Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0155/24.9BALSB

2024-12-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0155/24.9BALSB Rel. CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0155/24.9BALSB
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

AA - identificada nos autos – veio reclamar para a conferência do despacho do Relator, de 18 de novembro, que não admitiu o pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e fixou o prazo de dez dias para a Requerente substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, nos termos do número 1 do artigo 110.º-A do CPTA.

1. Na sua reclamação a Autora pede que «seja, de imediato, proferido despacho liminar de admissão da presente PI de Intimação e, em consequência, seja determinada a citação da Entidade Requerida nos termos previstos no artigo 110 n. 1 do CPTA», alegando, em síntese, que (i) não é possível decretar o gozo providência de férias, que (ii) o Réu pode obstar ao efeito útil da providência cautelar proferindo uma resolução fundamentada, e que (iii) a suspensão da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de 3 de julho de 2024, por si só, não assegura o gozo daquele direito, que carece de posteriores atos de autorização da hierarquia.

2. A Autora, ora Reclamante, não tem razão.

Senão vejamos.

3. Conforme se afirmou no despacho reclamado, «da matéria de facto e de direito alegada não resulta, porém, que a célere emissão de uma decisão de mérito, nos termos requeridos, seja indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício do direito fundamental cuja titularidade a Requerente se arroga».

Com efeito, o meio processual utilizado supõe que se verifique uma lesão atual do direito fundamental cuja tutela se pretende obter, ou que o mesmo se encontre em risco de lesão iminente, o que não é manifestamente o caso da situação em apreço nos autos, não só porque se trata do reconhecimento do direito a férias já vencidas, como sobretudo, porque a Autora não se encontra ao serviço, por se encontrar em baixa médica, pelo que não pode gozar de imediato as férias cujo reconhecimento pretende obter.

4. A Autora não tem razão, nomeadamente, quando alega que uma providência cautelar não é idónea a reconhecer provisoriamente o direito a férias.

Desde logo, porque o seu pedido é, antes de mais, impugnatório da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de 3 de julho de 2024, sendo uma providência cautelar idónea a suspender os efeitos produzidos por aquela deliberação.

Por outro lado, porque aquela deliberação não põe verdadeiramente em causa o direito a férias da Autora, limitando-se a diferir o seu gozo para o termo da sua baixa médica, nada obstando, por isso, que, verificados os requisitos do artigo 120.º do CPTA, uma providência cautelar de conteúdo positivo possa efetivar imediatamente o gozo daquele direito. Daí que não colha o seu argumento de que a suspensão daquela deliberação, por si só, não assegure proteção ao direito.

5. A Autora também não tem razão quando alega que o Réu pode obstar ao efeito útil de uma providência através da emissão de uma resolução fundamentada, nos termos do número 1 do artigo 128.º do CPTA.
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A resolução fundamentada prevista no número 1 daquele artigo não permite a imediata execução do ato suspendendo quando «o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta», nos termos do número 4 do mesmo artigo, pelo que o referido meio processual contém, em si, todas as possibilidades de tutela do direito fundamental que a Autora se arroga.

6. Assim, julga-se que o despacho do Relator decidiu bem, ao considerar que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, associada à propositura da competente acção administrativa.

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em negar provimento à presente reclamação e, em consequência, em manter o despacho do Relator, de 18 de novembro de 2024, que fixou o prazo de dez dias para que a Autora substitua a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar.

Notifique-se

Lisboa, 4 de dezembro de 2024. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – José Augusto Araújo Veloso – Helena Maria Mesquita Ribeiro.