Arguição de nulidade do acórdão proferido no recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 54/2018-T Recorrente: “B..., S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. 1.1 Notificada do acórdão proferido por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência de decisão arbitral proferida pelo CAAD no processo acima identificado – e que decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso – veio a Recorrente, invocando expressamente os «termos do artigo 125.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 615.º do Código do Processo Civil (CPC), da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º, e do artigo 666.º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT», arguir a nulidade desse aresto, por «oposição entre os fundamentos e a decisão» ou, «caso assim não se entenda», por «ininteligibilidade da decisão em face da obscuridade do fundamento que a suporta» e pedir que, declarada que seja essa nulidade, deve este Supremo Tribunal «reconhecer e declarar as nulidades ora arguidas e, em consequência, substituir o Acórdão por outro em que não se verifique contradição dos fundamentos com a decisão». 1.2 A AT não respondeu. 1.3 Cumpre apreciar e decidir em conferência (como o impõe o n.º 2 do art. 666.º do CPC, subsidiariamente aplicável) do Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 2. A Recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido nos presentes autos por contradição entre os fundamentos e a decisão. Apesar de ter invocado que o fazia também ao abrigo «das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 615.º do Código do Processo Civil», só por lapso se compreende essa alegação: a argumentação que aduziu apenas poderá, em abstracto, subsumir-se à previsão da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, também por ela expressamente invocada. Essa nulidade refere-se a um vício lógico na estruturação das decisões judiciais, que se reconduz à contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão: verifica-se quando os fundamentos invocados na sentença ou no acórdão não conduziriam ao sentido decisório nele consagrado. Assim, sem necessidade de outros considerandos, logo concluímos que não se verifica tal nulidade e que a alegação aduzida pela Recorrente em ordem a suportá-la – e que se refere à validade substancial dos fundamentos aduzidos no acórdão – é imprestável para tal desígnio.
Jurisprudência
Processo 013/19.9BALSB
A discordância da Recorrente não se situa ao nível da estruturação lógica da decisão. Na verdade, tendo o acórdão concluído – bem ou mal, para o efeito é irrelevante – que a factualidade entre os acórdãos arbitrais recorrido e fundamento não era idêntica, não podia ter decidido senão no sentido em que decidiu, do não conhecimento do mérito do recurso. Saber se os fundamentos utilizados pelo acórdão para sustentar o decidido são ou não correctos é matéria subtraída à reclamação por nulidade. A Recorrente, sob a veste da arguição da nulidade, não assaca ao acórdão o vício lógico que a poderia determinar, mas limita-se a manifestar a sua discordância com a fundamentação que nele foi aduzida. No entanto, o seu inconformismo com o que foi decidido não é susceptível de qualificação como nulidade do acórdão. Finalmente, diga-se que a alegação aduzida também nunca poderia justificar a reforma do acórdão, apenas admissível, ao abrigo do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, se tivesse ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou se a decisão tivesse sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constassem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, determinassem decisão em sentido diverso e que o tribunal, também por lapso manifesto, não tivesse considerado. Trata-se de uma faculdade excepcional, que tem como escopo corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, circunstâncias que não se verificam no caso. 3. 3.1 Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência do Pleno da Secção, em indeferir a arguida nulidade. 3.2 Custas pela Recorrente, que decaiu na sua pretensão, fixando-se a taxa de justiça em duas UC (cfr. Tabela II, anexa ao Regulamento das Custas Processuais). * Lisboa, 18 de Janeiro de 2023. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.