Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02627/18.5BEPRT

2019-12-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02627/18.5BEPRT Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 02627/18.5BEPRT
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, por falta de instauração oportuna da acção principal, julgou extinta a instância no procedimento cautelar dos autos – onde a aqui recorrente pedira que se suspendesse a eficácia do acto, emanado da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, SA, que indeferiu o seu pedido de renovação do CUV (Certificado de Utilização da Via), documento de que ela necessita para o exercício da sua actividade de transporte de passageiros no rio Douro e de exploração dos locais de embarque e desembarque.

A recorrente censura o acórdão do TCA e solicita uma melhor aplicação do direito.

A APDL contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

O primeiro obstáculo que a APDL coloca ao recebimento do recurso prende-se com a suposta extemporaneidade da sua dedução. Mas o TCA, por aresto de 18/10/2019, já esclareceu este assunto: afinal, a revista entrou em juízo no terceiro dia útil após o prazo legal de quinze dias e a recorrente pagou a multa devida pela apresentação tardia do recurso. Assim, a admissibilidade da presente revista será apreciada à luz de outros critérios, alheios à tempestividade.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

«In casu», as instâncias consideraram extinto o meio cautelar porque, face ao efeito meramente anulatório dos vícios nele arguidos contra o acto suspendendo, a acção principal tinha de ser instaurada no prazo de três meses previsto no art. 58º, n.º 1, al. b), do CPTA e essa exigência não foi cumprida («vide» o art. 123º, n.º 1, al. a), do CPTA).

A recorrente insurge-se contra essa solução dizendo que o acórdão «sub specie» é nulo (porque omitiu pronúncia sobre o fundo da providência) e erróneo (porque os vícios por si apontados ao acto são potencialmente fautores da sua nulidade). Mas a recorrente não é persuasiva.

Por um lado, o aresto do TCA não tinha de enfrentar o mérito da providência porque o «modus decidendi» do TAF prejudicara o conhecimento dessa matéria (art. 608º, n.º 2, do CPC). É vã, portanto, a arguição de nulidade do acórdão.

Por outro lado, os vícios invocados pela recorrente – a falta de fundamentação do acto e a vaga e indeterminada violação do art. 3º da CRP – eram insusceptíveis de acarretar a nulidade do acto (art. 163º do CPA). Pelo que tudo imediatamente indicava – como as instâncias disseram – que o problema dos autos se reconduzisse à hipótese prevista no art. 123º, n.º 1, al. a), do CPTA.
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Administrativo - Acórdão n.º 02627/18.5BEPRT
Portanto, o recurso versa sobre uma questão adjectiva, tecnicamente simples e aparentemente bem resolvida. O que conflui no sentido de aqui se manter a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.