Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, em 14 de Março de 2019, julgou extinta a instância (impugnação judicial de Direitos Aduaneiros, IA e IVA), por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo da Recorrente (Fazenda Pública), apresentou recurso, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: I - O presente recurso jurisdicional respeita à douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14/03/2019, proferida nos autos em epígrafe, ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenando em custas a Alfândega do Freixieiro; II - O recorrido interpôs um Recurso Contencioso (Ação Administrativa Especial) do supracitado despacho de indeferimento, de 05/05/2005, do Senhor Diretor da Alfândega do Freixieiro para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o qual foi registado com o n.º 535/07.3BEPRT; III - Interpôs, posteriormente, impugnação judicial da liquidação superveniente, que tomou o n.º 608/07.3BEPRT. IV - Ora, após a revogação do despacho concedente da isenção, a liquidação impunha-se por imperativos legais; V - Pelo que a liquidação não estava inquinada, de per se, de qualquer vício que levasse à sua anulação pelo tribunal; VI - Vale isto por dizer que, antes de ser atacado/anulado (ou revogado) o despacho revogatório da isenção, a liquidação não é, por si só, contenciosamente sindicável; VII - Pelo que o ora recorrido apenas dispunha da Ação Administrativa Especial para atacar contenciosamente a liquidação, subsequente à revogação da isenção; VIII - No caso do [sic] recorrido ter apresentado apenas uma impugnação para atacar a liquidação superveniente, a mesma seria convolada (se tempestivamente admissível) em Ação Administrativa Especial por ser de linear evidencia que o que ele pretendia atacar não era a liquidação, mas sim o despacho que revogou a isenção, que, por arrastamento, tornava inexigível o pagamento do montante liquidado; IX - Já que o meio processual adequado para o ora recorrido impugnar contenciosamente o despacho que revogou o despacho concedente da isenção é a Ação Administrativa Especial, regulada no CPTA, e não o processo de Impugnação Judicial; X - Mas não foi desta forma que entendeu a douta sentença recorrida ao dar por extinta a impugnação por inutilidade superveniente da lide e ao não ter absolvido a Fazenda Pública por ilegalidade do meio processual utilizado como legalmente se impunha;
Jurisprudência
Processo 0608/07.3BEPRT
XI - A douta sentença recorrida ao decidir julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide violou o disposto na alínea p) do n.º 1 do art.º 97.º do CPPT; XII - Nos processos tributários, previstos no CCJ, o critério para a condenação em custas, não é diverso do previsto para os processos comuns - as custas são devidas por quem deu causa à ação; XIII - Tem sido jurisprudência unânime, nos tribunais superiores, que quando ocorra erro na forma de processo as custas são devidas por quem deu origem ao erro. Ver por todos o Ac. do STA nos autos 0592/10.6BEPRT, de 10/10/2018; (http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c796d2ced5ee39b980258331004d9e40?OpenDocument&ExpandSection=1) XIV - Mesmo a entender-se ocorrer inutilidade superveniente da lide por litispendência, como foi decidido pela douta sentença recorrida, resulta do artigo 580.º do CPC (anterior art.º 497.º) que a responsabilidade do autor, pelas custas, em casos de inutilidade superveniente da lide, se determina por exclusão dos casos em que é responsável o réu, isto é, o autor é sempre responsável quando não o for o réu, sendo que este só é responsável quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável (Ac. STA 0666/06, 12-06-2007); XV - Sendo que nos presentes autos deverá ser o facto imputado ao recorrido; XVI - Normas violadas: artigo 580.º do CPC e art.º 97.º do CPPT NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação apresentada pelo ora recorrido. Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA». 2 – A Recorrida não apresentou contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, afirmando que “(…) A nosso ver o recurso não merece provimento. Se bem entendemos a posição da recorrente, em seu entendimento, o recorrido não poderia atacar a liquidação, autonomamente, por si só, por via da impugnação judicial, por não ser contenciosamente sindicável, pois que o único ato lesivo seria o despacho de revogação da isenção, que, apenas, poderia ser sindicado por via de AAE. Ora esta posição, a nosso ver, não tem qualquer arrimo legal. De facto, o despacho de revogação da decisão de revogação da isenção deveria ser impugnando, como foi, através de AAE (artigos 97.º/1/ p) do CPPT e 46.º do CPA).
Por sua vez, o ato de liquidação dos tributos, distinto do ato de revogação da isenção, embora estruturados em simultâneo, ao qual foram assacados vícios próprios, nomeadamente, falta de fundamentação, não poderia deixar de ser sindicado, como foi, através de impugnação judicial autónoma (artigos 97.º/1/ a) e 99.º do CPPT). Inexiste, pois, a nosso ver, qualquer erro na forma de processo, pelo que não faz sentido a invocação de jurisprudência do STA, no sentido de as custas ficarem a cargo de quem deu origem ao erro. Aliás, a posição da recorrente está em manifesta contradição com a notificação constante do documento 1 junto com a PI, subscrita pelo Diretor da Alfândega do Freixieiro (fls. 21 do processo físico), através da qual se dá a conhecer ao recorrido que, do despacho de revogação da isenção poderia interpor recurso hierárquico ou impugnação contenciosa e da liquidação das imposições em dívida poderia deduzir reclamação graciosa ou apresentar impugnação judicial. Sustenta, ainda, a recorrente que a ocorrer inutilidade da lide, por litispendência, como teria decidido a sentença recorrida, então nos termos do atual artigo 580.º (anterior 497.º) a inutilidade da lide deveria ser imputada ao recorrido, quer deveria ser responsabilizado pelo pagamento das custas da ação. Ora, a decisão recorrida, nem de perto nem de longe, julgou verificada a inutilidade da lide pela verificação da litispendência que, claramente, não se verifica por falta de identidade de causa de pedir e de pedido. O que a decisão recorrida sustenta, e bem, em nosso entendimento, é que na sequência da procedência da AAE, que constituía causa prejudicial, nos termos do artigo 272.º/1 do CPC (conforme despacho de fls. 134 do processo físico) a AT anulou a liquidação sindicada nestes autos, restituindo o imposto pago, pelo que se mostra satisfeita a pretensão do recorrido e constitui fundamento de inutilidade da lide nos termos do disposto no artigo 277.º/e) do CPC ex vi do artigo 2.º/e) do CPPT. De facto, como resulta dos autos, a AAE interposta do despacho que revogou a isenção dos tributos e que esteve na génese das sindicadas liquidações, foi julgada procedente, com trânsito em julgado. Tal decisão determinava, necessariamente, a anulação da liquidação em discussão nestes autos, uma vez que o recorrido estava isento de tributação. O certo é que a AT, antes de ser proferida qualquer decisão nestes autos, procedeu à restituição dos tributos indevidamente pagos, o que tem, necessariamente implícita, a anulação da liquidação. Perante estas circunstâncias, mostrando-se satisfeita a pretensão anulatória do recorrido, é claro que a presente lide perdeu toda e qualquer utilidade, sendo certo que a inutilidade da lide apenas poderá ser imputada à recorrente, FP, nos termos do artigo 536.º/3/4 do CPC que, assim, deve pagar as custas.
A nosso ver, a decisão recorrida não merece censura (…)”. 4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. II – Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A………………………, contribuinte fiscal n.º ………….., residente na Rua ……………., n.º …………, …………, Póvoa de Varzim, deduziu a presente impugnação do ato de liquidação de direitos aduaneiros, Imposto Automóvel, IVA e juros compensatórios, no valor total de € 52.465,10, decorrente de controlo “a posteriori” do pedido de isenção na importação de veículo automóvel. Alega a falta de fundamentação e o erro nos pressupostos da liquidação impugnada. Termina pedindo seja anulada a liquidação impugnada. A Alfândega do Freixieiro contestou, pugnando pela improcedência da impugnação. Por despacho de 03/12/2014, foi a instância suspensa até trânsito em julgado da decisão a proferir na ação administrativa especial n.º 535/07.3BEPRT, instaurada contra o despacho que revogou a isenção concedida e que esteve na origem da emissão da liquidação impugnada nos presentes autos, atenta a relação de prejudicialidade existente entre esse processo e os presentes autos. Por sentença de 03/09/2018, transitada em julgado, junta aos presentes autos, foi julgada procedente a ação administrativa especial n.º 535/07.3BEPRT. Por requerimento de 01/03/2019, veio o Impugnante informar ter sido anulada a liquidação impugnada e ter sido restituído do imposto pago, mais requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; 2. Questão a decidir O que se discute no presente caso é saber, perante a relação de prejudicialidade existente entre a acção administrativa especial em que se discute a validade do acto de revogação de um benefício fiscal e a impugnação judicial da liquidação do imposto apurado sem a contabilização daquele benefício, caso o autor venha a obter vencimento na primeira acção e daí resulte a inutilidade superveniente da lide no processo de impugnação, sobre quem há-de recair a obrigação de pagamento das custas no processo de impugnação. 3 – Do direito Segundo a decisão do Tribunal a quo, a lei prevê que, não obstante a regra ser a de que em caso de inutilidade superveniente da lide a responsabilidade pelas custas recai sobre o autor, a verdade é que ela deve ser imputada ao requerido sempre seja ele que tenha dado causa à referida inutilidade superveniente da lide. Neste sentido afirma-se o seguinte na decisão recorrida:
“Sucede que, já após a instauração dos presentes autos, a Alfândega do Freixieiro procedeu à anulação da liquidação impugnada e à restituição ao Impugnante do imposto em causa. Nesta conformidade, porque a pretensão do Impugnante se mostra já satisfeita, tendo sido atingido por outro meio o objetivo da presente impugnação, o prosseguimento da lide deixou de lhe interessar, o que leva à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide - artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Ora, resulta do disposto no artigo 536.º, n.º 3 do CPC que, nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide não previstos nos números anteriores, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. E procede do n.º 4 do mesmo artigo que se considera, designadamente, imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente. Ora, no presente caso foi o deferimento da pretensão do Impugnante pela Alfândega do Freixieiro [leia-se, a devolução ao sujeito passivo em consequência da procedência da acção administrativa especial em que discutia a ilegalidade do acto de revogação do benefício fiscal, do montante pago a título de imposto devido pela liquidação impugnada], que deu causa à inutilidade da presente lide. E, sendo assim, a inutilidade da presente lide é (objetivamente) imputável à Entidade Impugnada”. E não encontramos razões para divergir da subsunção normativa dos factos operada pela sentença recorrida. Primeiro porque, como bem se sublinha no parecer do Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, o acto de liquidação, embora subsequente e intrinsecamente relacionado com o acto de revogação do benefício fiscal, é um acto diferente daquele. Segundo porque na acção de impugnação se alegava, também um vício autónomo e próprio da liquidação – a falta de fundamentação –, que teria sempre de ser sindicado através do meio processual próprio e diferente da acção administrativa em que havia sido impugnado o acto de revogação do benefício fiscal. Sucede que este vício – o de falta de fundamentação – não chegou a ser judicialmente analisado, tendo a impugnação do acto acabado por não ser apreciada nem decidida, na sequência da devolução pela Alfândega do Freixieiro do montante indevidamente pago pelo sujeito passivo, em sede de execução da anulação judicial do acto de revogação do benefício fiscal. Assim, é correcto concluir-se – como concluiu o Tribunal a quo – que quem deu causa ao processo foi a Alfândega do Freixieiro por ter revogado ilegalmente um benefício fiscal e, consequentemente, é também a ela que cabe imputar a responsabilidade da inutilidade superveniente da lide relativa à impugnação judicial, por a mesma resultar da reconstituição da legalidade respeitante ao acto de revogação do benefício fiscal e restituição ao sujeito passivo do que ilegalmente lhe havia sido exigido a título de imposto. Conclusões
Assim, podemos concluir, relativamente à questão em apreço, que: - nos casos em que o processo de impugnação de um acto de liquidação praticado na sequência da revogação ilegal de um benefício fiscal venha a perder utilidade em consequência da anulação judicial do referido acto de revogação e da restituição ao sujeito passivo do montante ilegalmente cobrado a título de imposto, as custas pelo processo de impugnação judicial que venha a terminar com fundamento em inutilidade superveniente da lide são da responsabilidade do Recorrido ex vi do n.º 3 in fine e do n.º 4 do artigo 536.º do Código do Processo Civil. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente [nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi a alínea e), do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário]. * Lisboa, 19 de Fevereiro de 2020. - Suzana Tavares da Silva (relatora) – Gustavo Lopes Courinha – Francisco Rothes