Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01087/23.3BESNT

2025-01-30 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01087/23.3BESNT Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01087/23.3BESNT
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A..., UNIPESSOAL, LDA - requerente no presente processo cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor este recurso de revista do acórdão do TCAS - de 19.12.2024 - que, negando provimento à sua apelação, decidiu confirmar a sentença do TAC de Lisboa - de 31.05.2024 - que julgou improcedente o seu pedido cautelar. 
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido - INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta de verificação dos respectivos pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A sociedade requerente cautelar pediu ao tribunal administrativo que suspendesse a eficácia da deliberação do Conselho Directivo do ISS - nº176/2023 e datada de 30.08.2023 - que lhe ordenou o encerramento imediato da estrutura residencial para pessoas idosas por ela detida e a funcionar na rua ..., em ....

O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - julgou improcedente a sua pretensão cautelar por, após devida apreciação, considerar não verificados os indispensáveis pressupostos do periculum in mora e do fumus boni juris - artigo 120º, nº1, do CPTA.

O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação da requerente, sendo que, para o efeito, se limitou a confirmar o julgamento da sentença relativamente ao periculum in mora considerando prejudicada - por desnecessária - a apreciação do fumus boni juris. E sobre aquele diz-se no respectivo acórdão, além do mais, o seguinte: … o que se verifica é que a factualidade dada como provada [relativamente à qual não foi, em sede de conclusões de recurso, apontado o erro de julgamento de facto], não é apta a alcançar a conclusão de que a execução do acto e, consequentemente, o encerramento das instalações, são de molde a provocar os prejuízos de difícil reparação sustentados pela recorrente. Para o efeito, importava que ela tivesse alegado e demonstrado a factualidade relativa às verbas que aufere, a gastos que suporta, e à sua situação económica e patrimonial [factualidade essa que não corresponde a factos notórios], que possibilitasse a realização pelo tribunal do juízo de prognose quanto aos efeitos do acto suspendendo.
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Contudo, no requerimento inicial, à excepção de recibo referente a uma pensão que a irmã do sócio-gerente recebe e medicação ansiolítica alegadamente prescrita, nenhum documento é junto que ateste valores recebidos a título de mensalidade pelo acolhimento de quaisquer idosos ou quaisquer gastos inerentes à manutenção do espaço, seja recibos de renda, contas de fornecimento de água ou electricidade. É certo que o senso comum nos dirá que se não há acolhimento de utentes, não entram as verbas que as mesmas aportam. Mas desconhece-se que universo é esse. Quantos utentes frequentam o estabelecimento? Quanto paga cada utente? E quais são os encargos que a manutenção do estabelecimento comporta? O estabelecimento apenas funciona para acolhimento de idosos? Inexistem outras receitas/entradas de capital que permitam solver esses encargos, ainda que temporariamente? São tudo questões cuja resposta fica por dar. São, todas elas, questões cuja resposta se afigurava imperativa para este tribunal de recurso poder ajuizar da bondade do decidido pelo tribunal a quo. No demais, os factos alegados inerentes às vicissitudes do sustento da representante da requerente, como é óbvio, têm de ser alheias à ponderação que nos impõe o requisito do periculum in mora, porquanto aqui só serão contabilizáveis prejuízos irreparáveis inerentes à própria requerente, sociedade comercial unipessoal, Lda. Depois, em relação aos prejuízos dos utentes do estabelecimento e suas famílias, arguidos, agora, em sede de recurso: como é óbvio, os prejuízos potenciais advindos para os utentes do estabelecimento e/ou seus familiares não podem ser equacionados quando estamos a avaliar o periculum in mora, porquanto aqui só poderão relevar os prejuízos irreparáveis/dificilmente reparáveis que sejam da esfera da requerente/autora, nunca de terceiros. Julga-se, pois, improcedente o recurso, nesta parte e secunda-se o entendimento do tribunal a quo, quando considerou não verificado este primeiro requisito do periculum in mora….

Novamente a requerente cautelar discorda, e pede «revista» do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe «erro de julgamento de direito». Alega que o tribunal errou por não considerar preenchido o requisito do periculum in mora, tendo violado, alega, os artigos 94º, 95º, e 120º, nº1, do CPTA, e 607º, do CPC. Insiste, tal como já fizera em sede de apelação, que é um facto notório que o encerramento da «residência para idosos» importa prejuízos de difícil reparação, e que, assim não entendendo, sempre o tribunal deveria ter procedido à produção da prova testemunhal por ela requerida

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.
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Convém ainda salientar que o carácter excepcional da revista tem sido especialmente sublinhado, por esta Formação, relativamente aos processos cautelares, exigindo-se-lhe rigor acrescido, e sublinhando-se que não se justifica admitir revistas de decisões cautelares de 2ª instância salvo quando nelas se discutam aspectos do regime jurídico específico da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.

Feita a referida apreciação preliminar e sumária, desde já adiantamos que a pretensão de revista da requerente cautelar não merece ser admitida à luz dos pressupostos que a lei exige para tal. Efectivamente, esta não admissão não emerge - como é dito em sede de contra-alegações - de qualquer «dupla conforme» - artigo 671º, nº3, do CPC - que, como é sabido, não opera no âmbito da jurisdição administrativa - dado o especial regime de admissão nela vigente [artigo 150º CPTA] - sendo, no entanto, um relevante critério, ao lado de outros, ductilmente usado no juízo a emitir sobre a admissibilidade deste recurso excepcional de revista. Mas emerge, sim, da razoabilidade da decisão unânime dos dois tribunais de instância sobre a não verificação, no caso, do requisito do periculum in mora, que se funda numa apreciação fáctico-jurídica da pretensão do autor que se mostra lógica, e aparentemente correcta, arredando de todo a clara necessidade de melhor aplicação do direito. Sendo certo, acrescente-se, que a solução a que chegou o acórdão não é, de todo, abalada pelas alegações da sociedade recorrente, de modo que não está em causa qualquer erro de direito manifesto, mas antes a tentativa de abrir uma «terceira instância» não permitida por lei.

Diga-se, por fim, que o invocado erro de julgamento se esgota numa apreciação muito concreta, sem valência paradigmática, e que, atentos os concretos contornos do caso, se encontra desprovido de importância fundamental.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela sociedade requerente cautelar.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2025. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.