Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., LDA., recorrente nos presentes autos vem nos termos do disposto no artigo 285.º do CPPT deduzir recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, por estar em tempo e ter legitimidade. Alegou, tendo concluído: 1. O presente recurso incide sobre a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, a qual decidiu manter a decisão de primeira instância e, assim, conservar as liquidações adicionais efetuadas pela AT em matéria de IRC, por força da desconsideração dos custos. 2. A decisão versou sobre uma questão cuja relevância jurídica e social é de importância maior tendo em conta que se trata de uma temática frequente e cuja aplicação nos moldes ocorridos torna a atividade económica de um nível de risco que cremos, nos moldes em que foi aplicado o direito, ser inconstitucional. 3. Por conseguinte, a questão de saber se as operações relativamente às quais a existência material ficou demonstrada, e que estão documentadas por faturas cuja titularidade esteja questionada, podem na mesma ser fiscalmente aceites e por isso, esse custo ser dedutível por aplicação do artigo 23.º do CIRC ou, ainda que tenham existido materialmente como o emitente possa ser um terceiro o contribuinte, ainda que não saiba nem tenha possibilidades de saber de qualquer falsidade fica inibido de as deduzir. 4. Estamos a falar de uma concreta situação respeitante à possibilidade de dedução de custos em situações em que não fora demonstrado qualquer conluio entre o contribuinte e o emitente da fatura e cuja a materialidade das operações é aceite pelo tribunal e pela AT mas que por força de o prestador dos serviços afinal não ser o que emitia as faturas tem-se como que, o contribuinte inibido de deduzir o custo só porque o documento que titula o custo (a fatura colocada em causa) é assim colocada em causa. 5. A questão está, por seu turno, intimamente relacionada com a possibilidade ou não de justificar os custos através de um outro documento que não a fatura sempre que, tal seja possível. 6. A violação do regime jurídico que tange à dedutibilidade dos custos e perdas consagrada nos citados dispositivos legais constitui questão que, pela sua relevância jurídica e social, designadamente para a confiança e segurança jurídicas nas atividades das empresas, reveste importância fundamental, sendo a admissão do presente recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito. 7. Acresce que, a forma como a decisão recorrida aplica o artigo 23.º e 42.º, n.º1 alínea g), ambos do CIRC torna a mesma inconstitucional por violação dos princípios da igualdade tributária (na vertente da capacidade contributiva) e da proporcionalidade consagradas na Lei Fundamental (artigos 13.º, 18.º, n.º2 e 103.º, n.º2 da CRP) pelo que, no modesto entendimento da Recorrente terá este Tribunal Superior que se pronunciar por forma a que, da sua aplicação tal não suceda.
Jurisprudência
Processo 0219/12.1BEPNF
8. A questão aqui suscitada para efeitos de revisão fora analisada no Acórdão Recorrido sob o ponto 7.º e, na análise do mesmo entendeu o tribunal que “Atento o teor quer do relatório inspectivo, quer da decisão da sentença recorrida na fundamentação em matéria de facto, apenas se pode, mas também se tem de concluir que, efectivamente, quer a AT quer a o Juiz a quo aceitam que pelo menos alguns – indefinidos – trabalhos facturados foram prestados e pagos, embora por e a alguém que não a empresa emitente das facturas.”. 9. Mas depois perante esta situação entende que “Mas mesmo que se entendesse que a Recorrente logrou provar – ou a sentença recorrida aceitou – que todos os trabalhos facturados foram prestados conforme as facturas, embora por outrem que não a B..., designadamente no âmbito dessa economia informal – diríamos antes: paralela – de que fala a Recorrente, nem por isso os custos facturados haveriam de ser dedutíveis aos proveitos, para determinação da matéria colectável.” 10. Por conseguinte, entendeu-se no acórdão recorrido que, a mera diversidade de sujeitos já é bastante para serem os custos desconsiderados nos termos do disposto no artigo 23.º do CIRC. 11. Porém, aceitar-se que um utilizador de facturas veja os custos desconsiderados sem que de alguma forma esteja dado como provado que o mesmo estava ligado a qualquer esquema fraudulento ou tinha sequer o conhecimento de que aquele que se apresentava como representante não o era, é violador do princípio da justiça e coloca em causa a confiança das relações comerciais. 12. Não era exigível à Recorrente que à data tivesse pedido a certidão permanente da empresa para verificar quem era o representante, não era exigível que solicitasse certidão fiscal para ver se tinha dividas e se apresentava as suas declarações. 13. A este propósito já se pronunciou inclusive o Tribunal de Justiça que referiu que não é lícito à AT impor e exigir ao sujeito passivo da faturas que o mesmo exerça um dever de fiscalização que não tem e que pelos costumes e fito empresarial não é sequer admissível por inexequível. 14. Por conseguinte, não tendo ficado provado qualquer conluio ou participação ativa da Recorrente em qualquer esquema fraudulento mas tão só que o sujeito emitente da fatura afinal não corresponde ao prestador dos serviços mas que esses serviço foram prestados e pagos, correspondendo materialmente a transações, terá que se considerar que o custo efetivamente existiu e que tem a sua dedução que ser admissível. 15. O que existiu (facto desconhecido pela recorrente até à inspeção) é que o sujeito emitente da fatura não corresponde ao sujeito prestador dos serviços mas foram os serviços prestados pelo que, ter-se-ia que manter os custos associados. 16. Em sede de IRC, as características e exigências formais para a apresentação de justificativos de custos não são iguais àquelas que são exigidas para emissão de faturas em sede de IVA, apenas é exigível o mínimo de formalismo pois que, o IRC assente numa questão de mera prova de despesas servindo qualquer elemento para efeito probatório, inclusive testemunhal.
17. Desta forma e, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos artigos 23.º, n.º1 e 42.º, n.º1, alínea g) do CIRC não tem que assumir as formalidades essenciais exigidas para as faturas em sede de IVA, não se esgotando a prova dos custos naquelas faturas podendo aceitar-se outros elementos de prova; 18. A Recorrente tendo demonstrado a materialidade das operações que em rigor nem é colocada em causa, materialidade essa consubstanciada em documentos juntos aos autos e os quais não foram impugnados pela AT pelo que, ter-se-ão que considerar, ter-se-á que concluir que dos mesmos é possível aferir a essencialidade dos serviços para que a Recorrente tivesse gerado a matéria tributável que declarou pelo que, da conjugação do artigo 23.º, n.º4 do CIRC e 23.ºA do mesmo diploma temos que os gastos ocorridos terão que ser considerados pois que, só assim se alcançara uma solução, cujo o patamar infraconstitucional não é colocado em causa. 19. Só esta interpretação jurídica permitirá que não sejam violados os princípios constitucionais da igualdade tributária e proporcionalidade consagrados na CRP assim como, os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real. Cumpre decidir. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
No essencial a recorrente pretende que o presente recurso deve ser admitido para melhor aplicação do direito uma vez que entende que face à matéria de facto considerada pelas instâncias deveriam ter sido considerados determinados custos titulados por algumas facturas, apesar de o seu emitente não ser o verdadeiro fornecedor dos serviços, e ainda que se desconheça o verdadeiro fornecedor. Esta questão que a recorrente pretende ver reapreciada prende-se, no essencial, com a matéria de facto relevada pelas instâncias, estando este Supremo Tribunal impedido de a reapreciar. Além disso, a decisão recorrida foi suportada em jurisprudência deste Supremo Tribunal em caso semelhante, não se vislumbrando, por isso, que ocorra um erro de julgamento manifesto e evidente que demande a necessária admissão do recurso. Por outro lado, também não se vê que a questão colocada seja uma questão de importância fundamental que imponha tal admissão, antes é uma questão limitada ao caso concreto. Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista. Custas pela recorrente. D.n. Lisboa, 8 de novembro de 2023. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.