Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0495/23.4BEVIS

2024-04-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0495/23.4BEVIS Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0495/23.4BEVIS
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

União das Misericórdias Portuguesas, Ré na acção administrativa de contencioso pré-contratual na qual é Autora a sociedade A..., Lda (doravante A...), sendo contra-interessada B..., Lda, adjudicatária, interpôs recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 16.02.2024, que, por maioria, concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela A., da decisão proferida pelo TAF de Viseu, em 03.11.2023, que julgou a acção improcedente.

Alega que a revista se justifica por as questões em causa nos autos revestirem relevância jurídica e social de importância fundamental, sendo igualmente a revista necessária para uma melhor aplicação do direito.

A A/Recorrida em contra-alegações pugna pela não admissão da revista ou pela respectiva improcedência.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente acção de contencioso pré-contratual, respeitante ao procedimento de concurso público nº ...23, adoptado para a formação do contrato de “Empreitada de Requalificação do Lar ... e do ... (...) do Centro de Apoio de ..., localizado em ..., ...”, a A. A... impugna o acto de adjudicação praticado pela Ré, nos termos do relatório final de análise e avaliação das propostas.

Formula os seguintes pedidos:

a) Ser anulada a decisão de adjudicação tomada pela R. no concurso dos autos;
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b) Consequentemente, ser anulado o contrato de empreitada objecto do concurso dos autos, caso tenha sido celebrado;

c) Ser o R. condenado a proferir nova decisão de adjudicação, cumprindo o dever vinculado de excluir as propostas apresentadas pelos concorrentes Contrainteressados B..., Lda e C..., Lda.

O TAF de Viseu no saneador-sentença que proferiu entendeu que a acção improcedia, e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada do pedido.

O TCA, para o qual a Autora apelou, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou a acção totalmente procedente.

Considerou, em síntese, que a proposta da contra-interessada Adjudicatária, com excepção dos capítulos relativos à arquitectura e à rede de drenagem de águas residuais, não respeita os limites máximos fixados pelo Programa do Procedimento (PP) no que diz respeito ao Mapa de Trabalhos e Quantidades, violando os limites máximos estabelecidos no nº 5 do art. 10º do PP, devendo, nos termos do art. 18º, nº 1, al. e) daquele Programa, ser excluídas as propostas que violem aquele primeiro preceito.

Concluiu, assim, que “(…), Perante este quadro legal, é manifesta evidência que a proposta apresentada pela Contra-interessada adjudicatária deveria ter sido excluída do procedimento concursal visado nos autos, nos termos da normação regulamentar supra espraiada e do preceituado nos artigos 132º, n.º 4 e 146º, n.º 2, alínea n), ambos do CCP.”

Na sua revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação que conferiu ao nº 5, do art. 10º, do PP, em especial sobre a densificação dos limites admitidos para cada preço parcial dos diferentes Capítulos dos Trabalhos, aferidos por percentagem, constante daquela norma, e a relevância para o efeito da eventual exclusão das propostas que a ultrapassam, sendo que os mesmos não constituíam atributos da proposta, nem parâmetros base definidos no caderno de encargos.

Como se viu as instâncias divergiram quanto à solução das questões submetidas à sua apreciação, tendo o acórdão recorrido um voto de vencido, o que logo demonstra que a solução do acórdão não é isenta de dúvidas.

Ora, as questões jurídicas respeitantes à interpretação do nº 5 do art. 10º do PP em articulação com o disposto nos arts. 41º, 132º, nº 4 e 146º, nº 2, alínea n), todos do CCP, assumem relevo jurídico e social, já que ultrapassam o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, na matéria complexa da contratação pública.

Assim, face à resposta divergente que as instâncias deram às questões suscitadas na acção e pela Recorrente na revista, é aconselhável a intervenção deste STA, para conhecimento de tais questões, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.

4. Decisão
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Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 18 de Abril de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.