento (que, na prática, configura uma verdadeira decisão arquivamento), como entenderam a administração tributária e o Tribunal a quo, ou, como entende o Recorrente e, bem assim, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a apresentação das referidas autorizações de acesso à informação bancária dos administradores não é requisito essencial para a admissão do referido pedido, pelo que a sua falta de apresentação não poderá constituir, por si só, fundamento do indeferimento automático daquele procedimento? Na verdade esta questão já foi anteriormente apreciada por este Supremo Tribunal no recurso n.º 1639/10.1BELRA, em que a questão de facto era em tudo semelhante e em que se decidiu em sentido contrário ao propugnado pelo recorrente.
As questões agora trazidas à apreciação do Supremo Tribunal neste recurso são essencialmente as mesmas, sendo certo que o recurso de revista não é o meio próprio para serem apreciadas as questões relativas a nulidades da decisão recorrida, questões de constitucionalidade e reapreciação da matéria de facto. Assim, tendo o acórdão recorrido, decidido as questões que lhe foram colocadas com fundamento na vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, bem como na decisão deste Supremo Tribunal que sobre a mesma se pronunciou, não se vislumbra agora que ocorra um erro evidente e manifesto, uma vez que a solução jurídica ali encontrada é uma solução perfeitamente plausível e que se encontra devidamente justificada com argumentos credíveis e coerentes. Assim, o recurso não pode ser admitido uma vez que não se mostram preenchidos os pressupostos legalmente previstos para o efeito. Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente. D.n. Lisboa, 13 de Julho de 2021 Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento. Aragão Seia (relator) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes