Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0160/22.0BCLSB

2023-07-06 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0160/22.0BCLSB Rel. ANA PAULA PORTELA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0160/22.0BCLSB
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. RELATÓRIO

1. A Federação Portuguesa de Futebol [doravante, «FPF»], identificada nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCA/S], de 26.01.2023, que negando provimento ao recurso de apelação que interpusera, manteve a decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral de Desporto, em 12.09.2022 (Proc. N.° 47/2021-TAD), a qual julgando procedente a ação arbitral deduzida pelo A... - FUTEBOL SAD (doravante, «A...-SAD»), e AA, sendo contra-interessada a LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL, revogou a decisão do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, proferida em 17.08.2021, no âmbito do processo disciplinar n.° ...21, que os havia condenado pela prática das infrações disciplinares previstas e punidas pelos arts. 112.°, n.° 1 e 136.º, n.° 1, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional [«RDLPFP»], respetivamente, em pena de multa no valor de € 8.570,00, e penas de suspensão por um período de 35 dias e multa no valor de € 5.610,00.

2. Conclui assim as suas alegações de revista:

“[...] 1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão proferido pelo TCA Sul, que julgou improcedente o recurso apresentado pela Recorrente.
2. A Recorrente vem requerer que este Supremo Tribunal admita e aprecie o recurso de revista ora interposto, essencialmente por duas ordens de razões: i) A questão em apreço diz respeito à responsabilização dos clubes e dirigentes pelas declarações consideradas ofensivas da honra e reputação de agentes desportivos e de órgãos da estrutura desportiva e que podem com isso afetar a própria competição, o que, para além de levantar questões jurídicas complexas, tem assinalável importância social uma vez que, infelizmente, tais declarações têm eco nos episódios de violência em recintos desportivos que têm sido uma constante nos últimos anos em Portugal e o sentimento de impunidade dos clubes e dirigentes dado por decisões como aquela de que agora se recorre nada ajudam para combater este fenómeno; ii) O Acórdão proferido, salvo o devido respeito, não analisa da melhor forma as declarações proferidas por AA, do ponto de vista jurídico e factual deforma errada, não contribuindo - em nada - para uma melhor aplicação do direito.

3. A Recorrente não pretende fazer deste recurso de revista e do STA uma terceira (ou quarta, se tivermos em consideração a decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da Requerida) instância de apreciação deste caso, o que, como se sabe, não é possível.

4. Contudo, a questão essencial trazida ao crivo deste STA - responsabilização dos agentes desportivos pelas declarações ou expressões ofensivas que dirigem a outros agentes desportivos - revela uma especial relevância jurídica e social e sem dúvida que a decisão a proferir é necessária para uma melhor aplicação do direito.

5. Por um lado, se é certo que o futebol é a modalidade desportiva com mais relevo na sociedade portuguesa, tal não torna os litígios com ele relacionados automaticamente relevantes do ponto de vista social, pese embora possam ter o seu espaço cativo diário nos órgãos de comunicação social.

6. Porém, o que assume especial relevância social é a forma como a comunidade olha para o crescente fenómeno de violência generalizada no futebol - seja a violência física, seja a violência verbal, seja perpetrada por adeptos, seja perpetrada pelos próprios clubes e/ ou dirigentes dos clubes, através dos seus meios de comunicação oficiais ou outros.
Página 1 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 0160/22.0BCLSB
7. Infelizmente, e como temos oportunidade de verificar em recentes acontecimentos, o que se diz e como se diz neste âmbito tem um impacto negativo considerável naquelas que são as atitudes dos adeptos do futebol.

8. De igual forma, também este Supremo Tribunal Administrativo, quando aceitou conhecer este tipo de declarações, num situação muito idêntica à dos presentes autos, entendeu, de forma clara, que imputações destas "atingem não só os árbitros envolvidos, como assumem potencialidade para gerar um crescente desrespeito pela arbitragem e, em geral, pela autoridade das instituições e entidades que regulamentam, dirigem e disciplinam o futebol em Portugal, sendo o sancionamento dos comportamentos injuriosos, difamatórios ou grosseiros necessário para a prevenção da violência no desporto, já que tais imputações potenciam comportamentos violentos, pondo em causa a ética desportiva que é o bem jurídico protegido pelas normas em causa.".

9. Não se pode olvidar que os Recorridos têm deveres concretos que tem de respeitar e que resultam de normas que não pode ignorar.

10. A questão em apreço é suscetível de ser repetida num número indeterminado de casos futuros, porquanto este tipo de casos são cada vez mais frequentes, o que é facto público e notório.

11. Aliás, não é despiciendo referir que, semanalmente, vários clubes, dirigentes e atletas são sancionados em sede de processo sumário por ofensas a árbitros. Se tivermos em conta que o Conselho de Disciplina aprecia, semanalmente, todas as infrações cometidas - nestas e em outras matérias - em todos os jogos que se realizam não só na l e II Ligas de Futebol Profissional mas também nas mais de 40 competições organizadas pela Federação Portuguesa de Futebol, tomar-se-á (ainda) mais clara e evidente a importância que esta questão suscita, bem como a possibilidade desta questão vir a ser apreciada em vários casos futuros.

12. Recordemos, ainda, que no Acórdão de admissão do recurso de revista, proferido por este Supremo Tribunal no âmbito do processo n.° 66/18.7BCLSB, é referido que «[p]or outro lado, tais questões, também, assumem especial relevância social visto os referidos twitts terem sido motivados por alegados erros de arbitragem e estes desencadearem paixões que podem potenciar fenómenos de violência, física ou verbal».

13. O Tribunal a quo andou manifestamente mal na sua decisão no que diz respeito à sua aferição de ilicitude das declarações proferidas pelos Recorridos, assim como já tinha andado, o TAD anteriormente.

14. O valor protegido pelos ilícitos disciplinares em causa nos autos, à semelhança do que é previsto nos artigos 180.° e 181.°, do Código Penal, é o direito "ao bom nome e reputação", cuja tutela é assegurada, desde logo, pelo artigo 26.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa; mas tais artigos do RD da LPFP visam, ao mesmo tempo, a proteção das competições desportivas, da ética e do fair play.

15. A nível disciplinar os valores protegidos com estas normas são, em primeira linha, os princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva, da lealdade e da probidade e, de forma mediata, o direito ao bom nome e reputação dos visados, mas sempre na perspetiva da defesa da competição desportiva em que se inserem.
Página 2 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 0160/22.0BCLSB
16. Em concreto, as normas em causa visam prevenir e sancionar a prática de condutas desrespeitosas entre agentes desportivos, visando tutelar a ética desportiva, a urbanidade, a probidade e a lealdade, enquanto princípios e valores que norteiam a prática de desporto em contexto de competição, sob um eixo de ética desportiva, associada, naturalmente, à necessária tutela da reputação, bom nome, consideração, credibilidade e profissionalismo dos diversos agentes desportivos e outros intervenientes, que, sob qualquer veste e independentemente do tipo de intervenção concreta, participam nas competições, em particular dos elementos que integram a equipa de arbitragem.

17. As normas em crise, impõem aos dirigentes de clubes, o escrupuloso cumprimento de deveres de correção e de urbanidade nas suas relações desportivas, nomeadamente quando tecem considerações e juízos e/ou formulam e dirigem imputações aos elementos da equipa de arbitragem que são suscetíveis de abalar e ofender a reputação, o bom nome e a credibilidade dos visados, bem como quanto a juízos e/ou imputações dirigidos contra órgãos sociais da FPF, nomeadamente o Conselho de Arbitragem.

18. O que se verificou foi que, sem qualquer base factual concreta e real, os Recorrentes formularam juízos de valor lesivos da honra dos agentes de arbitragem em questão, colocando em causa o interesse público e privado da preservação das competições de futebol.

19. Com efeito, como Presidente do Conselho de Administração de uma das maiores instituições desportivas nacionais, o Recorrido AA sabe que as declarações que profere são aptas as influenciar a comunidade e a imagem que a mesma tem das competições e dos agentes desportivos nelas envolvidos. Pelo que, impende sobre si, um dever de zelo para prevenir fenómenos de violência e intolerância no desporto.

20. Tomando a opção de proferir declarações que proferiu, olvidando propositada e voluntariamente os deveres regulamentares a que está adstrito, designadamente, o de cuidar de não proferir declarações que possam potenciar fenómenos de intolerância, desrespeito e violência no desporto, ou lesivas da honra e bom nome dos visados, ou ainda que coloquem em causa a estabilidade e a imagem das competições.

21. Os Recorridos sabiam ser o conteúdo das declarações proferidas adequado a prejudicar a honra e reputação devida aos elementos da equipa de arbitragem e órgãos federativos, na medida em indiciam uma atuação dos mesmos a que não presidiram critérios de isenção, objetividade e imparcialidade, antes colocando assim e intencionalmente em causa o seu bom nome e reputação.

22. Lançar suspeitas, manifestamente infundadas, de que a atuação de determinado agente de arbitragem não é pautada ao abrigo dos valores da imparcialidade e da isenção, não podem deixar de ser atentatórias da honra e bom nome do respetivo elemento de arbitragem, consubstanciando um comportamento que não pode ser tolerado e que não está justificado pelo exercício lícito da sua liberdade de expressão.

23.O Recorrido imputa a um terceiro não identificado, mas que seria uma pessoa responsável do futebol português, as alegações de existência de complôs da Federação e da APAF para que o A... B descesse de divisão, de modo a os jogos passarem para o ... 11.O Recorrido não assume a autoria das referidas informações, bem como refere não acreditar nas mesmas. Contudo, não podemos deixar de interpretar a utilização deste tipo de discurso como uma ferramenta para expor ideias a respeito da existência de complôs, suscitando no ouvinte a dúvida sobre a sua existência e permitindo fomentar especulações sobre vícios na arbitragem.
Página 3 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 0160/22.0BCLSB
24. O Recorrido coloca em dúvida determinadas atuações dos árbitros e, assim, faz uma crítica ao Conselho de Arbitragem e ao desempenho da arbitragem no jogo em questão, fazendo especulações sobre a origem e fundamentos dos referidos erros de arbitragem ocorridos, lançando, assim, uma crítica a uma por atingir a honra e consideração dos visados.

25. O Recorrido insinua que as decisões em causa foram tomadas de forma premeditada tendo em vista o favorecimento de um clube em concreto, inculcando na comunidade em geral a ideia de um agir parcial por parte de uma entidade que tem a sua essência vital assente na imparcialidade e a isenção.

26. É certo que no âmbito do futebol não pode haver uma exigência desmedida e desmesurada na análise do que se inclui ou não dentro do direito à liberdade de expressão.

27. Com efeito, sem prejuízo de a liberdade de expressão ser um valor e princípio protegido pela referida norma, haverá que atentar no que dispõe o n.° 2 do referido artigo 10.º da CEDH. Com efeito, ali se refere que certas pessoas ou grupos, pela natureza das suas funções e responsabilidades, poderão ver a sua liberdade de expressão limitada.

28. Com o devido respeito, a posição perfilhada pelo Tribunal a quo, a ser levada em conta por este Tribunal - o que se admite por dever de patrocínio - levará a uma crescente desresponsabilização por este tipo de atos, até porque, "bastará" alegar o exercício da liberdade de expressão como causa de exclusão da ilicitude, para a partir daí, tecer considerações como as em crise nestes autos, para que se coloque em crise a tutela disciplinar, entendimento que não se pode acompanhar.

29. Reitera-se nesta sede que andou bem o CD ao sancionar os Recorridos e andou mal o TCA Sul ao confirmar o Acórdão Arbitral do TAD que decidiu revogar o Acórdão do Conselho de Disciplina da Recorrente, pelo que deve ser revogado o Acórdão recorrido.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis,

Deverá o presente recurso de revista ser admitido, sendo determinando procedente o recurso apresentado, e, consequentemente, revogado o acórdão proferido pelo TCA Sul e a decisão arbitral, com as necessárias consequências, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA. [...]”

3. O «A...-SAD» e AA, aqui recorridos, apresentaram contra-alegações, culminando-as com as seguintes Conclusões:

“[…]

A. Inconformada com o teor e sentido do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26.01.2023, vem a Recorrente, em sede de revista, advogar que a decisão recorrida incide sobre questões que têm uma repercussão social intensa que sublimará a necessidade da apreciação do recurso, em favor de “uma melhor aplicação do direito”.

B. Na verdade o que a Recorrente pretende é que este Supremo Tribunal Administrativo funcione como uma terceira instância de apelação, revertendo uma decisão que já foi duplamente confirmada por instâncias judiciais nos presentes autos.
Página 4 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 0160/22.0BCLSB
C. O juízo sobre a matéria de facto é, via de regra, insindicável, porquanto o Supremo Tribunal Administrativo só poderá revogá-lo e determinar que o Tribunal Central Administrativo dê como provados factos que julgou como não verificados em face da prova existente se e apenas na medida em que esse juízo tenha violado disposição legal expressa que fixe a força de determinado meio de prova (art. 150.º/4 do CPTA).

D. A Recorrente limita-se a fundamentar o seu recurso na violação de lei substantiva uma vez que, no seu entendimento, o acórdão recorrido não apreciou e aplicou de forma correta o art. 112.º do RDLPFP. Porém, nenhuma das questões trazidas ao crivo deste STA se revela de uma complexidade jurídica superior ao comum.

E. A decisão que o Tribunal recorrido proferiu é plausível e está suficientemente fundamentada, tudo indicando que aplicou correctamente o direito, e, além do mais, não estamos na presença de questões susceptíveis de poderem ser consideradas como questões de relevância jurídica ou social fundamental que justifiquem a admissão da revista.

F. Aliás, este Supremo Tribunal Administrativo já decidiu, por diversas vezes, não admitir a revista em casos em que se discutia precisamente a violação do art. 112.º do RD (veja- se, o decidido em apreciação preliminar nos processos n.°s 79/18.9BCLSB; 80/18.2BSLSB e 113/18.2BCLSB), sendo que em todos esses casos a esses casos a argumentação vai no sentido de realçar que: “o assunto de fundo, ligado às discussões sobre a arbitragem no futebol, não tem a importância social que os recorrentes lhe atribuem”.

G. Motivos pelos quais se impõe, desde logo, a rejeição do presente recurso.

Sem prescindir,

H. Inconformada com o acórdão absolutório proferido pelo TCAS, veio agora a FPF interpor recurso dessa decisão, considerando, em suma, que “a decisão que ora se impugna é passível de censura porquanto existe um erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito invocado." Afigura-se, porém, que nenhuma razão assiste à Recorrente devendo improceder na íntegra o recurso apresentado aos autos, porquanto nenhum reparo merece o acórdão recorrido na parte em que decidiu pela impossibilidade de responsabilização disciplinar dos Recorridos.

I. Ao contrário do que pretende fazer valer a Recorrente, nunca foi propósito dos Recorridos atentar contra a honra e consideração dos agentes de arbitragem visados, nem, muito menos, atingir as suas “qualidades morais”. Mas, tão só, criticar o seu desempenho profissional - chamando à atenção para aquilo que se consideram ser erros crassos e falta de qualidade profissional.

J. Face a uma concreta arbitragem que esteve longe de ser isenta de censura, o Recorrido, na qualidade de Presidente da SAD, mais não fez do que expressar publicamente a sua indignação (e saturação) face a falhas da arbitragem nacional que considera como inadmissíveis, e que, evidentemente, alteram/condicionam diretamente o resultado dos jogos, influindo assim no são funcionamento da competição desportiva.

K. Não se compreende como pode a Recorrente advogar que o apontar de erros, grosseiros ou não, tem total arrimo na crítica objetiva, mas concluir depois, em sentido totalmente antagónico, que o mesmo já não sucede quando se apelida o profissional que cometeu esses erros de “incapaz” ou “incompetente”.
Página 5 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 0160/22.0BCLSB
L. Salvo o devido respeito, se um determinado árbitro comete erros que entram pelos olhos dentro de qualquer cidadão médio, e se o apontar desses erros se reputa por admissível, então não há como censurar disciplinarmente a conclusão (lógica) que daí deriva no sentido da incompetência e/ou incapacidade para o exercício das funções do profissional de arbitragem que incorre nesses mesmos erros.

M. E nem se diga que adjectivar o árbitro como “incapaz” e/ou “incompetente” equivale a emitir um juízo global de carácter que atinge as suas qualidades morais enquanto pessoa, pois que, como é evidente, a censura inerente à qualificação utilizada dirige-se, única e exclusivamente, à actuação profissional do visado!

N. Bastará atentar na subjectividade dialéctica inerente às afirmações propaladas, e bem assim no concreto contextualismo que as envolve, para forçosamente concluir não serem as mesmas susceptíveis de atingir o âmago do mínimo de respeito e correcção indispensável ao espírito desportivo, revelando- se, pois, como disciplinarmente atípicas.

O. Jamais foi propósito de AA pôr em causa a honra e bom nome pessoal dos elementos da equipa de arbitragem e observadores designados para os jogos em referência, até porque as declarações aqui em sindicância não foram sequer propaladas de forma gratuita ou inopinada.

P. Tudo o que o Recorrido fez foi expressar - em resposta às concretas perguntas que lhe foram dirigidas - o seu ponto de vista técnico e pessoal acerca da actuação (generalizada) das equipas de arbitragem na II Liga e do contributo da ausência do VAR para a perpetuação de erros que o mesmo tem por injustificáveis.

Q. Não pode a denúncia de erros crassos, e por essa via, da falta de competência para o desempenho da actividade profissional de determinados elementos da arbitragem ser confundida - como o faz erradamente a Recorrente - com a afirmação da existência de actuações prejudiciais dolosas e intencionais ou com uma qualquer cabala montada contra a A... SAD!

R. Uma análise objectiva do propalado leva, pois, à necessária conclusão de que conduta do Recorrido se circunscreve à censura, directa e frontal, da actuação do árbitro assistente BB no que diz respeito a um concreto lance ocorrido no jogo de 14/03/2021 disputado entre a B... - Futebol, SAD e a equipa B da A... - Futebol, SAD, nomeadamente por considerar que a anulação do golo que daria a vitória à equipa (por alegado fora de jogo) é um erro crasso que salta à vista de qualquer cidadão médio - o que o levou assim a pôr em causa a capacidade do visado para o cumprimento das suas funções (ao menos com o rigor e exigência que se impõe a qualquer profissional da área).

S. Sendo certo, sublinhe-se!, que o Recorrido não questiona sequer a imparcialidade ou honestidade do árbitro visado, mas sim a sua incapacidade e/ou incompetência - o que é perfeitamente natural, e legítimo, em face das falhas técnicas constatadas.

T. Nada, porém, como bem concluiu o Tribunal a quo, que detenha sequer revelo jurídico suficiente para se poder considerar como disciplinarmente censurável!
Página 6 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 0160/22.0BCLSB
U. Objectivamente consideradas, as afirmações aqui em apreço não comportam uma grosseria intrínseca que represente um atentado (sério e relevante!) contra o direito à reputação ou honra dos elementos das equipas de arbitragem visados; tampouco podem considerar-se de tal modo difamatórias ou injuriosas que justifiquem a intervenção do direito sancionatório disciplinar.

V. Pelo que, outra não poderá ser a conclusão se não a de que as afirmações em apreço não são sequer aptas a preencher os ilícitos disciplinares previstos nos arts. 136.°-1 e 112.º do RDLPFP, nenhuma censura merecendo por isso o acórdão absolutório proferido pelo Tribunal a quo - o qual deve manter-se in totum.

W. Acresce que, ainda que contrariando o douto juízo formulado pelo Tribunal recorrido, se viesse a considerar a conduta em apreço como típica à luz das normas consagradas nos arts 112.° e 136.° do RDLPFP - o que não se consente e apenas por mero dever de patrocínio se equaciona - certo é que a sua ilicitude sempre estará excluída por ser o facto praticado no legítimo exercício de um direito, concretamente o direito à liberdade de expressão (art. 31.°-1 e 2, al. b) do CP e art. 37.° da CRP).

X. A tese sufragada pela Recorrente contraria aquilo que vem sendo entendido pelo TEDH quanto à prevalência do direito fundamental à liberdade de expressão face ao bom-nome e à honra de terceiros, sempre que exista uma base factual mínima que suporte as afirmações propaladas.

Y. Basta atentar nos Relatórios técnicos de observação dos árbitros juntos pelos arguidos aos presentes autos para facilmente constatar que as afirmações veiculadas (referentes às falhas da equipa de arbitragem, ao menos, no jogo disputado a 14/03/2021 entre a B... - Futebol, SAD e a equipa B da A... - Futebol, SAD) são providas de factos que as suportam.

Z. A verdade é que, independentemente do desagrado que as afirmações propaladas possam ter causado, a actuação dos Recorridos enquadra-se, e não extrapola, o âmbito do direito à sua liberdade de expressão, na sua vertente de direito de crítica.

AA. Pelo que a conduta dos Recorridos não consubstanciou a prática de qualquer ilícito disciplinar, seja porque nem sequer assumiu relevo típico, seja porque (embora típica) não chegou a ser ilícita uma vez que realizada no exercício legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão. Por nenhuma responsabilidade disciplinar poder ser assacada aos aqui Recorridos, impõe-se, assim, manter na íntegra o teor e sentido do acórdão recorrido.

BB. Subsidiariamente, e caso este Tribunal ad quem entenda julgar procedente o recurso apresentado pela FPF, sempre se diga que a interpretação da norma prevista no art. 112.°- 1 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional no sentido de que constitui uma lesão intolerável do direito à honra do visado a propalação de afirmações (escritas ou verbais) que contendam com as suas qualidades morais e pessoais, mesmo quando haja base factual suficiente que sustente tais imputações, é manifestamente inconstitucional por violação do conteúdo essencial do direito fundamental à liberdade de expressão da Recorrente (art. 37.° e 18.°, n.°s 2 e 3, da CRP).
Página 7 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 0160/22.0BCLSB
CC. Com efeito, o entendimento / interpretação do art. 112.°, n.° 1, do RDLPFP no sentido de que na verificação da comissão da ínfracção de “Lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros”, prevista naquele preceito, não interessará saber se existe ou não uma base factual que possa suportar ou justificar o uso de expressões difamatórias para com árbitros e outros agentes desportivos, devendo a eventual existência dessa base factual ser desconsiderada, configura uma compressão do núcleo essencial do direito à liberdade de expressão, proibida pelo art. 18.°, n.° 3, da Constituição, e representa assim uma restrição inconstitucional desse direito fundamental, violadora do artigo 37.°, n.° 1, da CRP.

Termos em que se requer a V. Exas. se dignem julgar improcedente o recurso de revista, confirmando-se integralmente o douto acórdão recorrido. [...]"

4. O «A...-SAD» interpôs, ainda, recurso subordinado, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:

“[...] A. Se, contra o que sustenta supra, este Tribunal ad quem acabar por decidir conhecer do recurso apresentado pela Federação Portuguesa de Futebol, apreciando a questão de mérito, sempre deverá concluir que padece o acórdão recorrido de vício de omissão de pronúncia, impondo-se que seja, desde logo e antes de mais, reconhecida e declarada a sua nulidade.

B. Isto porque compulsado o acórdão recorrido é patente que nele não foi tomada posição sobre matéria essencial à defesa da aqui Recorrente, não constando da matéria de facto provada, ou mesmo da matéria de facto não provada, qualquer referência à factualidade submetida pela A... SAD à apreciação do Tribunal através de requerimento ad hoc datado de 14.12.2022.

C. Em tal requerimento suscitou a sociedade arguida a questão da necessidade de aplicação retroactiva do regime disciplinar constante do Regulamento Disciplinar da LPFP 22/23, e, consequente, insusceptibilidade de responsabilização disciplinar da conduta que lhe é imputada nos presentes autos - matéria que se impunha que fosse apreciada e decidida pelo Tribunal a quo.

D. Nesta senda, não poderá deixar aqui de se aplicar o disposto nos art. 95.º-1 do CPTA e 615.°-1, d) do CPC, assim havendo de concluir que o acórdão recorrido - ao deixar de levar aos factos provados ou não provados factualidade essencial alegada pela Recorrente em sua defesa - padece de nulidade por omissão de pronúncia.

E. Nulidade que desde já se argui, nos termos da aplicação conjugada dos arts. 95.°-1 CPTA e 615.º-1, d) do CPC, para os devidos e legais efeitos.

F. Neste conspecto, cumpre não esquecer que se discute no presente caso a censurabilidade disciplinar das declarações sobre a arbitragem proferidas por AA no dia 16/03/2021, em entrevista ao “Porto ...”, transmitida em directo, no âmbito do programa denominado “...”, na sequência do jogo disputado a 14/03/2021, entre a B... - Futebol, SAD e a equipa B da A... - Futebol, SAD.
Página 8 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 0160/22.0BCLSB
G. Declarações essas que - por a C..., SA (NIPC ...) ser a sociedade comercial que tem por objecto a exploração do serviço de programas televisivo por cabo denominado "Porto ...", e estar integrada no grupo de empresas “A...”, sendo 81,42% do respectivo capital social detido pela A... - Futebol, SAD - determinaram a condenação da A... - Futebol, SAD pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo art. 112.°-1, 3 e 4 do RDLPFP20/21.

H. Acontece que, tendo tais declarações sido proferidas em programa televisivo da Porto ... por pessoa devidamente identificada, e não constituindo incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, resulta indubitável que, de acordo com o disposto no art. 112.º, n.° 4, do RDLPFP actualmente em vigor, não pode a A... - Futebol, SAD ser pelas mesmas responsabilizada.

I. Dito de outro modo, embora a aqui Recorrente, ao abrigo da norma em vigor em 2021, possa ter praticado uma infração disciplinar nos termos do art. 112.° n.°s 1, 3 e 4, do RDLPFP 20/21 [ou seja, por as declarações proferidas pelo Presidente da SAD e transmitidas no Porto ... lhe serem imputáveis dado que as mesmas foram reproduzidas e divulgadas pela sua imprensa privada], a referida conduta deixou de ser punível uma vez que, face ao prescrito no art. 112.° n.° (1, 3 e) 4, do RDLPFP 2022 (ora aplicável), a respectiva conduta já não constitui infração disciplinar.

J. Com efeito, tendo sido em 02/06/2021 alterada a redacção do art. 112.°, n.° 4 do RDLPF de 2020, passando a constar a ressalva “Sem prejuízo do disposto nas leis que regulam a imprensa, a rádio e a televisão”, têm essas alterações que ser necessariamente conjugadas com o disposto no n.° 4 do art. 71.° da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, que consagra que: “Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios jornalísticos".

K. Trata-se, portanto, de uma questão de aplicação da Lei no tempo, não podendo este Tribunal ad quem deixar de aplicar retroactivamente aos factos sub judice o regime legal previsto no actual Regulamento Disciplinar.

L. Sobre esta específica questão já se pronunciou, aliás, detalhadamente, este Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão datado de 20 de outubro de 2022, tirado no âmbito do Proc. n.° 074/22.3BCLSB, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/ (no qual nos louvamos). Não havendo qualquer motivo que imponha uma inversão na posição jurisprudencial assumida.

Termos em que se requer a V. Exas. se dignem declarar a nulidade do acórdão recorrido, nos termos da aplicação conjugada dos arts. 95.°-1 CPTA e 615.º-1, d) do CPC, por vício de omissão de pronúncia; e reconhecer que se impõe a aplicação rectroactiva, aos presentes autos, do regime disciplinar constante do Regulamento Disciplinar da LPFP 22/23, actualmente em vigor, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas dos arts. 11.°-3 e art. 112.º-1 e 4, o que determina a insusceptíbilidade de responsabilização disciplinar da conduta imputada à A... - Futebol SAD. [...]”
Página 9 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 0160/22.0BCLSB
5. Devidamente notificada do recurso subordinado interposto pelo «A...-SAD» veio a «FPF» apresentar contra-alegações, concluindo-as deste modo:

1. O recurso subordinado interposto pelos Recorridos A... - Futebol SAD, tem por objeto o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido que confirmou a decisão proferida pelo TAD de revogar a decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que a havia sancionado o Recorrido Presidente da A... - Futebol SAD sanção de multa de € 5.610,00 e na sanção de suspensão de 35 dias e a A... - Futebol SAD (doravante também A...) sanção de multa de € 8.570,00;

2. Entendem os Recorridos que o Tribunal a quo andou mal, porquanto o Acórdão recorrido padece de vício de omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre questão relevante e essencial à sua defesa, a saber, a matéria trazida aos autos por requerimento apresentado pelos Recorridos em 14.12.2022, relativa à alegada necessidade de aplicação retroactiva do regime disciplinar constante do Regulamento Disciplinar da LPFP 22/23, o que sempre motivaria a insusceptibilidade de responsabilização disciplinar da conduta imputada à Recorrida A....

3. Não se concede que o acórdão recorrido não se tenha pronunciado sobre tal questão, porquanto faz referência a tal questão - a fls. 6 do acórdão recorrido - aludindo e transcrevendo a alegação dos Recorridos, sendo perfeitamente alcançável o entendimento que aquele Tribunal tem sobre todas as questões em crise nos autos, bastando para tal a leitura atenta do referido acórdão e no caso concreto, o Tribunal a quo decidiu não dar provimento à referida alegação;

4. Improcede assim, a nulidade arguida no sentido da alegada omissão de pronúncia do acórdão recorrido.

Prosseguindo,

5. Entendem os Recorridos, que, caso se considere que as declarações do Recorrido AA são disciplinarmente censuráveis, a Recorrida A... SAD, não deve ser sancionada, porquanto, da nova redação do artigo 112.º do RDLPFP, não resulta tal sancionamento, não colocando, salvo o devido respeito, a questão da apreciação no campo disciplinar, mas sim no campo do direito penal, autónomo e distinto deste

6. Recuperemos que os Recorridos foram sancionados pelo Conselho de Disciplina por, no dia 16/03/2021, em entrevista ao “Porto ...”, por este transmitida em direto, no âmbito do seu programa denominado “...”, AA, Presidente do Conselho de Administração da A... (cfr. fls. 72 do processo administrativo), perguntado sobre a situação da Equipa B da A... sobre o risco de despromoção, e sobre a sua avaliação da situação, respondeu e declarou, desde cerca das 22h34, como se transcreve:

«Eu hoje falei com um responsável do futebol português, e falámos disso, porque disseram-nos (disseram-nos, e eu tenho a certeza, até pela garantia que ele me deu e, também, porque não acreditava nisso) que havia vários complôs para que o A... B descesse de divisão. Um deles, que até foi dito em ..., a um dos responsáveis/s do A..., que a Federação tinha interesse em que o A... descesse para, indo para a terceira divisão, os jogos passarem para o ... 11. E o outro é que haveria um complô da APAF, em relação àqueles árbitros menos conhecidos e de menos categoria, que são os que a APAF dominaria, e que havia um complô. Eu não acredito nem numa coisa nem noutra, até porque a Federação tem os jogos do A..., estão no, também passam, da B, também passam, quando são em casa é no Porto
Página 10 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 0160/22.0BCLSB
..., mas quando são fora, os que quiser, passa no ... (...) O que eu disse à pessoa com quem falei, aliás, falei deste tema com vários responsáveis, e disse “eu não acredito em nenhum”. Agora, o que é certo é que, domingo após domingo, jornada após jornada, o A... perde pontos por, unicamente, erros dos árbitros. E as pessoas concordam! E eu disse “bem, se não é pelo ... 11, que é um absurdo, se não é pelo complô da APAF, que é outro absurdo, então diga-me porque é! Eu em bruxas não acredito. Em milagres, só em Fátima e não são muito frequentes. Como é que no ... e onde o A... se desloca, há sempre um milagre de, no último minuto (...)?”. Olhe! O último jogo em ..., o A... faz o golo da vitória, faltam três minutos. Dito pelos responsáveis, o jogador estava mais de meio metro atrás do defesa, e o Senhor BB, que era o fiscal de linha, levantou a bandeira! Pronto! Foi a pensar no ... 11? Não. Foi a pensar no complô da APAF, mesmo sendo o seu chefe presidente da mesa da Assembleia Geral da APAF? Também não. Foi por incapacidade? Se calhar, foi. Foi por incompetência? Se calhar, foi. Mas o que é certo: seja incapaz ou incompetente ele está lá! Agora, milagre, não foi. Bruxas, também não acredito. Em ... não é terra de bruxas, portanto, não acredito. Agora, que é assim, é. E que os responsáveis sabem que é assim e também não te encontram solução... Eu acho que uma das maneiras (...), acreditando na seriedade, e não tenho dúvida na boa intenção do Conselho de Arbitragem, em que as coisas corram bem, acho que muitos destes erros, por exemplo, este golo anulado pelo Senhor BB, foi tão flagrante, tão escandaloso... é a falta do VAR. É fundamental que na B, na segunda Liga, haja VAR! Porque, se houvesse VAR, são tão flagrantes os erros, são tão incompreensíveis. Como é que o Senhor BB levanta a bandeira, depois da bola entrar?! É que os jogadores vêm de trás, adianta-se, faz golo, e só depois do golo é que o Senhor BB» (neste momento, gesticula em jeito de erguer uma bandeira) «(...) Evidente que o VAR, numa situação dessas, de certeza absoluta que o golo era considerado e o A... tinha mais dois pontos.»;

7. Incorre na infração disciplinar p. e p. no artigo 112.° n.° 1, 3 e 4 do RDLPFP, a SAD que através dos seus canais de comunicação e informação, difunda declarações visando a atuação dos agentes de arbitragem e a associação que os representa, bem como juízos gravosos para o interesse da própria competição profissional de futebol, utilizando expressões objetivamente injuriosas, difamatórias ou grosseiras e, consequentemente, contrárias à ética desportiva que deve pautar as relações entre as instituições.

8. Com efeito, não temos qualquer dúvida, andou bem o Conselho de Disciplina da Recorrente ao condenar a Recorrida A..., SAD, pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo art. 112° n.°s 1, 3 e 4, do RDLPFP 2020, porquanto as declarações proferidas pelo Recorrido AA são imputáveis à Recorrida A... SAD, dado que as mesmas foram reproduzidas e divulgadas pela sua imprensa privada (... Porto ...).

9. Sucede que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, tal imputação não é alterada pela nova redação do n.° 4 do artigo 112.º do RD da LPFP.

10. Desde logo, o direito disciplinar e o direito penal (e também o contraordenacional) são, consabidamente, autónomos. - Atente-se aos artigos 6.° do RD da LPFP e 55.° do RJFD.

11. Tal autonomia, caracteriza-se, no essencial, pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios, tendo em conta a diversidade dos interesses específicos a que se dirige cada um daqueles procedimentos sancionatórios, bem como dos fundamentos e fins das respetivas penas e sanções: o processo criminal dirigido a interesses e necessidades específicas da sociedade em geral;
Página 11 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 0160/22.0BCLSB
o processo contraordenacional dirigido a interesses e necessidades de mera ordenação social e o processo disciplinar dirigido a interesses e necessidades de determinada instituição ou grupo social.

12. Com efeito, a existência de um ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal ou contraordenacional (cf. art. 6.º do RD da LPFP e artigo 56.° do RJFD) ou, por outras palavras, a condenação pela prática de uma infração disciplinar não depende da responsabilização que, pelos mesmos factos, possa ocorrer em sede contraordenacional ou penal.

13. No caso, cabe desde já chamar à colação que, ao contrário daquilo que parece ter entendido o Tribunal a quo, a Lei n.° 27/2007, de 30/7, na redação da Lei 74/2020, de 19/11 (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido) não tem por objeto, apenas, estabelecer um regime sancionatório criminal mas sim, e como determina o artigo 1.° da mencionada Lei, “regular o acesso e o exercício de atividades de comunicação social audiovisual, nomeadamente de televisão e de serviços audiovisuais a pedido, bem como certos aspetos relativos à oferta ao público de serviços de plataformas de partilha de vídeo e dos respetivos conteúdos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptará evolução das realidades do mercado, doravante Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.".

14. Aqui chegados, cabe questionar se a tipificação dos “Crimes cometidos por meio de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido" tal qual consta da Lei n.° 27/2007, de 30/7, na redação da Lei 74/2020, de 19/11 (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido) influencia, de alguma forma, o preenchimento do tipo das infrações disciplinares consagradas no RD da LPFP, designadamente da infração p. e p. pelo artigo 112.º, n.°s 1, 3 e 4.

15. Sem qualquer dúvida, e de forma perentória, não!

16. O âmbito de aplicação do artigo 71.º da Lei da Televisão cinge-se, portanto, às infrações criminais, não sendo possível, por opção do legislador parlamentar, extrair uma qualquer consequência normativa no que respeita aos ilícitos disciplinares, muito menos ao direito disciplinar desportivo.

17. Com efeito, não podemos conceber, nem existe, tão-pouco, qualquer critério interpretativo, que nos permita interpretar a nova redação do n.° 4 do artigo 112.º do RD da LPFP como parecem fazer os Recorridos, ou seja, não podemos seguir a interpretação segundo a qual a responsabilidade disciplinar depende do preenchimento de um determinado tipo de crime.

18. Pelo contrário, atendendo a todo o supra exposto, sendo a responsabilidade pela prática da infração disciplinar “Lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros” independente, como não podia deixar de ser, do disposto nas leis que regulam a imprensa, a rádio e a televisão, bem como não se referindo aquela Lei a ilícitos disciplinares, muito menos ao direito disciplinar desportivo, de forma alguma podemos conceber o entendimento segundo o qual a conduta sub judice, atendendo à
Página 12 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 0160/22.0BCLSB
tipificação dos “Crimes cometidos por meio de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido”, deixou de ser disciplinarmente punível.

19. Outro argumento adjuvante que afasta liminarmente a interpretação dos Recorridos, radica no facto de o regulador desportivo não poder, louvando-se em normas de direito penal, afastar a responsabilidade disciplinar de certos agentes desportivos em caso de violação das regras relativas à ética desportiva.

20. O artigo 53.º do RJFD dispõe que o regime disciplinar deve prever a sujeição dos agentes desportivos a deveres gerais e especiais de conduta que tutelem os valores da ética desportiva e da transparência e verdade das competições desportivas.

21. Permitir que o regulador desportivo (no seu exercício de autorregulação) vá abrindo espaços "vazios” de responsabilidade disciplinar sem amparo nos diplomas legais que definem as suas competências, constitui, não só um obstáculo à proteção dos interesses públicos que o ordenamento desportivo visa salvaguardar, como também uma flagrante violação do princípio (constitucional) da legalidade da administração e da imparcialidade administrativa (artigo 266 n.° 2 CRP).

22. Por fim, sempre se dirá que quando muito, e naquilo que um regulador dotado de normal diligência, clareza e razoabilidade, procurou alcançar em termos de efeito útil com tal alteração normativa, é a densificação do conceito de imprensa privada, maxime normativizando que deverá ser tido em conta o que se dispõe nas leis que regulam a imprensa, a rádio e a televisão, desde logo encimado pela própria Lei de Imprensa, Lei n.° 2/99, de 13 de Janeiro, na sua redação atualmente em vigor, em sede de definição de imprensa, prevista no artigo 9.° daquele diploma legal.

23. Em suma, a responsabilidade disciplinar dos ora recorridos depende apenas da violação dos deveres gerais ou especiais a que os mesmos estão adstritos no âmbito do RDLPFP e demais legislação desportiva aplicável à realização da competição desportiva em causa - cfr. art. 17°, do RDLPFP 2020 - e não do preenchimento dos elementos típicos de qualquer crime.

24. Pelo que, deve improceder a alegação dos Recorridos, referente à absolvição da Recorrida A... - Futebol SAD, sob pena de violação do disposto no artigo 112.º do Regulamento Disciplinar da LPFP.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis,

Deverá o Supremo Tribunal Administrativo decidir pela improcedência do recurso subordinado interposto pelos Recorridos, com as devidas consequências legais, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA. [...]”

6. O recurso de revista foi admitido por este Supremo Tribunal - «Formação» a que alude o n.° 6 do art. 150° do CPTA -, por acórdão de 04.05.2023.

7. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.° 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido do parcial provimento do recurso.
Página 13 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 0160/22.0BCLSB
8. As Partes foram notificadas do Parecer que antecede - art. 146.º, n.° 2 do CPTA e nada vieram dizer aos autos.

9. Sem «vistos», por serem dispensados, cumpre apreciar e decidir o recurso de revista.
*

II. FUNDAMENTAÇÃO Matéria de Facto

As instâncias fixaram a seguinte factualidade:
1. No dia 14 de março de 2021, pelas 14h00, realizou-se o jogo oficialmente identificado com o n.° ..., disputado entre a B... - Futebol, SAD e a A... - Futebol SAD (A... doravante), equipa B desta, no Estádio ....° ... a contar para a Liga Portugal SABSEG (II Liga);

2. No dia 16 de março de 2021, em entrevista ao “Porto ...”, por este transmitida em direto, no âmbito do seu programa denominado “...”, o Demandante AA, Presidente do Conselho de Administração da A... questionado sobre a situação da Equipa B da A... sobre o risco de despromoção, e sobre a sua avaliação da situação, respondeu e declarou o seguinte:

3. «Eu hoje falei com um responsável do futebol português, e falámos disso, porque disseram-nos (disseram-nos, e eu tenho a certeza, até pela garantia que ele me deu e, também, porque não acreditava nisso) que havia vários complôs para que o A... B descesse de divisão. Um deles, que até foi dito em ..., a um dos responsáveis do A..., que a Federação tinha interesse em que o A... descesse para, indo para a terceira divisão, os jogos passarem para o ... 11. E o outro é que haveria um complô da APAF, em relação àqueles árbitros menos conhecidos e de menos categoria, que são os que a APAF dominaria, e que havia um complô. Eu não acredito nem numa coisa nem noutra, até porque a Federação tem os jogos do A..., estão no, também passam, da B, também passam, quando são em casa é no Porto ..., mas quando são fora, os que quiser, passa no ... (...) O que eu disse à pessoa com quem falei, aliás, falei deste tema com vários responsáveis, e disse “eu não acredito em nenhum”. Agora, o que é certo é que, domingo após domingo, jornada após jornada, o A... perde pontos por, unicamente, erros dos árbitros. E as pessoas concordam! E eu disse “bem, se não é pelo ... 11, que é um absurdo, se não é pelo complô da APAF, que é outro absurdo, então diga-me porque é! Eu em bruxas não acredito. Em milagres, só em Fátima e não são muito frequentes. Como é que no ... e onde o A... se desloca, há sempre um milagre de, no último minuto (...)?". Olhe! O último jogo em ..., o A... faz o golo da vitória, faltam três minutos. Dito pelos responsáveis, o jogador estava mais de meio metro atrás do defesa, e o Senhor BB, que era o fiscal de linha, levantou a bandeira! Pronto! Foi a pensar no ... 11? Não. Foi a pensar no complô da APAF, mesmo sendo o seu chefe presidente da mesa da Assembleia Geral da APAF? Também não. Foi por incapacidade? Se calhar, foi. Foi por incompetência? Se calhar, foi. Mas o que é certo: seja incapaz ou incompetente ele está lá! Agora, milagre, não foi. Bruxas, também não acredito. Em ... não é terra de bruxas, portanto, não acredito. Agora, que é assim, é. E que os responsáveis sabem que é assim e também não te encontram solução... Eu acho que uma das maneiras (...), acreditando na seriedade, e não tenho dúvida na boa intenção do Conselho de Arbitragem, em que as coisas corram bem, acho que muitos destes erros, por exemplo, este golo anulado pelo Senhor BB, foi tão flagrante, tão escandaloso... é a falta do VAR. É fundamental que na B, na segunda Liga, haja VAR! Porque, se houvesse VAR, são tão flagrantes os erros, são tão incompreensíveis. Como é que o Senhor BB levanta a bandeira, depois da bola entrar?! É que os jogadores vêm de trás, adianta-se, faz golo, e só depois do golo é que o Senhor BB» (neste momento, gesticula em jeito de erguer uma bandeira) «(...) Evidente que o VAR, numa situação dessas, de certeza absoluta que o golo era considerado e o A...
Página 14 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 0160/22.0BCLSB
tinha mais dois pontos.»

4. As declarações transcritas no ponto 2 foram objeto de várias notícias na imprensa.

5. A C..., SA (NIPC ...), é uma sociedade comercial que tem por objeto a exploração do serviço de programas televisivo por cabo denominado “Porto ...”, e está integrada no grupo de empresas “A...”, sendo 81,42% do respetivo capital social detido pela Demandante A... - Futebol, SAD.

6. Os Arguidos agiram de forma livre, consciente e voluntária.

7. À data dos factos, a Arguida A... tinha os antecedentes disciplinares constantes do registo disciplinar, verificando-se que foi anteriormente punida, várias vezes, pela mesma infração de que vem acusada nos autos, por decisões transitadas em julgado, desde a terceira época desportiva anterior à dos factos;

8. À data dos factos, o Demandante AA tinha os antecedentes disciplinares constantes do registo disciplinar, verificando-se que foi anteriormente punido, várias vezes, pela mesma infração de que vem acusado nos autos, por decisões transitadas em julgado, desde a terceira época desportiva anterior à dos factos.
*
O DIREITO

No caso sub judice estão em causa as declarações proferidas por AA transcritas na matéria de facto no âmbito de uma entrevista transmitida em 16/3/2021 no ... de televisão por cabo “Porto ...”, explorado pela “C... SA", integrada no grupo de empresas “A...”.
A decisão recorrida revogou a decisão do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF de 17/8/2021, a qual havia condenado os demandantes “A... SAD” e AA pela prática das infrações disciplinares previstas e punidas pelos art°s 112° n° 1 e 136° n 1 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP).

E fê-lo entendendo que:

(...) Em face do que, e transpondo a aplicação do parâmetro normativo de decisão que resulta da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo supra enunciado e transcrito, para a factualidade descrita, não se pode concluir que o elemento intencional, de favorecer ou de prejudicar alguma das equipas, esteja presente nas declarações em causa, para além das críticas que foram genericamente dirigidas a desempenhos da arbitragem, tais como «domingo após domingo, jornada após jornada, o A... perde pontos por, unicamente, erros dos árbitros. E as pessoas concordam!» claramente a coberto do seu direito de liberdade de expressão.

(...) Com isto não estamos a dizer que se trata de afirmações sensatas, mas a liberdade de expressão se não permitir a insensatez de pouco vale, havendo que ser justo e cuidadoso na necessária conformação deste direito fundamental com outros direitos fundamentais, no caso, com o direito à honra e ao bom nome do Conselho de Arbitragem e dos árbitros, nos termos do n.° 2 do art. 18° da Constituição da República Portuguesa.
Página 15 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 0160/22.0BCLSB
Nestes termos, considera este tribunal de recurso ser de manter a decisão recorrida, que considerou as declarações proferidas como mero discurso desportivo, com fundamento em erros técnicos da arbitragem, potencialmente prejudiciais para o seu clube, o que não se subsume ao ilícito do n.° 1 do art. 112.° e art. 136.° do RDLPFP 2021, por não se poder qualificar tais declarações como injuriosas, difamatórias ou grosseiras, e nem como sendo incitadoras da prática de atos violentos, conflituosos ou de indisciplina.”

O acórdão que admitiu a revista fê-lo com os seguintes fundamentos:

“O que está em causa nos autos é saber se os juízos críticos formulados sobre o desempenho de arbitragens e a eventual existência de um “complô” se devem considerar injuriosas, difamatórias ou grosseiras para efeitos da aplicação dos art°s. 112°, n.° 1 e 136.° ambos do RDLPFP, o que coloca a questão, de alguma complexidade, da harmonização da liberdade de expressão (art.º 37.°, n.º 1, da CRP) com o direito ao bom nome e reputação (art.º 26.° n.° 1, da CRP), ambos direitos fundamentais mas que, no entanto, não são absolutos ou ilimitados. Por outro lado, como refere o acórdão desta formação de 8/9/2022 - Proc. n.° 041/22.7BCLSB, depois de dar nota das várias decisões em que, envolvendo questões similares, as revistas têm sido admitidas, importa aferir da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Supremo (cf., entre outros, os Acs. de 26/2/2019- Proc. n.º 066/18.7BCLSB, de 4/6/2020 - Proc. n.° 0154/19.2BCLSB, de 2/7/2020 - Proc. n.° 0139/19.9BCLSB, de 10/9/2020 - Procs. n°s. 0156/19.9BCLSB e 038/19.4BCLSB, de 4/2/2021 - Proc. n.° 063/20.2BCLSB, de 9/9/2021 - Proc. n.° 050/20.0BCLSB e de 9/12/2021 - Proc. n.° 019/21.8BCLSB), donde se segue a necessidade do seu recebimento para reanálise do assunto com vista a uma mais esclarecida e aprofundada aplicação do direito.”

Efetivamente a jurisprudência tem acentuado o ponto fulcral desta questão em distinguir quando está em causa a imputação aos membros do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de uma atuação deliberada com o objetivo de favorecer um determinado clube em detrimento de outro e entre quando está em causa o comentário técnico do jogo e as decisões de arbitragem nele praticadas se limitam a apontar erros técnicos.

Relativamente à primeira situação e face à matéria de facto aí considerada temos os seguintes acórdãos: Ac.063/20.2BCLSB de 02/04/2021, 0154/19.2BCLSB de 06/04/2020 e 019/21.8BCLSB de 12/09/2021.

Relativamente à segunda situação vejam-se os acórdãos: Ac.092/22.1BCLSB de 11/10/2022 e 41/22.7BCLSB de 11/03/2022.

Como se decidiu no Ac.092/22.1BCLSB de 11/10/2022 supracitado:

"Da jurisprudência antes referenciada resulta um padrão claro de decisão deste STA que assenta no pressuposto de que o comentário técnico do jogo e das decisões de arbitragem nele praticadas, sempre que se limite a apontar erros técnicos, não consubstancia o ilícito previsto e punido pelo artigo 112°, n.° 1 do RDLPFP 2020. Tal violação terá de consubstanciar-se numa afirmação de que os erros se fundaram numa intencionalidade dolosa para favorecer ou prejudicar alguma das equipas.”

As declarações transcritas em 2 da matéria de facto dizem:
Página 16 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 0160/22.0BCLSB
«Eu hoje falei com um responsável do futebol português, e falámos disso, porque disseram-... que havia vários complôs para que o A... B descesse de divisão. Um deles, que até foi dito em ..., a um dos responsáveis do A..., que a Federação tinha interesse em que o A... descesse para, indo para a terceira divisão, os jogos passarem para o ... 11. E o outro é que haveria um complô da APAF, em relação àqueles árbitros menos conhecidos e de menos categoria, que são os que a APAF dominaria, e que havia um complô. Eu não acredito nem numa coisa nem noutra... (...) O que eu disse à pessoa com quem falei, aliás, falei deste tema com vários responsáveis, e disse “eu não acredito em nenhum". Agora, o que é certo é que, domingo após domingo, jornada após jornada, o A... perde pontos por, unicamente, erros dos árbitros. E as pessoas concordam! (...) Foi por incapacidade? Se calhar, foi. Foi por incompefência? Se calhar, foi. Mas o que é certo: seja incapaz ou incompetente ele está lá! Agora, milagre, não foi. Bruxas, também não acredito. Em ... não é terra de bruxas, portanto, não acredito. Agora, que é assim, é. E que os responsáveis sabem que é assim e também não te encontram solução... Eu acho que uma das maneiras (...), acreditando na seriedade, e não tenho dúvida na boa intenção do Conselho de Arbitragem, em que as coisas corram bem, acho que muitos destes erros, por exemplo, este golo anulado pelo Senhor BB, foi tão flagrante, tão escandaloso... é a falta do VAR. É fundamental que na B, na segunda Liga, haja VAR! Porque, se houvesse VAR, são tão flagrantes os erros, são tão incompreensíveis. Como é que o Senhor BB levanta a bandeira, depois da bola entrar?! É que os jogadores vêm de trás, adianta-se, faz golo, e só depois do golo é que o Senhor BB» (neste momento, gesticula em jeito de erguer uma bandeira) «(...) Evidente que o VAR, numa situação dessas, de certeza absoluta que o golo era considerado e o A... tinha mais dois pontos.»

Ou seja, destas declarações resulta que o recorrente AA refere que não acreditou no que lhe disseram da existência de complôs, mas antes emitiu o seu ponto de vista técnico e pessoal acerca da atuação generalizada das equipas de arbitragem na II Liga e do contributo da ausência do VAR para a perpetuação de erros que o mesmo tem por injustificáveis.

Limitou-se, por isso, a denunciar erros, a seu ver crassos, resultantes da falta de competência para o desempenho da atividade profissional de determinados elementos da arbitragem e não a concordar com a existência de quaisquer atuações dolosas e intencionais ou com uma qualquer cabala montada contra a A... SAD.

O recorrido não questiona a imparcialidade ou honestidade do árbitro assistente BB no que diz respeito a um concreto lance ocorrido no jogo de 14/03/2021 disputado entre a B... - Futebol, SAD e a equipa B da A... - Futebol, SAD, mas antes e apenas a sua incapacidade e/ou incompetência.

A conduta do recorrido circunscreve - se, assim, à censura, direta e frontal, da atuação de anulação de um golo que daria a vitória à equipa (por alegado fora de jogo) que, a seu ver, é um erro crasso devido a incompetência/ incapacidade do visado para o cumprimento das suas funções, não resultando das referidas declarações, e como o referem as instâncias, o elemento intencional, de que o referido árbitro visou favorecer ou prejudicar alguma das equipas.

Assim, o juízo quer do TAD, quer do TCA Sul, em qualificar as declarações proferidas como mero discurso desportivo, com fundamento em erros técnicos da arbitragem, potencialmente prejudiciais para o seu clube, o que não se subsume ao ilícito do n.° 1 do art. 112.° e art. 136.° do RDLPFP 2021, por não se poder qualificar tais declarações como injuriosas, difamatórias ou grosseiras, e nem como sendo incitadoras da prática de atos violentos, conflituosos ou de indisciplina, é de manter.
Página 17 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 0160/22.0BCLSB
*

Fica, assim, prejudicado o recurso subordinado. 
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 6 de Julho de 2023. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Cláudio Ramos Monteiro, Vencido nos termos da declaração de voto de vencido anexa.

Declaração de Voto

Votei vencido, porque a ironia utilizada pelo arguido nas suas declarações é apenas uma forma inteligente de sugerir aquilo que nega, pelo que as suas declarações não são menos ofensivas da honra e reputação de agentes desportivos e de órgãos da estrutura desportiva, do que aquelas que determinaram a formação da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que não vejo razões para alterar.
Cláudio Ramos Monteiro.