Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 134/12.9BELRA

2025-05-22 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 134/12.9BELRA Rel. FILIPE CARVALHO DAS NEVES

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Administrativo - Acórdão n.º 134/12.9BELRA
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública veio apresentar recurso da sentença proferida a 30/05/2023 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por E…, com os demais sinais dos autos, no processo de execução fiscal («PEF») n.º 3263201301034944, instaurado para cobrança coerciva de dívida ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. («IPTM»), no valor de 34.571,86 Euros.

Nas suas alegações, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

«I. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 3549201101282344, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-5, para cobrança coerciva de dívida tributária resultante de guia emitida pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., (IPTM), relativa à reposição de vencimentos, no valor de € 34.571,86 e dos quais o Oponente foi beneficiário.

II. Por sentença datada de 30-05-2023, ora recorrida, veio a Mm. ª Juiz do Tribunal a quo, estribando-se na factualidade dada como assente em III, conceder provimento à oposição apresentada e, em consequência, determinar a absolvição da Oponente da instância executiva porque verificada a prescrição da dívida exequenda.

III. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação do disposto no artigo 40° do Decreto-Lei n° 155/92 e art.º s 326º e 327º do Código Civil.

IV. Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto a que chegou a douta Sentença recorrida, relativamente ao modo como logrou concluir pela caducidade do direito de liquidação relativamente ao Oponente o qual, com o devido respeito, deriva não só da incorreta perceção e valoração da prova, mas também da desacertada interpretação jurídica que fez das disposições legais supra citadas.

V. Perante a factualidade supra enunciada, decidiu o Tribunal a quo que a dívida exequenda se deve ter por prescrita na medida em que o primeiro fato interruptivo ocorrido após os fatos tributários foi a citação em execução fiscal ocorrida em 30/03/2013.

Salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, pelos motivos que a seguir se expõem.

VI. No caso vertente, de acordo com a matéria de facto provada [cf. fatos 5 e 6 do probatório], resulta que o Oponente foi notificado pelo ofício n.º 06310 de 29/04/2010 do IPTM para repor as remunerações indevidamente percebidas.

VII. Ora, os actos de citação, notificação ou equiparados têm os efeitos previstos no artº 327º nº 1 do Código Civil, para o qual se entende que remete o disposto no n° 2 do referido artigo 40° do Decreto-Lei n° 155/92.
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VIII. Assim tal diligência administrativa constituiu facto interruptivo, cujo efeito é o previsto

no art.º 326º do CC – inutiliza todo o tempo de prescrição anteriormente decorrido.

IX. Assim, no caso dos autos, a partir da data da diligência administrativa ocorrida em 29/04/2010, teve início novo prazo de prescrição de 5 anos.

X. O fato interruptivo subsequente ocorreu com a citação em 30/03/2013, em sede de execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.

XI. Pelo exposto, é nosso entendimento que a notificação dirigida ao Oponente pelo IPTM, nos termos no n° 2 do referido artigo 40° do Decreto-Lei n° 155/92, constitui acto interruptivo do prazo de prescrição das dívidas exequendas, a qual, conjugada com a citação operada em execução fiscal, determinam que a dívida exequenda não se encontre prescrita.

XII. Ao assim não entender, a douta Sentença a quo violou, entre outros, o disposto no artigo 40° do Decreto-Lei n° 155/92 e art.º s 326º e 327º do Código Civil.

XIII. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por outra que julgue improcedente a presente oposição judicial.

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA,

ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!».*
Não foram apresentadas contra-alegações.

*
O Exmo. Magistrado do Ministério Público («EMMP») pronunciou-se no sentido de ser negado provimento do recurso.

*
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

*
II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
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Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa, pois, decidir se a sentença recorrida deve ser revogada, com fundamento em erro na interpretação e aplicação do direito, porquanto a dívida exequenda não se encontra prescrita, nos termos conjugados dos arts.º 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/7 («DL 155/92»), 326.º e 327.º do Código Civil («CC»).

*

III – FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. Em 19/03/2013 foi instaurado o processo de execução (PEF) nº 3263201301034944, com base na certidão de dívida 248 remetida ao Serviço de Finanças (SF), pelo IPTM, relativas à reposição de verbas pagas em excesso, no valor de 34.571,86€, a que acrescem juros de mora desde 10/12/2012, imputada ao Oponente (cf., capa do processo de execução e certidão de dívida apensa);

2. Segundo o disposto na certidão de dívida, com a data de 17/07/2013, estão em causa reposição de vencimentos conforme despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, E…, de 12/10/2009, aposto na informação nº 1091/2009 das Inspeção Geral de Finanças, em cumprimento das recomendações da IGF referidas no relatório de auditoria n.º 17/2007- 2ªseção do Tribunal de Contas (fl. 59 do PEF);

3.O Oponente integrou o Conselho de Administração do IPTM desde dezembro de 2002 a 29/01/2007 (facto que não vem controvertido);

4. Em 01/03/2013 o Oponente passou à situação de aposentado (fl. 23 e 24 do PEF);

5. O IPTM emitiu o ofício n.º 06310 de 29/04/2010 para regularizar as remunerações resultantes da auditoria realizada pela Inspeção Geral de Finanças ao sistema remuneratório do IPTM, conforme apuramento da quantia de 34.571,86€ transmitido no ofício anterior n.º

00943 de 09/01/2010 (fl. 220 dos autos);

6 O Ofício referido no ponto anterior foi remetido por registo dos CTT- RM 60686322 1 PT

(FL. 221 dos autos);

7 O Oponente foi citado (citação pessoal) em 30/03/2013 (cf. referido pelo Oponente na petição inicial e o SF na informação a fl.».

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A decisão recorrida nada consignou como factualidade não provada.
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Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:

«Quanto aos factos elencados, a convicção do tribunal, baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, conforme indicado em cada número probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.».

*
III.B De Direito

Vem a Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada no PEF n.º 3263201301034944, invocando, fundamentalmente, que a dívida exequenda não se encontra prescrita, dado que o Recorrido foi interpelado para proceder à reposição do valor em causa através de ofício do IPTM de 29/04/2010 e essa circunstância, nos termos conjugados dos art.ºs 40.º do DL 155/92, 326.º e 327.º do CC, interrompeu a contagem do prazo de prescrição.

Por seu turno, o EMMP, no parecer proferido, considera que o recurso jurisdicional interposto deve ser julgado improcedente.

Vejamos.

Adiantando desde já a nossa posição, entendemos que não tem razão a Recorrente. Elucidemos porquê.

O regime legal da prescrição da dívida exequenda encontra-se, desde logo, regulado no art.º 40.º do DL 155/92 (diploma que contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei n.º 8/90, de 20/2), que preceitua o seguinte:

«1 - A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.

2 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.».

Ora, as «causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição» a que se alude no n.º2 da acima transcrita norma são aquelas que se encontram plasmadas na lei civil, pois pese embora o legislador não tenha sido tão claro quanto poderia e deveria, cremos que são as normas ínsitas no Código Civil aquelas que se revelam mais adequadas a tutelar subsidiariamente a situação jurídica em dissídio no caso sub judice.

Sobre a interpretação das leis fiscais rege a Lei Geral Tributária («LGT») no art.º 11.º, n.º1, sob a epígrafe «Interpretação e integração de lacunas», que «Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis». Mais preceitua o seu n.º 2 que «Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei». Finalmente, no n.
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º 3 dispõe-se que «Persistindo dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários.».

Assim sendo, também no direito fiscal, o preceito fundamental da hermenêutica jurídica radica no art.º 9.º do CC, pelo que também aqui podem ser usadas as demais técnicas ou cânones interpretativos há muito usados no direito civil. Neste sentido, ver Saldanha Sanches, in Manual de Direito Fiscal, 3ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, p. 147.

O referido art.º 9 do CC prescreve o seguinte sobre interpretação da lei:

«1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».

Como ficou dito no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA»), de 05/09/2012, processo n.º 314/12, consultável em www.dgsi.pt, «Interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (Neste sentido, cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Noções Fundamentais de Direito Civil, 6ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1965, Vol. I., p. 145.).

PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (Cfr. Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. I., pp.58/59) referem que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório de diplomas ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.

Assim a letra assume-se, naturalmente, como o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, desde logo, uma função negativa, qual seja, “a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei” (Cfr. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 2ª reimpressão, Coimbra, 1987, pp. 187 ss.).

Também como refere OLIVEIRA ASCENSÃO (Cfr. O Direito, Introdução e Teoria Geral, Lisboa, 1978, p. 350.), “a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. Quer dizer que o texto funciona também como limite de busca do espírito.».

Para apreender o sentido da lei, a interpretação assenta, portanto, em primeiro lugar, na reconstrução do pensamento legislativo através da letra da norma em exame, na sua dimensão linguística e estilística. Mas este é apenas o ponto de partida, a abordagem inicial da atividade interpretativa, dado que as palavras podem ser vagas, obscuras ou equívocas, não oferecendo, neste caso, suficiente garantia de retratarem de modo exato o espírito do legislador, pelo que a interpretação demanda o recurso aos restantes parâmetros
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interpretativos. Donde nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal da norma jurídica, intervêm também elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.

E por ser assim, sopesando a panóplia de instrumentos hermenêuticos existentes, e tal como já se deixou dito, consideramos que, por remissão do n.º 2 do art.º 40.º do DL 155/92, há que aplicar as normas contidas no CC, designadamente o n.º1 do art.º 323.º, que estabelece que «A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente», bem como o disposto no seu n.º4, que estabelece que «É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido».

Ressalta, pois, da letra do art.º 323.º do CC que apenas interrompem o prazo de prescrição os seguintes atos praticados no âmbito de um processo judicial:

(i) citação;

(ii) notificação (judicial) de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente; e,

(iii) qualquer outro meio (judicial) pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.

No sentido de que o prazo de prescrição apenas se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence, e que é equiparado à citação ou notificação, para efeitos do art.º 323.º do CC, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra de 08/05/2019, processo n.º 9042/17.6T8CBR-B.C1, consultável em www.dgsi.pt.

Aqui chegados, apliquemos, então, estes conceitos ao caso que agora nos ocupa.

Ficou provado que o Recorrido integrou o Conselho de Administração do IPTM desde 12/2002 até 29/01/2007 (cf. ponto 3. dos factos assentes).

Considerando o disposto no n.º1 do art.º 40.º do DL 155/92, o início do prazo de prescrição de 5 anos ocorre na data de recebimento das quantias a repor, sendo que de acordo com o seu n.º 2 são aplicáveis as «causas gerais» de interrupção da contagem deste prazo. Como visto, por via da remissão operada pelo n.º 2 do art.º 40.º do DL 155/92, é aplicável in casu o disposto no art.º 323.º do CC, sendo a contagem do prazo de prescrição interrompida, designadamente, através de citação ou de notificação judicial.

Ora, tal como foi apontado na sentença recorrida, o primeiro ato que foi praticado com a virtualidade de interromper a contagem do prazo de prescrição foi a citação para a presente execução fiscal, que foi concretizada em 30/3/2013 (cf. ponto 7. do probatório). E tal como concluiu o Tribunal a quo, quando foi concretizada a referida citação já tinha transcorrido o prazo de prescrição de 5 anos consagrado no n.º 1 do art.º 40.
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º do DL 155/92, cuja contagem se terá iniciado, para a dívida mais recente, em janeiro de 2007 (cf. ponto 3. dos factos provados).

Por último, importa apontar que contrariamente ao pretendido pela Recorrente, o ofício n.º 06310, de 29/04/2010, emitido pelo IPTM, e dirigido ao Recorrido (cf. pontos 5. e 6. da factualidade assente), não produz quaisquer efeitos jurídicos na contagem do prazo prescricional, uma vez que se trata de um ato de natureza administrativa e procedimental, e, tal como dimana do art.º 323.º do CC, ex vi n.º 2 do art.º 40.º do DL 155/92, apenas atos visando o devedor praticados no âmbito de um processo judicial podem alcançar esse desiderato. Donde facilmente se conclui que a emissão deste ofício por parte do IPTM, por consistir num ato extrajudicial, não logrou provocar a interrupção do prazo de prescrição.

Por tudo o que vem exposto, e sem necessidade de mais nos alongarmos, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional apresentado, sentido em que adiante se decidirá.

*
IV- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 22 de maio de 2025

(Filipe Carvalho das Neves)

(Luísa Soares)

(Lurdes Toscano)