Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 038/23.0BELRA

2025-05-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 038/23.0BELRA Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 038/23.0BELRA
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, Recorrente nos autos acima identificados, em que é Recorrido AA, notificada do acórdão proferido em 05.12.2024 pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), vem, nos termos do disposto no artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

a) O presente recurso de Revista é interposto do Acórdão do TCA Sul de 05.12.2024 proferido nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do artigo 150.º do CPTA, por se mostrarem verificados os pressupostos para a sua admissão, porquanto, reveste-se de uma inquestionável relevância social e jurídica, não limita os seus efeitos ao caso concreto, refletindo-se muito para além da esfera jurídica do Recorrido. Razão por que se afigura indispensável a intervenção desse Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito.

b) A questão jurídica colocada pelo presente recurso de Revista consiste na interpretação dos n.ºs 7 e 8 do art.º 4.º do DL n.º 202/96, de 23 de Outubro, na redacção dada pelo DL n.º 291/2009, e no art.º 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de Novembro.

c) O Acórdão recorrido incorreu numa interpretação deficiente do disposto nos números 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, padecendo de erro de julgamento.

d) Tal interpretação mostra-se, ainda, manifestamente violadora do disposto nos artigos 13.º, 103.º e 104º da CRP, por manifesta violação do princípio da igualdade, em todas as suas vertentes, bem como, dos princípios da legalidade e da capacidade contributiva, em desconsideração do princípio da unicidade do ordenamento jurídico e da natureza excepcional inerente ao regime dos benefícios fiscais.

e) A manutenção do Acórdão recorrido na ordem jurídica irá provocar desigualdades injustificáveis entre os contribuintes, com alguns deles, já recuperados, a deixar de contribuir, até o final da sua vida, para a satisfação das necessidades financeiras do Estado o que, naturalmente, terá repercussões na justa repartição dos rendimentos e da riqueza, conforme determina o artigo 103.º da CRP.

f) Tal Mais, se este entendimento a vingar, o que não se concede, poderá, numa situação limite, e embora possa parecer exagerada, acontecer que, num futuro próximo, mais de metade da população ativa portuguesa, pelo simples facto de em determinado momento da sua vida ter padecido de doença que lhe conferiu um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e não obstante ter entretanto recuperado, deixe de pagar impostos, abalando, desta forma, o próprio sistema fiscal.

g) Situação que a acontecer consubstancia uma violação gritante do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, pois que necessidades especiais e/ou particulares terá o Recorrido em detrimento de outros contribuintes a quem, por exemplo, pela primeira vez em 2023 lhe é atribuído um grau de incapacidade de 59%? Porque razão merecerá a Recorrida um tratamento privilegiado face aos demais?
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h) O benefício fiscal em causa, e no que ao IRS diz respeito, tem por fim “compensar” a eventual perda de capacidade para obtenção de rendimentos, capacidade essa que, após uma reavaliação em que os médicos consideram ser inferior à inicialmente diagnosticada, será reabilitada. Se a capacidade é retomada, também a regra de tributação o deve ser.

i) É inquestionável que a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo prorroga de forma perpétua os benefícios fiscais daí advenientes, sem atender à verificação dos respetivos pressupostos.

j) E tal acontece porque o Tribunal a quo escudou-se unicamente na norma interpretativa do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, que aditou os n.ºs 7 e 8 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, descorando o seu elemento histórico e teleológico.

k) Como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 291/2009, e igualmente dos seus trabalhos preparatórios, o aditamento dos n.ºs 7 e 8 ao artigo 4.º do Decreto Lei n.º 202/96, teve em vista, tão-só, salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que, estando sujeitas à realização de uma nova junta médica, com base na aplicação da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei n° 352/2007, vissem diminuído o seu grau de incapacidade em consequência de diferentes critérios técnicos.

l) Ou seja, pretendeu adequar-se os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/96 às instruções previstas na nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, dado que o Decreto-lei n.º 202/96 remetia para a revogada Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/09.

m) No caso dos autos, quer a avaliação em 2015, quer a reavaliação em 2021, foi feita com base nos mesmos critérios técnicos consignados na atual Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, o que, desde logo, afasta a aplicabilidade do estatuído nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96.

n) O artigo 4º-A do DL 202/96, não tem, nem pode ter, atenta a natureza interpretativa, o alcance dado pelo Tribunal a quo, nomeadamente, prorrogar ad eternum direitos antes adquiridos e já exercidos, e sem que estejam preenchidos os respectivos pressupostos.

o) Como, aliás, se evidencia na nota justificativa da alteração legislativa promovida no artigo 230º da LOE 2024 ao n.º 9, do artigo 87.º do CIRS.

p) O que não invalida que o princípio do tratamento mais favorável não afaste a aplicação, por exemplo, do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do CIRS e o estabelecido no artigo 12.º da LGT, e permita que um contribuinte que, a meio do ano, veja a sua incapacidade revista, para percentagem inferior à fiscalmente relevante, possa usufruir, até ao final desse mesmo ano económico, dos benefícios inerentes à incapacidade fiscalmente relevante anteriormente concedida.

q) A manutenção de um grau de deficiência anterior, igual ou superior a 60%, em detrimento do fixado à posteriori, inferior a 60%, só é justificável se a tabela de avaliação nos dois casos for distinta, sujeita a critérios de quantificação diferentes para a mesma patologia, o que não se verifica nos presentes autos, o Recorrido foi avaliado e reavaliado com base na nova TNI.
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r) Entendimento diverso consubstancia uma situação socialmente inaceitável, de se considerarem totalmente irrelevantes as alterações no estado clínico de uma pessoa que se traduzissem numa melhoria da sua situação física, discriminando, de forma totalmente injustificada, todos aqueles que, em sede da nova tabela de incapacidades, vejam ser-lhes reconhecida uma incapacidade de percentagem inferior a 60%, mas idêntica, e até superior, ao do aqui Recorrido.

s) Não se pode aceitar a interpretação propugnada pelo Acórdão recorrido sob pena de se desvirtuar o Decreto-Lei n.º 202/96, e desrespeitar a finalidade dos benefícios fiscais que tem em vista.

t) Tal interpretação, cingindo-se unicamente ao princípio da avaliação mais favorável, designadamente, ao disposto nos n.ºs 7 e 8, do art. 4.º, do DL n.º 202/96, e não atendendo à natureza excepcional inerente ao regime dos benefícios fiscais e à unicidade do ordenamento jurídico, desconsidera os elementos histórico e sistemático da interpretação jurídica, em violação dos princípios da igualdade, da legalidade e da capacidade contributiva consignados nos arts 13.º, 103.º e 104º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

u) Por exemplo, o entendimento perfilhado pelo Acórdão recorrido não viola o princípio da igualdade, a situação de todos aqueles cidadãos a quem, pela primeira vez, e na vigência da atual tabela nacional de incapacidades, foi concedida/reconhecida uma incapacidade permanente total entre 30% e 59%, incapacidade essa que não é fiscalmente relevante por ser inferior aos 60% consagrados na lei, mas que é superior ao do aqui Recorrido?

v) Que necessidades especiais e acrescidas permanecem para o Recorrido – como, aliás, entendeu o Acórdão recorrido - em detrimento de um contribuinte a quem, pela primeira vez, em 2024, lhe é atribuído um grau de incapacidade igual ao seu, de 25%?

w) Porque razão merecerá o Recorrido um tratamento privilegiado face aos demais com igual grau de incapacidade?

x) É de notar que o fim visado pelo legislador ao consagrar benefícios fiscais aos titulares de incapacidade fiscalmente relevante foi proteger as dificuldades/necessidades específicas destes contribuintes, as quais naturalmente se dissipam, ou mesmo desaparecem, com a melhoria do seu quadro clínico e com a diminuição do grau de incapacidade.

y) Diminuição essa que, aferida com base na mesma tabela de incapacidades, tem necessariamente de se repercutir na cessação dos benefícios fiscais que usufruía, sob pena de se estar perante um benefício perpétuo.

z) É, pois, manifesto, que a interpretação defendida pelo Tribunal a quo viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP.

aa) Face a todo o acima exposto, mostra-se demonstrado – ao contrário do que se entendeu no Acórdão recorrido – que a interpretação propugnada pelo Acórdão recorrido, para a qual releva unicamente o disposto nos n.ºs 7 e 8 do art. 4.º do DL n.º 202/96, para além de não atender à natureza excepcional inerente ao regime dos benefícios fiscais e à unicidade do ordenamento jurídico, desconsidera os elementos histórico e sistemático da interpretação jurídica, em violação dos princípios da igualdade, da legalidade e da capacidade contributiva consignados nos arts 13.º, 103.
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º e 104º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

bb) Razão pela qual o Acórdão recorrido não deve ser mantido na ordem jurídica, apelando-se à Douta intervenção desse Alto Tribunal para a clarificação da controvérsia jurídica suscitada pela interpretação do disposto nos n.ºs 7 e 8 do art.º 4.º do DL n.º 202/96, de 23 de Outubro, na redacção dada pelo DL n.º 291/2009, e no art.º 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de Novembro.

Nestes termos, e nos mais que V.Exas. Doutamente suprirão, deve ser admitido o presente recurso Revista por se verificarem todos os pressupostos estipulados no art. 150º do CPTA, bem como, conceder-lhe provimento, revogando o Acórdão do TCA Sul sob recurso, com todas as legais consequências.

1.2. A recorrida apresentou contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo:

a) A fundamentação alvidrada pela A.T. para justificar a admissibilidade do presente recurso é objectivamente tabelar, limitando-se a arrazoar que o mesmo permitirá consagrar o fundamento jurídico para uma melhor aplicação do direito em casos futuros “para se estabilizar um entendimento seguro e orientador, evitando dúvidas e mais recursos, em casos paralelos”, para, depois, imputar aos Tribunais a quo (ambos; já que a decisão recorrida é confirmatória), a violação dos princípios constitucionais da igualdade, da legalidade, da excepcionalidade dos benefícios fiscais, e da justa repartição dos rendimentos e da riqueza, enquanto corolário do sistema fiscal português, todos consagrados nos arts 13.º, 103.º e 104º da CRP.

b) Esta “interpretação”, olvida (oblitera…) que um doente oncológico, nunca está curado, como, de resto, a Liga contra o Cancro prontamente alertou, pelo que a da justa repartição dos rendimentos e da riqueza, enquanto corolário do sistema fiscal português, é simplesmente risível.

c) A posição da AT até aqui vigente, foi fundada no Ofício-Circulado n.º 20161, de 11-05-2012 Face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 291 /2009, de 12 de outubro, que alterou e republicou o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que sancionou o seguinte entendimento: «3- Nas situações de revisão ou reavaliação da incapacidade, sempre que resulte desse procedimento a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, mantém-se inalterado esse outro, mais favorável ao sujeito passivo, desde que respeite á mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade em questão.».

d) Ou seja, se na reavaliação for atribuído um grau de incapacidade mais baixo do que tinha sido atribuído na avaliação inicial ou na última reavaliação, mantém-se o grau de incapacidade da anterior avaliação, uma vez que este é o mais favorável ao doente.

e) Tal posição, foi contorcida pela interpretação do Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 9/2019-XXII, de 06 de novembro, replicado pelo Ofício Circulado n.º 20215 2019-12-03 da Autoridade Tributária e Aduaneira criou vários constrangimentos quanto à manutenção de benefícios fiscais por parte de doentes oncológicos no caso de reavaliações dos graus de incapacidade.
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f) A concessão de provimento ao recurso da AT, resultaria, portanto, na aplicação da lei a “uns”, da sua não aplicação a “outros”, e agora, por via da lei “nova”, da aplicação da primeira lei àqueloutros, “justificado” pela circunstância de num hiato – que por má sorte é o do Recorrido – um Secretário de Estado ter decidido “revogar” uma lei por acto que nem fonte de direito é, e porque, naturalmente, há quem sem o mínimo sentido de justiça, sequer material, o secunde (a referida ilegalidade e iniquidade “formal”).

g) É neste enquadramento histórico-jurídico que a AT tem, portanto, o “topete” (S.D.R., mas é o que é) de arguir uma violação do princípio da igualdade…

h) Pior, é que, na sequência da reacção pública a tal entendimento, que pelo seu desumanismo e iniquidade gerou autêntico alarme social, na medida em que olvida (oblitera…) que um doente oncológico nunca está curado, como, de resto, a Liga contra o Cancro prontamente alertou.

i) O autêntico “movimento” gerado em reação (de repulsa ético-social, diga-se de passagem) ao “entendimento” da A.T., culminou com a recente aprovação da Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro, que no seu Artigo 2.º, fixou: «Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos // 1 - Os doentes oncológicos recém-diagnosticados beneficiam de um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com a atribuição automática de um grau de incapacidade mínimo de 60 %, por um período de cinco anos, a contar da data do diagnóstico. // 2 - O atestado médico de incapacidade multiúso a que se refere o número anterior é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente, e tem a duração de cinco anos, a contar da data do diagnóstico. // 3 - Os doentes oncológicos, cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos e que necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação.».

j) Na prática, “sempre que a reavaliação implique a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos, ter-se-á em consideração a avaliação imediatamente anterior e, sendo esta a mais favorável, é ela que será mantida até próxima reavaliação”: Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26-10-2023, Processo 00375/22.0BEVIS (provindo do TAF de Viseu); Coincidindo nas exactas palavras com o que foi afirmado pelo deputado Moisés Ferreira, aquando da apresentação do referido projecto de Lei (Doc. X1 - https://expresso.pt/sociedade/2021-06-11-BE-entrega-projeto-de-lei-para-queosdoentes-com-acesso-a-beneficios-fiscais-nao-os-perderem-numa-primeirareavaliacaoa2f447af).

k) Através da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro de 2021 (“Lei 7/2021”), ao artigo 68.º-A, n.º 4, da Lei Geral Tributária (“LGT”), e de que forma é que tais alterações podem contribuir para o reforço das garantias dos contribuintes e da relação de confiança que deve existir entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) e os contribuintes.

l) Foi precisamente o não acatamento generalizado da jurisprudência dos tribunais superiores pela AT que levou o legislador a: (i) estabelecer um dever legal de a AT alterar as suas orientações genéricas em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores; e, (ii) prever, em 2018, um regime transitório e excecional de revogação de atos tributários, designadamente, nos casos em que existisse jurisprudência favorável aos contribuintes.
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m) É neste contexto que se devem compreender as alterações introduzidas ao n.º 4 do artigo 68.º-A, da LGT que, na redação dada pela Lei 7/2021, estabelece o seguinte: “A administração tributária deve rever as orientações genéricas referidas no n.º 1 quando: i. Versem sobre matéria apreciada em decisão sumária por um tribunal superior, nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil; ou ii. Exista acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo; ou iii. Exista jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, manifestada em cinco decisões transitadas em julgado no mesmo sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário igualmente transitadas em julgado, em número superior”.

n) Chegados a este ponto e sendo inegável que os contribuintes devem poder confiar nos motivos e intenções da AT e que a existência de uma relação de proximidade e confiança entre a AT e os contribuintes é essencial para a prossecução do interesse público, a irrefutável conclusão é a de que, quando a AT defende um entendimento contrário ao que outrora defendeu, e contrário ao que forçosamente terá de defender no momento actual por via de sucessivos debates políticos e esclarecimentos legais, forçando situações de desigualdade da aplicação da lei no tempo, em matérias tão sensíveis como os direitos de contribuintes afectados por doença prolongada, impõe-se uma reação dos Tribunais tão veemente como foi a do legislador neste caso só almejável através de condenações por litigância de má fé, em termos que se relevem objetivamente pedagógicos e preventivos, é bem de ver que, no caso dos autos, a A.T. não se limita, porém, a litigar contra TODA a jurisprudência existente nesta matéria.

o) Pior, litiga contra lei expressa, que o próprio legislador optou por fixar como interpretação contrária ao entendimento da A.T. vinculado através da interpretação do Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 9/2019-XXII, de 06 de novembro, replicado pelo Ofício Circulado n.º 20215 2019-12-03 da Autoridade Tributária e Aduaneira.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.

2. Cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 150º do CPTA, dado que estamos perante uma ação administrativa, regulada por este diploma legal.

Dispõe o referido preceito legal, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
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4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – [...]

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.

Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detetada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objetivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.

Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso excecional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso.

O que justificaria a admissão do presente recurso de revista, não fosse o caso de, entretanto, se ter consolidado no Supremo Tribunal Administrativo jurisprudência sobre a matéria, como se pode ver através da leitura, designadamente, dos seguintes Acórdãos: no processo n.º 171/22.5BEVIS, de 12 de março de 2025, nos processos n.º 450/22.1BEVIS e 1284/23.1BELRA, de 2 de abril de 2025, e no processo nº 2249/23.9BEBRG, de 9 de Abril de 2025, e onde, em suma, se firmou o seguinte entendimento:

I - O artigo 4º-A, aditado ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, que interpretou os nºs 7 e 8 do artigo 4º deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabeleceu que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.

II - Tal salvaguarda, perante a diminuição do grau de incapacidade, mostra-se clara, quer no caso de alterações de critérios técnicos (resultante da aplicação de duas diferentes tabelas de incapacidades), quer quando se verifique uma regressão/melhoria da patologia que está na base do grau de incapacidade, apurado no domínio da mesma TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007.

III- Dando a máxima amplitude à ideia de prevalência da avaliação mais favorável ao visado, pode afirmar-se que a atribuição de um grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído não interfere na manutenção dos benefícios fiscais que o utente já usufruía, nos casos em que a redução do grau de incapacidade continua a referir-se à mesma patologia clínica.
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IV - Para que se possa surpreender uma inequívoca violação do princípio da igualdade (tributária) – entendido este como tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença – é necessário que estejamos a considerar situações precisamente com os mesmos contornos.

V - Não se pode afirmar que estão em iguais situações um cidadão a quem, hoje, é reconhecido um grau de incapacidade inferior a 60% e que, por isso, não tem direito a determinados benefícios fiscais, daqueloutro que, num determinado momento, lhe viu ser reconhecida uma incapacidade igual ou superior a 60%, por isso acedendo a um conjunto de benefícios, e que posteriormente, mantendo a patologia mas vendo-a regredir, passa a ser portador de incapacidade abaixo dos 60%.

VI -Atendendo aos nºs 7, 8 e 9 do artigo 4º do DL 202/96, na hipótese de ser fixado, em reavaliação, um grau de incapacidade desfavorável ao interessado (ou seja, inferior a 60%), deverá ter-se em consideração o grau de incapacidade fixado no exame antecedente, se o mesmo tiver fixado um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

VII - Para efeitos fiscais, a pessoa avaliada continua a usufruir dos direitos e benefícios fiscais que lhe foram conferidos em função da anterior avaliação, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação. Nessa altura, só continuará a usufruir desses direitos e benefícios se a situação avaliativa for revertida, pois caso seja confirmado o mesmo grau de incapacidade ou inferior, o princípio da avaliação mais favorável deixará de ter concretização, por ambos os atos de avaliação a ter em consideração refletirem um grau de incapacidade inferior a 60%.».

Ora, estando o acórdão recorrido conforme com esta jurisprudência, deixou de se justificar a admissão deste recurso de revista.

Termos em que a revista não poderá ser admitida.

3. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no n.º 6 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 28 de Maio de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.