Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0500/11.7BEVIS

2020-04-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0500/11.7BEVIS Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0500/11.7BEVIS
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório

A……….., com os demais sinais dos autos, interpõe revista, nos termos do art. 150°, n° 1 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 18.10.2019, que julgou procedente o recurso do réu, ora recorrido, Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), e manteve a decisão deste Conselho no processo disciplinar n° 3/2011, proferido em 20.06.2011, que condenou o autor, aqui recorrente, na pena de multa de € 10.000,00, por violação das disposições dos n°s 2 e 4 do art. 62° e do n° 1 do art. 64° do Estatuto da OROC, e dos deveres impostos pelos artigos 5°, nºs 1 e 2, 7° e 12°, n° 5 todos do Código de Ética e Deontologia Profissional, bem como pelos artigos 4°, 5°, 11, e 12° do Regulamento de Formação Profissional dos ROC (Regulamento n° 85/2010, publicado na 2ª série do DR de 08.02.2010).

Fundamenta a admissibilidade da revista no facto de a questão relativa à conformidade constitucional de normas adjectivas (processuais) cujo procedimento disciplinar resulte na aplicação de uma sanção, qualquer que ela seja, constituir “uma questão que se reveste de importância fundamental do ponto de vista jurídico ou social” por afectar direitos fundamentais do cidadão.

A Recorrida OROC defende que o recurso deve improceder.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150°, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente revista o Recorrente pretende discutir: i) a inconstitucionalidade da norma constante do art. 63°, n° 4 do Regulamento Disciplinar da OROC aprovado pela Assembleia da OROC em 30 de Junho de 2016, cuja aplicação determinou a cominação da sanção ao recorrente; ii) a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, ao ter considerado que tal vício de inconstitucionalidade alegado em contra-alegações, constituía uma ampliação inadmissível de âmbito do recurso e questão nova que não deveria ser apreciada, devendo o mesmo ser revogado e substituído por outro que declare nula a decisão disciplinar da OROC, por ter sido tomada com base em norma inconstitucional, por violação do
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princípio da imparcialidade, imposto pelo art. 266°, n° 2 da CRP.

O TAF de Viseu declarou a nulidade do acto punitivo impugnado — acórdão do Conselho Disciplinar da OROC de 18.07.2011 -, por ter concluído que este estava ferido de nulidade, nos termos do disposto no art. 13° do Código Penal (CP) e 379° do Código de Processo Penal (CPP), por “absoluta falta de fundamentação no que respeita ao elemento subjectivo da infracção disciplinar, bem como da determinação da medida da pena, o que desde já se declara”.

Por sua vez o acórdão recorrido, face à invocação de um novo vício em sede de contra-alegações do aqui recorrente, por, no entender deste, a decisão disciplinar da OROC ser nula por ofender o princípio da imparcialidade imposto pelo art. 266°, n° 2 da CRP, entendeu não poder dele conhecer “porque o objecto do recurso são os vícios da sentença e não os vícios que o Recorrente imputa ao acto impugnado”.

Quanto ao mérito considerou que o acto punitivo estava fundamentado, não sendo aplicáveis as normas do art. 13° do CP e 379° do CPP, pelo que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a acção.

Como se vê as instâncias decidiram a questão de forma diversa.

No entanto, as questões suscitadas na revista e sobre que o recorrente pretende que este STA se pronuncie, não têm a ver directamente com o decidido, consistindo em saber se a norma constante do art. 63°, nº 4 do Regulamento Disciplinar da OROC aprovado pela Assembleia da OROC em 30 de Junho de 2016, cuja aplicação, segundo alega, determinou a cominação da sanção ao recorrente padece de inconstitucionalidade e se o acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, ao ter considerado que tal vício de inconstitucionalidade alegado em contra-alegações do recurso de apelação interposto para o TCAN, constituía uma ampliação inadmissível de âmbito do recurso e questão nova que não deveria ser apreciada.

Quanto à questão da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia não justifica a intervenção deste STA, até porque decorre com meridiana clareza do aresto que não ignorou a questão colocada nas contra-alegações do então recorrido, mas antes considerou que não devia conhecê-la, no que poderia enfermar de erro de julgamento mas não do vício que o recorrente lhe imputa (cfr. págs. 39 a 42 do acórdão).

Quanto à questão da inconstitucionalidade imputada pelo recorrente à norma do art. 63°, n° 4 do Regulamento Disciplinar da OROC aprovado pela Assembleia da OROC em 30 de Junho de 2016, esta formação tem vindo a decidir reiteradamente que as questões de inconstitucionalidade não constituem um objecto próprio dos recursos de revista, por poderem separadamente ser colocadas ao Tribunal Constitucional, não justificando a admissão da revista.

Ao que acresce, no caso em apreço, que a norma cuja constitucionalidade pretende ver-se discutida não foi aplicada no caso em presença já que a decisão punitiva foi proferida em 18.07.2017, vigorando então o Regulamento Disciplinar n° 80/2010 (publicado no DR, 2ª série, n° 27, de 09.02.210) e o recorrente pretende que se declare a inconstitucionalidade de normativo de um Regulamento Disciplinar posterior, pelo que não foi aplicado no acto impugnado. Ou seja a eventual inconstitucionalidade da referida norma é irrelevante na situação em discussão nos autos, não se justificando admitir o recurso.
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4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 23 de Abril de 2020. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.