Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0219/12.1BEPNF

2023-11-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0219/12.1BEPNF Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0219/12.1BEPNF
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A..., LDA., recorrente nos presentes autos vem nos termos do disposto no artigo 285.º do CPPT deduzir recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, por estar em tempo e ter legitimidade.

Alegou, tendo concluído:

1. O presente recurso incide sobre a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, a qual decidiu manter a decisão de primeira instância e, assim, conservar as liquidações adicionais efetuadas pela AT em matéria de IRC, por força da desconsideração dos custos.

2. A decisão versou sobre uma questão cuja relevância jurídica e social é de importância maior tendo em conta que se trata de uma temática frequente e cuja aplicação nos moldes ocorridos torna a atividade económica de um nível de risco que cremos, nos moldes em que foi aplicado o direito, ser inconstitucional.

3. Por conseguinte, a questão de saber se as operações relativamente às quais a existência material ficou demonstrada, e que estão documentadas por faturas cuja titularidade esteja questionada, podem na mesma ser fiscalmente aceites e por isso, esse custo ser dedutível por aplicação do artigo 23.º do CIRC ou, ainda que tenham existido materialmente como o emitente possa ser um terceiro o contribuinte, ainda que não saiba nem tenha possibilidades de saber de qualquer falsidade fica inibido de as deduzir.

4. Estamos a falar de uma concreta situação respeitante à possibilidade de dedução de custos em situações em que não fora demonstrado qualquer conluio entre o contribuinte e o emitente da fatura e cuja a materialidade das operações é aceite pelo tribunal e pela AT mas que por força de o prestador dos serviços afinal não ser o que emitia as faturas tem-se como que, o contribuinte inibido de deduzir o custo só porque o documento que titula o custo (a fatura colocada em causa) é assim colocada em causa.

5. A questão está, por seu turno, intimamente relacionada com a possibilidade ou não de justificar os custos através de um outro documento que não a fatura sempre que, tal seja possível.

6. A violação do regime jurídico que tange à dedutibilidade dos custos e perdas consagrada nos citados dispositivos legais constitui questão que, pela sua relevância jurídica e social, designadamente para a confiança e segurança jurídicas nas atividades das empresas, reveste importância fundamental, sendo a admissão do presente recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.

7. Acresce que, a forma como a decisão recorrida aplica o artigo 23.º e 42.º, n.º1 alínea g), ambos do CIRC torna a mesma inconstitucional por violação dos princípios da igualdade tributária (na vertente da capacidade contributiva) e da proporcionalidade consagradas na Lei Fundamental (artigos 13.º, 18.º, n.º2 e 103.º, n.º2 da CRP) pelo que, no modesto entendimento da Recorrente terá este Tribunal Superior que se pronunciar por forma a que, da sua aplicação tal não suceda.
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8. A questão aqui suscitada para efeitos de revisão fora analisada no Acórdão Recorrido sob o ponto 7.º e, na análise do mesmo entendeu o tribunal que “Atento o teor quer do relatório inspectivo, quer da decisão da sentença recorrida na fundamentação em matéria de facto, apenas se pode, mas também se tem de concluir que, efectivamente, quer a AT quer a o Juiz a quo aceitam que pelo menos alguns – indefinidos – trabalhos facturados foram prestados e pagos, embora por e a alguém que não a empresa emitente das facturas.”.

9. Mas depois perante esta situação entende que “Mas mesmo que se entendesse que a Recorrente logrou provar – ou a sentença recorrida aceitou – que todos os trabalhos facturados foram prestados conforme as facturas, embora por outrem que não a B..., designadamente no âmbito dessa economia informal – diríamos antes: paralela – de que fala a Recorrente, nem por isso os custos facturados haveriam de ser dedutíveis aos proveitos, para determinação da matéria colectável.”

10. Por conseguinte, entendeu-se no acórdão recorrido que, a mera diversidade de sujeitos já é bastante para serem os custos desconsiderados nos termos do disposto no artigo 23.º do CIRC.

11. Porém, aceitar-se que um utilizador de facturas veja os custos desconsiderados sem que de alguma forma esteja dado como provado que o mesmo estava ligado a qualquer esquema fraudulento ou tinha sequer o conhecimento de que aquele que se apresentava como representante não o era, é violador do princípio da justiça e coloca em causa a confiança das relações comerciais.

12. Não era exigível à Recorrente que à data tivesse pedido a certidão permanente da empresa para verificar quem era o representante, não era exigível que solicitasse certidão fiscal para ver se tinha dividas e se apresentava as suas declarações.

13. A este propósito já se pronunciou inclusive o Tribunal de Justiça que referiu que não é lícito à AT impor e exigir ao sujeito passivo da faturas que o mesmo exerça um dever de fiscalização que não tem e que pelos costumes e fito empresarial não é sequer admissível por inexequível.

14. Por conseguinte, não tendo ficado provado qualquer conluio ou participação ativa da Recorrente em qualquer esquema fraudulento mas tão só que o sujeito emitente da fatura afinal não corresponde ao prestador dos serviços mas que esses serviço foram prestados e pagos, correspondendo materialmente a transações, terá que se considerar que o custo efetivamente existiu e que tem a sua dedução que ser admissível.

15. O que existiu (facto desconhecido pela recorrente até à inspeção) é que o sujeito emitente da fatura não corresponde ao sujeito prestador dos serviços mas foram os serviços prestados pelo que, ter-se-ia que manter os custos associados.

16. Em sede de IRC, as características e exigências formais para a apresentação de justificativos de custos não são iguais àquelas que são exigidas para emissão de faturas em sede de IVA, apenas é exigível o mínimo de formalismo pois que, o IRC assente numa questão de mera prova de despesas servindo qualquer elemento para efeito probatório, inclusive testemunhal.
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17. Desta forma e, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos artigos 23.º, n.º1 e 42.º, n.º1, alínea g) do CIRC não tem que assumir as formalidades essenciais exigidas para as faturas em sede de IVA, não se esgotando a prova dos custos naquelas faturas podendo aceitar-se outros elementos de prova;

18. A Recorrente tendo demonstrado a materialidade das operações que em rigor nem é colocada em causa, materialidade essa consubstanciada em documentos juntos aos autos e os quais não foram impugnados pela AT pelo que, ter-se-ão que considerar, ter-se-á que concluir que dos mesmos é possível aferir a essencialidade dos serviços para que a Recorrente tivesse gerado a matéria tributável que declarou pelo que, da conjugação do artigo 23.º, n.º4 do CIRC e 23.ºA do mesmo diploma temos que os gastos ocorridos terão que ser considerados pois que, só assim se alcançara uma solução, cujo o patamar infraconstitucional não é colocado em causa.

19. Só esta interpretação jurídica permitirá que não sejam violados os princípios constitucionais da igualdade tributária e proporcionalidade consagrados na CRP assim como, os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real.

Cumpre decidir.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
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6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
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No essencial a recorrente pretende que o presente recurso deve ser admitido para melhor aplicação do direito uma vez que entende que face à matéria de facto considerada pelas instâncias deveriam ter sido considerados determinados custos titulados por algumas facturas, apesar de o seu emitente não ser o verdadeiro fornecedor dos serviços, e ainda que se desconheça o verdadeiro fornecedor.

Esta questão que a recorrente pretende ver reapreciada prende-se, no essencial, com a matéria de facto relevada pelas instâncias, estando este Supremo Tribunal impedido de a reapreciar.

Além disso, a decisão recorrida foi suportada em jurisprudência deste Supremo Tribunal em caso semelhante, não se vislumbrando, por isso, que ocorra um erro de julgamento manifesto e evidente que demande a necessária admissão do recurso.

Por outro lado, também não se vê que a questão colocada seja uma questão de importância fundamental que imponha tal admissão, antes é uma questão limitada ao caso concreto.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista.

Custas pela recorrente.

D.n.

Lisboa, 8 de novembro de 2023. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.