Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0154/25.3BELRA.SA1

2026-01-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0154/25.3BELRA.SA1 Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0154/25.3BELRA.SA1
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. B..., LDA, intentou no TAF, contra o MUNICÍPIO DA MARINHA GRANDE e em que eram contra-interessadas a A..., S.A e a C..., S.A, acção administrativa de contencioso pré-contratual, onde pediu a anulação da deliberação de adjudicação do procedimento concursal n.º 140/2024 - CPI/DASR para “Prestação de Serviços de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos e Biorresíduos no Concelho da Marinha Grande” , a condenação da entidade demandada a adjudicar à sua proposta o lote n.º 1 desse procedimento e a anulação do contrato que tenha sido celebrado.

Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a entidade demandada dos pedidos.

A A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 09/10/2025, concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, julgando procedente o pedido de anulação do ato de adjudicação e improcedentes os pedidos de anulação do contrato e de condenação à prática de ato devido.

É deste acórdão que a contra-interessada “A...” vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

A sentença, para concluir pela improcedência do vício de falta de fundamentação, considerou que “a Entidade Demandada justificou no anexo ao relatório preliminar de forma clara e expressa os motivos pelos quais atribuiu à Autora 10 pontos no subfactor VT1, 30 pontos no subfactor VT2 e 50 no subfactor VT3 e 100 no VT4 sendo facilmente apreensível a razão da sua atribuição, fundamentação que foi absorvida não só no relatório final como no ato de adjudicação”.

Já o acórdão recorrido entendeu que esse vício se verificava, com base na seguinte fundamentação:

“(...).
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No caso em litígio, temos, na verdade, uma grelha de avaliação densa, que contém, ela própria, uma justificação e motivação, prévia, das pontuações a atribuir; a questão que se coloca nos autos é a de saber se essa densificação é suficiente para que, no caso concreto, o concorrente alcance os pressupostos e a motivação que determinaram a pontuação atribuída, para que perante a mesma possa formar um juízo de aceitação ou reação, administrativa ou judicial.

Olhando o probatório, temos que à proposta apresentada pela autora para o lote 1 foram atribuídas, no subfator VT1, a pontuação de 10 pontos, no VT2, a pontuação de 30 pontos, no VT3 a pontuação de 50 pontos e, à proposta apresentada para o lote 2 a pontuação de 50 pontos em todos os subfatores que integram o fator valia técnica.

Do confronto entre as pontuações atribuídas e a grelha de avaliação que consta das peças do procedimento é possível alcançar que, quanto à proposta apresentada para o lote 1, quanto ao subfator VT1, o júri considerou que a memória descritiva e justificativa apresentada era de excelente qualidade e de especificação pormenorização, acima do exigido do caderno de encargos, com demonstração clara das vantagens técnicas nas opções tomadas na planificação em um dos quatro pontos; quanto ao subfator VT2, que apresentou um Plano de Trabalhos claro e objetivo, tendo em conta a vigência do contrato, que apresentou e caracterizou, com detalhe, a resposta a dois dos quatro pontos exigidos e, quanto ao subfator VT3, que foi apresentada uma proposta de coordenação técnica e operacional de forma detalhada com resposta a três dos quatros pontos exigidos. Na proposta apresentada para o lote 2, foi atribuída, nos subfatores VT1, VT2 e VT3, a pontuação de 50 pontos, o que significa que o júri considerou que a mesma respondeu a 3 dos quatro pontos exigidos.

Sucede, porém, que o conteúdo da grelha e a pontuação atribuída permite apenas alcançar o número de respostas dadas aos quatro pontos exigidos mas não os que foram cumpridos e os que foram omitidos, ou seja, permite saber que o júri considerou, por exemplo, que a memória descritiva, quanto ao lote 1, continha uma demonstração clara de um dos quatro pontos exigidos – i) trabalhos, ii) meios humanos, iii) meios técnicos, iv) reporte e informação para resposta à ERSAR – mas não refere qual dos quatro foi cumprido e, consequentemente, quais os três omitidos, o mesmo sucedendo quanto aos demais subfatores.

Considerando que o dever de fundamentação é, também, expressão do princípio da tutela jurisdicional efetiva, enquanto garantia do recurso à via judicial para apreciação, no que para o caso releva, da pretensão impugnatória do ato de adjudicação, é manifesto que a mera remissão feita para os relatórios do júri, dos quais apenas consta, quanto à pontuação atribuída no fator valia técnica, o teor da grelha de avaliação e o número de respostas dadas, sem identificação dos pontos concretamente cumpridos ou omitidos, não cumpre as exigências de fundamentação, pois que, não permitindo ao destinatário o conhecimento dos concretos pontos da proposta que o júri considerou não terem sido cumpridos, não permite igualmente que essa atividade, em concreto, seja objeto de verificação, pelo seu destinatário, com vista, designadamente à ponderação da utilização dos meios de tutela ao seu dispor, pela via administrativa ou judicial.

Acresce referir que, ao contrário do que considerou o tribunal a quo, não está em causa qualquer erro ou omissão da grelha avaliativa, que requeresse a prestação de esclarecimentos durante o prazo de apresentação das propostas; está em causa, apenas, o esclarecimento, pelo júri, dos concretos pontos que não foram cumpridos pela proposta, relativamente a cada um dos subfatores VT1, VT2 e VT3, de forma a permitir ao concorrente conhecer os concretos fundamentos que determinaram a avaliação e ordenação da sua proposta.
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O entendimento preconizado em nada colide com o vertido no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 21 de janeiro de 2014 (processo n.° 1790/13), que uniformizou jurisprudência nos termos seguintes: «A avaliação das propostas apresentadas em concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa», pois que, como se referiu nesse aresto,

«(…) O dever de fundamentar os actos administrativos cumpre funções múltiplas, em que sobressaem, para além do acréscimo da imparcialidade e da transparência, o esclarecimento («auto» e «hetero») do processo decisório e do seu resultado. Ora, a ponderação das propostas apresentadas num concurso mediante a referência delas aos itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, a que se sigam as operações aritméticas que quantifiquem as propostas e permitam a sua graduação recíproca, exprime e comunica logo a valia de cada uma delas – seja sob os vários aspectos parcelares por que foram apreciadas, seja globalmente – bem como os motivos da classificação que obtiveram. Por isso, a jurisprudência habitual do STA – onde se filia o acórdão fundamento – vem dizendo que essas operações de subsunção das propostas aos vários critérios, factores ou itens da referida grelha explicam, «per se», a ponderação que lhes foi atribuída no concurso, sem necessidade de um discurso complementar que, no fundo, redundaria numa fundamentação do já fundamentado. (…)», concluindo que essa jurisprudência «(…) satisfaz as funções que a fundamentação prossegue, designadamente a de esclarecer qualquer destinatário dos motivos das pontuações atribuídas às propostas. Assim, e ao invés do que afirma a aqui recorrida, tal solução não fere quaisquer normas ou princípios constitucionais, pois habilita os interessados a compreender os fundamentos do acto classificador e a reagir em conformidade.(…)».

Destarte, para que a fundamentação do ato de adjudicação se tenha por cumprida através da valoração obtida pelas propostas nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, é necessário que a mesma habilite os destinatários a compreender os fundamentos do ato classificador e a reagir em conformidade, sendo o caso, o que não se verificou no caso dos autos.

(...)”.

A recorrente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social do cumprimento do dever de fundamentação em procedimentos concursais o qual, por se fixarem conceitos indeterminados nos subfactores, implica uma certa subjectividade, cuja resolução se revela complexa e que fornecerá importantes coordenadas de actuação a qualquer júri, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento em virtude de as propostas se encontrarem devidamente valoradas numa grelha classificativa, através de pontuações conformes estabelecidas no modelo de avaliação previsto no programa do procedimento e por não se ter accionado o mecanismo previsto no art.º 163.º, n.º 5, al. c), do CPA.

Na revista, não se suscitam questões jurídicas de especial complexidade nem de particular repercussão comunitária, também não se vislumbrando uma efectiva virtualidade de expansão da controvérsia no sentido de ser razoavelmente previsível que a decisão possa servir de orientação para litígios semelhantes, uma vez que a resposta que viesse a ser dada seria fortemente influenciada pelas circunstâncias concretas do caso.

Além de se estar perante questões de solução casuística, com escassa potencialidade de generalização a casos semelhantes, a fundamentação do acórdão recorrido situa-se no espectro das soluções possíveis, sem erros lógicos ou jurídicos que manifestamente reclamem melhor aplicação do direito.
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Assim, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.

Lisboa, 8 de janeiro de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.