ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1. A……… - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 16 de abril de 2020, que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa, de 3 de maio de 2019, que julgou improcedente a ação que moveu contra o ESTADO, na qual peticionou que este fosse condenado a pagar-lhe indemnização pelos danos morais sofridos e decorrentes do atraso na administração da justiça computados em quantia não inferior a 21.440,00 €, bem como o montante de 10.000,00 € a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes de não ter podido deduzir pedido cível no âmbito do processo crime prescrito, montantes estes acrescidos de juros moratórios, à taxa legal vigente, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Nas suas alegações, alegou a contradição entre o acórdão recorrido e o Acórdão do TCAS, de 24 de fevereiro de 2016, proferido no Processo n.º 12857/16, formulando as seguintes conclusões: «1. Cabe, agora, ao Supremo Tribunal Administrativo uniformizar a jurisprudência nesta matéria, não tendo o Recorrente quaisquer dúvidas de que esse Venerando Tribunal se norteará pela imperiosa necessidade de fixar, para além da hipótese processual, a tese que a lei e o espírito do sistema impõem. 2. É profunda convicção do Recorrente que o acórdão de uniformização de jurisprudência dirá assim, por estas ou por outras palavras: Sendo requerido apoio judiciário na modalidade (também) de nomeação de patrono, a acção deve considerar-se instaurada na data em que houver sido apresentado o requerimento de nomeação de patrono.» 2.Não foram apresentadas contra-alegações. 3. Cumpre apreciar e decidir. II. Matéria de facto 4. As instâncias deram como provados os seguintes factos: «A) Em 04 de Julho de 2011, o aqui A. A…………… apresentou queixa para procedimento criminal, junto dos serviços do Ministério Público de Loures, com o seguinte teor: [IMAGEM] B) No seguimento da referida queixa foi aberto inquérito na 2ª secção dos Serviços do Ministério Público com o processo nº ……….TALRS – cfr. certidão junta com a p.i.
Jurisprudência
Processo 0602/15.0BELSB
C) Pelo ofício datado de 12/09/2011 foi o A. notificado do seguinte: [IMAGEM] – cfr. certidão junta com a p.i./ doc. nº 2. D) Por requerimento de 19/09/2011 veio o A. “requerer a sua admissão como assistente, desde já acautelando a aplicação do dispositivo do artº 68º, nº 2, do Código de Processo Penal, com interrupção do prazo em curso para tais efeitos até que lhe seja concedido o peticionado benefício de protecção jurídica, nas modalidades de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono com pagamento dos seus honorários” – cfr. certidão junta com a p.i./ doc. nº 3. E) Em 23/09/2011 pela Magistrada do Ministério Público foi proferido despacho no sentido de que os autos ficassem a aguardar por 30 dias pela decisão do apoio judiciário, e após fossem os autos conclusos, com apresentação do proc. ……….TDLSB – cfr. certidão junta pelo R./fls. 15. F) Por despacho proferido em 28/09/2011 foi deferido pelo Instituto da Segurança Social o pedido de protecção jurídica do A., na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de Patrono, o que foi comunicado aos Serviços do Ministério Público de Loures por ofício de 06/10/2011, recepcionado em 11/10/2011 cfr. certidão junta com a p.i./ doc. nº 4. G) Em 28/09/2011 pela Ordem dos Advogados foi nomeado para o patrocínio o Advogado Dr. B………, com domicílio profissional sito em Loures, o que foi comunicado ao Patrono nomeado e aos Serviços do Ministério Público de Loures na mesma data – cfr. certidão junta com a p.i./ doc. nº 5 e 7. H) Em 17/10/2011 pela Magistrada do Ministério Público foi proferido despacho no sentido de se oficiar à Segurança Social informação quanto à data em que “o requerente A………… foi notificado da decisão do deferimento, bem como em que data foi o(a) seu(ua) defensor(a) oficioso(a) nomeado(a) e notificado da decisão” – cfr. certidão junta pelo R./fls. 20. I) Em 02/11/2011, pela Ordem dos Advogados, em substituição do patrono anteriormente nomeado, foi nomeado para o patrocínio a Advogada Drª. C……….., com domicílio profissional em Lisboa, o que foi comunicado aos Serviços do Ministério Público de Loures na mesma data – cfr. certidão junta com a p.i./ doc. nº 6. J) Em 19/12/2011 pelos serviços da Segurança Social foi informado que o patrono nomeado Dr. B……….. foi informado via SINOA em 28/09/2011 – cfr. certidão junta com a p.i./ doc. nº 7. K) Por ofício de 28/05/2012 foi solicitada a remessa para consulta do proc. …….TDLSB cfr. certidão junta pelo R./fls. 26. L) Por despacho de 25/06/2012 da Magistrada do Ministério Público foi ordenada a junção aos autos de cópias referentes ao proc. ………TDLSB, e a remessa dos autos ao Juiz de Instrução Criminal para apreciação do requerido a fls. 7, dos autos [constituição como assistente] - cfr. certidão junta pelo R./fls. 28.
M) Por despacho de 05/07/2012 da Mmª Juiz de Instrução Criminal foi ordenada a notificação da Ilustre Patrona Nomeada Drª. C………… para, em 5 dias, vir esclarecer nos autos se ratificava o pedido formulado pelo queixoso a fls. 7, dos autos – cfr. certidão junta pelo R./fls. 26. N) Notificada por ofício de 06/07/2012, veio a Patrona nomeada Drª C…………., por requerimento de 17/07/2012 dizer “que pensava que já não era defensora do Requerente, que nunca compareceu no seu escritório e lhe escrevera que a dispensara, por ter escritório numa comarca diferente. Assim, vou de imediato comunicar a Ordem dos Advogados o meu lapso” – cfr. certidão junta com a p.i./ doc. nº 8. O) Em 06/09/2012 a Mmª Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho com o seguinte teor: “Uma vez que o requerimento em análise não responde ao teor do despacho de fls. 60, notifique novamente a Ilustre Patrona para esclarecer, em 5 dias, se ratifica ou não o pedido de constituição de assistente formulado pelo queixoso, seu patrocinado”, o que foi notificado à Patrona nomeada Drª C………. por ofício de 07/09/2012 – cfr. certidão junta pelo R./fls. 31. P) Notificada do mesmo, a Ilustre Patrona nada disse no prazo que lhe foi fixado – cfr. certidão junta pelo R.. Q) Em 24/09/2012 a Mmª Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho com o seguinte teor: [IMAGEM] (…)”– cfr. certidão junta com a p.i./ doc. nº 9 [fls. 67-69 do processo nº ………….TALRS]. R) O despacho referido em Q), foi notificado ao Ofendido e à Patrona nomeada Drª C…….. por ofícios de 26/09/2012 – cfr. certidão junta pelo R./fls. 72-73. S) Por requerimento de 15/10/2012 veio o A. “visto o despacho de fls. 67 a 69, de que pretende recorrer para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e a manutenção da interrupção dos prazos por pendência de resposta adequada da Ordem dos Advogados aos seus requerimentos (…), vem invocar formal e expressamente essa interrupção dos prazos em curso para a prática de qualquer acto processual por força do dispositivo do artº 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, requerendo o seu atendimento em conformidade.” – cfr. certidão junta com a p.i./ doc. nº 10 [fls. 77, do processo nº ……..TALRS]. T) Em 28/12/2012, pela Ordem dos Advogados, em substituição da patrona anteriormente nomeada Drª C……….., foi nomeado para o patrocínio o Advogado Dr. D………, com domicílio profissional em Odivelas, o que foi comunicado aos Serviços do Ministério Público de Loures na mesma data – cfr. certidão junta com a p.i./ doc. nº 12. U) Em 04/06/2013 a Magistrada do Ministério Público ordenou a notificação ao aqui A. do ofício da Ordem dos Advogados referido em T) e ao Patrono Nomeado Dr. D……….. do despacho de 24/09/2012 da Mmª Juiz de Instrução Criminal referido em Q) e do requerimento do A. referido em S), o que foi feito por ofícios de 06/06/2013 – cfr. certidão junta pelo R./fls. 39, 40 e 41.
V) Em 14/06/2013 pela Magistrada do Ministério Público foi proferido despacho, nos termos seguintes: [IMAGEM] – cfr. certidão junta com a p.i./ doc. nº 13. W) O despacho referido em V) foi notificado ao Ofendido e ao Patrono Nomeado Dr. D……… por ofícios de 17/06/2013 – cfr. certidão junta pelo R./fls. 88-89. X) Em 08/07/2013 veio o A. interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, “da decisão de 67 a 69, que lhe nega a intervenção a neles intervir nessa desejada qualidade processual”, vindo para isso a mandatar Advogada, onde conclui o seguinte: “(…) [IMAGEM] (…)” – cfr. certidão junta com a p.i./ doc. nº 14. Y) Por despacho de 09/09/2013 do Juiz de Instrução Criminal foi admitido o recurso, e ordenado o cumprimento do disposto no artº 411º, nº 6, do CPP – cfr. certidão junta pelo R./fls. 105. Z) Em 08/10/2013 veio a Magistrada do Ministério Público apresentar resposta ao recurso apresentado – cfr. certidão junta pelo R./fls. 108 e s.. AA) Por despacho de 22/10/2013 pelo Juiz de Instrução Criminal foi ordenada a subida em separado dos autos de recurso – cfr. certidão junta pelo R./fls. 116 s.. BB) Em 15/11/2013 pelo Procurador Distrital Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa foi emitido parecer, nos termos seguintes: [IMAGEM] – cfr. certidão junta com a p.i./ doc. nº 15. CC) Por requerimento de 29/11/2013 veio o A. invocar a inutilidade superveniente do recurso, em virtude da prescrição do procedimento criminal – cfr. certidão junta com a p.i./ doc. nº 16. DD) Em 07/01/2014 foi proferida Decisão Sumária, nos termos seguintes: [IMAGEM] (…)”– cfr. certidão junta com a p.i./ doc. nº 17.
EE) Por ofício de 08/01/2014 foi o aqui A. notificado do conteúdo da decisão sumária proferida – cfr. fls. 78, da certidão junta pelo R..». Além disso, na sentença recorrida elencou-se a seguinte factualidade dada como não provada: «1. Que o A. actualmente descrê na justiça do seu país, sofre de perturbações de confiança social, encontra-se deprimido e em tratamento clínico de tal sofrimento psicológico (artº 46º, da p.i.) 2. Que a profunda dor psíquica alterou o comportamento social do A. agora desmotivado para a defesa dos seus interesses profissionais, decaído na força anímica necessária ao labor quotidiano (artº 47º, da p.i.) 3. Que o A. sentiu dor psíquica, desgosto e sofrimento (artº 48º, da p.i.) 4. Que o pedido de indemnização civil, atento à condição económica dos arguidos, membros do Conselho de Administração de um Banco, não seria inferior a € 10.000,00 (artº 50º, da p.i.)». Ao abrigo do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA (na redacção anterior à dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão ), procede-se ao aditamento da seguinte factualidade aos factos dados como provados: FF) Na sequência da notificação referida em EE) e nada mais tendo sido requerido, o Tribunal da Relação de Lisboa devolveu os autos à 1ª instância em 30.1.2014 (cfr. fls. 80, da certidão junta com a contestação referente ao proc. n.º ……….. TALRS-A, apenso de recuso) GG) Das cópias que foram juntas ao proc. n.º …………. TALRS, referentes ao proc. n.º ………… TDLSB e às quais se alude em L), resulta que a peça processual de fls. 86 a 88 – a qual é mencionada na queixa descrita em A) – foi junta a esse proc. n.º …….. TDLSB em data não concretamente apurada, localizada seguramente entre 19.6.2009 e 3.8.2009 (cfr. fls. 29 a 59, da certidão junta com a contestação referente ao proc. n.º ……….. TALRS). III. Matéria de Direito 5. A admissibilidade dos recursos para uniformização de jurisprudência previstos no artigo 152.º do CPTA depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos – cfr. n.ºs 1 e 3: a) Existirem decisões contraditórias entre acórdãos do STA, ou entre um acórdão deste e outro do TCA, ou entre acórdãos do TCA; b) Que a contraditoriedade entre as decisões se verifique sobre a mesma questão fundamental de direito;
c) Que as decisões em causa - acórdão recorrido e acórdão fundamento - tenham transitado em julgado, e o respetivo recurso tenha sido interposto no prazo de trinta dias, após o trânsito do acórdão recorrido; d) Que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. 6. A questão fundamental de direito sobre a qual a Recorrente alega existir uma oposição de julgados entre dois acórdãos do TCAS é a de saber se, «caso seja pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono deve ou não a acção ser considerada instaurada na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono». O Recorrente não desenvolve qualquer argumentação com vista à demonstração da oposição entre os dois acórdãos relativamente àquela questão, nem formula, sobre ela, qualquer conclusão substantiva, mas depreende-se das suas alegações que considera que o acórdão recorrido, contrariamente ao que fez o acórdão fundamento em relação à determinação do momento em que se considerou proposta a respetiva ação, não relevou a data da apresentação do pedido de apoio judiciário, nomeadamente quando concluiu que, «tendo a queixa crime sido apresentada em 4.7.2011 e uma vez que o ora autor formulou, para efeitos de se poder constituir como assistente, pedido de apoio judiciário nomeadamente na modalidade de nomeação de patrono [cuja tramitação exige um tempo mínimo, prevendo, aliás, o art. 25.º, n.º 1, ex vi art. 44.º, n.º 2, ambos da Lei 34/2004, de 29/7, o prazo de 30 dias para a prolação de decisão sobre o pedido de proteção jurídica], não se pode considerar que, não tendo essa constituição ocorrido até 3.8.2011 (data em que o procedimento crime prescreveu) - ou seja, até ao mês seguinte àquele em que foi apresentada a queixa crime -, tal decorre de um atraso desrazoável na tramitação do processo crime n.º ………… TALRS ou do procedimento de atribuição de patrono». 7. Assim colocada a questão, verifica-se que não há uma identidade substancial entre as decisões proferidas nos dois acórdãos em confronto. O acórdão fundamento decidiu que, «à luz do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, caso seja pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono deve a ação ser considerada instaurada “na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”.» Ora, o acórdão recorrido não decidiu qualquer questão relativa à caducidade do direito de ação, nem fez aplicação do número 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação que lhe deu a Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, tendo-se limitado a considerar, no quadro de uma ponderação sobre a existência de atraso na administração da justiça, que o Autor e ora Recorrente não apresentou a queixa-crime em tempo útil para interromper a prescrição do procedimento crime. O acórdão recorrido nem sequer decidiu a questão da prescrição do procedimento crime, pelo que não se pronunciou sobre a questão de saber se o pedido de apoio judiciário interrompe ou não o respetivo prazo. Mas mesmo que o tivesse feito, ainda assim a falta de identidade entre as duas decisões seria total, pois prescrição e caducidade do direito de ação são institutos jurídicos com função, natureza e regime jurídico completamente distintos.
Note-se que a prescrição a que se refere o acórdão recorrido não é, sequer, a prescrição do direito de indeminização por atraso na justiça que o Recorrente peticiona na presente ação, mas a prescrição do procedimento crime cujo alegado atraso constituiria aquele direito, pelo que, independentemente das considerações jurídicas que nele tenham sido feitas sobre o momento da sua verificação, a prescrição se apresenta aí como uma questão de facto, e não como uma questão de direito. 8. Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, tem de se concluir que as decisões proferidas pelos acórdãos recorridos e fundamento não se contradizem sobre a mesma questão fundamental de direito, não se verificando, assim, um dos requisitos de que depende admissibilidade dos recursos para uniformização de jurisprudência, tanto bastando, nos termos do número 1 do artigo 152.º do CPTA, para que o presente recurso não possa ser conhecido. IV. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em Pleno, em não admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência. Custas pelo Recorrente. Notifique-se, sem que haja lugar no caso ao cumprimento do n.º 4 do art. 152.º do CPTA. Lisboa, 27 de janeiro de 2022. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha.