Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………………., identificado nos autos interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Almada que julgou improcedente a acção administrativa especial instaurada pelo aqui recorrente e outros, com vista a anularem os actos determinativos das suas pensões de aposentação. O recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre «quaestiones juris» relevantes e erradamente resolvidas pelo aresto. A CGA contra-alegou, defendendo o não provimento do recurso. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.° 1, do CPTA). As instâncias não reconheceram as ilegalidades — relacionadas com a redução imposta pelas leis orçamentais de 2011 a 2014 — que o aqui recorrente imputou ao acto que fixara a sua pensão de aposentação. E, nesta revista, ele reedita o alegado «in initio litis», dizendo que o acto impugnado ofendeu o art. 19°, n.° 10, da LOE para 2011 e múltiplos princípios jurídicos com assento na Constituição. Contudo, as instâncias já haviam dito ao recorrente que ele não alegara — e, «ex necessitate», não provara — quaisquer factos que o incluíssem nos pressupostos de aplicação dessa norma. Pelo que é credível — e não merece reanálise — a afirmação, produzida pelas instâncias, de que não se pode ver, no acto impugnado, uma ofensa desse art. 19°, n.° 10. Por outro lado, e porque a fixação das pensões de aposentação constitui matéria estritamente vinculada, é impossível que o acto impugnado haja ofendido os princípios invocados pelo recorrente — desde que os encaremos como princípios administrativos (só operatórios na discricionariedade). Se, ao invés, os tomarmos como princípios constitucionais, poderá o acto ser inválido por ter aplicado normas que os afrontem e devam, por isso, ser desaplicadas. Mas, nesta hipótese, o modo próprio e adequado do recorrente reagir contra o aresto «sub specie» será a interposição directa de um recurso para o Tribunal Constitucional; pois os recursos de revista não são os instrumentos adequados para a análise de inconstitucionalidades. Perante o exposto, não se justifica admitir o presente recurso, devendo prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.
Jurisprudência
Processo 01540/14.0BEALM
Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Porto, 1 de Março de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.