Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. B... B.V., sociedade constituída de acordo com a lei holandesa, com sede em ... ..., ... ..., Países Baixos, entidade estrangeira registada em Portugal com o número ...80 616 620 e C... LIMITED ..., sociedade constituída de acordo com a lei irlandesa, com sede em 7 ..., ..., República da Irlanda, tendo sido notificadas por ofício datado de 18 de janeiro de 2024, da sentença proferida nos presentes autos, em 12 de janeiro de 2024, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação da taxa correspondente à guia para pagamento n.º 9718/2008, emitida no procedimento de autorização de instalação de conjunto comercial n.º CC/3/254/2007, no valor de € 532.425,00 e, contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa daquela liquidação proferida pelo SENHOR DIRETOR DE SERVIÇOS DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS E TURISMO, DA DIREÇÃO REGIONAL DE ECONOMIA DE LISBOA E VALE DO TEJO, ratificada pelo DESPACHO DA SENHORA DIRETORA REGIONAL DE ECONOMIA DE LISBOA E VALE DO TEJO n.º 14218/2009, de 16 de junho, publicado no Diário da República (2.ª Série) de 24 de junho de 2009 e não se conformando com a mesma, dela interpuseram o presente recurso. Com a interposição do recurso, foram apresentadas alegações e formuladas as seguintes conclusões: «(…) a) O presente Recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela IMPUGNANTE originária A... SGPS S.A., a qual em virtude da sua extinção se considera substituída nos presentes autos pelas ora Recorrentes B... BV e C... LIMITED .... b) O presente processo judicial foi desencadeado para efeitos da discussão de legalidade e inconstitucionalidade da liquidação da taxa correspondente à guia para pagamento n.º 9718/2008, emitida no procedimento de autorização de instalação de conjunto comercial n.º CC/3/254/2007, no valor de € 532.425,00 e, bem assim da decisão de indeferimento proferida pelo SENHOR DIRETOR DE SERVIÇOS DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS E TURISMO, DA DIREÇÃO REGIONAL DE ECONOMIA DE LISBOA E VALE DO TEJO, no âmbito do procedimento de revisão oficiosa que manteve aquela liquidação, posteriormente ratificada pelo DESPACHO DA SENHORA DIRETORA REGIONAL DE ECONOMIA DE LISBOA E VALE DO TEJO n.º 14218/2009, de 16 de junho. c) Nos termos do disposto nos artigos 613.º, número 2 e 614.º do Código de Processo Civil, requer-se a retificação da sentença, por forma a que seja corrigido o lapso de escrita constante no primeiro parágrafo da página 1, referente à designação social de uma das recorrentes que substituiu a IMPUGNANTE originária, a referida sociedade é designada por C... LIMITED ..., e não por C... LIMITED ..., cuja retificação se impõe de modo que no acima indicado parágrafo passe a constar o seguinte: ““ A... S.G.P.S., S.A, com os demais sinais nos autos, sociedade extinta em 10/08/2018 e aqui representada pelas sociedades B... .V, de direito Holandês e C... LIMITED ..., (…)”. A) Vícios da sentença recorrida: omissão de pronúncia d) Desde logo, no que respeita à nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 125.º, n.º 1 do CPPT e art. 615.º, n.º 1, al. d) da CPC, a mesma verifica-se em virtude de o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a questão da inconstitucionalidade do regime legal previsto na Lei n.º 12/2004, de 30 de março, em concreto do artigo 30.
Jurisprudência
Processo 0352/13.2BELRS
º, quando interpretado no sentido de que permite a liquidação da taxa de autorização, nas situações em que não ocorre a entrada em funcionamento do conjunto comercial cuja instalação foi autorizada, decorrente da violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição e, bem assim, do princípio da equivalência jurídica. e) A não pronúncia sobre a indicada questão de inconstitucionalidade suscitada pela A... SGPS S.A. na sua petição inicial conduz à nulidade da sentença por omissão de pronúncia ao abrigo dos indicados artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, al. d) da CPC. B) Do erro de julgamento da sentença recorrida f) Da sentença recorrida decorre que a liquidação da taxa de autorização impugnada, tem a natureza jurídica de taxa e não se encontra ferida de erro sobre os pressupostos, na medida em que o facto gerador determinante do nascimento da obrigação de pagamento é o “ato relativo à apreciação e autorização de instalação do conjunto comercial”, pois está em causa a remoção de um obstáculo jurídico à instalação do conjunto comercial. g) As RECORRENTES não podem concordar com tal entendimento, pelas razões de seguida avançarão. h) Dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 30.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de março, é possível retirar-se que o legislador consagrou dois tributos distintos: (i) a taxa de apreciação do pedido e a (ii) a taxa de autorização para a instalação, cada um deles com limites pecuniários específicos. i) É à taxa de autorização devida nos termos do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de março e artigo 3.º da Portaria n.º 620/2004, de 7 de junho, e apenas a ela, que se refere o ato de liquidação impugnado. j) Do avançado resulta que a sentença recorrida ao considerar que o facto gerador do imposto no caso da taxa de autorização é a permissão para instalação do empreendimento, quando há uma taxa pela apreciação desse mesmo pedido de autorização, faz uma errada interpretação do disposto no artigo 30.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei n.º 12/2004 e no artigo 3.º da Portaria n.º 620/2004. k) Acresce que, a taxa de autorização é concedida para a instalação de um conjunto comercial, noção que pressupõe uma atividade subsequente na criação de edificações novas ou de obras em edificações já existentes, tendo em conta a definição de Instalação constante da alínea h) do artigo 3.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de março. l) No caso da instalação de conjuntos comerciais, o montante a pagar a título de taxa de autorização corresponde ao resultado da multiplicação do valor de € 25 (vinte e cinco euros) pela área bruta locável autorizada, com o limite máximo de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) (cf. artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2004, de 30 de março e artigo 3.º da Portaria n.º 620/2004, de 7 de junho). m) A liquidação e cobrança da taxa de autorização competem à entidade coordenadora (no caso, a DRELVT) (cf. artigos 6º, n.º 1, 30.º, n.º 7, e 17.º, n.º 7, da Lei n.º 12/2004, de 30 de março e artigo 4.º, n.º 2, da Portaria n.º 620/2004, de 7 de junho).
n) A receita tributária resultante da aplicação do tributo em causa não se destina à entidade coordenadora, revertendo, ao invés, totalmente a favor do Fundo de Solidariedade criado para apoiar os empresários comerciais e, de um fundo de modernização do comércio. o) Em função da inoperacionalidade do Fundo de Solidariedade, a totalidade da receita da taxa de autorização é recebida pelo Fundo de Modernização do Comércio, criado na sequência da previsão do artigo 30.º, n.º 4 da Lei n.º 12/2004, de 30 de março, e que visa a “modernização e a revitalização da atividade comercial, particularmente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoção de ações e programas de formação dirigidos ao sector do comércio” através “do apoio ao investimento de empresas e de entidades sem fins lucrativos do sector privado ou destas e de instituições do sector público, no âmbito de parcerias que envolvam a cooperação e a partilha de riscos” (cf. artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de julho - realce das RECORRENTES). p) A taxa de autorização, constante da Lei n.º 12/2004, de 30 de março, trata-se, portanto, de um tributo paracomutativo, cuja finalidade é a compensação dos custos sociais que o funcionamento dos estabelecimentos ou conjuntos comerciais com dimensão acima dos limites previstos no artigo 4.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de março provoca, nomeadamente a diminuição de receitas e o subsequente putativo encerramento de estabelecimentos do comércio tradicional. q) A taxa de autorização onera um grupo determinado de contribuintes (os promotores de estabelecimentos comerciais com as características indicadas no artigo 4.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de março), como sendo os difusa ou indiretamente responsáveis pelos custos económicos e sociais que o tributo visa compensar - os decorrentes do encerramento e redução da competitividade do comércio tradicional provocados pelo funcionamento dos estabelecimentos e conjuntos comerciais de grandes dimensões. r) Deste modo, a sentença recorrida ao qualificar o tributo em apreciação como uma taxa enferma de manifesto erro que julgamento, o que deverá determinar a sua anulação. s) Por outro lado, tendo em conta a afetação da receita da taxa de autorização acima mencionada é evidente que a mesma não poderá ter como contraprestação pública direta a remoção de qualquer alegado obstáculo jurídico pela entidade coordenadora que liquida a taxa, como parece decorrer da sentença recorrida, que também por este motivo enferma de erro de julgamento, que deverá determinar a sua anulação. t) O facto gerador da designada taxa de autorização é a deliberação de autorização de instalação do estabelecimento ou do conjunto comercial, a qual é tomada na sequência de uma manifestação de vontade por parte do contribuinte no sentido de proceder à instalação de uma daquelas unidades (cf. artigo 17.º, n.º 7 da Lei n.º 12/2004 de 30 de março e artigo 4.º, n.º 2 da Portaria n.º 620/2004, de 7 de junho). u) Ao contrário do que acontece com a maioria dos tributos, o facto gerador da taxa de autorização não se confunde com o seu facto legitimador. v) Sendo a taxa de autorização um tributo paracomutativo que visa compensar os custos sociais gerados pelo funcionamento das unidades comerciais acima de determinada dimensão, naturalmente, que estes custos só se verificam (rectius, só são suscetíveis de se verificar) com a entrada em funcionamento dos estabelecimentos ou conjuntos comerciais, e não com a autorização para a sua instalação (nem, por maioria de razão, com a manifestação
de vontade de instalação produzida pelo promotor). w) A legitimidade do tributo em apreço reside, portanto, ao abrigo do princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na verificação do pressuposto que subjaz à autorização de instalação dos estabelecimentos ou conjuntos comerciais: a entrada em funcionamento destas unidades. x) Apesar do facto gerador da denominada taxa de autorização ser, de acordo com o regime consagrado na Lei n.º 12/2004, de 30 de março, a deliberação de autorização de instalação, produzida pela comissão competente no seguimento da manifestação de vontade do contribuinte, o facto legitimador do tributo é o funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial cuja instalação é autorizada. y) Significa isto que o funcionamento das unidades comerciais cuja instalação é autorizada nos termos do disposto na Lei n.º 12/2004, de 30 de março é uma condição da validade da liquidação da denominada taxa de autorização e que não se verificando esta condição, a liquidação do tributo, que não sofria originalmente de erro sobre os respetivos pressupostos, torna-se, supervenientemente, ilegal. z) Deste modo, para efeitos de aferição da legalidade da liquidação impugnada referente à taxa de autorização prevista no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de março, importa atender não só ao seu facto gerador, como também ao seu facto legitimador, o que a sentença recorrida não fez. aa) Deste modo, a sentença recorrida ao atender na sua avaliação apenas ao facto gerador da referida taxa de autorização, sem atender portanto ao seu facto legitimador enferma de manifesto erro de direito que deverá determinar a sua anulação, o que se peticiona. bb) Ora, no caso em apreço, não se verificou nem se verificará o facto legitimador que atribuiria definitividade, nos termos acima descritos, à liquidação da taxa de autorização contida na Guia para Pagamento n.º 9718/2008, emitida no âmbito do procedimento de autorização de instalação de conjunto comercial n.º CC/3/254/2007, uma vez que a A..., SGPS SA deixou de reunir as condições necessárias para colocar em funcionamento o conjunto comercial cuja instalação tinha sido objeto de autorização, na medida em que não pôde adquirir os imóveis onde foi autorizada a instalar o conjunto comercial no âmbito do contrato-promessa que celebrou em virtude da sua resolução, o que torna a liquidação impugnada supervenientemente, ilegal. cc) Não obstante, e por mera cautela de patrocínio, não se pode deixar de afirmar, que a igual conclusão se chega se se entender, como aponta o Tribunal a quo, que estamos antes perante uma taxa pela remoção do obstáculo jurídico, do limite jurídico, à instalação do conjunto comercial, nos termos da Lei n.º 12/2004, de 30 de março, uma vez que também neste caso não se verificaria o seu pressuposto legitimador, a saber, o início do funcionamento da instalação do conjunto comercial autorizado, em virtude de se estar perante a impossibilidade definitiva de a A... SGPS SA proceder à instalação do conjunto comercial autorizado à taxa em apreço não corresponde qualquer prestação efetivamente aproveitada por aquela que lhe seja facultada pela entidade coordenadora, na medida em que jamais irá exercer a atividade autorizada cujo obstáculo jurídico ao seu exercício foi removido.
dd) Ao ter decidido em sentido inverso a sentença recorrida não poderá manter-se na ordem jurídica por padecer de erro de julgamento quanto à matéria de direito, por violação do disposto no n.º 1, 2, 4 e 6 do artigo 30.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de março e no artigo 3.º da Portaria n.º 620/2004, de 7 de junho. ❖ ee) Nas taxas o princípio da equivalência traduz-se na exigência de que este tributo revista montante próximo do custo ou valor das prestações a compensar, não o podendo ultrapassar de modo significativo. ff) A “relação sinalagmática entre o benefício recebido e a quantia paga não implica uma equivalência económica rigorosa entre ambos, mas não pode ocorrer uma desproporção, que pela sua dimensão, demonstre com clareza que não existe entre aquele benefício e aquela quantia a correspectividade ínsita numa relação sinalagmática” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 18 de fevereiro de 2009, no âmbito do processo n.º 0947/08, disponível em www.dgsi.pt). gg) O elevado montante da taxa de autorização, e o modo como o tributo é calculado (cf. artigo 3.º e Anexo da Portaria n.º 620/2004, de 7 de junho – tendo em conta a área de ocupação, o escalão da área de influência e o escalão dimensional do estabelecimento), só se compreende no quadro do princípio da proporcionalidade se quem o suportar já tiver assegurado, por parte da Administração (em sentido lato), não só a remoção de todos os obstáculos jurídicos, mas principalmente a possibilidade de instalar o conjunto comercial, por já se encontrarem aferidos os presumíveis custos públicos e a provável utilidade a retirar pelo beneficiário, através do prévio procedimento administrativo. hh) No caso em apreço, após a emissão da autorização verificou-se uma impossibilidade superveniente, objetiva e definitiva de a A... SGPS SA proceder à instalação do conjunto comercial, resultante da resolução do contrato e promessa de compra e venda referente aos prédios onde havia sido autorizada a instalação do conjunto comercial. ii) Tendo a A... SGPS SA deixado de ter legitimidade sobre os imóveis relativamente aos quais foi concedida a autorização da instalação do conjunto comercial, não se verificou nem se verificará o facto legitimador que atribuiria definitividade, nos termos acima descritos, à liquidação da taxa de autorização contida na Guia para Pagamento n.º 9718/2008, de 25 de junho, emitida no âmbito do procedimento de autorização de instalação de conjunto comercial n.º CC/3/254/2007, pelo que esta se tornou, supervenientemente, ilegal. jj) Perante a impossibilidade objetiva, posterior à liquidação da taxa de autorização, que impede a A... SGPS S.A. de obter qualquer benefício ou de se concretizarem os custos públicos inerentes à instalação autorizada, é por demais evidente que não existe equivalência entre o valor do tributo cobrado e o benefício (inexistente). kk) A interpretação preconizada pelo Tribunal a quo, de que as normas previstas n.º 1, 2, 4 e 6 do artigo 30.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de março e no artigo 3.º da Portaria n.º 620/2004, de 7 de junho, permitem a liquidação e cobrança da taxa de autorização para a instalação de um conjunto comercial, no montante de € 532.425,00, nas situações em que se tornou impossível a instalação e entrada em funcionamento do conjunto comercial cuja instalação foi autorizada, significa que as mencionadas disposições legais assim interpretadas estão em flagrante violação dos princípios da igualdade e da equivalência, decorrentes do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 266.º, n.
º 2 da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca. ll) Mesmo que se admitisse (o que apenas se concebe por mera cautela de patrocínio sem conceder) como é defendido pelo Tribunal a quo que a taxa de autorização tem como contrapartida da Administração pela remoção do obstáculo jurídico ao exercício de uma atividade económica, é forçoso concluir que lhe falta fundamento, uma vez que essa remoção não implica qualquer custo público significativo que não seja já compensado pelas taxas correspondentes à apreciação de pedidos de autorização de instalação ou de modificação, às vistorias e às prorrogações, previstas no artigo 30.º, n.º 3 da Lei n.º 12/2004, de 30 de março. mm) Na interpretação sufragada pelo Tribunal a quo - de acordo com a qual a cobrança da taxa em apreciação se fundamenta na remoção do limite jurídico à instalação do conjunto comercial da A..., SGPA SA sem que o facto de esta se ver impedida de instalar o seu conjunto comercial contenda com a legalidade do ato de liquidação – o sinalagma, característico das taxas, desaparece, caso em que já se estará perante um imposto. nn) Na acima interpretação sufragada pelo Tribunal a quo as normas constantes do artigo 30.º, n.ºs 2 e 4, da Lei n.º 12/2004, de 30 de março e artigo 3.º da Portaria n.º 620/2004, de 7 de junho padecem ainda de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que revestindo aquele tributo a natureza de imposto, por violação do princípio da equivalência, os seus elementos essenciais não podiam ser concretizados através de Portaria – como efetivamente foram - o que representa uma violação do princípio da legalidade tributária no sentido de reserva de lei formal, ínsito na alínea i), do número 1, do artigo 165.º e número 2, do artigo 103.º ambos da Constituição da República Portuguesa. O que, também, se invoca. oo) Em face do exposto, também por este motivo deve proceder o recurso interposto, e em consequência ser a sentença recorrida revogada por assentar numa interpretação violadora das acima identificadas disposições e princípios constitucionais. ❖ pp) Vindo o Tribunal ad quem a concluir pela ilegalidade da liquidação impugnada, como esperam as ora RECORRENTES, não se pode deixar de entender que no caso vertente, ao contrário do decidido na sentença recorrida, a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa é também ele ilegal. qq) Com efeito, encontra-se verificado o pressuposto de erro imputável aos serviços exigido pelo n.º 1 do artigo 78.º da LGT, que justifica a revisão do ato tributário, uma vez que “Sobre o denominado “erro imputável aos serviços” tem a jurisprudência desta secção uniforme e reiteradamente afirmado que o respectivo conceito compreende não só o lapso, o erro material ou o erro de facto, como também o erro de direito, e que essa imputabilidade é independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na liquidação afectada pelo erro (Vide, entre outros, os seguintes Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: de 12.02.2001, recurso nº 26.233, de 11.05.2005, recurso 0319/05, de 26.04.2007, recurso 39/07, de 14.03.2012, recurso 01007/11 e de 18.11.2015, recurso 1509/13, todos in www.dgsi.pt.)”. rr) Sem prejuízo do exposto, importa referir, que no entendimento das RECORRENTES as concretas circunstâncias que conduziram à impossibilidade de instalação do conjunto comercial são estranhas à (i)legalidade do ato de liquidação, ou seja, a não verificação da equivalência jurídica determinante da ilegalidade do ato verifica-se a partir do momento
que essa impossibilidade se confirma, independentemente das razões que determinaram essa mesma impossibilidade. ss) Não obstante, é ainda de referir, que no caso em apreço, não sendo a A... SGPS SA proprietária dos imóveis sobre os quais pretendia obter a autorização para instalação de um conjunto comercial, o pedido de autorização foi, necessariamente, instruído com a cópia do contrato de promessa de compra e venda celebrado em 18 de janeiro de 2008, com AA, em cumprimento do estabelecido no artigo 11.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de março. tt) No momento da concessão da autorização e respetiva liquidação da taxa de autorização, a DRELVT não podia desconhecer que a instalação do conjunto comercial autorizado, estava ainda dependente da concretização do contrato de venda prometido. uu) Em virtude da resolução do contrato de promessa pelos promitentes vendedores, a instalação do conjunto comercial autorizado revela-se impossível, uma vez que não lhe tendo sido transmitida a propriedade dos imóveis em questão, a A..., SA não tem título para aí implantar um conjunto comercial; detém uma autorização para instalação de um conjunto comercial em imóveis que não lhe pertencem e, que por consequência, não pode ser concretizada, pelo que é manifesto que, como já se referiu, a equivalência subjacente a qualquer tributo paracomutativo/comutativo deixou de se verificar, o que determina a ilegalidade da liquidação impugnada. vv) Demonstrada ilegalidade da liquidação contestada é por demais evidente que, no caso dos autos se verifica o pressuposto de erro imputável aos serviços, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária. ww) Em suma, falecem, pelos motivos invocados, os pressupostos da legalidade do ato de liquidação da taxa de autorização impugnado, bem como do ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa que decidiu pela sua manutenção, impondo-se, consequentemente, a sua anulação por violação do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 12/2004 e no artigo 3.º da Portaria n.º 620/2004, dos princípios da legalidade e da equivalência decorrentes do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e do princípio da legalidade, consagrado nos artigos 3.º, n.º 2, 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo e dos artigo 8.º, 55.º e 78.º da Lei Geral Tributária, pelo que sentença recorrida que concluiu pela legalidade da liquidação contestada e do ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, padece de erro de julgamento, devendo, por isso ser revogada, o que se peticiona. xx) Em resumo, a Sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, tendo, também incorrido em erro de julgamento quanto à matéria de direito, devendo, portanto, ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a impugnação judicial deduzida, determinando em consequência a devolução do montante da taxa de autorização. yy) Pelo que, deverá o presente recurso com base nos fundamentos supra expostos ser julgado integralmente procedente.
❖ zz) Ponderados os critérios subjacentes à exceção prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, e a sua aplicação ao caso concreto, nomeadamente a não complexidade da causa e a conduta pautada pelo respeito e pela cooperação 94/94 com o Tribunal, as RECORRENTES requerem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.». Rematou as suas conclusões pedindo fosse o presente recurso julgado integralmente procedente, fosse revogada a sentença recorrida e fosse a mesma substituída por outra que julgasse a impugnação judicial totalmente procedente, com a consequente determinação da anulação os atos impugnados. A Recorrida não apresentou contra-alegações. A Mm.ª Juiz lavrou douto despacho de sustentação do decidido e de admissão do recurso, atribuindo-lhe subida imediata dos autos e fixando-lhe efeito meramente devolutivo. Recebido o processo neste tribunal e cumpridas as formalidades subsequentes, foram os autos com vista o M.º P.º. O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir. *** 2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância. *** 3. São três as questões a decidir: [1.ª)] a de saber se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia [conclusões “d)” e “e)” das alegações do recurso]; [2.ª)] a de saber se a sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, por errada interpretação do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de março, e do artigo 3.º, da Portaria n.º 620/2004, de 7 de junho [conclusões “f)” a “dd)” e “pp)” a “vv)”]; e [3.ª)] a de saber se as mesmas normas, na interposição preconizada pelo Tribunal a quo, padecem de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da igualdade tributária (na vertente da equivalência) e da proporcionalidade, e/ou padecem de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da legalidade tributária no sentido de reserva de lei formal [conclusões “ee)” a “oo)”]. Tem precedência lógica o conhecimento da questão de saber se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia. Há omissão de pronúncia quando o juiz não se pronuncia sobre questões que deva apreciar artigos 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
O juiz deve apreciar todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Se o juiz entender que o conhecimento de uma questão está prejudicado deve, todavia, declará-lo expressamente. Apliquemos estas regras ao caso. As Recorrentes consideram que a sentença padece de tal nulidade porque, tendo o Tribunal considerado que o tributo em causa era uma taxa devida pela remoção de um obstáculo jurídico, não poderia ter deixado de se pronunciar sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada na petição inicial. Analisada a petição inicial, verifica-se que a Recorrente tinha alegado, nos seus artigos “77.º” a “93.º”, que qualquer interpretação das disposições referidas que não tomasse no seu pressuposto que a “taxa de autorização” era devida pela entrada em funcionamento do conjunto comercial seria inconstitucional, por violação do princípio da igualdade. Ora, na sentença recorrida foi entendido que o facto gerador do ato tributário em causa não era a entrada em funcionamento do estabelecimento autorizado, mas a mera habilitação/permissão de instalação do mesmo. E que, por isso, estaria em causa (ao contrário do que entendia a ali impugnante) a remoção de um obstáculo jurídico à instalação do conjunto comercial. Todavia, o douto Tribunal não se pronunciou sobre a questão de saber se as disposições legais que identificou violavam o princípio da igualdade, na vertente do princípio da equivalência. Ou seja, a Mm.ª Juiz não chegou a pronunciar-se sobre uma questão de (in)constitucionalidade que lhe tinha sido diretamente colocada. E cujo conhecimento não se encontrava prejudicado pelo que tinha decidido a respeito da interpretação da lei infraconstitucional. Acrescente-se que são, inequivocamente, duas questões distintas a de saber se a lei deve ser interpretada de uma determinada maneira e a de saber se a lei, numa outra interpretação, é ela própria inconstitucional. Por outro lado, o tribunal também não declarou prejudicado o conhecimento dessa questão. Não o fez, sequer, no despacho de sustentação, onde se limitou a consignar, em abstrato, que a sentença se pronuncia sobre as questões que deva pronunciar-se e apenas estas. Parece-nos, assim, incontornável reconhecer que a sentença padece da nulidade invocada no recurso. É verdade que a inconstitucionalidade das leis aplicáveis pode ser oficiosamente suscitada e apreciada pelo tribunal de recurso, no âmbito dos seus poderes de julgamento. Mas isso não significa que o tribunal recorrido fique dispensado de a apreciar quando lhe tenha sido expressamente colocada. Entendimento contrário equivaleria a admitir que o objeto imediato dos recursos não seria a decisão recorrida, mas a própria questão que a decisão recorrida não apreciou. Isto é, que o recurso poderia servir, não só para sindicar a decisão recorrida, mas para obter a decisão sobre o objeto da decisão recorrida (ou de parte dele).
Não é esse o modelo dos recursos estabelecido na lei processual. O recurso não pode servir para obter do tribunal do recurso o julgamento da questão que foi colocada ao tribunal recorrido e que este não apreciou. No sentido de que devem, para este efeito, distinguir-se as questões do conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes das questões de conhecimento oficioso que foram suscitadas pelas partes junto do tribunal recorrido pode ver-se, entre muitos outros, o acórdão desta Secção de 14 de maio de 2014, no recurso n.º 0195/13. Em suma, o recurso merece provimento logo por aqui. O que a final se decidirá. Faca prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. *** 4. Conclusão: É nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não se pronuncia sobre questão de inconstitucionalidade suscitada pela impugnante na petição inicial nem julga prejudicado o conhecimento dessa questão pela solução que deu a outras questões. *** 5. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar verificada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia e ordenar a devolução dos autos ao tribunal recorrido para suprimento dessa nulidade. Sem custas. Lisboa, 03 de dezembro de 2025. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.