Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0277/22.0BEALM

2023-04-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0277/22.0BEALM Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0277/22.0BEALM
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA - autora desta acção administrativa «urgente» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 09.02.2023 - que concedeu provimento à apelação dos SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, revogou o saneador-sentença proferido pelo TAF de Almada - em 23.09.2022 - e julgou procedente a excepção de intempestividade da prática de acto processual, absolvendo o réu da instância - ao abrigo do artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, alínea k), do CPTA.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido - SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE LISBOA - contra-alegou defendendo, além do mais, a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A autora da acção - interposta ao abrigo do artigo 48º, nº1, do DL nº503/99, de 20.11 - «pediu» ao tribunal administrativo a «anulação do acto que determinou a extinção do seu direito a gozar férias vencidas e não gozadas durante período em que esteve com incapacidade temporária absoluta», e o «reconhecimento do direito ao gozo de todas essas férias», ou, em alternativa, a condenação do réu ao «pagamento das mesmas».

O tribunal de 1ª instância - TAF de Almada - proferiu saneador-sentença em que julgou improcedentes as excepções da intempestividade da prática de acto processual - ou seja, da caducidade do direito de acção - e da caducidade do direito a férias - com base na inoponibilidade à autora do regime da suspensão do vínculo - e, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu reconhecer à autora o direito à remuneração correspondente aos 26 dias de férias não gozadas.

Concedendo provimento à «apelação» do réu - SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE LISBOA - o TCAS revogou a decisão recorrida e julgou procedente a invocada excepção

de intempestividade da prática de acto processual, absolvendo-o da instância - ao abrigo do artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, alínea k), do CPTA - e considerando prejudicado, por inutilidade, o conhecimento do mérito.
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Para tal, o tribunal de apelação entendeu que, nomeadamente por ter sido formulado um pedido de anulação de acto administrativo - cumulado com pedido de «reconhecimento de direito» - a situação dos autos, apesar de envolvida num quadro de acidente em serviço, não se integrava no âmbito do artigo 48º do DL 503/99, de 20.11, antes lhe devendo ser aplicado o prazo de caducidade de três meses previsto no artigo 58º, nº1 alínea b), do CPTA, não observado, e que, além disso, face à existência de «acto administrativo» não poderia a autora obter por outros meios - que não a sua impugnação - o reconhecimento do direito a férias não gozadas, pois que o artigo 38º, nº2, do CPTA, o impede.

Agora é a autora que discorda, e pede revista do acórdão que assim decidiu, arguindo uma «nulidade processual» e três «erros de julgamento de direito».

Começa por alegar que foi «omitido o cumprimento do contraditório» [artigo 3º nº3 do CPC] relativamente a uma «questão nova» apreciada pelo tribunal de apelação, e que esta omissão é susceptível de influir no exame e decisão da causa [artigo 195º nº1 do CPC]. Tal «questão nova» consubstanciar-se-ia em o tribunal de apelação ter entendido - ao arrepio do próprio apelante - que o ponto 21 do provado integrava um «acto administrativo», e ter apreciado a «intempestividade» da propositura da acção à luz do artigo 58º, nº1 alínea b), do CPTA, e não - como fez o próprio apelante - à luz do artigo 48º do DL 503/99, de 20.11.

E continua alegando, em súmula, que o tribunal de apelação errou ao qualificar o acto obstáculo ínsito no ponto 21 do provado como um «acto administrativo», uma vez que, face ao «vínculo jurídico paritário» que, na sua tese, existe entre as partes, esse acto apenas configurará uma «mera declaração contratual». E errou também, ao considerar que a situação em causa está fora do âmbito de aplicação do prazo de caducidade de um ano previsto no artigo 48º, nº1, do DL nº503/99, de 20.11 [invoca ainda o artigo 19º, nº1, deste diploma], até porque, diz, esta configura norma especial que se sobrepõe às normas gerais sobre a matéria. E errou, por fim, ao fazer depender um direito irrenunciável - como é o direito a férias - da impugnação de decisão desfavorável em determinado prazo - invoca, a respeito, os artigos 12º da Convenção nº132 da OIT [aprovada para ratificação pelo Decreto nº52/80, de 29.07], 126º, nº1, da LTFP, e 237º, nº3, do Código do Trabalho.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Entendemos que a revista interposta pela autora da acção deve ser admitida. De facto, as dúvidas suscitadas sobre o regime jurídico vigorante entre as partes - se de natureza paritária ou autoritária -, com óbvias repercussões na natureza do acto obstáculo ínsito no ponto 21 do provado, e na eleição do prazo de caducidade aplicável ao caso - se de um ano, ou de três meses - são ostensivamente justificadas pelo divergente entendimento dos tribunais de instância a tal respeito. Impõe-se, portanto, a intervenção clarificadora do tribunal de revista, quer visando a sua dissolução, quer, porventura, proferindo decisão que faça maior justiça ao caso. Caso este, diga-se, que aborda questão de relevância
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social, porquanto está em causa o «direito a férias», e relevância jurídica, na medida em que a decisão recorrida carece de ser revista em ordem a tornar-se paradigmática, até porque a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal não se tem pronunciado directamente sobre a mesma.

Assim, e sem mais delongas, quer em nome da necessidade de esclarecer, e solidificar, a decisão jurídica das presentes questões, quer em nome da importância fundamental que lhes assiste, é de admitir a presente revista.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 19 de Abril de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.