Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Centro Hospitalar do …….., EPE, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, conferindo parcial procedência à acção indemnizatória movida ao aqui recorrente por A………… e outros, identificados nos autos, condenou o ré e ora recorrente a pagar a cada um dos autores, a título de indemnização pela perda de «chance», a quantia de € 3.000,00, acrescida de juros desde a citação. O recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela recair sobre um assunto relevante e necessitado de uma melhor aplicação do direito Só o autor A…………. contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Os autores, que eram auxiliares de acção médica no Centro Hospitalar réu, candidataram-se a um concurso aí aberto em Outubro de 2008 para o preenchimento de 89 lugares da categoria imediata. O júri do concurso dispensou a audiência prévia porque havia urgência em ultimá-lo – já que a Lei n.º 12-A/2008, de 27/2, viera determinar a caducidade de todos os concursos de pessoal que, iniciados após 1/3/2008, não se concluíssem até ao fim do ano. Em 31/12/2008, o Conselho de Administração do réu homologou a lista de classificação final do concurso – onde os autores obtiveram posicionamentos que lhes permitiam a promoção. Mas, na sequência de impugnações administrativas, decidiu-se que o concurso padecia do vício formal de preterição daquela audiência, o qual já não era sanável porque o concurso entretanto caducara «ex vi legis». Vendo assim goradas as suas promoções, os autores accionaram o Centro Hospitalar pedindo a condenação do réu a pagar-lhes, «vitaliciamente», as diferenças remuneratórias entre os vencimentos da categoria em que permaneceram e os da categoria a que ascenderiam se tivessem sido promovidos. O TAF denegou esse pedido, aliás manifestamente bizarro. Contudo, decidiu condenar o réu a indemnizar cada um dos autores em € 3.000,00 pela perda de «chance», pois entreviu naquele vício de forma a ilicitude causal da caducidade do concurso e da impossibilidade de promoção dos autores. O réu apelou, dizendo duas essenciais coisas: que o TAF decidira fora da «causa petendi»; e que a falta de audiência prévia não constituíra uma omissão ilícita – para efeitos indemnizatórios – ou não fora, pelo menos, causa adequada da perda de «chance», já que o cumprimento da formalidade tornaria sempre impossível findar o concurso antes de 31/12/2008.
Jurisprudência
Processo 01543/11.6BEPRT
O TCA negou provimento à apelação. Por um lado, disse que a condenação fundada na perda de «chance» não era anómala – isto é, não integrava qualquer nulidade nem afrontava o «princípio» inserto no art. 260º do CPC – pois simplesmente correspondia a um «minus» relativamente ao pedido formulado «in initio». E esta pronúncia do aresto recorrido – embora altamente discutível – não surge questionada na revista. Por outro lado, o aresto «sub specie» reafirmou o nexo causal entre a preterição da audiência prévia e a insubsistência do concurso. E, porque os «quanta» indemnizatórios não foram atacados pelo apelante, o TCA confirmou integralmente a pronúncia da 1.ª instância. Na sua revista, o Centro Hospitalar reafirma que a frustração da expectativa de promoção dos autores não se deveu à falta da audiência prévia – que, enquanto vício de forma, não poderia gerar uma ilicitude fundante de responsabilidade civil; mas que se deveu, isso sim, à norma jurídica que impôs a caducidade dos procedimentos do género, não concluídos até ao fim do ano de 2008 (cfr. a conclusão 6.ª do presente recurso). Ora, estes argumentos do recorrente aconselham a que se repondere o problema. As instâncias centraram-se no vício de forma para daí extraírem a ilicitude justificativa do desfecho indemnizatório. Mas a perda de «chance» resultou da caducidade do concurso e esta resultou da lei. E, se as coisas se puserem nestes termos, haverá um diferente processo causal – alheado do referido vício, até porque a factualidade provada sugere que a observância da formalidade omitida não permitiria que o concurso findasse naquele ano de 2008. Assim, o caso reclama a atenção do Supremo. Não só porque está ligado ao instituto da perda de «chance», carecido de tratamento jurisprudencial; mas ainda porque a solução das instâncias, embora unânime, não dissipa todas as dúvidas – e exige uma reanálise. Justifica-se, portanto, que subvertamos aqui a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 29 de Outubro de 2020