Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; 1 Banco 1..., S.A., …, recorre de sentença, proferida, no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 6 de novembro de 2023, que julgou improcedente impugnação judicial (Apresentada após notificação “por via de Ofício da Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, datado de 22 de setembro de 2020, do conteúdo do Despacho proferido, na mesma data, pela Exma. Sra. Diretora Adjunta da Justiça Tributária, por delegação de competências, nos termos do qual se indefere a Reclamação Graciosa apresentada contra o ato de (auto)liquidação da ... (CSB) n.° ...51, referente ao ano de 2018, no valor de € 6 935 308,09 (seis milhões, novecentos e trinta e cinco mil, trezentos e oito euros e nove cêntimos) e, bem assim, contra o ato de (auto)liquidação da CSB n.° ...44, também referente ao ano de 2018, no valor de € 10 642 216,59 (dez milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e dezasseis euros e cinquenta e nove cêntimos)”.). A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: « A) O Requerimento de interposição de recurso, acompanhado das presentes Alegações e Conclusões, apresentado na presente data, deve ter-se por tempestivo. B) O objeto do presente Recurso é constituído pela Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 8 de novembro de 2023, em concreto, pelo segmento decisório dedicado à apreciação do mérito da causa e à consequente condenação da Recorrente em custas, concordando-se com a Sentença recorrida na parte em que o Tribunal a quo determinou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. C) A CSB trata-se de um verdadeiro imposto, e não de uma contribuição financeira, pois que carece da sinalagmaticidade característica das contribuições financeiras. D) Com efeito, não se logra determinar a existência de um qualquer presumível benefício para os seus sujeitos passivos advenientes dos propósitos a que se predispõe a receita da CSB. E) A CSB reveste-se, pelo contrário, da unilateralidade característica do imposto. F) Assim, não pode o Tribunal a quo afastar a aplicação in casu do princípio constitucional da legalidade, ínsito no artigo 103.°, n.° 2, da CRP, o qual impõe que os elementos essenciais deste imposto, ou seja, a respetiva incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos constituintes, sejam criados por Lei, o que não sucedeu. G) A Portaria n.° 121/2011, de 30 de março, regula matéria de reserva de lei, designadamente no que tange à configuração do imposto e à sua incidência, não se limitando à densificação do Regime jurídico da CSB, inquinando, assim, de vício de inconstitucionalidade orgânica. H) A jurisprudência do Tribunal Constitucional constante do Acórdão n.° 70/2004, de março de 2014, não adere à situação dos autos.
Jurisprudência
Processo 01616/20.4BELRS
I) A Sentença recorrida incorre, assim, em erro de julgamento na apreciação da inconstitucionalidade da CSB por violação do princípio da legalidade, ínsito no artigo 103.°, n.° 2, da CRP, devendo, por isso, ser revogada. J) A Portaria n.° 121/2011, de 30 de março, padece de ilegalidade em sentido estrito, por violação direta do Regime jurídico da CSB, uma vez que (i) altera a natureza da taxa prevista na norma habilitante, transformando-a de taxa progressiva em taxa proporcional, incrementando, assim, a base de incidência da aludida contribuição, e (ii) impõe um limite para a dedução à base de incidência, que consiste nos depósitos efetivamente cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos. K) Sendo ao legislador a quem cabe conformar o imposto como progressivo ou não e, ainda, determinar a base de incidência de imposto, a Portaria, ao estabelecer uma conformar o imposto como proporcional e ao determinar base de incidência diferente, viola gritantemente a própria norma habilitante, designadamente os artigos 4.° e 3.° do Regime jurídico da CSB. L) Temos em que, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, porquanto a Portaria n.° 121/2011 viola claramente o Regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro (com as alterações subsequentes), pelo que deverá a Sentença recorrida ser revogada. M) Não é verdade que a CSB, ao financiar o Fundo de Resolução, esteja a compensar os presumíveis beneficiários de eventuais intervenções públicas de resolução, uma vez que, daqueles que se são abrangidos pelas normas de incidência subjetiva deste tributo, apenas uma pequena parte pode beneficiar da intervenção desse fundo: o Banco 2... e o Banco 3.... N) Para além desses dois Bancos, o Fundo de Resolução só pode visar novas medidas de resolução das sociedades financeiras, que nem sequer são sujeitos passivos da CSB. O) Seguindo o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 539/2015, de 20 de outubro de 2015, é indubitável que, não podendo o sujeito passivo da CSB, nos termos legais aplicáveis, beneficiar de qualquer medida de resolução que venha a ser determinada e financiada pelo Fundo de Resolução ao qual aquela contribuição está consignada, não existe, consequentemente, qualquer relação objetiva, falhando redondamente qualquer equivalência, ainda que difusa, que pudesse existir. P) Em face de tudo quanto antecede, deve a Sentença recorrida ser revogada na parte em que julga improcedente a Impugnação Judicial apresentada, com fundamento na inobservância dos vícios de inconstitucionalidade apontados, pois que padece, nesta parte, de erro de julgamento. Q) A CSB foi criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2011, com uma vigência temporal limitada ao ano de 2011, sendo que, tanto a Lei do Orçamento do Estado para 2012, como todas as que lhe sucederam, foram renovando, sucessivamente, a previsão deste tributo para 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
R) Os moldes em que o tributo foi criado levaram a um inevitável vício de inconstitucionalidade, por violação da proibição de criação de tributos de natureza retroativa, uma vez que, nos termos das normas de incidência objetiva contidas no artigo 3.°, alíneas a) e b) do Regime da CSB, em conjugação com o n.° 2 do artigo 6.° da Portaria n.° 121/2011, de 30 de março, este tributo aplicou-se a factos tributários ocorridos no ano anterior à sua criação (2010), ano em que não era expectável a sua imposição, reincidindo, todos os anos - nomeadamente em 2020, ano em questão nos presentes autos - nesse mesmo vício, ao aplicar-se, sempre, a factos e situações que respeitam ao ano imediatamente anterior à sua vigência. S) Ao prever a incidência sobre factos de um período anual, o legislador determinou, inequivocamente, que a arrecadação do tributo ocorresse em junho do ano seguinte ao ano de ocorrência dos factos tributários, verificando-se que a CSB de 2020 incidiu sobre o exercício anual de 2019. T) Em face do exposto, conclui-se que o regime jurídico da CSB compreende uma retroatividade forte, autêntica ou própria, contrariamente ao pugnado pela Sentença recorrida, devendo, por isso, a Sentença recorrida ser revogada na parte em julga improcedente a Impugnação Judicial apresentada, com fundamento na inobservância dos vícios de inconstitucionalidade apontados, pois que padece, nesta parte, de erro de julgamento. U) Entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento no que tange à apreciação da questão da violação dos princípios e regras da discriminação e da especificação orçamentais. V) O princípio orçamental da discriminação encontra-se previsto nos artigos 15.° e 17.° da LEO, aprovada pela Lei n.° 151.°/2015, de 11 de setembro, decorrendo, também, expressamente da CRP, concretamente do artigo 105.° da CRP, o qual impõe a necessária “discriminação das receitas (...) do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos". W) Dentro do princípio da discriminação encontramos a regra da especificação orçamental, a qual impõe que o orçamento deve individualizar, de forma adequada e suficiente, as receitas e da qual deriva uma dupla proibição: a primeira, endereçada ao Governo, proibindo-o de apresentar aglomerados de receita e de despesas e, a segunda, à Assembleia da República, vedando-se a possibilidade de implementação de um sistema de votação global do Orçamento. X) A Recorrente entende que o artigo 373.° da Lei do Orçamento de Estado para 2020 (Lei n.° 2/2020, de 31 de março), ao manter em vigor o Regime jurídico da CSB para esse ano, sem que se encontre respeitado o princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, por referência à (não) inscrição orçamental da CSB, deve ter-se por inconstitucional, porque mantém em vigor um tributo que se deve assumir por inexistente. Y) Com efeito, tanto a própria norma que criou a CSB, o artigo 141.° da Lei 55- A/2010, de 30 de dezembro, como as normas das sucessivas leis dos orçamentos do Estado que vieram sucessiva e constantemente a prorrogar a sua vigência, estabelecem, no fundo, um tributo com a apontada insuficiência de orçamentação, o que implica, reflexamente, que as mesmas sejam, elas próprias, consideradas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 105.°, n.° 1, al. a), da Constituição da República, e ilegais, por violação de lei de valor reforçado, concretamente dos artigos 15.° a 17.° da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.° 151/2015, de 11 de Setembro.
Z) A norma que criou o regime jurídico da CSB, assim como a norma que o manteve em vigor no ano de 2020 - respetivamente, as normas constantes do artigo 141.° da Lei 55-A/2010, de 30 de dezembro, e do artigo 373.° da Lei n.° 2/2020, de 31 de março - violam o princípio da discriminação e a regra da especificação orçamental, uma vez que a receita proveniente da CSB não se encontra devida e suficientemente especificada, quer na Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano da CSB aqui em causa - 2020 -, quer, aliás, em qualquer uma das Leis do Orçamento do Estado desde a sua criação até à presente data. AA) Dos Mapas Orçamentais da Lei do Orçamento do Estado para 2020, podia resultar que a CSB surgisse, presumivelmente, englobada no Mapa I, em “impostos diretos diversos”, e no Mapa V, na receita do Fundo de Resolução (€ 1.226.141.379), para esse ano, promovendo-se, assim, porém de forma inconstitucional e ilegal, os denominados aglomerados de receita, em violação dos enunciados princípio e regras orçamentais. BB) Assim é porque se torna impossível apurar o valor da receita prevista arrecadar com a cobrança de CSB, não sendo sequer possível retirar-se do montante da receita do Fundo de Resolução (€ 1.226.141.379) qual o montante que corresponde à receita da CSB, uma vez que esta contribuição não é a única fonte de financiamento daquele fundo. CC) A inscrição, global, das receitas do Fundo de Resolução no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado para 2020, fazendo presumir que a receita prevista arrecadar com a cobrança da CSB se encontra aí incluída, não será também adequada, nem suficiente, sob os padrões impostos pelo princípio da discriminação e pela regra da especificação na CRP e na LEO. DD) Importa ainda referir que a eventual classificação da CSB como contribuição financeira não pode aligeirar a aplicação do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, como pretende o Tribunal a quo, desde logo porque tanto a CRP como a LEO se referem a receitas, sem especificar a sua origem, e, depois porque tais contribuições assumem características semelhantes aos impostos, tendo inclusivamente sido classificadas pelo Tribunal de Contas como “impostos diretos". EE) Do que antecede decorre a conclusão de que a cobrança da CSB escapou efetivamente ao crivo parlamentar, não tendo sido, por isso, autorizada pela Assembleia da República. FF) Conclui-se, assim, que as deficiências de orçamentação da CSB, desde a sua criação e até à presente data, são tão graves que este tributo deve ter-se, mesmo, como não orçamentado, o que inquina de inconstitucionalidade e de ilegalidade abstrata tanto as normas contidas no artigo 141.° da Lei n.° 55-A/2010, de 30 de dezembro, e no artigo 373.° da Lei do Orçamento de Estado para 2020, como o ato de autoliquidação controvertido. GG) Por tudo quanto se expõe, insiste a Recorrente que o ato de (auto)liquidação da CSB controvertido enferma de vício gerador de ilegalidade (abstrata), vício esse equiparável aos vícios de inexistência do tributo, porquanto a sua liquidação e cobrança não foram devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO, devendo o mesmo ser declarado nulo ou, como subsidiariamente se requer, anulado. HH) Importa, ainda, chamar à colação o teor do recentíssimo Acórdão n.° 411/2022, do Tribunal Constitucional (TC),), no qual este Tribunal se dedica à análise da eventual violação do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, pelo disposto no artigo 11.°, n.° 1, do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), no qual, salvo melhor opinião, ao mesmo tempo que se defende que a violação do princípio da discriminação da regra da especificação não poderá ter
consequências - nem sequer reflexas - ao nível normativo, se defende que tal violação deverá, porém, inquinar o próprio ato de liquidação do crédito, na medida em que os créditos que lhes subjazem são inválidos. II) Do que antecede decorre que o TC relega a palavra final para os tribunais tributários, uma vez que, de acordo com o Acórdão em escrutínio, o vício decorrente da violação arguida adere ao ato de liquidação e não à norma que prevê a consignação do tributo, i.e., o 11.°, n.° 1, do RCESE (norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ali Recorrente). JJ) Em face de tudo quanto antecede, e sem prescindir, a douta sentença recorrida incorreu, nesta parte, em erro de julgamento, devendo, em consequência ser anulada, com todas as consequências legais. KK) Por fim, atento o disposto no n.° 7 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais, o ora Recorrente requer a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça. TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS SEJA CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, POR PADECER DE ERRO DE JULGAMENTO, E SUBSTITUÍDA A MESMA POR UMA DECISÃO QUE DÊ PROVIMENTO À PRETENSÃO DA RECORRENTE, TUDO O MAIS COM AS NECESSÁRIAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. POR FIM, NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., REQUER-SE QUE SEJA DETERMINADA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO N.° 7 DO ARTIGO 6.° DO RCP, A DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA.» * Não aconteceu a formalização de contra-alegações. * A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. ******* 2 Na sentença recorrida, em sede de julgamento factual, consta: « Considero provados, os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: A) A Impugnante é uma instituição de crédito devidamente autorizada pelo Banco de Portugal para o exercício da atividade bancária, residente, para efeitos fiscais – facto não controvertido;
B) A Impugnante submeteu, em 26-06-2018, a Declaração Modelo 26, a qual originou o ato de (auto)liquidação de CSB n.° ...51, referente ao ano de 2018, no valor de € 6 935 308,09 (seis milhões, novecentos e trinta e cinco mil, trezentos e oito euros e nove cêntimos) – cfr. documentos 4 e 2 da petição de impugnação, no sitaf; C) A Impugnante apresentou Declaração Modelo 26 de substituição, a qual originou a (auto)liquidação n.º ...44, também referente ao ano de 2018, no valor de € 10 642 216,59 (dez milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e dezasseis euros e cinquenta e nove cêntimos) - cfr. documentos 5 e 3 da petição de impugnação, no sitaf; D) Em 02-07-2020, a ora Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as autoliquidações referidas em B e C – cfr documento 8 da petição de impugnação, no sitaf; E) Por via de Ofício da Divisão de Justiça Tributária, da Unidade dos Grandes Contribuintes, datado de 11-08-2020, foi a ora Impugnante notificada do conteúdo do Projeto de Decisão de Indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada – cfr. documento 9 da petição de impugnação, no sitaf; F) Em 26-08-2020, a Impugnante apresentou a sua pronúncia (direito de audição prévia) ao projeto de indeferimento da reclamação graciosa – cfr. documento 10 da petição de impugnação, no sitaf; G) Nesta sequência, foi a ora Impugnante notificada, por via de Ofício da Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, datado de 22-09-2020 do conteúdo do Despacho proferido, na mesma data, pela Exma. Sra. Diretora Adjunta da Justiça Tributária, por delegação de competências, nos termos do qual se indefere a Reclamação Graciosa, referida em D – cfr. documento 1 da petição de impugnação; H) A Impugnante pagou os valores da CBS autoliquidados – cfr. documentos 6 e 7 da petição de impugnação.» *** A jurisprudência do STA, há muito, se mantém constante e unânime, nas afirmações de que a Contribuição sobre o Setor Bancário (CsSB) tem natureza de contribuição financeira, não ocorrendo inconstitucionalidade orgânica e (ou) material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência. As questões suscitadas neste apelo, concretizadas na síntese das conclusões inicialmente reproduzidas, foram versadas, entre imensos outros, no acórdão, do STA, de 25 de janeiro de 2023, processo n.º 1622/20.9BELRS. Em função deste antecedente, não descartável, dado, em primeira linha, tratar-se da mesma rte, visto, depois, com força legiferante transversal, o estatuído no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC) e usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), porque concordamos, na íntegra, com o que, ali, ficou decidido e respetiva motivação, remetemos para a fundamentação jurídica, adotada no aresto identificado, em apoio da decisão que se seguirá.
Uma nota, em aditamento, para registar que avaliámos o conteúdo, integral (Com particular insistência e atenção para o seu ponto 9.), do acórdão, do Tribunal Constitucional (TC), datado de 26 de maio de 2022, referenciado na conclusão HH), sendo que, dessa consideração não logramos retirar qualquer apoio, jurídico-doutrinário, capaz de alicerçar um julgamento, das questões em apreço, de sentido oposto. ******* 3 Pelo expendido, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concordamos não prover o presente recurso. * Custas a cargo da recorrente, dispensando-se, o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que excede € 275.000,00, considerado, sobretudo, o cariz remissivo desta decisão colegial. * Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque, além do mais, se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt (com acesso livre). ***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 8 de maio de 2024. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.