Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* Caixa Geral de Aposentações, I. P. (Rua (…)), recorre do decidido pelo TAF de Viseu, que julgou procedente o peticionado pela autora D. (Rua (…)) em “extensão dos efeitos da sentença” (art.º 161º do CPTA), resultando na condenação da ré/recorrente “a praticar um novo ato administrativo, nos termos do disposto no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13/08, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no artigo 5º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, bem como a reconstituir a situação atual hipotética que existiria caso não tivesse sido praticado o ato administrativo infirmado de invalidade.”. A recorrente conclui do seguinte modo: 1ª O tribunal a quo decidiu que, apenas para efeitos do cálculo da primeira parcela da pensão, fosse considerado o divisor correspondente à carreira completa especialmente prevista no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto (34 anos), pelo que, para efeitos do cálculo da segunda parcela, considerou que a Caixa Geral de Aposentações está obrigada a usar divisor correspondente à carreira completa prevista no regime geral (40 anos). 2ª Tal entendimento não é admissível. 3ª A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 16 de Novembro de 2015, no âmbito do processo nº 759/14.0BEVIS, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte e cuja extensão de efeitos a Autora pretende, em conformidade com a jurisprudência proferida, decidiu que, para efeitos da aposentação antecipada nos termos do nº 3 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto deve considerar-se como referência de carreira completa 34 anos de serviço e não 40 anos. 4ª Ou seja, o TAF de Viseu decidiu que os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, podem aposentar-se de acordo com o regime específico de aposentação previsto na Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto. Em tais casos, para o cálculo da aposentação, considera-se, como carreira completa, 34 anos de serviço. 5ª Nenhuma das decisões judiciais proferidas decidiu no sentido que o tribunal a quo parece defender: a primeira parcela da pensão calculada de acordo com o regime especial previsto na Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto, e a segunda parcela da pensão de acordo com as regras gerais. 6ª A pensão de aposentação da Autora foi calculada nos termos do artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, e, tal como aí está estatuído, resulta da soma de duas parcelas, calculadas de forma diferente. De uma forma simplificada, dir-se-á que a primeira parcela corresponde ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005 e é calculada de acordo com a seguinte fórmula: R x T1 / C. O divisor, C, corresponde à carreira completa. A segunda parcela, relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é calculada de acordo com a seguinte fórmula: RR x T2 x N.
Jurisprudência
Processo 00006/19.6BEVIS
A remuneração de referência (RR) é apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas a partir de 1 de Janeiro de 2006, correspondentes ao tempo de serviço necessário, para somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer a carreira completa. 7ª Apesar de serem diferentes, calculadas de modo diferente, é inegável que existe uma articulação lógica entre as duas parcelas que constituem a pensão de aposentação. É por existir uma coerência entre as duas parcelas que a carreira completa considerada para efeitos do cálculo da primeira parcela tem de ser exactamente a mesma para efeitos do cálculo da segunda parcela. 8ª De outro modo, se se considerarem diferentes carreiras completas para a cálculo das duas parcelas, a pensão de aposentação passa a ser calculada de forma incongruente e desarticulada. 9ª A carreira completa, necessária para o cálculo da primeira e da segunda parcela da pensão da interessada, seja no caso dos docentes abrangidos pela Lei nº 77/2009, seja pela generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, tem de ser sempre a mesma. 10ª A sentença recorrida, ao decidir em sentido inverso, incorreu em violação de lei, designadamente do disposto no artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro. A recorrida conclui: a) A douta sentença recorrenda, ao dar razão à demandante, procedeu à correcta aplicação do direito aos factos validamente carreados para os autos. b) A ora recorrente, salvo o devido respeito, não logrou alegar e muito menos concluir de molde a, validamente, abalar os fundamentos que presidiram à decisão posta em crise. c) A douta sentença deve ser mantida, seja nos fundamentos nela própria versados, seja pelas razões constantes das presentes.* O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, nada deu em parecer.* Os factos, que o tribunal “a quo” deu como provados: A) A Autora nasceu a 11/10/1957 e concluiu em 1976, o Curso Geral do Magistério Primário de Viana do Castelo (cfr. fls. 3 e seguintes do PA); B) A 10/04/1978, a Autora iniciou as suas funções de docente do primeiro ciclo do ensino básico público, em regime de monodocência (cfr. idem); C) A 16/11/2012, a Autora apresentou junto da Ré, por via do Agrupamento de Escolas onde exercia funções, pedido de aposentação (cfr. fls. 27 e ss. do PA); D) A 11/09/2013, a Autora tinha 55 anos e 6 meses de idade e 35 anos de serviço (cfr. idem);
E) Na data referida em D), a Ré emitiu despacho que determinou à Autora o valor de pensão de € 2.163,29 tendo por fundamento legal o artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro (cfr. fls. 51 e seguintes do PA); F) No despacho referido em E), a Ré considerou, para cálculo da parcela 1 do valor da pensão, 27 anos e 6 meses de serviço (cfr. idem); G) A 16/11/2015, foi por este Tribunal proferida sentença no âmbito da ação administrativa especial que correu termos sob o nº 759/14.8BEVIS, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(…) Para a EPD, o nº 2, do artigo 2º da Lei nº 77/2009 só se pode aplicar conjugadamente com o seu nº 3 e já não com o seu nº 1, porém, tal interpretação não encontra abrigo sequer na letra da norma em causa. O legislador foi cuidadoso e claro ao ressalvar expressamente no início do nº 3 do artigo 2º, da Lei nº 77/2009, «Sem prejuízo dos números anteriores…» (destaques da signatária), ou seja, da referida redação é possível extrair que uma carreira completa para uma subscritora como a A. era de 34 anos de serviço e não de 36 anos, 7 meses e 3 dias, conforme foi considerado pela EPD. Embora a A., em 08/09/2014, não tivesse 57 anos de idade, mas apenas 56 anos e 3 meses de idade, porque contava com 36 anos, 7 meses e 3 dias de serviço, face ao estatuído no nº 2 do artigo 2º, da lei nº 77/2009, a A. beneficiava de uma redução na idade de seis meses por cada ano completo de serviço para além dos 34 anos até ao máximo de 2 anos, o que permite concluir que a A. estava em condições de se aposentar com uma carreira completa de 34 anos e sem qualquer penalização. (…) V – DECISÃO. Nos termos e pelos fundamentos expostos, de acordo com os poderes conferidos pelo artigo 202º, da Constituição da República Portuguesa, julgo a presente ação procedente e, em consequência anulo o despacho impugnado e condeno a EPD. a praticar um novo ato administrativo, nos termos do nº 1 e 2, do artigo 2º, da Lei nº 77/2009, de 13/08, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no artigo 5º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos. (…)” (cfr. processo apenso); H) A 20/10/2017, o Tribunal Central Administrativo do Norte proferiu Acórdão no âmbito do processo identificado em G), negando provimento ao recurso apresentado pela Ré CGA, e confirmando a sentença proferida, acórdão que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (cfr. processo apenso); I) No sentido de que a carreira completa a considerar para efeitos de apuramento de pensão de professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, abrangidos pela Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, é de 34 anos pronunciaram-se os seguintes Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte: Processo nº 759/14.8BEVIS, de 20/10/2017; Processo nº 826/14.8BEVIS de 23/06/2017; Processo nº 287/13.7BEPRT, de 07/04/2017; Processo nº 288/13.7BEPRT, de 03/06/2016; e Processo 839/14.0BEVIS, de 04/03/2016 (cfr. fls. 15 a 40 dos presentes autos, processo físico, e todos disponíveis em www.dgsi.pt); J) A 29/09/2018, a Autora requereu à Ré, por comunicação eletrónica, a extensão os efeitos da sentença identificada em G), e, consequentemente, a recalcular a parcela 1 da sua pensão de aposentação, substituindo a carreira completa de 40 anos pela carreira completa de 34 anos, bem como a pagar-lhe a quantia correspondente à diferença entre a pensão inicialmente determinada e a pensão recalculada, relativamente ao tempo de aposentação já decorrido (cfr. fls. 80 e ss. do PA);
K) A 16/11/2018, a Ré comunicou à Autora o indeferimento da sua pretensão, com os seguintes fundamentos: “Reportando-me ao assunto referenciado em epígrafe, informo que, para além de identificar a sentença cujos efeitos pretende ver estendidos à sua situação e as cinco sentenças transitadas em julgado proferidas no mesmo sentido, competia a V. Exa. demonstrar que a sua situação e a que esteve na base daquela sentença são situações perfeitamente idênticas, fazendo a correspondente prova, o que não fez, limitando-se a enunciar os requisitos exigidos no artigo 161.º do CPTA. Por conseguinte, tendo também em conta a aceitação livre, espontânea e sem reservas do ato que lhe reconheceu o direito à aposentação, não é possível a pretendida extensão dos efeitos da sentença proferida em 20 de outubro de 2017, no âmbito do processo nº 759/14.8BEVIS.” (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 8); L) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 07/01/2019 (cfr. fls. 1 e seguintes dos autos, processo físico).* O direito O julgamento foi favorável à solicitada extensão de efeitos de sentença. Cf. Ac. deste TCAN de 15-03-2019, proc. n.º 00606/05.1BECBR-B: «(…) É o seguinte o teor dos nº.1 e 2 do art. 161º do CPTA, na redação pelo Decreto-Lei nº. 214- G/2015, que prevê os pressupostos de extensão dos efeitos de uma sentença: “1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado. 2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se preencham cumulativamente os seguintes pressupostos: a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48º; b) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência. (…)”.
Conforme emerge grandemente do exposto, o objetivo a que tende o preceito [extensão dos efeitos de sentença] depende da verificação de uma condição e de alguns requisitos. A condição consiste na existência de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um ato administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas. Os requisitos de que depende são os seguintes: (i) Que os requerentes se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se reportam essas sentenças [nº. 1]; (ii) Que quanto a eles não haja sentença transitada em julgado [nº. 1]; (iii) Que os casos decididos sejam perfeitamente idênticos [nº. 2]; (iv) Que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48º [nº. 2, alínea a)]; (v) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência [nº. 2, alínea b)]; Tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, basta a inverificação de qualquer deles para soçobrar a pretensão dos requerentes. (…) Como explicitou o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 19/02/2009, no processo 048087A, “a expressão legal “casos perfeitamente idênticos”, utilizada no art. 161º, n° 2 do CPTA, não significa uma igualdade absoluta. Reporta-se a uma identidade de casos em termos de situação fáctica relevante e da sua qualificação e tratamento jurídicos, e não em termos de uma rigorosa coincidência quanto a todos os elementos de facto, mesmo que juridicamente irrelevantes. (…)». A extensão de efeitos é pedida perante pensão da autora, que, como confessadamente a ré esclarece na sua contestação, foi “calculada de acordo com o artigo 5º, nº1 da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, tomando como carreira completa 39 anos e 6 meses”. O cerne de pretensão da autora rodeia o cálculo dessa sua pensão, que entende (antes) dever ser feito tendo por base a consideração de uma carreira completa de 34 anos na parcela 1 usada para esse cálculo (art.º 2º da Lei nº 77/2009, de 13/08, e art.º 5º da Lei n.º 60/2005, de 29/12).
Como a recorrente refere “Está em causa o cálculo da primeira parcela da pensão de aposentação do recorrido” (cfr. corpo de alegações); “apenas para efeitos do cálculo da primeira parcela da pensão” (cfr. conclusão 1ª), em conformidade com o que foi pedido, o julgado contende; o que tira sustento de afirmação de sentido, que não chega a ser tirado ou acolhido na decisão recorrida, de fixação de pensão em que “a primeira parcela da pensão calculada de acordo com o regime especial previsto na Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto, e a segunda parcela da pensão de acordo com as regras gerais” (conclusão 5ª), não podendo aí filiar-se falta de pressuposto de extensão. Posto isto. Foi apenas dos pressupostos da extensão de efeitos cuidou a sentença recorrida. Nesse juízo o tribunal “a quo” concluiu que esses pressupostos se verificavam. Não viu - como também não viu quanto à parcela 2 - se o cálculo de pensão considerando uma carreira completa de 34 anos na parcela 1 seria, ou não, solução de lei. Debalde a recorrente intenta o seu recurso querendo enveredar por discussão que não foi havida, inábil para demonstrar um erro de julgamento sobre o que não é razão do decidido. Resta incólume o juízo que incidiu, de extensão de efeitos. Improcede o recurso de decisão de extensão de efeitos da sentença quando o recurso não demonstra erro de julgamento nessa extensão, antes pretende discutir a solução estendida.* Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.* Custas: pelo recorrido.* Porto, 2 de Junho de 2021. Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho