Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA - autor desta acção administrativa «urgente» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 20.09.2024 - que decidiu negar provimento à sua apelação e confirmar a sentença do TAC de Lisboa - de 12.03.2024 - que absolveu o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA do pedido que contra ele formulara visando a impugnação do «despacho da Secretária de Estado da Protecção Civil» - de 07.06.2023 - que recusou o seu pedido de protecção internacional. O ora recorrente nada alega sobre o preenchimento dos necessários pressupostos para a «admissão» do recurso de revista - artigo 150º, nº1, do CPTA. O recorrido - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - não apresentou contra-alegações. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O autor - AA, cidadão da República Federativa do Brasil, e detentor, também, de nacionalidade italiana - impugnou judicialmente o «despacho da Secretária de Estado da Protecção Civil», proferido em 07.06.2023, através do qual lhe foi recusado o pedido de protecção internacional que dirigiu ao Estado Português - pedido de asilo e de residência por protecção subsidiária [artigos 3º e 7º da Lei 27/2008, de 30.06]. O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - julgou improcedente o seu pedido, tendo-lhe, para o efeito, negado razão relativamente às seguintes questões: nulidade por falta de notificação pessoal do acto administrativo; deficit de instrução; falta de fundamentação do acto; e erro nos pressupostos de facto e de direito. E quanto a esta última questão, que densifica a substância do litígio, diz-se na sentença o seguinte: «Não obstante, impõe-se levar em linha de conta o disposto no artigo 3º nº3, da Lei do Asilo, que rege como segue, o asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional. Esta regra apresenta-se como um corolário do princípio da subsidiariedade da protecção internacional, que só deve ser atribuída nas situações em que o Estado de origem, ou qualquer Estado de que o requerente de asilo seja nacional, não seja capaz de a garantir. […] Com efeito, o Estado italiano, é considerado um país de origem seguro, ao abrigo do Protocolo 24, anexo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo ao direito de asilo de nacionais dos estados-membros da União Europeia, quando desejando impedir que o instituto do asilo seja utilizado com objectivos alheios àqueles a que se destina, dispõe que […] cada Estado-Membro será considerado pelos restantes como constituindo um país de origem seguro para todos os efeitos jurídicos e práticos em matéria de asilo.
Jurisprudência
Processo 0236/23.6BEBJA
Assim sendo, um pedido de asilo apresentado por um nacional de um Estado-Membro só pode ser tomado em consideração ou declarado admissível para instrução por outro Estado-Membro nos seguintes casos […] sendo totalmente alheio o caso do aqui autor, uma vez que, os fundamentos do seu pedido se reportam a questões relacionadas com o país da sua outra nacionalidade, o Brasil. Assim sendo, é incontornável que o aqui autor, embora reclame o reconhecimento do direito a que lhe seja concedida protecção internacional, não pode, neste momento, ser considerado um cidadão de país terceiro para esse efeito, pois a aquisição da nacionalidade de um dos Estados membros da União Europeia, concede-lhe também, como decorre da Informação nº...3, os benefícios da cidadania da União, no que concerne a livre circulação e residência, nomeadamente quanto ao direito a certidão de residência para cidadão da União Europeia, nos termos previstos na Lei 37/2006, de 09.08. Face ao expendido mostra-se acertada a decisão impugnada, que outro sentido não poderia ter que não fosse o de recusar o pedido de asilo, face à aquisição de nacionalidade italiana por parte do autor, e bem assim, também se verifica que não há fundamento concretamente explicitado, que justifique a concessão da protecção subsidiária peticionada, ao abrigo das disposições do artigo 7º da Lei do Asilo, razão pela qual, também não padece de erro a decisão que indefere, simultaneamente, o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária». O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação do autor, confirmando integralmente o decidido na sentença aí recorrida. Para tanto, julgou improcedentes as seguintes questões: saber se é admissível em fase recursiva a alegação factual sobre o estado de saúde mental do apelante bem como o requerimento de produção de prova pericial e consequente suspensão da instância; saber se a arguida nulidade por falta de notificação da sentença recorrida ao próprio recorrente tem alguma força invalidante; saber se a sentença abordou correctamente o alegado «deficit» instrutório; saber se a questão da inconstitucionalidade, colocada somente na fase de alegações recursivas, pode ser sindicada, e, se sim, se a mesma deverá ser julgada procedente; e saber se a sentença recorrida erra ao ter julgado improcedente a pretensão material do autor, isto é, se face às nacionalidades brasileira e italiana - que ele cumulativamente possui - e tendo presente o quadro legal aplicável, o seu pedido de protecção internacional deveria ter sido admitido e deferido. O autor vem de novo discordar do assim decidido, qualificando de errado o julgamento dos tribunais de instância, e pedindo «revista» do acórdão do tribunal de apelação. E alega para o efeito, como questão nuclear, que ocorreu no seu processo administrativo um manifesto deficit de instrução, que advém da tramitação acelerada do mesmo, e resultando o indeferimento - da sua pretensão de protecção internacional - apenas do crédito dado pelo instrutor ao seu relato e aos documentos que apresentou, descurando-se o apuramento concreto da sua real situação no Brasil, que é de perseguição por via de acções judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias que levaram à sua insanidade mental, a qual quer ver apurada mediante competente exame médico-legal. A par desta questão nuclear, o recorrente alega outras, tais como a violação, reiterada, do seu direito a notificação na sua própria pessoa, a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 3º da Lei do Asilo feita quer pela entidade administrativa quer pelos tribunais de instância, e a falta de exame crítico da vasta documentação com que ele instruiu o procedimento. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita uma tal apreciação, impõe-se-nos concluir pela não verificação dos pressupostos para a admissão desta pretensão de revista, sendo verdade que, como deixamos dito, o recorrente nada alega - expressamente - em prol da verificação dos mesmos. É patente, por um lado, que enquadrado o acórdão recorrido no respectivo dever processual e ponderado o conteúdo da sua argumentação constatamos que o seu arrazoado jurídico se apresenta dotado de lógica e sustentabilidade jurídica, nada fazendo crer que seja claramente necessária a revista para obter uma melhor aplicação do direito. E, diga-se, em confronto com o conteúdo do acórdão, as alegações apresentadas pelo recorrente surgem como pouco assertivas e pouco credíveis em termos jurídicos, e desfasadas, ao menos parcialmente, das reais questões apreciadas e decididas pelo acórdão recorrido. Também a invocação da «inconstitucionalidade da aplicação da lei feita no acórdão ora recorrido» não é bastante, por si só, para impor essa admissão, uma vez que, como frequentemente tem sido decidido por esta Formação, eventuais inconstitucionalidades não constituem por si só objecto próprio do recurso de revista por sempre poderem ser colocadas separadamente ao Tribunal Constitucional. Na verdade, relativamente a tais questões o tribunal de revista não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser desse recurso excepcional, isto é, de, em termos finais, decidir litígios, ou orientar, ou definir, interpretações para futuras decisões de casos semelhantes no âmbito daquilo que constituem as matérias da sua competência especializada, já que, em sede de controlo da constitucionalidade das normas, e interpretações normativas feitas, a última palavra caberá, sempre, ao Tribunal Constitucional. Para além disto, que obviamente retira também relevância jurídica às questões, o caso em presença é desprovido de relevância social uma vez que se reconduz, e esgota, no interesse do próprio recorrente, carecendo de importância fundamental. No fundo, com a sua pretensão de revista o ora recorrente intenta aceder a «uma nova e terceira instância», que não é permitida por lei. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por AA. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Sem custas - artigo 84º da Lei nº27/2008, de 30.06. Lisboa, 28 de novembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.