Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0252/13.6BEMDL-SA1

2026-01-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0252/13.6BEMDL-SA1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0252/13.6BEMDL-SA1
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. B..., S. A. (que sucedeu à A..., S. A.), melhor identificada nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela acção administrativa contra o MUNICÍPIO DE MONTALEGRE, igualmente com os sinais dos autos, na qual peticionou o seguinte:

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente acção ser considerada procedente, por provada e, em consequência, deverá a R. ser condenada a pagar à A. a quantia de 171 351,25€ (cento e setenta e um mil, trezentos e cinquenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), valor acrescido dos competentes juros de mora, no valor de € 16.074,00 (dezasseis mil, setenta e quatro euros), o que perfaz o total de € 187.425,25 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), bem como nos demais que se vierem a vencer até ao efectivo e integral pagamento da dívida.

2. Por sentença de 06.03.2025, o TAF de Mirandela julgou a acção improcedente e absolveu o Município do pedido.

3. Na sequência do recurso interposto pela A. para o TCA Norte, foi, por acórdão de 26.09.2025, negado provimento ao recurso.

É desta decisão que a A. vem agora interpor recurso.

4. Alega que a admissão da revista é necessária para melhor aplicação do direito, uma vez que existe um erro manifesto de julgamento do acórdão do TCA Norte, na parte em que mantém o decidido pela sentença de primeira instância. Alega ainda que a questão reveste natureza jurídica e social fundamental, atentos os valores envolvidos e o potencial de repetição em outros casos.

Ora, a questão que aqui se coloca é a de saber se a decisão recorrida enferma de erro manifesto de julgamento ao sufragar a decisão da primeira instância quanto à determinação da inexistência de alegação e prova de factos considerados essenciais, designadamente os referentes ao consumo efectivo de água pela Entidade Demandada, uma vez que a A. apresentou uma factura respeitante a “consumos mínimos contratualizados” e não a “consumo efectivo”.

Da fundamentação da sentença de primeira instância pode retirar-se, com interesse, o seguinte: “(…) da concatenação do teor das normas vertidas nos identificados diplomas, que haveriam de encontrar consagração nos contratos de fornecimento de água em alta e de recolha de efluentes a celebrar com os municípios, concluo que, como condição “sine qua non” do equilíbrio económico-financeiro da concessão, os municípios, ditos utilizadores, teriam a obrigação de consumir um volume mínimo de água e de entregar um volume mínimo efluentes, o que, em termos quantitativos, devia estar expressamente previsto nos contratos a celebrar (…) se, em certo ano, um município não consumisse ou não entregasse, ao menos, os VMG contratualmente previstos para esse ano, a concessionária cobraria a diferença entre os VMG contratualmente estabelecidos e o valor efectivamente consumido pelo município ou recolhido do sistema municipal, de forma a garantir o tal equilíbrio económico-financeiro da concessão (…) Porém, entretanto, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, que alterou o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, ou seja, o Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.
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Administrativo - Acórdão n.º 0252/13.6BEMDL-SA1
º 162/96, de 4 de Setembro [de onde resulta} (…) os municípios tinham que consumir ou entregar um volume mínimo de água ou um volume mínimo de efluentes, o que estava contratualmente previsto nos contratos de fornecimento de água em alta e de recolha de efluentes, respectivamente, e, se o não fizessem, poderia a concessionária facturar VMG pela diferença entre esses VMG e os volumes de água efectivamente consumidos pelos municípios ou os volumes de efluentes efectivamente recolhidos pela concessionária (…) a concessionária só poderia facturar VMG aos municípios quando o facto de os volumes de água ou de efluentes efectivamente consumidos pelos municípios ou recolhidos pela concessionária serem inferiores aos VMG fosse imputável aos municípios (…) em qualquer caso e a todo o tempo, os municípios podiam recusar o pagamento de VMG se houvesse atraso na realização dos investimentos necessários à prestação dos serviços e por motivos imputáveis à concessionária (…)”. Daqui concluiu o TAF de Mirandela que “(…) em relação ao período compreendido entre 27.10.2011 e 31.12.2011 e ao ano 2013, podia liquidar e cobrar VMG ao Réu, se o volume de água consumido pelo Réu fosse inferior ao VMG contratualmente estabelecido e por razões que apenas ao Réu fossem imputáveis (…)” e é sobre as razões imputáveis ao Réu que o Tribunal considera que não foram alegados e provados os factos instrumentais.

Esta decisão foi mantida pelo TCA Norte, considerando inexistir aqui qualquer erro de julgamento. Num texto que explica de forma suficiente as razões em que assenta a sua decisão.

Ora, nas alegações de recurso, a A. volta a insistir na tese de erro de julgamento por considerar que a alegada falta de fundamentação se reporta à prova da inexistência de consumos, quando, o que resulta do acórdão recorrido por adesão aos fundamentos da sentença é que a falta de fundamentação se refere às razões imputáveis a essa falta de consumo. Falta de elementos que, compulsados os factos assentes, se considera verificada, razão pela qual não é de admitir a revista, pois o erro de julgamento que vem alegado como manifesto não é patente.

E falhando este fundamento, também não existem outros argumentos que permitam sustentar a admissão do recurso, pois em causa não está qualquer questão jurídica fundamental, uma vez que toda a questão do litígio, tal como foi decidido pelo tribunal a quo, se esgotam no ponto instrumental inexistência ou insuficiência de prova das razões imputáveis ao Réu quanto ao consumo de água.

5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.

Custas pelo Recorrente que se fixam em 3 UC.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.