- Relatório - 1. A..., S.A., com os sinais dos autos e aqui recorrida, notificada da Decisão Sumária proferida pela Relatora no passado dia 23 de junho e com ela não se conformando, vem RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, pedindo que sobre o recurso recaia Acórdão, porquanto, em síntese, a decisão sumária é ilegal, na medida em que adopta entendimento não unânime na Secção e porque apenas sendo proferido Acórdão pode recorrer para o Pleno para uniformização de jurisprudência. A reclamante conclui a sua reclamação nos seguintes termos: 1. A presente Reclamação para a Conferência vem no sentido de ser revogada a Decisão Sumária proferida pela Exma. Relatora no recurso a que se referem estes autos. 2. De facto, ao contrário do que expressa a Decisão, entendemos que no caso destes autos a questão não é simples. 3. Desde logo, porque a Exma. Procuradora Geral Adjunta, no seu Parecer, considera que “A questão não se mostra pacífica”, e, por outro lado, vendo-se o Acórdão proferido, em 8 de julho e 2022, pela Secção de Contencioso Tributário deste mesmo STA no processo nº 759/18.9BEPRT. 4. Efetivamente, este Acórdão decidiu em sentido contrário ao que a Decisão perfilha e aos Acórdão que esta indica, sendo que, sendo que num e noutros dos casos apontados, trata-se mesma questão de direito respeitante e em tudo similar àquele sobre que a Decisão decidiu. 5. Esta divergência em Acórdãos que se verifica ocorrer na mesma Secção deste STA por si só também demonstra que a questão sobre que a Decisão decidiu não é simples. 6. Daí que a Decisão de que se reclama é ilegal, por, nomeadamente, não ser conforme ao disposto no art. 656º do CPC. 7. Acresce que a Decisão prejudica gravemente a recorrida, ora reclamante, 8. Com efeito, só com a prolação de um acórdão é que a recorrida, reclamante, poderá, se for o caso, apresentar, designadamente, o recurso a que se refere a alínea b) do art. 284º do CPPT. 9. Por isso, no presente caso o acórdão é imprescindível. A Decisão, por ser desfavorável, causa à recorrida manifesto prejuízo. 10. Isto considerado e atento, ainda, que a Decisão não reveste a natureza de despacho de mero expediente, no presente caso deve ser proferido Acórdão. assim se revogando a Decisão (art. 652º, nº 3, do CPC). 11. De resto, o atrás exposto também evidencia que a manter-se a Decisão isso significa contrariar a Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente, contrariar o disposto no seu art. 20º. o que representar Inconstitucionalidade que se invoca.
Jurisprudência
Processo 0420/18.4BEPRT
12. Deve, pois, a Decisão ser revogada e, em consequência, deve ser proferido Acórdão. 13. A Decisão violou, entre outros, o disposto no art. 656º do CPC e no art. 20º da CRP. Nestes termos, Deve a presente Reclamação ser deferida e, em consequência, a Decisão Sumária dever ser revogada, proferindo-se Acórdão que julgue o recurso interposto pela ora reclamante. 2. É do seguinte teor a decisão sumária proferida pela Relatora: «DECISÃO SUMÁRIA 1. A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14 de dezembro de 2020, de julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., S.A. contra liquidação de IRC relativa ao exercício de 2013, anulando a liquidação impugnada. A recorrente conclui a sua alegação nos termos seguintes: a) No sentenciado considerou-se que “(…) as normas que delimitam o perímetro do grupo de sociedades são normas de incidência subjectiva do regime especial de tributação.”, e por isso “se são as normas em vigor no momento da verificação do facto tributário que delimitam a incidência objectiva e subjectiva de um imposto periódico como o IRC, deve por referência a esse momento que se afere se os requisitos subjectivos estão verificados. Consequentemente, é por referência a esse momento que se afere se o requisito da alínea c) do n.º 4 do artigo 69.º do CIRC se verifica”. b) Afigura-se que o sentenciado sofre de erro de julgamento, designadamente porque, como foi demonstrado, as normas de incidência de IRC estão previstas no artigo 2º (incidência subjetiva) e artigo3º (incidência objetiva) do CIRC. c) De acordo com Saldanha Sanches: “A previsão normativa do IRC começa com a definição do universo dos sujeitos passivos do imposto, passando depois para a definição e os princípios de quantificação dos rendimentos que lhe possam ser imputados.”, e “(…) tendo sempre como questão prévia a qualidade jurídica do sujeito passivo, uma vez que, sem previsão legal expressa, nenhuma entidade pode ser sujeito passivo deste imposto”, e por fim “podemos concluir que o fim principal deste imposto é a tributação da empresa” in Manual de Direito Fiscal, 3ª edição. 2 d) Não são os requisitos legais do RETGS que determinam a incidência ao IRC, apenas permitem a possibilidade de opção por um regime de tributação especial, sendo certo que as sociedades abrangidas pelo RETGS são sujeitos passivos de IRC. e) Assim, afigura-se que as normas de aplicação do RETGS delimitam a aplicação de um regime excecional aplicado aos grupos de sociedade e a opção por este regime determina a constituição de uma situação jurídica. f) Tem ainda relevância para demonstrar o erro de julgamento em que incorre o sentenciado, a decisão, a decisão do CAAD de 04/07/2018, no processo nº 560/2017-T, do qual se transcreve o seguinte excerto:
“De um ponto de vista técnico-jurídico, como é consabido, aquando da constituição de uma determinada situação jurídica, relevam os chamados factos constitutivos (pressupostos da sua constituição) e os factos impeditivos (que impedem o efeito dos factos constitutivos), sendo que os factos susceptíveis de fazer cessar uma situação jurídica, são os chamados factos extintivos, por definição supervenientes à constituição da sobredita situação jurídica. No presente caso, os factos constitutivos serão a existência de um grupo de sociedades e a opção pelo RETGS, feita pela sociedade dominante, não se vislumbrando factos impeditivos do direito à aplicação desse regime, e considerando-se que o n.º 8 do art.º 69.º tratará de factos extintivos de tal direito.” g) O RETGS, encontra-se previsto nos artigos 69º a 71º do CIRC, e estabelece que podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos que reúnam os respetivos requisitos legais, bastando, uma vez que a sua aplicação não carece de qualquer autorização, comunicar a respetiva opção nos termos da al. a) do n.º 7 do art. 69º CIRC. h) Este regime caracteriza-se pela possibilidade de um grupo de sociedades ser tributado pelo resultado fiscal deste, correspondente à soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados individualmente por cada uma das sociedades que o integram. i) O que está em causa no regime especial de tributação das sociedades de grupo é a tributação conjunta, como se de uma só sociedade se tratasse, permitindo a compensação de resultados positivos e negativos. 3 j) A adesão ao RETGS implica o cumprimento dos requisitos legais no início e durante a aplicação do regime, ora, no caso em apreço a sociedade dominante incluiu no perímetro do RETGS uma sociedade, a dominada B..., que não reunia os requisitos requeridos para que o grupo se mantenha fiscalmente. k) Este regime especial de tributação tem um carácter dinâmico, podendo cessar se deixarem de se verificar as respetivas condições, no caso em apreço, por aplicação do disposto na al. b) do n.º 8 do art. 69º do CIRC. l) Tem ainda relevância para demonstrar o erro de julgamento em que incorre o sentenciado, a decisão do Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 767/2019, de 12 de dezembro de 2014, nos seguintes termos: “(…) tratando-se de um regime fiscal mais favorável e de adesão facultativa, natural é também que o legislador se empenhe em salvaguardar a igualdade entre as diferentes empresas (ou grupos empresariais) no tocante à possibilidade de beneficiarem do mesmo. Essa é especificamente a função das estatuições contempladas no n.º 8 do artigo 69.º em que a norma ora sindicada se insere. Com efeito, não pode beneficiar da solução legal mais favorável quem não reúna, a todo o tempo, as condições de a ela aceder. Ou seja, se não pode optar pela aplicação do RETGS o grupo de sociedades de que façam parte sociedades dominadas que «registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos»; sob pena de criação de uma desigualdade injustificada, o mesmo regime também não pode ser aplicado a um grupo do qual, a partir de determinado momento, passe a fazer parte uma sociedade nessas condições.”
m) De facto, a sociedade B... foi adquirida em 22-06-2011 e foi integrada no perímetro do grupo no exercício de 2013, isto significa que quando a sociedade B... foi incluída no perímetro do RETGS, não era detida há mais de 2 anos. 4 n) Têm ainda relevância para demonstrar o erro de julgamento em que incorre o sentenciado, a jurisprudência firmada no acórdão proferido pelo STA no processo n.º 0256/12, de 12/03/2014: “Em face destes preceitos temos então que, uma coisa são os requisitos para a existência de um grupo de sociedades e outra a determinação das sociedades que podem integrar esse grupo de sociedades, isto é, de quais as sociedades elegíveis para efeitos da configuração do perímetro do Grupo de Sociedades que faz a opção pelo RETGS. E, assim, para que um grupo de sociedades possa optar pelo regime especial de tributação necessário é que exista uma sociedade (dominante), isto é, que detém, directa ou indirectamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades (dominadas), desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de votos - nº 2 do artº. 69º do CIRC, há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime, excepto quando se trate de sociedades constituídas pela sociedade dominante há menos de um ano. (…) De acordo com esta norma, não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, se encontrem nas situações seguintes: c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos. (…) Ora, assim sendo, e resultando da alínea E) do probatório que só a partir de 22.03.2005 a recorrente passou a deter 100% da participada, não ocorre o requisito exigido pelo artº 63º, nº 4, alínea c) para que esta pudesse fazer parte do grupo de sociedades em 2007. (…) Temos então, em conclusão, que: a) Para a existência de um grupo de sociedades para efeitos fiscais é necessário que uma sociedade, dita dominante, detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto, há mais de um ano à data em que se inicia a aplicação do regime. b) Relativamente às sociedades dominadas, não podem fazer parte do grupo as que, no início ou durante a aplicação do regime, registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, se a participação (exigida à sociedade dominante) já for detida há mais de dois anos, o que no caso dos autos não ocorre quanto à sociedade dominada que, registando prejuízos nos três anos anteriores ao início do regime, era detida há menos de dois anos (v. alíneas C) a F) e H) do probatório supra. Este regime especial de tributação reveste, assim, um aspeto dinâmico podendo cessar se deixarem de se verificar as respetivas condições, mas podendo também vir a ter lugar quando as condições não reunidas em determinado momento passarem a verificar-se. Refere a recorrente que a interpretação da sentença recorrida – e que aqui se acompanha - viola os nºs 2 e 3 do artº 103º da nos termos do qual “os impostos são criados por lei” e “ninguém pode ser obrigado a pagar impostos (...) cuja liquidação e cobrança senão façam nos termos da lei”, por considerar que na lei estão requisitos relativos a tributação que dela não constam, ou seja, que a detenção das participações nos dois anos
anteriores ao da aplicação do RETGS tem de ser igual ou superior a 90%. Ora, pelas razões acima referidas, entendemos que tal interpretação não viola aquela norma constitucional, pois os requisitos para a aplicação do regime e que estão expressamente previstos no nº 3 do artº 63º, não têm nada a ver com a determinação das sociedades que podem integrar o Grupo de Sociedades. E, no caso concreto, porque a sociedade dominada tinha prejuízos nos três anos anteriores ao do início da aplicação do regime, e não era detida na percentagem legalmente exigida de pelo menos de 90% há mais de dois anos, não reunia condições para a aplicação do regime.” o) O decidido, na parte que se recorre, permite a entrada de sociedades no perímetro do RETGS sem que os requisitos legais de aplicação do mesmo estejam preenchidos, o que viola manifestamente o escopo do artigo 69º do CIRC, em vigor à data dos factos.6 III. PEDIDO: Requer-se “doutamente” a este Venerando Tribunal que considere o presente recurso procedente. 2. Contra-alegou a recorrida C... concluindo nos seguintes termos: 1. O recurso da Fazenda Pública não versa sobre matéria de facto mas sim e exclusivamente sobre matéria de direito. 2. Daí que, face ao disposto no art. 280º, nº 1, do CPPT, este Tribunal deva julgar-se incompetente para conhecer do recurso, com as legais consequências. SEM PRESCINDIR, 3. São as conclusões das alegações que delimitam o objeto do recurso. 4. Ora, vistas que sejam as conclusões do presente recurso da Fazenda, o que parece estar em causa é saber qual a interpretação a dar ao disposto na alínea c) do nº 4º do artigo 69º do CIRC, concretamente no que diz respeito ao cômputo do período de detenção de dois anos aí referido. 5. Na douta sentença recorrida a Meritíssima Juiz decidiu, com ampla fundamentação, que no RETGS, relativo ao período (exercício) de 2013, cuja dominante era a impugnante, ora recorrida, A..., S.A., e entre as dominadas incluía-se a sociedade B..., S.A., esta dominada cumpria o requisito do período de detenção de dois anos estabelecido na alínea c) do nº 4º do artigo 69º do CIRC, pois o que releva para a contagem desse período são as datas, por um lado, da aquisição da participação na dominada B... - 22 de junho de 2011 -, e, por outro, a data em que ocorreu o facto gerador do IRC – 31 de dezembro de 2013 – e não o início do mesmo período – 1 de janeiro de 2013 -, assim julgando a impugnação judicial procedente.
6. No seu recurso, a Fazenda Pública não se conforma com o decidido pela douta sentença recorrida, uma vez que, segundo a Fazenda, “a sociedade B... foi adquirida em 22-06-2011 e foi integrada no perímetro do grupo no exercício de 2013, isto significa que quando a sociedade B... foi incluída no perímetro do RETGS, não era detida há mais de 2 anos” – cfr. m) das conclusões do recurso. 7. Mas, nas alegações e conclusões de recurso apresentadas não conseguimos ver seja o que for que permita dizer que a Fazenda Pública “ataca” ou contraria a fundamentação da douta sentença recorrida, que levou a julgar a impugnação procedente. 8. Assim, parece-nos que o recurso da Fazenda Pública não observa o disposto no art. 639º, nºs. 1 e 2, b), do CPC, aplicável ex vi do art. 2º, f), do CPPT, pelo que o recurso deve ser rejeitado. AINDA SEM PRESCINDIR, 9. É certo que, no exercício (período) de 2013 o perímetro do RETGS cuja dominante era a recorrida, A..., S.A., entre as dominadas figurava a B..., S.A., a qual registou prejuízos nos exercícios de 2010, 2011 e 2012. 10. Segundo a Fazenda Pública, esta sociedade dominada, B..., S.A., não cumpria o requisito temporal constante da alínea c) do n.º 4º do artigo 69.º do CIRC, dado a Fazenda entender que a 1 de janeiro de 2013 a dita B... não era detida há mais de 2 anos pela sociedade dominante. 11. De resto, foi este entendimento que originou a liquidação impugnada nestes autos, efetuada pela AT, uma vez que a AT, baseada naquele entendimento, decidiu fazer cessar, em 2013, a tributação segundo o RETGS, quer da recorrida quer de todas as sociedades (dominante e dominadas) que constituíam o respetivo perímetro. 12. Tal liquidação é ilegal, pois, como muito bem refere a douta sentença recorrida, a págs. 12 a 27, o período de dois anos a que alude a alínea c) do nº 4 do art. 69º do Código do IRC, deve contar-se desde a data de aquisição, pela dominante, da participação social na B..., S.A., que foi em 22 de junho de 2011, até 31 de dezembro de 2013, que é a data da ocorrência do facto gerador de IRC relativo a 2013. 13. Portanto, em 31 de dezembro de 2013, a dominante do aludido RETGS, que era a ora recorrida, A..., S.A., já detinha a participação na dominada B..., S.A. há mais de dois anos, pelo que, ao contrário do que entende a Fazenda Pública, em 2013 esse requisito exigido pela dita alínea c) do nº 4 do art. 69º do CIRC mostrava-se cumprido. 14. Porque foi assim que decidiu, julgando a impugnação procedente, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo manter-se na ordem jurídica. Nestes termos, Deve o presente recurso interposto pela Fazenda Pública ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, a douta sentença recorrida deve manter-se na ordem jurídica.
3. Por decisão sumária da Relatora no TCA Norte, do passado dia 26 de abril, aquele Tribunal julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente para o efeito este STA. 4. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento ao recurso, conforme já decidido em jurisprudência deste Supremo Tribunal (Acórdãos do STA de 09/12/2021 - proc. nº 804/18.8BEPRT, de 22/06/2022 - proc. nº 0763/18.7BEPRT, de 12/10/2022 - processo n.º 1126/18.0BEPRT, de 23/06/2021 - proc. 0393/18.3BEPRT e o mais recente Acórdão de 29.03.2023 - proc. nº 540/18.5BEPRT todos disponíveis in www.dgsi.pt). 5. É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida: Factos Provados: 1. A impugnante é uma sociedade comercial com o CAE 45100 – comércio de veículos automóveis ligeiros (por acordo); 2. A impugnante é detida em 89% pela sociedade D... SGPS, S.A. e em 11% pela E..., S.A. (facto constante do RIT, não impugnado); 3. A A..., enquanto sociedade dominante de um grupo de sociedades, optou pela aplicação do RETGS no exercício de 2008 (por acordo); 9 4. O exercício económico do grupo de sociedades identificado em 3) correspondia ao ano civil (facto constante do RIT, assumido por acordo); 5. No exercício económico de 2013, a impugnante era sociedade dominante de um grupo de empresas tributado pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) (por acordo); 6. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...98, foi a Impugnante objecto de acção de inspecção tributária relativa a IRC, e abarcando o exercício de 2013 (cfr. pontos II.2. do RIT); 7. Em 3 de Novembro de 2017, foi proferido Relatório de Inspecção Tributária, onde foi proposta a cessação da tributação da impugnante pelo REGTS resultante da seguinte fundamentação inclusa no relatório de inspecção tributária, cujo teor se dá por integralmente reproduzido bem dos respectivos anexos, e onde se refere designadamente o seguinte (cfr. doc. constante do PA): ―(…) III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL III.1 – IRC – Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas
Relativamente ao final do período de tributação anterior, no exercício de 2013 o grupo foi alterado pela inclusão de quatro empresas adquiridas em 2011, F..., SA, G..., Lda, H..., SA e B..., SA, tendo a I... procedido ao envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração de alteração do grupo, conforme determina a alínea b) do n.º 7 do artigo 69.º do Código do IRC. A B..., SA foi adquirida pela J..., SGPS, SA em 2011-06-22, à K... SGPS SA, NIF ...96, empresa que até então detinha 100% do seu capital social. Da análise do sistema informático da AT verifica-se que a B... entregou a declaração Modelo 22 de IRC referente aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, no regime geral de tributação, tendo declarado prejuízo fiscal nos três anos. Nos termos do artigo 69.º, n.º 4, alínea c) do CIRC: ―4 - Não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, se encontrem nas situações seguintes: c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos; Deste modo, verificando-se que a B... não cumpre o requisito estabelecido na alínea c) do n.º 4 do artigo 69.º do CIRC, na medida em que declarou prejuízo fiscal em 2010, 2011 e 2012 e no início do período de tributação de 2013 não era detida pela sociedade dominante há mais de dois anos, não pode a mesma fazer parte do perímetro neste exercício. A inclusão indevida da B... origina a cessação da aplicação do RETGS a todo o grupo I..., conforme estabelecido na alínea b) do n.º 8 do artigo 69.º do CIRC, reportando-se os efeitos da cessação, nos termos da alínea c) do n.º 9 do mesmo artigo, ao período de tributação anterior (isto é, 2012), já não se aplicando no exercício de 2013. Como tal, atendendo a que as diversas empresas do grupo, referidas no ponto II.3 procederam à entrega da declaração Modelo 22 de IRC referente ao período de 2013 no regime de "Grupo de sociedades", propõe-se a alteração para o regime "Geral", com a consequente liquidação, decorrente das declarações enviadas individualmente. (…)‖ 8. O relatório de inspecção tributária foi notificado à impugnante através do ofício datado de 14 de Novembro de 2017 (cfr. doc. constante do PA); 9. Com data de 20 de Novembro de 2017, foi emitida a demonstração de liquidação de IRC com o número ...33, relativo ao exercício de 2013, onde foi apurado valor a reembolsar de € 413.432,46, (cfr. documento 1 junto com a p.i.). Factos não Provados:
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir. 6. Questão a decidir. Justificação da decisão sumária Importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar ilegal a liquidação de IRC sindicada, no pressuposto de que o requisito da detenção há mais de dois anos para efeitos do RETGS pode apenas verificar-se no último dia do exercício a que o IRC respeita, não tendo de ser prévio à inclusão da sociedade dominada que tenha registado prejuízos fiscais no perímetro do grupo. Ora, como dá nota a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal no seu douto parecer junto aos autos, trata-se de questão já tratada por este STA em sentido contrário ao adoptado na sentença recorrida. Por isso que, para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 701.º n.º 1 alínea c) e 705.º do Código de Processo Civil, entende-se tratar-se de questão simples, a decidir através de decisão sumária. Nestes termos, Atendendo a que questão similar à que constitui objecto do presente recurso tem sido decidida pela jurisprudência desta Secção no sentido de que o momento temporal relevante para a aferição dos dois anos de detenção da participação por parte da sociedade dominante, nos casos em que a sociedade a incluir no perímetro do grupo tenha registado prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, se faz por referência ao primeiro dia do exercício fiscal em que se inicia a aplicação do regime – cf. em especial, os Acórdãos de 23 de junho de 2021,proc. n.º 0393/18.3BEPRT e de 9 de dezembro de 2021, proc. n.º 0804/18.8BEPRT, impõe-se, sem mais delongas, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação. Dispensa-se a junção dos Acórdãos deste STA para os quais se remete porquanto estão disponíveis em www.dgsi.pt - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação. Custas pela recorrida. A Relatora (Isabel Marques da Silva)» Cumpre decidir em conferência. A decisão sumária reclamada adoptou, na decisão da questão decidenda - a de saber qual o momento relevante para aferir do cumprimento dos requisitos do RETGS – a posição julgada maioritária neste Supremo Tribunal - cf. Acórdãos de 22 de junho de 2022, processo n.º 763/18.7BEPRT, de 23 de junho de 2021, proc. n.º 0393/18.3BEPRT e 9 de dezembro de 2021, proc. n.º 0804/18.8BEPRT.
Tem razão o reclamante quando afirma que esta jurisprudência não é (deixou de ser) unânime, porquanto por Acórdão deste STA de 8 de junho de 2022, proc. n.º 759/18.9, foi adoptado, por maioria, entendimento diverso. Não obstante, este colectivo tende a persistir no entendimento adoptado pela maioria, daí que também aqui será este o reafirmado, fundamentalmente porquanto tratando-se de requisitos de acesso ao regime este devem verificar-se em momento prévio à sua aplicação, salvo se o legislador expressamente determinar o contrário. Daí que se reitere o entendimento já adoptado na decisão sumária reclamada, segundo o qual o momento temporal relevante para a aferição dos dois anos de detenção da participação por parte da sociedade dominante, nos casos em que a sociedade a incluir no perímetro do grupo tenha registado prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, se faz por referência ao primeiro dia do exercício fiscal em que se inicia a aplicação do regime, remetendo, quanto à fundamentação, para o decidido nos Acórdãos de 22 de junho de 2022, proc. n.º 763/18.7BEPRT, de 23 de junho de 2021,proc. n.º 0393/18.3BEPRT e de 9 de dezembro de 2021, proc. n.º 0804/18.8BEPRT, o que determina o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a improcedência da impugnação, como decidido já. - Decisão – Termos em que se indefere a reclamação, mantendo a decisão sumária reclamada. Custas pela reclamante. Lisboa, 23 de dezembro de 2023. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia (vencido, nos termos da declaração de voto que segue). VOTO DE VENCIDO Vencido por perfilhar o entendimento vertido no Acórdão deste Tribunal de 08-06-2022, no recurso nº0759/18.9BEPRT, em que se firmou o entendimento de que é no último dia do período de exercício fiscal de formação do facto tributário (sendo de formação contínua, como é o caso do IRC) que deve ser aferida a verificação dos pressupostos objectivos e subjectivos de incidência das normas que o regulam e de aplicação dos regimes especiais que lhes respeitem, como é o caso do RETGS. José Gomes Correia